Luciana Almeida Nobre Sampaio

Luciana Almeida Nobre Sampaio

Número da OAB: OAB/DF 034352

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Almeida Nobre Sampaio possui 44 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TRT10, TJSP, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT10, TJSP, TST, TRT18, TRT2
Nome: LUCIANA ALMEIDA NOBRE SAMPAIO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4) AGRAVO DE PETIçãO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR RORSum 0001423-39.2024.5.10.0102 RECORRENTE: NAYARA DE MELO SILVA RECORRIDO: LIDERANCA LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001423-39.2024.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: NAYARA DE MELO SILVA RECORRIDOS: LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA; RAIA DROGASIL S/A ausj 2       EMENTA   1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da perícia médica requerida porque não há nos autos nenhuma prova do alegado acidente de trabalho nem de afastamento por motivo de doença. Registrou o magistrado de primeiro grau que "a ausência de prova mínima das situações fáticas narradas na inicial indicadas como causa de pedir, tornou desnecessária a perícia médica com objeto apurar eventual incapacidade e nexo causal entre a patologia e as condições de trabalho". Portanto, não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova técnica (CLT, art. 765; CPC, art. 370). 2. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA INDEVIDA. Por considerar bem analisados os pedidos iniciais sem que traga a recorrente, em seu recurso, fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o órgão julgador de primeiro grau, mantém-se, por seus próprios fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT, a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e da estabilidade provisória no emprego porque não comprovada a existência de moléstia contemporânea ao pacto laboral., Recurso ordinário conhecido e não provido.         RELATÓRIO   A MM. 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme sentença a fls. 622/625. A reclamante interpõe recurso ordinário a fls. 627/633. Pugna pela declaração de nulidade da sentença. Requer o reconhecimento da estabilidade provisória por acidente de trabalho e a reintegração ao emprego, subsidiariamente o pagamento de indenização substitutiva. Contrarrazões pela primeira reclamada (Liderança), a fls. 637/649, e pela segunda acionada (Raia Drogasil), a fls. 650/657. Manifestação do Ministério Público do Trabalho na forma da certidão de julgamento. É o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   1. ADMISSIBILIDADE As reclamadas, nas suas contrarrazões, invocam a preliminar de não conhecimento do apelo da reclamante por intempestividade. Conforme consulta à aba "Expedientes" no Pje, verifica-se que a autora tomou ciência da sentença em 28/03/2025. Observado o prazo em dobro de 16 dias úteis, por estar a reclamante assistida por núcleo de prática jurídica de instituição universitária (CPC, art. 186, caput e § 3º) bem como a suspensão do prazo processual no período de 16 a 21 de abril, em razão dos feriados da Semana Santa e de Tiradentes, o termo final para a interposição do recurso ordinário era 25/4/2025, sendo o apelo apresentado em 24/04/2025. Logo, o recurso é tempestivo. A segunda reclamada (Raia Drogasil), argui o não conhecimento do recurso obreiro por ausência de dialeticidade. A ausência de dialeticidade, pressuposto recursal, opera-se no contexto em que a parte recorrente apenas discorda da decisão, sem demonstrar, contudo, em que residem os eventuais erros ou traz argumentação totalmente dissociada da decisão impugnada (Súmula 422-III/TST). Não se observa, porém, nenhuma dessas circunstâncias, pois a reclamante acaba por apontar o objeto de insurgência e declina argumentos suficientes para tal desiderato. Impende pontuar que a mera repetição não retira o caráter recursal do apelo se espelhar ataque preciso aos termos decisórios. Preliminares rejeitadas. Preenchidos os demais pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.   