Adeilson Dos Santos Moraes
Adeilson Dos Santos Moraes
Número da OAB:
OAB/DF 034450
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adeilson Dos Santos Moraes possui 61 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJSP, TJGO, TRT10
Nome:
ADEILSON DOS SANTOS MORAES
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
61
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000104-81.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: GENILSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ANCORA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477c30e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos. A reclamada, em audiência inicial, requer o arquivamento do feito nos seguintes termos: "o reclamante, mesmo sem despacho deferindo expressamente a realização da audiência de forma remota, foi direcionado, juntamente com seu advogado à sala virtual correspondente a esta audiência pelo Cejusc, participando da audiência de maneira remota. Ressalta-se que não houve paridade de armas, caracterizando-se evidente tratamento desigual entre as partes, com a aplicação de 2 pesos e 2 medidas. A reclamada entende que houve ausência presencial do reclamante e seu patrono na presente assentada, motivo pelo qual registra seus protestos e requer o arquivamento do feito por ausência do reclamante nos termos do art. 844 da CLT. Requer, ainda, seja analisado o eventual recebimento da defesa e retirada do sigilo apenas após a análise do pedido de arquivamento.". Compulsando os autos, observo: (i) o reclamante foi intimado do dia e da modalidade da audiência inicial presencial desde 06/02/2025 (ID fe1b3f6), no entanto deixa para requerer sua participação por meio telepresencial apenas no dia 08/05/2025, mais de 3 meses depois, na véspera da audiência (ID 9175625), inviabilizando prazo minimamente razoável para análise da petição e publicação de eventual despacho; (ii) sem qualquer informação nestes autos sobre link de acesso, até porque não havia sido deferida a participação telepresencial (pois sequer analisado o requerimento), o patrono se utilizou de formas outras, contrárias a todas as orientações do juízo e do Cejusc, para ter acesso ao link da plataforma ZOOM utilizada pelo Cejusc para realização de audiências telepresenciais e, por sua conta e risco, deixou de comparecer presencialmente, ingressando na sala virtual, instalando-se, desnecessariamente, o presente incidente processual. A despeito da postura do patrono do autor, que, na visão deste juízo, beira a litigância de má-fé, entendo que de alguma forma o reclamante estava sim presente à audiência, razão por que não há que se falar em arquivamento por ausência do reclamante. Todavia, advirto o patrono que caso incidente semelhante ocorra novamente, será entendido como litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB. Quanto à alegada afronta à paridade de armas suscitada pela reclamada, sem razão a parte, uma vez que a reclamada e seu patrono residem no mesmo estado em que tramita o presente processo e, caso fosse deferida a participação telepresencial unicamente ao autor, tal concessão apenas permitiria uma certa igualdade de condições entre as partes, possibilitando a participação do autor sem precisar se deslocar para outra unidade da federação, necessidade essa que a reclamada nunca teve. Não há como comparar um deslocamento entre bairros da mesma cidade pela reclamada com um deslocamento entre estados (Bahia - Distrito Federal), por tais motivos, não há qualquer afronta à paridade de armas. Considerando que já houve audiência inicial nos autos, com tentativa de conciliação, embora frustrada, deixo de designar nova audiência inicial. Recebo a defesa e retiro seu sigilo. Vista ao autor, por 5 dias. Com efeito, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando expressamente sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, com consequente encerramento da instrução e conclusão dos autos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANCORA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
-
Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000104-81.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: GENILSON ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: ANCORA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 477c30e proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor RICARDO CESAR DE PAULA CARNEIRO, no dia 23/05/2025. DESPACHO Vistos. A reclamada, em audiência inicial, requer o arquivamento do feito nos seguintes termos: "o reclamante, mesmo sem despacho deferindo expressamente a realização da audiência de forma remota, foi direcionado, juntamente com seu advogado à sala virtual correspondente a esta audiência pelo Cejusc, participando da audiência de maneira remota. Ressalta-se que não houve paridade de armas, caracterizando-se evidente tratamento desigual entre as partes, com a aplicação de 2 pesos e 2 medidas. A reclamada entende que houve ausência presencial do reclamante e seu patrono na presente assentada, motivo pelo qual registra seus protestos e requer o arquivamento do feito por ausência do reclamante nos termos do art. 844 da CLT. Requer, ainda, seja analisado o eventual recebimento da defesa e retirada do sigilo apenas após a análise do pedido de arquivamento.". Compulsando os autos, observo: (i) o reclamante foi intimado do dia e da modalidade da audiência inicial presencial desde 06/02/2025 (ID fe1b3f6), no entanto deixa para requerer sua participação por meio telepresencial apenas no dia 08/05/2025, mais de 3 meses depois, na véspera da audiência (ID 9175625), inviabilizando prazo minimamente razoável para análise da petição e publicação de eventual despacho; (ii) sem qualquer informação nestes autos sobre link de acesso, até porque não havia sido deferida a participação telepresencial (pois sequer analisado o requerimento), o patrono se utilizou de formas outras, contrárias a todas as orientações do juízo e do Cejusc, para ter acesso ao link da plataforma ZOOM utilizada pelo Cejusc para realização de audiências telepresenciais e, por sua conta e risco, deixou de comparecer presencialmente, ingressando na sala virtual, instalando-se, desnecessariamente, o presente incidente processual. A despeito da postura do patrono do autor, que, na visão deste juízo, beira a litigância de má-fé, entendo que de alguma forma o reclamante estava sim presente à audiência, razão por que não há que se falar em arquivamento por ausência do reclamante. Todavia, advirto o patrono que caso incidente semelhante ocorra novamente, será entendido como litigância de má-fé, com expedição de ofício à OAB. Quanto à alegada afronta à paridade de armas suscitada pela reclamada, sem razão a parte, uma vez que a reclamada e seu patrono residem no mesmo estado em que tramita o presente processo e, caso fosse deferida a participação telepresencial unicamente ao autor, tal concessão apenas permitiria uma certa igualdade de condições entre as partes, possibilitando a participação do autor sem precisar se deslocar para outra unidade da federação, necessidade essa que a reclamada nunca teve. Não há como comparar um deslocamento entre bairros da mesma cidade pela reclamada com um deslocamento entre estados (Bahia - Distrito Federal), por tais motivos, não há qualquer afronta à paridade de armas. Considerando que já houve audiência inicial nos autos, com tentativa de conciliação, embora frustrada, deixo de designar nova audiência inicial. Recebo a defesa e retiro seu sigilo. Vista ao autor, por 5 dias. Com efeito, intimem-se as partes a fim de que, no prazo de 05 dias, especifiquem as provas que ainda pretendam produzir, indicando expressamente sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão, com consequente encerramento da instrução e conclusão dos autos para julgamento. Publique-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENILSON ALVES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000937-48.2024.5.10.0007 RECLAMANTE: LUIZ ITAMAR DA SILVA RECLAMADO: SUPERMERCADO DUPOVO LTDA, MERCADO PRINCIPAL LTDA, JOAO BOSCO DE OLIVEIRA LOPES DE MATOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3bb92c2 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MIRNA CRISTINA ALMEIDA, em 23 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Trata-se de petição do reclamante na qual, ao emendar a inicial, afirma não dispor das informações previstas no inciso II do artigo 319 do CPC, notadamente os endereços dos reclamados, e requer que este Juízo determine a expedição de ofícios aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a finalidade de obter os referidos dados. Todavia, nos termos do §1º do artigo 319 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, incumbe à parte autora diligenciar, desde a propositura da ação, no sentido de fornecer os elementos mínimos que viabilizem a citação dos reclamados, especialmente seus endereços completos. A ausência dessas informações essenciais compromete o regular prosseguimento da demanda e inviabiliza, nesta fase inicial, a atuação do Judiciário. Ressalte-se que os mecanismos indicados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) destinam-se, primariamente, à efetivação de decisões judiciais e à satisfação de créditos, não podendo ser utilizados de forma genérica ou indiscriminada para suprir diligência mínima esperada da parte autora. Diante disso, indefiro o pedido de utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD para localização de endereços dos reclamados nesta fase processual. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o reclamante regularize a petição inicial, informando os endereços dos reclamados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321 do CPC. Intime-se. BRASILIA/DF, 23 de maio de 2025. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ITAMAR DA SILVA
-
Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735671-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIA RAQUEL DE AQUINO FONSECA PESSOA REU: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeado Perito do Juízo, as partes indicaram assistente técnico e apresentaram quesitos (IDs 226016491, 226828015). Intimado, o perito apresentou a proposta de honorários de ID 23392849. Conforme restou assente na decisão de ID 223248760, os honorários periciais serão suportados por ambas as partes. Entretanto, como a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça, sua contribuição a título de honorários será paga por este Tribunal. Intimadas as partes para falarem sobre a proposta de honorários, apenas a autora se manifestou, apondo sua ciência. Assim, a parte ré/devedora deverá adiantar a parte que lhe cabe nos honorários, efetuando o depósito judicial no prazo de 10 dias após a intimação, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. O trabalho pericial só deverá ser iniciado após o adiantamento do pagamento dos honorários. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirta-se o perito a observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701876-81.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO FERNANDES REU: LUCILVANIA ARAUJO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO LEITE SILVA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA, ALEX BARBOSA DA SILVA, NILTON RODRIGUES NERE, ANTONIA SOLANGE VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de ação em fase de instrução. Em ID 235359073 a parte autora pede a disponibilização de link para acessar à audiência de forma remota. Tendo em vista que a parte autora alega residir em outro Estado da Federação, DEFIRO. I.P. Edson Lima Costa Juiz de Direito 9
-
Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700847-98.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELIO SALDANHA NUNES EXECUTADO: CELIA MARIA COSTA MOURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cumprimento de sentença que visa a cobrança dos alugueres pelo uso exclusivo do imóvel em comum havido entre as partes. Em sua petição inicial, o autor alega serem devidos alugueis desde junho de 2017. A ré, em sua última impugnação (ID 189909964) aduz que está em mora a partir de outubro de 2022, afirmando que os meses pretéritos foram devidamente pagos. Pois bem, de início convém asseverar que nestes autos se discutem tão somente os alugueres devidos pela ré ao autor, por ocasião da sentença proferida nos autos do processo n. 2011.09.1.027311-7 que tramitaram neste Juízo. Portanto, eventual discussão sobre a extinção do condomínio com a consequente alienação do bem para divisão da quota-parte de condômino deve ser discutida perante o juízo competente, nos autos do processo n. 0708600-43.2018.8.07.0009. Ademais, também não se discute nestes autos quota de IPTU ou quaisquer outras obrigações que fogem ao determinado na sentença objeto deste cumprimento. Portanto, nada a prover sobre os pedidos para alienação do bem e/ou abatimento da dívida para aquisição do bem, pois, como dito, tais questões devem ser analisadas nos autos correspondentes que tratou da extinção e alienação judicial do bem. Nada obsta, no entanto, eventual averbação de penhora no rosto daqueles autos, quanto ao débito apurado nesta demanda, como já realizado no ID 57343858, ou a realização de acordo extrajudicial pelas partes, ocasião em que outros direitos e obrigações podem ser objeto de composição. Assim, quanto a estes autos, verifica-se que a sentença homologatória fixou, a título de aluguel devido ao outro condômino, o valor de R$ 250,00, a ser pago dia 10 de cada mês, com correção anual, na data de 7 de maio, pelo IGPM. O inadimplemento acarreta a incidência de correção monetária e multa de 2% e juros legais de 1% ao mês. (ID 28334782, pág. 40). A requerida possui justiça gratuita, portanto, não há incidência de honorários. Pela impugnação de ID 189909964, nota-se que a ré comprovou os seguintes pagamentos ao autor: Janeiro a Agosto de 2022 – ID 189909968; Setembro de 2021 a novembro de 2021 ID 189909969; Janeiro 2021 - ID 189909972; Janeiro e dezembro 2020 ID 189909975, 189909973, 189909976, 189909978, 189909981, 189909984, 189909987, 189909990, 189909991, 189909993, 189910895 e 189910897; Janeiro, a dezembro de 2019 – ID 189910902, 189910901, ID 189910907, 189910905 e 189910909, 189910911, 189910912, 189910913, 189910919, 189910915, 189910922, 189910923. Portanto, tenho por comprovado o pagamento referente aos anos de 2019 e 2020, e de janeiro a agosto de 2022. Quanto ao ano de 2021, alguns comprovantes estão apagados (ID 189909969). Portanto, diante da impugnação do autor, sem prejuízo de nova juntada pela ré, deve o autor juntar extrato dos meses de sua conta em que não reconhece o recebimento dos valores no ano de 2021, com o fim de demonstrar o não recebimento das quantias. Autorizo a juntada dos extratos pelo autor, sob sigilo. Prazo: 15 dias. Quanto aos comprovantes dos anos de 2017 e 2018, concedo à autora prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos comprovantes. Com a juntada, vista à parte contrária. Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise da necessidade de envio dos autos à contadoria. Assevere-se mais uma vez que, após apuração da quantia devida pela ré, o feito prosseguirá com a realização de atos constritivos, os quais não incluem a alienação do imóvel que, como dito, possui processo específico para sua resolução. Publique-se. Intimem-se. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8v
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000801-91.2023.5.10.0005 RECLAMANTE: IDENI PINTO DE SOUZA MELONIO RECLAMADO: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS DE SAUDE PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7ae7add proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita por KIM MAFRA DE ANDRADE. DECISÃO Vistos os autos. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois tempestivo e regular, recebo o RECURSO ORDINÁRIO interposto (RECLAMANTE: IDENI PINTO DE SOUZA MELONIO) e defiro o prazo de 8 dias à parte contrária para, querendo, apresentar manifestação em contraposição. Cumprido ou decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao egrégio Regional, com as cautelas habituais. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ELISANGELA SMOLARECK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - IDENI PINTO DE SOUZA MELONIO