Marcelo Montalvão Machado
Marcelo Montalvão Machado
Número da OAB:
OAB/DF 034391
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TST, TJPA, TJMG, TRF3, TJSP, TJRS, TJMS, TJGO, TRF1, TJRJ, STJ
Nome:
MARCELO MONTALVÃO MACHADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJPA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0066178-17.2012.8.14.0301 APELANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE SA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA Ementa: direito tributário e processual civil. Ação ordinária. ICMS. Crédito presumido. Benefício revogado. Utilização indevida. Auto de infração. Multa de 40%. Legalidade. Não confiscatória. Juros e correção monetária. Alegação de excesso. Ausência de prova. Desnecessidade de suspensão do processo. Honorários de sucumbência. Majoração apenas em sede recursal. Recursos desprovidos. I. CASO EM EXAME. 1. Ação ordinária ajuizada por CERPA – Cervejaria Paraense S/A, objetivando a anulação de Auto de Infração (AINF) relativo à cobrança de ICMS referente a créditos presumidos utilizados indevidamente, no período de janeiro a abril de 2011. A empresa pleiteia: (i) a anulação do AINF por incorreto enquadramento legal da penalidade; (ii) a redução ou exclusão da multa imposta; (iii) a limitação dos juros e correção monetária à taxa SELIC; e (iv) a suspensão do processo em razão de ação paralela que discute a legalidade dos decretos que revogaram o benefício fiscal. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a empresa ao pagamento de honorários mínimos. Interpostos recursos pela empresa e pelo Estado do Pará. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se é cabível a suspensão do processo diante da pendência de julgamento em ação conexa; (ii) verificar se houve equívoco no enquadramento legal da penalidade de multa de 40% por crédito indevido de ICMS e se esta tem caráter confiscatório; (iii) definir se os juros e a correção monetária aplicados pelo Estado ultrapassam os limites fixados pela União; e (iv) apurar a adequação do valor dos honorários de sucumbência fixados pelo Juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A suspensão do processo não se justifica, considerando a ausência de prejudicialidade absoluta, pois a ação paralela discute o benefício fiscal em si, enquanto o presente feito trata de multa, juros e correção monetária, permitindo a tramitação independente. 4. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais impugnaram adequadamente os fundamentos da sentença. 5. A multa de 40%, aplicada pela autoridade fiscal, foi corretamente enquadrada na alínea “l” do inciso I do art. 78 da Lei Estadual nº 5.530/89, tendo em vista que a empresa utilizou crédito presumido já revogado, configurando conduta mais gravosa do que o mero inadimplemento. 6. A alegação de caráter confiscatório da multa não prospera, diante da jurisprudência consolidada do STF no sentido de que multas tributárias de até 100% do valor do tributo não possuem natureza confiscatória. 7. A norma estadual que autorizava a redução de 60% da multa foi tacitamente revogada pela posterior legislação que fixou a penalidade de 40%, não subsistindo direito à redução. 8. Quanto aos juros e correção monetária, a jurisprudência do STF (Tema 1062) determina que os Estados devem observar os limites estabelecidos pela União, mas a empresa não provou que os índices aplicados pelo Estado ultrapassaram a variação da SELIC. Em suma, a contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório. 9. Os honorários de sucumbência foram corretamente fixados nos percentuais mínimos escalonados do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, com majoração em grau recursal conforme § 11, sendo proporcional ao valor da causa e ao trabalho realizado. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. É indevida a suspensão do processo quando a demanda conexa não configura prejudicialidade absoluta. 2. A multa de 40% por uso indevido de crédito presumido de ICMS é válida e proporcional quando o contribuinte lança informação inverídica em documento fiscal. 3. Não configura confisco a multa tributária fixada em percentual inferior a 100% do tributo, conforme entendimento do STF. 4. Estados podem fixar índices próprios de juros e correção monetária, desde que limitados aos percentuais fixados pela União, incumbindo ao contribuinte demonstrar eventual excesso. 5. A fixação e majoração dos honorários de sucumbência devem observar o escalonamento previsto no art. 85 do CPC, inclusive em sede recursal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, IV; CPC, arts. 85, §§ 2º a 5º e 11, 373, I; Lei Estadual nº 5.530/89, art. 78, I, “a” e “l”; Lei Estadual nº 6.011/96, art. 2º; Lei Estadual nº 6.182/98, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1451056/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 18.03.2024; STF, ARE 1454498/SE, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21.02.2024; STF, ARE 1518776/MA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 27.11.2024; STF, ARE 1463760/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 21.02.2024; STF, ARE 1216078 RG (Tema 1062), j. 29.08.2019. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público, na 17ª Sessão Ordinária, realizada no dia 9/6/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora RELATÓRIO PROCESSO Nº. 0066178-17.2012.8.14.0301 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSOS DE APELAÇÃO APELANTE/APELADA: CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A APELANTE/APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A (ID 20166898) e pelo ESTADO DO PARÁ (ID 20166906) contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID 20166897), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a referida empresa ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ajuizou ação ordinária, objetivando a anulação do Auto de Infração (AINF) nº. 182011510000190-0, que versa sobre diferença de ICMS a ser recolhida, em razão de utilização indevida de crédito presumido, nos meses de janeiro a abril de 2011. No mesmo AINF, a contribuinte foi penalizada com multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado. Em sua peça vestibular, a empresa formulou os seguintes pedidos (ID 20166835, p. 13): 1) a anulação do auto de infração, em razão de incorreta tipificação dos fatos, precisamente quanto à multa aplicada, cujo percentual correto seria de 24% (vinte e quatro por cento), com fundamento no art. 78, inciso I, alínea “a”, da Lei 5.530/89; 2) a redução da multa em 60% (sessenta por cento), com fundamento no art. 2º da Lei nº. 6.011/96; 3) sucessivamente, a redução da multa, sob o fundamento de ser ela excessiva e desproporcional, diminuindo-a para 20% (vinte por cento); 4) a declaração de nulidade do AINF com relação aos juros e à correção monetária, determinando-se a exclusão de tais encargos, uma vez que teriam extrapolado o limite legal do índice fixado pelo Governo Federal para a mora dos tributos devidos à União (SELIC); 5) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, a limitação dos percentuais de correção monetária e de juros à variação da SELIC no período da mora. Na apreciação do mérito da demanda, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença ID 20166897. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A interpôs o recurso de apelação ID 20166898, alegando, em síntese: a) equívoco no enquadramento legal que fundamenta a penalidade imposta, culminando na aplicação desproporcional e excessiva de multa confiscatória de 40% (quarenta por cento); b) necessidade de limitação dos juros e da correção monetária ao índice aplicável à mora dos tributos federais (SELIC); c) necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento e trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301, na qual a empresa apelante pleiteou a anulação dos Decretos que revogaram seu benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Ao final, pede: 1) a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301; 2) o provimento de sua apelação, de modo que sentença seja reformada, para declarar a nulidade do auto de infração nº. 182011510000190-0. Em suas contrarrazões (ID 20166904), o ente federativo arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade e pugnou pelo não conhecimento do recurso da empresa autora. Quanto ao mérito, refutou as alegações recursais, pleiteando o desprovimento do apelo. O ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de apelação (ID 20166906), arguindo, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, cujo valor fixado seria irrisório e incompatível com a atuação da PGE, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A empresa contribuinte apresentou contrarrazões por meio da petição ID 20166908, refutando as arguições recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A (ID 20166898) e pelo ESTADO DO PARÁ (ID 20166906) contra sentença proferida pelo Juízo 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém (ID 20166897), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou a referida empresa ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A ajuizou ação ordinária, objetivando a anulação do Auto de Infração (AINF) nº. 182011510000190-0, que versa sobre diferença de ICMS a ser recolhida, em razão de utilização indevida de crédito presumido, nos meses de janeiro a abril de 2011. No mesmo AINF, a contribuinte foi penalizada com multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado. Em sua peça vestibular, a empresa formulou os seguintes pedidos (ID 20166835, p. 13): 1) a anulação do auto de infração, em razão de incorreta tipificação dos fatos, precisamente quanto à multa aplicada, cujo percentual correto seria de 24% (vinte e quatro por cento), com fundamento no art. 78, inciso I, alínea “a”, da Lei 5.530/89; 2) a redução da multa em 60% (sessenta por cento), com fundamento no art. 2º da Lei nº. 6.011/96; 3) sucessivamente, a redução da multa, sob o fundamento de ser ela excessiva e desproporcional, diminuindo-a para 20% (vinte por cento); 4) a declaração de nulidade do AINF com relação aos juros e à correção monetária, determinando-se a exclusão de tais encargos, uma vez que teriam extrapolado o limite legal do índice fixado pelo Governo Federal para a mora dos tributos devidos à União (SELIC); 5) Sucessivamente, caso não seja acolhido o pedido anterior, a limitação dos percentuais de correção monetária e de juros à variação da SELIC no período da mora. Na apreciação do mérito da demanda, o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença ID 20166897. A empresa CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A interpôs o recurso de apelação ID 20166898, alegando, em síntese: a) equívoco no enquadramento legal que fundamenta a penalidade imposta, culminando na aplicação desproporcional e excessiva de multa confiscatória de 40% (quarenta por cento); b) necessidade de limitação dos juros e da correção monetária ao índice aplicável à mora dos tributos federais (SELIC); c) necessidade de suspensão do presente feito até o julgamento e trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301, na qual a empresa apelante pleiteou a anulação dos Decretos que revogaram seu benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. Ao final, pede: 1) a suspensão do processo, até o trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301; 2) o provimento de sua apelação, de modo que sentença seja reformada, para declarar a nulidade do auto de infração nº. 182011510000190-0. Em suas contrarrazões (ID 20166904), o ente federativo arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade e pugnou pelo não conhecimento do recurso da empresa autora. Quanto ao mérito, refutou as alegações recursais, pleiteando o desprovimento do apelo. O ESTADO DO PARÁ também interpôs recurso de apelação (ID 20166906), arguindo, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, cujo valor fixado seria irrisório e incompatível com a atuação da PGE, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A empresa contribuinte apresentou contrarrazões por meio da petição ID 20166908, refutando as arguições recursais e pugnando pelo desprovimento da apelação. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): I. Questão preliminar. Pedido de suspensão do processo. A CERPA - CERVEJARIA PARAENSE S/A pleiteou a suspensão do presente processo até o julgamento e trânsito em julgado da ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301, na qual buscou a anulação dos Decretos que revogaram seu benefício fiscal de crédito presumido de ICMS. De acordo com a argumentação da empresa, se a revogação do referido benefício fiscal for anulada, haverá o reconhecimento de seu direito ao crédito presumido e, por consequência, restará insubsistente o auto de infração que constitui o objeto da presente demanda. Entretanto, não se verifica a existência de prejudicialidade absoluta que justifique o sobrestamento pretendido, pois: 1) no presente feito, a empresa apelante pretende anular o AINF nº. 182011510000190-0, não pela autuação principal (creditamento indevido de ICMS), mas sim por supostas ilicitudes na aplicação da penalidade de multa e nos parâmetros adotados para o cálculo de juros e de correção monetária; 2) o julgamento da presente demanda não impedirá a eventual e futura insubsistência do referido AINF, caso a ação nº. 0037186.80.2011.8.14.0301 tenha desfecho favorável à empresa. Em suma, se a revogação do benefício fiscal for anulada naquela demanda, a empresa terá direito ao crédito presumido de ICMS e a infração descrita no mencionado AINF deixará de existir, independentemente do que for decidido nestes autos. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão. II. Preliminar de ausência de dialeticidade. O Estado arguiu a preliminar de ausência de dialeticidade, afirmando que o recurso de apelação interposto pela empresa autora não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida. O cotejo entre o teor da sentença e as razões recursais da empresa demandante revela a existência de impugnação adequada e suficiente aos fundamentos adotados pelo Juízo de origem. A contribuinte explanou suas teses recursais, indicando quais seriam os desacertos do decisum impugnado. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de dialeticidade. III. Juízo de admissibilidade. Conheço dos recursos interpostos, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. IV. Mérito. IV.1. Apelação da empresa Cerpa - Cervejaria Paraense S/A. A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, nos termos da fundamentação e resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). Condeno o autor em custas processuais e em honorários advocatícios, que estabeleço nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, observado o respectivo escalonamento (§ 5º). P. R. I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual”. (Grifo nosso). O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se o auto de infração indicado na inicial possui nulidades quanto ao enquadramento legal da penalidade de multa e quanto aos parâmetros adotados para o cálculo de juros e de correção monetária. De acordo com o que consta no Auto de Infração nº. 182011510000190-0 (ID 20166840, p. 8-9), a empresa apelante “DEIXOU DE RECOLHER ICMS RELATIVO ÀS OPERAÇÕES NO VALOR DE R$ 16.196.642,76 (DEZESSEIS MILHÕES, CENTO E NOVENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS), REFERENTE AOS MESES DE 01 A 04/2011, EM VIRTUDE DE HAVER UTILIZADO INDEVIDAMENTE CRÉDITO PRESUMIDO, BASEADO NO DECRETO Nº 236 DE 26/06/2007, REVOGADO PELO DECRETO Nº 1452 DE 28/11/2008, CONFORME CÓPIAS DAS DIEFS EM ANEXO”. À época da autuação, o art. 78, inciso I, alíneas a e l, da Lei estadual nº. 5.530/89 tinha a seguinte redação: “Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido: I - com relação ao recolhimento do imposto: a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto; (Redação dada à alínea “a” ao