Lucas Mesquita Moreyra

Lucas Mesquita Moreyra

Número da OAB: OAB/DF 034351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Mesquita Moreyra possui 66 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF6, STJ, TJPE e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 66
Tribunais: TRF6, STJ, TJPE, TJDFT, TJGO, TRF1, TJES, TRF3
Nome: LUCAS MESQUITA MOREYRA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ARROLAMENTO SUMáRIO (7) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712057-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: PAJUSSARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que firmou contrato de aluguel junto a imobiliária ré em 09/07/2021, renovado ao fim de 24 meses, que em janeiro de 2025 a requerida entrou em contato informando que havia parcela do condomínio do mês de novembro de 2024 atrasada, que o proprietário do imóvel realizou o pagamento, e que os valores seriam incluídos no boleto do aluguel de janeiro de 2025. Relata que nunca autorizou a junção dos valores, que requereu a ré que emitisse dois boletos separados, porém, houve negativa, que devido a combinação dos valores foi impedido de pagar o aluguel de janeiro e de fevereiro de 2025, estando em débito com a ré, que está sendo cobrado por juros de mora e multa, o que entende ser indevido. Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de emitir os boletos separadamente, com datas distintas e consecutivas, referentes aos aluguéis em atraso (janeiro e fevereiro de 2025), sem encargos de juros de mora, multa ou correção monetárias, e que emita boleto em separado, e nome do proprietário do imóvel, no valor da taxa de condomínio do mês de novembro de 2024. A ré alega, em síntese, que nas conversas travadas o autor já estava em atraso com os pagamentos do condomínio de novembro de 2024 e do aluguel de janeiro de 2025, que o inadimplemento contratual do autor se deu por sua culpa, e não por conduta da imobiliária ré, que o requerente se encontra em débito com os aluguéis de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, e das taxas condominiais de novembro de 2024 e fevereiro, março e abril de 2025, que tratando-se de obrigações vencidas e inadimplidas deve incidir os consectários contratuais e legais (juros, correção monetária e honorários), que a emissão de valores no boleto único é legítima, não representando violação ao contrato ou a lei. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Da detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a parte autora. O inadimplemento da taxa de condomínio de novembro de 2024 resta incontroverso, fato que deu início as tratativas para ressarcimento. O contrato de locação traz norma que estipula que os pagamentos das taxas condominiais devem ser feitos pelo locatário de forma direta (cláusula 7ª), sem intervenção da ré, contudo, também estipula que nos casos em que haja o pagamento de despesas ou encargos relativos ao imóvel por parte da locadora, ou de seu representante, por motivos de inadimplência do locatário (autor) será acrescido de multa de 10% e juros de mora, além da devida atualização monetária. Em que pese não haver cláusula expressa determinando que a cobrança será realizada junto aos valores relativos ao aluguel, deve-se apontar que a interpretação sistemática do contrato revela tal possibilidade. Ademais, além do fato de inexistir vedação a referida prática, entendo, nos termos do art.6º da lei nº9099/95, que a referida conduta se mostra como sendo extremamente comum nos contratos de locações de imóveis residenciais com intermediação de imobiliárias, tratando-se de prática disseminada no referido mercado, sendo conduta legítima, em especial diante do descumprimento das obrigações contratuais por parte do autor. Nesse viés, O Código Civil traz em seu art.113 norma interpretativa acerca dos negócios jurídicos, nas quais se estabelece que o mesmo deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, constando expressamente no §1º, II, que deve ser atribuído sentido que corresponda aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Além disso, o inadimplemento dos valores relativos aos aluguéis não pode ser atribuído a ré, tendo o autor optado, por livre e espontânea vontade, em não realizar o adimplemento de tais valores. Verifica-se que o requerente, conforme demonstrado pela ré, se encontra atualmente inadimplente em relação a vários meses de aluguéis e taxas condominiais. A discordância do autor acerca da simples forma de cobrança, pela ré, dos valores que deviam ser ressarcidos não autoriza ao requerente a opção de nada pagar, mostrando-se um comportamento inadequado e ilegítimo, em especial diante da legitimidade dos débitos e da sua prévia inadimplência. Caso o autor quisesse, poderia, inclusive, ter optado por ingressar com ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art.67 