Marcus Paulo Santiago Teles Cunha

Marcus Paulo Santiago Teles Cunha

Número da OAB: OAB/DF 034184

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Paulo Santiago Teles Cunha possui 172 comunicações processuais, em 107 processos únicos, com 70 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRT2 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 107
Total de Intimações: 172
Tribunais: TRF1, TRF2, TRT2, STJ, TRT5, TRT18, TJRJ, TJDFT, TRT12, TJTO, TJSP, TJPR, TST, TRT6, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA

📅 Atividade Recente

70
Últimos 7 dias
123
Últimos 30 dias
172
Últimos 90 dias
172
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) APELAçãO CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 172 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704952-81.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAQUELINE MARIA RORIZ REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS SENTENÇA Cuida-se de incidente de restituição de bens apreendidos c/c pedido de tutela de urgência proposto por JAQUELINE MARIA RORIZ em desfavor do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (MPDFT), partes qualificadas nos autos. Narra a autora que foi ajuizada em seu desfavor ação de improbidade administrativa, distribuída sob n.º 0013595-14.2011.8.07.0001, na qual foi deferida a liminar com a determinação de bloqueio de alguns dos seus bens, quais sejam, o montante de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) em sua conta bancária, e um veículo, Porsche Cayenne V6, ano 2006/2007, Placa 6505, RENAVAM 919937594. Diz que os supracitados autos aguardam julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que, apesar de ainda não ter havido o trânsito em julgado dos mencionados autos, resta incontroverso que os bens bloqueados são de sua titularidade e que o bloqueio realizado há tantos anos configura flagrante prejuízo. Alega possuir o direito de ter os seus bens restituídos, sob o argumento de que a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de restituição dos bens quando há prova da posse legítima e a ausência de interesse (do bem) para o processo. Em sede liminar, requer seja determinada a restituição dos bens de sua titularidade (montante de R$ 19.000,00 - dezenove mil reais – bloqueado em sua conta via BACENJUD, e o veículo, Porsche Cayenne V6, ano 2006/2007, Placa 6505, RENAVAM 919937594). Subsidiariamente, requer seja deferida a substituição da penhora por seguro-garantia, nos termos do artigo 3º do CPP c/c artigos 835, § 2º e 848, § único, ambos do Código de Processo Civil, com a concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que a autora apresente a apólice e, assim, seja efetuada a restituição pretendida. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a intimação do MPDFT para manifestação (ID 236090449). O MPDFT oficiou pela intimação do advogado da parte autora para a apresentação do instrumento do mandato (ID 236747237). Foi determinada a intimação da parte autora para regularização a representação processual (ID 236839391). A parte autora juntou documentos em ID 240253351. O MPDFT apresentou manifestação (ID 241772481). Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Trata-se, em síntese, de incidente de restituição de bens apreendidos, proposto pela parte autora em desfavor do órgão ministerial, relacionado ao processo de improbidade administrativa n.º 0013595-14.2011.8.07.0001, por meio do qual se pleiteia a restituição dos seguintes bens de sua titularidade: a) montante de R$ 19.000,00 - dezenove mil reais – bloqueado em sua conta via BACENJUD; b) e o veículo Porsche Cayenne V6, ano 2006/2007, Placa 6505, RENAVAM 919937594. Subsidiariamente, requer seja deferida a substituição da penhora por seguro-garantia, nos termos do artigo 3º do CPP c/c artigos 835, § 2º e 848, § único, ambos do Código de Processo Civil, com a concessão do prazo de 05 (cinco) dias para que a autora apresente a apólice e, assim, seja efetuada a restituição pretendida. Entretanto, tal pleito não merece acolhimento. Vejamos. Isso porque, conforme afirma a própria parte autora, o deferimento da liminar para indisponibilidade dos seus bens se deu no âmbito da ação de improbidade administrativa (processo judicial n.º 0013595-14.2011.8.07.0001), cujo decisum ainda não transitou em julgado. Como consabido, a decretação da indisponibilidade de bens como medida cautelar em ação de improbidade tem por objetivo garantir a efetividade do ressarcimento integral ao erário pelos danos causados por atos de improbidade cometidos por agentes públicos (Lei n.º 8.429/1992, vigente à época dos fatos). No caso concreto, a cautelar de indisponibilidade dos bens debatida afigura-se como corolário lógico do dever de reparar o dano causado aos cofres públicos pelo ato de improbidade administrativa que foi imputado à requerente, de forma que se encontra erigida em base legal totalmente diversa de qualquer medida assecuratória patrimonial penal, como sugerido em sede inicial. Ora, a pretensão da restituição dos bens, nos termos do artigo 120 do CPP, a pretexto de que “há prova da posse legítima e ausência de interesse para o processo”, não possui amparo jurídico no processo de indisponibilidade vinculado à ação civil por ato de improbidade administrativa. Desta forma, ao contrário do alegado, resta claro que os bens apontados interessam ao processo e devem ser mantidos constritos para assegurar o ressarcimento ao erário em razão da condenação pela prática de ato de improbidade, já que existe decreto condenatório em face da autora em primeira e segunda instâncias, e os autos se encontram pendentes de recurso perante o Superior Tribunal de Justiça. Veja que não se trata apenas de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, mas, sim, de comprovada prática de atos de improbidade administrativa pela requerente, atestada pela sentença e acórdão condenatórios. Isto posto, dada a natureza acautelatória da medida, maior razão há para sua preservação em um cenário de sentença procedente por ato de improbidade administrativa que impôs sanções de cunho patrimonial. Nesse mesmo sentido é o entendimento deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. RETROATIVIDADE DAS REGRAS PROCEDIMENTAIS ACRESCIDAS PELA LEI Nº 14.230/2021. DISCUSSÃO SUBMETIDA AO TEMA Nº 1.257/STJ – REsp nº 2.074.601/MG. OBSERVÂNCIA DO ART. 14 DO CPC. LIBERAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE QUE RECAI SOBRE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante da divergência jurisprudencial verificada em seus próprios julgados, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1257 da sistemática dos repetitivos (REsp nº 2.074.601/MG, Rel. Min. Afrânio Vilela), deliberará sobre a controvérsia de direito atinente a "Definir a possibilidade ou não de aplicação da nova lei de improbidade administrativa (Lei 14.230/2021) a processos em curso, iniciados na vigência da Lei 8.429/1992, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, inclusive a previsão de se incluir, nessa medida, o valor de eventual multa civil". No entanto, no âmbito deste TJDFT, prevalece o entendimento de que as normas acrescidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa, em vista do seu caráter processual, devem observar o disposto no art. 14 do CPC, de forma que a modificação nas regras procedimentais de indisponibilidade de bens não atinge a decretação que tenha observado os requisitos legais ao tempo de sua implementação. 2. Nos autos da ação de improbidade administrativa, a qual deu causa ao feito cautelar de indisponibilidade bens, houve a confirmação em sentença da constrição realizada sobre os bens do agravante, o que em nada foi modificado quando do julgamento dos recursos de apelação. Assim, não há falar em levantamento da indisponibilidade dos bens decretada, com base em genérica consideração de que o valor dos bens extrapola o da condenação e de deterioração dos bens móveis tornados indisponíveis, até mesmo porque não houve o trânsito em julgado do provimento jurisdicional concedido na ação de improbidade, em virtude da pendência de julgamento do REsp, o que justifica a manutenção da cautelar de indisponibilidade em face do ilícito acréscimo patrimonial verificado. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1904337, 0717238-82.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) (grifo nosso) A manutenção da indisponibilidade determinada, pois, encontra-se devidamente fundamentada no caso concreto. Inexiste justificativa para a pretendida restituição dos bens à requerente. Ademais, o pedido subsidiário, de substituição “da penhora” por seguro-garantia, também não merece acolhida. Ora, a substituição dos bens indisponibilizados por seguro garantia é medida excepcional, concedida para evitar graves danos ao devedor, desde que não resulte em prejuízos ao credor, consoante entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO. SEGURO GARANTIA. EXCEPCIONALIDADE. MENOR ONEROSIDADE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Esta Corte Superior firmou orientação jurisprudencial segundo a qual somente em casos excepcionais, quando cabalmente justificada e comprovada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, admite-se a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. Precedentes. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal a quo, atento ao conjunto fático-probatório e à jurisprudência do STJ sobre a matéria, decidiu que seria impossível acolher a pretendida substituição da garantia com amparo no princípio da menor onerosidade, porquanto respaldado na compreensão de que, apesar dos efeitos negativos oriundos da pandemia do Covid-19, a empresa não logrou demonstrar que a permanência da penhora em dinheiro comprometeria a continuidade do exercício de sua atividade econômica. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2181909 RJ 2022/0240283-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) E, no caso concreto, verifica-se que a autora apresentou alegação genérica de supostos prejuízos que não se revela apta a justificar a pretendida substituição pelo seguro garantia. Ou seja, não restou demonstrado, nos autos, grave ou efetivo prejuízo quanto à manutenção da indisponibilidade dos valores em dinheiro e do veículo Porsche Cayenne V6. Outrossim, cabe registrar a existência de nítido prejuízo ao credor, conforme alegado em ID 241772481, posto que a substituição implicaria em liberar valores já bloqueados para posterior execução do seguro-garantia, o que contraria o princípio da eficiência. Esse TJDFT possui entendimento no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1.Na presente hipótese o cerne da questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por seguro garantia. 2. A substituição da penhora por seguro garantia está prevista no art. 15, inc. I, da Lei nº 6.830/1980. 2.1. De acordo com a mencionada norma jurídica constata-se que a substituição de qualquer bem penhorado por ‘dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia’, em princípio, não causará prejuízo ao credor. 3. No caso, a agravante pretende substituir a penhora que recaiu sobre quantia em dinheiro por seguro garantia. O referido montante penhorado, no entanto, não pode ser substituído pelos sucedâneos legalmente previstos, qual seja, a fiança bancária e o seguro garantia. Com efeito a penhora em dinheiro, deve, sempre que possível, ser preservada, pois consubstancia medida mais eficaz e célere à satisfação do crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07167061620218070000 DF 0716706-16.2021.8 .07.0000, Relator.: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 04/08/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Por tais motivos, por qualquer dos ângulos que se observe, não há como acolher a pretensão autoral. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários de sucumbência (STJ - AgInt no AREsp: 2422937 PR 2023/0269848-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2024). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias para a parte autora e 30 dias para a parte ré, já considerado o prazo em dobro. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0707834-09.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: REINALDO NAKAGAVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCO AKIO MIURA NAKAGAWA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para análise do pedido de ID. 241524432, junte-se certidão atualizada da matrícula dos imóveis. Brasília-DF, 8 de julho de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712535-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE FIGUEREDO ROCHA REQUERIDO: OSMAR VALENTE ORNELAS FILHO, MAERCIO LEANDRO REINERT CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da(s) parte(s) ré(s). Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 7 de julho de 2025 18:41:25. MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral
  5. Tribunal: STJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2845305/DF (2025/0027406-3) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : CHEQUE-PRE.COM - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. ADVOGADO : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA - DF034184 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO : ADEMARIS MARIA ANDRADE MACIEL - DF015460 DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CHEQUE-PRE.COM - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 4/11/2024. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: declaratória de nulidade ajuizada por CHEQUE-PRE.COM - TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA. em face de BANCO DO BRASIL SA, por meio do qual sustenta que os reajustes praticados pelo Banco do Brasil para o acesso ao Cadastro de Cheques seriam abusivos e desproporcionais, violando o princípio da boa-fé objetiva. Sentença: julgou procedente em parte os pedidos formulados na petição inicial para declarar a abusividade dos valores cobrados e restabelecer os valores dos preços públicos praticados no convênio de 2019 a 2021, com reajuste pelo índice acumulado pelo IPCA no período (e-STJ fls. 858). Acórdão: negou provimento à apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 817-818): CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OBSERVADA. PRELIMINAR. AFASTADA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ARQUIVO CCF (619 E 647). RESOLUÇÃO Nº 1.631/89 (COM A REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 1.682/90). CONVÊNIO. PREÇO PÚBLICO. REAJUSTE. BOA FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. O comando sentencial restou suficientemente fundamentado, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao comando constitucional (art. 93, IX, da CRFB) ou processual civil (art. 489, incisos e § 1º, do CPC), pois, ao contrário do defendido, a sentença vergastada, de forma lógica e racional, afastou a tese originariamente defendida. Com isso, o que se verifica, na realidade, é uma insatisfação da parte com a solução dada ao conflito, a qual não atendeu aos seus interesses. 2. A Resolução nº 1.631/89 do Banco Central do Brasil (BACEN), com a redação dada pela Resolução 1.682/90, dispôs expressamente, no seu artigo 18, que o executante do serviço de compensação, no caso o Banco do Brasil, poderá fornecer o serviço de acesso ao banco de dados do CCF mediante convênio, o qual será remunerado por preço (preço público). Assim, não há que se falar em nulidade dos Convênios outrora firmados, pois tanto a forma do ajuste de interesses quanto a espécie de remuneração pelo serviço prestado, foram previamente estabelecidas pelo órgão regulamentador da matéria (BACEN). 3. Com fulcro no princípio da boa fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório, os valores devidos pelo ajuste encetado entre as partes são os praticados no convênio 2019-2021. Isso porque, a requerente, voluntariamente, assinou o referido Convênio (2019-2021), declarando e concordando com os termos e valores ali pactuados. 4. Não impressiona a alegação do requerido (BANCO DO BRASIL) de que “até 2018 cobrava apenas uma taxa simbólica pelo fornecimento da base CCF às entidades de proteção de crédito, o que lhe estava causando prejuízos.”. Ora tal alegação, sem qualquer lastro probatório, é o mesmo que não alegar (allegatio et non probatio, quasi non allegatio); não provando, portanto, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O col. STJ consolidou o entendimento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos. 5.1. Examinando o número de pedidos formulados e a proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes, mostra-se escorreita a distribuição do ônus da sucumbência proposta pelo Juízo de primeiro grau. 6. Não há qualquer reparo no cálculo obtido a título de proveito econômico, haja vista que, no caso concreto, não foi determinada a devolução dos supostos valores pagos a maior nos últimos anos; o que demonstra a higidez da fórmula apresentada pelo Juízo . a quo 7. Recursos desprovidos. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 422 do CC. Sustenta que os reajustes praticados pelo Banco do Brasil são abusivos e desproporcionais, violando o princípio da boa-fé objetiva. Argumenta que a assinatura do convênio de 2019 pela Recorrente não deve ser interpretada como aceitação irrestrita dos reajustes impostos, mas como uma consequência da falta de alternativas frente ao monopólio do banco. Pede, assim, seja reconhecida a nulidade dos reajustes abusivos e a consequente procedência integral da demanda (e-STJ fls. 934-946). Juízo prévio de admissibilidade: o TJDFT inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais O TJDFT ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 832-833): Ou seja, a recorrente procura restabelecer os valores cobrados no Convênio 2017-2019 para fornecimento de arquivos do CCF, cujos valores pactuados para o arquivo CCF647 e CCF619 foram orçados, respectivamente, em R$ 6.000,00 e R$ 3.000,00. No entanto, sem razão a apelante, pois, ao contrário do defendido, os valores devidos são os praticados no convênio 2019-2021, cujos preços para o acesso aos arquivos CCF 647 e CCF 619 restaram estabilizados em R$ 65.000,53 e 65.053,00 (respectivamente). Isso se dá pelo assentimento da requerente/apelante com o reajuste dos valores cobrados no referido período de 2019-2021, como já dito, no importe de R$ 65.000,53 (CCF 647) e R$ 65.053,00 (CCF 619). Senão vejamos: Consoante se denota do documento de ID nº 52709613 (págs. 6/9), a apelante, de forma voluntária, assinou o Convênio nº 912057428-6, declarando e concordando com os termos e valores ali pactuados, cuja tarifa mensal do arquivo CCF restou estabelecido em R$ 65.000,53 (CCF 647) e R$ 65.053,00 (CCF 619). Já no período de 2021-2022, a apelante, no entanto, se insurgiu veementemente quanto ao ajuste proposto pelo apelado (Banco do Brasil), tendo em vista que o fornecimento do arquivo CCF 619 passou de R$ 65.053,00 (período 2019-2021) para R$ 80.000,00 (período 2021-2022) e, para o próximo exercício (2022), R$ 100.000,00. Vide ata de reunião e documentos de ID nº 52709613 (págs. 10/17). Diante desse contexto, com fulcro na boa fé objetiva, já que a recorrente anuiu com os valores praticados no período de 2021-2022, assinando o referido Convênio nº 912057428-6 (ID nº 52709613 - págs. 6/9), não há que se falar em retorno dos valores praticados no período de 2017-2019; sob pena de privilegiar o comportamento contraditório, o qual, como se sabe, é combatido pelo nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, é importante destacar que a boa-fé objetiva, princípio norteador das relações jurídicas, possui feição dupla, ou seja, é uma operação sinalagmática aonde o sistema veda os comportamentos contraditórios das partes-convenentes (teoria do venire contra factum proprium non potest). Isto é, implica na exigência de os sujeitos agirem nas relações jurídicas com respeito e lealdade uns para com os outros, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro. Assim, como bem destacado pelo d. Juízo originário, “a pretensão da [apelante] autora de restabelecer os valores das tarifas cobradas no convênio de 2017-2019 configura comportamento contraditório que atenta contra os princípios do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e do ato jurídico perfeito, além de acarretar indevida quebra da legítima expectativa do banco demandado. Logo, a medida que se impõe é a manutenção dos preços públicos praticados no convênio de 2019 a 2021, no qual a tarifa de arquivo CCF 647 foi majorada para o valor de R$ 65.000,53 e a de arquivo CCF 619 foi majorada para R$ 65.053,00”. O pedido de nulidade dos convênios firmados entre as partes requer a interpretação das cláusulas contratuais e dos documentos que regulamentam a relação, como os termos de convênio e a Resolução do BACEN (fls. 849). De igual modo, a questão dos reajustes praticados pelo Banco do Brasil, considerados abusivos, envolve a análise dos documentos e provas que sustentam a alegação de desproporcionalidade dos aumentos tarifários. No entanto, o acórdão baseou-se em documentos como atas de reunião e e-mails para concluir sobre a abusividade dos reajustes (fls. 847-848). Ainda, a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, especialmente no que se refere ao comportamento contraditório da Recorrente, demandaria a análise dos documentos que evidenciam a aceitação dos termos dos negócios jurídicos firmados, como o Convênio nº 912057428-6 (fls. 850). De modo que alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere aos reajustes indicados como abusivos, às nulidades dos convênios e a boa-fé no negócio jurídico, exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, observada a distribuição estabelecida (e-STJ fl. 836) e eventual gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumSen 0000142-80.2025.5.05.0222 EXEQUENTE: ARTUR WILLIAM CARNEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA. EM (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f25414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta ação de cumprimento de sentença, conforme o art. 485, V do CPC/15 nos termos da fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pelo exequente de R$1.966,61 sobre o valor atribuído a causa no importe de R$98.330,55, de logo dispensadas, em face a gratuidade da justiça deferida na fundamentação desta sentença. Por fim, determino que: 1. Anexe cópia desta Sentença na ação principal ATOrd 0000243-93.2020.5.05.0222; 2. Notifique-se as partes para ciência desta Sentença, sendo o exequente inclusive por via postal; 3. Decorrido o prazo in albis, cumpra-se a primeira parte do despacho de Id 271b1ac da ação principal ATOrd 0000243-93.2020.5.05.0222. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA. EM
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS CumSen 0000142-80.2025.5.05.0222 EXEQUENTE: ARTUR WILLIAM CARNEIRO DE ARAUJO EXECUTADO: CDN ENGENHARIA & CONSTRUCOES LTDA. EM (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f25414 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO esta ação de cumprimento de sentença, conforme o art. 485, V do CPC/15 nos termos da fundamentação supra, elemento integrante deste conclusivo como se aqui estivesse literalmente transcrito. Custas pelo exequente de R$1.966,61 sobre o valor atribuído a causa no importe de R$98.330,55, de logo dispensadas, em face a gratuidade da justiça deferida na fundamentação desta sentença. Por fim, determino que: 1. Anexe cópia desta Sentença na ação principal ATOrd 0000243-93.2020.5.05.0222; 2. Notifique-se as partes para ciência desta Sentença, sendo o exequente inclusive por via postal; 3. Decorrido o prazo in albis, cumpra-se a primeira parte do despacho de Id 271b1ac da ação principal ATOrd 0000243-93.2020.5.05.0222. PRISCILA CUNHA LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARTUR WILLIAM CARNEIRO DE ARAUJO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000135-92.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: EMILLY CAMILY DA SILVA RECLAMADO: CACAU BRASILIA CHOCOLATERIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 74da316 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Quitado integralmente o débito da parte executada, declaro, por sentença, extinta a execução, nos termos do art. 924, II e 925, do CPC. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. Publique-se. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMILLY CAMILY DA SILVA
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