Adeilson Dos Santos Moraes
Adeilson Dos Santos Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 034450
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRF1, TRT10, TJDFT, TJSP, TJGO
Nome:
ADEILSON DOS SANTOS MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731525-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUSMAR RIBEIRO SOARES EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUSMAR RIBEIRO SOARES em desfavor de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA e NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA. apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, nos termos da petição de Id. n. 229348473. A Decisão Interlocutória de Id. n. 234269234 rejeitou a Impugnação e homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judiciária de Id. n. 232470812, que apurou débito no valor de R$ 16.863,27, atualizado até 23/01/2025. A Decisão de Id. n. 235407629 determinou o bloqueio SISBAJUD do montante de R$ 22.257,30 nas contas bancárias dos Executados. O montante foi integralmente penhorado nas contas bancárias do Segundo Executado NACIONAL G3 CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA., conforme comprovante de Id. n. 235972062. Ato contínuo, o Executado apresentou Impugnação à Penhora, conforme peça de Id. n. 239674820. Aduz, em síntese, excesso de penhora no valor de R$ 5.394,03. Intimada, a Exequente sustenta intempestividade da impugnação do Executado, bem como preclusão da oportunidade de discussão acerca do valor do débito. Requer manutenção da penhora e reconhecimento de má-fé por parte do Devedor. É o relatório do necessário. Decido. A Decisão de Id. n. 236099120, que declarou efetivada a penhora, foi publicada no DJEN no dia 22/05/2025, de modo que o prazo de 15 dias úteis para impugnação se encerrou em 12/06/2025. A Impugnação à Penhora de Id. n. 239674820 foi juntada em 16/06/2025, razão pela qual é, claramente, intempestiva. Desta feita, NÃO CONHEÇO da Impugnação à Penhora de Id. n. 239674820 e mantenho o montante penhorado via SISBAJUD nas contas bancárias do Devedor. Por outro lado, não vislumbro ato de má-fé por parte do Devedor, que exerceu seu direito de petição nos autos, razão pela qual indefiro a aplicação de multa em seu desfavor. Fica o Exequente intimado para: a) indicar os dados de conta bancária de sua titularidade ou de titularidade de advogado constituído nos autos com poderes para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de alvará de transferência dos valores que lhe são devidos; b) informar se confere quitação ao débito. Advirto que o silêncio será interpretado como anuência e acarretará extinção do feito pelo pagamento. Prazo: 5 dias úteis. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 16:21:19. JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720662-89.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DILMA DE ALMEIDA COSTA, THAYSE COSTA QUEIROZ, JULIETE DE QUEIROZ COSTA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU SEGUROS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emenda a inicial, de modo a anexar ao processo um documento de identificação com foto da parte autora DILMA DE ALMEIDA COSTA. Prazo: 5 dias, sob pena de extinção. Ceilândia/DF, 1 de julho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710311-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLI VIEIRA DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela. O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação. Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo. Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema. Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional. Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada. Cite-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717349-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: J A TRANSPORTADORA PANIFICADORA E COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, JOSE ANILSON NASCIMENTO DE ANDRADE, ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Pesquisa relacionada ao(s) executado(s): JOSE ANILSON NASCIMENTO DE ANDRADE e ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 8.055,50 (JOSE ANILSON NASCIMENTO DE ANDRADE) e R$ 2.647,69 (ROSILENE PEREIRA DOS SANTOS). Assim, fica a parte executada JOSE e ROSILENE intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus restrição de transferência sob o(s) veículo(s) abaixo descrito(s): JOSE ANILSON NASCIMENTO DE ANDRADE - Marca/Modelo VW/GOLF 1.6 SPORTLINE, Placa JIK0E25, Ano 2009/2009, chassi 9BWAB01J794025544 - Marca/Modelo FIAT/PREMIO CSL, Placa JTL2369, Ano 1988/1988, chassi 9BD146000J3366707 Após, havendo endereço conhecido da parte executada JOSE, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Certifico, finalmente, que restou infrutífera a pesquisa realizada via INFOJUD. Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0719649-44.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ADENILDO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentado recurso inominado tempestivo pela parte requerida. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte requerente apresentar recurso. Ato contínuo, e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025. LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido de busca e apreensão formulado pelo requerido. DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL, para tentativa de composição entre as partes.