Monique Rafaella Rocha Furtado
Monique Rafaella Rocha Furtado
Número da OAB:
OAB/DF 034131
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRT10, TJRN, TST, TJPA, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome:
MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0015458-04.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0015458-04.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SALATIEL BENJAMIN ABREU NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A, JOSE UMBERTO CEZE - DF8622-A, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - DF13899-A, MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A e JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A e FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015458-04.2005.4.01.3400 - [Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº na Origem 0015458-04.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA RITA FRANCISCA DA CUNHA em face de acórdão proferido por esta e. Corte, que negou provimento à sua apelação. Sustenta a embargante a existência de contradição quanto à inclusão na condenação da União Federal referente aos honorários advocatícios e o reembolso das custas processuais. Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015458-04.2005.4.01.3400 - [Penhora / Depósito/ Avaliação] Nº do processo na origem: 0015458-04.2005.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr. Juiz Federal Convocado JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado. Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 872, fixou tese no seguinte sentido: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. Com efeito, no caso dos autos, não tendo a União Federal dado causa à penhora do imóvel, que só ocorreu em razão da falta de transcrição do contrato de compra e venda no registro de imóveis, não é caso de condená-la em honorários advocatícios e despesas processuais. No âmbito deste Tribunal, destaco o seguinte precedente:.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria. O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Nesse sentido, a jurisprudência do e. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas. Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”. Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC. Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0015458-04.2005.4.01.3400 Relator:JUIZ FEDERAL CONVOCADO JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: MARIA RITA FRANCISCA DA CUNHA, SALATIEL BENJAMIN ABREU NETO, FERNANDO MONTENEGRO CABRAL DE VASCONCELLOS FILHO Advogados do(a) APELANTE: JOSE UMBERTO CEZE - DF8622-A, RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A Advogados do(a) APELANTE: JULIANA SANTOS SILVEIRA - DF53423-A, MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A Advogados do(a) APELANTE: JOSE UMBERTO CEZE - DF8622-A, KARLA CRISTINA FERREIRA DE SIQUEIRA - DF13899-A, RICARDO HUMBERTO CEZE - DF20221-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) APELADO: FABIANA SOARES DE SOUSA - DF28896-A, GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF40545-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA REPETITIVO 872. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2. Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada. Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3. A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4. O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min. Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5. Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1018631-97.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ANDRE GUSTAVO SIMIONATTO DOENHA ANTONIO e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Sinop/MT, qual seja, em Lucas do Rio Verde, conforme documento de ID nº 2193320548. De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual". No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Sinop, com as homenagens e cautelas de praxe. Ciência à parte autora. Remetam-se os autos ao juízo competente. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Luciane B. D. Pivetta Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0072112-93.2014.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO - DF13802 e MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária, ajuizada por ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DOS CORREIOS - ADCAP em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando provimento jurisdicional para: (...) “c) O reconhecimento de que desde 1999, a TR não se presta como índice de atualização monetária das contas do FGTS e a indicação de seu substituto (IPCA ou INPC) consoante comando que, sob o sistema de repercussão geral, vier a ser proclamado pelo STF na ADI nº 5090. d) A condenação da CAIXA, na qualidade de agente operador do FGTS, a creditar à Parte Autora o valor correspondente à diferença de correção monetária do FGTS decorrente da aplicação do novo índice declarado no pedido acima sobre os depósitos realizados a partir de Janeiro de 1999 até seu efetivo saque, conforme aferido na Planilha anexa (doc. VI), devendo a ele serem acrescidos os juros moratórios e compensatórios até o efetivo pagamento.” (...) Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Narra o autor que é titular de conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme comprovam os extratos juntados aos autos. Aduz que, desde 1999, a CEF, instituição responsável pela gestão do fundo, tem utilizado a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Assevera que é de conhecimento público e notório que a TR não reflete a inflação real da economia, tendo inclusive registrado variação nula em diversos períodos. Tal prática resulta em evidente perda do poder aquisitivo dos valores depositados, frustrando a finalidade protetiva do FGTS, que consiste em constituir uma reserva financeira para o trabalhador, especialmente em situações de desemprego ou para a aquisição da casa própria. Alega que a manutenção da TR como índice exclusivo de correção monetária viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do trabalho, da moralidade administrativa e do direito de propriedade (arts. 1º, III; 5º, XXII; 6º e 7º, III, da CF). Sustenta que o recálculo dos valores depositados em sua conta vinculada ao FGTS, com a aplicação de índices que efetivamente reponham as perdas inflacionárias, como o INPC ou IPCA-E, se impõe como medida de justiça e legalidade. Assim, busca a condenação da CEF à recomposição dos saldos do FGTS, desde 1999, mediante a aplicação de índice que reflita adequadamente a inflação do período, com o consequente pagamento das diferenças apuradas. A inicial foi instruída com procuração e documentos. A tramitação do processo foi suspensa até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A legislação vigente - em especial o art. 13 da Lei nº 8.036/1990; o art. 12, I, da Lei nº 8.177/1991; e o art. 7º da Lei nº 8.660/1993 - estabelece a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090/DF, concluído em 12/06/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nos termos do voto do Ministro FLÁVIO DINO, julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir da publicação da ata de julgamento (12/06/2024), com os seguintes parâmetros: a) A remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve observar a forma legal (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros), desde que o montante resultante assegure, no mínimo, a correção pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios. b) Nos anos em que a remuneração das contas não atingir o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) definir a forma de compensação. Com isso, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, como mínimo, a recomposição do poder aquisitivo dos depósitos, tomando o IPCA como referência. A forma de compensação nos casos em que esse mínimo não for atingido ficará a cargo do Conselho Curador. Ressalto que os efeitos da decisão são ex nunc, ou seja, aplicam-se apenas aos saldos existentes a partir da publicação da ata do julgamento - repito: 12/06/2024. Além disso, conforme o art. 28 da Lei nº 9.868/1999, as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem eficácia vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública, impondo-se a obrigatoriedade de observância do entendimento fixado pelo STF. Dessa forma, tenho que é improcedente o pedido posto na inicial para recomposição do saldo da conta do FGTS com efeitos retroativos (anteriores à data da publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF), considerando que a decisão do STF não conferiu efeitos retroativos. Quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção para o período posterior à referida publicação, inexiste interesse de agir, pois a pretensão da parte autora já foi acolhida pelo STF. A partir da decisão referida, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar, caso necessário, a forma de compensação para assegurar a correção mínima pelo IPCA. Não há fundamento para presumir que a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto agente operador do FGTS, descumprirá eventual deliberação do Conselho Curador, o que afasta a necessidade de intervenção judicial nesse ponto e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Por fim, ressalto que eventual descumprimento da decisão vinculante do STF poderá ser objeto de Reclamação Constitucional diretamente à Suprema Corte, nos termos do art. 102, I, "l", da Constituição Federal, com vistas à plena efetivação do julgado. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos para recomposição do saldo da conta do autor vinculada ao FGTS, referente ao período anterior à publicação da ata de julgamento da ADI 5090/DF, em 12/06/2024, nos termos do art. 332, II, do CPC, tendo em vista a modulação de efeitos fixada pelo STF; e, 2) EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, quanto a eventual pedido de substituição do índice de correção monetária do saldo existente na conta vinculada ao FGTS para o período posterior à publicação da referida ata, uma vez que a pretensão já foi contemplada pela decisão vinculante do STF. Custas pelo autor. Incabível a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a triangulação processual não se formou. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF BRASÍLIA, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 8ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 22 de maio de 2025. Às 13h30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, e o Douto Procurador de Justiça, Dr. DICKEN WILLIAM LEMES SILVA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710730-70.2018.8.07.0020 0720475-45.2020.8.07.0007 0724651-80.2023.8.07.0001 0733099-11.2024.8.07.0000 0739244-83.2024.8.07.0000 0739273-36.2024.8.07.0000 0741756-39.2024.8.07.0000 0705800-05.2024.8.07.0018 0742165-15.2024.8.07.0000 0703432-62.2020.8.07.0018 0774545-77.2023.8.07.0016 0718175-89.2024.8.07.0001 0744030-73.2024.8.07.0000 0744152-86.2024.8.07.0000 0703217-47.2024.8.07.0018 0702912-63.2024.8.07.0018 0722104-10.2023.8.07.0020 0701146-72.2024.8.07.0018 0713226-05.2023.8.07.0018 0711936-56.2021.8.07.0007 0747011-75.2024.8.07.0000 0747101-83.2024.8.07.0000 0747110-45.2024.8.07.0000 0747235-13.2024.8.07.0000 0706483-76.2023.8.07.0018 0710386-50.2022.8.07.0020 0747978-23.2024.8.07.0000 0748054-47.2024.8.07.0000 0748232-93.2024.8.07.0000 0748255-39.2024.8.07.0000 0748274-45.2024.8.07.0000 0713712-07.2024.8.07.0001 0748720-48.2024.8.07.0000 0740568-42.2023.8.07.0001 0750133-96.2024.8.07.0000 0714232-13.2024.8.07.0018 0736550-69.2023.8.07.0003 0751063-17.2024.8.07.0000 0751420-94.2024.8.07.0000 0015234-92.1996.8.07.0001 0709222-21.2024.8.07.0007 0717611-92.2024.8.07.0007 0703602-34.2024.8.07.0005 0752680-12.2024.8.07.0000 0715421-77.2024.8.07.0001 0703158-58.2021.8.07.0020 0704743-28.2023.8.07.0004 0754438-26.2024.8.07.0000 0754595-96.2024.8.07.0000 0739144-62.2023.8.07.0001 0712243-97.2023.8.07.0020 0710956-25.2024.8.07.0001 0730122-43.2024.8.07.0001 0706216-37.2023.8.07.0008 0702198-26.2025.8.07.0000 0805455-53.2024.8.07.0016 0706462-20.2024.8.07.0001 0707568-90.2019.8.07.0001 0718622-77.2024.8.07.0001 0703873-24.2025.8.07.0000 0714066-91.2022.8.07.0004 0707027-57.2024.8.07.0009 0731345-31.2024.8.07.0001 0712732-79.2023.8.07.0006 0720791-37.2024.8.07.0001 0735496-40.2024.8.07.0001 0704460-43.2021.8.07.0014 ADIADOS 0753604-23.2024.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0701997-36.2022.8.07.0001 MANIFESTAÇÃO PARA ATA O Senhor Desembargador DIAULAS RIBEIRO Senhor Presidente, dentro de alguns instantes, em menos de trinta minutos, será sepultado o corpo do desembargador José Jacinto Costa Carvalho. Submeto a Vossa Excelência a aprovação de moção de pesar pela morte do nosso Colega, que morreu no exercício funcional, tendo ocupado a Corregedoria Geral da Justiça no último biênio, a ser comunicada à viúva, Rejane Costa Carvalho, e aos filhos Ada Regina e Luiz Eduardo. Ontem foi o velório, na Igreja Maranata, na Asa Norte, mas ele pediu que fosse sepultado junto com os pais, em Rio Verde, estado de Goiás, o que ocorrerá nesta tarde. Era o que tinha a requerer, Senhor Presidente. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Plenamente de acordo. Desembargador Eustáquio de Castro, de acordo? O Senhor Desembargador EUSTÁQUIO DE CASTRO De acordo. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Então, por favor, Dr. a Verônica Reis da Rocha Verano , depois providencie para que encaminhemos à família. Obrigada pela lembrança, Desembargador Diaulas Ribeiro. O Senhor Procurador DICKEN WILLIAM LEMES SILVA Senhor Presidente, senhores desembargadores desta 8.ª Turma Cível, desembargador Diaulas Ribeiro; desembargador Robson Teixeira de Freitas, presidente; desembargador Eustáquio de Castro; em nome do MPDFT, gostaria de prestar uma singela, mas sincera homenagem ao desembargador José Jacinto Costa Carvalho, que nos deixou no dia de ontem, em que completava 73 anos de idade. A sua partida representa, sem dúvida, uma perda irreparável para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, para a magistratura e para todos os que tiveram o privilégio de conviver com ele. Embora não o tivesse conhecido pessoalmente, mas apenas o seu cuidadoso e qualificado trabalho, que sempre busquei como referência para as minhas manifestações, tomei conhecimento pelos colegas do MPDFT, que com ele conviveram, que era carinhosamente chamado de Carvalhinho. Era conhecido por sua doçura, humildade e bom humor. Homem de coração generoso, que cultivava amizades com alegria e simplicidade. Muitos aqui, especialmente os que integravam o MPDFT e os seus colegas do TJDFT, certamente guardam lembranças afetuosas de sua convivência desde os tempos de defensor público, ainda no MPDFT, até a sua atuação firme e técnica como magistrado. Que a sua memória permaneça viva entre nós como inspiração de integridade e humanidade. Muito obrigado. O Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS – Presidente Nós que agradecemos o registro. Muito obrigado . A sessão foi encerrada no dia 22 de maio de 2025 às 13h50. Eu, VERONICA REIS DA ROCHA VERANO , Secretário de Sessão 8ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. VERONICA REIS DA ROCHA VERANO Secretário de Sessão
