Lucas Mesquita Moreyra

Lucas Mesquita Moreyra

Número da OAB: OAB/DF 034351

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Mesquita Moreyra possui 61 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 61
Tribunais: TRF1, TJDFT, TJES, TRF3, TJPE, TRF6, TJGO
Nome: LUCAS MESQUITA MOREYRA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) ARROLAMENTO SUMáRIO (7) APELAçãO CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0722550-05.2025.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEISE WEBER ROCHA OTTONI EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva, exarada nos autos do mandado de segurança 0700420-94.2020.8.07.0000 impetrado por SINDJUS-DF - Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal, contra ato da Presidência desse Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, reclamando o direito líquido e certo de permanecerem recebendo a rubrica ‘DIF.QUINTOS-DÉCIMOS-CJ03 (MSG 4325/95)’ por força de coisa julgada. (ID 72596091). A exequente narra ter sido concedida a segurança por meio do acórdão exarado pelo Conselho Especial da Corte. Argumenta ter a ordem mandamental assegurado aos filiados do SINDJUS o reestabelecimento do critério de reajuste dos quintos/décimos decidido no Mandado de Segurança 4.325/1995, entendimento ratificado em sede de embargos de declaração. Narra ter sido certificado o trânsito em julgado em 10 de março de 2022 e finalmente reincorporada a parcela no contracheque dos servidores a partir do mês de fevereiro de 2025. Requer o cumprimento aos efeitos financeiros decorrentes da ordem mandamental, desde a data da impetração, em 15 de janeiro de 2020. Afirma ter sido impetrado o MSG 0700420-94.2020.8.07.0000 em 15/1/2020, quando já se encontrava privada da rubrica ‘DIF.QUINTOS-DÉCIMOS-CJ03 (MSG 4325/95)’, circunstância a qual persistiu até o mês de fevereiro de 2025, quando finalmente a parcela voltou a integrar a sua remuneração. Assevera ser cabível e própria a execução dos efeitos financeiros advindos da ordem mandamental, correspondentes a 60 meses de não pagamento, com reflexos também no 13º e no adicional de 1/3 de férias. Para os fins e efeitos do art. 534 do CPC, não havendo abate-teto e incluídos os acréscimos legais, o valor a receber hoje totaliza R$ 202.002,53 (duzentos e dois mil e dois reais e cinquenta e três centavos), conforme memória discriminada do cálculo, elaborado com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Quanto aos juros de mora, registra ser o seu termo inicial a data da notificação da Presidência da Corte, levada a efeito por ofício datado de 21 de janeiro de 2020. Intime-se o DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, e nos próprios autos, impugnar a execução. Intimem-se. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:04:29. JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: THIAGO LEONARDO FERREIRA MATOS Advogados do(a) EMBARGANTE: RAQUEL SARAIVA GOMES DE BARROS - DF8992-A, LUCAS MESQUITA MOREYRA - DF34351-A, TATIANA BARBOSA DUARTE - DF14459-A, MARCIA GUASTI ALMEIDA - DF12523-A, CAROLINA TAMEGA MONTEIRO RAMBOURG - DF46927-A EMBARGADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE BRASILIA O processo nº 1076430-24.2022.4.01.3400 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 01-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 28/07/2025 e encerramento no dia 01/08/2025. A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental. Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo. Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual. E-mail da Décima Primeira Turma: 11tur@trf1.jus.br
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713423-30.2022.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PRATICA AMBIENTES PLANEJADOS LTDA EXECUTADO: CARINA FATIMA SIMON DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar uma conta bancária para transferência do valor bloqueado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido sem manifestação, expeça-se alvará para saque diretamente na agência bancária. PAULO CESAR BONFIM Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Do ofício encaminhado no ID 239643341 Conforme a sentença (ID 234742422), este Juízo determinou que a satisfação dos credores do herdeiro Ramiro se dará, preferencialmente, por seus ativos financeiros e em ordem cronológica de anotação das penhoras no rosto destes autos. Averiguo que a penhora determinada pela 13ª Vara do Trabalho de São Paulo, Zona Sul, no bojo dos autos de n. 1001070-24.2018.5.02.0713, foi a quarta anotada no rosto dos autos. Portanto, deverá aguardar a ordem cronológica estabelecida. 