Sergio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa
Sergio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa
Número da OAB:
OAB/DF 034553
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRT10, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT10, TST, TJGO, TJDFT
Nome:
SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
APELAçãO CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5552793-50.2025.8.09.0006Requerente: Jurandir Ferreira MartinsRequerido: Sementes Ubs Goias LtdaEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOTrata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica proposta por Jurandir Ferreira Martins em face de Morais e Diniz Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outros, partes qualificadas.Em síntese, aduz a parte requerente que é credora do executado, cuja dívida está sendo executada desde abril de 2024, sem qualquer recebimento do crédito. Afirma que a parte executada utiliza de todos os meios para tentar se esquivar do pagamento do débito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, RECEBO a inicial, nos termos do art. 319 do CPC.Intime-se o exequente para indicar o endereço das empresas que pretende a desconsideração da personalidade jurídica, para proceder a citação, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, nos termos do art. 135 do CPC, cite-se os requeridos para manifestarem e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.t731
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Tribunal: TJGO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001734-86.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - GALEB BAUFAKER, registrado civilmente como Galeb Baufaker Junior - Vistos. 1. Recebo as petições e documentos de fls. 53/63 e 70/73 como emendas à inicial. 2. Pede o autor a concessão de tutela de urgência para que o réu exclua imediatamente as publicações ofensivas e a aplicação de multa diária para eventual descumprimento ou futuras publicações de conteúdo similar. Diz o autor que vem sendo alvo de publicações caluniosas, difamatórias e ofensivas nas redes sociais, por meio de perfis geridos pelo réu, que o imputam, de maneira injusta e completamente infundada, a prática de crimes como roubo, estelionato e outras condutas imorais, ofendendo sua honra, dignidade e reputação. O autor, afirma ser empresário de notória reputação no mercado imobiliário e de construção civil e que as publicações ofensivas foram veiculadas repetidamente nas plataformas Instagram, Facebook e TikTok, contendo mensagens ofensivas e imputações falsas. As publicações teriam atingido ampla repercussão, sendo visualizadas por parceiros comerciais e clientes em potencial, resultando em danos diretos à sua atividade profissional, incluindo perda de contratos e afastamento de clientes. No caso dos autos, mostra-se conveniente que a questão litigiosa seja submetida a contraditório prévio, antes de decidida, até porque ausentes, nesta oportunidade, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se o(a)(s) ré(u)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 4. Intime-se. - ADV: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA (OAB 34553/DF)
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. O vício de contradição refere-se à análise interna do acórdão. Ocorre quando há uma desarmonia entre as partes que integraram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa. O acórdão fica carente de lógica intrínseca, de sorte a dificultar sua compreensão. 3. A rediscussão, no que tange à interpretação jurídica, deve ser suscitada por meio de recurso próprio. 4. A evidente inexistência de qualquer vício de integração no acórdão demonstra intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração. 5. A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Multa aplicada.
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Tribunal: TST | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante e Recorrida : COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO ADVOGADO: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA Agravada e Recorrente : MARIZA LUCAS AVILA ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA ADVOGADO: CLAYTON FERREIRA DE SOUZA TEODORO ADVOGADA: PRISCILA DE SOUSA GONÇALVES CORREIA (GMDMA/TBS) D E S P A C H O Petições apreciadas: 149712/2025-3 - Juntada de documentos,Pedido de prioridade Lei nº 12.008/2009; 124619/2025-7 - Pedido de prioridade Lei nº 12.008/2009. Junte-se. A reclamante Mariza Lucas Avila A reclamante peticiona nos autos (fl. 949) para requerer a prioridade na tramitação do feito ao fundamento de que é portadora de doença grave. Pugna pelo prosseguimento do feito visto que a ação foi distribuída em 2018. Analiso. O art. 1.048, inc. I, do CPC determina que: Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6.º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. A reclamante afirma ser portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID F41. 1), todavia, o referido transtorno não se encontra no rol das doenças graves permitidas pela lei n° 7.713/88. Ademais, pondero que, atualmente, há, aproximadamente, dezesseis mil processos em trâmite no acervo do Gabinete. Aqueles que a lei define como alvos de tramitação preferencial vêm sendo priorizados. Portanto, o presente feito se encontra dentre aqueles definidos como de tramitação preferencial, tendo significativo engajamento por parte de todos os envolvidos para julgar o maior número possível de processos, especialmente os mais antigos, a fim de atender às metas do Conselho Nacional de Justiça, aliado ao compromisso com a efetiva entrega jurisdicional com o foco no jurisdicionado, considerada a razoável duração do processo. INDEFIRO o pedido de prioridade de tramitação. À Secretaria da Segunda Turma para regular prosseguimento do feito. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
