Edson Alexandre Silva Pessoa

Edson Alexandre Silva Pessoa

Número da OAB: OAB/DF 034339

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 139
Total de Intimações: 191
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJCE, TRT10
Nome: EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701866-57.2019.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IDEALLE EXECUTADO: WANDERLAN VIEIRA DA SILVA, VALERIA LUCIENE DE OLIVEIRA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025. PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Sub
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tecidas estas considerações,JULGO PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para condenar o réu ao pagamento dos valores relacionados na planilha de id. 221482829. Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem inclusive após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Os valores em questão serão acrescidos de multa de 2%, bem como corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde o vencimento (art. 94 da Convenção de Condomínio).
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712407-91.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO LOTE 07 DA RUA 17 SUL REU: KAMILA BATISTA DE SENA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 239217117). Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo. O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional. Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias. Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado. Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial. Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0736830-56.2017.8.07.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO FRANZ SONDA, ALEXANDRE DAHER ALVES Decisão Interlocutória Retornem-se os autos para o arquivo provisório (ID 198921824). * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0712431-10.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: J. B. DECISÃO SANEADORA Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual sustentou, preliminarmente, a rejeição da denúncia por inépcia e ausência de justa causa. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária, na forma do art. 397 do CPP. Por fim, não arrolou testemunhas e pediu perícia, além de expedição de ofício ao Banco do Brasil. Fundamento e decido. 1- Do pedido de rejeição da denúncia A denúncia é inepta quando não descreve minimamente os fatos e/ou não qualifica o autor da conduta e, assim, impossibilidade ou dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa. No caso em tela, vejo que a denúncia descreve suficientemente os fatos, de maneira sucinta e não genérica, e os imputa à parte ré, devidamente qualificada, de sorte que preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP e possibilita o amplo exercício de defesa. Ademais, estão presentes os pressupostos processuais (competência do juízo, capacidade processual das partes e ausência de litispendência ou coisa julgada) e as condições da ação (legitimidade, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa). Especificamente quanto à justa causa, registro que basta que haja prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, presentes no caso em tela, como salientado por ocasião da decisão de recebimento da denúncia, sendo certo que não se exige prova cabal da conduta atribuída à parte denunciada, necessária apenas e tão somente para amparar um decreto condenatório. Os elementos de prova colhidos na fase inquisitorial são suficientes para deflagrar a ação penal e, portanto, há justa causa. Eventual suficiência para a condenação será analisada por ocasião do mérito, após a dilação probatória. Portanto, o processo está ordem, sem qualquer vício que impeça seu desenvolvimento regular. Ante o exposto, indefiro o pedido de rejeição da denúncia. 2- Do pedido de absolvição sumária A absolvição sumária deve ser pronunciada apenas e tão somente quando houver, desde o início, prova cabal da atipicidade da conduta, da existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, a existência de causa extintiva da punibilidade, tudo conforme 397 do CPP. No caso em tela, a despeito das alegações defensivas, vejo que não há prova irrefutável que indique, sem sombra de dúvidas, para a atipicidade da conduta, existência de excludente de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, causa extintiva da punibilidade, de modo que não há elemento concreto para absolvição sumária. As alegações defensivas necessitam de maior dilação probatória e serão cotejadas com o acervo probatório por ocasião do julgamento meritório. Ante o exposto, à mingua de prova cabal da incidência de quaisquer hipóteses do art. 397 do CPP, indefiro o pedido de absolvição sumária. 3- Do pedido de perícia Conquanto a defesa alegue que "houve trocas de mensagens entre o acusado e a suposta vítima, com teor sexual, algumas de natureza inadequada e até mesmo deselegante", o fato é que as supostas mensagens poderão ser comprovadas por meio da extração o dispositivo do próprio acusado, sem necessidade de submeter à perícia o aparelho da vítima. Ante o exposto, porque desnecessária, indefiro, por ora, o pedido de perícia . 4- Do pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil A defesa pleiteia a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que a instituição informe "se há processo disciplinar instaurado contra o acusado, por fatos similares, excetuado o evento ora objeto da presente ação penal". Contudo, a informação é irrelevante para o deslinde da causa, na medida em que o crime descrito no art. 215-A do CP é instantâneo e, ainda que não haja outras condutas anotadas no histórico do acusado, tal fato não exclui a imputação tratada neste feito. Registro, por oportuno, que o acusado não tem que provar boa conduta social, pois ela já milita em seu favor, em razão da presunção de inocência. Indefiro, porque inútil, a expedição de ofício ao Banco do Brasil. 5- Do pedido de perícia Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e tendo em vista que não há prova cabal que nos leva à absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia. Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico. BRASÍLIA/DF, 1 de julho de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     6039745-10.2024.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução FiscalRequerente:     Jose Luiz ZiglerRequerido:       Municipio De LuzianiaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) De início, insta registrar que, para a oposição de embargos à execução fiscal, afigura-se necessária a garantia do juízo, conforme dispõe o artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, sendo tal garantia pressuposto de constituição válida e regular dos embargos.No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que é possível o oferecimento dos embargos à execução, sem garantia prévia do juízo, resguardando o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa, notadamente quando o embargante comprovar que não possui condições de ofertar a garantia do crédito exequendo. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. GARANTIA DO JUÍZO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. 1. Das razões de decidir adotadas no julgamento do REsp 1.127.185/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, extrai-se o entendimento de que é possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor. Precedentes desta Colenda Primeira Turma. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem afirmou que a parte executada demonstrou seu estado de hipossuficiência, o que justifica a admissão dos embargos à execução fiscal sem a garantia do juízo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.022.726/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023.)No caso em exame, vejo que o embargante não dispõe de patrimônio suficiente à garantia integral da execução, o que ficou comprovado através dos documentos colacionados presentes autos, bem como nos autos em apenso.Nesse caso, dever-se admitir os embargos, excepcionalmente, sob pena de se violar o princípio da isonomia, eis que dar seguimento à execução, realizando os atos de alienação do patrimônio penhorado e que era insuficiente para garantir toda a dívida, negando ao devedor a via dos embargos, implicaria restrição dos seus direitos apenas em razão da sua situação de insuficiência patrimonial.Sendo assim, afasto a exigência da garantia do juízo para a oposição dos embargos à execução fiscal, tendo em vista ter comprovado inequivocamente que é parte hipossuficiente, não possuindo patrimônio suficiente para garantia do crédito em execução.Por outro lado, quanto ao pedido de efeito suspensivo aos embargos, preceitua o art. 919, § 1°, do Código de Processo Civil:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Como se vê, os Embargos à Execução não terão efeito suspensivo, sendo cabível, no entanto, apenas nas hipóteses do §1º do mencionado artigo.Ademais, observa-se que o recebimento dos Embargos sem efeito suspensivo é regente, enquanto que a atribuição de efeito suspensivo é faculdade do magistrado, mediante seu prudente arbítrio em análise perfunctória dos argumentos apresentados.Assim, por não vislumbrar presentes os requisitos do artigo 919, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, recebo os presentes embargos à execução, porém, SEM EFEITO SUSPENSIVO.Defiro a parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.Intime-se o embargado para, caso queira, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei Execução Fiscal.Por fim, volvam os autos conclusos para sentença.Certifique-se nos autos da execução fiscal originária, acerca da interposição de embargos à execução.Intimem-se. Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuiz(a) de Direito em substituição
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709740-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS EMBARGADO: JOSE CARLOS DOS REIS DECISÃO Não existem mais questões processuais pendentes. As partes estão devidamente representadas em Juízo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A parte embargante terá o ônus de provar a(s) seguinte(s) questão de fato relevante, por ser constitutiva de seu direito alegado na petição inicial: Nulidade dos cheques e ausência de causa que justifique seu pagamento. As questões de direito relevantes dizem respeito à interpretação da legislação aplicável ao caso. Tal análise será feita em sentença, após a produção probatória. A juntada de novos documentos deve observar os limites do parágrafo único do art. 435 do CPC. Defiro a produção da prova oral para: oitiva de testemunhas Conforme art. 357, §4º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para as partes indicarem o rol de testemunhas, com qualificação completa, caso já não tenha apresentado. Caso não seja apresentado o rol de testemunhas pela parte que o ônus provar o fato, haverá preclusão e desistência tácita da produção da prova, devendo o feito ser concluso para sentença. Apresentado o rol, dê-se data para audiência de instrução e julgamento online e, em seguida, expeçam-se as diligências necessárias. As partes devem observar que somente serão expedidas diligências pelo Juízo nas hipóteses do art. 455, §4º, do CPC. Caso haja alguma dificuldade específica de qualquer das partes na audiência on-line, poderão comparecer na sala passiva deste fórum para realização da audiência. As partes devem se atentar ao art. 455 do Código de Processo Civil. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. A inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742405-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA REU: CONDOMINIO BRISAS DO LAGO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por POIVRE VERD RESTAURANTE LTDA. contra a sentença de id. 232770931, que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do CPC. Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de supostas omissões, posto que teria deixado de intimar a parte embargante pessoalmente para regularizar sua representação processual. É a suma do necessário. Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 234076567. No mérito, contudo, não os provejo. De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões. Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida. A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 234076567 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702248-89.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO FIGUEIRAS RESIDENCE & MALL REU: GUSTAVO GAIAO TORREAO BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, visto que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual. Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para localização da parte requerida/executada, trata-se de ônus da parte requerente/exequente indicar o endereço para localização da parte requerida/executada. INTIME-SE a parte requerente/exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, INTIME-SE a parte requerente/exequente pessoalmente, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 11:41:43. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0711200-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVID LIMA DUARTE, ELDER PASSOS CAVALCANTE REU: EDER BATISTA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça a parte autora, pois presente os pressupostos legais para a concessão. Anote-se. Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. . Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais. Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 10:01:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
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