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1017507-15.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033803-97.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GRACIANA MOTA DOMINGOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO - DF34131-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela parte Autora contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 5.ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que na Ação n.º 1033803-97.2025.4.01.3400 indeferiu o pedido de antecipação da tutela requerido para que “o Exército Brasileiro se abstenha de limitar ou impedir a prorrogação do tempo de serviço das autoras em razão única do atingimento de 46 anos de idade, garantindo-lhes as sucessivas prorrogações anuais sem a aplicação do limite etário previsto na Lei nº 13.954/2019”, ao fundamento de que não existe direito adquirido a regime jurídico e que a cada reengajamento é necessária a observância dos requisitos para tanto previstos na lei vigente naquele momento e que, no caso, existe previsão legal de idade máxima (45 anos) para prestação do serviço militar voluntário (id 436437998, págs. 288-284). Em suas razões, as Agravantes alegam que: (i) ajuizaram ação pleiteando que a Agravada se abstivesse de limitar seu o pedido de prorrogação do tempo de serviço militar em razão dos limites etários estabelecidos pela Lei n.º 13.954/19, garantindo-lhes, ainda, as sucessivas prorrogações anuais, sem a aplicação deste limite; (ii) o pedido foi indeferido na origem, segundo afirmam, sem amparo fático e legal, “tendo em vista que a r. decisão desconsidera que a EXISTÊNCIA DA LEI É SUPERVENIENTE AO EDITAL PUBLICADO.”; (iii) as alterações impostas pela Lei n.º 13.954/2019 não se aplicam aos militares que ingressaram no serviço militar antes de seu advento; (iv) “o licenciamento das Agravantes por motivo de idade é inconstitucional e desatende a reserva legal exigida pelo art. 142, § 3º, X da Constituição Federal, pois não havia LEI, em sentido estrito, a respaldar esse limite etário ao tempo em que o edital foi elaborado”; (v) tendo em vista o edital de seleção das Agravantes datar de julho/2018, o novo regramento imposto pela Lei n.º 13.954/2019, vigente a partir de 17/12/2019, não lhes atinge. Defendem, ainda, que o licenciamento das Agravantes por questão etária caracteriza discriminação infundada, pois o exercício de suas atribuições na área de enfermagem é de natureza eminentemente técnica, não exigindo esforço ou vigor físico que justifique a limitação de 45 (quarenta e cinco) anos de idade. Sustentam estar patente a probabilidade do direito invocado, no fato de que “a idade-limite para permanência de 45 (quarenta e cinco) anos, somente foi estabelecida após as alterações introduzidas na Lei nº 4.375/1964, pela Lei nº 13.954/2019, que entrou em vigor somente a partir de 17/12/2019”, ou seja, após o ingresso das Agravantes no Exército, bem como o perigo na demora, “endo em vista que a permanência no Serviço Temporário Militar, já tem data limite estipulada conforme descrito nos boletins de serviço (ID nº 2181968010 e 2181968212) se encerrando no dia 16/11/2025 para a Graciana e 08/12/2025 para Renata, em razão de completarem 46 anos.”. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal com a reforma da decisão agravada para determinar que a Agravada se abstenha de retirar as Agravantes dos quadros do Exército até julgamento de mérito do pedido inicial, formulado na ação de origem, em razão única do atingimento da idade de 46 anos. No mérito, requerem a confirmação da tutela, com o provimento do Agravo. A ação de origem encontra-se aguardando o decurso dos prazos após intimação da decisão ora agravada. É o relatório. Decido. A possibilidade de concessão, em liminar, da pretensão recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a probabilidade do direito invocado, aí incluído o cabimento, adequação e preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto (art. 932, II e III, do CPC), e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A propósito, confiram-se os dispositivos ora citados: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...]” Em análise preliminar, entendo ser cabível a concessão da tutela recursal requerida. A decisão agravada assenta-se no principal fundamento de ausência da probabilidade do direito pleiteado, pois as alterações promovidas pela Lei n.