da Lei nº8245/91), efetuado o pagamento dos aluguéis nos quais não havia a junção da referida taxa (que foi incluída no mês de janeiro), ou até mesmo buscado a ré para realizar o pagamento do valor que entendia devido de forma direta, sem ser por boleto, conforme possibilidade prevista nos parágrafos 5º e 6º da cláusula 2ª do contrato. Entretanto, optou por restar inadimplente, incorrendo em clara violação a seus deveres contratuais. Diante do inadimplemento, que só pode ser imputado ao autor, não há como se reconhecer que a ré deva ser compelida na emissão de boletos para pagamentos de aluguéis, vencidos e não pagos, sem a incidência dos encargos contratualmente previstos. Além disso, a emissão de boleto em separado para cobrança de ressarcimento da taxa condominial não paga pelo requerente também não se mostra razoável diante do caso. Nesse sentido, entendo que os pleitos autorais são incabíveis, sendo o caso de sua improcedência. No que se refere ao pedido, pela ré, de intimação dos fiadores para “ciência sobre a presente ação e consentimento de eventual acordo relativo ao pagamento das obrigações”, verifica-se que nada há a prover. Os fiadores não são parte no feito e não há qualquer pedido contraposto por parte da ré, no bojo de sua contestação, referente a cobrança de valores em face do autor. O feito cinge-se, portanto, a análise do mérito dos pedidos autorais. Caso a ré pretenda efetuar a cobrança de débitos em face do autor, e eventuais fiadores, deve manejar ação autônoma. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0749799-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA OLIVEIRA EXECUTADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por VICENTE DE PAULA OLIVEIRA em face da UNIAO FEDERAL, fundado no título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0000469-21.2016.8.07.0000 ajuizado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS/DF). Em sua exordial, o ora requerente entende que, por força do entendimento lá exarado, é credor da quantia líquida e certa de R$ 232.106,08 (duzentos e trinta e dois mil, cento e seis reais e oito centavos), conforme cálculos e documentos acostados (ID. 66487364). Intimada, a UNIAO FEDERAL, por meio de sua Procuradoria Regional da União da Primeira Região, defendeu (ID. 69387339): a) a inexistência de valores a serem pagos diante da natureza da ação proposta, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF; b) ausência de pagamento de pagamento de valores, o que, se tivesse, demandaria a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição; c) o relator originário reconheceu que não existia qualquer pendencia de cumprimento da ordem mandamental, decisão esta que não teve oposição da associação autora; d) não deve ser reconhecida a legitimidade das partes que não apresentaram defesa administrativa nos autos do PA 20.877/2014; e) deve ser reconhecida a litispendência desta ação, pois foram identificadas outras ações de mesma questão em que o ora exequente é parte; f) há excesso a execução de todo o valor almejado, pois não há valores a ser pagos. Houve a apresentação de réplica (ID. 71173702), com juntada de documentos. Acerca destes documentos, a UNIAO manifestou-se no ID. 71793532. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça optou por não intervir no feito (ID. 72733365). É o relatório. Decido. De logo, rejeito a preliminar de incompetência deste egrégio TJDFT para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença, pois este é oriundo de ação coletiva processada e julgada no âmbito de sua jurisdição (autos nº. 0000469-21.2016.8.07.0000), na forma do art. 516, I, do CPC, verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; Igualmente, não subsiste a tese de que a parte exequente não apresentou defesa administrativa para fins de legitimidade ad causam, pois tal fato restou suficientemente comprovado no ID. 66487376, instante em que pediu a manutenção do pagamento da rubrica decorrente do entendimento exarado no MS 4.325/1995, dentre outros pedidos. Quanto a alegação de litispendência, também não assiste razão a UNIAO, pois não foi apontada – nem sequer demonstrada documentalmente – a existência de ação correlata na qual objetivou-se o reconhecimento da nulidade do ato coator que determinou a supressão dos quintos dos servidores beneficiados com o entendimento exarado no MS 4.325/1995, nem que tenha almejado o adimplemento de supostos créditos relacionados ao período de junho/2017 a dezembro de 2019, decorrentes do entendimento exarado no título executivo judicial referente a rubrica “DIF.QUINTOS-DÉCIMOS-CJ03 (MSG 4325/95)”. Quanto ao mérito, observo dos autos que, no Mandado de Segurança que deu origem ao título exequendo, a ASSEJUS, em sua peça inicial, buscou, como dito acima: a) a nulidade do ato coator