2. MÉRITO 2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL A reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção de perícia médica. Afirma que a prova técnica era indispensável para a comprovação da alegada doença ocupacional. O cerceamento de defesa ocorre quando há uma limitação na produção de provas requeridas por uma das partes do processo, o que acaba por prejudicá-la em relação ao seu objetivo processual. Não é despiciendo lembrar que o ordenamento jurídico pátrio consagra, no texto do artigo 371 do Código de Processo Civil, o princípio da livre persuasão racional do Juiz. Esse dispositivo de lei, em sintonia com os mais modernos princípios de Direito, confere ao julgador capacidade de atuação de forma interativa com os elementos que emergem da litiscontestatio, assumindo plenamente o papel de pacificador do conflito. Mas deve o Magistrado respeitar certos limites ditados pelo direito conferido às partes de acesso ao contraditório e à ampla defesa. Nesse passo, ocorre cerceamento de defesa quando o órgão julgador impede que as partes produzam provas que seriam úteis para o deslinde da controvérsia. No caso, o juiz de primeiro grau indeferiu a produção da prova pericial requerida, sob protestos da reclamante (a fls. 612/613). Na sentença, o julgador entendeu que não há nos autos provas do alegado acidente de trabalho, nem afastamento por motivo de saúde e registrou que (fl. 623): "a omissão de comprovação do acidente de trabalho descrito na petição inicial, associado à falta de corroborar as alegadas condições impróprias de trabalho legitimaram o indeferimento da prova pericial. A ausência de prova mínima das situações fáticas narradas na inicial indicadas como causa de pedir, tornou desnecessária a perícia médica com objeto apurar eventual incapacidade e nexo causal entre a patologia e as condições de trabalho."  Portanto, não se verifica cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção da prova técnica. Nego provimento.   2.2. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA O julgador de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob os seguintes fundamentos (fls. 622/623): "ACIDENTE DE TRABALHO ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO A reclamante alega ter sido vítima de acidente de trabalho ocorrido ao escorregar no banheiro de uma das lojas da tomadora, lesionando a coluna ao bater em uma quina de armário. Sustenta que o acidente agravou quadro lombar preexistente, relacionado às atividades de limpeza com esforço físico diário, como o transporte de baldes com água. Afirma ter sido dispensada sem justa causa em 12.06.2024, durante o período de estabilidade e requer reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva. A reclamada negou a existência do acidente de trabalho. Sustentou que as lesões físicas alegadas na inicial não guardam qualquer relação com o contrato de trabalho havido entre as partes, registrando, no mais, ter inexistência de concessão de qualquer benefício acidentário, arrematando que o ASO demissional atestou plena aptidão contemporânea à dispensa. Ao exame. Era da reclamante o ônus de comprovar o acidente de trabalho e sua relação com as atividades desempenhadas (artigo 373, I, do CPC, e artigo 818, I, da CLT), do qual não se desincumbiu. A prova documental produzida não define a controvérsia. Não houve a comprovação do alegado acidente de trabalho. A documentação médica apresentada, alusiva a setembro/24, indica apenas que a autora foi diagnosticada com "abaulamento discal em L4-L5 [...] comprimindo a raiz de L5 direita", sem fazer referências ao labor na reclamada. Não houve comprovação de afastamento por motivo de saúde com prazo igual ou superior a 15 dias, com percepção de auxílio-doença acidentário, tampouco notícia de reconhecimento de nexo causal pela autarquia previdenciária. O ASO demissional atestou a aptidão da trabalhadora. O depoimento do preposto da primeira reclamada não trouxe elementos de confissão. O artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura estabilidade provisória ao empregado afastado por acidente de trabalho apenas quando há o recebimento de auxílio-doença acidentário (espécie 91), o que não se verificou no caso dos autos. Portanto, não restou comprovado o ponto de partida a gerar o direito à estabilidade provisória no emprego. Por oportuno, ressalto que a omissão de comprovação do acidente de trabalho descrito na petição inicial, associado às falta de corroborar as alegadas condições impróprias de trabalho legitimaram o indeferimento da prova pericial. A ausência de prova mínima das situações fáticas narradas na inicial indicadas como causa de pedir, tornou desnecessária a perícia médica com objeto apurar eventual incapacidade e nexo causal entre a patologia e as condições de trabalho. Isso posto, indefiro todos os pedidos derivados desta sede."  A reclamante afirma que conforme o entendimento consolidado na Súmula 378-II/TST, a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho não exige o afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário, sendo suficiente a constatação de que a doença profissional guarda relação de causalidade com o labor desenvolvido. Ressalta que em 19/5/2024, durante o cumprimento de suas funções, sofreu acidente típico de trabalho ao escorregar e colidir com quina de mobiliário no banheiro da farmácia, tendo sofrido contusão no dorso e na pelve. Pontua que "exames posteriores confirmaram a gravidade do quadro, com identificação de abaulamento discal em L4-L5 com compressão da raiz nervosa de L5 à direita, além de relato clínico de dor irradiada para o membro inferior e incapacidade funcional". Destaca que não possuía histórico ortopédico anterior, o que evidencia a existência de nexo de causalidade com as atividades laborais. Renova o pedido de reconhecimento da doença ocupacional e da consequente estabilidade provisória no emprego. Por considerar bem analisados os pedidos exordiais, bem como por não trazer a recorrente fundamentos capazes de desconstituir as conclusões a que chegou o Órgão julgador de primeiro grau, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, a teor do art. 895, § 1º, IV, da CLT, os quais adoto como razões de decidir. Acrescento que o relatório médico juntado com a inicial indica que a obreira escorregou enquanto estava trabalhando e bateu a coluna lombar em quina do armário do banheiro (fls. 59/60). Na ocasião do atendimento médico, entretanto, não foi concedida licença do trabalho. O documento indica apenas a prescrição de medicamentos para dor. O relatório médico de fl. 63 é datado de setembro de 2024, três meses após o encerramento do pacto laboral, e atesta que a autora apresenta "dor em coluna lombar recorrente há 3 meses", com limitação para atividades laborais em razão da incapacidade de ficar longos períodos em posição ortoestática ou sentada e carregar peso. Não foram apresentados outros documentos nem produzida prova oral que ampare as alegações da obreira, inclusive no tocante à alegada queda em serviço. Portanto, consoante destacado na sentença, não há nos autos elementos que indiquem a existência de doença contemporânea ao pacto laboral. Desse modo, nego provimento ao recurso.     CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de não conhecimento do apelo, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento nos termos da fundamentação. É o voto.       ACÓRDÃO   Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, rejeitar as preliminares de não conhecimento do apelo, conhecer do recurso ordinário obreiro e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada.               Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 09 de julho de 2025. (data do julgamento).         ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR Juiz Convocado Relator       DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000702-50.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: JUNIO DORNELAS VIANA RECLAMADO: BSB ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS EIRELI NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL  Destinatário: BSB ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS EIRELI  SETOR SOPI CONJUNTO A, NUCLEO BANDEIRANTE, BRASILIA/DF - CEP: 71705-521 Pela presente fica V. Sa. NOTIFICADO(A) para apresentar DEFESA e comparecer pessoalmente ou designar preposto legalmente habilitado (art. 843, CLT) na sala de audiências do CEJUSC, sito no C 12, Lotes 1/5, Bloco O, TAGUATINGA CENTRO (TAGUATINGA), BRASILIA/DF - CEP: 72010-120, para AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL no dia  07/08/2025 10:01.  Partes e advogados deverão observar os protocolos sanitários de ingresso no Foro de Taguatinga e normativos do Regional vigentes à época da audiência, se houver. As partes deverão participar independentemente de advogado. O não comparecimento da parte reclamada importará a aplicação de REVELIA e CONFISSÃO quanto à matéria de fato (art. 844 CLT), reputando-se verdadeiros os fatos alegados na Petição Inicial, a qual poderá ser visualizada digitando-se a chave de acesso no endereço https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao, em navegador Mozilla Firefox.  