Valdemir Ferreira Martins
Valdemir Ferreira Martins
Número da OAB:
OAB/DF 034137
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdemir Ferreira Martins possui 178 comunicações processuais, em 148 processos únicos, com 33 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRJ, TJDFT, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
148
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJRJ, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TRT10
Nome:
VALDEMIR FERREIRA MARTINS
📅 Atividade Recente
33
Últimos 7 dias
119
Últimos 30 dias
178
Últimos 90 dias
178
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (12)
MONITóRIA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0802237-26.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIDSON BRITO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de repactuação de dívidas proposta por WIDSON BRITO DO NASCIMENTO (ID 175569897). Determinada a juntada de documentos e a emenda à inicial (ID 178616014). Emenda à inicial (ID 184203412). Tendo em vista a persistência da confusão entre a ação de repactuação de dívidas e o pedido de limitação de descontos, foi novamente determinada a emenda à inicial (ID 185298392). Emenda à inicial (ID 187528659). Decisão de ID 193817582 apontou inconsistências na inicial e determinou a juntada de documentos. Intimada, a parte autora não se manifestou (ID 206244840). É o relatório. Passo a decidir. A Lei 14.181/21, que alterou o CDC, introduziu um procedimento especial para que o consumidor, em situação de superendividamento, possa repactuar, de forma forçada, sua dívida com os credores, ainda que não haja qualquer ilegalidade contratual. A utilização do procedimento pressupõe que o consumidor esteja em situação de superendividamento, nos termos do que dispõem os artigos 54-A, §1º, e 104-A, do CDC c/c art. 3º do Decreto nº 11.150/22. Por outro lado, a mera limitação de desconto não pressupõe situação de superendividamento, já que a superação do patamar legal é suficiente para ensejar sua readequação, independentemente de o consumidor estar ou não em situação de superendividamento. Além disso, a causa de pedir e os pedidos são distintos nas duas demandas. Enquanto na limitação a causa de pedir é a violação ao limite percentual estabelecido em lei e o pedido é a sua limitação, no procedimento de repactuação a causa de pedir é a situação de superendividamento e o pedido é a repactuação forçada da dívida, podendo o plano de pagamento prever medidas de dilação de prazo, redução de encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço (artigos 104-A, § 4º, inciso I, e 104-B, §4º, todos do CDC). Com a devida vênia a quem pensa o contrário, não há espaço, no procedimento especial previsto no art. 104-A do CDC, para discussão acerca da legalidade de cláusulas contratuais, sobretudo por se tratar de uma política pública criada com a finalidade de preservar a dignidade do consumidor e o seu mínimo existencial, tendo como fundamento a solidariedade social (art. 3º, inciso I, da CF/88). Por essa razão é que se prevê a possibilidade de um “plano judicial compulsório” com “medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida”. Oportuno transcrever trecho da decisão do Exmo. Ministro Antonio Carlos Ferreira no CC 205032/SP diferenciando os dois procedimentos: “No presente caso, VAGNER PAULINO QUEIROZ ajuizou "ação de limitação de desconto superior a limite permitido c.c. anulação de cláusula contratual que autorize o desconto superior a 30% da remuneração" contra, apenas, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (e-STJ fls. 5/19). O autor aponta como causa de pedir a existência de descontos em seus proventos em percentual superior ao permitido legalmente e indica como fundamento jurídico os arts. 39, IV e V, e 51, IV, do CDC, 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003 e 7º, X, da CF. O pedido é de limitação dos descontos dos empréstimos consignados a trinta por cento do salário e a declaração de nulidade da cláusula contratual que permita desconto em percentual superior. Diante de tais elementos da ação, não há fundamento para alterar a competência ratione personae da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da CF, tendo em vista que a ré é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Esclareça-se que a jurisprudência do STJ concluiu pela competência da Justiça comum para julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que o ente federal integre o polo passivo, por entender se tratar de concurso de credores – o que não é o caso –, inserindo-se na exceção posta na parte