Adeilson Dos Santos Moraes
Adeilson Dos Santos Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 034450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adeilson Dos Santos Moraes possui 93 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJGO, TRT10, TJDFT
Nome:
ADEILSON DOS SANTOS MORAES
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0709902-39.2020.8.07.0009 APELANTE: MARCOS DOS SANTOS FLORENCIO APELADO: FABIANO MOREIRA OLIVEIRA DECISÃO 1. MARCOS DOS SANTOS FLORENCIO interpôs apelação da r. decisão (id. 71533009) proferida no cumprimento de sentença movido por FABIANO MOREIRA OLIVEIRA, que rejeitou a impugnação apresentada pelo apelante-devedor, in verbis: “Cuida-se de impugnação apresentada pelo executado (ID n. 177169706) ao cumprimento de sentença, alegando que a condenação em honorários no valor originário de R$ 1.000,00 se deu em relação a ele e ao Condomínio Residencial Ventura, de modo que, não havendo disposição expressa acerca de solidariedade, ele apenas deveria ao autor metade de tal quantia (R$ 1.000,00), acrescida dos R$ 200,00 decorrentes da instância recursal. Decido. Em que pesem as alegações da parte, exponho que o CPC/2015 dispôs, em seu art. 87, §1º e 2º, que se a sentença não distribuir expressamente entre os litisconsortes a responsabilidada proporcional pelo pagamento das verbas honorárias, os vencidos responderão solidariamente por tal verba. É a exata situação dos autos, de modo que não procedem os argumentos da impugnação, podendo o credor exigir dele a totalidade da rubrica. Assim, rejeito a impugnação apresentada. Libere-se ao exequente a quantia depositada em ID n. 177169709. Intime-se o credor a indicar conta para redirecionamento do montante e para juntar aos autos cálculo atualizado do débito remanescente, já com os acréscimos do art. 523 do CPC, em 15 (quinze) dias, intimando-se o réu a adimpli-lo. Caso não haja pagamento, proceda-se aos atos constritivos.” (Grifos constantes no original) 2. O art. 1.015, parágrafo único, dispõe: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 3. Portanto, há previsão legislativa expressa que indica o agravo de instrumento como o recurso cabível para impugnar a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença, como a que rejeitou a impugnação do apelante-executado. 4. A interposição de apelação na hipótese configura, portanto, erro grosseiro, que inviabiliza a admissão do recurso à luz do princípio da fungibilidade. 5. Isso posto, não conheço da apelação do executado, porque inadmissível, art. 932, inc. III, do CPC. 6. Intimem-se. 7. Preclusa esta decisão, retornem os autos ao Juízo de Primeiro Grau para regular processamento do cumprimento provisório de sentença. Brasília - DF, 6 de junho de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL INTERMEDIADO POR IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA QUE AUTORIZA RESCISÃO ANTECIPADA SEM MULTA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação proposta por locatário em face de imobiliária e locador, declarando a nulidade de cláusula contratual que permitia a rescisão antecipada do contrato de locação sem justificativa e fixando indenização por danos materiais e morais. O contrato previa locação por 36 meses, mas continha cláusula autorizando a retomada imotivada do imóvel a cada 12 meses. O autor alegou quebra de confiança contratual, instabilidade na locação e prejuízos decorrentes da mudança forçada de imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que permite a rescisão antecipada da locação sem penalidade ao locador; (ii) estabelecer se o desfazimento prematuro do contrato configura, por si só, dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual que autoriza a retomada do imóvel antes do prazo pactuado, sem a incidência de multa rescisória, configura prática abusiva, por conferir vantagem desproporcional ao locador e frustrar a legítima expectativa de estabilidade contratual do locatário. 4. Ainda que o contrato de locação tenha sido intermediado por imobiliária, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de dano moral não pode ser presumida unicamente com base na rescisão antecipada do contrato. 5. A caracterização do dano extrapatrimonial exige prova concreta do abalo sofrido, não sendo suficiente a mera frustração contratual ou a desorganização resultante da mudança residencial para justificar a compensação por danos morais. 