Marcelo Montalvão Machado
Marcelo Montalvão Machado
Número da OAB:
OAB/DF 034391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMS, TST, TRF1, TJGO, TJMG, TJRJ, TJPA, STJ, TJRS, TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO MONTALVÃO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr8. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Oitava Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo RRAg - 32-65.2014.5.10.0016 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPet 17807/DF (2025/0159403-7) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO REQUERENTE : M P F REQUERIDO : E A INTERESSADO : MONTESE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADOS : MARIA HELENA DE BARROS PIMENTEL - SP028842 FABIO COUTINHO DE ALCANTARA GIL - SP083661 WILLIAM AKIRA MINAMI - SP246841 JOAO PAULO GOMES ALMEIDA - DF037155 MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391 ORLANDO MAGALHÃES MAIA NETO - DF046096 CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO - DF040040 FLÁVIO TAMBELLINI RÍMOLI - SP444463 HELENA VERAS MENEZES CAVALCANTE - DF077214 AIRANA AVOHAY NASCIMENTO DE MORAIS - DF077204 CAIO FARAH RODRIGUEZ - SP148254 SILVIA HACHIYA - SP183756 LUIS FRANCISCO JARDIM - SP307121 BRUNO ANDRE BREDDA CARRARA - SP238261 LUCIANA AKEMI MORIYA - SP398839 FERNANDO VASQUES MARTINS DINIZ BRANCO - SP236567 ADRIANA DE MORAES VOJVODIC - SP313856 AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista às partes para ciência da decisão de fls. 204-236 e certidão de fl. 237:
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Tribunal: STJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no REsp 1857237/SP (2020/0006568-2) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE : USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS ADVOGADOS : RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA018676 MÁRCIA ARAÚJO SABINO DE FREITAS - SP323959 WERTHER BOTELHO SPAGNOL - SP302330 OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA - SP260681 AGRAVADO : COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997 ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817 ANA LIA MARTINS DOS SANTOS BORTAGARAY E OUTRO(S) - RS054837 SAMUEL MEZZALIRA - SP257984 MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF034391 TÚLIO GONZALEZ DAL POZ - SP422845 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO I - Intime-se a parte agravada para contrarrazoar o recurso de Agravo Interno no prazo legal. II – Após, conclusos. Cumpra-se. Data da assinatura digital Mairton Marques Carneiro Relator
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Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5484325-63.2018.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIARECORRENTE : TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.RECORRIDO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA DECISÃO TORRES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., regularmente representada, interpõe, na mov. 160, recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 155, proferido nos autos desta apelação cível, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Ricardo Teixeira Lemos, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECLARAÇÃO DE CADUCIDADE DE ATO EXPROPRIATÓRIO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedente o pedido declaratório de caducidade e reconheceu a prescrição do direito à indenização por desapropriação indireta, bem como não acolheu a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada na peça contestatória.II. TEMA EM DEBATE2. Há duas questões em discussão: 2.1 - aferir a judiciosidade da proclamação de improcedência do pedido declaratório de caducidade e do reconhecimento da prescrição do direito à indenização por desapropriação indireta; 2.2 - analisar a correção do desacolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de efeito suspensivo não pode ser formulado na própria apelação, devendo ser requerido em petição avulsa ao Tribunal no período entre a interposição recursal e sua distribuição ou ao relator, se já distribuída a apelação, conforme determina o artigo 1.012, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil.4. A desapropriação indireta, por implicar incorporação do bem ao patrimônio público, torna inviável a restituição ao particular, subsistindo apenas a pretensão indenizatória. Tal incorporação caracteriza-se como fato consumado, nos termos do artigo 35, do Decreto-lei nº 3.365/1941.5. A pretensão indenizatória da desapropriação indireta sujeita-se ao prazo prescricional de dez (10) anos, previsto no parágrafo único do artigo 1.238, do Código Civil de 2002, conforme entendimento consolidado no Tema 1.019, do Superior Tribunal de Justiça. Aplica-se a regra de transição do artigo 2.028 do atual Código Civil, dado que o prazo prescricional iniciou-se na vigência do Código Civil de 1916.6. Considerando que, na entrada em vigor do atual Código Civil, não havia transcorrido metade do prazo prescricional de vinte (20) anos previsto no Código de 1916, aplica-se o prazo de dez (10) anos do artigo 1.238 do Código Civil atual. No