final do inciso I do art. 109 da CF. Contudo, a presente ação não está fundada na Lei de superendividamento, inexistindo pedido de repactuação das dívidas nos termos dos arts. 104-A e 104-B”. [sem grifos no original]. Esclareço que a Lei 14.181/2021 incluiu no CDC o art. 104-A, criando o procedimento de repactuação de dívidas para o consumidor superendividado: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere ocaputdeste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)” O artigo 54-A, §1º, do CDC estabelece, por sua vez, que “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. O Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 conceitua o que se deve entender por “mínimo existencial”, nos seguintes termos: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais).(Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata ocaputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês”. Do arcabouço normativo mencionado, constata-se que, dentre outros requisitos exigidos, o principal para a utilização do procedimento de repactuação de dívidas é a situação de superendividamento do consumidor (parte autora), o que deve vir comprovada nos autos com a inicial. Nesse sentido: “Proposta a ação, o juiz ‘poderá’ instaurar processo de repactuação de dívidas. Aqui, o uso de um verbo que exprime possibilidade não é por acaso, porque o juiz deve verificar o preenchimento das condições meritórias de procedibilidade, quais sejam:(i) o requerente se encaixar no conceito de superendividado;(ii) as dívidas que criam a condição de superendividamento não terem sido contraídas manifestamente mediante fraude ou má-fé, não serem oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorrerem da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (§3º do art. 54-A, do CDC); (iii) as dívidas não serem provenientes de contratos com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural (art. 104-A, §1º, do CDC); (iv) o consumidor não ter se beneficiado do procedimento de repactuação de dívidas no últimos dois anos (art. 104-A, §5º, do CDC)” (BUZZI, Catarina; BUZZI, Rodrigo; MELLO, João. O Procedimento Especial de Repactuação de Dívidas na Lei de Superendividamento do Consumidor; fl. 630 IN: SUPERENDIVAMENTO DOS CONSUMIDORES. ASPECTOS MATERAIS E PROCESSUAIS. GASTALDI BUZZI, Marco Aurélio; LIMA MARQUES, Cláudia; CABRAL, Trícia Navarro Xavier; DE ANDRADE, Juliana Loss (organizadores). Indaiatuba/SP: Foco, 2024)”. [sem grifos no original] Assim, deve a parte autora se encaixar no conceito de superendividado para poder se valer do procedimento especial de repactuação de dívidas. Segundo a norma infraconstitucional, está em situação de superendividamento quem, após a contraposição entre sua renda total mensal e as parcelas de suas dívidas vencidas e a vencer no mês, possuir renda de menos de R$ 600,00. É preciso interpretar o artigo 3º do Decreto. Por “renda total mensal”, deve-se entender, a meu ver, a “renda líquida” após os descontos obrigatórios de imposto de renda e contribuição previdenciária, da mesma forma que a jurisprudência já vem entendendo no caso de desconto em folha de pagamento a título de empréstimo consignado (nesse sentido: REsp n. 1.734.732/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 19/11/2018.) “Dívidas vencidas” são aquelas relacionadas a obrigações já contraídas pelo consumidor e acerca das quais ele esteja em mora. “Dívidas a vencer no mês” são aquelas decorrentes de obrigações já contraídas e cujo vencimento irá ocorrer no mesmo mês de aferição do valor que a norma entende suficiente para garantia do mínimo existencial (R$ 600,00). Uma observação é importante no tocante às “dívidas a vencer no mês”. Evidentemente, elas não incluem gastos que o consumidor irá fazer no mês, mas que não decorram de obrigações já contraídas previamente. Não fosse assim, bastaria o consumidor afirmar que, mensalmente, gasta todo o valor que sobra de sua renda mensal, após o desconto relativo às obrigações contraídas anteriormente, para se enquadrar no conceito de superendividado. Explico. Aquele que recebe, por exemplo, R$ 10.000,00 líquidos mensalmente e que possui obrigações (vencidas e a vencer) no patamar de R$ 5.000,00, poderia afirmar que está na situação de superendividamento porque, para manter seu padrão de vida, necessita gastar R$ 5.000,00 todo mês. Sendo assim, seu saldo, ao final do mês, seria sempre R$ 00,00. Não é esse o sentido do dispositivo. No exemplo mencionado, o consumidor não estaria em situação de superendividamento, tendo em vista que, após a dedução dos descontos obrigatórios e das obrigações contraídas, sobraria o valor de R$ 5.000,00, o que é superior a R$ 600,00. A interpretação acima decorre das seguintes razões: a) caso não se considerassem apenas as obrigações já contraídas, seria inócuo o estabelecimento do patamar infralegal, já que ele ficaria a mercê de quanto o consumidor quisesse gastar no mês no tocante àquilo que sobrou de sua renda mensal após os descontos obrigatórios e das obrigações já contraídas. Apenas quem quisesse poupar, investir etc. valor acima de R$ 600,00 por mês não seria considerado superendividado; b) não se podem incluir, para fins do cálculo do §1º do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, valores que o consumidor irá utilizar no mês e que não decorram de obrigações já contraídas, já que o mínimo existencial visa, justamente, garantir que o consumidor possua saldo para fazer frente a estes gastos (despesas com alimentos, moradia, vestuário, água, energia, gás etc.). No presente caso, a parte autora afirma ser militar da Marinha do Brasil e possuir renda bruta mensal de R$ 6.056,25. O contracheque do mês anterior ao ajuizamento da demanda indica os seguintes descontos: 1. ARES CCVN (Casa do Marinheiro) - R$ 60,00 2. FHE EMP SIMP (Empréstimo consignado) - R$ 1.668,90 3. FHE EMP SIMP (Empréstimo consignado) - R$ 333,15 4. ACANTHUS MEN (associação civil sem fins lucrativos) - R$ 4,99 5. PENSÃO MILIT (previdência) - R$ 598,42 6. FUSMA TIT (previdência) - R$ 102,58 7. FUSMA DEPDIR (previdência) - R$ 17,09 8. B BRASIL EMP (empréstimo consignado) - R$ 646,46 9. IMP. REND - R$ 571,99 Importante ressaltar que os descontos obrigatórios, no presente caso, são apenas os relativos à previdência e ao imposto de renda, totalizando R$ 1.290,08. A despesas associativas (ARES e ACANTHUS) devem ser excluídas do cálculo por não integrarem dívidas de consumo, decorrendo, na verdade, de vínculo associativo que pode ser livremente encerrado pelo autor. Os empréstimos consignados do autor totalizam o valor de R$ 2.648,51. Portanto, o autor possui renda mensal líquida de R$ 2.117,66, o que está acima do parâmetro legal de R$ 600,00, afastando a hipótese legal de superendividamento, conforme já explicado na fundamentação da decisão de ID 185298392. Destaco que as dívidas de ID 175576736 também devem ser excluídas do cálculo, já que não se inserem no conceito de dívida a vencer no mês. Além das dívidas consignadas no contracheque, o autor alega possuir dívida vencida de cartão de crédito com o Banco Santander (R$ 24.057,65) e com o Banco Itaú (R$ 20.722,68), o que enquadraria seu caso no conceito legal de superenvidivamento. Ocorre que a única prova juntada é um print do aplicativo do Serasa, sem constar nenhum dado que vincule a dívida ao seu CPF ou nome, nem a data de vencimento da dívida (ID 175576724). Especificamente intimado para se comprovar as dívidas, a parte autora não se manifestou (ID 206244840). Ante o exposto, considerando que o autor não se encaixa no conceito legal de superendividado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com base no art. 330, III, CPC, para JULGAR EXTINTA A PRESENTE DEMANDA, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, CPC. Condeno a parte autora nas despesas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Não há condenação em honorários advocatícios. Retire-se o segredo de justiça, por não se enquadrar nas hipóteses legais. Intimem-se as partes também para ciência de queos autos serão remetidos à Central de Arquivamento e Custas Finais competente, no prazo de até 5 dias, nos termos do art. 229-A, § 1º, inc. I da CNCGJ, com a redação dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, após o trânsito em julgado. Transitado, certificados, com as providências de praxe, remetam-se os autos, conforme determinado. P.R.I. ITABORAÍ, 4 de julho de 2025. RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711745-05.2021.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VALDEMIR FERREIRA MARTINS EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Considerando a inércia da parte autora quanto ao cumprimento da decisão de id n. 222925483, determino a expedição de certidão de crédito. Tendo em vista a incompetência superveniente deste juízo para prosseguimento do feito executivo, com a remessa da pretensão ao juízo universal para habilitação, extingo o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. Após a expedição da certidão, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Datada e assinada eletronicamente. 3
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0882755-69.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA GARCIA MADALEN RÉU: BANCO DO BRASIL SA Traga a parte Autora cópia de contracheque e extrato bancário dos 3 últimos meses, a fim de que o benefício da gratuidade de justiça possa ser apreciado pelo Juízo. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. OSCAR LATTUCA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0808602-62.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE RIBEIRO MOTTA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA 1.Defiro a gratuidade de justiça; 2. Não sendo o caso improcedência liminar, estando apta a inicial apresentada, deixo de designar, com arrimo no artigo 139, VI do CPC, a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, porque em interpretação sistemática da regra do art. 334, §4°, inciso I do Código de Processo Civil com o art. 2°, §2° da Lei n°13.140/15, Lei de Mediação, que estabelece que "Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação", entendo suficiente a manifestação de desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação manifestada pela parte autora em sua petição inicial; 3. Cite-se e intime-se a parte ré fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 do CPC, ou, em se tratando de Fazenda Pública, o termo inicial do prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação, em conformidade com o artigo 183 e 230 do CPC; (b) os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, paragrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso aos autos proporcionada pelo processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E. TJERJ); (g) cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC. NITERÓI, 7 de julho de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0818947-81.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCENIR NEVES RÉU: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Presentes os requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que o apontamento do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de restrição ao crédito lhe priva da possibilidade de atuar livremente no mercado de crédito, adquirindo produtos com pagamento do preço parcelado por exemplo, sendo que a providência pleiteada não gera perigo de irreversibilidade. Isto posto, DEFIRO, em parte, o requerimento de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar que se oficie aos órgãos de restrição ao crédito para retirada da negativação do nome da parte autora promovida pela empresa ré, mantendo-se a presente decisão até o julgamento final da lide. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 7 de julho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular
-
Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702835-20.2025.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO Polo passivo: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE e outros Interessado: REQUERENTE: VIRGINIA VICTOR PINHEIRO REQUERIDO ESPÓLIO DE: TEREZA NOGUEIRA FONTENELE REQUERIDO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. A presente ação tem como um dos réus o Espólio de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE porque o imóvel que se busca adjudicação foi adquirido de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE. Nota-se que há nos autos notícia de seu falecimento e junta e certidão de óbito, ID 240676838, onde consta que faleceu 10/12/2003, não deixou bens a inventariar, mas deixou filho maiores de idade. Nota-se que a informação de que não deixou bens a inventariar contraria o que conta dos autos, afinal tinha direitos sobre o imóvel que se busca adjudicar, tanto que os vendeu a parte autora, segundo se alega na inicial. Junta-se aos autos, termo de anuência de um dos herdeiros. Assim, nos termos do art. 617, III, do Código de Processo Civil, para fins de regularização, nomeio como inventariante do espólio de TEREZA NOGUEIRA FONTENELE, para fins de processamento dessa ação, PAULO ROBERTO NOGUEIRA FONTENELE, CPF nº 225.652.131-15, que deve ser inserido na autuação nessa qualidade. Cite-se PAULO ROBERTO NOGUEIRA FONTENELE, na AE 4, Módulo E, Bloco D, Apartamento 1001, Guará II/DF, CEP 71.070-654 para, querendo, contestar essa ação, ficando ciente de que na ausência de contestação, será considerado revel e o processo continuará seu processamento. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 15:00:03. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o
-
Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCITE-SE E INTIME-SE A(S) PARTE(S) para a sessão de MEDIAÇÃO, no dia 23/07/2025 às 13:30h, CONFORME DESPACHO DA EXMA. JUÍZA.
Página 1 de 18
Próxima