para manter inalterados os valores dos ‘quintos’ dos servidores beneficiados da decisão do MS 4.325/1995 e b) a devolução dos valores descontados da remuneração dos servidores substituídos na hipótese de ter havido alguma redução salarial ou desconto em cumprimento ao ato coator (ID. 66487373, p. 18-19). Este egrégio Conselho Especial, por sua vez, a partir do voto condutor do saudoso Desembargador J.J. Costa Carvalho, concedeu a segurança “para tornar sem efeito a decisão da autoridade aqui apontada como coatora, preservando a situação original dos representados pela impetrante no que tange à percepção da denominada ‘correção da parcela de quintos’, rubrica essa que haverá de ser imediatamente restabelecida em seus contracheques, até que se conclua o devido processo legal no procedimento instaurado para dar cumprimento aos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 do TCU”. Delimitado o objeto desta controvérsia, fica evidente que o pleito inicial buscou, além da suspensão dos descontos em folha, também a reparação pecuniária de valores eventualmente suprimidos. Este último ponto, contudo, não foi objeto de deliberação pelo colegiado deste Órgão Julgador e, bem verdade, nem poderia ser acolhido, pois, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, o provimento mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, a sentença de mandado de segurança somente irradia efeitos a partir da propositura da ação (14/01/2016 – ID. 66487373, p. 01), não servindo como meio de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento, conforme pacífico entendimento desta Corte, inclusive deste Conselho Especial: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE HÁ MAIS DE 50 ANOS. EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMPLETADAS. TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECEBIMENTO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Súmulas 271 e 269 do STF. 6. Ordem concedida. (Acórdão 1792686, 07244932820238070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO Conselho Especial, PJe: 6/12/2023). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não serve como substituto processual à ação de cobrança, sendo vedada a inclusão de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data de sua impetração, conforme entendimento das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, os agravantes pretendem que seja determinada a inclusão dos efeitos patrimoniais a partir da data do ato lesivo e não da impetração do mandamus. Entretanto, a pretensão é inviável em sede de writ, já que a função primeva deste instrumento é o cumprimento da ordem mandamental, por violação, pela autoridade coatora, de direito líquido e certo do impetrante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1339348, 07009128620208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, DJE: 1/6/2021). Com relação as parcelas suprimidas ao longo desta demanda judicial, algumas ponderações precisam ser feitas. Embora aquele douto Relator tenha concedido a tutela de urgência para suspender os descontos nos contracheques dos servidores substituídos em 18 de janeiro de 2016 (IDs. 66487374 e 66487375), certo é que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Suspensão de Segurança nº. 2.888/DF, cassou a medida antecipatória deferida por esta Corte e determinou o imediato reestabelecimento da supressão ordenada pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 do TCU, diante do risco de irreversibilidade da medida, ao menos, até o trânsito em julgado do MS nº. 0000469-21.2016.8.07.0000 (IDs. 66487393 e 66487398), que ocorreu em 18/05/2020 (ID. 66487385). Relevante destacar também que, embora o STJ tenha determinado a manutenção das determinações impostas pelo TCU, o próprio Tribunal de Contas, no Acórdão nº. 2.900/2014 de 29/10/2014 – previamente ao ajuizamento do MS nº. 0000469-21.2016.8.07.0000 –, ao incluir novas deliberações ao Acordão nº. 621/2010, dispôs que: “(...) ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno, em: (...) 9.7. incluir o subitem 9.3.15 no acórdão 621/2010-Plenário, com a seguinte redação: ‘9.3.15. garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa aos servidores e magistrados previamente à implementação das medidas que os afetem diretamente;’ (...)” (destaquei). Neste específico contexto, já era direito dos servidores substituídos a garantia de manutenção dos pagamentos dos Quintos até a conclusão do procedimento administrativo para a implementação dos acórdãos do TCU, desde que garantidos os plenos exercícios do contraditório e da ampla defesa. Esta situação, a rigor, por via reflexa, garantiu-lhes efeitos patrimoniais desde aquele marco temporal, não sendo observada esta garantia no título executivo ora em cumprimento, atraindo, a meu sentir, o óbice