6. O reconhecimento do dano moral in re ipsa em hipóteses como a dos autos geraria assimetria na tutela dos contratantes, criando tratamento distinto para relações civis e de consumo com características semelhantes, o que compromete o princípio da isonomia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido, para reformar a sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a nulidade da cláusula que permite a retomada do imóvel antes do prazo da locação isenta de multa rescisória, condenar a requerida ao pagamento da multa contratual, julgando improcedente o pedido relativo aos danos morais. Tese de julgamento: 1. A cláusula que permite a rescisão antecipada do contrato de locação residencial sem multa é abusiva e nula, quando confere vantagem desproporcional ao locador e frustra a legítima expectativa do locatário. 2. A configuração do dano moral nas relações de locação intermediadas por imobiliária não é presumida, devendo ser demonstrado o abalo concreto sofrido pela parte. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, III; 6º, VI; 51, IV, § 1º, II e III; CC, arts. 421, 422, 402.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0722621-37.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: LAURIJANE MACHADO VIANA HERDEIRO: R. V. B., GULHERME ALVES BARBOZA, RAI LIMA BARBOZA REPRESENTANTE LEGAL: LAURIJANE MACHADO VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista ainda não ter sido realizada essa providência nos autos, colaciono a resposta à consulta realizada ao sistema SISBAJUD, de saldos bancários nas contas do inventariado. A consulta resultou no valor ínfimo de R$ 12,46, sendo desnecessária a sua inclusão na partilha. Promova-se a transferência do referido valor para uma conta judicial, devendo a inventariante encerrar a conta. Concedo o prazo de 05 dias para que a inventariante apresente os dados bancários para expedição do respectivo alvará em favor dos requerentes. Apresentados os dados bancários, fica autorizada a expedição de alvará de transferência para a conta bancária indicada, tendo os advogados que atuam no feito poderes para dar e receber quitação, de acordo com as procurações apresentadas na inicial. Realizadas as diligências acima, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, conforme sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim, para evitar prejuízos processuais, assegurar o regular andamento do feito e preservar a intimidade das famílias envolvidas, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende com nova petição inicial, a fim de indicar apenas um dos menores como réu, com sua respectiva representante legal, facultando-lhe o ajuizamento de nova ação autônoma em face do outro filho. Ressalte-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751265-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. D. O. F. REPRESENTANTE LEGAL: DEIVISON FREIRE REU: HIPOLITO GADELHA REMIGIO, JOANA FERREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o sigilo sobre a petição de ID. 237799501 e documentos anexos, eis que ausente quaisquer das hipóteses legais autorizadoras do gravame. Por meio da petição de ID. 237799501, o réu HIPÓLITO alega que o representante legal da autora tenta induzir o juízo em erro, além de difamar o requerido. Tece ainda considerações acerca de condutas alegadamente criminosas praticadas por DEIVISON no curso do processo. Ao fim, requer o julgamento antecipado parcial quanto ao pedido de nulidade do testamento relativo ao bem imóvel de matrícula nº 15.291, o afastamento de DEIVISON da representação da requerente ou, subsidiariamente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação criminal a ser intentada em seu desfavor. Pede ainda a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Por meio da petição de ID. 238315814, a autora dispõe que, diferentemente do quanto alegado pela parte ré, a medida protetiva de urgência deferida em seu desfavor não foi pleiteada por ANGÉLICA, mas pela ré JOANA. Ademais, pugna por ajustes na decisão saneadora, no que se refere ao ofício enviado ao Banco do Brasil e aos pontos controversos fixados. Por meio da petição de ID. 238352281, o réu HIPÓLITO manifesta concordância com os pedidos probatórios do autor e reitera razões já apresentadas. Decido. - Da manifestação do primeiro requerido INDEFIRO os requerimentos efetuados pelo réu HIPÓLITO. A questão atinente à representação da requerente já foi objeto de apreciação nos autos. Os fatos apresentados pelo requerido não têm o condão de ensejar nova análise da questão ou a alteração do entendimento já esposado por esta magistrada. Da mesma forma, não há que se falar na necessidade de suspensão do processo até o trânsito em julgado de ação criminal que sequer foi ajuizada e que tampouco é prejudicial ao julgamento do presente feito. Ademais, evidencio que este Juízo já proferiu decisão saneadora, não sendo hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito. Por fim, também não acolho o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, eis que não evidenciada a prática de conduta dolosa. - Da manifestação autoral INDEFIRO ainda o pedido da autora de inclusão de outros questionamentos no ofício enviado ao BANCO DO BRASIL. Reputo suficientes as determinações já apontadas na decisão saneadora. Por sua vez, assiste razão à parte autora quanto à necessidade de ajustes nos pontos controvertidos fixados, eis que os documentos que se pretendem anular concedem à JOANA a propriedade de todos os bens móveis da autora da herança, e não apenas 50%. Assim, integro a decisão saneadora para alterar a redação dos pontos controvertidos, nos seguintes termos: 1. A validade do testamento público de ID. 181869216, que concedeu, à ré JOANA, o usufruto do imóvel localizado na SQS 409, bloco K, apto. 102, até que atingida a maioridade pela autora; 2. A validade da disposição de última vontade de ID. 181869218 (escrito à mão), que concedeu a propriedade de todos os bens móveis da autora da herança à ré JOANA. 3. A validade da disposição de última vontade de ID. 181869217 (mensagem de whatsapp) que concedeu, à ré JOANA, a propriedade de todos os bens móveis da autora da herança, bem como 50% dos saldos bancários; 4. A ocorrência de doação inoficiosa, é dizer, violadora da legítima, realizada em vida por ANGÉLICA em favor da requerida JOANA, e a validade deste ato de disposição. Por fim, destaco aos réus que o peticionamento de reiteradas manifestações dissociadas do real objeto dos autos, de modo a ocasionar tumulto processual, ensejará a condenação da respectiva parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Aguarde-se a resposta aos ofícios já enviados. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 4jefpdf@tjdft.jus.br Autos n. 0719649-44.2024.8.07.0018 Autor(a)(es): ADENILDO TAVARES DOS SANTOS Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 33.249,02 (trinta e três mil e duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera. Trata-se de demanda que o autor requer "a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento do autor referentes à Medida Provisória n° 2.215, de 2001, bem como determinando ao Distrito Federal à devolução do valor descontado do autor, de forma indevida", com restituição de R$ 33.249,02. A temática envolve a pretensão interrupção e ressarcimento de contribuições para o custeio de pensão militar adicional instituída pela Lei n.º 10.486/2022. O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, dada a relação jurídica administrativa entre a Administração Pública e o agente público. A controvérsia versa sobre a exigibilidade da contribuição adicional de 1,5% prevista na Lei n.º 10.486/2002, bem como sobre a possibilidade de renúncia ao benefício correspondente após o prazo originalmente fixado na referida lei. A matéria envolve, portanto, a interpretação do caráter facultativo da referida contribuição e seus reflexos na relação jurídica entre o ente estatal e os militares a ela vinculados. A Lei n.º 3.765/1960 instituiu o regime de pensões militares, estabelecendo a obrigação de contribuição previdenciária para o custeio do benefício. Com o advento da Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, foram introduzidas modificações nesse sistema aplicáveis aos militares do Distrito Federal, entre as quais a possibilidade de manutenção dos benefícios originalmente previstos na legislação anterior mediante o recolhimento da contribuição adicional de 1,5%. O art. 36, parágrafo 3º, inc. II, da supracitada lei fixou o prazo de 31 de agosto de 2002 para que os militares manifestassem, de forma irrevogável, a opção pela exclusão do regime de contribuição suplementar. No entanto, a interpretação sistemática da legislação previdenciária conduzem à conclusão de que esse prazo não pode ser considerado como preclusivo ou definitivo. O caráter facultativo da contribuição em questão, evidenciado pela possibilidade de renúncia ao regime anterior, conduz à conclusão de que a opção pelo cancelamento do recolhimento pode ser exercida a qualquer tempo, sem que isso implique afronta aos princípios da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1464636-PR, reafirmou o entendimento no sentido de que a fixação de prazo para a manifestação da renúncia não impede o militar de exercê-la posteriormente. A norma infraconstitucional deve ser interpretada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a manifestação extemporânea da renúncia não enseja qualquer prejuízo ao ente público. Isso porque os valores já recolhidos não são restituídos, preservando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. PRECEDENTES. 