caso, o transcurso do prazo decenal iniciado em 11 de janeiro de 2003 culminou na prescrição da pretensão indenizatória, ajuizada apenas em 10 de outubro de 2018.7. Quanto à impugnação ao valor da causa, observa-se que o pedido indenizatório é formulado de forma subsidiária, o que atrai a aplicação do artigo 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que determina que o valor da causa corresponda ao valor do pedido principal, in casu, o declaratório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recursos conhecidos mas desprovidos.Tese de julgamento:“1. Na desapropriação indireta, o prazo prescricional para a pretensão indenizatória é de dez (10) anos, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 1.238, do atual Código Civil, aplicando-se a regra de transição do artigo 2.028 do mesmo diploma legal.2. O valor da causa deve observar o pedido principal quando houver cumulação subsidiária, nos termos do artigo 292, inciso VIII, do Código de Processo Civil.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 3º e 4º, e 292, VIII; Decreto-lei nº 3.365/1941, art. 35; CC/2002, arts. 1.238, parágrafo único, e 2.028.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.019; TJGO, 8ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0263934-30.2016.8.09.0011, Rel. Dr. Murilo Vieira de Faria, julgado em 18/10/2024; TJGO, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0159534-33.2014.8.09.0011, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 16/04/2024; TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5304350-52.2016.8.09.0011, Rel. Dr. Clauber Costa Abreu, julgado em 04/12/2023.” Nas razões recursais, alega a recorrente, em suma, contrariedade aos artigos 189 e 193 do Código Civil; 487, II, e 1.013, caput e § 1º, do CPC, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular (mov. 163). Não foram ofertadas contrarrazões (mov. 167). É o que cabia relatar. Decido. Observa-se que, quanto ao prazo prescricional, o entendimento lançado no acórdão vergastado, no sentido de que “os imóveis foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação pelo réu (apelado) ...o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de dez (10) anos”, está em consonância com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos (Tema 1.019/STJ1). Dito isso, tem-se que o questionamento é quanto ao termo inicial do referido prazo prescricional, sob alegação de que, a despeito de lei municipal de utilidade pública, editada no ano de 1997, somente em 2009 teve início os atos de desapossamento com obras de infra estrutura, ficando ciente a recorrente, dando azo a esta ação, razão por que defende “seja considerado como termo inicial do prazo de prescrição a data do efetivo apossamento da área pelo Município recorrido”, e não a data da edição do decreto de utilidade pública e desapropriação ou da entrada em vigor do atual Código Civil. A aludida tese encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (AgInt no REsp n. 2.107.562/MA2, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/4/2024; REsp n. 2.202.4413, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/03/2025), mostrando-se pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ante o exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso especial, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA1º Vice-Presidente27/1 1Tema 1.019/STJ: “O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.” 2“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. (...)III - Ademais, ainda que superada o Óbice Sumular n. 7/STJ, constata-se que que o decisum recorrido encontra-se em consonância com o posicionamento jurisprudencial do STJ, no sentido de que somente ocorre desapropriação indireta quando existe o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público, pelo que, diversamente do entendimento da União/recorrente, a edição do decreto expropriatório, em 1978, não pode ser considerada como marco inicial da prescricional de pretensão indenizatória. Precedentes:(STJ, REsp n. 1.784.226/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/3/2019, AREsp n. 1.252.863/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/4/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.562/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)” 3 “(…) Ante a impossibilidade de exercício imediato do direito à reparação indenizatória pela desapropriação indireta, a aplicação da teoria da actio nata em sua vertente objetiva no caso consiste em violação ao princípio do acesso à Justiça. Por essa razão, na Corte Superior encontra-se pacificado que nas pretensões indenizatórias adota-se a teoria da actio nata subjetiva, ou seja, o prazo prescricional inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco dos fatos e da extensão de suas consequências1. E a reparação pela desapropriação indireta é uma espécie de pretensão indenizatória.Recentemente o Superior Tribunal de Justiça definiu através do Tema 1019 a seguinte tese:"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC." (REsp n. 2.202.441, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 24/03/2025.)