inciso I do art. 78 pela Lei 6.335/00, efeitos de 28.12.00 a 31.12.19). (...) l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;”. (Grifo nosso). A penalidade aplicada no AINF foi a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto, prevista na alínea l do dispositivo acima citado. A empresa apelante argumenta que o AINF seria nulo, em razão do equivocado enquadramento da penalidade, pois a subsunção correta seria na alínea a do mencionado dispositivo, com a consequente aplicação de multa de 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto apurado, considerando o fato de que emitiu os documentos fiscais (DIEF’s) relativos às operações realizadas. Embora tenha emitido os documentos fiscais das operações realizadas no período de janeiro a abril de 2011, a empresa apelante lançou indevidamente, em suas DIEF’s, créditos presumidos de ICMS, equivalentes a 95% (noventa e cinco por cento) do imposto, utilizando-se de benefício fiscal revogado desde 2008, pelo Decreto Estadual nº. 1.452/08. A multa prevista na alínea a do inciso I do art. 78 da Lei nº. 5.530/89 se aplica às situações em que há apenas o inadimplemento do tributo, após a correta emissão dos documentos fiscais. Tanto é verdade que o percentual da multa para tal hipótese era reduzido, precisamente de 24% (vinte e quatro por cento) sobre o valor do imposto devido. O referido percentual revela a proporcionalidade da sanção em relação à menor gravidade da conduta penalizada. A infração tributária cometida pela empresa não se resumiu ao simples inadimplemento de um tributo corretamente declarado, pois as próprias Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF’s) foram apresentadas com informações inverídicas, especificamente quanto à existência de crédito presumido de ICMS, quando tal benefício já tinha sido revogado há anos. Nesse caso, o recolhimento de ICMS a menor, ou seja, o inadimplemento parcial do imposto, decorreu da declaração indevida de crédito presumido de ICMS, a partir de informações inverídicas lançadas pela própria empresa contribuinte. Considerando a gravidade de tal conduta, não seria lógico enquadrá-la na hipótese de penalidade mais branda (art. 78, I, alínea a, da Lei nº. 5.530/89). Nesse contexto, não havendo previsão específica de penalidade para tal situação, e considerando o respectivo grau de reprovabilidade, a autoridade fiscal realizou o enquadramento correto do caso na alínea l, do inciso I do art. 78 da Lei nº. 5.530/89, aplicando, acertadamente, multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto apurado. Não há, portanto, qualquer nulidade ou desproporcionalidade quanto ao enquadramento legal da multa aplicada. A multa em questão também não pode ser considerada como confiscatória. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que não possuem caráter confiscatório as multas tributárias punitivas que sejam fixadas no patamar de até 100% (cem por cento) do valor do tributo. Nesse sentido, cito a jurisprudência da Suprema Corte, representada pelos seguintes julgados: “Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Regularidade dos créditos. Alegação de violação à legalidade e ao devido processo legal e ampla defesa. Controvérsia de índole infraconstitucional. Multa punitiva. Fixação em até 100% do valor do tributo. Possibilidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.195. Inaplicabilidade. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou sentença de parcial procedência da ação. 2. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. No tocante à multa, o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 4. O Tema 1.195 da repercussão geral não se aplica ao presente caso. Isso porque, no paradigma, esta Corte irá se debruçar acerca do eventual caráter confiscatório da multa punitiva fixada em patamar acima de 100% do valor do tributo, hipótese diversa da presente. 5. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1451056 SP, Relator.: LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2024 PUBLIC 04-04-2024)”. (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. REEXAME DE FATOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. MULTA FISCAL. CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria a análise da legislação federal aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na hipótese, o óbice da Súmula 279 do STF. 2. A jurisprudência do STF orienta que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que apenas o percentual superior a 100% do quantum do tributo devido se revela confiscatório. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1454498 SE, Relator.: EDSON FACHIN (Vice, Data de Julgamento: 21/02/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-03-2024 PUBLIC 01-04-2024)”. (Grifo nosso). “EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TRIBUTÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. LIMITE OBJETIVO DA MULTA PUNITIVA. 100% DO TRIBUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No que toca à discussão acerca da existência de recolhimento de tributo a maior, o RE traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Esta SUPREMA CORTE tem pacificado como limite para imposição de multa punitiva o valor correspondente a 100% do tributo, sem que se configure ofensa ao princípio da vedação ao confisco. O Tribunal de origem observou esse entendimento. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1518776 MA, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 27/11/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2024 PUBLIC 03-12-2024)”. (Grifo nosso). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OFENSA INDIRETA. NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. SÚMULA 279/STF. CONVALIDAÇÃO PELO ART. 4º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 42/2003. MULTA PUNITIVA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. II - Para divergir do acórdão recorrido e verificar a procedência dos argumentos consignados no recurso extraordinário, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 279/STF - e das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso. III- O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. IV- As multas punitivas fixadas até o patamar de 100% do valor do tributo não são consideradas confiscatória. V - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1463760 RJ, Relator.: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2024 PUBLIC 26-02-2024)”. (Grifo nosso). A pretensão de redução da multa em sessenta por cento, com fundamento no art. 2º da Lei Estadual nº. 6.011/96, também não pode ser acolhida, pois tal norma foi tacitamente revogada pela Lei nº. 6.335/00, que alterou a redação da Lei nº. 5.530/89 (ICMS), consolidando a multa de 40% (quarenta por cento) prevista no citado art. 78, inciso I, alínea l. Quanto aos juros e à correção monetária incidentes sobre o crédito tributário, o STF fixou tese de repercussão geral (Tema 1062), nos seguintes termos: “Recurso extraordinário com agravo. Direito Financeiro. Legislação de entes estaduais e distrital. Índices de correção monetária e taxas de juros de mora. Créditos tributários. Percentual superior àquele incidente nos tributos federais. Incompatibilidade. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema. 1. Tem repercussão geral a matéria constitucional relativa à possibilidade de os estados-membros e o Distrito Federal fixarem índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre seus créditos tributários. 2. Ratifica-se a pacífica jurisprudência do Tribunal sobre o tema, no sentido de que o exercício dessa competência, ainda que legítimo, deve se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. Em consequência disso, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 3. Fixada a seguinte tese: os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins. (ARE 1216078 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 29-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019)”. (Grifo nosso). Conforme estabelecido no precedente acima, os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros aplicáveis aos seus créditos fiscais, desde que respeitem o limite estabelecido pela União, que corresponde à taxa SELIC. À época da autuação, a Lei Estadual nº. 6.182/98, em seu art. 6º, incisos II e III, estabelecia a correção monetária pela variação da Unidade Padrão Fiscal (UPF-PA), bem como a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês: “Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora: (...) II - correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento, com base na variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA; (Redação dada ao inciso II do caput do art. 6º pela Lei 7.078/07, efeitos de 01.01.08 a 16.03.22). III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. (Redação original do inciso III do caput do art. 6°, efeitos até 16.03.22)”. (Grifo nosso). A partir de 17/3/2022, o Estado passou a adotar a SELIC como índice de atualização mensal de seus créditos, restando revogado o inciso II e alterado o inciso III do dispositivo acima. A incidência de juros de 1% (um por cento) ficou restrita à mora inferior a um mês: “Art. 6º O pagamento de tributo fora do prazo fixado na legislação fica sujeito aos seguintes acréscimos decorrentes da mora: (...) II - REVOGADO (Revogado o inciso II do caput do art.6º pela Lei 9.389/21, efeitos a partir de 17.03.22) III - juros de mora equivalente: a) por mês, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente; b) a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, desde a data em que deveria ser pago até a do efetivo pagamento. A empresa apelante não apresentou provas capazes de demonstrar que a sistemática de correção monetária e de juros anteriormente adotada pelo Estado tenha ultrapassado a variação da SELIC. Verifica-se que a contribuinte não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme determina o art. 373, inciso I, do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal da empresa recorrente deve ser rejeitada. IV.2. Apelação do Estado do Pará. Em suas razões recursais, o Estado alega, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários de sucumbência, cujo valor fixado seria irrisório e incompatível com a atuação da PGE, considerando os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Ao contrário do alegado, os honorários foram fixados de forma plenamente razoável e justa, considerando a atuação da PGE e o elevado valor de causa, que é de R$ 6.877.236,49 (seis milhões, oitocentos e setenta e sete mil, duzentos e trinta e seis reais e quarenta e nove centavos). o art. 85 do CPC, em seus §§ 2º, 3º, 5º e 11, assim dispõe: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (Grifo nosso). O valor da causa representa aproximadamente 4.530 (quatro mil, quinhentos e trinta) salários-mínimos. De acordo com as regras dos dispositivos acima transcritos, até o valor de 200 (duzentos) salários-mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento). Sobre a quantia acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos, os honorários devem ser arbitrados entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento). Naquilo que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos, até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, o percentual de honorários deve ser arbitrado entre 5% (cinco por cento) e 8% (oito por cento). Para corroborar a explanação acima, cito a Lição de Leonardo Carneiro da Cunha (in A fazenda pública em juízo. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 183 (livro digital): (...) Os percentuais devem incidir sobre o valor da condenação. Não havendo condenação, a fixação deve ser feita com base no proveito econômico obtido pelo vencedor. Não havendo condenação e não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor dos honorários deve ser fixado sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 4º, III). Quando a condenação, o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa, conforme o caso, for superior a 200 (duzentos) salários mínimos (que é o limite do inciso I), a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, no que exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente (CPC, art. 85, § 5º). Assim, se, por exemplo, o valor da condenação, do benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for de 100 (cem) salários mínimos, os honorários devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), aplicando-se o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC. Se, todavia, o valor da condenação, do benefício econômico ou da causa for, por exemplo, de 300 (trezentos) salários mínimos, o valor dos honorários será fixado entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos, ao que se acresce a fixação entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre 100 (cem) salários mínimos. Tome-se como exemplo um caso em que o valor da condenação, do benefício econômico obtido ou o valor da causa seja equivalente a 200.000 (duzentos mil) salários mínimos. Nesse caso, os honorários terão seu valor fixado da seguinte forma: entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos, ao que se acresce a fixação entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre 1.800 (mil e oitocentos) salários mínimos, adicionado da fixação entre 5% (cinco por cento) e 8% (oito por cento) sobre 18.000 (dezoito mil) salários mínimos. Daí se adiciona mais uma fixação entre 3% (três por cento) e 5% (cinco por cento) sobre 80.000 (oitenta mil) salários mínimos, somando-se mais outra fixação entre 1% (um por cento) e 3% (três por cento) sobre 100.000 (cem mil) salários mínimos. (Grifo nosso). No presente caso, o Juízo a quo fixou os honorários nos percentuais mínimos das referidas faixas, o que resultará em relevante quantia, considerando que o cálculo será realizado sobre o valor atualizado da causa. Além disso, haverá majoração dos honorários em sede recursal, haja vista o desprovimento do apelo da empresa autora. Conclui-se, portanto, que a pretensão recursal do Estado também deve ser rechaçada. V. Dispositivo. Diante do exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas pelas partes, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. Considerando que a empresa sucumbente teve seu recurso desprovido, os honorários fixados na sentença devem ser majorados, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC. Portanto, considerando o valor da causa, o arbitramento feito pelo Juízo de origem e o teor dos §§ 2º, 3º, 5º e 11 do art. 85 do CPC, procedo à majoração dos honorários de sucumbência da seguinte forma: 1) aplicação de 11% (onze por cento) sobre o valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; 2) fixação de 9% (nove por cento) sobre a quantia excedente à primeira faixa, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 3) incidência de 6% (seis por cento) sobre o que exceder 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Tendo em vista os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, as partes ficam advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81 e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. É o voto. Belém, 9 de junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora Belém, 09/06/2025
-
Tribunal: TJRS | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 5001073-54.2010.8.21.0019/RS EXECUTADO : MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : NELSON LACERDA DA SILVA (OAB RS039797) ADVOGADO(A) : ANDRE VINICIUS PULCHERIO (OAB RS051318) ADVOGADO(A) : MARCELO MONTALVAO MACHADO (OAB DF034391) ADVOGADO(A) : TULIO GONZALEZ DAL POZ (OAB SP422845) ADVOGADO(A) : SAMUEL MEZZALIRA (OAB SP257984) ADVOGADO(A) : LETICIA TERRES MARTINS PULCHERIO (OAB RS061872) DESPACHO/DECISÃO Diante das informações trazidas pelo exequente no evento 162, PET1 , retifique-se o termo de penhora, para constar a penhora sobre os direitos e ações e não mais sobre o imóvel. Após, oficie-se ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, conforme requerido, para fins de averbação da penhora, com os documentos indicados. Intime-se a executada MINAS ZINCO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, por seus procuradores. Intime-se por carta AR, a empresa CYRELA CONSTRUTORA LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 66.703.554/0001-63, na Av. Eng° Roberto Zuccolo n° 555, 1º andar, sala 87 - parte. Vila Leopoldina, São Paulo–SP. Consigno, ainda, que a presente decisão tem poder de ofício. Após a comprovação da averbação, voltem conclusos para apreciação do pedido de carta precatória de avaliação e venda do bem. Cumpra-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás. 4ª UPJ - Unidade de Processamento Judicial Cível e Ambiental de Goiânia-GO. Av. Olinda, Esq. com Av. PL 3, Qd. G, Lt. 04, 8º andar, sala 823, Pq. Lozandes, Goiânia GO, CEP: 74.884-120 Telefone: (62) 3018-6807, E-mail: 4upj.civelgyn@tjgo.jus.br. Processo nº: 5438345-26.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Ayres Britto Consultoria Juridica E Advocacia Requerido(a): Agenor Luiz De Araujo ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 26/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Recolha a parte autora/exequente as despesas postais para o cumprimento da diligência, no prazo de 5 (cinco) dias. Goiânia, 10 de junho de 2025. Ana Georgina Montalvão e Silva Analista Judiciário
-
Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7º andar, salas 706 e 707. Email: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento da determinação retro, intimo a parte autora para pagamento das custas inicias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Goiânia - GO, 10 de junho de 2025. WALBER CAIXETA DA CUNHA Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
-
Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia16ª Vara Cível e AmbientalProcesso: 5438345-26.2025.8.09.0051Polo ativo: Ayres Britto Consultoria Juridica E AdvocaciaPolo passivo: Agenor Luiz De Araujo DECISÃO Cuida-se de ação de execução consubstanciada em contrato de honorários advocatícios. A petição inicial atende aos requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil. O artigo 82, §3º da Lei nº 15.109/2025, estabelece que neste tipo de ação, que visa o recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, as custas processuais serão recolhidos apenas ao final, pela parte vencida. Deste modo, RECEBO a petição inicial (artigo 319 do CPC), AUTORIZO o recolhimento das custas processuais ao final do processo e determino: a) cite(m)-se o(s) executado(s), conforme requerido, para no prazo de 03 (três) dias pagar(em) a dívida, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (artigo 827, § 1º do CPC) do valor do débito e custas processuais, sob pena de penhora de bens, e no prazo de 15 dias oferecer(em) embargos (artigo 914 do CPC), sob as demais advertências previstas em lei (artigo 916 do CPC); b) efetivada a citação, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 dias manifestar-se; c) decorrido o prazo do item “b”, voltem-me os autos; d) frustrada a citação na fase do item "a", intime-se a parte exequente para manifestar-se em 5 dias e requerida a busca de endereço pelos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e/ou INFOJUD, assim proceda-se, retornando ao cumprimento da presente decisão nos termos acima. Goiânia, data e assinatura eletrônica. Viviane AtallahJuíza de Direito Fórum - Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120e-mail: gab16varciv@tjgo.jus.br - telefone: (62) 3018-6804
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014812-07.2004.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ Advogados do(a) EXECUTADO: MARCELO MONTALVÃO MACHADO - DF34391, SAMUEL MEZZALIRA - SP257984 D E S P A C H O Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 367183218), diga a exequente se a executada está adimplindo com o acordo firmado, no prazo de 10 (dez) dias, bem como requeira o que entender de direito. Caso afirmativo, retornem os autos ao arquivo, de forma sobrestada, em virtude do acordo firmado entre as partes. Caso contrário, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016674-74.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a) AGRAVADO: MARCELO MONTALVAO MACHADO - DF34391-S, SAMUEL MEZZALIRA - SP257984-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional em face da r. decisão que, em sede de execução fiscal, determinou “que a União (PGFN) expeça CPEND – Certidão Positiva com Efetivos de Negativa de Débitos em favor da CPFL, válida ao menos até 14/06/2026 ou enquanto perdurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário exequendo neste feito”. Por sua vez, insurge-se a parte agravante sustentando em síntese: (i)- que o seguro garantia não suspende a exigibilidade de crédito tributário; (ii)- os efeitos da apresentação da garantia não são automáticos, sendo possível a verificação de sua idoneidade; (iii)- a executada, na condição de Concessionária de Serviço Público, possui o dever de regularidade fiscal; (iv)- a impossibilidade de determinação de expedição de CND na execução fiscal, em razão da possibilidade de existência de questões alheias impeditivas. Em contraminuta, a agravada defende que a decisão agravada apenas reconheceu a idoneidade do seguro para fins de garantia da execução fiscal. ID 268822584: a agravada informa que “que em 27 de dezembro de 2022 formalizou acordo de Transação Individual com a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região (Doc. 02), com o objetivo de, em razão da existência de mútuos interesses, pôr fim ao contencioso judicial e, com base na Lei 13.9688/20 e nas Portarias PGFN nº 6.757/22 e 10.826/22, definir o plano de pagamento para liquidação integral dos débitos que tenham relação com a discussão vertida nos presentes autos”. Em razão disso, requereu “a intimação da PGFN para que manifeste sua concordância com a extinção do feito com resolução de mérito, renunciando expressamente ao direito atrelado ao presente recurso”. Intimada a exequente, ora agravante, manifestou-se pelo interesse no julgamento do recurso, “para que se reforme a r. decisão monocrática no sentido de, em caso de rescisão da transação individual detalhada no ID n. 268822596, revogar a suspensão de exigibilidade do débito tributário em razão da inexistência de quaisquer das causas suspensivas previstas no art. 151, do CTN, bem como revogar a ordem de expedição de certidão de regularidade fiscal até 14/06/2026” (ID 270015430). É o relatório. Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil – CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por mera decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar das mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado: “(...) Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas. (Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017). Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" ("Novo Código de Processo Civil comentado", 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).(...)”. (ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, decisão de 23/03/2023) Desta feita, à Súmula nº 568 do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição da doutrina majoritária retro transcrita, que entende pela exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, vez que as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (art. 1.021, caput, CPC). Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: “TRIBUTÁRIO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – ART. 1021, CPC - POSSIBILIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, AINDA QUE NÃO SE AMOLDE ESPECIFICAMENTE AO QUANTO ABRIGADO NO NCPC. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DAS EFICIÊNCIA (ART. 37, CF), ANÁLISE ECONÔMICA DO PROCESSO E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, CF - ART. 4º NCPC). ACESSO DA PARTE À VIA RECURSAL (AGRAVO) – ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO - ICMS NA BASE DE CÁLCULOS DO PIS/COFINS – RE 574.706 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS APÓS 15/03/2017 - AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE OFENSA À AMPLA DEFESA – LEGALIDADE DO ENCARGO PREVISTO PELO DECRETO-LEI Nº 1025/69 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do NCPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo - está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do NCPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do NCPC). 2. O ponto crucial da questão consiste em, à vista de decisão monocrática, assegurar à parte acesso ao colegiado. O pleno cabimento de agravo interno - AQUI UTILIZADO PELA PARTE - contra o decisum, o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa; ainda que haja impossibilidade de realização de sustentação oral, a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. 3. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo. 4. A sentença considerou, no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, que esse pedido se trata de alegação de excesso de execução e que a inicial não foi instruída com o demonstrativo discriminado e atualizado do valor devido, conforme exigido pelo art. 917, § 3º, do CPC, o que inviabiliza o julgamento de mérito dos embargos, pois ausente pressuposto processual para seu processamento e, sob esse aspecto, julgou-os extintos, com base no art. 485, IV, c/c art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, entendimento tem sido acolhido por Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte. 5. A pretensão da recorrente de produção de prova não encontra amparo, uma vez que devem ser observados os efeitos da modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos declaratórios opostos no RE nº 574.706, que fixou como marco inicial da tese de inconstitucionalidade o dia 15/03/2017, ressalvando os contribuintes exercentes de pretensão contra a incidência tributária até essa data pela via administrativa ou judicial. (...) 11. O agravo interno não trouxe qualquer argumento novo capaz de modificar a conclusão deste Relator, que por isso a mantém por seus próprios fundamentos. Precedentes desta Sexta Turma e do E. Superior Tribunal de Justiça. 12. Negado provimento ao agravo interno. (ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, Intimação via sistema DATA: 20/07/2023)". E mais: ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017. Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do CPC. Nos termos do quanto firmado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo (Tema 264), a mera discussão judicial da dívida não enseja a suspensão do crédito tributário, exigindo-se a demonstração de alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN (REsp n. 1.137.497/CE, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/4/2010). Nada obstante o art. 9º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.°1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO POR SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As inovações introduzidas na Lei de Execuções Fiscais quanto à equiparação do seguro garantia ao dinheiro, bem como a exegese do artigo 835, do Código de Processo Civil, de fato conduzem à possibilidade de substituição do dinheiro por seguro garantia. 2. Todavia, as disposições legais em comento referem-se às garantias ofertadas no processo de execução. Em situações como a presente, em que se está diante de uma ação anulatória, é aplicável o quanto disposto no artigo 151, do Código Tributário Nacional. 3. Inviável, pois, o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário tal como pretendido. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 00118090620164030000 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, Data de Julgamento: 20/10/2016, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016) Desta forma, considerando que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro, a sua mera apresentação não tem o condão de suspender o crédito tributário, conforme art. 151 do CTN. Por sua vez, é exigível o preenchimento dos requisitos previstos para a aceitação de seguro garantia, com a possibilidade de apresentação de endosso. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - APÓLICE DE SEGURO OFERTADA EM AÇÃO ANTECIPATÓRIA DE GARANTIA - ENDOSSO - NÃO ACEITAÇÃO PELA EXEQUENTE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PORTARIA PGF Nº 440/16 - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. No feito executivo de origem, a executada, ora agravada, indicou como garantia apólice de seguro apresentada nos autos de ação antecipatória, tendo a exequente, após oferecimento de endosso, manifestado recusa. 2. Não obstante a existência de garantia nos autos de ação antecipatória, tal fato não tem o condão de afastar a necessidade de adequação do bem lá ofertado, com vistas a que seja hábil a, agora, garantir o feito executivo, atendendo aos ditames das normas que regem a matéria. 3. Não foram atendidos, no presente caso, os requisitos da Portaria 440/16, a qual disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e de seguro garantia pela Procuradoria-Geral Federal. 4. A despeito da previsão contida no art. 805 do Código de Processo Civil, no sentido de que deva a execução ser promovida pelo modo menos gravoso ao devedor, tal dispositivo não pode ser interpretado de tal modo que afaste o direito do credor exequente de ver realizada a constrição de bens aptos para assegurar o juízo. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008952-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 18/08/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. E GARANTIA OFERTADA EM AÇÃO ANULATÓRIA. NÃO EQUIVALE A DEPÓSITO EM DINHEIRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 151 DO CTN. RECURSO DESPROVIDO. ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. Sustenta a agravante que não pretende ter sustada a exigibilidade do crédito (artigo 151 do CTN) mas, apenas, a suspensão/sobrestamento da Execução Fiscal (artigo 313, inciso V, alínea ‘a’ do CPC/15). 2. Conforme asseverado pela própria agravante, teria apresentado nos Embargos à Execução apólice de seguro garantia e a ofertada na ação cognitiva não se transferiu para o feito executivo. Tal modalidade assecuratória não corresponde a dinheiro e inexiste previsão no Código Tributário Nacional – CTN. Confira-se a jurisprudência a respeito. Vide precedente deste E. TRF3. 3. Conforme arestos desta E. Corte, é inconteste que a fiança bancária e o seguro garantia são institutos equivalentes nos efeitos a que se propõem, como já reconheceu o C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, na hipótese dos autos, não houve suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do oferecimento e da aceitação do seguro garantia, uma vez que o rol do artigo 151, do CTN, é taxativo. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010156-05.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 22/04/2023, Intimação via sistema DATA: 26/04/2023) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACEITAÇÃO DE SEGURO GARANTIA. PORTARIA PGF Nº440/2016 1. Acerca da aceitação da garantia ofertada pelos agravantes, encontra-se uníssono no c. Superior Tribunal de Justiça, tanto que submetido às peculiaridades do art. 543-C, CPC, no sentido de que, facultado ao contribuinte o oferecimento de garantia (na hipótese seguro garantia) com o fito de obter a expedição de certidão de regularidade fiscal, não implica a suspensão da exigibilidade do crédito, posto que o art. 151, CTN é taxativo ao arrolar as hipóteses competentes para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como tendo em vista o disposto na Súmula 112 da mesma Corte. 2. Como é bem de ver, o seguro garantia, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito, possibilita, apenas, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. 3.Verifico, ainda, que o agravante informa em sua contraminuta recursal que a garantia prestada nos presentes autos e aceita pelo Juízo sob o argumento de que houve falta de interesse da parte exequente, não merece prosperar tal garantia, eis que não houve análise de sua conformidade com a Portaria PGF n.º 440/2016. 4. Por outro lado, forçoso verificar, que a decisão proferida nos autos ação anulatória apenas consignou que os débitos discutidos não sejam óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, não constem como restrição no CADIN, tampouco sejam levados a protesto notarial, até o montante efetivamente garantido. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019529-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 01/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022) Cabe salientar ainda que a certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CF. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206, assim dispõe: "Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." Quanto à extinção do crédito tributário, o artigo 156 do Código Tributário Nacional dispõe: "Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado. XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)." Por sua vez, no tocante à suspensão do crédito tributário, o artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê: "Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI - o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)" Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. Com efeito, se não existe a exigibilidade do crédito tributário, não há causa impeditiva à emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional. Portanto, enquanto subsistir garantia idônea à execução fiscal, é direito do contribuinte que os respectivos débitos não sejam impeditivos à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. Ademais, a certidão deve observar as formalidades das normas aplicáveis, inclusive quanto ao prazo regular de vigência. Todavia, no caso dos autos, após a decisão agravada, foi informado ao Juízo a quo a formalização de “acordo de Transação Individual com a Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região [...], com o objetivo de, em razão da existência de mútuos interesses, pôr fim ao contencioso judicial e, com base na Lei 13.9688/20 e nas Portarias PGFN nº 6.757/22 e 10.826/22, definir o plano de pagamento para liquidação integral das certidões de dívidas ativa vinculadas ao presente feito executivo” (ID 272618961 de origem). Nos termos do acordo: "[...]. Objeto: [...]. 1.4. Enquanto vigente a Transação, a Dívida Transacionada não será objeto de cobrança contra a REQUERENTE, tampouco contra qualquer outra pessoa física ou jurídica a ela relacionada e permanecerão com sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN e conforme previsão do art. 3º, § 2º da Lei nº 13.988/2020. 1.5. Os débitos da REQUERENTE não abrangidos na Transação estão regularmente garantidos ou com a exigibilidade suspensa por decisão judicial. [...]. 7. CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL 7.1. As inscrições incluídas na transação não constituirão impedimento à emissão de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da REQUERENTE, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 205 e 206 do CTN e todos os compromissos, as condições e as obrigações acordadas nesta transação. [...]". Referida informação restou confirmada pela exequente, ora agravante, que não se opôs à suspensão da execução fiscal (ID 273555048 de origem). Diante disso, foi proferida nova decisão suspendendo o curso da execução, “com fulcro no artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional – CTN” (ID 274866677 de origem). Finalmente, restou deferido o levantamento do seguro garantia, nesses termos: “[...]. Tendo em vista que a presente execução fiscal compõe o acordo dos débitos transacionados e está garantido pela apólice e endosso supramencionados, autorizo o(s) levantamento(s) do(s) Seguro(s) garantia(s)/endosso(s) números: 02-0775-0328534, 02-0775-0456448, 02-0775-0404969, 02-0775-0332586, 02-0775-0414406, 02-0775-0617171, 02-0775-0740539 e 02-0775-0741658, sendo desnecessário(s) o(s) desentranhamento(s) do(s) documento(s) dos autos físicos, considerando que estes foram assinados digitalmente, tratando-se, portanto, de mera cópia de documentos digitais. A propósito, houve aquiescência da exequente. [...]". Assim, com a vigência do acordo firmado entre as partes, bem como o desentranhamento das apólices que garantiam a execução ao tempo da decisão agravada, depreende-se que tanto a questão relativa à suspensão da exigibilidade dos débitos executados em razão da apresentação do anterior seguro garantia, quanto aos requisitos para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa encontram-se superados. Entretanto, diante dos argumentos da agravante quanto ao risco de restabelecimento da decisão agravada, oriundo de eventual descumprimento da transação, bem como da concordância da agravada quanto ao julgamento do recurso nos termos em que a exequente sustenta remanescer interesse, entendo cabível a delimitação da questão. Dessa feita, ante a superveniência dos eventos narrados, e a fim de não incidir em indevida supressão de instância, impõe-se consignar apenas que, na hipótese de rescisão do acordo e retomada da execução fiscal, cabe ao MM. Juízo de origem empreender nova deliberação acerca da garantia dos débitos e dos efeitos dela oriundos para fins de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V do CPC, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se. P.I. São Paulo, 4 de junho de 2025.
-
Tribunal: TJPA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0809946-25.2025.8.14.0000 1ª TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CERPA CERVEJARIA PARAENSE S.A contra decisão (Id. 139780417) que, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Processo nº 0810634-88.2024.8.14.0301) proposta pelo ESTADO DO PARÁ, rejeitou o pedido de apensamento das execuções fiscais da agravante e determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, com repetição programada (“teimosinha”), no processo originário. Deixa de juntar documentos aos fundamentos do §5º do art. 1017 do CPC. Contrarrazões voluntárias (Id. 27142436), suscitando preliminar de falta de dialeticidade e, no mérito, infirmando os termos recursais. Decido. Seguem os termos dispositivos da decisão agravada: “Verifico a impossibilidade de anuência ao pleito do executado, uma vez que a decisão de penhora sobre o faturamento da empresa, exarada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301 tem o condão de abarcar o abatimento do débito consolidado em 14 execuções fiscais já determinadas na referida decisão e que, em uma breve e simples análise, possibilita constatar não ser suficiente para o adimplemento da totalidade dos débitos discutidos naquela execução fiscal, pelo que não seria razoável deferir o apensamento de mais um processo ao aproveitamento do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento determinada nos autos nº 0049460-71.2014.8.14.0301. Pelo exposto, indefiro o pedido de apensamento dos presentes autos aos autos de nº 0049460-71.2014.8.14.0301, bem como o pedido do recolhimento mensal da penhora sobre o faturamento deferida nos referidos autos, e determino o protocolo de pedido de bloqueio de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, nos CNPJs indicados pelo exequente, com a reiteração automática da ordem de bloqueio por até 60 (sessenta) dias (“teimosinha”), até o limite do valor da dívida constante da inicial ou do valor atualizado da dívida, se indicado expressamente pelo exequente em petição, devendo o valor referente aos honorários ser cobrado na fase de cumprimento de sentença. Por ocasião do protocolo do pedido de bloqueio de valores no SISBAJUD, certificou-se que o CNPJ 04.894.085/0003-11 e CNPJ 04.894.085/0002-30 não possuem relação com instituição financeira, o que impossibilita a busca de ativos em tais CNPJs, conforme certidão em anexo. Proceda-se com a juntada do espelho do protocolo.” Examino o pedido de efeito suspensivo a teor do inciso I do art. 1019 c/c §1º do art. 919 do CPC, subsidiariamente aplicável às execuções fiscais, observado o contexto fático-jurídico a seguir delineado: O crédito tributário detém natureza prioritária sobre outros créditos, exceto os de ordem trabalhista. Isto se deve ao interesse público envolvido. É a disposição do art. 186 do CTN, a saber: “Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.” A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal consiste em medida excepcional condicionada à satisfação dos requisitos autorizadores da tutela antecipada de urgência, “desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (CPC, Art. 919, §1º). Na espécie, o juízo indeferiu pedido de reunião de processos por identificar a inutilidade da medida, e determinou o cumprimento de medidas constritivas de crédito, próprias da execução fiscal. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso impõe a suspensão da execução, na medida em que visa a sustar o curso do processo. Nos termos do §1º do art. 919 da LEF, o juiz pode atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução desde que presentes os requisitos da antecipação da tutela e garantida a execução. Vide: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. §1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No caso, além de o pedido se veicular apenas por essa via recursal, não há sinal de garantia da execução nos autos. Sendo assim, depreende-se que o risco ao resultado útil do processo ofende a sociedade, pelo que não socorre o agravante. Portanto, tendo em conta que a disposição legal é no sentido da concomitância dos dois requisitos, ausente o primeiro, resta infrutífero perquirir a probabilidade de provimento do recurso, no exame perfunctório em tela. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo deduzido. Cumpridas as medidas de ordem, retornem os autos para decisão definitiva do recurso. Belém, 4 de junho de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
-
Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5438877-97.2025.8.09.0051Promovente (s): Ayres Britto Consultoria Juridica E AdvocaciaPromovido (s): Rogerio Castro De Pina Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Certifique a Escrivania a regularidade no recolhimento das custas processuais.Caso o recolhimento não esteja correto, deverá intimar a parte exequente para a sua complementação.Intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, declarar a autenticidade, sob a sua responsabilidade, das cópias dos documentos que instruem a petição inicial, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a eventuais reproduções reprográficas anexadas posteriormente nos autos.Após, cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de 03 (três) dias, contados da citação (artigo 829, CPC), sob pena de penhora e, caso queira, embargar no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915, CPC).Com fulcro no artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, salientando que no caso de satisfação integral da dívida, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.Expeça-se certidão de averbação junto ao RGI na forma do artigo 828 do CPC e expedição de certidão para fins do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil.Realizada a citação e não havendo o pagamento do débito, proceda-se de imediato a penhora de bens com a respectiva avaliação (artigo 829, §2°, CPC).Não encontrada a parte executada, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do artigo 830 do CPC.Desde já autorizo o arrombamento de imóvel(is) e o uso de força policial no cumprimento das diligências, caso se faça necessário.A realização de diligências fora do horário normal e a necessidade de citação por hora certa (arts. 212, § 2º e 252, caput, do CPC) devem ser avaliadas pelo oficial de justiça. Sendo infrutífera a diligência, realize-se o bloqueio on line em contas da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD.Se negativa a diligência do item anterior, deverá a escrivania fazer pesquisa no sistema RENAJUD, para bloqueio de veículos pertencentes ao(a) executado(a) (que deverá contemplar vedação de transferência, expedição de novos documentos e circulação), até o limite da dívida. Havendo necessidade de nova consulta, fica desde já autorizado a busca de bens/endereço da parte executada através dos sistemas conveniados do TJ/GO (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD), a ser realizada pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, mediante o comprovante de pagamento do preparo.Em caso de inércia de alguma das partes ou em alegações excepcionais, volvam-me, de imediato, os autos conclusos para que sejam tomadas as providências de mister.Ressalta-se que o advogado da parte executada também deverá declarar a autenticidade, sob a sua responsabilidade, das cópias dos documentos eventualmente juntados, nos termos do art. 425, IV, do CPC, procedendo da mesma forma em relação a reproduções reprográficas anexadas posteriormente nos autos. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia desta sentença servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.P.R. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito (Dc/srs)
-
Tribunal: TJMG | Data: 06/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE PARACATU 1ª VARA CÍVEL RECUPERAÇÃO JUDICIAL DATA DE EXPEDIENTE: 04/06/2025 Edital do art. 53, p.u., c/c art. 55, ambos da Lei n.º 11.101, de 2005 Processo nº: 5002113-73.2025.8.13.0470 Classe judicial: [CÍVEL] Recuperação Judicial Assunto: Recuperação judicial e Falência Concurso de Credores Classificação de créditos Polo ativo: INAH CORDEIRO COSTA CAROLINA CORDEIRO COSTA DEBORAH NOVAIS CORDEIRO GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR CORDEIRO LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA. THAÍS ALMEIDA DA SILVA CORDEIRO THAÍS ALMEIDA DA SILVA VITÓRIA AGRONEGÓCIOS LTDA. AG&F AGRONEGÓCIOS LTDA. CAROLINA CORDEIRO COSTA SANTIAGO INAH CORDEIRO COSTA ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA DEBORAH NOVAIS CORDEIRO EDITAL ¿ PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ¿ ART. 53, P.U., C/C ART. 55, AMBOS DA LEI N.º 11.101, DE 2005 ¿ PROCESSO N.º 5002113-73.2025.8.13.0470. A Dra. Paula Roschel Husaluk, MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paracatu, do Estado de Minas Gerais, na forma da LRJF etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que, por este d. juízo, tramita o procedimento recuperacional de INAH CORDEIRO COSTA, CAROLINA CORDEIRO COSTA, DEBORAH NOVAIS CORDEIRO, GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR, CORDEIRO LOCAÇÃO E TRANSPORTES LTDA., THAÍS ALMEIDA DA SILVA CORDEIRO, THAÍS ALMEIDA DA SILVA, VITÓRIA AGRONEGÓCIOS LTDA., AG&F AGRONEGÓCIOS LTDA., CAROLINA CORDEIRO COSTA SANTIAGO, INAH CORDEIRO COSTA, ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA, GALBA VIEIRA CORDEIRO JÚNIOR, ROGÉRIO CORDEIRO DA COSTA e DEBORAH NOVAIS CORDEIRO, em conjunto GRUPO VITÓRIA. Assim sendo, a teor do p.u. do art. 53 da LRJF, foi recebido o plano de recuperação judicial apresentado pelo grupo Recuperando, ficando à disposição de todos os interessados seu inteiro teor, por meio de consulta processual no sistema PJe, conforme ID n.º 10461282855 e seguintes. Ainda, a cópia digitalizada do plano também poderá ser obtida por solicitação dirigida para a Administração Judicial, no seguinte e-mail: contato@acerbicampagnaro.com.br, ou no seu endereço eletrônico, a saber: https://www.acerbicampagnaro.com.br/. Ademais, ficam os credores advertidos de que o prazo de apresentação de objeções ao PRJ deverá observar o dispositivo referido, bem como o art. 55 da legislação aplicável à espécie. Será este edital afixado e publicado, consoante Lei n.º 11.101, de 2005. Paracatu/MG, 03 de junho de 2025. Eu, Elson C. Soares França, Gerente de Secretaria, o digitei e assino por ordem da Meritíssima Juíza de Direito, Dra. Paula Roschel Husaluk.