Dr. Sérgio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa

Dr. Sérgio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa

Número da OAB: OAB/DF 034553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dr. Sérgio Alessandro De Vasconcelos Maia Costa possui 36 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRT10, TST
Nome: DR. SÉRGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) APELAçãO CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Fariagab.mvfaria@tjgo.jus.br3ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5518327-30.2025.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: MARIA MARTA DINIZ DE CASTROAGRAVADO: JURANDIR FERREIRA MARTINSRELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MARIA MARTA DINIZ DE CASTRO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dra. Francielly Faria Morais, nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto por JURANDIR FERREIRA MARTINS, ora agravado, em desfavor da agravante. Decisão agravada (mov. 89 dos autos de origem): na decisão agravada, a magistrado determinou a penhora do imóvel registrado na matrícula nº 65.781 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis, desconsiderando a oferta de bem alternativo para garantir a execução, nos seguintes termos: “Tendo em vista que a execução se desenvolve no interesse do credor e que o imóvel oferecido à penhora ainda não é de propriedade da executada, indefiro os pedidos aviados na mov. 83. Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel registrado na matrícula n. 65.781 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis. Expeça-se termo de penhora. Em seguida, intime-se a executada, pelo advogado, para se manifestar no prazo de 10 dias sobre a penhora. Intime-se. Cumpra-se.” Agravo de Instrumento (mov. 01): irresignada, a executada interpôs o presente recurso alegando que o imóvel constrito é bem de família e está protegido pela impenhorabilidade legal prevista na Lei nº 8.009/1990 e no artigo 6º da Constituição Federal. Pontua que o referido imóvel está gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, o que o retira do domínio da executada, sendo a propriedade resolúvel da instituição financeira. Aduz que a impenhorabilidade do bem de família tem natureza de ordem pública e é reconhecida pela jurisprudência pacífica do STJ, independentemente do imóvel estar registrado formalmente em nome do devedor. Acrescenta que a jurisprudência estabelece que não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade para o reconhecimento da impenhorabilidade. Defende que a penhora afronta os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC/2015) e da dignidade da pessoa humana. Sustenta que o imóvel oferecido em substituição é idôneo e respaldado por compromisso de compra e venda, conforme autorizado pelo artigo 835, incisos V e XII, do CPC. Acrescenta que a alienação fiduciária inviabiliza a constrição do bem, pois a propriedade do imóvel pertence à Caixa Econômica Federal, sendo o bem juridicamente fora do alcance da execução. Por fim, requer seja concedida tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para: a) reconhecer a impenhorabilidade do imóvel residencial como bem de família; b) declarar a ilegalidade da penhora de bem com alienação fiduciária em favor da C.E.F.;  c) determinar a aceitação do imóvel indicado pela agravante (matrícula nº 13.352) como garantia da execução. Preparo: regular (mov. 01 – arq. 2). É o relatório.  Decido. Na sistemática do Código de Processo Civil, o relator poderá conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela (total ou parcialmente), a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I). A propósito, para a concessão de liminar em agravo de instrumento, a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou antecipação de tutela, mister se faz a demonstração da presença dos requisitos autorizadores da concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando do periculum in mora e do fumus boni juris, ou seja, devem estar presentes a probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar, nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Da análise dos autos e em juízo de cognição sumária, vislumbra-se a presença dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento da tutela pretendida neste recurso. Isto porque, o artigo 1º da Lei nº 8.009/90 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Ou seja, considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. Além disso, o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. Frise-se que não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90 (AgInt no AREsp n. 1.719.457/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). No caso dos autos, verifica-se que, a princípio, o imóvel penhorado (matrícula nº 65.781 do Cartório de Registro de Imóveis da Primeira Circunscrição de Anápolis) se trata de bem de família – vide Escritura Pública de Declaração de Residência e contas emitidas por instituições financeiras e concessionárias em nome da recorrente -, de maneira que, até então, faz jus à proteção prevista na Lei nº 8.009/90. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA . BEM DE FAMÍLIA (LEI 8.009/90, ARTS. 1º E 5º). CARACTERIZAÇÃO . IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEVEDOR. ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. 1 . Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90 . Precedentes. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL DO EXECUTADO. BEM DE FAMÍLIA . COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O bem de família é aquele destinado à residência, moradia com característica de permanência, qualificada como duradoura, estável e única, sendo que a Lei nº 8 .009 /1990 visa proteger o local de morada em prestígio à entidade familiar. 2. Considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente, ou aquele cujos rendimentos são revertidos para a sobrevivência da família. 3 . O reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, por se tratar de bem de família, depende tão somente da demonstração de que se encontra destinado a residência familiar, e não de que se refere a único bem pertencente ao devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 02012386120208090000, Relator.: Des(a). SANDRA REGINA TEODORO REIS, Data de Julgamento: 29/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020) Ademais, conforme já destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, enquanto não consumada a arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 2423154 SP). Registre-se, por fim, que apesar do imóvel oferecido pela executada/agravante ainda não ser de sua propriedade, o Superior Tribunal de Justiça também autoriza a penhora dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária, uma vez que gozam de expressão econômica. Ante o exposto, com base no artigo 995, parágrafo único c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, CONCEDO o efeito suspensivo ao presente agravo, para obstar os efeitos da decisão impugnada até a análise do mérito deste recurso. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cientifique-se o juízo de origem a respeito da presente decisão. Cumpra-se.   Desembargador MURILO VIEIRA DE FARIARelatorF09
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729650-42.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DOS MILAGRES DE SOUSA GOIS REU: SANDRO VIEIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas. Regularmente citada por edital (ID 236111887), a parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação ao ID 237621109. Preliminarmente, suscita a incompetência territorial do Juízo. Instada a se manifestar, a requerente pugnou pela rejeição da preliminar (ID 240162100). Ato contínuo, a requerida apresentou petição ao ID 240172819. Vieram os autos conclusos. É o relato. D E C I D O. A parte requerida, em sua contestação, arguiu preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de que a ação fundada em direito pessoal deve ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, conforme o disposto no art. 46 do Código de Processo Civil. Por isso, apontou para extinção do feito sem exame de mérito. Contudo, a despeito de sua citação por edital ao ID 236111887, a ré não indicou seu endereço, tampouco apresentou documento hábil a demonstrar seu domicílio. Ademais, cabe dizer que, mesmo se fosse hipótese de acolher a alegação de incompetência, tal fato não seria motivo para provocar a extinção prematura do feito, como querem fazer crer os requeridos, visto não se tratar de exceção peremptória, mas sim, dilatória, caso em que o feito seria apenas remetido a outro Juízo. Assim, REJEITO a preliminar. No mais, quanto à petição de ID 240172819, a requerida pretende aditar sua peça de resposta, suscitando matérias que não foram ventiladas oportunamente. O processo civil é um “continuum” e não permite retorno a fases já ultrapassadas, como aditamentos de causa de pedir ou de fundamentos de resposta. A oportunidade de dedução de teses defensivas já foi alcançada pela preclusão, quer temporal, quer consumativa. Nesse contexto, não conheço dos pedidos formulados na petição ao ID 240172819, ante a ocorrência da preclusão. A questão da prescrição, por sua vez, constitui matéria de ordem pública e pode ser suscitada em qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, bem como ser conhecida de ofício pelo juízo. Nesse aspecto, deve ser oportunizado à parte requerente que se manifeste. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, ao tempo em que não conheço dos pedidos formulados ao ID 240172819. Com fundamento no art. 9º do CPC, INTIMO a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se unicamente sobre a alegação de ocorrência da prescrição da ação (ID 240172819), esclarecendo a data em que teve ciência inequívoca dos fatos que embasam a presente demanda. Após, venham os autos conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente*
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0703018-84.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCIO NOGUEIRA DE SOUZA EXECUTADO: DANILO ALVES GONCALVES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que transcorreu o prazo sem impugnação à penhora. Nos termos Portaria n.º 1/23 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para indicar chave Pix ( SOMENTE CPF ou CNPJ) ou dados bancários próprios, a fim de viabilizar a transferência eletrônica da quantia depositada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, expeça-se alvará eletrônico via Bankjus para crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica, nos termos do art. 5º, inciso I, da Portaria Conjunta 48 de 02/06/2021. Fica o exequente, ainda, intimado a requerer as medidas necessárias à regular tramitação do feito. Prazo: 5 dias, sob pena de suspensão do processo, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 921, III, do CPC, e posterior arquivamento dos autos, pelo prazo da prescrição, cujo termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0718843-29.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA AGRAVADO: PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sergio Alessandro de Vasconcelos Maia da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (ID 234772535 do processo n. 0708038-97.2019.8.07.0009) que, no cumprimento de sentença iniciado pelo recorrente contra Prisma Empreendimentos Imobiliários Ltda., rejeitou a impugnação à penhora de valor no Sisbajud e condicionou o levantamento da quantia bloqueada à preclusão da decisão. Nas razões recursais (ID 71755213), o agravante sustenta, em síntese, ser cabível a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ R$213.589,32 (duzentos e treze mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos) antes da preclusão da decisão. Diante das razões recursais, pleiteia a antecipação da tutela recursal para “(...) que seja determinado ao MM. juízo a quo a imediata transferência dos valores constantes da conta judicial de ID 226672379 em favor do Agravante, no valor de R$ 213.589,32 na conta informada nos autos no ID 229559782”. No mérito, pleiteia seja conhecido e provido o recurso “(...) confirmando a tutela recursal, e dando provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, para reformar a r. decisão de ID 234772535, determinando o levantamento dos valores penhorados em favor do Agravante”. Preparo recolhido (ID 71755341). O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por esta Relatoria (ID 71790524). Em resposta ao recurso (ID 72709049), a agravada alega perda do objeto em razão da existência de decisão, nos autos dos embargos de terceiro n. 0707288-85.2025.8.07.0009, que determinou a retenção da quantia bloqueada até a emenda da petição inicial. Analisados os autos, o processo foi incluso em pauta de julgamento (ID 73287653). Na sequência, a agravada apresentou petição (ID 73322134) na qual informa que, nos autos dos embargos de terceiro n. 0707288-85.2025.8.07.0009, foi concedida tutela provisória de urgência para determinar que o valor bloqueado nos autos do processo n. 0708038-97.2019.8.07.0009 não sejam transferidos ao agravante/credor até o julgamento dos embargos de terceiro (ID 240313927 do processo n. 0707288-85.2025.8.07.0009). Registre-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão da prevenção certificada ao ID 71773337, referente à apelação n. 0708038-97.2019.8.07.0009, de Relatoria do Des. Getúlio Vargas de Moraes Oliveira. Em razão do afastamento do Des. Getúlio de Moraes Oliveira, o recurso foi redistribuído a esta Relatoria. É o relato do necessário. Decido. 2. O inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na hipótese, verifica-se que no dia 24/6/2025 foi proferida decisão de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o valor bloqueado nos autos do processo n. 0708038-97.2019.8.07.0009 não sejam transferidos ao agravante/credor até o julgamento dos embargos de terceiro (ID 240313927 do processo n. 0707288-85.2025.8.07.0009). Nesse contexto, se o agravante pretende o imediato levantamento da quantia bloqueada no Sisbajud e se nos autos de embargos de terceiro foi determinada a retenção da quantia até o julgamento dos embargos de terceiro, deve-se reconhecer a perda superveniente do objeto do recurso. 3. Com essas razões, diante da manifesta prejudicialidade e em conformidade com o art. 932, III, do CPC e com o art. 87, III, do RITJDFT, não conheço do recurso. Retire-se da pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Brasília, 30 de junho de 2025. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0707288-85.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Parte autora: AUGUSTO LUIZ COELHO JUNIOR - CPF/CNPJ: 043.163.858-60 Parte ré: SERGIO ALESSANDRO DE VASCONCELOS MAIA COSTA - CPF/CNPJ: 579.665.321-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de terceiro, nos quais foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo em face da decisão que determinou a constrição de valores mantidos em conta bancária vinculada à empresa PRISMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Sustenta o embargante que os referidos valores seriam de sua titularidade exclusiva, motivo pelo qual estariam abrangidos pela proteção da impenhorabilidade. A parte juntou procuração e documentos. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional. Neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado. Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido. Assim, é de se deferir o efeito suspensivo para determinar que o valor cujo bloqueio foi certificado no Id 226672379 dos autos de n. 0708038-97.2019.8.07.0009 não sejam transferidos ao exequente naqueles autos até o julgamento dos presentes embargos. Traslade-se a presente decisão para aqueles autos. Cite-se e intime-se o embargado para contestar em 15 (quinze) dias (art. 679, CPC). Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica em igual prazo. Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, ante a natureza eminentemente jurídica da matéria discutida, venham os autos conclusos para decisão saneadora. Cumpra-se. Intimem-se. Datada e assinada eletronicamente. 5
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0720335-69.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ROBERTO DANTE RIBEIRO EXECUTADO: ERICO CURT HOEPER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado alega excesso de execução ao argumento de que os juros de mora da obrigação de pagar deveriam incidir desde a citação, nos moldes da sentença. Também alega que não houve descumprimento da obrigação de fazer, pois o prazo deve ser contado em dias úteis, motivo pelo qual não é devido o pagamento de astreintes. O exequente se manifestou ao ID 239578645 concordando com a alegação de que os dias deveriam ser contados em dias úteis, pugnando pela exclusão da cobrança de astreintes. Ao final, ratifica os cálculos da obrigação de pagar, defendendo que o valor apresentado está adequado. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação ao excesso de execução referente à data de incidência dos juros, verifico que a sentença determinou a incidência do encargo a partir da citação válida. Da análise dos autos, a citação se deu dia 17/09/2024, conforme o ID 211917155. Portanto, os cálculos apresentados pelo exequente estão corretos neste ponto, pois na tabela de ID 237574656 o termo inicial de incidência dos juros coincide com a data de citação do réu. Rejeito, neste ponto, o excesso de execução no que tange ao termo inicial dos juros de mora. No que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, reputo que fora praticada dentro do prazo, vez que o prazo para cumprimento desse tipo de obrigação, nos termos da jurisprudência pátria, é contado em dias úteis, dada a sua natureza processual. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a contagem do prazo para cumprimento de obrigação de fazer se dá em dias úteis, por se tratar de ato de natureza processual. 2. A princípio, os honorários de sucumbência se sujeitam aos percentuais e critérios indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por outro lado, em conformidade com o art. 85, § 8º, do CPC, nas causas em que seja inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando muito baixo o valor da causa, o juiz deve fixar os honorários por apreciação equitativa. 2.1. Quanto à base de cálculo, somente na ausência de condenação e quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido é que o valor da causa serve de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios. A ordem decrescente de preferência está disposta no Código de Processo Civil, para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Precedente do STJ. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1921261, 0703654-73.2023.8.07.0002, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2024, publicado no DJe: 03/10/2024.) Apesar da alegação de excesso, o exequente prontamente concordou com os cálculos do executado em relação à cobrança das astreintes, motivo pelo qual entendo que não há de se falar em condenação de honorários advocatícios sobre este valor, já que a sentença não determinou especificamente se os dias deveriam ser contados em dias úteis ou corridos, sendo certo que é matéria passível de questionamento e debate, não sendo absolutamente pacífica entre os juristas. Por se tratar de valor incontroverso, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente na monta de R$ 4.446,85, conforme o ID 237917653, acrescido de juros e correção monetária, se houver. Faculto ao executado o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento do valor de R$ 199,73 remanescente, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, sob pena de penhora. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
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