1. Consoante a atual jurisprudência deste STJ "é possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, tal é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição" (AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.08.2013). Precedentes em decisões monocráticas: REsp 1.401.175/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/10/2017; AREsp 1.144.028/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/08/2017; REsp 1.580.657/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 03/04/2017. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.464.636/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). (Destaquei) Ademais, a previsão de um prazo para a renúncia não altera a natureza facultativa da contribuição, tampouco transforma a opção em obrigação irreversível. A própria lógica do regime previdenciário evidencia que a adesão ao benefício adicional é vinculada a uma escolha do contribuinte, e não a uma imposição estatal. Dessa forma, a interpretação que restringe a possibilidade de renúncia contraria o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia e da liberdade de contribuição facultativa. A tese defensiva de que a renúncia tardia compromete a solidez do sistema previdenciário e a sua natureza solidária não ampara a manutenção dos descontos. O ordenamento jurídico não exige que o segurado possua dependentes para ser submetido à contribuição, tampouco subordina a validade da opção pela exclusão ao equilíbrio financeiro do regime. A renúncia posterior ao prazo estipulado não afronta a solidariedade previdenciária, tendo em vista que não há restituição de valores recolhidos antes do requerimento administrativo. Assim, não há prejuízo ao erário nem desestruturação do sistema, pois a desoneração futura do militar é compensada pelo montante já recolhido durante o período em que permaneceu vinculado ao regime. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. RENÚNCIA APÓS 31.8.2002. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. No caso em questão, o requerente/recorrido pleiteou a interrupção do desconto de contribuições para custeio de pensão militar adicional instituída pela Lei n. 10.486/2022 e o ressarcimento das prestações debitadas após a apresentação do requerimento administrativo. O Distrito Federal alega que já transcorreu o prazo para renuncia da contribuição adicional e, portanto, a manutenção dos descontos é legítima. 6. Constata-se que a Lei n. 3.765/1960 regulamentava a concessão de pensões aos Policiais Militares do Distrito Federal. No entanto, a Lei 10.486/2002 modificou o regime vigente até então e instituiu uma norma de transição, garantindo aos militares a preservação dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, mediante o pagamento de uma contribuição específica de 1,5% do soldo ou de suas frações. 7. Dessa forma, caso o militar não desejasse permanecer no regime anterior e, consequentemente, quisesse evitar a obrigatoriedade da contribuição extra, deveria formalizar sua renúncia até 31.8.2002, conforme estabelecido na Lei 10.556/2002. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ considerou que o prazo fixado na mencionada legislação não possui caráter preclusivo, permitindo que o Policial Militar manifeste sua renúncia em momento posterior, tornando indevida a exigência da contribuição adicional após a declaração expressa de sua desistência. Precedentes: REsp 1183535/RJ; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.012 – DF; TJDFT: Acórdãos 1681275, 1960166 e 1923348. Assim, não há que se falar em ofensa a legalidade quando o requerente requereu apenas em 02/8/2024, conforme processo administrativo ID 68979005, o cancelamento do percentual adicional de 1,5%. Logo, a abstenção de efetuar o desconto de 1,5% na remuneração do recorrido é devida. Assim, mantem-se a sentença nesse ponto. 8. Insta destacar que, tendo em vista que o protocolo da renuncia se deu em agosto de 2024, os valores devidos a título de ressarcimento serão considerados a partir dessa data, assim como já fixado na sentença recorrida. 9. Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio contributivo e solidário da previdência social, não resta presente, pois a contribuição adicional tinha uma finalidade específica: garantir benefícios aos dependentes do servidor cônjuge, filhos, netos. No entanto, como houve a renúncia expressa, esse benefício não será concedido, pois não mais garantida a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Recorrente isento de custas. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1981798, 0793282-94.