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA A CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., por meio de seus patronos regularmente constituídos e cadastrados, requer o acesso integral à petição recursal de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como a quaisquer outras peças eventualmente submetidas a regime de sigilo no presente feito, sob alegação de que a ausência de disponibilização da peça compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega a parte agravada, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., que não lhe foi oportunizado o acesso à petição recursal do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa, inviabilizando o conhecimento dos exatos termos da pretensão recursal e tornando impossível a formulação de uma resposta adequada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de acesso à peça recursal constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a ausência de acesso impede o exercício do contraditório e a formulação de contrarrazões efetivas, desrespeitando os direitos processuais fundamentais. Por fim, requer que seja concedido aos advogados devidamente cadastrados nos autos o acesso integral à petição do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, bem como a quaisquer outras peças processuais eventualmente sob sigilo. Consequentemente, requer também a restituição integral do prazo para a apresentação das contrarrazões, a contar da liberação do acesso no sistema, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Pois bem. Constata-se, dos elementos constantes da petição de ID n.º 27717507, que os causídicos da parte agravada efetivamente encontram-se cadastrados nos autos, mas não lograram obter visualização da petição inicial do recurso. A ausência de acesso inviabiliza o oferecimento de contrarrazões substanciadas e, por conseguinte, compromete o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sigilo processual não pode obstar o conhecimento, pela parte diretamente interessada e seus procuradores, dos atos que lhes dizem respeito. Dessa maneira, é imperativo assegurar aos advogados da CERPA o pleno acesso à petição de agravo de instrumento, bem como a quaisquer peças acobertadas por sigilo eventualmente juntadas aos autos, de modo a viabilizar o regular exercício do contraditório. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja franqueado o ACESSO INTEGRAL aos advogados da CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. à petição do Agravo de Instrumento e demais peças eventualmente acobertadas por sigilo no presente feito. Determino, ainda, que o prazo para apresentação de contrarrazões seja restituído integralmente, a contar da data em que for efetivada a liberação do acesso no sistema eletrônico. À secretaria da 2ª turma de direito público para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO MONOCRÁTICA A CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., por meio de seus patronos regularmente constituídos e cadastrados, requer o acesso integral à petição recursal de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, bem como a quaisquer outras peças eventualmente submetidas a regime de sigilo no presente feito, sob alegação de que a ausência de disponibilização da peça compromete o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega a parte agravada, CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., que não lhe foi oportunizado o acesso à petição recursal do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, o que compromete o pleno exercício do direito de defesa, inviabilizando o conhecimento dos exatos termos da pretensão recursal e tornando impossível a formulação de uma resposta adequada. Para reforçar sua alegação, argumenta que a negativa de acesso à peça recursal constitui violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme garantido pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta ainda que a ausência de acesso impede o exercício do contraditório e a formulação de contrarrazões efetivas, desrespeitando os direitos processuais fundamentais. Por fim, requer que seja concedido aos advogados devidamente cadastrados nos autos o acesso integral à petição do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará, bem como a quaisquer outras peças processuais eventualmente sob sigilo. Consequentemente, requer também a restituição integral do prazo para a apresentação das contrarrazões, a contar da liberação do acesso no sistema, a fim de assegurar o pleno exercício do direito de defesa. Pois bem. Constata-se, dos elementos constantes da petição de ID n.º 27717514, que os causídicos da parte agravada efetivamente encontram-se cadastrados nos autos, mas não lograram obter visualização da petição inicial do recurso. A ausência de acesso inviabiliza o oferecimento de contrarrazões substanciadas e, por conseguinte, compromete o devido processo legal. Nos termos do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, é assegurado aos litigantes em processo judicial o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o sigilo processual não pode obstar o conhecimento, pela parte diretamente interessada e seus procuradores, dos atos que lhes dizem respeito. Dessa maneira, é imperativo assegurar aos advogados da CERPA o pleno acesso à petição de agravo de instrumento, bem como a quaisquer peças acobertadas por sigilo eventualmente juntadas aos autos, de modo a viabilizar o regular exercício do contraditório. ANTE O EXPOSTO, DEFIRO o pedido formulado para determinar que seja franqueado o ACESSO INTEGRAL aos advogados da CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. à petição do Agravo de Instrumento e demais peças eventualmente acobertadas por sigilo no presente feito. Determino, ainda, que o prazo para apresentação de contrarrazões seja restituído integralmente, a contar da data em que for efetivada a liberação do acesso no sistema eletrônico. À Secretaria da 2ª Turma de Direito Público para as providências necessárias. Intime-se. Cumpra-se com urgência. Datado e assinado eletronicamente MAIRTON MARQUES CARNEIRO Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoFls. 135/138 - Recebo os Embargos de Declaração, pois tempestivos (fls. 142). O ERJ aduz que a sentença de fls. 128/129, que resultou na extinção da execução fiscal e na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base no Tema Repetitivo 143/STJ (princípio da causalidade), é omissa. Afirma que o decisum recorrido não teria analisado a manifestação da SEFAZ, que, segundo o ERJ, confirmaria o erro do contribuinte no preenchimento dos documentos fiscais, dando causa à inscrição em Dívida Ativa e, consequentemente, à execução fiscal. Requer, assim, o suprimento da omissão e a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários e, subsidiariamente, fixá-los em seu favor. A executada apresentou contrarrazões às fls. 140/144, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame de questões já apreciadas. No caso em análise, a sentença de fls. 128/129, ao aplicar o princípio da causalidade para fins de condenação em honorários, foi clara ao fundamentar que: NO CASO, O ERJ COMUNICOU O CANCELAMENTO DA CDA E DEIXOU DE CONTESTAR AS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO EXCIPIENTE, FAZENDO PRESUMIR A SUA VERACIDADE. TAL É O SUFICIENTE PARA IMPOR AO ERJ OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS... A tese do ERJ de que houve um erro do contribuinte no preenchimento dos documentos fiscais, é uma questão que deveria ter sido arguida e demonstrada no momento oportuno, ou seja, na resposta à exceção de pré-executividade. No entanto, conforme restou expressamente consignado na sentença, o ERJ foi intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (fls. 71/77), na qual a executada alegou o pagamento do débito no vencimento (ano de 2013). Contudo, ao invés de contestar as alegações ou apresentar elementos que infirmassem o pagamento, o ERJ limitou-se a informar o cancelamento da CDA, sem qualquer justificativa ou ressalva quanto à responsabilidade pelo erro. Ademais, a manifestação da SEFAZ, que agora o ERJ pretende que seja analisada, não foi sequer juntada aos autos. O que se tem nos autos é o documento de fls. 122 apenas afirmando que houve cancelamento da CDA por decisão administrativa. Em suma, não há nada qualquer informação indicando que houve erro do contribuinte. No presente caso, a sentença não incorreu em omissão, pois fundamentou a aplicação do princípio da causalidade na ausência de contestação das alegações da excipiente pelo ERJ, o que levou à presunção de veracidade do pagamento. O embargante busca, na verdade, reverter uma premissa fática já consolidada na sentença por sua própria inércia processual. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado na sentença, que aplicou corretamente o princípio da causalidade com base nos elementos presentes nos autos no momento da prolação da decisão. Diante do exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Intimem-se.
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