2. Do petitório de ID 239753039 Conforme determinado na decisão de ID 236776878, remeto os autos ao Cartório, para que verifique o cumprimento do disposto na decisão de ID 236002319, quanto ao débito devido pelo herdeiro Ramiro Franco Bentes. Se ultimada a transferência do valor de R$ 161.653,32 para a 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, PJe n. 1000922-94.2019.5.02.0707, atualize-se o saldo remanescente do valor em pecúnia que seria devido ao herdeiro (cujo valor total perfazia o montante de R$ 169.947,37 – ID 227895841) e transfira-o à 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul, no processo n. 1000918-09.2018.5.02.0702. Relativamente ao arresto determinado sobre a fração do bem imóvel destinada ao herdeiro Ramiro, nada a prover, tendo em vista que este Juízo, mediante sentença (ID 234742422), em sua parte dispositiva, já havia estabelecido a indisponibilidade da respectiva porcentagem do bem imóvel a ser partilhada ao referido herdeiro. Cumpra-se.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729691-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE ESPÓLIO DE: NILVA COELHO TAGLIALEGNA REPRESENTANTE LEGAL: GLADSTONE COELHO TAGLIALEGNA REQUERIDO: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES, PAULO CEZAR PEDROSO DE CAMPOS, MARILENE OLIVEIRA CAMPOS, MANOEL HENRIQUE PESSOA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar tumulto processual, intime-se o autor para indicar os IDs dos documentos juntados em duplicidades nas petições de IDs 239817928, 239298248, 238652657, sob pena de multa, nos termos do art. 77 do CPC. CITEM-SE os requeridos para contestarem, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial. No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuar o pagamento atualizado do débito independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei 8245/91. Advirtam-se os requeridos de que a contestação deverá ser apresentada por advogado. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 16:51:13. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712057-18.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ GRACILIANO RIBEIRO SALLES REQUERIDO: PAJUSSARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que firmou contrato de aluguel junto a imobiliária ré em 09/07/2021, renovado ao fim de 24 meses, que em janeiro de 2025 a requerida entrou em contato informando que havia parcela do condomínio do mês de novembro de 2024 atrasada, que o proprietário do imóvel realizou o pagamento, e que os valores seriam incluídos no boleto do aluguel de janeiro de 2025. Relata que nunca autorizou a junção dos valores, que requereu a ré que emitisse dois boletos separados, porém, houve negativa, que devido a combinação dos valores foi impedido de pagar o aluguel de janeiro e de fevereiro de 2025, estando em débito com a ré, que está sendo cobrado por juros de mora e multa, o que entende ser indevido. Assim, pugna pela condenação da ré na obrigação de emitir os boletos separadamente, com datas distintas e consecutivas, referentes aos aluguéis em atraso (janeiro e fevereiro de 2025), sem encargos de juros de mora, multa ou correção monetárias, e que emita boleto em separado, e nome do proprietário do imóvel, no valor da taxa de condomínio do mês de novembro de 2024. A ré alega, em síntese, que nas conversas travadas o autor já estava em atraso com os pagamentos do condomínio de novembro de 2024 e do aluguel de janeiro de 2025, que o inadimplemento contratual do autor se deu por sua culpa, e não por conduta da imobiliária ré, que o requerente se encontra em débito com os aluguéis de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, e das taxas condominiais de novembro de 2024 e fevereiro, março e abril de 2025, que tratando-se de obrigações vencidas e inadimplidas deve incidir os consectários contratuais e legais (juros, correção monetária e honorários), que a emissão de valores no boleto único é legítima, não representando violação ao contrato ou a lei. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. O caso em tela deve ser apreciado, também, em atenção ao que disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. Da detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão a parte autora. O inadimplemento da taxa de condomínio de novembro de 2024 resta incontroverso, fato que deu início as tratativas para ressarcimento. O contrato de locação traz norma que estipula que os pagamentos das taxas condominiais devem ser feitos pelo locatário de forma direta (cláusula 7ª), sem intervenção da ré, contudo, também estipula que nos casos em que haja o pagamento de despesas ou encargos relativos ao imóvel por parte da locadora, ou de seu representante, por motivos de inadimplência do locatário (autor) será acrescido de multa de 10% e juros de mora, além da devida atualização monetária. Em que pese não haver cláusula expressa determinando que a cobrança será realizada junto aos valores relativos ao aluguel, deve-se apontar que a interpretação sistemática do contrato revela tal possibilidade. Ademais, além do fato de inexistir vedação a referida prática, entendo, nos termos do art.6º da lei nº9099/95, que a referida conduta se mostra como sendo extremamente comum nos contratos de locações de imóveis residenciais com intermediação de imobiliárias, tratando-se de prática disseminada no referido mercado, sendo conduta legítima, em especial diante do descumprimento das obrigações contratuais por parte do autor. Nesse viés, O Código Civil traz em seu art.113 norma interpretativa acerca dos negócios jurídicos, nas quais se estabelece que o mesmo deve ser interpretado conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração, constando expressamente no §1º, II, que deve ser atribuído sentido que corresponda aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio. Além disso, o inadimplemento dos valores relativos aos aluguéis não pode ser atribuído a ré, tendo o autor optado, por livre e espontânea vontade, em não realizar o adimplemento de tais valores. Verifica-se que o requerente, conforme demonstrado pela ré, se encontra atualmente inadimplente em relação a vários meses de aluguéis e taxas condominiais. A discordância do autor acerca da simples forma de cobrança, pela ré, dos valores que deviam ser ressarcidos não autoriza ao requerente a opção de nada pagar, mostrando-se um comportamento inadequado e ilegítimo, em especial diante da legitimidade dos débitos e da sua prévia inadimplência. Caso o autor quisesse, poderia, inclusive, ter optado por ingressar com ação de consignação de aluguel e acessórios da locação (art.67 da Lei nº8245/91), efetuado o pagamento dos aluguéis nos quais não havia a junção da referida taxa (que foi incluída no mês de janeiro), ou até mesmo buscado a ré para realizar o pagamento do valor que entendia devido de forma direta, sem ser por boleto, conforme possibilidade prevista nos parágrafos 5º e 6º da cláusula 2ª do contrato. Entretanto, optou por restar inadimplente, incorrendo em clara violação a seus deveres contratuais. Diante do inadimplemento, que só pode ser imputado ao autor, não há como se reconhecer que a ré deva ser compelida na emissão de boletos para pagamentos de aluguéis, vencidos e não pagos, sem a incidência dos encargos contratualmente previstos. Além disso, a emissão de boleto em separado para cobrança de ressarcimento da taxa condominial não paga pelo requerente também não se mostra razoável diante do caso. Nesse sentido, entendo que os pleitos autorais são incabíveis, sendo o caso de sua improcedência. No que se refere ao pedido, pela ré, de intimação dos fiadores para “ciência sobre a presente ação e consentimento de eventual acordo relativo ao pagamento das obrigações”, verifica-se que nada há a prover. Os fiadores não são parte no feito e não há qualquer pedido contraposto por parte da ré, no bojo de sua contestação, referente a cobrança de valores em face do autor. O feito cinge-se, portanto, a análise do mérito dos pedidos autorais. Caso a ré pretenda efetuar a cobrança de débitos em face do autor, e eventuais fiadores, deve manejar ação autônoma. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0749799-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA OLIVEIRA EXECUTADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido por VICENTE DE PAULA OLIVEIRA em face da UNIAO FEDERAL, fundado no título judicial formado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº. 0000469-21.2016.8.07.0000 ajuizado pela Associação dos Servidores da Justiça do Distrito Federal (ASSEJUS/DF). Em sua exordial, o ora requerente entende que, por força do entendimento lá exarado, é credor da quantia líquida e certa de R$ 232.106,08 (duzentos e trinta e dois mil, cento e seis reais e oito centavos), conforme cálculos e documentos acostados (ID. 66487364). Intimada, a UNIAO FEDERAL, por meio de sua Procuradoria Regional da União da Primeira