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Tribunal: TJGO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás3ª Vara Cível da Comarca de AnápolisE-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.brAvenida Senador José Lourenço Dias, n. 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010Processo: 5266683-66.2024.8.09.0006Requerente: Jurandir Ferreira MartinsRequerido: Maria Marta Diniz De CastroEsta decisão pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.DECISÃOO incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser autuado em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista a necessidade de dilação probatória para comprovar o abuso da personalidade jurídica, requisito exigido no art. 50 do Código Civil.Inclusive, há recomendação do Tribunal de Justiça para que os incidentes de desconsideração da personalidade jurídica sejam autuados em apartado, por meio da Nota Técnica n. 13 do Centro de Inteligência.Tal recomendação se dá pela necessidade de dilação probatória e de inclusão de outras pessoas estranhas à execução no polo passivo, além da facilidade de realizar intimações e outras providências sem atrapalhar o fluxo processual da execução. Veja-se:1.1. Invariavelmente, há necessidade de inclusão de outras pessoas no polo para fins de citação e ulterior intimação independente para a prática de atos processuais, produção de provas, eventual saneamento e outras providências, o que enseja o debate sobre a conveniência de sua autuação em apenso, para maior organização processual.1.2. A atuação apartada (em apenso), além de organizar o fluxo procedimental, facilita o cadastramento de partes e as intimações eletrônicas, bem como permite que os autos principais sigam contra outros executados que não são objeto do incidente. Relembre-se aqui que o incidente só suspende o curso do processo principal em relação à empresa envolvida no incidente, mas não contra os demais litisconsortes, acaso existam (CPC, art. 134, § 3º).[...]2.1. Cuida-se de um incidente na forma, porém, de uma ação na essência e nas suas relevantíssimas consequências na vida do sócio eventualmente incluído. Inclusive, sua procedência gera, dentre outros efeitos, a inclusão no polo passivo da fase de cumprimento ou da execução de título extrajudicial, com a permissão imediata da prática de atos de constrição.3. Outro ponto relevante: instaurado o incidente, o sócio (desconsideração própria) ou pessoa jurídica (desconsideração inversa) serão citados para, em 15 (quinze) dias, apresentar defesa e produzir provas (CPC, art. 135). A lei processual não fala em intimação (típica dos incidentes meramente procedimentais), e sim em citação, instituto que caracteriza a autonomia de que trata esta nota técnica.Além disso, a autuação em apartado contribuiu para a identificação do processo para fins estatísticos e para outras finalidades administrativas. Veja-se outro trecho da Nota Técnica:4. Na mesma vertente, e também muito importante, as Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional da Justiça (TPU) consideram o Incidente de Desconsideração como uma autuação apartada (TPU 12119), tal como consta na informação técnica da Unidade de Atendimento aos Usuários de Sistemas, na ata do movimento 05 do PROAD Base, em que enfatiza a recomendação do CNJ de que o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica seja autuado de forma apartada.4.1. De tal sorte, a não autuação por esta classe gera a impossibilidade de mineração deste dado e a não percepção do dado, naturalmente, pelo DATAJUD, com imensos prejuízos em várias áreas, inclusive eventualmente para o Prêmio CNJ de Qualidade.4.2. Em termos estatísticos é possível hoje dizer que não há possibilidade de mineração do número de Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em andamento por conta desta ofensa às Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça.Logo, seguindo a recomendação emanada pelo Tribunal de Justiça, vejo ser incabível o processamento do IDPJ nestes autos.Isto posto, indefiro o pedido da exequente e determino a autuação do incidente em autos apartados no prazo de 5 dias.Após a instauração, suspenda-se o presente feito, nos termos do art. 134, § 3º, do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Anápolis, datado e assinado eletronicamente. FRANCIELLY FARIA MORAISJuíza de Direito Gabinete Virtual: (62) 3902-8869 (WhatsApp). Horário de atendimento, em dias úteis: das 12 horas às 18 horas.s037
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0707288-85.2025.8.07.0009 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR EMBARGADO: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou contestação TEMPESTIVAMENTE (ID 241373413). Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a, querendo, se manifestar em Réplica quanto à contestação ofertada pela ré, sob pena de preclusão. Prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, ficam as partes intimadas (autor e réu) a, no prazo comum de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir. Caso haja interesse na produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e justificar a necessidade de cada oitiva. No caso de interesse na produção de prova pericial, deverá indicar a modalidade, o objeto, os quesitos, bem como eventuais assistentes técnicos. Do que para constar, lavrei o presente termo. Samambaia - DF, 02/07/2025 RUY ERMENEGILDO SILVA 2ª Vara Cível de Samambaia / Cartório / Servidor Geral
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