Marcelo Montalvao Machado
Marcelo Montalvao Machado
Número da OAB:
OAB/DF 034391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJGO, TJPA, TJRS, TRF1, TJRJ, TJMG, TJSP, TRF3
Nome:
MARCELO MONTALVAO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador(a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi oposto recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. 18 de junho de 2025
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com o objetivo de anular parcialmente decisão interlocutória que determinou o destaque dos honorários advocatícios para fase posterior de cumprimento de sentença em execução fiscal, ao invés de incluí-los na penhora do valor global da dívida tributária desde o início da execução. Síntese dos fatos. Alega a parte autora que a execução fiscal foi ajuizada em 26/01/2024, tendo como executada a empresa CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com dívida originária de R$ 7.775.005,01. Sustenta que, após a citação sem pagamento ou garantia da execução, foram realizadas diversas tentativas de constrição de ativos via SISBAJUD. Em decisão proferida em 27/03/2025, o juízo de origem indeferiu o pedido da executada de apensamento do feito à execução anterior (processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301), indeferiu a continuidade da penhora sobre faturamento e determinou a penhora via SISBAJUD em "modo teimosinha", fixando, entretanto, que os honorários advocatícios deveriam ser cobrados apenas na fase de cumprimento de sentença. Para reforçar sua alegação, argumenta que o procedimento de execução fiscal é incompatível com a cisão entre os elementos da dívida, conforme o artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), que determina que a Dívida Ativa da Fazenda Pública compreende, além do principal, a atualização monetária, juros de mora, multa e demais encargos previstos — entre os quais se incluem os honorários advocatícios. Cita, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que confirmam a necessidade de inclusão dos honorários no montante da dívida exequenda, desde o início do processo. Sustenta ainda que a decisão ofende o princípio da eficiência processual e a própria coerência sistêmica entre execução fiscal e direito penal tributário, onde se exige o pagamento integral do débito (principal e acessórios) para fins de extinção da punibilidade. A dissociação processual dos honorários comprometeria, segundo o agravante, o poder de efetivação da tutela jurisdicional pela Fazenda Pública, desrespeitando o princípio da duração razoável do processo. Por fim, requer que o recurso seja conhecido por preencher os requisitos legais e, no mérito, seja concedido provimento monocrático para anular a decisão interlocutória parcialmente, determinando ao Juízo de origem que realize nova tentativa de bloqueio de ativos via SISBAJUD na totalidade da dívida, no valor de R$ 9.441.349,47, incluindo principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Caso não seja concedido provimento monocrático, pleiteia sustação liminar da decisão recorrida, com a mesma finalidade, e que o bloqueio seja realizado em sigilo até sua efetivação, sendo depois levantado para garantir o contraditório diferido. É o relatório. DECIDO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Do Pedido Liminar A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso vertente, embora o agravante alegue, com base em jurisprudência e doutrina, que os honorários fixados na inicial devem integrar o montante a ser penhorado, a decisão recorrida se mostra fundada na distinção processual entre o crédito principal exequendo e a verba honorária, cuja exigibilidade foi remetida à fase de cumprimento de sentença. Tal postura jurisdicional não constitui, por si, afronta ao art. 2º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, tampouco demonstra manifesto desacerto ou lesividade que exija, de pronto, a intervenção liminar deste Tribunal. Não há, nos autos, prova cabal de que a segregação momentânea da cobrança dos honorários advocatícios comprometa a efetividade da execução ou cause prejuízo irreparável à Fazenda Pública. O perigo de dano permanece, até o momento, no campo das conjecturas. Além disso, não se vislumbra a excepcionalidade capaz de justificar o provimento monocrático nos termos do art. 932, V, do CPC, ou do art. 133, XII, do RITJE/PA. Logo, ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar postulada, recomendando-se que o recurso siga regularmente para julgamento pelo Colegiado, ocasião em que se apreciará, com a devida profundidade, a controvérsia posta. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 300 do CPC. Intimem-se. Após, colham-se as contrarrazões, remetendo-se ao órgão colegiado competente. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto por ESTADO DO PARÁ contra CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com o objetivo de anular parcialmente decisão interlocutória que determinou a cobrança de honorários advocatícios em fase apartada de cumprimento de sentença, em execução fiscal. Síntese dos fatos. Alega a parte autora que a execução fiscal foi ajuizada em 18/06/2024 pelo Estado do Pará, no valor de R$ 7.857.716,45, contra a empresa CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A. Alega que a executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento da dívida e tampouco indicou bens à penhora. Foram realizadas tentativas de bloqueio de valores via SISBAJUD, sem sucesso. Em decisão datada de 11/04/2025, o juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD, mas estabeleceu que “o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença”. Para reforçar sua alegação, argumenta que: A decisão impugnada ofende o artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), que dispõe que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende todos os encargos legais, incluindo os honorários advocatícios. O valor global da dívida deve englobar o principal, correção monetária, juros, custas e honorários, sendo indevida sua separação em