Região, defendeu (ID. 69387339): a) a inexistência de valores a serem pagos diante da natureza da ação proposta, com base nas Súmulas 269 e 271 do STF; b) ausência de pagamento de pagamento de valores, o que, se tivesse, demandaria a remessa dos autos à Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da Constituição; c) o relator originário reconheceu que não existia qualquer pendencia de cumprimento da ordem mandamental, decisão esta que não teve oposição da associação autora; d) não deve ser reconhecida a legitimidade das partes que não apresentaram defesa administrativa nos autos do PA 20.877/2014; e) deve ser reconhecida a litispendência desta ação, pois foram identificadas outras ações de mesma questão em que o ora exequente é parte; f) há excesso a execução de todo o valor almejado, pois não há valores a ser pagos. Houve a apresentação de réplica (ID. 71173702), com juntada de documentos. Acerca destes documentos, a UNIAO manifestou-se no ID. 71793532. Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça optou por não intervir no feito (ID. 72733365). É o relatório. Decido. De logo, rejeito a preliminar de incompetência deste egrégio TJDFT para processar e julgar o presente Cumprimento de Sentença, pois este é oriundo de ação coletiva processada e julgada no âmbito de sua jurisdição (autos nº. 0000469-21.2016.8.07.0000), na forma do art. 516, I, do CPC, verbis: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; Igualmente, não subsiste a tese de que a parte exequente não apresentou defesa administrativa para fins de legitimidade ad causam, pois tal fato restou suficientemente comprovado no ID. 66487376, instante em que pediu a manutenção do pagamento da rubrica decorrente do entendimento exarado no MS 4.325/1995, dentre outros pedidos. Quanto a alegação de litispendência, também não assiste razão a UNIAO, pois não foi apontada – nem sequer demonstrada documentalmente – a existência de ação correlata na qual objetivou-se o reconhecimento da nulidade do ato coator que determinou a supressão dos quintos dos servidores beneficiados com o entendimento exarado no MS 4.325/1995, nem que tenha almejado o adimplemento de supostos créditos relacionados ao período de junho/2017 a dezembro de 2019, decorrentes do entendimento exarado no título executivo judicial referente a rubrica “DIF.QUINTOS-DÉCIMOS-CJ03 (MSG 4325/95)”. Quanto ao mérito, observo dos autos que, no Mandado de Segurança que deu origem ao título exequendo, a ASSEJUS, em sua peça inicial, buscou, como dito acima: a) a nulidade do ato coator para manter inalterados os valores dos ‘quintos’ dos servidores beneficiados da decisão do MS 4.325/1995 e b) a devolução dos valores descontados da remuneração dos servidores substituídos na hipótese de ter havido alguma redução salarial ou desconto em cumprimento ao ato coator (ID. 66487373, p. 18-19). Este egrégio Conselho Especial, por sua vez, a partir do voto condutor do saudoso Desembargador J.J. Costa Carvalho, concedeu a segurança “para tornar sem efeito a decisão da autoridade aqui apontada como coatora, preservando a situação original dos representados pela impetrante no que tange à percepção da denominada ‘correção da parcela de quintos’, rubrica essa que haverá de ser imediatamente restabelecida em seus contracheques, até que se conclua o devido processo legal no procedimento instaurado para dar cumprimento aos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 do TCU”. Delimitado o objeto desta controvérsia, fica evidente que o pleito inicial buscou, além da suspensão dos descontos em folha, também a reparação pecuniária de valores eventualmente suprimidos. Este último ponto, contudo, não foi objeto de deliberação pelo colegiado deste Órgão Julgador e, bem verdade, nem poderia ser acolhido, pois, consoante disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, o provimento mandamental não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Assim, a sentença de mandado de segurança somente irradia efeitos a partir da propositura da ação (14/01/2016 – ID. 66487373, p. 01), não servindo como meio de cobrança de parcelas pretéritas ao seu ajuizamento, conforme pacífico entendimento desta Corte, inclusive deste Conselho Especial: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE HÁ MAIS DE 50 ANOS. EXIGÊNCIAS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA COMPLETADAS. TEMPO DE SERVIÇO PREENCHIDO. DOENÇA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECEBIMENTO. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. INTERPRETAÇÃO CONFORME O ART. 40, § 19 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. (...) 5. "Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria." Súmulas 271 e 269 do STF. 6. Ordem concedida. (Acórdão 1792686, 07244932820238070000, Relator Designado: DIAULAS COSTA RIBEIRO Conselho Especial, PJe: 6/12/2023). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 271 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O mandado de segurança não serve como substituto processual à ação de cobrança, sendo vedada a inclusão de efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à data de sua impetração, conforme entendimento das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso dos autos, os agravantes pretendem que seja determinada a inclusão dos efeitos patrimoniais a partir da data do ato lesivo e não da impetração do mandamus. Entretanto, a pretensão é inviável em sede de writ, já que a função primeva deste instrumento é o cumprimento da ordem mandamental, por violação, pela autoridade coatora, de direito líquido e certo do impetrante. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1339348, 07009128620208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Conselho Especial, DJE: 1/6/2021). Com relação as parcelas suprimidas ao longo desta demanda judicial, algumas ponderações precisam ser feitas. Embora aquele douto Relator tenha concedido a tutela de urgência para suspender os descontos nos contracheques dos servidores substituídos em 18 de janeiro de 2016 (IDs. 66487374 e 66487375), certo é que o Superior Tribunal de Justiça, nos autos da Ação de Suspensão de Segurança nº. 2.888/DF, cassou a medida antecipatória deferida por esta Corte e determinou o imediato reestabelecimento da supressão ordenada pelo Tribunal de Contas da União nos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 do TCU, diante do risco de irreversibilidade da medida, ao menos, até o trânsito em julgado do MS nº. 0000469-21.2016.8.07.0000 (IDs. 66487393 e 66487398), que ocorreu em 18/05/2020 (ID. 66487385). Relevante destacar também que, embora o STJ tenha determinado a manutenção das determinações impostas pelo TCU, o próprio Tribunal de Contas, no Acórdão nº. 2.900/2014 de 29/10/2014 – previamente ao ajuizamento do MS nº. 0000469-21.2016.8.07.0000 –, ao incluir novas deliberações ao Acordão nº. 621/2010, dispôs que: “(...) ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 277 e 286 do Regimento Interno, em: (...) 9.7. incluir o subitem 9.3.15 no acórdão 621/2010-Plenário, com a seguinte redação: ‘9.3.15. garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa aos servidores e magistrados previamente à implementação das medidas que os afetem diretamente;’ (...)” (destaquei). Neste específico contexto, já era direito dos servidores substituídos a garantia de manutenção dos pagamentos dos Quintos até a conclusão do procedimento administrativo para a implementação dos acórdãos do TCU, desde que garantidos os plenos exercícios do contraditório e da ampla defesa. Esta situação, a rigor, por via reflexa, garantiu-lhes efeitos patrimoniais desde aquele marco temporal, não sendo observada esta garantia no título executivo ora em cumprimento, atraindo, a meu sentir, o óbice previsto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Logo, no caso concreto, entendo que, a exemplo do quanto decidido por outros membros deste egrégio Conselho Especial – cf. processos nº. 0749783-11.2024.8.07.0000 (rel. Des. Sandoval Oliveira, decisão de 05/06/2025) e 0719264-19.2025.8.07.0000 (relª. Desª. Sandra Reves, decisão de 23/05/2025) –, já houve o exaurimento de todos os efeitos do acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança nº. 0000469-21.2016.8.07.0000, o que foi, inclusive, reconhecido pelo eminente Desembargador J.J. Costa Carvalho naquela ação originária (ID. 22515285 daqueles autos): “(...) Ao compulsar a totalidade dos documentos juntados aos presentes autos, constata-se que a ordem mandamental transitada em julgado já foi atendida pela Presidência deste egrégio Tribunal, sendo possível concluir que a associação impetrante carece de interesse de agir quanto ao pleito de ID 18701301. A propósito, necessário repisar que o título judicial constituído na espécie se restringiu a reconhecer que a r. decisão do então Presidente do TJDFT, eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, que suprimiu a rubrica denominada “correção da parcela de quintos”, padecia de ilegalidade por inobservância ao direito de que fosse oportunizado aos servidores atingidos pela medida o devido contraditório e a ampla defesa. Veja-se, no entanto, que, antes do advento do trânsito em julgado do v. acórdão concessivo da segurança, a Presidência do TJDFT, no bojo do PA/SEI 8.902/2017, editou a Decisão GPR SEG 1066234 (ID 21298078), por meio da qual concedeu a todos aqueles afetados pelos subitens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1 e 9.3.4.2 do Acórdão 621/2010 do egrégio Tribunal de Contas da União o legítimo exercício do direito de defesa e contraditório. Deveras, tal como consta da relação juntada ao ID 21312227, essa medida permitiu que centenas de defesas administrativas fossem apresentadas por servidores ativos e inativos, bem como por pensionistas. Adicionalmente, é relevante destacar que, na data de 03/01/2020, sobreveio no PA/SEI 8.902/2017 a Decisão GPR 1224068 (ID 21312521), por meio da qual o então Presidente do TJDFT, eminente Desembargador Romão C. Oliveira, após minuciosa análise de todas as defesas administrativas apresentadas: 1) indeferiu os pedidos de manutenção dos reajustes dos décimos/quintos no mesmo patamar dos reajustes concedidos para os cargos em comissão ou função comissionada que ensejaram a incorporação do referido benefício; 2) indeferiu os requerimentos de afastamento da determinação de devolução ao erário dos valores recebidos; e 3) determinou o cumprimento dos itens 9.3.3, 9.3.4, 9.3.4.1 e 9.3.4.2 dos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 da Corte Federal de Contas. Desse modo, constata-se que o presente mandado de segurança exauriu a totalidade seus efeitos. Com efeito, a r. decisão administrativa impugnada na espécie e reputada ilegal – lançada nos autos do PA 5.595/2008 pelo eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira quando ocupava o posto de Presidente do TJDFT – foi retirada do mundo jurídico e, posteriormente, suplantada pela Decisão GPR 1224068 (ID 21312521). Por este último decisum, a douta Presidência deste Tribunal concluiu o devido processo legal no procedimento instaurado para dar cumprimento aos Acórdãos 621/2010 e 2.900/2014 do egrégio Tribunal de Contas da União, com inequívoco respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Não remanesce qualquer pendência de cumprimento da ordem mandamental transitada em julgada, que restou inteiramente satisfeita por meio das diligências levadas a efeito pela douta Presidência do TJDFT no âmbito do PA/SEI 8.902/2017. Nessa esteira de raciocínio, o pleito formulado pela associação impetrante na petição de ID 18701301 está despido da mais mínima utilidade. Não há o que executar. Tanto assim que, após ser intimada especificamente para esclarecer qual seu interesse no pleito sob exame, a associação impetrante nem ao menos conseguiu atender ao comando do despacho de ID 21835269, limitando-se a registrar sua ciência. Por derradeiro, cumpre assinalar, por oportuno, que o mérito da Decisão GPR 1224068, pela qual a Presidência tornou a determinar a supressão do pagamento da “correção da parcela de quintos”, não foi discutido neste processo e, por isso, refoge ao âmbito de proteção da coisa julgada aqui constituída. Não por outra razão que o inconformismo da associação impetrante com a Decisão GPR 1224068 é objeto de outro mandado de segurança coletivo, tombado sob o número 0700219-05.2020.8.07.0000, que também está sob minha relatoria e será oportunamente julgado por este egrégio Conselho Especial. Diante do exposto, por não divisar interesse processual na espécie, indefiro o pedido de cumprimento da v. ordem mandamental. Sem custas nem honorários. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. (...)” Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela UNIAO FEDERAL para reconhecer o exaurimento do comando apresentado no título executivo judicial formado nos autos do MS nº. 0000469-21.2016.8.07.0000, declarando a inexistência de saldo a ser pago a parte exequente por meio desta via processual, sem prejuízo de eventual discussão de valores em ação própria. Como consequência, extingo o presente cumprimento individual de sentença coletivo, na forma do art. 924, II, do CPC e condeno a parte exequente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado, na forma do art. 85, §§ 3º, I e 4º, III, do CPC. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Brasília/DF, 15 de junho de 2025. Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
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