Deverão ser seguidas as orientações do Ato Ordinatório de designação (chave de acesso Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Intimação Intimação 25071009102129500000047674966 Despacho Despacho 25070909160851700000047646744 Manifestação Manifestação 25070811470289600000047621727 Intimação Intimação 25070418222714000000047574126 Despacho Despacho 25070312261719300000047536386 Decisão Decisão 25061715533002700000047240190 7 CERTIDÃO DE BAIXA Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061016275807800000047106228 6 CARTÃO CNPJ Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) 25061016275726900000047106226 5 RELAÇÃO DE VÍNCULO DO TRABALHADOR Documento Diverso 25061016275708500000047106225 4 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25061016275608700000047106224 3 CNH Documento de Identificação 25061016262688100000047106165 2 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 25061016262590300000047106163 1 PROCURAÇÃO Procuração 25061016262533000000047106162 CÓPIA SENTENÇA DE PREVENÇÃO Documento Diverso 25061016262454300000047106161 CÓPIA DA INICIAL Documento Diverso 25061016262438200000047106160 Petição Inicial Petição Inicial 25061016245773400000047106091 ). Caso haja necessidade de designação de intérprete de LIBRAS, esta deverá ser requerida com antecedência, a fim de prestigiar o direito dessas pessoas e evitar o adiamento da audiência. NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA. ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO POR AR DIGITAL VIA SISTEMA ECARTA BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. NARA CRISTINA LUCENA DE OLIVEIRA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BSB ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS EIRELI
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO CEJUSC-JT-TAGUATINGA ATOrd 0000702-50.2025.5.10.0103 RECLAMANTE: JUNIO DORNELAS VIANA RECLAMADO: BSB ADMINISTRACAO DE CONSORCIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a42db2 proferido nos autos.   CONCLUSÃO Conclusão feita ao Exmo. Juiz do Trabalho pela servidora ANA CAROLINA GOMES, em 09 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação do reclamante do ID. fe2a673, redesigno a audiência INICIAL para o dia 07/08/2025 às 10:01, ficando mantidas as cominações anteriores.  Intime-se o reclamante por intermédio de seu procurador, via DEJT.  Notifique-se a reclamada por edital.  Cumpra-se. BRASILIA/DF, 10 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO DORNELAS VIANA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011718-46.2020.5.18.0008 AUTOR: LUZINARA MENEZES LIRA RIOS RÉU: PEQUIZINHO BERCARIO E CRECHE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7996f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Primeiramente, considerando que a certidão de Id. fe485b7 não constou o código de rastreamento completo, reitere-se a intimação de Id. 5610ad9, desta feito, por Domicílio Judicial Eletrônico. No mais, em atenção ao pleito de Id. 0e699eb, designe-se nova hasta pública para o imóvel penhorado (certidão de ID 837c4a0; auto de penhora de ID ed31dc1), registrado perante o cartório de registro de imóveis da 3ª circunscrição desta Capital, sob o a matrícula n. 7.291. Desta feita, caso não seja alcançado valor igual ou superior ao da avaliação no primeiro leilão, o segundo leilão não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, observados os termos do art. 891, Parágrafo único do CPC, Nomeio o leiloeiro oficial, Sr. Alglécio Silva (Juceg 052), fone: 62-4107-0711, e-mail: atendimento@leiloesgoias.com.br. A comissão do leiloeiro será no importe de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. O leiloeiro deverá confeccionar edital, designando dia e hora para a realização do primeiro e segundo leilão, sendo realizados no formato presencial no local indicado pelo leiloeiro e eletrônico pelo site www.leiloesgoiascom.br, devendo publicar o edital que conterá os requisitos do art. 886 e na forma do art. 887, §2º, ambos do CPC, respeitando o prazo mínimo estabelecido no art. 888 da CLT. Fica o leiloeiro e respectivos empregados, desde que devidamente identificados, autorizado a mostrar aos interessados o bem penhorado, mesmo que depositado em mãos do executado, utilizando, se necessário, reforço policial. Em se tratando de imóvel, defiro a possibilidade de pagamento da arrematação de forma parcelada, desde que inexista lance para pagamento à vista, observando-se os requisitos do art. 895 do CPC. Após a juntada nos autos do edital, cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC com pelo menos 05 dias de antecedência do leilão. Em caso de existir arrematação e convalidado o auto pelo Juízo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual alegação de qualquer das situações previstas no art. 903 do CPC. GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUZINARA MENEZES LIRA RIOS