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) A tese de que a alteração do prazo estabelecido na Lei n.º 10.486/2002 violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade também não encontra acolhimento. A interpretação conferida ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal não impede que o legislador ou o Judiciário reconheçam a inadequação de restrições temporais que limitem indevidamente direitos patrimoniais disponíveis. Assim, o autor faz jus à cessação dos descontos. O termo inicial para a devolução dos valores recolhidos deve ser a data da manifestação expressa de vontade do militar perante a Administração Pública, requerendo a interrupção dos descontos referentes à contribuição adicional para a pensão militar, observado o prazo prescricional de cinco anos. A partir desse requerimento, cessa a obrigação de pagamento e passa a ser indevida qualquer retenção sob essa rubrica. A renúncia formal, quando expressamente manifestada, constitui o marco temporal para o direito à restituição, sem que isso represente afronta ao princípio da solidariedade previdenciária ou ao equilíbrio atuarial do sistema. No caso, o requerimento foi formulado em 27/09/2016 (id. 217170839), mas a ação foi ajuizada em 08/11/2024. Assim, está prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 07/11/2019. Em relação aos valores devidos, considerando que a parte autora não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a utilização dos indexadores aplicáveis ao caso, a apuração dos valores, por meio de cálculos aritméticos, ocorrerá no momento do cumprimento da sentença. 3. Dispositivo. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar à parte ré Distrito Federal em obrigação de não fazer consistente na interrupção de desconto, na folha de pagamento da parte autora ADENILDO TAVARES DOS SANTOS, da contribuição para custeio da pensão militar adicional instituída pela Lei n.º 10.846/2002, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, e comino multa de R$100,00 por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente transgressor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais); (ii) condenar a parte ré Distrito Federal a restituir à parte autora as quantias descontadas a título de contribuição específica de 1,5% para custeio da pensão militar adicional, recolhidas a partir de 08/11/2019, até a efetivação da presente decisão de cessação dos descontos, acrescidas de correção monetária incidente desde a data em que a parcela foi adimplida e de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença, porém já computados na Taxa Selic, com a seguinte metodologia: a) a partir de 1º/06/2018 incide a Taxa Selic, não cumulada com outros índices; e, b) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF 4jefpdf@tjdft.jus.br Autos n. 0719649-44.2024.8.07.0018 Autor(a)(es): ADENILDO TAVARES DOS SANTOS Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 33.249,02 (trinta e três mil e duzentos e quarenta e nove reais e dois centavos) SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2. Fundamentação. Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada. Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A pretensão inicial prospera. Trata-se de demanda que o autor requer "a cessação definitiva dos descontos em folha de pagamento do autor referentes à Medida Provisória n° 2.215, de 2001, bem como determinando ao Distrito Federal à devolução do valor descontado do autor, de forma indevida", com restituição de R$ 33.249,02. A temática envolve a pretensão interrupção e ressarcimento de contribuições para o custeio de pensão militar adicional instituída pela Lei n.º 10.486/2022. O regime jurídico aplicável ao caso é o de direito público, dada a relação jurídica administrativa entre a Administração Pública e o agente público. A controvérsia versa sobre a exigibilidade da contribuição adicional de 1,5% prevista na Lei n.º 10.486/2002, bem como sobre a possibilidade de renúncia ao benefício correspondente após o prazo originalmente fixado na referida lei. A matéria envolve, portanto, a interpretação do caráter facultativo da referida contribuição e seus reflexos na relação jurídica entre o ente estatal e os militares a ela vinculados. A Lei n.º 3.765/1960 instituiu o regime de pensões militares, estabelecendo a obrigação de contribuição previdenciária para o custeio do benefício. Com o advento da Lei n.