previsto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Logo, no caso concreto, entendo que, a exemplo do quanto decidido por outros membros deste egrégio Conselho Especial – cf. processos nº. 0749783-11.2024.8.07.0000 (rel. Des. Sandoval Oliveira, decisão de 05/06/2025) e 0719264-19.2025.8.07.0000 (relª. Desª. Sandra Reves, decisão de 23/05/2025) –, já houve o exaurimento de todos os efeitos do acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº. 0000469-21.2016.8.07.0000, o que foi, inclusive, reconhecido pelo eminente Desembargador J.J. Costa Carvalho naquela ação originária (ID. 22515285 daqueles autos): “(...) Ao compulsar a totalidade dos documentos juntados aos presentes autos, constata-se que a ordem mandamental transitada em julgado já foi atendida pela Presidência deste egrégio Tribunal, sendo possível concluir que a associação impetrante carece de interesse de agir quanto ao pleito de ID 18701301. A propósito, necessário repisar que o título judicial constituído na espécie se restringiu a reconhecer que a r. decisão do então Presidente do TJDFT, eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que suprimiu a rubrica denominada “correção da parcela de quintos”, padecia de ilegalidade por inobservância ao direito de que fosse oportunizado aos servidores atingidos pela medida o devido contraditório e a ampla defesa. Veja-se, no entanto, que, antes do advento do trânsito em julgado do v. acórdão concessivo da segurança, a Presidência do TJDFT, no bojo do PA/SEI 8.902/2017, editou a Decisão GPR SEG 1066234 (ID 21298078), por meio da qual concedeu a todos aqueles afetados pelos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1 e 9.3.4.2 do Acórdão 621/2010 do egrégio Tribunal de Contas da União o legítimo exercício do direito de defesa e contraditório. Deveras, tal como consta da relação juntada ao ID 21312227, essa medida permitiu que centenas de defesas administrativas fossem apresentadas por servidores ativos e inativos, bem como por pensionistas. Adicionalmente, é relevante destacar que, na data de 03/01/2020, sobreveio no PA/SEI 8.902/2017 a Decisão GPR 1224068 (ID 21312521), por meio da qual o então Presidente do TJDFT, eminente Desembargador Romão C. Oliveira, após minuciosa análise de todas as defesas administrativas apresentadas: 1) indeferiu os pedidos de manutenção dos reajustes dos décimos/quintos no mesmo patamar dos reajustes concedidos para os cargos em comissão ou função comissionada que ensejaram a incorporação do referido benefício; 2) indeferiu os requerimentos de afastamento da determinação de devolução ao erário dos valores recebidos; e 3) determinou o cumprimento dos itens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1 e 9.3.4.2 dos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 da Corte Federal de Contas. Desse modo, constata-se que o presente mandado de segurança exauriu a totalidade seus efeitos. Com efeito, a r. decisão administrativa impugnada na espécie e reputada ilegal – lançada nos autos do PA 5.595/2008 pelo eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira quando ocupava o posto de Presidente do TJDFT – foi retirada do mundo jurídico e, posteriormente, suplantada pela Decisão GPR 1224068 (ID 21312521). Por este último decisum, a douta Presidência deste Tribunal concluiu o devido processo legal no procedimento instaurado para dar cumprimento aos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 do egrégio Tribunal de Contas da União, com inequívoco respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não remanesce qualquer pendência de cumprimento da ordem mandamental transitada em julgada, que restou inteiramente satisfeita por meio das diligências levadas a efeito pela douta Presidência do TJDFT no âmbito do PA/SEI 8.902/2017. Nessa esteira de raciocínio, o pleito formulado pela associação impetrante na petição de ID 18701301 está despido da mais mínima utilidade. Não há o que executar. Tanto assim que, após ser intimada especificamente para esclarecer qual seu interesse no pleito sob exame, a associação impetrante nem ao menos conseguiu atender ao comando do despacho de ID 21835269, limitando-se a registrar sua ciência. Por derradeiro, cumpre assinalar, por oportuno, que o mérito da Decisão GPR 1224068, pela qual a Presidência tornou a determinar a supressão do pagamento da “correção da parcela de quintos”, não foi discutido neste processo e, por isso, refoge ao âmbito de proteção da coisa julgada aqui constituída. Não por outra razão que o inconformismo da associação impetrante com a Decisão GPR 1224068 é objeto de outro mandado de segurança coletivo, tombado sob o número 0700219-05.2020.8.07.0000, que também está sob minha relatoria e será oportunamente julgado por este egrégio Conselho Especial. Diante do exposto, por não divisar interesse processual na espécie, indefiro o pedido de cumprimento da v. ordem mandamental. Sem custas nem honorários. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. (...)” Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIAO FEDERAL para reconhecer o exaurimento do comando apresentado no título executivo judicial formado nos autos do MS nº. 0000469-21.2016.8.07.0000, declarando a inexistência de saldo a ser pago a parte exequente por meio desta via processual, sem prejuízo de eventual discussão de valores em ação própria. Como consequência, extingo o presente cumprimento individual de sentença coletivo, na forma do art. 924, II, do CPC e condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado, na forma do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 6TCV De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO, Presidente da 6ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 02 de Ju l ho de 2025 (Quarta-feira) com início às treze horas e trinta minutos (13h30min), na Sala de Sessões da 6ª Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, sala 211, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e, abaixo relacionados. Ressalto que a Sessão será presencial. É possível a participação na forma virtual de advogados com domicílio profissional em outro Estado, por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Teams, nos estritos termos do art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil, comprovando-se no processo tal condição. Informo, ainda, que poderá haver inscrição antecipada para sustentação oral, por petição no processo, até o dia anterior da sessão, permanecendo hígida a possibilidade de inscrição na sala de sessões até o momento do início da sessão, nos termos do art. 937, § 2º, do Código de Processo Civil. Saliento, por fim, que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente: Processo 0724813-51.2018.8.07.0001 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ITIBERE ERNESTO DE OLIVEIRA RIBEIRO AUREA HELENA DE LUCA RIBEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LECIR MANOEL DA LUZ - DF1671-A WILSON SAMPAIO SAHADE FILHO - DF22399-A ALICE DIAS NAVARRO - DF47280-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) JOAO FORTES CONSTRUTORA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A LUIZ ALFREDO ARANHA D ESCRAGNOLLE TAUNAY - RJ15356 Terceiros interessados Processo 0706426-70.2023.8.07.0014 Número de ordem 2 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Polo Passivo PETRONAS LUBRIFICANTES BRASIL S.A BRADESCO SAUDE S/A NILTON JOSE CASSIO DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EDUARDO LUIZ ARAUJO BRAZ - MG130528 VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A MARCELO ANDRADE CRUZ - DF23575-A Terceiros interessados Processo 0737555-35.2023.8.07.0001 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ERMELINDA SAMPAIO SCARTEZINI Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Passivo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Terceiros interessados Processo 0732475-90.2023.8.07.0001 Número de ordem 4 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BEZERRA CORREIA - DF19454-A Polo Passivo MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo RENATO DINIZ DA SILVA NETO - BA19449-A Terceiros interessados Processo 0703550-90.2024.8.07.0020 Número de ordem 5 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ARTUR RIBEIRO FILHO Advogado(s) - Polo Ativo MANOEL AGUIMON PEREIRA ROCHA - DF27230-A Polo Passivo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A Terceiros interessados DANIEL RAMOS FONSECA Processo 0722377-80.2022.8.07.0001 Número de ordem 6 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS Advogado(s) - Polo Ativo LEANDRO LUIZ ARAUJO MENEGAZ - DF35305-A Polo Passivo PRISCILLA HENRIQUE SENA Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO FELIPE CORTES SANTOS - DF57687-A Terceiros interessados Processo 0704448-46.2023.8.07.0018 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo BIANOR DE QUEIROZ FONSECA CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A CLEIA MARIA DE JESUS FONSECA BIANOR DE QUEIROZ FONSECA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A MARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-A MANOEL WALTER VERAS ALVES FILHO - DF26630-A JULIO CESAR SILVA DOS SANTOS - DF58106-A FRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A LINCOLN DE OLIVEIRA - DF7626-A GUSTAVO MACHADO DE OLIVEIRA - DF77269-A Terceiros interessados Processo 0706083-50.2022.8.07.0001 Número de ordem 8 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo C. D. A. D. F. D. B. D. B. Advogado(s) - Polo Ativo CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL RODRIGO DE SA QUEIROGA - DF16625-A Polo Passivo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Passivo PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI - DF10671-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0709120-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo F. D. A. Advogado(s) - Polo Ativo ROSANE DE LIMA - PR67059 Polo Passivo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Passivo EDIMEIA BEATRIZ DOS SANTOS - DF62083 Terceiros interessados Processo 0748504-87.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo ALEX SANDRO MOREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo MASSA FALIDA DE SOLIDA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0701442-18.2024.8.07.0011 Número de ordem 11 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator VERA LUCIA ANDRIGHI Polo Ativo EMILY ALMEIDA BORGES SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A Polo Passivo SEBBA INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA EMILY ALMEIDA BORGES Advogado(s) - Polo Passivo BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A ROMULO DIAS DE PAULA - DF20877-A Terceiros interessados Processo 0703834-75.2022.8.07.0018 Número de ordem 12 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MERCK S/A MERCK S/A MERCK S/A SIGMA-ALDRICH BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo ANDRE ALVES DE MELO - RJ145859-A RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE - RJ162957-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0702497-51.2022.8.07.0018 Número de ordem 13 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CASTELATTO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CESAR GOULART LANES - DF29745-A Polo Passivo ILMO. SR. SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Processo 0721992-13.2024.8.07.0018 Número de ordem 14 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo EQUATORIAL TELECOMUNICACOES S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895 GABRIEL ARAUJO SOBRAL - PE63624 GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185 Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0705583-30.2022.8.07.0018 Número de ordem 15 Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo BRASIL INTER COMEX ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543-A EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0741140-95.2023.8.07.0001 Número de ordem 16 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo MARCELO COSTA LIMA Advogado(s) - Polo Ativo PATRICK SATHLER SPINOLA - DF22206-A FERNAO DIAS SATHLER SPINOLA FILHO - DF21691-A Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Passivo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP DENI AUGUSTO PEREIRA FERREIRA E SILVA - DF14825-A Terceiros interessados Processo 0706001-36.2024.8.07.0005 Número de ordem 17 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo DIVINA FERREIRA DOS SANTOS ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo ITAÚ UNIBANCO S/A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A. DIVINA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A BRUNO PEREIRA DOS SANTOS - GO40659-A Terceiros interessados Processo 0705754-36.2025.8.07.0000 Número de ordem 18 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo M. I. B. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A Polo Passivo L. A. L. Advogado(s) - Polo Passivo LYGIA MARCIA CORREA DE ALMEIDA - MT19649/O Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0711739-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Advogado(s) - Polo Ativo COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP Polo Passivo LCC CONSTRUCOES E PARTICIPACOES S/A Advogado(s) - Polo Passivo LCC EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÃO LTDA ME LIVIO RODRIGUES CIOTTI - DF12315 DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF15377-A DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL - DF20056-A ADRIANO JERONIMO DOS SANTOS - DF22801-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF Processo 0730480-08.2024.8.07.0001 Número de ordem 20 Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Relator ALFEU GONZAGA MACHADO Polo Ativo CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo VIA PERSONAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CRISTIAN KLOCK DEUDEGANT - DF24734-A ALEXANDRE MOURA GERTRUDES - DF37121-A Terceiros interessados Processo 0706860-45.2021.8.07.0009 Número de ordem 21 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ Advogado(s) - Polo Ativo FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A Polo Passivo MARIA LUCIA MOURAO DA LUZ IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA CAPITALIZA EMPRESA SIMPLES DE CREDITO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo GUILHERME MAZARELLO NOBREGA DE SANTANA - DF68623-A LENDA TARIANA DIB FARIA NEVES - DF48424-A TATIANA NUNES VALLS - DF21521-A ALISSON DIAS DE LIMA - DF24699-A FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES - DF16453-A Terceiros interessados IMPAR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ALISSON DIAS DE LIMA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0700621-06.2022.8.07.0004 Número de ordem 22 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator LEONARDO ROSCOE BESSA Polo Ativo E. R. L. Advogado(s) - Polo Ativo MELRY KATIUCE DE LIMA - DF65567 Polo Passivo A. D. N. R. Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0754822-72.2023.8.07.0016 Número de ordem 23 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo A. B. D. O. R. H. R. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo MARIANA RODRIGUES GUERRA - DF37215-A WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - DF17390-A Polo Passivo M. L. E. D. O. Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MILHOMEM COSTA RODRIGUES - DF70173 FLAVIO GRUCCI SILVA - DF11338-A MARIANA DE BRITO TRIPODE - DF59473-A AMANDA NASCIMENTO CARVALHO - DF63942-A Terceiros interessados MIRELLA MENA BARRETO ORLANDO LUIZ HENRIQUE MACHADO DE AGUIAR MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0735786-55.2024.8.07.0001 Número de ordem 24 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator ARQUIBALDO CARNEIRO Polo Ativo RENATO DE ASSUNCAO WILMA VIRGINIA ALVES RIBEIRO ASSUNCAO Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL ALEXANDRE VALADAO - DF30232-A ALICE DE LIMA DOMINGUES - DF57279-A Polo Passivo LB10 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Advogado(s) - Polo Passivo LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445-A Terceiros interessados Processo 0724180-07.2023.8.07.0020 Número de ordem 25 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO Polo Ativo E. M. D. C. M. N. T. R. M. N. Advogado(s) - Polo Ativo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A Polo Passivo R. M. N. E. M. D. C. M. N. T. D. L. D. N. Advogado(s) - Polo Passivo RAFAEL CEZAR FAQUINELI TIMOTEO - DF38158-A WILKER DA SILVA SANTOS CRUZ - DF29639-A LIVIA CARVALHO GOUVEIA - DF26937-A MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953-A JANAINA BARCELOS DA SILVA - DF22658-A Terceiros interessados Brasília - DF, 13 de junho de 2025 . Antonio Celso Nassar de Oliveira Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILVA COELHO TAGLIALEGNA REPRESENTANTE LEGAL: GLADSTONE COELHO TAGLIALEGNA REQUERIDO: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES, PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS, MARILENE OLIVEIRA CAMPOS, MANOEL HENRIQUE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 238965184, a parte autora foi intimada para regularizar a representação com a juntada de procuração outorgada pelo inventariante ao advogado subscritor da petição inicial. Ao ID 239298273 a parte autora junta procuração com outorga de poderes específicos para atuar no processo de Nº 074013789.2025.8.07.0016 - perante à 4a Vara de Família de Brasília. A emenda de ID 239298248 não é satisfativa. Dessa foram, à parte autora para que cumpra a determinação de ID 238965184, com a efetiva regularização da representação e informe os ID's juntados em duplicidade nos autos para desentranhamento. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento de petição inicial. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:37:21. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes informam a realização de acordo e pedem a suspensão do processo até o seu integral cumprimento, conforme petição de ID. 235916929. Nos termos do arts. 922 do CPC, determino a suspensão do processo pelo prazo deferido pelo credor para que o devedor cumpra a avença, ou seja, até 15/11/2025. Findo esse prazo, fica o credor desde já intimado a dar prosseguimento ao feito, informando se houve a quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. No mais, foi realizada penhora SISBAJUD, a qual foi desconstituída conforme decisão proferida ao ID. 209191552. Contudo, os valores ainda não foram liberados à ré e compuseram o acordo celebrado entre as partes. Assim, nos termos do acordo proferido, libere-se em favor do autor o valor depositado nos autos. Expeça-se imediatamente alvará eletrônico. Após, aguarde-se o prazo para cumprimento do acordo. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706487-67.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RUTH FURTADO ALMEIDA, GUASTI E DUARTE ADVOCACIA E CONSULTORIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, manifeste-se o exequente, em quinze dias, acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025 DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Intime-se a União, na forma do art. 535, caput, do CPC, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias. DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO EM SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
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