Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
Marcus Paulo Santiago Teles Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 034184
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJMG, TRF1, TJGO, TJTO, TRT18, TRT12, TJDFT, TJSP, TRT10, TRF2
Nome:
MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011302-94.2023.5.18.0001 AUTOR: IGR RÉU: ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4ad760 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Aguarde-se o prazo da multa de 30 dias estipulada no despacho anterior. Decorrido em branco, retornem-se os autos conclusos. Intimem-se. LRF GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ZEPIM SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0032402-05.2022.8.27.2729/TO EXECUTADO : MARCELO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA (OAB DF034184) SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA promoveu a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL objetivando o recebimento do crédito tributário representado pela(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa que instrui (em) a inicial. O feito teve seu regular processamento, sendo que, por meio de petição formulada nos autos, a Exequente informou que o executado quitou os débitos objeto desta demanda, razão pela qual requereu a extinção da ação. Eis o relato do essencial. DECIDO. A teor do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, obtendo o credor a satisfação da obrigação, extingue-se a execução. ANTE O EXPOSTO, estando satisfeita a obrigação pelo pagamento , com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL . Havendo constrição judicial de bens ou valores, providenciem-se as liberações necessárias, observando-se no caso de penhora via BACENJUD que o(s) respectivo(s) alvará(s) deverá(ão) ser expedido(s) conforme requerido pela Exequente e, no caso de ausência de requerimento da Fazenda Pública, deverá ser expedido em favor da parte executada. Caso a constrição recaia sobre bem imóvel, oficie-se ao CRI determinando o seu cancelamento, cuja averbação ficará condicionada ao prévio recolhimento dos respectivos emolumentos pela parte interessada. Custas pela parte executada. Honorários quitados. Havendo renúncia ao prazo recursal, ou decorrido in albis , certifique-se o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia/GOGabinete do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a MulherFórum Doutor Heitor Moraes Fleury, Av. Olinda, Qd. G, Lt. 4, 7º Andar, Sala 716, Park Lozandes, Goiânia/GO - CEP 74884-120 - Telefone: (62) 3018-8000 Autos nº 5428930-19.2025.8.09.0051DECISÃO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência requeridas por S. S. M. em face de Pedro Bruno Pereira, qualificados nos autos.As medidas protetivas foram concedidas em 02/06/2025 (evento 05).O requerido foi regularmente intimado (evento 14).Posteriormente, foi informado nos autos suposto descumprimento das medidas protetivas, ao argumento de que o requerido teria enviado áudios com xingamentos e ameaças para a vítima, por meio de aplicativo de mensagem/rede social (evento 20).Intimado, o Ministério Público solicitou a intimação da vítima para juntada aos autos da data do recorte em que foram transmitidas as mensagens (evento 25).A vítima, por meio de sua advogada, juntou uma declaração de próprio punho acompanhada de um novo "print" do suposto perfil aparentemente desativado, sem informações sobre o histórico das mensagens (evento 26).Instado, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do requerido (evento 29).Proferida decisão decretando a prisão preventiva do requerido (evento 31).A defesa do requerido comparece aos autos requerendo, em síntese, a revogação/suspensão da prisão decretada, ao argumento de que o requerido é quem estaria sendo vítima de perseguição por meio de perfis fakes, incluindo a sua atual companheira, que enfrenta grande abalo emocional causado pela vítima (eventos 40, 42 e 44). Junta documentos.Instado novamente, o Ministério Público requer a revogação da prisão preventiva decretada, mantendo-se as medidas protetivas concedidas (evento 49).Vieram os autos conclusos.DECIDO.Da análise dos autos, verifico que os pressupostos que anteriormente embasaram a decretação da prisão preventiva não mais se encontram presentes, sendo possível a sua revogação, isso em razão da excepcionalidade que a prisão preventiva ostenta atualmente no cenário jurídico brasileiro. Dispõe o artigo 316 do CPP que "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem". Ainda, a Lei nº 11.340/06, art. 20, parágrafo único, dispõe que "O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do processo, verificar a falta de motivo para subsistir, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”.No caso, foi informado nos autos a existência de diversos perfis fakes com o envio de diversas mensagens ofensivas, incluindo xingamentos, direcionados ao requerido e à sua atual companheira Isabela.Intimada para juntar aos autos o "print" da tela para identificação da data do recorte em que foram transmitidas as mensagens de áudio com xingamentos enviadas pelo requerido no evento 20, a vítima informou não possuir o histórico das mensagens, ao