fases processuais distintas. O artigo 827 do CPC prevê, de forma específica e obrigatória, a fixação de honorários de 10% já no despacho inicial da execução, como de fato ocorreu no presente caso. Há jurisprudência consolidada do STJ e TJPA no sentido da inclusão dos honorários na base de cálculo da penhora e da impossibilidade de sua separação. Sustenta ainda que: A decisão fere o princípio da efetividade da execução fiscal e compromete o bom andamento do processo executivo; A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários são parte integrante da dívida fiscal, devendo ser incluídos na penhora, mesmo quando não constam da CDA; Há violação à duração razoável do processo e ao devido processo legal, justificando-se o pedido de tutela provisória de evidência ou urgência, com base nos artigos 300 e 311, II, do CPC. Por fim, requer que: O recurso seja conhecido por preencher os requisitos legais; Seja dado provimento monocrático ao agravo, com anulação parcial da decisão impugnada, determinando ao Juízo de origem que inclua os honorários advocatícios no valor total da penhora via SISBAJUD (R$ 9.094.858,32), na modalidade “teimosinha”; Caso não concedido o provimento monocrático, pleiteia sustação liminar da decisão e, ao final, que o colegiado confirme a nulidade da decisão que separou a cobrança dos honorários, determinando nova tentativa de penhora no valor integral da dívida; Seja atribuído sigilo processual temporário até a efetivação da medida de bloqueio. É o relatório. DECIDO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MAIRTON MARQUES CARNEIRO (RELATOR): Juízo de Admissibilidade Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Do Pleito Liminar Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, que, nos autos da execução fiscal proposta contra CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., determinou a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, com “teimosinha” pelo prazo de sessenta dias, restringindo, todavia, a constrição ao montante correspondente ao valor principal da dívida, relegando a cobrança dos honorários advocatícios à fase de cumprimento de sentença. Alega o Agravante que a decisão afronta o art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80, bem como o art. 827 do CPC, ao dissociar os honorários advocatícios do crédito exequendo, em evidente desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Pugna, com base em tais fundamentos, pela concessão de liminar recursal para determinar a realização imediata de nova tentativa de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, incluindo o valor global da dívida, compreendido o principal, juros, correção monetária e honorários advocatícios. Pois bem. Todavia, não se vislumbra, no presente momento processual, a configuração dos requisitos autorizadores para a concessão de tutela provisória de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC. A controvérsia posta cinge-se à forma de execução dos honorários arbitrados nos autos de execução fiscal. Ainda que se reconheça o entendimento jurisprudencial favorável à inclusão dos honorários advocatícios como parcela integrante do crédito exequendo, não há, de plano, demonstração inequívoca de ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida, que optou por modular a cobrança desses valores em fase distinta, o que não obstaculiza a tramitação regular da execução fiscal quanto ao principal do crédito. Ademais, não restou demonstrado risco concreto de dano grave, de difícil ou impossível reparação, caso a tutela recursal não seja de pronto concedida. O eventual deferimento da medida pleiteada, consistente na extensão do bloqueio de valores, representa providência que altera substancialmente o status quo e impõe gravame imediato à parte executada, razão pela qual se exige maior cautela e ampla dilação probatória. Inexiste, ainda, juízo de verossimilhança suficiente, nesta sede preambular, que autorize a substituição da cognição exauriente própria do julgamento colegiado pela excepcional medida monocrática postulada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar recursal formulado no presente Agravo de Instrumento. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
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Tribunal: TJPA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoDECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO proposto pelo ESTADO DO PARÁ contra CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A., com o objetivo de impugnar parcialmente decisão interlocutória proferida nos autos da execução fiscal nº 0801785-30.2024.8.14.0301, especificamente no que diz respeito à determinação de que os honorários advocatícios sejam cobrados de forma apartada, em procedimento autônomo de cumprimento de sentença. Alega a parte autora que foi ajuizada execução fiscal em 12/01/2024 contra a agravada, no valor original de R$ 3.990.638,24. Aduz que a executada foi regularmente citada, não efetuou o pagamento e tampouco indicou bens à penhora. Foram realizadas tentativas de bloqueio via SISBAJUD em três ocasiões: ID 111746979 (21/03/2024), ID 119100274 (01/07/2024) e ID 134918050 (15/01/2025). Em 27/03/2025, foi proferida decisão interlocutória negando o pedido da executada de apensamento ao processo nº 0049460-71.2014.8.14.0301 e determinando penhora de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, modalidade “teimosinha”, por 60 dias. A decisão também estabeleceu que os honorários advocatícios deveriam ser cobrados apenas em fase de cumprimento de sentença, de forma apartada. Para reforçar sua alegação, argumenta que o procedimento adotado pela decisão viola o artigo 2º, §2º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), que determina que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende principal, correção monetária, juros, multa de mora e demais encargos legais, incluindo honorários advocatícios. Afirma que não há respaldo legal para se dissociar os honorários do crédito fiscal. A decisão contraria o despacho inicial (ID 107006215), o