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011718-46.2020.5.18.0008 AUTOR: LUZINARA MENEZES LIRA RIOS RÉU: PEQUIZINHO BERCARIO E CRECHE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b7996f proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Primeiramente, considerando que a certidão de Id. fe485b7 não constou o código de rastreamento completo, reitere-se a intimação de Id. 5610ad9, desta feito, por Domicílio Judicial Eletrônico. No mais, em atenção ao pleito de Id. 0e699eb, designe-se nova hasta pública para o imóvel penhorado (certidão de ID 837c4a0; auto de penhora de ID ed31dc1), registrado perante o cartório de registro de imóveis da 3ª circunscrição desta Capital, sob o a matrícula n. 7.291. Desta feita, caso não seja alcançado valor igual ou superior ao da avaliação no primeiro leilão, o segundo leilão não poderá ser inferior a 50% do valor da avaliação, observados os termos do art. 891, Parágrafo único do CPC, Nomeio o leiloeiro oficial, Sr. Alglécio Silva (Juceg 052), fone: 62-4107-0711, e-mail: atendimento@leiloesgoias.com.br. A comissão do leiloeiro será no importe de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante. O leiloeiro deverá confeccionar edital, designando dia e hora para a realização do primeiro e segundo leilão, sendo realizados no formato presencial no local indicado pelo leiloeiro e eletrônico pelo site www.leiloesgoiascom.br, devendo publicar o edital que conterá os requisitos do art. 886 e na forma do art. 887, §2º, ambos do CPC, respeitando o prazo mínimo estabelecido no art. 888 da CLT. Fica o leiloeiro e respectivos empregados, desde que devidamente identificados, autorizado a mostrar aos interessados o bem penhorado, mesmo que depositado em mãos do executado, utilizando, se necessário, reforço policial. Em se tratando de imóvel, defiro a possibilidade de pagamento da arrematação de forma parcelada, desde que inexista lance para pagamento à vista, observando-se os requisitos do art. 895 do CPC. Após a juntada nos autos do edital, cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC com pelo menos 05 dias de antecedência do leilão. Em caso de existir arrematação e convalidado o auto pelo Juízo, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para eventual alegação de qualquer das situações previstas no art. 903 do CPC. GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LORENA DA CUNHA RODRIGUES NAVES - JUNIOR RODRIGUES DOS SANTOS - PEQUIZINHO BERCARIO E CRECHE LTDA - POLIVANIA DE OLIVEIRA COSTA RAMOS
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000815-41.2024.5.10.0102 RECLAMANTE: JAIZA DE FATIMA GUEDELHA CARNEIRO RECLAMADO: JOSIANE NOGUEIRA DOS SANTOS, WANDERSON BATISTA DOS SANTOS   ATO ORDINATÓRIO   Certifico e dou fé, com amparo no § 4º do art. 203 do CPC e no art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a reclamante para manifestação da proposta de acordo apresentada pela reclamada. Prazo de 5 dias. Rejeitada a proposta, conclusos para análise. Cumpra-se.   BRASILIA/DF, 09 de julho de 2025. JULIANA CLARO DE SOUZA COSTA, Servidor Intimado(s) / Citado(s) - JAIZA DE FATIMA GUEDELHA CARNEIRO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0001164-35.2024.5.10.0105 RECLAMANTE: MARIA EDYCASSYA VERAS FURTADO RECLAMADO: FULGOR EQUIPAMENTOS DE AUTOMACAO E SEGURANCA LTDA, CONEXAO CERTIFICADORA DIGITAL LTDA, PRONAVE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, CONDOMINIO J11 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73c831a proferido nos autos.   TERMO  DE  CONCLUSÃO  Conclusão ao(à) Exmo(a). Juíz(a) do Trabalho feita pelo servidor  POLLYANNA PAIVA DE MORAES,  no dia 07/07/2025. DESPACHO Vistos.     Compulsando os autos , observou-se que o Acórdão do Segundo Grau, manteve a sentença de extinção sem julgamento do mérito, conforme Id c5441de. Assim, chamo o feito a ordem para retirar o processo de pauta, e  providenciar a Secretaria da Vara a remessa do mesmo ao arquivo.  Intimem-se as partes.    BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDYCASSYA VERAS FURTADO
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou