Monique Rafaella Rocha Furtado

Monique Rafaella Rocha Furtado

Número da OAB: OAB/DF 034131

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 73
Tribunais: TRT10, TJRN, TST, TJPA, TRF4, TRF1, TJDFT, TJBA, TJRJ
Nome: MONIQUE RAFAELLA ROCHA FURTADO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao requerente para providenciar o pagamento da taxa judiciária, no valor de R$ 427,57.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o teor do cerificado às fls. 1559 e 1561, renove-se a intimação do i. perito pelo número de telefone informado pelo sistema DCP, qual seja, (21) 2524-2085.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0720791-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 24 de junho de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0005292-78.2002.8.07.0016 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam as partes intimadas a apresentar eventual impugnação em relação ao procedimento de digitalização do processo, nos termos do artigo 11 e parágrafos, da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019, suscitando eventual desconformidade do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados desta intimação. Ultrapassado o prazo para suscitar a desconformidade do processo eletrônico, ficam as partes desde já intimadas para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirar as peças por elas juntadas àquele processo físico, ficando ciente de que, decorrido o referido prazo, os autos físicos serão encaminhados pelo Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ à cooperativa de reciclagem, nos termos do artigo 12 da Portaria Conjunta 24, de 20/2/2019. A retirada de peças dos autos físicos somente será possível após manifestação sobre a digitalização dos autos, mediante prévio agendamento pelo e-mail 01vorfaos.bsb@tjdft.jus.br, independente de requerimento/traslado e ocorrerá no balcão da Serventia, com a consequente certificação nos autos digitais. Fica(m) advertida(s), inclusive, que as peças retiradas deverão ser preservadas pelo respectivo detentor até o trânsito em julgado da sentença, preclusão da decisão final ou, quando admitida, o final do prazo para a propositura de ação rescisória. Brasília/DF, 18 de junho de 2025. JENNIFFER NERES MELO SANTOS Diretora de Secretaria Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06) Ata da 20ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 11/06 até 18/06), realizada no dia 11 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA, CARMEN BITTENCOURT E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0706297-87.2022.8.07.0018 0711309-82.2022.8.07.0018 0720191-50.2023.8.07.0001 0730716-60.2024.8.07.0000 0712623-29.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0740737-95.2024.8.07.0000 0713604-58.2023.8.07.0018 0746001-93.2024.8.07.0000 0725309-70.2024.8.07.0001 0750421-44.2024.8.07.0000 0750739-27.2024.8.07.0000 0712028-29.2024.8.07.0007 0704777-50.2021.8.07.0011 0752516-47.2024.8.07.0000 0719188-26.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0701273-10.2024.8.07.0018 0754552-62.2024.8.07.0000 0700038-28.2025.8.07.0000 0700466-10.2025.8.07.0000 0701081-97.2025.8.07.0000 0701360-83.2025.8.07.0000 0701647-46.2025.8.07.0000 0701834-54.2025.8.07.0000 0717089-02.2023.8.07.0007 0702354-14.2025.8.07.0000 0702875-56.2025.8.07.0000 0703072-11.2025.8.07.0000 0710292-91.2024.8.07.0001 0704452-69.2025.8.07.0000 0702379-38.2023.8.07.0019 0704659-68.2025.8.07.0000 0700279-65.2025.8.07.9000 0713080-27.2024.8.07.0018 0739686-46.2024.8.07.0001 0705304-93.2025.8.07.0000 0702345-68.2024.8.07.0006 0705532-68.2025.8.07.0000 0701871-61.2024.8.07.0018 0721164-15.2017.8.07.0001 0705676-42.2025.8.07.0000 0705725-83.2025.8.07.0000 0717675-23.2024.8.07.0001 0706653-34.2025.8.07.0000 0706759-93.2025.8.07.0000 0715331-45.2024.8.07.0009 0707122-80.2025.8.07.0000 0704369-33.2024.8.07.0018 0707226-72.2025.8.07.0000 0718718-63.2022.8.07.0001 0707713-42.2025.8.07.0000 0707900-50.2025.8.07.0000 0707984-51.2025.8.07.0000 0708018-26.2025.8.07.0000 0713585-17.2021.8.07.0020 0708171-59.2025.8.07.0000 0712161-50.2024.8.07.0014 0708218-33.2025.8.07.0000 0708425-32.2025.8.07.0000 0708428-84.2025.8.07.0000 0708601-11.2025.8.07.0000 0708754-44.2025.8.07.0000 0705901-79.2023.8.07.0017 0719253-67.2024.8.07.0018 0708970-05.2025.8.07.0000 0715712-77.2024.8.07.0001 0743063-59.2023.8.07.0001 0709141-59.2025.8.07.0000 0719371-43.2024.8.07.0018 0709247-21.2025.8.07.0000 0709522-67.2025.8.07.0000 0709548-65.2025.8.07.0000 0709597-09.2025.8.07.0000 0709665-56.2025.8.07.0000 0712892-62.2023.8.07.0020 0707378-70.2023.8.07.0007 0710214-66.2025.8.07.0000 0761742-28.2024.8.07.0016 0710258-85.2025.8.07.0000 0710550-70.2025.8.07.0000 0710830-41.2025.8.07.0000 0705493-84.2024.8.07.0007 0710877-15.2025.8.07.0000 0710888-44.2025.8.07.0000 0710916-12.2025.8.07.0000 0733827-49.2024.8.07.0001 0707720-32.2024.8.07.0012 0711163-90.2025.8.07.0000 0711223-63.2025.8.07.0000 0718605-81.2024.8.07.0020 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0711593-42.2025.8.07.0000 0711635-91.2025.8.07.0000 0711655-82.2025.8.07.0000 0711720-77.2025.8.07.0000 0712247-42.2024.8.07.0007 0711885-27.2025.8.07.0000 0711943-30.2025.8.07.0000 0701426-43.2024.8.07.0018 0712061-06.2025.8.07.0000 0712326-08.2025.8.07.0000 0712368-57.2025.8.07.0000 0735208-29.2023.8.07.0001 0712473-34.2025.8.07.0000 0712810-23.2025.8.07.0000 0712949-72.2025.8.07.0000 0713087-39.2025.8.07.0000 0713178-32.2025.8.07.0000 0713291-83.2025.8.07.0000 0700589-70.2023.8.07.0002 0713735-19.2025.8.07.0000 0713783-75.2025.8.07.0000 0713829-64.2025.8.07.0000 0725762-70.2021.8.07.0001 0714154-39.2025.8.07.0000 0714165-48.2024.8.07.0018 0714421-11.2025.8.07.0000 0714464-45.2025.8.07.0000 0714908-78.2025.8.07.0000 0711117-98.2025.8.07.0001 0715611-09.2025.8.07.0000 0700549-90.2025.8.07.0011 0715763-57.2025.8.07.0000 0701527-63.2022.8.07.0014 0750672-59.2024.8.07.0001 0717293-12.2024.8.07.0007 0715726-10.2024.8.07.0018 0706932-31.2023.8.07.0019 0711254-08.2024.8.07.0004 0710754-43.2023.8.07.0014 0701689-20.2024.8.07.0004 0723029-45.2023.8.07.0007 0755768-55.2024.8.07.0001 0727848-37.2023.8.07.0003 0706296-49.2024.8.07.0013 0701921-14.2024.8.07.0010 0701698-20.2022.8.07.0014 0706199-73.2024.8.07.0005 0736839-71.2024.8.07.0001 0706979-82.2025.8.07.0003 0719219-86.2024.8.07.0020 0708730-93.2024.8.07.0018 0719425-42.2024.8.07.0007 0730406-45.2024.8.07.0003 0751926-67.2024.8.07.0001 0740495-70.2023.8.07.0001 0007235-06.2015.8.07.0007 0709848-58.2024.8.07.0001 0704659-81.2024.8.07.0007 0744288-17.2023.8.07.0001 0765595-79.2023.8.07.0016 0721705-04.2024.8.07.0001 0718142-48.2024.8.07.0018 0711124-67.2024.8.07.0020 0735305-86.2024.8.07.0003 0001996-65.2017.8.07.0002 0705329-37.2024.8.07.0002 0729622-11.2023.8.07.0001 0720832-44.2024.8.07.0020 0707099-75.2023.8.07.0010 0709628-33.2024.8.07.0010 0705667-91.2023.8.07.0019 0732729-63.2023.8.07.0001 0750264-68.2024.8.07.0001 0745977-62.2024.8.07.0001 0703332-79.2025.8.07.0003 0714174-44.2023.8.07.0018 0716082-05.2024.8.07.0018 0703581-50.2023.8.07.0019 0750361-05.2023.8.07.0001 0732435-74.2024.8.07.0001 0704806-07.2024.8.07.0008 0703715-43.2024.8.07.0019 0704694-54.2023.8.07.0014 0750644-91.2024.8.07.0001 0743223-50.2024.8.07.0001 0752934-79.2024.8.07.0001 0710393-16.2024.8.07.0006 RETIRADOS DA SESSÃO 0712061-20.2023.8.07.0018 0704233-89.2021.8.07.0002 0747545-84.2022.8.07.0001 0709206-54.2025.8.07.0000 0713297-90.2025.8.07.0000 0713667-69.2025.8.07.0000 0750431-85.2024.8.07.0001 0753658-83.2024.8.07.0001 0719446-76.2024.8.07.0020 0709472-38.2025.8.07.0001 0725802-87.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 18 de Junho de 2025 às 15:41:55 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708464-33.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE LIMA PINTO REQUERIDO: RAIMUNDO RODRIGUES COSTA FILHO DECISÃO 1. Considerando que o recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido de interdição do autor aguarda julgamento para data próxima, conforme consulta processual realizada nesta data por esta magistrada, defiro a suspensão pleiteada pela parte requerente por 30 (trinta) dias (Id. 229277535). Certo que o Ministério Público oficiou também no mesmo sentido (Id. 234993408). 2. Em relação ao pedido do réu/reconvinte de Id. 236053022, para ver reconsiderada a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, justificado pela modificação em sua situação financeira, verifica-se que o agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão ainda aguarda julgamento definitivo, o que denota esperar até que a questão seja definitivamente decidida pela Segunda Instância. Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, certifique a Secretaria o resultado do julgamento da Apelação Cível n. 0701878-14-2023.8.07.0010, dele intimando as partes e o Ministério Público. Após, voltem conclusos. Intimem-se. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026739-36.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EUSTAQUIO ASSUNCAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Sérgio Eustáquio Assunção em face da União Federal, objetivando, em síntese, a anulação da condenação que lhe foi imposta por meio do Acórdão 3.365/2022, proferido pela 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo de Tomada de Contas Especial 014.955/2020-2. Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que o “referido acórdão julgou irregulares as contas do Autor, aplicando multa e determinando ressarcimento ao erário em razão de supostos prejuízos relacionados ao Convênio nº 01421/2010 (SIAFI 747957), firmado no dia 09/07/2010 [...], para a execução do projeto ‘Brasília: Uma capital, Vários destinos - Conheça uma Brasília 3 em 1’” (id 2178655337, fl. 2). Defende configurada a prescrição da pretensão ressarcitória. Subsidiariamente, argui inexistirem indícios de conduta dolosa ou de culpa grave de sua parte. Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação. Com a inicial vieram procuração e documentos. Postula a gratuidade judiciária. Em decisão preambular (id 2185469287), foi indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas devidas. Ato contínuo, sobreveio comunicação da prolação de decisum no âmbito do Agravo de Instrumento 1019729-53.2025.4.01.0000, julgado procedente para conceder a gratuidade de justiça à requerente. Feito esse breve relato, passo a decidir. Como se sabe, embora o juízo de primeiro grau de jurisdição seja competente para processar e julgar ações ordinárias contra a União, em razão da vedação contida no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, lhe é defeso conceder medida cautelar inominada ou liminar ou antecipação da tutela quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. (Cf. STF, AC 3.511-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 1.º/09/2014; RE 777.828/BA, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 05/11/2013; Pet 4.317/PE, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 06/06/2008; STA 145/PE, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 04/10/2007; STJ, REsp 730.947/AC, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2009.) Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do AC 3.511-AgR/DF, anteriormente aludido, litteris: Pois bem, nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia. Assim, há expressa vedação legal a concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias, em ações dessa natureza. É o que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.92 (‘Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências’), a saber: § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. Da mesma forma, a sentença de primeiro grau, em certos casos, não terá exequibilidade imediata, ficando submetida a reexame necessário e a recurso de apelação, ambos com efeito suspensivo (art. 3º da Lei 8.347/92). Ademais, tanto a sentença, quanto a liminar, podem ter sua execução suspensa por ato da presidência do tribunal nas situações indicadas no art. 4º e seu § 1º da mesma Lei 8.347/92, a saber: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado. Cumpre registrar que essas disposições, constantes dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92, são também aplicáveis ‘à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC’, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97 (‘Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (...)’), cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4-MC, Min. Sydney Sanches, DJ de 21.05.99. 4. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto. No caso telado, verifica-se que a pretensão deduzida pelo acionante traduz-se em declaração de nulidade do Acórdão 3.365/2022, prolatado pela 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo TCE 014.955/2020-2 (id 2178656382), por meio do qual julgadas irregulares as contas por ele apresentadas na condição de gestor dos recursos atrelados ao Convênio nº 01421/2010 (SIAFI 747957). À vista do exposto, com apoio no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, e considerando o fato de que a pretensão autoral consiste na impugnação de acórdão do Tribunal de Contas da União, entendo não ser cabível a concessão de antecipação de tutela pretendida. Cumpre salientar, ad argumentandum tantum, que o julgado administrativo em comento foi exarado em Sessão Ordinária realizada à data de 21/06/2022 (id 2178656382, fl. 40). Nessa toada, cediço que o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória daquela Corte não prescinde de prévia oportunização do contraditório, notadamente com vistas à aferição da ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo aplicável. De modo que, mesmo se ausente o óbice anteriormente exposto, entendo que não se justificaria a concessão de liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos de ato proferido há mais de 3 (três) anos. Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336). Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir. Após, concluam-se os autos, de imediato. Intime-se. Cumpram-se. Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF
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