qual já havia arbitrado os honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito. Afirma que há violação ao artigo 827 do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a fixação de honorários advocatícios no início da execução por título extrajudicial. Que a decisão gera contradição jurídica, pois trata de forma separada verbas que, segundo o CPC e a LEF, devem ser cobradas conjuntamente. Sustenta ainda que a decisão violou o devido processo legal e compromete a eficiência do procedimento executivo fiscal. Impõe ônus desnecessário ao Estado, obrigando-o a manejar dois procedimentos autônomos (execução e cumprimento de sentença), ferindo os princípios da celeridade e economia processual. Fere o princípio da duração razoável do processo e compromete o direito ao contraditório, exigindo medidas urgentes para garantir a efetividade da execução. Por fim, requer que: O recurso seja conhecido por preencher os pressupostos recursais. Seja concedido provimento monocrático, com a anulação parcial da decisão impugnada; Seja determinada nova tentativa de penhora online via SISBAJUD, modalidade “teimosinha” por 60 dias, sobre o valor global da dívida (R$ 4.776.109,01), incluindo principal, correção monetária, juros e honorários advocatícios; Em caso de não provimento monocrático, requer-se o deferimento de tutela provisória recursal com o mesmo objetivo, garantindo a eficácia da execução; A medida seja realizada em sigilo para garantir o êxito da constrição patrimonial, com levantamento do sigilo após a resposta do SISBAJUD, assegurando-se o contraditório diferido. É o relatório. DECIDO Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela recorrente. Do Pedido Liminar A tutela provisória de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige, cumulativamente, a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo No caso vertente, embora o agravante alegue, com base em jurisprudência e doutrina, que os honorários fixados na inicial devem integrar o montante a ser penhorado, a decisão recorrida se mostra fundada na distinção processual entre o crédito principal exequendo e a verba honorária, cuja exigibilidade foi remetida à fase de cumprimento de sentença. Tal postura jurisdicional não constitui, por si, afronta ao art. 2º, §2º, da Lei n.º 6.830/80, tampouco demonstra manifesto desacerto ou lesividade que exija, de pronto, a intervenção liminar deste Tribunal. Não há, nos autos, prova cabal de que a segregação momentânea da cobrança dos honorários advocatícios comprometa a efetividade da execução ou cause prejuízo irreparável à Fazenda Pública. O perigo de dano permanece, até o momento, no campo das conjecturas. Além disso, não se vislumbra a excepcionalidade capaz de justificar o provimento monocrático nos termos do art. 932, V, do CPC, ou do art. 133, XII, do RITJE/PA. Logo, ausentes os requisitos legais da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar postulada, recomendando-se que o recurso siga regularmente para julgamento pelo Colegiado, ocasião em que se apreciará, com a devida profundidade, a controvérsia posta. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, com fundamento no art. 300 do CPC. Intimem-se. Após, colham-se as contrarrazões, remetendo-se ao órgão colegiado competente. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao representante do Ministério Público com assento neste grau. Publique-se. Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Datado e assinado eletronicamente. Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1046706-92.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WELINGTON ALVES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO50214 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930, ALEXANDRE FIDALGO - SP172650, JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306, GUILHERME OLIVEIRA BENTZEN E SILVA - GO34391, RENATO MULSER - GO33497, ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO - DF18116, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - SP433538 e DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Cuidam os autos de ação proposta por WELINGTON ALVES DOS SANTOS, em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO SAFRA S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à fixação da margem consignável ao percentual de 30% de sua renda líquida. A ação foi proposta originariamente na Justiça Estadual, oportunidade em que foram citados os bancos privados, os quais apresentaram contestações, que foram objeto de impugnação. O Juízo Estadual proferiu decisão declinando da competência para a Justiça Federal em vista de o Autor ter empréstimos firmados com a Caixa Econômica Federal (ID 2153558054 - Pág. 424/426). Recebidos os autos nesta 1ª Vara da SJGO, foi proferida decisão suscitando conflito negativo de competência (ID 2155624536 - Pág. 1/3). Foi anexada a decisão proferida no conflito negativo de competência, tendo o Superior Tribunal de Justiça determinado a “cisão do processo, para declarar a competência do juízo estadual, no que tange à pretensão formulada contra o BANCO DE BRASÍLIA S/A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, ITAU UNIBANCO S/A e BANCO SAFRA S/A, e a competência do juízo federal, quanto ao pedido direcionado à Caixa Econômica Federal” (ID 2164130449 - Pág. 3/6). É O BREVE RELATO. DECIDO. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, sobretudo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes da nova ordem constitucional de 1988. A propósito, foi no longínquo ano de 1950 em que foi promulgada a Lei nº 1.060/50 que regula a concessão de assistência judiciária aos necessitados. Com efeito, o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há, desse modo, possibilidade de prova em contrário, ou afastamento da presunção de ofício pelo magistrado, quando este entender que há fundadas razões para crer que as custas processuais podem ser suportadas pelo(a) requerente. Nesse trilho, veja-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag 957761 / RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/03/08) (destaquei). Por esse ângulo, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da gratuidade judiciária, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para isenção do IRPF, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, entendo que a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo poderá ser afastada, desde que se torne visível a suficiência econômica do(a) autor(a). No caso vertente, há elementos aptos a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. Entendo que os documentos anexados aos autos não denotam o comprometimento de sua renda a ponto de que o pagamento das custas processuais prejudique seu sustento e de sua família. Conforme os documentos acostados aos autos, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato do autor ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa. Ademais, as custas processuais no âmbito da justiça federal, equivalem a 1% (um por cento) do valor da causa, que além de tudo, podem ser fracionadas em duas parcelas iguais equivalentes a 0,5% (meio por cento), devendo a primeira fração ser paga na propositura da ação e a segunda ao final, se o(a) autor não lograr êxito em sua demanda judicial. Desse quadro fático, há fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que infere-se a capacidade econômica para custear o processo. Portanto, considerando que há indícios de suficiência econômica para suportar as ínfimas despesas processuais, o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita é medida que se impõe. Com esses fundamentos, indefiro a gratuidade da justiça pleiteada. Assim, intime-se o(a) demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Considerando os termos da certidão de ID 2191967380 e o disposto no art. 10 do CPC, intime-se também a parte autora para justificar fundamentadamente o interesse processual em relação à Caixa Econômica Federal, em vista da possibilidade de ocorrência de coisa julgada em relação ao Processo n. 1027673-53.2023.4.01.3500, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico. RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0066178-17.2012.8.14.0301 APELANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: direito tributário e processual civil. Ação ordinária. ICMS. Crédito presumido. Benefício revogado. Utilização indevida. Auto de infração. Multa de 40%. Legalidade. Não confiscatória. Juros e correção monetária. Alegação de excesso. Ausência de prova. Desnecessidade de suspensão do processo. Honorários de sucumbência. Majoração apenas em sede recursal. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME. 1. Ação ordinária ajuizada por CERPA – Cervejaria Paraense S/A, objetivando a anulação de Auto de Infração (AINF) relativo à cobrança de ICMS referente a créditos presumidos utilizados indevidamente, no período de janeiro a abril de 2011. A empresa pleiteia: (i) a anulação do AINF por incorreto enquadramento legal da penalidade; (ii) a redução ou exclusão da multa imposta; (iii) a limitação dos juros e correção monetária à taxa SELIC; e (iv) a suspensão do processo em razão de ação paralela que discute a legalidade dos decretos que revogaram o benefício fiscal. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de honorários mínimos. Interpostos recursos pela empresa e pelo Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível a suspensão do processo diante da pendência de julgamento em ação conexa; (ii) verificar se houve equívoco no enquadramento legal da penalidade de multa de 40% por crédito indevido de ICMS e se esta tem caráter confiscatório; (iii) definir se os juros e a correção monetária aplicados pelo Estado ultrapassam os limites fixados pela União; e (iv) apurar a adequação do valor dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A suspensão do processo não se justifica, considerando a ausência de prejudicialidade absoluta, pois a ação paralela discute o benefício fiscal em si, enquanto o presente feito trata de multa, juros e correção monetária, permitindo a tramitação independente. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença. 5. A multa de 40%, aplicada pela autoridade fiscal, foi corretamente enquadrada na alínea “l” do inciso I do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530/89, tendo em vista que a empresa utilizou crédito presumido já revogado, configurando conduta mais gravosa do que o mero inadimplemento. 6. A alegação de caráter confiscatório da multa não prospera, diante da jurisprudência consolidada do STF no sentido de que multas tributárias de até 100% do valor do tributo não possuem natureza confiscatória. 7. A norma estadual que autorizava a redução de 60% da multa foi tacitamente revogada pela posterior legislação que fixou a penalidade de 40%, não subsistindo direito à redução. 8. Quanto aos juros e correção monetária, a jurisprudência do STF (Tema 1062) determina que os Estados devem observar os limites estabelecidos pela União, mas a empresa não provou que os índices aplicados pelo Estado ultrapassaram a variação da SELIC. Em suma, a contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório. 9. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados nos percentuais mínimos escalonados do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, com majoração em grau recursal conforme § 11, sendo proporcional ao valor da causa e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É indevida a suspensão do processo quando a demanda conexa não configura prejudicialidade absoluta. 2. A multa de 40% por uso indevido de crédito presumido de ICMS é válida e proporcional quando o contribuinte lança informação inverídica em documento fiscal. 3. Não configura confisco a multa tributária fixada em percentual inferior a 100% do tributo, conforme entendimento do STF. 4. Estados podem fixar índices próprios de juros e correção monetária, desde que limitados aos percentuais fixados pela União, incumbindo ao contribuinte demonstrar eventual excesso. 5. A fixação e majoração dos honorários de sucumbência devem observar o escalonamento previsto no art. 85 do CPC, inclusive em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e 11, 373, I; Lei Estadual nº 5.530/89, art. 78, I, “a” e “l”; Lei Estadual nº 6.011/96, art. 2º; Lei Estadual nº 6.182/98, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1451056/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.03.2024; STF, ARE 1454498/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.02.2024; STF, ARE 1518776/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.11.2024; STF, ARE 1463760/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 21.02.2024; STF, ARE 1216078 RG (Tema 1062), j. 29.08.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, na 17ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9/6/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0066178-17.2012.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS DE APELAÇÃO APELANTE/APELADA: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A (ID 20166898) e pelo ESTADO DO PARÁ (ID 20166906) contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID 20166897), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a referida empresa ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ajuizou ação ordinária, objetivando a anulação do Auto de Infração (AINF) nº. 182011510000190-0, que versa sobre diferença de ICMS a ser recolhida, em razão de utilização indevida de crédito presumido, nos meses de janeiro a abril de 2011. No mesmo AINF, a contribuinte foi penalizada com multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado. Em sua peça vestibular, a empresa formulou os seguintes pedidos (ID 20166835, p. 13): 1) a anulação do auto de infração, em razão de incorreta tipificação dos fatos, precisamente quanto à multa aplicada, cujo percentual correto seria de 24% (vinte e quatro por cento), com fundamento no art. 78, inciso I, alínea “a”, da Lei 5.530/89; 2) a redução da multa em 60% (sessenta por cento), com fundamento no art. 2º da Lei nº. 6.011/96; 3) sucessivamente, a redução da multa, sob o fundamento de ser ela excessiva e desproporcional, diminuindo-a para 20% (vinte por cento); 4) a declaração de nulidade do AINF com relação aos juros e à correção monetária, determinando-se a exclusão de tais encargos, uma vez que teriam extrapolado o limite legal do índice fixado pelo Governo Federal para a mora dos tributos devidos à União (SELIC); 5) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, a limitação dos percentuais de correção monetária e de juros à variação da SELIC no período da mora. Na apreciação do mérito da demanda, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença ID 20166897. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A interpôs o recurso de apelação ID 20166898, alegando, em síntese: a) equívoco no enquadramento legal que fundamenta a penalidade imposta, culminando na aplicação desproporcional e excessiva de multa confiscatória de 40% (quarenta por cento); b) necessidade de limitação dos juros e da correção monetária ao índice aplicável à mora dos tributos federais (SELIC); c) necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento e trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301, na qual a empresa apelante pleiteou a anulação dos Decretos que revogaram seu benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Ao final, pede: 1) a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301; 2) o provimento de sua apelação, de modo que sentença seja reformada, para declarar a nulidade do auto de infração nº. 182011510000190-0. Em suas contrarrazões (ID 20166904), o ente federativo arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade e pugnou pelo não conhecimento do recurso da empresa autora. Quanto ao mérito, refutou as alegações recursais, pleiteando o desprovimento do apelo. O ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de apelação (ID 20166906), arguindo, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, cujo valor fixado seria irrisório e incompatível com a atuação da PGE, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A empresa contribuinte apresentou contrarrazões por meio da petição ID 20166908, refutando as arguições recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A (ID 20166898) e pelo ESTADO DO PARÁ (ID 20166906) contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID 20166897), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a referida empresa ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ajuizou ação ordinária, objetivando a anulação do Auto de Infração (AINF) nº. 182011510000190-0, que versa sobre diferença de ICMS a ser recolhida, em razão de utilização indevida de crédito presumido, nos meses de janeiro a abril de 2011. No mesmo AINF, a contribuinte foi penalizada com multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado. Em sua peça vestibular, a empresa formulou os seguintes pedidos (ID 20166835, p. 13): 1) a anulação do auto de infração, em razão de incorreta tipificação dos fatos, precisamente quanto à multa aplicada, cujo percentual correto seria de 24% (vinte e quatro por cento), com fundamento no art. 78, inciso I, alínea “a”, da Lei 5.530/89; 2) a redução da multa em 60% (sessenta por cento), com fundamento no art. 2º da Lei nº. 6.011/96; 3) sucessivamente, a redução da multa, sob o fundamento de ser ela excessiva e desproporcional, diminuindo-a para 20% (vinte por cento); 4) a declaração de nulidade do AINF com relação aos juros e à correção monetária, determinando-se a exclusão de tais encargos, uma vez que teriam extrapolado o limite legal do índice fixado pelo Governo Federal para a mora dos tributos devidos à União (SELIC); 5) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, a limitação dos percentuais de correção monetária e de juros à variação da SELIC no período da mora. Na apreciação do mérito da demanda, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença ID 20166897. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A interpôs o recurso de apelação ID 20166898, alegando, em síntese: a) equívoco no enquadramento legal que fundamenta a penalidade imposta, culminando na aplicação desproporcional e excessiva de multa confiscatória de 40% (quarenta por cento); b) necessidade de limitação dos juros e da correção monetária ao índice aplicável à mora dos tributos federais (SELIC); c) necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento e trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301, na qual a empresa apelante pleiteou a anulação dos Decretos que revogaram seu benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Ao final, pede: 1) a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301; 2) o provimento de sua apelação, de modo que sentença seja reformada, para declarar a nulidade do auto de infração nº. 182011510000190-0. Em suas contrarrazões (ID 20166904), o ente federativo arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade e pugnou pelo não conhecimento do recurso da empresa autora. Quanto ao mérito, refutou as alegações recursais, pleiteando o desprovimento do apelo. O ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de apelação (ID 20166906), arguindo, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, cujo valor fixado seria irrisório e incompatível com a atuação da PGE, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A empresa contribuinte apresentou contrarrazões por meio da petição ID 20166908, refutando as arguições recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): I. Questão preliminar. Pedido de suspensão do processo. A CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A pleiteou a suspensão do presente processo até o julgamento e trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301, na qual buscou a anulação dos Decretos que revogaram seu benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. De acordo com a argumentação da empresa, se a revogação do referido benefício fiscal for anulada, haverá o reconhecimento de seu direito ao crédito presumido e, por consequência, restará insubsistente o auto de infração que constitui o objeto da presente demanda. Entretanto, não se verifica a existência de prejudicialidade absoluta que justifique o sobrestamento pretendido, pois: 1) no presente feito, a empresa apelante pretende anular o AINF nº. 182011510000190-0, não pela autuação principal (creditamento indevido de ICMS), mas sim por supostas ilicitudes na aplicação da penalidade de multa e nos parâmetros adotados para o cálculo de juros e de correção monetária; 2) o julgamento da presente demanda não impedirá a eventual e futura insubsistência do referido AINF, caso a ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301 tenha desfecho favorável à empresa. Em suma, se a revogação do benefício fiscal for anulada naquela demanda, a empresa terá direito ao crédito presumido de ICMS e a infração descrita no mencionado AINF deixará de existir, independentemente do que for decidido nestes autos. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. II. Preliminar de ausência de dialeticidade. O Estado arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade, afirmando que o recurso de apelação interposto pela empresa autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O cotejo entre o teor da sentença e as razões recursais da empresa demandante revela a existência de impugnação adequada e suficiente aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. A contribuinte explanou suas teses recursais, indicando quais seriam os desacertos do decisum impugnado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. III. Juízo de admissibilidade. Conheço dos recursos interpostos, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. IV. Mérito. IV.1. Apelação da empresa Cerpa - Cervejaria Paraense S/A. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§ 5º). P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual”. (Grifo nosso). O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o auto de infração indicado na inicial possui nulidades quanto ao enquadramento legal da penalidade de multa e quanto aos parâmetros adotados para o cálculo de juros e de correção monetária. De acordo com o que consta no Auto de Infração nº. 182011510000190-0 (ID 20166840, p. 8-9), a empresa apelante “DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES NO VALOR DE R$ 16.196.642,76 (DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E NOVENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTE AOS MESES DE 01 A 04/2011, EM VIRTUDE DE HAVER UTILIZADO INDEVIDAMENTE CRÉDITO PRESUMIDO, BASEADO NO DECRETO Nº 236 DE 26/06/2007, REVOGADO PELO DECRETO Nº 1452 DE 28/11/2008, CONFORME CÓPIAS DAS DIEFS EM ANEXO”. À época da autuação, o art. 78, inciso I, alíneas a e l, da Lei estadual nº. 5.530/89 tinha a seguinte redação: “Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea “a” ao inciso I do art. 78 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19). (...) l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;”. (Grifo nosso). A penalidade aplicada no AINF foi a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, prevista na alínea l do dispositivo acima citado. A empresa apelante argumenta que o AINF seria nulo, em razão do equivocado enquadramento da penalidade, pois a subsunção correta seria na alínea a do mencionado dispositivo, com a consequente aplicação de multa de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto apurado, considerando o fato de que emitiu os documentos fiscais (DIEF’s) relativos às operações realizadas. Embora tenha emitido os documentos fiscais das operações realizadas no período de janeiro a abril de 2011, a empresa apelante lançou indevidamente, em suas DIEF’s, créditos presumidos de ICMS, equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto, utilizando-se de benefício fiscal revogado desde 2008, pelo Decreto Estadual nº. 1.452/08. A multa prevista na alínea a do inciso I do art. 78 da Lei nº. 5.530/89 se aplica às situações em que há apenas o inadimplemento do tributo, após a correta emissão dos documentos fiscais. Tanto é verdade que o percentual da multa para tal hipótese era reduzido, precisamente de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto devido. O referido percentual revela a proporcionalidade da sanção em relação à menor gravidade da conduta penalizada. A infração tributária cometida pela empresa não se resumiu ao simples inadimplemento de um tributo corretamente declarado, pois as próprias Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF’s) foram apresentadas com informações inverídicas, especificamente quanto à existência de crédito presumido de ICMS, quando tal benefício já tinha sido revogado há anos. Nesse caso, o recolhimento de ICMS a menor, ou seja, o inadimplemento parcial do imposto, decorreu da declaração indevida de crédito presumido de ICMS, a partir de informações inverídicas lançadas pela própria empresa contribuinte. Considerando a gravidade de tal conduta, não seria lógico enquadrá-la na hipótese de penalidade mais branda (art. 78, I, alínea a, da Lei nº. 5.530/89). Nesse contexto, não havendo previsão específica de penalidade para tal situação, e considerando o respectivo grau de reprovabilidade, a autoridade fiscal realizou o enquadramento correto do caso na alínea l, do inciso I do art. 78 da Lei nº. 5.530/89, aplicando, acertadamente, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado. Não há, portanto, qualquer nulidade ou desproporcionalidade quanto ao enquadramento legal da multa aplicada. A multa em questão também não pode ser considerada como confiscatória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias punitivas que sejam fixadas no patamar de até 100% (cem por cento) do valor do tributo. Nesse sentido, cito a jurisprudência da Suprema Corte, representada pelos seguintes julgados: “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Regularidade dos créditos. Alegação de violação à legalidade e ao devido processo legal e ampla defesa. Controvérsia de índole infraconstitucional. Multa punitiva. Fixação em até 100% do valor do tributo. Possibilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.195. Inaplicabilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de parcial procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. No tocante à multa, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. O Tema 1.195 da repercussão geral não se aplica ao presente caso. Isso porque, no paradigma, esta Corte irá se debruçar acerca do eventual caráter confiscatório da multa punitiva fixada em patamar acima de 100% do valor do tributo, hipótese diversa da presente. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1451056 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)”. (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1454498 SE, Relator.: EDSON FACHIN (Vice, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)”. (Grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. LIMITE OBJETIVO DA MULTA PUNITIVA. 100% DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que toca à discussão acerca da existência de recolhimento de tributo a maior, o RE traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Esta SUPREMA CORTE tem pacificado como limite para imposição de multa punitiva o valor correspondente a 100% do tributo, sem que se configure ofensa ao princípio da vedação ao confisco. O Tribunal de origem observou esse entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1518776 MA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)”. (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III- O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. IV- As multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatória. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1463760 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)”. (Grifo nosso). A pretensão de redução da multa em sessenta por cento, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº. 6.011/96, também não pode ser acolhida, pois tal norma foi tacitamente revogada pela Lei nº. 6.335/00, que alterou a redação da Lei nº. 5.530/89 (ICMS), consolidando a multa de 40% (quarenta por cento) prevista no citado art. 78, inciso I, alínea l. Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre o crédito tributário, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1062), nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)”. (Grifo nosso). Conforme estabelecido no precedente acima, os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis aos seus créditos fiscais, desde que respeitem o limite estabelecido pela União, que corresponde à taxa SELIC. À época da autuação, a Lei Estadual nº. 6.182/98, em seu art. 6º, incisos II e III, estabelecia a correção monetária pela variação da Unidade Padrão Fiscal (UPF-PA), bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês: “Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora: (...) II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; (Redação dada ao inciso II do caput do art. 6º pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 16.03.22). III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. (Redação original do inciso III do caput do art. 6°, efeitos até 16.03.22)”. (Grifo nosso). A partir de 17/3/2022, o Estado passou a adotar a SELIC como índice de atualização mensal de seus créditos, restando revogado o inciso II e alterado o inciso III do dispositivo acima. A incidência de juros de 1% (um por cento) ficou restrita à mora inferior a um mês: “Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora: (...) II - REVOGADO (Revogado o inciso II do caput do art.6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22) III - juros de mora equivalente: a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. A empresa apelante não apresentou provas capazes de demonstrar que a sistemática de correção monetária e de juros anteriormente adotada pelo Estado tenha ultrapassado a variação da SELIC. Verifica-se que a contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal da empresa recorrente deve ser rejeitada. IV.2. Apelação do Estado do Pará. Em suas razões recursais, o Estado alega, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, cujo valor fixado seria irrisório e incompatível com a atuação da PGE, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Ao contrário do alegado, os honorários foram fixados de forma plenamente razoável e justa, considerando a atuação da PGE e o elevado valor de causa, que é de R$ 6.877.236,49 (seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos). o art. 85 do CPC, em seus §§ 2º, 3º, 5º e 11, assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Grifo nosso). O valor da causa representa aproximadamente 4.530 (quatro mil, quinhentos e trinta) salários-mínimos. De acordo com as regras dos dispositivos acima transcritos, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Sobre a quantia acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento). Naquilo que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, o percentual de honorários deve ser arbitrado entre 5% (cinco por cento) e 8% (oito por cento). Para corroborar a explanação acima, cito a Lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 183 (livro digital): (...) Os percentuais devem incidir sobre o valor da condenação. Não havendo condenação, a fixação deve ser feita com base no proveito econômico obtido pelo vencedor. Não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III). Quando a condenação, o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa, conforme o caso, for superior a 200 (duzentos) salários mínimos (que é o limite do inciso I), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, no que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º). Assim, se, por exemplo, o valor da condenação, do benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for de 100 (cem) salários mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), aplicando-se o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Se, todavia, o valor da condenação, do benefício econômico ou da causa for, por exemplo, de 300 (trezentos) salários mínimos, o valor dos honorários será fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos, ao que se acresce a fixação entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre 100 (cem) salários mínimos. Tome-se como exemplo um caso em que o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou o valor da causa seja equivalente a 200.000 (duzentos mil) salários mínimos. Nesse caso, os honorários terão seu valor fixado da seguinte forma: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos, ao que se acresce a fixação entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, adicionado da fixação entre 5% (cinco por cento) e 8% (oito por cento) sobre 18.000 (dezoito mil) salários mínimos. Daí se adiciona mais uma fixação entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) sobre 80.000 (oitenta mil) salários mínimos, somando-se mais outra fixação entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento) sobre 100.000 (cem mil) salários mínimos. (Grifo nosso). No presente caso, o Juízo a quo fixou os honorários nos percentuais mínimos das referidas faixas, o que resultará em relevante quantia, considerando que o cálculo será realizado sobre o valor atualizado da causa. Além disso, haverá majoração dos honorários em sede recursal, haja vista o desprovimento do apelo da empresa autora. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal do Estado também deve ser rechaçada. V. Dispositivo. Diante do exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando que a empresa sucumbente teve seu recurso desprovido, os honorários fixados na sentença devem ser majorados, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC. Portanto, considerando o valor da causa, o arbitramento feito pelo Juízo de origem e o teor dos §§ 2º, 3º, 5º e 11 do art. 85 do CPC, procedo à majoração dos honorários de sucumbência da seguinte forma: 1) aplicação de 11% (onze por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) fixação de 9% (nove por cento) sobre a quantia excedente à primeira faixa, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 3) incidência de 6% (seis por cento) sobre o que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. Belém, 9 de junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 09/06/2025
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Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001073-54.2010.8.21.0019/RS EXECUTADO : MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON LACERDA DA SILVA (OAB RS039797) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS PULCHERIO (OAB RS051318) ADVOGADO(A) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A) : TULIO GONZALEZ DAL POZ (OAB SP422845) ADVOGADO(A) : SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A) : LETICIA TERRES MARTINS PULCHERIO (OAB RS061872) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações trazidas pelo exequente no evento 162, PET1 , retifique-se o termo de penhora, para constar a penhora sobre os direitos e ações e não mais sobre o imóvel. Após, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, conforme requerido, para fins de averbação da penhora, com os documentos indicados. Intime-se a executada MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por seus procuradores. Intime-se por carta AR, a empresa CYRELA CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 66.703.554/0001-63, na Av. Eng° Roberto Zuccolo n° 555, 1º andar, sala 87 - parte. Vila Leopoldina, São Paulo–SP. Consigno, ainda, que a presente decisão tem poder de ofício. Após a comprovação da averbação, voltem conclusos para apreciação do pedido de carta precatória de avaliação e venda do bem. Cumpra-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br. Processo nº: 5438345-26.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Ayres Britto Consultoria Juridica E Advocacia Requerido(a): Agenor Luiz De Araujo ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as despesas postais para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 10 de junho de 2025. Ana Georgina Montalvão e Silva Analista Judiciário