Monique Rafaella Rocha Furtado
Monique Rafaella Rocha Furtado
Número da OAB:
OAB/DF 034131
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TST, TJDFT, TRF1, TJPA, TRT10, TRF4, TJBA, TJRJ, TJRN
Nome:
MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000241-15.2024.5.10.0006 RECORRENTE: VAGNER PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8679720 proferido nos autos. Vistos. Considerando a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como as recomendações constantes da Ata da Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho entre os dias 24 e 27 de fevereiro de 2025 e, ainda, verificando nos autos indícios de viabilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para tentativa conciliatória. Publique-se. Cumpra-se Intime-se Brasília-DF, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER PEREIRA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000241-15.2024.5.10.0006 RECORRENTE: VAGNER PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8679720 proferido nos autos. Vistos. Considerando a necessidade de assegurar a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como as recomendações constantes da Ata da Correição Ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho entre os dias 24 e 27 de fevereiro de 2025 e, ainda, verificando nos autos indícios de viabilidade de autocomposição, determino a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, para tentativa conciliatória. Publique-se. Cumpra-se Intime-se Brasília-DF, 02 de julho de 2025. MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOX ENGENHARIA LTDA - MORADA JARDIM AMERICA SPE LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000358-03.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: MANUELLA ROLIM COELHO RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9627108 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) ANELISE RONQUI HYDALGO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: MANUELLA ROLIM COELHO, CPF: 792.747.731-53 RECLAMADO(S): EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, CNPJ: 09.168.704/0001-42 Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os valores referentes ao "Depósito FGTS" ainda não foram recolhidos. Diante disso, determino ao BANCO DO BRASIL que, utilizando os saldos existentes na(s) conta(s) judicial(is) de números 4200 - 3300115291865, CUMPRA a seguinte determinação: 1) Recolher R$ 5.338,08 para a conta vinculada ao FGTS do reclamante (CTPS n. 78456 - SÉRIE: 00016 - UF: DF; ADMISSÃO: 10/02/2002 ; PIS/PASEP 12701376981); 2) MANTER O SALDO RESIDUAL EM CONTA PARA POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br . Intime-se a parte reclamada para informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de restituição de valores. Prazo de 5 dias. Efetivadas as medidas supra, conclusos para devolução do valor remanescente à executada. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MANUELLA ROLIM COELHO
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Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000358-03.2020.5.10.0020 RECLAMANTE: MANUELLA ROLIM COELHO RECLAMADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9627108 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita(s) pelo(a) servidor(a) ANELISE RONQUI HYDALGO, em 02 de julho de 2025. DESPACHO COM FORÇA DE OFÍCIO RECLAMANTE: MANUELLA ROLIM COELHO, CPF: 792.747.731-53 RECLAMADO(S): EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC, CNPJ: 09.168.704/0001-42 Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que os valores referentes ao "Depósito FGTS" ainda não foram recolhidos. Diante disso, determino ao BANCO DO BRASIL que, utilizando os saldos existentes na(s) conta(s) judicial(is) de números 4200 - 3300115291865, CUMPRA a seguinte determinação: 1) Recolher R$ 5.338,08 para a conta vinculada ao FGTS do reclamante (CTPS n. 78456 - SÉRIE: 00016 - UF: DF; ADMISSÃO: 10/02/2002 ; PIS/PASEP 12701376981); 2) MANTER O SALDO RESIDUAL EM CONTA PARA POSTERIOR MOVIMENTAÇÃO. O(S) BANCO(S) DEVERÁ(ÃO) COMPROVAR A MOVIMENTAÇÃO/TRANSFERÊNCIA no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Por medida de celeridade e economia processual, confiro ao presente despacho força de ALVARÁ/OFÍCIO e deverá ser enviado para o(s) e-mail(s) da(s) instituição(ões) bancária(s) pso4811.oficios@bb.com.br . Intime-se a parte reclamada para informar os dados de sua conta bancária e/ou de seu patrono (com poderes para receber e dar quitação) para fins de restituição de valores. Prazo de 5 dias. Efetivadas as medidas supra, conclusos para devolução do valor remanescente à executada. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000531-56.2022.5.10.0020 AGRAVANTE: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA AGRAVADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000531-56.2022.5.10.0020 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/pr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Este Relator destacou, no que se refere à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, ter restado demonstrada a efetiva prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. As premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional são de que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Saliente-se que não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, repise-se que não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM 2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APENAS EM 2022. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTADO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Constou, na decisão agravada, que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar a divergência jurisprudencial apontada nas razões de recurso de revista, visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo de instrumento, atraindo a preclusão da matéria. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000531-56.2022.5.10.0020, em que é AGRAVANTE CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA e é AGRAVADO EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. A reclamante interpõe agravo, às págs. 550-565, contra a decisão monocrática de págs. 505-510, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta (págs. 569-574). É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM 2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APENAS EM 2022. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTADO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “PRESCRIÇÃO TOTAL”. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 3e450e1). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/09/2024 - fls. 432; recurso apresentado em 13/09/2024 - fls. 448). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 342). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela egr. 1.ª Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão, deixando de analisar questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Malgrado os argumentos articulados pela recorrente, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. A fundamentação concisa sobre o motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide é suficiente. Com efeito, verifico que as questões suscitadas pela parte foram devidamente analisadas pelo egr. Colegiado, estando esta a buscar, por via transversa, nova análise dos temas propostos e das provas produzidas. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula ao artigo 93, IX, da CF, nem aos artigos 489, do CPC e 832, da CLT. Relativamente aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459/TST. Nego seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 51; Súmula nº 294; Súmula nº 372 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . A egr. 1ª Turma manteve a decisão que extingui o processo, com resolução do mérito, em rãzão da prescrição total, conforme fundamentos consignados na seguitne ementa " DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. DESTITUIÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. Como bem observado na origem, a documentação dos autos demonstra que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007, da qual foi destituída em 07/07/2014. Assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. E, após a dispensa da função, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda, em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). No entanto, sob essa ótica, não há falar, de fato, em direito à incorporação pretendida. Observou, outrossim, o juízo de origem que não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até a data da reversão da reclamante ao cargo efetivo, de maneira que a prescrição aplicável é a total. " Em sede de Recurso de Revista a reclamante, mediante as alegações acima destacadas, renova a arguição de inexistência de prescrição total. Afirma que a reclamante não retornou ao seu cargo efetivo de origem e permaneceu exercendo as mesmas funções e atividades atinentes ao cargo em comissão que estava. Alega que houve houve alteração contratual lesiva, que suprimiu direitos da reclamante, o que é vedado pelo artigo 468, caput, da CLT. Afirma que a reclamante recebeu a primeira gratificação de função em dezembro/2007, completando 10 anos de gratificação de função em novembro/2017, antes de entrar em vigor a Lei 13.467/2017. Contudo, conforme fundamentado no v. acórdão recorrido, " Observo, desde logo, que, em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. "A egr. Turma ainda pontuou que " E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIA-PRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. " Por fim, ainda restou consignado na decisão reocrrida que " Ocorre que não há, sob a ótica do princípio da estabilidade financeira, direito à incorporação pretendida, pois a autora somente recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e meio. Ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. " Não bastasse, o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do col. TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista” (id: 3fefb35). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Suscita PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ao afirmar que, “diversamente do que o r. despacho entendeu, conclui-se que houve clara negativa de prestação jurisdicional, porque nenhuma dessas questões fáticas e jurídicas foram apreciadas pelo v.acórdão regional, as quais nitidamente levam a conclusão completamente diversa daquela alcançada pelo eg. TRT, porque a jurisprudência pacífica da eg. SbDI-1, desse col. TST caminha no sentido de que não se aplica a prescrição total da Súmula 294/TST em casos de pedido de incorporação da gratificação de função prevista em norma interna, aplicando-se somente a prescrição parcial” (pág. 485). Indica violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT e 489, 1.022 e 1.023, do CPC. Em relação à PRESCRIÇÃO TOTAL, afirma não pretender o reexame de fatos e provas. Além disso, sustenta que, “como se observa, do contexto fático e jurídica consignado no v. acórdão regional se pode examinar má aplicação da Súmula 294/TST e do artigo 11, § 2º, da CLT, além de má aplicação do artigo 487, II, do CPC, que foram arguidas no recurso de revista, uma vez que o caso versa sobre parcela prevista em regulamento interno, sobre o qual houve o prequestionamento ficto, e que, por isso, trata-se de parcela de trato sucessivo que se renova a cada mês, de modo que não se aplica a prescrição total. Portanto, no caso dos autos se aplica apenas a parte final da referida súmula e do mencionado dispositivo. Inclusive, o mesmo raciocínio se aplica sobre a possibilidade da análise da divergência jurisprudencial invocada no apelo obreiro” (pág. 489). Aponta ofensa aos artigos 11, §2º, da CLT e 487, inciso II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Ao exame. Eis o ter do acórdão regional, na fração de interesse: “DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. DESTITUIÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pela clareza da exposição, peço vênia para reproduzir o relatório da sentença quanto ao tema em epígrafe: "A autora narra que iniciou suas atividades laborais na reclamada no dia 01/04/2002, tendo sido contratada pela empresa Radiobrás, que posteriormente foi sucedida pela EBC, com contrato de trabalho ainda vigente. Aduz que em 26/11/2007 foi designada para exercer a função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 e que ´permaneceu recebendo corretamente a referida gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a Reclamada ilicitamente suprimiu o pagamento' (fl. 02), embora tenha continuado ´exercendo as mesmas funções e atividades atinentes ao cargo em comissão que estava' (fl. 03), pugnando pelo pagamento das parcelas vencidas desde agosto de 2014 e incorporação da gratificação ao seu salário. Na defesa, a reclamada alega estarem prescritas as pretensões exordiais, pois a supressão da gratificação de função ocorreu em 07/07/2014 e a demanda somente foi ajuizada em 24/06/2022, ´quedando-se inerte a empregada pelo longo período entre 2014 e 2022' (fl. 218)." (fls. 340/341). O juízoa quojulgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Analiso. Apura-se de fl. 56 que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORTPRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORT-PRESI nº 524), conforme se verifica de fl. 58, recebendo, portanto, a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. Após a dispensa, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda, em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). Ocorre que não há, sob a ótica do princípio da estabilidade financeira, direito à incorporação pretendida, pois a autora somente recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e meio. Ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. Ou seja, não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até 10/11/2011, de modo que a prescrição aplicável é a total, já que a parcela não se encontra assegurada por lei. Inteligência que se extrai do art. 11, § 2º, da CLT e Súmula 294 do TST. Nesse sentido: (...) Assim, tendo sido a autora destituída da função gratificada em 07/07/2014 e ajuizado a presente demanda somente em 24/06/2022, restam prescritas as pretensões exordiais, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.". Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Pois bem. Observo, desde logo, que, em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízoa quo, em sentença, observou que a reclamante postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada. E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIA-PRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. Que, após a dispensa da função, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda (datada de 24/06/2022), em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). No entanto, sob essa ótica, não há falar, de fato, em direito à incorporação pretendida, vez que a ora recorrente exerceu a função gratificada por cerca de seis anos e meio, e que, ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. Observou, outrossim, o juízo de origem que não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até a data da reversão da reclamante ao cargo efetivo, de maneira que a prescrição aplicável é a total. Que há precedente do Eg. Regional nesse sentido: "[omissis] INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDA-C. ACTIO NATA. Segundo o princípio da ´actio nata', o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do momento em que é exigível a obrigação. O pleito está pautado na supressão de gratificação de função, data em que surgiu a pretensão vertida na presente lide (actio nata). Como o contrato está em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Considerando, todavia, que a presente ação foi ajuizada em 13/6/2022 incide a prescrição total, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF desde a supressão da gratificação de função (novembro/2016). Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido." (Processo nº 0000472-89.2022.5.10.0013, Ac 1ª Turma, Relator JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, publicado em 13/02/2023). Assim, tendo em vista que a autora foi destituída da função gratificada em 07/07/2014 e ajuizou a presente demanda somente em 24/06/2022, restam, de fato, prescritas as pretensões exordiais, estando correto o juízo de origem ao julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Prejudicados o pedido de concessão de honorários à autora, bem como o de majoração daqueles em grau de recurso” (id: 2c3be21, grifou-se). Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou: “MÉRITO A reclamante, em seus embargos de declaração, assevera que o v. acórdão padece de vício de omissão. Que houve omissão pela decisão que demanda esclarecimento acerca do contexto fático, tendo em vista que em nenhum momento houve alegação da parte autora que tornasse a questão fática incontroversa. Muito pelo contrário, o v. acórdão se omitiu ao fato que a reclamante vem desde sua petição inicial alegando, que foi no sentido de que em nenhum momento foi revertida ao cargo efetivo, exatamente porque continuou trabalhando nas mesmas funções do cargo comissionado, mesmo depois daquela formalização de destituição do cargo. Que ademais, o v. acórdão não examinou a ausência de impugnação específica quanto às atividades exercidas pela reclamante e alegadas na petição inicial, em clara omissão. Essa omissão também reside na inobservância do que ficou registrado na Ata de Audiência, no sentido de que não houve impugnação específica quanto às atividades exercidas pela autora ao longo do pacto laboral. Que, ao se sanar essas omissões sobre questões fáticas e jurídicas, alcançar-se-á a conclusão de que todo esse contexto demonstra que não houve prescrição total quinquenal, tendo em vista que em todos os meses até hoje a reclamante vem tendo direito ao recebimento da gratificação de função exatamente porque na prática e na realidade dos fatos não foi revertida ao cargo de origem, mesmo quando houve a destituição da função que ocorreu apenas no papel e não na prática, bem como que isso é fato incontroverso. Por fim, também houve ausência de pronunciamento acerca da aplicação do artigo 468,caput, da CLT, e da Súmula 51, I, do TST. Assim, tendo direito ao recebimento das gratificações de função desde que a empresa parou de pagar (porque na prática não foi revertida ao cargo de origem), tem-se que antes da Reforma Trabalhista inserida pela lei 13.467/2017 entrar em vigor a reclamante já fazia jus à incorporação da gratificação de função ao seu salário, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio ´causa de pedir/pedido' inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno. Nesse sentido, cito a seguinte decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo) E,in casu, não houve qualquer dos vícios alegados pela parte reclamada, tendo a eg. Turma encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, senão vejamos: "MÉRITO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. DESTITUIÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pela clareza da exposição, peço vênia para reproduzir o relatório da sentença quanto ao tema em epígrafe: (...) Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Pois bem. Observo, desde logo, que, em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízoa quo, em sentença, observou que a reclamante postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada. E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIA-PRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. Que, após a dispensa da função, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda (datada de 24/06/2022), em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). No entanto, sob essa ótica, não há falar, de fato, em direito à incorporação pretendida, vez que a ora recorrente exerceu a função gratificada por cerca de seis anos e meio, e que, ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. Observou, outrossim, o juízo de origem que não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até a data da reversão da reclamante ao cargo efetivo, de maneira que a prescrição aplicável é a total. Que há precedente do Eg. Regional nesse sentido: ´[omissis] INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDA-C. ACTIO NATA. Segundo o princípio da ´actio nata', o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do momento em que é exigível a obrigação. O pleito está pautado na supressão de gratificação de função, data em que surgiu a pretensão vertida na presente lide (actio nata). Como o contrato está em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Considerando, todavia, que a presente ação foi ajuizada em 13/6/2022 incide a prescrição total, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF desde a supressão da gratificação de função (novembro/2016). Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.' (Processo nº 0000472-89.2022.5.10.0013, Ac 1ª Turma, Relator JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, publicado em 13/02/2023). Assim, tendo em vista que a autora foi destituída da função gratificada em 07/07/2014 e ajuizou a presente demanda somente em 24/06/2022, restam, de fato, prescritas as pretensões exordiais, estando correto o juízo de origem ao julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Prejudicados o pedido de concessão de honorários à autora, bem como o de majoração daqueles em grau de recurso. (...)". Observa-se que, na verdade, o que busca o embargante é uma nova análise da questão, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma do julgado, o que se revela inadmissível pela via eleita. Registro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Inexistindo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento” (id: 4f30a13). Quanto à alegação de nulidade da decisão do Regional por NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. Diferentemente do alegado pela parte, o Tribunal Regional expressamente consignou que “em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (pág. 395, grifou-se). Destacou, ainda, que “é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízo , em sentença, observou que a reclamante a quo postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada” (pág. 395). Por fim, salientou que “como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIAPRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses” (pág. 395). Extrai-se do trecho supratranscrito que o Regional foi claro ao analisar a matéria, concluindo que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. No que se refere à PRESCRIÇÃO TOTAL o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses, senão vejamos: “E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIAPRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses” (pág. 395). Restou consignado, outrossim, que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022, tendo-se ultrapassado, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde a supressão da gratificação de função. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Incólumes, portanto, os artigos 11, §2º, da CLT e 487, inciso II, do CPC, bem como a Súmula nº 294 do TST. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em suas razões de agravo, a autora sustenta, em relação à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, que, “diversamente do que se entendeu (data vênia), há nítida falha na entrega da prestação jurisdicional pelo v. acórdão regional e consequente desrespeito aos dispositivos acima mencionados, haja vista que o eg. TRT partiu de premissa fática equivocada, porque não houve reversão da Reclamante ao cargo de origem e o pedido de pagamento das gratificações não fundamentado na Sumula 372, I, do TST” (págs. 551 e 552). Mais uma vez, sustenta que “a obreira NUNCA foi revertida ao cargo efetivo de origem, de modo que prosseguiu trabalhando nas mesmas funções do cargo em comissão, mas sem receber por isso a partir de julho/2014. Este é o principal ponto que demanda esclarecimento e fundamenta a tese de negativa de prestação jurisdicional, porque esse fato que o Regional menciona nunca foi dito pela parte autora em qualquer de suas peças ao longo do processo” (pág. 552). Aduz que “minuciosamente se esclareceu no apelo obreiro que, ao se examinar essas questões que ficaram omitidas pelo v. acórdão regional, facilmente se alcança a conclusão de que a gratificação de função possui previsão em norma interna, porque os direitos mais benéficos, anteriores a alteração lesiva, permanecem vigendo sobre o contrato de trabalho da reclamante, e isso faz com que a obreira tenha direito a receber as parcelas vencidas e vincendas, haja vista que permanece fazendo as mesmas funções de Coordenação, mesmo após a supressão do pagamento da gratificação, o que faz com que a Autora tenha completado 10 anos de gratificação de função antes de vigorar a Lei 13.467/2017, tendo também o direito à incorporação da referida gratificação, nos termos da Súmula 372, I, do TST” (pág. 554). No que se refere à “prescrição total”, assevera que “ao contrário do exposto pelo acórdão regional, na verdade o fato que ficou incontroverso foi exatamente aquele alegado na petição inicial, de que a Reclamante NÃO foi revertida ao cargo de origem” (pág. 555). Acrescenta que “extrai-se da v. decisão monocrática e do v. acórdão que houve má aplicação da Súmula 294/TST e do artigo 11, § 2º, da CLT, além de má aplicação do artigo 487, II, do CPC, uma vez que o caso versa sobre parcela prevista em regulamento interno, sobre o qual houve o prequestionamento ficto, e que, por isso, trata-se de parcela de trato sucessivo que se renova a cada mês, de modo que não se aplica a prescrição total. Portanto, no caso dos autos se aplica apenas a parte final da referida súmula e do mencionado dispositivo” (pág. 560). Colaciona arestos para confronto de teses. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Com efeito, este Relator destacou, no que se refere à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, ter restado demonstrada a efetiva prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. Destacou-se, na decisão impugnada, que a Corte de origem, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que, “é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízo, em sentença, observou que a reclamante a quo postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada” (pág. 395). Além disso, salientou-se que, “como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIAPRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses” (pág. 395). Destacou-se, ainda, que “em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (pág. 395, grifou-se). Assim, as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional – cuja alteração por esta Corte superior é vedada, por força da Súmula nº 126 do TST -, são no sentido de que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Saliente-se que não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, repise-se que não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Acrescenta-se que, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Já em relação à “prescrição total”, constou, na decisão agravada, conforme exposto alhures, que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Por fim, em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar a divergência jurisprudencial apontada nas razões de recurso de revista, visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo de instrumento, atraindo a preclusão da matéria. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, e nego provimento quanto ao tema “prescrição total”. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento quanto ao tema “prescrição total”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ag AIRR 0000531-56.2022.5.10.0020 AGRAVANTE: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA AGRAVADO: EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000531-56.2022.5.10.0020 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMJRP/avg/pr AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES EXORDIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Este Relator destacou, no que se refere à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, ter restado demonstrada a efetiva prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. As premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional são de que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Saliente-se que não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, repise-se que não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Agravo desprovido, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM 2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APENAS EM 2022. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTADO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamante. Constou, na decisão agravada, que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar a divergência jurisprudencial apontada nas razões de recurso de revista, visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo de instrumento, atraindo a preclusão da matéria. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000531-56.2022.5.10.0020, em que é AGRAVANTE CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA e é AGRAVADO EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC. A reclamante interpõe agravo, às págs. 550-565, contra a decisão monocrática de págs. 505-510, por meio da qual o seu agravo de instrumento foi desprovido. Aduz, em síntese, que a decisão monocrática merece ser reformada, porquanto se encontram preenchidos os requisitos legais para o regular processamento do agravo de instrumento. Foi apresentada contraminuta (págs. 569-574). É o relatório. V O T O Na fração de interesse, a decisão agravada foi amparada nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. CONFIGURAÇÃO. DESTITUIÇÃO DE FUNÇÃO GRATIFICADA EM 2014. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APENAS EM 2022. ULTRAPASSADO O PRAZO DE CINCO ANOS PREVISTO NO ART. 7º, INCISO XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONTADO DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela reclamante contra a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pela qual se denegou seguimento ao seu recurso de revista quanto aos seguintes temas ora impugnados: “NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL” e “PRESCRIÇÃO TOTAL”. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões (id: 3e450e1). Desnecessária a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 95 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. O Juízo de admissibilidade regional, em despacho assim fundamentado, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 03/09/2024 - fls. 432; recurso apresentado em 13/09/2024 - fls. 448). Regular a representação processual (fls. 11). Dispensado o preparo (fls. 342). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s): Orientação Jurisprudencial nº 151 da SBDI-I/TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93, da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 489, 1022 e 1023 do Código de Processo Civil de 2015. Suscita a recorrente preliminar de nulidade do acórdão prolatado pela egr. 1.ª Turma por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Colegiado, apesar de devidamente instado a se manifestar por meio de Embargos de Declaração, incorreu em omissão, deixando de analisar questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Malgrado os argumentos articulados pela recorrente, o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de que o órgão julgador, para expressar o seu convencimento, não precisa tecer considerações sobre todos os argumentos trazidos pelas partes. A fundamentação concisa sobre o motivo que serviu de supedâneo para a solução da lide é suficiente. Com efeito, verifico que as questões suscitadas pela parte foram devidamente analisadas pelo egr. Colegiado, estando esta a buscar, por via transversa, nova análise dos temas propostos e das provas produzidas. De outra parte, decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. A tal modo, não se evidencia nenhuma mácula ao artigo 93, IX, da CF, nem aos artigos 489, do CPC e 832, da CLT. Relativamente aos demais dispositivos, incide a Súmula nº 459/TST. Nego seguimento. DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 51; Súmula nº 294; Súmula nº 372 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos VI e XXIX do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da (o) §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 487 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial: . A egr. 1ª Turma manteve a decisão que extingui o processo, com resolução do mérito, em rãzão da prescrição total, conforme fundamentos consignados na seguitne ementa " DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. DESTITUIÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. Como bem observado na origem, a documentação dos autos demonstra que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007, da qual foi destituída em 07/07/2014. Assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. E, após a dispensa da função, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda, em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). No entanto, sob essa ótica, não há falar, de fato, em direito à incorporação pretendida. Observou, outrossim, o juízo de origem que não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até a data da reversão da reclamante ao cargo efetivo, de maneira que a prescrição aplicável é a total. " Em sede de Recurso de Revista a reclamante, mediante as alegações acima destacadas, renova a arguição de inexistência de prescrição total. Afirma que a reclamante não retornou ao seu cargo efetivo de origem e permaneceu exercendo as mesmas funções e atividades atinentes ao cargo em comissão que estava. Alega que houve houve alteração contratual lesiva, que suprimiu direitos da reclamante, o que é vedado pelo artigo 468, caput, da CLT. Afirma que a reclamante recebeu a primeira gratificação de função em dezembro/2007, completando 10 anos de gratificação de função em novembro/2017, antes de entrar em vigor a Lei 13.467/2017. Contudo, conforme fundamentado no v. acórdão recorrido, " Observo, desde logo, que, em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. "A egr. Turma ainda pontuou que " E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIA-PRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. " Por fim, ainda restou consignado na decisão reocrrida que " Ocorre que não há, sob a ótica do princípio da estabilidade financeira, direito à incorporação pretendida, pois a autora somente recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e meio. Ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. " Não bastasse, o acolhimento da tese recursal demandaria a apreciação do conteúdo probatório, o que é vedado em sede de Recurso de Revista (Súmula 126 do col. TST). Dispensável o cotejo jurisprudencial. Nego seguimento ao recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista” (id: 3fefb35). Na minuta de agravo de instrumento, a reclamante insiste na admissibilidade do seu recurso de revista, ao argumento de que foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do artigo 896 da CLT. Suscita PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, ao afirmar que, “diversamente do que o r. despacho entendeu, conclui-se que houve clara negativa de prestação jurisdicional, porque nenhuma dessas questões fáticas e jurídicas foram apreciadas pelo v.acórdão regional, as quais nitidamente levam a conclusão completamente diversa daquela alcançada pelo eg. TRT, porque a jurisprudência pacífica da eg. SbDI-1, desse col. TST caminha no sentido de que não se aplica a prescrição total da Súmula 294/TST em casos de pedido de incorporação da gratificação de função prevista em norma interna, aplicando-se somente a prescrição parcial” (pág. 485). Indica violação dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 e 897-A da CLT e 489, 1.022 e 1.023, do CPC. Em relação à PRESCRIÇÃO TOTAL, afirma não pretender o reexame de fatos e provas. Além disso, sustenta que, “como se observa, do contexto fático e jurídica consignado no v. acórdão regional se pode examinar má aplicação da Súmula 294/TST e do artigo 11, § 2º, da CLT, além de má aplicação do artigo 487, II, do CPC, que foram arguidas no recurso de revista, uma vez que o caso versa sobre parcela prevista em regulamento interno, sobre o qual houve o prequestionamento ficto, e que, por isso, trata-se de parcela de trato sucessivo que se renova a cada mês, de modo que não se aplica a prescrição total. Portanto, no caso dos autos se aplica apenas a parte final da referida súmula e do mencionado dispositivo. Inclusive, o mesmo raciocínio se aplica sobre a possibilidade da análise da divergência jurisprudencial invocada no apelo obreiro” (pág. 489). Aponta ofensa aos artigos 11, §2º, da CLT e 487, inciso II, do CPC, bem como contrariedade à Súmula nº 294 do TST. Ao exame. Eis o ter do acórdão regional, na fração de interesse: “DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. DESTITUIÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pela clareza da exposição, peço vênia para reproduzir o relatório da sentença quanto ao tema em epígrafe: "A autora narra que iniciou suas atividades laborais na reclamada no dia 01/04/2002, tendo sido contratada pela empresa Radiobrás, que posteriormente foi sucedida pela EBC, com contrato de trabalho ainda vigente. Aduz que em 26/11/2007 foi designada para exercer a função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 e que ´permaneceu recebendo corretamente a referida gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a Reclamada ilicitamente suprimiu o pagamento' (fl. 02), embora tenha continuado ´exercendo as mesmas funções e atividades atinentes ao cargo em comissão que estava' (fl. 03), pugnando pelo pagamento das parcelas vencidas desde agosto de 2014 e incorporação da gratificação ao seu salário. Na defesa, a reclamada alega estarem prescritas as pretensões exordiais, pois a supressão da gratificação de função ocorreu em 07/07/2014 e a demanda somente foi ajuizada em 24/06/2022, ´quedando-se inerte a empregada pelo longo período entre 2014 e 2022' (fl. 218)." (fls. 340/341). O juízoa quojulgou extinto o processo com resolução do mérito, nos seguintes termos: "(...) Analiso. Apura-se de fl. 56 que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORTPRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORT-PRESI nº 524), conforme se verifica de fl. 58, recebendo, portanto, a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. Após a dispensa, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda, em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). Ocorre que não há, sob a ótica do princípio da estabilidade financeira, direito à incorporação pretendida, pois a autora somente recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e meio. Ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. Ou seja, não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até 10/11/2011, de modo que a prescrição aplicável é a total, já que a parcela não se encontra assegurada por lei. Inteligência que se extrai do art. 11, § 2º, da CLT e Súmula 294 do TST. Nesse sentido: (...) Assim, tendo sido a autora destituída da função gratificada em 07/07/2014 e ajuizado a presente demanda somente em 24/06/2022, restam prescritas as pretensões exordiais, pelo que julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.". Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Pois bem. Observo, desde logo, que, em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízoa quo, em sentença, observou que a reclamante postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada. E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIA-PRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. Que, após a dispensa da função, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda (datada de 24/06/2022), em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). No entanto, sob essa ótica, não há falar, de fato, em direito à incorporação pretendida, vez que a ora recorrente exerceu a função gratificada por cerca de seis anos e meio, e que, ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. Observou, outrossim, o juízo de origem que não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até a data da reversão da reclamante ao cargo efetivo, de maneira que a prescrição aplicável é a total. Que há precedente do Eg. Regional nesse sentido: "[omissis] INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDA-C. ACTIO NATA. Segundo o princípio da ´actio nata', o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do momento em que é exigível a obrigação. O pleito está pautado na supressão de gratificação de função, data em que surgiu a pretensão vertida na presente lide (actio nata). Como o contrato está em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Considerando, todavia, que a presente ação foi ajuizada em 13/6/2022 incide a prescrição total, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF desde a supressão da gratificação de função (novembro/2016). Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido." (Processo nº 0000472-89.2022.5.10.0013, Ac 1ª Turma, Relator JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, publicado em 13/02/2023). Assim, tendo em vista que a autora foi destituída da função gratificada em 07/07/2014 e ajuizou a presente demanda somente em 24/06/2022, restam, de fato, prescritas as pretensões exordiais, estando correto o juízo de origem ao julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Prejudicados o pedido de concessão de honorários à autora, bem como o de majoração daqueles em grau de recurso” (id: 2c3be21, grifou-se). Uma vez opostos embargos de declaração, a Corte de origem assim se pronunciou: “MÉRITO A reclamante, em seus embargos de declaração, assevera que o v. acórdão padece de vício de omissão. Que houve omissão pela decisão que demanda esclarecimento acerca do contexto fático, tendo em vista que em nenhum momento houve alegação da parte autora que tornasse a questão fática incontroversa. Muito pelo contrário, o v. acórdão se omitiu ao fato que a reclamante vem desde sua petição inicial alegando, que foi no sentido de que em nenhum momento foi revertida ao cargo efetivo, exatamente porque continuou trabalhando nas mesmas funções do cargo comissionado, mesmo depois daquela formalização de destituição do cargo. Que ademais, o v. acórdão não examinou a ausência de impugnação específica quanto às atividades exercidas pela reclamante e alegadas na petição inicial, em clara omissão. Essa omissão também reside na inobservância do que ficou registrado na Ata de Audiência, no sentido de que não houve impugnação específica quanto às atividades exercidas pela autora ao longo do pacto laboral. Que, ao se sanar essas omissões sobre questões fáticas e jurídicas, alcançar-se-á a conclusão de que todo esse contexto demonstra que não houve prescrição total quinquenal, tendo em vista que em todos os meses até hoje a reclamante vem tendo direito ao recebimento da gratificação de função exatamente porque na prática e na realidade dos fatos não foi revertida ao cargo de origem, mesmo quando houve a destituição da função que ocorreu apenas no papel e não na prática, bem como que isso é fato incontroverso. Por fim, também houve ausência de pronunciamento acerca da aplicação do artigo 468,caput, da CLT, e da Súmula 51, I, do TST. Assim, tendo direito ao recebimento das gratificações de função desde que a empresa parou de pagar (porque na prática não foi revertida ao cargo de origem), tem-se que antes da Reforma Trabalhista inserida pela lei 13.467/2017 entrar em vigor a reclamante já fazia jus à incorporação da gratificação de função ao seu salário, nos termos da Súmula 372, I, do TST. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do NCPC, destinam-se os Embargos Declaratórios a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existentes no julgado. "A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional (arts. 897-A/CLT e 535-II/CPC). Não é omissão o Juízo não retrucar todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos. A sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio ´causa de pedir/pedido' inexiste omissão" (Desembargador Fernando Américo V. Damasceno. Nesse sentido, cito a seguinte decisão do colendo STJ, prolatada já à luz do novo Código de Processo Civil: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016, original sem grifo) E,in casu, não houve qualquer dos vícios alegados pela parte reclamada, tendo a eg. Turma encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, senão vejamos: "MÉRITO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO. DESTITUIÇÃO EM 2014. PRESCRIÇÃO TOTAL. Pela clareza da exposição, peço vênia para reproduzir o relatório da sentença quanto ao tema em epígrafe: (...) Irresignada, a reclamante repisa a argumentação. Pois bem. Observo, desde logo, que, em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. E é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízoa quo, em sentença, observou que a reclamante postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada. E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIA-PRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses. Que, após a dispensa da função, passaram-se cerca de oito anos até o ajuizamento da presente demanda (datada de 24/06/2022), em que a autora postula o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST). No entanto, sob essa ótica, não há falar, de fato, em direito à incorporação pretendida, vez que a ora recorrente exerceu a função gratificada por cerca de seis anos e meio, e que, ainda que se considerasse, na hipótese mais benéfica, o exercício ininterrupto até a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não teria a reclamante completado o lapso temporal mínimo para aquisição do direito. Observou, outrossim, o juízo de origem que não se trata de assegurar a irredutibilidade salarial, nesse caso, pois não havia direito adquirido até a data da reversão da reclamante ao cargo efetivo, de maneira que a prescrição aplicável é a total. Que há precedente do Eg. Regional nesse sentido: ´[omissis] INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO GDA-C. ACTIO NATA. Segundo o princípio da ´actio nata', o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do momento em que é exigível a obrigação. O pleito está pautado na supressão de gratificação de função, data em que surgiu a pretensão vertida na presente lide (actio nata). Como o contrato está em curso, não há prescrição bienal a ser pronunciada. Considerando, todavia, que a presente ação foi ajuizada em 13/6/2022 incide a prescrição total, uma vez que foi ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF desde a supressão da gratificação de função (novembro/2016). Recurso do Reclamante conhecido e parcialmente provido.' (Processo nº 0000472-89.2022.5.10.0013, Ac 1ª Turma, Relator JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE, publicado em 13/02/2023). Assim, tendo em vista que a autora foi destituída da função gratificada em 07/07/2014 e ajuizou a presente demanda somente em 24/06/2022, restam, de fato, prescritas as pretensões exordiais, estando correto o juízo de origem ao julgar extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. Prejudicados o pedido de concessão de honorários à autora, bem como o de majoração daqueles em grau de recurso. (...)". Observa-se que, na verdade, o que busca o embargante é uma nova análise da questão, desta feita sob a ótica que reputa mais adequada, com consequente reforma do julgado, o que se revela inadmissível pela via eleita. Registro que os embargos de declaração não se prestam para submeter o que foi decidido a um novo exame, como se se tratasse de recurso capaz de modificar a prestação jurisdicional. Não pode a parte, a pretexto de sanar um dos vícios de que trata os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, valer-se dos embargos para obter um novo pronunciamento jurisdicional, com a reforma do anterior, nem tampouco para prequestionar matéria não discutida anteriormente em suas peças processuais. A via estreita dos embargos declaratórios não autoriza seu manuseio para impugnar a justiça da decisão. Eventual erro no julgamento desafia recurso próprio. Destaque-se que de acordo com o entendimento do Col. TST, cristalizado na O.J. nº 118 da SBDI-I: "havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Assim, quando a questão, em sua inteireza, é apreciada em sede recursal, tem-se por satisfeito o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recurso de natureza extraordinária. Inexistindo vício a ser sanado, nego provimento aos embargos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento” (id: 4f30a13). Quanto à alegação de nulidade da decisão do Regional por NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, é de se esclarecer que a efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a suficiente fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Havendo, no acórdão, a descrição das razões de decidir do órgão julgador, tem-se por atendida essa exigência, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte, notadamente quando a Corte explicitou, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. Diferentemente do alegado pela parte, o Tribunal Regional expressamente consignou que “em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (pág. 395, grifou-se). Destacou, ainda, que “é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízo , em sentença, observou que a reclamante a quo postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada” (pág. 395). Por fim, salientou que “como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIAPRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses” (pág. 395). Extrai-se do trecho supratranscrito que o Regional foi claro ao analisar a matéria, concluindo que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Nesse contexto, não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Portanto, para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não restam dúvidas, portanto, de que foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ilesos os comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. No que se refere à PRESCRIÇÃO TOTAL o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses, senão vejamos: “E, como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIAPRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses” (pág. 395). Restou consignado, outrossim, que a presente demanda foi ajuizada apenas em 2022, tendo-se ultrapassado, portanto, o prazo de cinco anos previsto no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, desde a supressão da gratificação de função. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Incólumes, portanto, os artigos 11, §2º, da CLT e 487, inciso II, do CPC, bem como a Súmula nº 294 do TST. Dessa forma, nego provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Em suas razões de agravo, a autora sustenta, em relação à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, que, “diversamente do que se entendeu (data vênia), há nítida falha na entrega da prestação jurisdicional pelo v. acórdão regional e consequente desrespeito aos dispositivos acima mencionados, haja vista que o eg. TRT partiu de premissa fática equivocada, porque não houve reversão da Reclamante ao cargo de origem e o pedido de pagamento das gratificações não fundamentado na Sumula 372, I, do TST” (págs. 551 e 552). Mais uma vez, sustenta que “a obreira NUNCA foi revertida ao cargo efetivo de origem, de modo que prosseguiu trabalhando nas mesmas funções do cargo em comissão, mas sem receber por isso a partir de julho/2014. Este é o principal ponto que demanda esclarecimento e fundamenta a tese de negativa de prestação jurisdicional, porque esse fato que o Regional menciona nunca foi dito pela parte autora em qualquer de suas peças ao longo do processo” (pág. 552). Aduz que “minuciosamente se esclareceu no apelo obreiro que, ao se examinar essas questões que ficaram omitidas pelo v. acórdão regional, facilmente se alcança a conclusão de que a gratificação de função possui previsão em norma interna, porque os direitos mais benéficos, anteriores a alteração lesiva, permanecem vigendo sobre o contrato de trabalho da reclamante, e isso faz com que a obreira tenha direito a receber as parcelas vencidas e vincendas, haja vista que permanece fazendo as mesmas funções de Coordenação, mesmo após a supressão do pagamento da gratificação, o que faz com que a Autora tenha completado 10 anos de gratificação de função antes de vigorar a Lei 13.467/2017, tendo também o direito à incorporação da referida gratificação, nos termos da Súmula 372, I, do TST” (pág. 554). No que se refere à “prescrição total”, assevera que “ao contrário do exposto pelo acórdão regional, na verdade o fato que ficou incontroverso foi exatamente aquele alegado na petição inicial, de que a Reclamante NÃO foi revertida ao cargo de origem” (pág. 555). Acrescenta que “extrai-se da v. decisão monocrática e do v. acórdão que houve má aplicação da Súmula 294/TST e do artigo 11, § 2º, da CLT, além de má aplicação do artigo 487, II, do CPC, uma vez que o caso versa sobre parcela prevista em regulamento interno, sobre o qual houve o prequestionamento ficto, e que, por isso, trata-se de parcela de trato sucessivo que se renova a cada mês, de modo que não se aplica a prescrição total. Portanto, no caso dos autos se aplica apenas a parte final da referida súmula e do mencionado dispositivo” (pág. 560). Colaciona arestos para confronto de teses. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante. Com efeito, este Relator destacou, no que se refere à “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, ter restado demonstrada a efetiva prestação jurisdicional, tendo a Corte de origem explicitado, de forma clara, coerente e completa, as razões pelas quais manteve a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, por ter restado configurada a prescrição das pretensões exordiais. Destacou-se, na decisão impugnada, que a Corte de origem, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou que, “é fato incontroverso que a reclamante foi revertida ao cargo efetivo em julho de 2014 (fl. 58). Ou seja, o juízo, em sentença, observou que a reclamante a quo postulou o pagamento das parcelas vencidas e a incorporação com base no princípio da estabilidade financeira (Súmula 372 do TST), não havendo falar de omissão a ser sanada” (pág. 395). Além disso, salientou-se que, “como bem observado na origem, a documentação de fl. 56 indica que a reclamante foi designada para o exercício da função de Coordenadora de Atividade VII, FCC-07 em 01/12/2007 (PORT-PRESI nº 0501), da qual foi destituída em 07/07/2014 (PORTARIAPRESIDENTE nº 524), conforme se verifica de fl. 58. Que, assim, recebeu a referida função gratificada por cerca de seis anos e sete meses” (pág. 395). Destacou-se, ainda, que “em que pese a reclamante de fato tenha afirmado, em exordial, ter recebido a gratificação de função até o mês de julho/2014, quando então a reclamada suprimiu ilicitamente o pagamento, alegando dispensa da obreira do cargo comissionado, mas que teria continuado a exercer as mesmas atividades na prática, fato é que fundamentou seu pedido nos termos da Súmula 372, I, do col. TST, que estabelece que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira” (pág. 395, grifou-se). Assim, as premissas fáticas consignadas pelo Tribunal Regional – cuja alteração por esta Corte superior é vedada, por força da Súmula nº 126 do TST -, são no sentido de que a autora recebeu função gratificada por cerca de seis anos e sete meses, tendo sido restituída ao cargo de origem em julho de 2014 e ingressado com a reclamação trabalhista apenas em 2022, oito anos depois, razão pela qual sua pretensão restou fulminada pela prescrição. Saliente-se que não mais se litiga em instância ordinária, onde se exaure, por completo, a análise de todas as matérias de fatos e de provas dos autos, moldurando-se as balizas dessas circunstâncias de acontecimentos, às quais cabe a este Tribunal revisor, tão somente, manifestar-se sobre a correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto. Nesse contexto, repise-se que não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada, as razões do seu convencimento, a despeito de não enfrentar alguns argumentos apresentados pela parte em embargos de declaração, porque irrelevantes para o deslinde da controvérsia, em face da tese adotada. Acrescenta-se que, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional. Já em relação à “prescrição total”, constou, na decisão agravada, conforme exposto alhures, que o Tribunal regional, instância soberana na análise do acervo fático-probatório dos autos, expressamente consignou ter restado demonstrado que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014, após receber referia parcela pelo período de seis anos e sete meses. Assim, considerando que a reclamante foi destituída da função gratificada em 7/7/2014 e ajuizou a presente demanda apenas em 24/6/2022, restou prescrita sua pretensão, razão pela qual agiu bem a Corte de origem ao manter a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito. Por fim, em observância ao princípio da delimitação recursal, deixa-se de examinar a divergência jurisprudencial apontada nas razões de recurso de revista, visto que não houve renovação das alegações recursais nas razões de agravo de instrumento, atraindo a preclusão da matéria. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Assim, nego provimento ao agravo quanto ao tema “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, e, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogita de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional, e nego provimento quanto ao tema “prescrição total”. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo quanto ao tema “preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional”, uma vez constatada a entrega da devida prestação jurisdicional, não se cogitando de transcendência na arguição de nulidade da decisão regional; negar provimento quanto ao tema “prescrição total”. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASIL DE COMUNICACAO S.A. - EBC
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO DE RETIFICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, Presidente da 7ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 359 de 27 de junho de 2025 c/c art. 124- A do Regimento Interno do TJDFT, RETIFICO a pauta de julgamento da 24ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/07 até 16/07), que terá início às treze horas e trinta minutos da dia 09 de julho de 2025 (quarta-feira), para constar que (i) as solicitações de retirada de pauta virtual deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos (PJE) em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão, nos termos do art. 124-A, II, do Regimento Interno do TJDFT, (ii) nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual. Brasília/DF, 1 de julho de 2025. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0755611-03.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCA BERNARD ROCHA FURTADO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A parte autora foi intimada para emendar a inicial, a fim de incluir o adquirente e o Distrito Federal no polo passivo e individualizar os pedidos em relação a cada réu. Verifico que houve a inclusão das partes e a individualização dos pedidos, contudo de forma inadequada, pois o pedido de transferência do veículo foi direcionado ao Detran/DF, quando deveria ser dirigido ao adquirente, nos termos do art. 134 do CTB, que atribui ao comprador a responsabilidade pela transferência. Além disso, o documento de ID 238964512 comprova a comunicação da venda à empresa ALT INFORMÁTICA LTDA e a existência de débitos no prontuário do veículo. Contudo, não há prova de cobrança ou inscrição em dívida ativa em nome da parte autora, de modo que o mero registro de débitos no veículo não caracteriza interesse de agir contra o Detran/DF ou o Distrito Federal. Advirto que, não sendo comprovado o interesse de agir contra o Detran/DF e o Distrito Federal, a ação deverá ser ajuizada perante o juízo cível competente. Diante disso, intime-se a parte autora para: a) Apresentar nova petição inicial, em peça única, com correção do direcionamento dos pedidos, em especial quanto à obrigação de transferência, que deve ser formulada em face do adquirente; b) Juntar documentos que comprovem eventual cobrança de débitos em nome da parte autora a fim de justificar a permanência do Detran/DF e o Distrito Federal no polo passivo. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1070689-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WAGNER DAS CHAGAS ARAUJO BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131 POLO PASSIVO:COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DOS VALES DO SAO FRANCISCO E DO PARNAIBA - CODEVASF Destinatários: WAGNER DAS CHAGAS ARAUJO BORGES MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - (OAB: DF34131) FINALIDADE: (...) Intime-se o Autor, contudo, para comprovar documentalmente sua situação de hipossuficiência econômica para fins de análise gratuidade de justiça.(...). OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015458-04.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015458-04.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALATIEL BENJAMIN ABREU NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A, JOSE UMBERTO CEZE - DF8622-A, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - DF13899-A, MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A e JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A e FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015458-04.2005.4.01.3400 - [Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº na Origem 0015458-04.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RITA FRANCISCA DA CUNHA em face de acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação. Sustenta a embargante a existência de contradição quanto à inclusão na condenação da União Federal referente aos honorários advocatícios e o reembolso das custas processuais. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015458-04.2005.4.01.3400 - [Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº do processo na origem: 0015458-04.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Com efeito, no caso dos autos, não tendo a União Federal dado causa à penhora do imóvel, que só ocorreu em razão da falta de transcrição do contrato de compra e venda no registro de imóveis, não é caso de condená-la em honorários advocatícios e despesas processuais. No âmbito deste Tribunal, destaco o seguinte precedente:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015458-04.2005.4.01.3400 Relator:JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MARIA RITA FRANCISCA DA CUNHA, SALATIEL BENJAMIN ABREU NETO, FERNANDO MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE UMBERTO CEZE - DF8622-A, RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423-A, MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE UMBERTO CEZE - DF8622-A, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - DF13899-A, RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A, GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 872. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator