Arthur Bastos Do Nascimento

Arthur Bastos Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 034465

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arthur Bastos Do Nascimento possui 42 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT18, TRT10, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 42
Tribunais: TRT18, TRT10, TJDFT
Nome: ARTHUR BASTOS DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) INVENTáRIO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0705261-29.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA SUSANA DA CONCEICAO FIRMINO REU: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS SA, ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior. Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC). O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família. A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias. Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza. Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais. Deverá, ainda, juntar algum documento comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (últimos 3 meses) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC). Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Não podendo haver escolha aleatória de foro. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros; Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PORTARIA Processo nº 0724871-88.2017.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, a Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Ficam os demais herdeiros e a Fazenda Pública intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o esboço de partilha. Brasília/DF, 22 de maio de 2025. FILIPE SILVA SANTOS Servidor Geral
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000369-89.2025.5.18.0131 AUTOR: JOAQUIM BENTO DA SILVA RÉU: JUVENAL LOURO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1911e97 proferido nos autos. DESPACHO  Vista ao reclamante do vídeo juntado pelo reclamado ao #id:071e641. Prazo de 5 (cinco) dias.  Após, conclusos.  acrp LUZIANIA/GO, 26 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JUVENAL LOURO JUNIOR
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LUZIÂNIA ATSum 0000369-89.2025.5.18.0131 AUTOR: JOAQUIM BENTO DA SILVA RÉU: JUVENAL LOURO JUNIOR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1911e97 proferido nos autos. DESPACHO  Vista ao reclamante do vídeo juntado pelo reclamado ao #id:071e641. Prazo de 5 (cinco) dias.  Após, conclusos.  acrp LUZIANIA/GO, 26 de maio de 2025. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOAQUIM BENTO DA SILVA
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0710176-85.2024.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: 003.005.501-62, K. B. D. S. C. - CPF/CNPJ: 077.605.481-33, KARLA VITORIA DE SOUZA CORREIA - CPF/CNPJ: 077.605.761-88, MATEUS ALEXANDRE AUGUSTO LIMA CORREIA - CPF/CNPJ: 714.131.381-87, JAQUELINE DE SOUZA MORAIS - CPF/CNPJ: 003.005.501-62 e DIEGO RAFAEL SEQUEIRA CORREIA - CPF/CNPJ: 997.386.431-04, CARLOS ANTONIO LEITE CORREIA - CPF/CNPJ: 154.658.885-04, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de inventário dos bens deixados por CARLOS ANTÔNIO LEITE CORREIA. Na decisão de ID 204851395, houve o recebimento da inicial, a nomeação da inventariante e a sua intimação para apresentação de documentos do autora da herança, dos bens e veículos, bem como a determinação de realização de pesquisa de bens (RENAJUD, SAEC e SISBAJUD). Pesquisa RENAJUD (ID's 205066004 a 205066041), SAEC (ID 206474487) e SISBAJUD (DI's 206491010, 206968820 a 206968821 e 207350873). A pesquisa SISBAJUD apontou a existência de R$ 24.420,41 na conta do inventariado junto à Caixa Econômica Federal, mas não houve o cumprimento da ordem de bloqueio da referida quantia. No Ofício de ID 234260156, a Caixa esclarece que houve equívoco e que não existem valores do inventariado depositados perante a referida instituição. A inventariante anuiu com as informações prestadas e requereu o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação das primeiras declarações (ID 235599209). O Ministério Público também anuiu com as informações da Caixa (ID 236907503). É a síntese. Fundamento e decido. Acolho, inicialmente, a informações prestadas pela Caixa Econômica Federal, mormente considerando os documentos acostados aos autos e que não há insurgência das partes e do Ministério Público. Dando prosseguimento ao processo, verifico que se encontram pendentes de cumprimento as determinações da decisão de recebimento da petição inicial (ID 204851395). Importante registrar que se o valor da herança, após a separação da meação, não ultrapassar 1.000 salários mínimos, haverá a conversão do inventário solene em arrolamento comum (art. 664 do CPC). Fica a inventariante intimada a prestar as declarações legais (CPC, art. 620) - ou declarações legais e plano de partilha se o valor da herança não ultrapassar 1.000 salários mínimos (art. 664 do CPC) -, indicando: a) a qualificação completa do inventariado (art. 620, I c/c art. 319, II, do CPC); b) a qualificação completa do cônjuge/companheiro supérstite (art. 620, II c/c art. 319, II, do CPC); c) a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges, sem incluí-los como parte, declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro com o inventariado, bem assim a que título recebe a herança (art. 620, II e IIII c/c art. 319, II, do CPC); d) a especificação dos bens deixados pelo falecido, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame, bem como da indicação dos respectivos valores (art. 620, IV, do CPC); e) a especificação das dívidas deixadas pelo falecido, acompanhada de plano de pagamento dos débitos e/ou especificação dos débitos pagos / atendidos no curso do processo. f) caso o valor da herança, após o abatimento da meação, não ultrapasse 1.000 salários mínimo, a apresentação de plano de partilha contendo a especificação da meação e dos quinhões, em fração ou percentual, bem como os respectivos valores em reais, em relação a cada um dos bens submetidos à partilha. Na ocasião, ainda, deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, do estado de Sergipe e do município de Aracajú; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT e TJSE em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal e Sergipe, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista em nome do(a) inventariado(a); (a.7) cópia da última declaração de imposto de renda do falecido. (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual. Anoto que o documento de ID 193534650, relativo ao veículo Ford Ranger, está incompleto; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br). Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. Anoto que a petição de primeiras declarações - ou declarações legais e plano de partilha - deverá(ão) ser subscrita(s) pelo inventariante e por seu patrono, ou apenas por este último, caso possua poderes específicos para apresentar primeiras e últimas declarações, nos termos do art. 618, III, do CPC/2015. Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens. Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar. Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo. Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado. Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos. Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 651 e 653 do Código de Processo Civil. Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, somente acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias. Após a apresentação das primeiras declarações - ou declarações legais e plano de partilha -, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso. Prazo: 20 (vinte) dias. Intime-se. ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716633-76.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS, IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA DECISÃO Primeiramente, dê-se baixa com relação a BRUNO HENRIQUE COSTA RUAS no polo passivo da demanda, uma vez que o acordo foi entabulado entre a parte requerente ANIBAL ANDRE RABELLO KEHL e a parte requerida IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA (ID nº 218118601 e nº 218756567). Intime-se a parte requerida IZABELLA APARECIDA RUAS COSTA para se manifestar sobre os fatos expendidos na petição de ID nº 235919148 e documento que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, façam-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001173-37.2023.5.10.0006 RECLAMANTE: ROSINEIDE MOREIRA DE CARVALHO RECLAMADO: VITOR JOSE SOUSA CAMPOS, ADRIANO JOSE SOUSA CAMPOS, ELAINE MARIA CERQUEIRA SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 846e760 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Excelentíssimo(a) Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) SILVIA MARIA SOUSA CORREIA LIMA, em 22 de maio de 2025. DESPACHO Vistos. Garantida a execução por meio do depósito judicial de Id 7907a3c, assino às partes o prazo de 5 (cinco) dias para os fins previstos no art. 884 da CLT. Faculto à parte credora a possibilidade de, no momento processual oportuno, receber seu crédito mediante transferência bancária,  devendo para isso indicar o nome e número do banco, agência,  número e  tipo de conta (poupança ou corrente), assim como, o nº do PIS e da CTPS, a fim de possibilitar as transferências pertinentes ao INSS. Publique-se no DEJT/DJEN para ciência da(s) parte(s), por meio do(s) advogado(s) cadastrado(s) no PJe. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITOR JOSE SOUSA CAMPOS - ADRIANO JOSE SOUSA CAMPOS - ELAINE MARIA CERQUEIRA SOUSA
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