º 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, foram introduzidas modificações nesse sistema aplicáveis aos militares do Distrito Federal, entre as quais a possibilidade de manutenção dos benefícios originalmente previstos na legislação anterior mediante o recolhimento da contribuição adicional de 1,5%. O art. 36, parágrafo 3º, inc. II, da supracitada lei fixou o prazo de 31 de agosto de 2002 para que os militares manifestassem, de forma irrevogável, a opção pela exclusão do regime de contribuição suplementar. No entanto, a interpretação sistemática da legislação previdenciária conduzem à conclusão de que esse prazo não pode ser considerado como preclusivo ou definitivo. O caráter facultativo da contribuição em questão, evidenciado pela possibilidade de renúncia ao regime anterior, conduz à conclusão de que a opção pelo cancelamento do recolhimento pode ser exercida a qualquer tempo, sem que isso implique afronta aos princípios da segurança jurídica ou do ato jurídico perfeito. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Agravo Interno no Recurso Especial n.º 1464636-PR, reafirmou o entendimento no sentido de que a fixação de prazo para a manifestação da renúncia não impede o militar de exercê-la posteriormente. A norma infraconstitucional deve ser interpretada em conformidade com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, de modo que a manifestação extemporânea da renúncia não enseja qualquer prejuízo ao ente público. Isso porque os valores já recolhidos não são restituídos, preservando-se o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA 2.131/2000. PRECEDENTES. 1. Consoante a atual jurisprudência deste STJ "é possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, tal é o termo inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição" (AgRg no REsp 1063012/DF, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30.08.2013). Precedentes em decisões monocráticas: REsp 1.401.175/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 24/10/2017; AREsp 1.144.028/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/08/2017; REsp 1.580.657/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 03/04/2017. 2. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp n. 1.464.636/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). (Destaquei) Ademais, a previsão de um prazo para a renúncia não altera a natureza facultativa da contribuição, tampouco transforma a opção em obrigação irreversível. A própria lógica do regime previdenciário evidencia que a adesão ao benefício adicional é vinculada a uma escolha do contribuinte, e não a uma imposição estatal. Dessa forma, a interpretação que restringe a possibilidade de renúncia contraria o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, bem como os princípios da isonomia e da liberdade de contribuição facultativa. A tese defensiva de que a renúncia tardia compromete a solidez do sistema previdenciário e a sua natureza solidária não ampara a manutenção dos descontos. O ordenamento jurídico não exige que o segurado possua dependentes para ser submetido à contribuição, tampouco subordina a validade da opção pela exclusão ao equilíbrio financeiro do regime. A renúncia posterior ao prazo estipulado não afronta a solidariedade previdenciária, tendo em vista que não há restituição de valores recolhidos antes do requerimento administrativo. Assim, não há prejuízo ao erário nem desestruturação do sistema, pois a desoneração futura do militar é compensada pelo montante já recolhido durante o período em que permaneceu vinculado ao regime. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. RENÚNCIA APÓS 31.8.2002. POSSIBILIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 5. No caso em questão, o requerente/recorrido pleiteou a interrupção do desconto de contribuições para custeio de pensão militar adicional instituída pela Lei n. 10.486/2022 e o ressarcimento das prestações debitadas após a apresentação do requerimento administrativo. O Distrito Federal alega que já transcorreu o prazo para renuncia da contribuição adicional e, portanto, a manutenção dos descontos é legítima. 6. Constata-se que a Lei n. 3.765/1960 regulamentava a concessão de pensões aos Policiais Militares do Distrito Federal. No entanto, a Lei 10.486/2002 modificou o regime vigente até então e instituiu uma norma de transição, garantindo aos militares a preservação dos benefícios previstos na Lei 3.765/1960, mediante o pagamento de uma contribuição específica de 1,5% do soldo ou de suas frações. 7. Dessa forma, caso o militar não desejasse permanecer no regime anterior e, consequentemente, quisesse evitar a obrigatoriedade da contribuição extra, deveria formalizar sua renúncia até 31.8.2002, conforme estabelecido na Lei 10.556/2002. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça - STJ considerou que o prazo fixado na mencionada legislação não possui caráter preclusivo, permitindo que o Policial Militar manifeste sua renúncia em momento posterior, tornando indevida a exigência da contribuição adicional após a declaração expressa de sua desistência. Precedentes: REsp 1183535/RJ; AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.063.012 – DF; TJDFT: Acórdãos 1681275, 1960166 e 1923348. Assim, não há que se falar em ofensa a legalidade quando o requerente requereu apenas em 02/8/2024, conforme processo administrativo ID 68979005, o cancelamento do percentual adicional de 1,5%. Logo, a abstenção de efetuar o desconto de 1,5% na remuneração do recorrido é devida. Assim, mantem-se a sentença nesse ponto. 8. Insta destacar que, tendo em vista que o protocolo da renuncia se deu em agosto de 2024, os valores devidos a título de ressarcimento serão considerados a partir dessa data, assim como já fixado na sentença recorrida. 9. Por fim, quanto à alegação de violação ao princípio contributivo e solidário da previdência social, não resta presente, pois a contribuição adicional tinha uma finalidade específica: garantir benefícios aos dependentes do servidor cônjuge, filhos, netos. No entanto, como houve a renúncia expressa, esse benefício não será concedido, pois não mais garantida a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/1960. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso não provido. 11. Recorrente isento de custas. Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1981798, 0793282-94.2024.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) A tese de que a alteração do prazo estabelecido na Lei n.º 10.486/2002 violaria o ato jurídico perfeito e o princípio da legalidade também não encontra acolhimento. A interpretação conferida ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal não impede que o legislador ou o Judiciário reconheçam a inadequação de restrições temporais que limitem indevidamente direitos patrimoniais disponíveis. Assim, o autor faz jus à cessação dos descontos. O termo inicial para a devolução dos valores recolhidos deve ser a data da manifestação expressa de vontade do militar perante a Administração Pública, requerendo a interrupção dos descontos referentes à contribuição adicional para a pensão militar, observado o prazo prescricional de cinco anos. A partir desse requerimento, cessa a obrigação de pagamento e passa a ser indevida qualquer retenção sob essa rubrica. A renúncia formal, quando expressamente manifestada, constitui o marco temporal para o direito à restituição, sem que isso represente afronta ao princípio da solidariedade previdenciária ou ao equilíbrio atuarial do sistema. No caso, o requerimento foi formulado em 27/09/2016 (id. 217170839), mas a ação foi ajuizada em 08/11/2024. Assim, está prescrita a pretensão de restituição dos valores descontados antes de 07/11/2019. Em relação aos valores devidos, considerando que a parte autora não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com a utilização dos indexadores aplicáveis ao caso, a apuração dos valores, por meio de cálculos aritméticos, ocorrerá no momento do cumprimento da sentença. 3. Dispositivo. Em razão do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: (i) condenar à parte ré Distrito Federal em obrigação de não fazer consistente na interrupção de desconto, na folha de pagamento da parte autora ADENILDO TAVARES DOS SANTOS, da contribuição para custeio da pensão militar adicional instituída pela Lei n.º 10.846/2002, no prazo de 30 (trinta) dias corridos a contar da intimação da presente decisão, e comino multa de R$100,00 por dia de descumprimento, de responsabilidade do ente transgressor da ordem judicial, a ser convertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$2.000,00 (dois mil reais); (ii) condenar a parte ré Distrito Federal a restituir à parte autora as quantias descontadas a título de contribuição específica de 1,5% para custeio da pensão militar adicional, recolhidas a partir de 08/11/2019, até a efetivação da presente decisão de cessação dos descontos, acrescidas de correção monetária incidente desde a data em que a parcela foi adimplida e de juros de mora desde o trânsito em julgado desta sentença, porém já computados na Taxa Selic, com a seguinte metodologia: a) a partir de 1º/06/2018 incide a Taxa Selic, não cumulada com outros índices; e, b) a partir de 09/12/2021, incide, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. Sem custas e sem honorários na presente fase, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995, e sem reexame necessário, conforme art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0. Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto