Edson Alexandre Silva Pessoa

Edson Alexandre Silva Pessoa

Número da OAB: OAB/DF 034339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 136
Total de Intimações: 186
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJCE, TRT10
Nome: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 186 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700910-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KEYLLE BICALHO FERREIRA REU: SUELUTE GOMES DA SILVA, GUACIARA LIMA DE AZEVEDO LIRA SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Inexistindo questões preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de dilação probatória. Não se faz necessária a produção da prova oral pleiteada pela parte autora. Quanto ao depoimento pessoal das rés, já consta dos autos a versão delas, sendo irrelevante ouvi-las em audiência para a resolução da controvérsia. No tocante às testemunhas apontadas, não há necessidade de sua oitiva pois os fatos em relação aos quais elas prestariam depoimento já estão suficientemente elucidados pelos documentos acostados com a inicial. Pretende a parte autora ser compensada pecuniariamente pelo dano extrapatrimonial que aduz ter sido causado pelas requeridas, que, nas condições de síndica e subsíndica do condomínio em que residem, e cujo cargo de síndico era ocupado anteriormente pela requerente, passaram a difamar, injuriar e caluniar a autora, criticando sua gestão e lhe ofendendo perante os demais moradores. Ocorre que da análise dos autos não se verifica que as requeridas tenham violado direitos da personalidade da autora, se referindo suas manifestações apontadas à gestão da requerente como síndica anteriormente, e à apuração de uma possível infração por esta praticada, sem que se verifique teor ofensivo, humilhante ou com intenção de prejudicar a autora e macular sua imagem perante os demais condôminos. Observa-se da inicial que são, em suma, três episódios específicos que fundamentam a pretensão da parte autora, assim por ela descritos: “Primeiramente, a Sra. Suelute emitiu um comunicado aos moradores do condomínio, alegando que iria cancelar o contrato com a empresa RS, responsável pelo controle de biometria e acesso ao condomínio, mas que ao assumir o condomínio ficou surpresa pois o contrato havia sido assinado pela Sra Keylle por 5 anos e que se cancelar antes teria o condomínio que pagar multa. Tal comunicado foi utilizado como meio para difamar a autora, uma vez que o contrato com a empresa RS havia sido aprovado em assembleia e possuía vigência de cinco anos, fato que a Sra. Suelute ignorou ou desconsiderou intencionalmente. Ademais, em 14 de novembro, a Sra. Suelute notificou a autora, acusando-a de realizar reforma em seu apartamento sem a devida autorização da administração do condomínio. Todavia, conforme comprovado por fotos anexas, a autora estava apenas trocando uma pia, não havendo necessidade de autorização para tal ato, o que demonstra a intenção persecutória da notificação. Por fim, em assembleia realizada em 17 de dezembro de 2024, mesmo sem ser pauta da mesma, conforme edital anexo, a Sra. Suelute, juntamente com a subsíndica Sra. Guaciara, imputou falsamente à autora a prática de crime, ao afirmar que a autora teria formatado todos os computadores da administração antes de deixar a gestão do condomínio, impossibilitando as mesmas a terem acesso a qualquer documento pertinente ao condomínio. Tal acusação, além de infundada, configura calúnia, injúria e difamação, com o claro objetivo de manchar a reputação da autora perante os condôminos”. Como se extrai da própria narrativa da parte autora, assim como da análise dos documentos acostados com a inicial que retratam os episódios acima, não houve a prática de ato ilícito pelas requeridas capaz de ensejar o dever de indenizar. Com efeito, no comunicado de id. 222982494 apenas é esclarecido aos moradores, em razão de reclamações recebidas com relação ao aplicativo de acesso, sobre a impossibilidade de trocar para outro aplicativo, pois a gestão anterior assinou um contrato de cinco anos. A notificação de id. 222991896 informa à autora que foi identificada uma obra irregular em sua unidade, que deveria ser interrompida. E quanto aos computadores, as requeridas apontaram que a autora os formatou antes de encerrar sua gestão como síndica, impedido acesso aos dados neles contidos. Ainda que a autora alegue que o contrato de cinco anos foi aprovado em assembleia, que a obra não era irregular, tratando-se apenas da instalação de uma pia, e que não formatou os computadores impedindo acesso aos dados, mesmo levando isso em conta, não se constata que as rés ultrapassaram sua função na gestão do condomínio, com o intuito específico de prejudicar a autora. Para configuração de dano extrapatrimonial, faz-se necessária violação a direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam da dignidade da pessoa humana, não se configurando diante de problemas ou aborrecimentos inerentes à vida cotidiana em sociedade e às relações sociais. No caso dos autos, não se verifica postura inadequada das rés nas condições de síndica e subsíndica do condomínio, não se ultrapassando a esfera de desentendimentos que cotidianamente são enfrentados. Um condomínio é um espaço propenso a discussões, já sendo esperado que morar em um prédio compartilhado com outras pessoas desencadeie conflitos. Discussões e conflitos são próprios do convívio social, e somente impõem compensação por dano extrapatrimonial quando interferirem intensamente nos direitos da personalidade do indivíduo, sob pena de banalização do instituto. Não se verifica, portanto, ofensa a direitos da personalidade da autora em intensidade apta a ensejar compensação pecuniária. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, após o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Brasília/DF, Sentença datada e assinada eletronicamente.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720529-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO REU: POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA, DIOGO FIGUEIREDO DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica. Prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000855-10.2021.5.10.0011 RECORRENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO RECORRIDO: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS Vistos os autos. As parte firmaram conciliação perante o CEJUSC 2º grau, como se infere da ata de audiência de id   90bd281. Diante desse cenário, reitero a homologação da desistência dos embargos declaratórios da reclamada de id 502c84c, exaurindo-se, assim, a competência funcional da Eg. Turma nos termos regimentais. Determino a baixa no sistema dos embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem. Intimem-se as partes. À Secretaria para providências. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. CELIO LOPES DE JESUS JUNIOR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - SUE ELLEN PERES VASCONCELOS
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO ROT 0000855-10.2021.5.10.0011 RECORRENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO RECORRIDO: SUE ELLEN PERES VASCONCELOS Vistos os autos. As parte firmaram conciliação perante o CEJUSC 2º grau, como se infere da ata de audiência de id   90bd281. Diante desse cenário, reitero a homologação da desistência dos embargos declaratórios da reclamada de id 502c84c, exaurindo-se, assim, a competência funcional da Eg. Turma nos termos regimentais. Determino a baixa no sistema dos embargos declaratórios e o retorno dos autos à origem. Intimem-se as partes. À Secretaria para providências. Brasília-DF, 02 de julho de 2025. ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO Desembargador do Trabalho BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. CELIO LOPES DE JESUS JUNIOR,  Assessor Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO BRISAS DO LAGO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743454-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI REU: TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA EIRELI, FRANCISCO SERGIO BARREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança, movida por INTEGRAL RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - EIRELI em desfavor de TRAMS CONSULTORIA E ENGENHARIA EIRELI e FRANCISCO SÉRGIO BARREIRA, partes qualificadas nos autos. Verificada a inviabilidade da citação, após a realização de diversas diligências frustradas, nos endereços indicados pela requerente e naqueles obtidos em consulta aos sistemas disponibilizados a este Juízo, intimou-se a demandante, a fim de que viesse a impulsionar o feito, em ordem a viabilizar a angularização da relação processual. Em face do chamamento (ID 239634922), a requerente se limitou a postular a concessão de prazo adicional para tanto (ID 241180350). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 354 do CPC, uma vez que se faz ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual. Conforme detidamente relatado em linhas anteriores, foram concedidas diversas oportunidades à autora, a fim de que promovesse a citação da parte demandada. Não se faz possível, à luz do imperativo de razoável duração do processo, eternizar-se o feito, por inação da autora, com sucessivas concessões de prazos e o proposital retardamento promovido pela parte. Pontuo que se afigura descabida a concessão do prazo adicional, requerido em ID 241180350, à míngua da indicação de qualquer providência concreta, voltada à localização da parte demandada, a justificar a dilação. A situação verificada nos autos, em que se constata a clara impossibilidade de prosseguimento da ação, evidencia a ausência de pressuposto essencial e indispensável à válida constituição da lide, a ensejar a prematura extinção do feito. Colha-se, nesse mesmo sentido, entendimento já manifestado, em recentes e múltiplos precedentes, pelo Egrégio TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSÁRIA. 1. Inviabilizada a citação por inércia da parte autora, correto o indeferimento da inicial e a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC/15. Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1252578, 07124342720188070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no PJe: 6/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. FALTA DE CITAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 240, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A citação válida é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que, ante a ausência de citação, apesar de inúmeras diligências empreendidas e do apoio judicial para a localização dos réus, correta a sentença que extingue o processo na forma do art. 485, IV do CPC. 2 - Na hipótese, não há se cogitar em morosidade da justiça de modo a avocar a incidência do disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça e art. 240, § 3º do CPC, visto que a demora na citação se deve à parte autora, que desconhecia o endereço correto dos réus para fins de citação. 3 - Nos casos de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV), não se mostra exigível a prévia intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito antes de extingui-lo. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1248815, 00041200420168070019, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no PJe: 28/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FALTA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA DAR ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 485, IV, DO CPC. 1. A ausência do ato citatório autoriza a extinção do feito, uma vez que a citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. O decreto de extinção com apoio no inciso IV do art. 485 da Lei Processual Civil não impõe a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento do feito, mas de falta de pressuposto processual. 3. Recurso não provido. (Acórdão 1244178, 00074874420178070005, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO QUE NÃO ESTÁ ADSTRITA À INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. I. A citação representa pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento da relação processual. II. Ante a ausência de citação, apesar das várias diligências empreendidas, do apoio judicial para a localização do réu e do longo período de tramitação estéril da demanda, a extinção do processo encontra ressonância no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III. Não se condiciona à prévia intimação pessoal do autor a extinção do processo ocasionada pela falta do pressuposto da citação do réu. IV. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219602, 07052783320188070003, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 5/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, ausente pressuposto indispensável à válida constituição da relação processual, dou por extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais, eventualmente em aberto, pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Sentença datada e registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701866-57.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE EXECUTADO: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA, VALERIA LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Sub
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tecidas estas considerações,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores relacionados na planilha de id. 221482829. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Os valores em questão serão acrescidos de multa de 2%, bem como corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (art. 94 da Convenção de Condomínio).
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712407-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO LOTE 07 DA RUA 17 SUL REU: KAMILA BATISTA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 239217117). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736830-56.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA, ALEXANDRE DAHER ALVES Decisão Interlocutória Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 198921824). * documento datado e assinado eletronicamente
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712431-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. B. DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Por fim, não arrolou testemunhas e pediu perícia, além de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa. No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa). Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório. Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa. Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória. Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular. Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP. No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária. As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório. Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Do pedido de perícia Conquanto a defesa alegue que "houve trocas de mensagens entre o acusado e a suposta vítima, com teor sexual, algumas de natureza inadequada e até mesmo deselegante", o fato é que as supostas mensagens poderão ser comprovadas por meio da extração o dispositivo do próprio acusado, sem necessidade de submeter à perícia o aparelho da vítima. Ante o exposto, porque desnecessária, indefiro, por ora, o pedido de perícia . 4- Do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil A defesa pleiteia a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que a instituição informe "se há processo disciplinar instaurado contra o acusado, por fatos similares, excetuado o evento ora objeto da presente ação penal". Contudo, a informação é irrelevante para o deslinde da causa, na medida em que o crime descrito no art. 215-A do CP é instantâneo e, ainda que não haja outras condutas anotadas no histórico do acusado, tal fato não exclui a imputação tratada neste feito. Registro, por oportuno, que o acusado não tem que provar boa conduta social, pois ela já milita em seu favor, em razão da presunção de inocência. Indefiro, porque inútil, a expedição de ofício ao Banco do Brasil. 5- Do pedido de perícia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
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