º 13.954/2019, que estabelece o limite etário de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, para a prestação do serviço militar temporário, mesmo para aqueles que ingressaram nas fileiras castrenses antes de sua vigência. A matéria em debate está regulamentada no art. 5.º da Lei n.º 4.375/1964, que estipulava a permanência do militar temporário não estável até o dia 31 de dezembro do ano em que completasse 45 anos de idade. Por sua vez, a Lei n.º 13.954/2019 alterou o art. 27 da Lei n.º 4.375/1964, de modo a dispor a idade limite de 45 (quarenta e cinco) anos para permanência do serviço militar temporário. Eis a redação do referido dispositivo: Art. 27. Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. (...) § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. Ocorre que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto este Tribunal têm se posicionado no sentido de que tal inovação legislativa não pode atingir as situações constituídas antes de seu advento, como a situação dos autos, em que as Agravantes ingressaram no Exército em julho de 2018. Neste sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. LEI QUE ALTERA CRITÉRIO PARA INGRESSO NA ATIVIDADE CASTRENSE SOMENTE SE APLICA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI NOVA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE REGIONAL. PERIGO DE DANO EXTERIORIZADO. AGRAVO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. 1. É cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do art. 1.015, I do CPC. 2. Nos termos do CPC/2015, para a concessão da antecipação de tutela o julgador deve observar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o art. 300 do CPC, de maneira que, restando presentes esses requisitos, como no caso dos autos, é devido o deferimento da medida. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a exigência de limites de idade para permanência no serviço militar, introduzidos pela Lei 13.954/2019, somente se aplicam aos militares que ingressarem no serviço militar após a sua vigência, ou seja, não se aplicam aos processos seletivos abertos antes do início de sua incidência. Na mesma trilha precedentes deste Tribunal Regional. 4. Compulsando aos autos principais, restou comprovado que a autora ingressou no serviço temporário das forças armadas participando de certame com homologação que antecede a inovação legislativa operada pela Lei 13.954 de 16 de dezembro de 2019. 5. Outrossim, o perigo de dano encontra-se configurado na possibilidade de desligamento da Autora das Forças Armadas, além de tratar-se de verba alimentar, necessária à sua sobrevivência e ao sustento da sua família. 6. Agravo da União não provido. (TRF1, AG 1017291-25.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, NONA TURMA, PJe 30/08/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE ETÁRIO. ART. 27 DA LEI N.4.375/1964, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES QUE JÁ HAVIAM INGRESSADO NO SERVIÇO CASTRENSE. PREVISÃO LEGAL DIRECIONADA AOS FUTUROS PROCESSOS SELETIVOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E SISTEMÁTICA. PEDIDO DE RESTABALECIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia consiste em definir se a limitação etária de 45 anos para a permanência de militares temporários nas Forças Armadas, estatuída pela Lei n. 13.954/2019, aplica-se aos militares que ingressaram no serviço temporário antes da entrada em vigor dessa lei. 2. O art. 27 da Lei n. 4.375/1964, alterado pelo mencionado diploma legal, disciplinou as condições de ingresso de novos militares temporários voluntários, nada mencionando acerca dos militares que já haviam ingressado no serviço castrense. 3. Essa conclusão pode ser extraída da interpretação literal do dispositivo, que foi redigido no tempo verbal futuro, indicando um comando direcionado a processos seletivos que serão realizados posteriormente. 4. Caso a intenção do legislador fosse atingir também os militares temporários já em serviço, teriam os requisitos etários sido previstos em dispositivo legal não vinculado ao regramento dos futuros processos seletivos, como, por exemplo, ocorre nos requisitos específicos trazidos no § 4º do citado artigo de lei. 5. A interpretação do dispositivo legal deve ocorrer de forma sistemática, de modo que o inciso que regula o limite etário de 45 anos deve ser lido à luz do § 1º, que regula os processos seletivos subsequentes, bem como à luz do caput, que regula o ingresso no serviço militar temporário. 6. Não se afirma a existência de direito adquirido a regime jurídico, o que é pacificamente refutado pelas jurisprudências do STF e STJ, mas sim que a alteração do art. 27 da Lei n. 4.375/1964 visou atingir apenas os militares temporários que ingressarem através de processos seletivos posteriores. 7. O capítulo recursal referente à gratuidade de justiça não merece conhecimento, pois não foi apontado qualquer dispositivo legal como violado, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.004.844/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 30/8/2022.) Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal, para reformar a decisão agravada e determinar que a Agravada se abstenha de retirar as Agravantes do quadro de militar temporário do Exército tão-somente em razão de ultrapassarem o limite etário de 45 (quarenta e cinco anos), até o julgamento final deste agravo. Publique-se. Comunique-se à Vara de origem. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal BRASíLIA, data da assinatura eletrônica ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO Desembargadora Federal Relatora
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708319-94.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) IMPETRANTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA ID 238004811: Conheço do recurso, mas lhe nego provimento, eis que não há na sentença embargada qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o pronunciamento deste Juízo. Com efeito, a sentença embargada contém todos os requisitos essenciais com livre apreciação das provas que formaram o convencimento da magistrada prolatora da sentença, além do que foram examinados os vários fundamentos relevantes deduzidos pelas partes, de forma a justificar o concluído na decisão. Salienta-se que a intenção da parte embargante de obter nova decisão que lhe seja favorável não se enquadra em nenhuma das hipóteses que permitem o cabimento dos embargos de declaração, o qual possui como escopo o aprimoramento da decisão, em virtude de contradição, omissão ou obscuridade, que inexistem no caso. Nesse sentido: “A função da via aclaratória é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre premissa argumentada e conclusão assumida. Não é ambiente para o reexame do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.” (STJ, EDcl no REsp nº 823.956/SP , Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, j. em 19.09.2006). Por fim, destaco que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, AgInt no REsp n. 2.122.111/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.). Dessa forma, inexistindo vícios e não pretendendo a parte embargante alcançar a integração da sentença, improcede seu pedido de alteração da decisão, porquanto nos embargos de declaração “não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima” (RTJ 87/324). Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e, no mérito, REJEITO-OS, por nada haver a sanar na sentença embargada. Intime-se. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto (datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade. A decisão agravada determinou o rateio dos honorários periciais entre as partes e afastou a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação de rateio dos honorários periciais entre as partes na fase de liquidação de sentença; e (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nessa fase do processo, em razão de suposta litigiosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil não impõe ao liquidante o pagamento exclusivo da perícia, sendo legítimo o rateio dos honorários periciais entre as partes, especialmente em se tratando de liquidação de sentença, que constitui fase processual necessária e ordinária. 3. A jurisprudência do STJ e do TJDFT admite, de forma excepcional, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na liquidação de sentença, desde que demonstrado efetivo caráter litigioso e atuação processual relevante e prolongada do patrono. 4. A mera controvérsia em torno dos cálculos apresentados pelo agravado, mesmo quando ensejadora de perícia contábil, não configura, por si só, litigiosidade apta a justificar a imposição de honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. O rateio dos honorários periciais na fase de liquidação de sentença é legítimo, na ausência de previsão legal que imponha o ônus exclusivo a uma das partes. 2. A fixação de honorários sucumbenciais na liquidação de sentença somente é cabível em caráter excepcional, quando demonstrado inequívoco grau de litigiosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º; 995, parágrafo único; 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 13.12.2021, DJe 16.12.2021; TJDFT, Acórdão 1430239, 0735650-97.2020.8.07.0001, Rel. Des. Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, j. 08.06.2022; TJDFT, Acórdão 1431533, 0709527-94.2022.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 15.06.2022; TJDFT, Acórdão 1395458, 0730201-30.2021.8.07.0000, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 27.01.2022.