argumento de que o perfil teria sido aparentemente excluído, conforme documentos que juntou no evento 26.Desse modo, considerando a impossibilidade de identificação do perfil para o qual o requerido enviou os áudios que ensejaram o suposto descumprimento das medidas protetivas (eventos 20 e 26) e a data em que o conteúdo foi encaminhado, não vislumbro razoabilidade para manutenção da prisão preventiva decretada.Sendo assim, constato que os elementos de informação expostos nos autos permitem a conclusão de que a manutenção da prisão preventiva, no atual momento processual, não se revela proporcional, em especial, pelas documentações de "prints" juntados pela defesa do requerido nos eventos 40, 42 e 44 em que constam a comprovação da existência de diversos perfis falsos encaminhando solicitações de amizade e mensagens com xingamentos direcionados ao requerido e sua companheira Isabela nas redes sociais.No entanto, em que pese a proibição do excesso, persiste a necessidade de se promover a máxima efetividade dos direitos fundamentais, aqui entendidos aqueles reconhecidos pela Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha) e que giram em torno da segurança à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, razão pela qual entendo necessário o reforço das medidas protetivas de urgência.Antes o exposto, ACOLHO o pedido do Ministério Público, com base no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 11.340/06, c/c arts. 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de Pedro Bruno Pereira, já qualificado, e condiciono a sua liberdade ao cumprimento das medidas protetivas de urgência já deferidas, não podendo aproximar-se ou manter qualquer tipo de contato com a ofendida, nos termos daquela decisão, cujo descumprimento injustificado ensejará nova prisão, bem como poderá torná-lo incurso nas penas previstas no art. 24-A da Lei nº 11.340/06.Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA ou CONTRAMANDADO DE PRISÃO, conforme o caso, com seu cumprimento.Procedam-se às baixas necessárias no sistema PJD e BNMP.Intime-se a vítima, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/06, tanto para tomar ciência da presente revogação.Intime-se o requerido para informar seu endereço atualizado para recebimento de intimações pessoais.Por fim, considerando as informações fornecidas pelo requerido acerca das perseguições sofridas por meio de diversos perfis fakes, com solicitações e envio de mensagens ofensivas e xingamentos direcionados também a ele e à sua companheira Isabela, em contradição ao suposto descumprimento noticiado pela ofendida no evento 20 e 26, DETERMINO a extração de cópia dos eventos 20 ao 49 dos presentes autos e a remessa à DEAEM para apuração dos fatos, em especial, do cometimento de suposto crime de descumprimento de medida protetiva, stalking e demais crimes eventualmente existentes praticados por alguma das partes em desfavor da outra nesse contexto.No mais, aguarde-se a vigência das medidas protetivas ou a comunicação de fato novo.Cientifique-se o Ministério Público.Diligencie-se. Cumpra-se.Goiânia/GO, data do sistema.ALINE FREITAS DA SILVA PONCIANOJuíza de Direito(assinado eletronicamente)1
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450 (tel. 61 - 3622-9432/9433) PROCESSO Nº: 5203740-27.2021.8.09.0100 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, INTIMO a parte autora/exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, considerando que os autos encontram-se paralisados há mais de 30 (trinta) dias, sem qualquer manifestação da parte. SIMONE INÁCIO NETO Analista Judiciário 5015570
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação2º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0798329-49.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: KHARD MARKETING LTDA EXECUTADO: COMMO RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Julho de 2025 13:38:02.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711205-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCUS PAULO SANTIAGO TELES CUNHA EXECUTADO: RESERVA INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro por ora as consultas eletrônicas solicitadas ao ID 240281400, inclusive com a utilização da ferramenta de reiteração. Retornem os autos conclusos para realização das diligências. Cumpra-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745670-79.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL VARIG EXEQUENTE: ESCRITORIO DE ADVOCACIA TAVARES PAES REU: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL EXECUTADO: CENTRO EMPRESARIAL VARIG SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movido por ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TAVARS PAES em desfavor de CENTRO EMPRESARIAL VARIG. A credora juntou petição informando a quitação do débito pela devedora (ID 240995033). Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se ofício ao Banco Regional de Brasília - BRB, para que promova a transferência da quantia de ID 240667158 (R$ 10.584,42, mais acréscimos legais, em favor do credor. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo de ID 240216437 para manifestação de INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito