Carla Vian Pellizer Serea
Carla Vian Pellizer Serea
Número da OAB:
OAB/DF 034621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carla Vian Pellizer Serea possui 210 comunicações processuais, em 121 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TRF2 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
210
Tribunais:
TJSP, TRF1, TRF2, TJSC, TJAM, TRF4, TJBA, TJMG, TJRJ, TJMT, TRF3, TJSE, TRF5, TJMS, TJRS, TJDFT, TJPR, TRF6, TJGO
Nome:
CARLA VIAN PELLIZER SEREA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
174
Últimos 30 dias
210
Últimos 90 dias
210
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (105)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000032-22.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5115735-21.2023.4.02.5101/RJ RELATOR : RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN REQUERENTE : KLEBER JOSE DOS SANTOS DE SOUZA DORES ADVOGADO(A) : VILSON LAUDELINO PEDROSA (OAB SC016092) INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 121 - 27/06/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000018-38.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Turma Recursal do Amazonas e de Roraima Intimação - Contrarrazões ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência PROCESSO: 1000022-75.2025.4.01.9320 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar a parte contrária para, querendo, apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao pedido de uniformização de jurisprudência interposto. Manaus, 27/06/2025. GUSTAVO BASTOS SERÁFICO DE ASSIS CARVALHO Diretor da Setur AM/RR
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Tribunal: TJRS | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5014922-38.2024.8.21.0008/RS EXEQUENTE : MAURICIO DE AZEVEDO SPECOT ADVOGADO(A) : THAYMINI DA SILVA KUBISCHEWSKI (OAB RS102689) INTERESSADO : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO o pedido declinado pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS em face de MAURICIO DE AZEVEDO SPECOT, para o fim de RECONHECER a existência de excesso de execução, tomando por correto o cálculo do executado no evento 17, DOC3.
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Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO INTERNO EM Mandado de Segurança Cível Nº 5045410-79.2025.8.24.0000/SC IMPETRANTE : LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : CARLA VIAN PELLIZER SEREA (OAB DF034621) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança. A agravante sustenta que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Alega que a assinatura eletrônica é confiável. Requer a concessão de tutela antecipada recursal. É o relatório. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA A agravante se insurge contra a decisão monocrática proferida nos seguintes termos [ev. 6.1 ]: Trata-se de mandado de segurança [ev. 1.1 ] impetrado por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão [ev. 138.1 ] proferida nos autos n. 5039808-95.2022.8.24.0038, na qual o juízo de origem indeferiu a homologação da cessão de crédito sob o fundamento de que seria necessário instrumento público. O impetrante sustenta que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Alega que a assinatura eletrônica é confiável. Requer a concessão de liminar para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do mandado de segurança. É o relatório. Decido . A petição inicial deste mandado de segurança [5045410-79.2025.8.24.0000] é cópia do agravo de instrumento n. 5031994-44.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido por decisão monocrática [ev. 6.1 ] transitada em julgado em 12.06.2025 [ev. 18.1 ]. Em suma, nos autos de origem [5039808-95.2022.8.24.0038], o juízo indeferiu o pedido de cessão de crédito sob o fundamento de que seria necessário instrumento público [ev. 138.1 ]. Contra essa decisão interlocutória [ev. 138.1 ], LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS interpôs o agravo de instrumento n. 5031994-44.2025.8.24.0000 [ev. 1.1 ], sustentando ser possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. O agravo de instrumento foi desprovido por decisão monocrática [ev. 6.1 ] transitada em julgado em 12.06.2025 [ev. 18.1 ], sob o fundamento de que a cessão de crédito de precatório só é possível por instrumento público, sendo inadmissível por instrumento particular, conforme determina expressamente a Resolução n. 9/2021 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão monocrática transitada em julgado foi proferida nos seguintes termos [ev. 6.1 ]: Trata-se de agravo de instrumento [ev. 1.1 ] interposto por LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão [ev. 138.1 ] proferida nos autos n. 5039808-95.2022.8.24.0038, na qual o juízo de origem indeferiu a homologação da cessão de crédito sob o fundamento de que seria necessário instrumento público. O agravante sustenta que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Alega que a assinatura eletrônica é confiável. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender o cumprimento de sentença até o julgamento definitivo do recurso. Decido . 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. MÉRITO Quanto ao mérito do recurso, a matéria já está pacificada no âmbito desta Corte de Justiça, de modo que é possível o julgamento monocrático do presente agravo [CPC, art. 932; RITJSC, art. 132, XV; STJ, Enunciado 568 da Súmula]. O ponto controvertido, objeto do recurso, consiste em definir se é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. A Resolução n. 9/2021 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina estabelece o procedimento para a cessão de precatório e, no seu art. 19, I, exige a lavratura de instrumento público: Art. 19. O pedido de alteração da titularidade do precatório em decorrência da cessão de crédito será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apreciar a matéria, ressalvada as hipóteses previstas no § 1º do art. 9º e no § 2º do art. 21 desta resolução, e deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - instrumento público de cessão do crédito objeto da requisição, com indicação do percentual ou da fração cedida; [...] Em suma, somente é válida a cessão de crédito de precatório por instrumento público. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS REFERENTES A PRECATÓRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DE INSTRUMENTO PÚBLICO DE CESSÃO DE DIREITOS. EXIGÊNCIA PREVISTA NA RESOLUÇÃO 9/2021-GP DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [TJSC. Agravo de Instrumento n. 5026384-32.2024.8.24.0000. Relator: Jaime Ramos. Terceira Câmara de Direito Público. Julgado em 06.08.2024]. No caso, a cessão de crédito de precatórios foi realizada por instrumento particular [ev. 99.2 ], razão pela qual é inválida. Inexiste questionamento sobre a segurança da assinatura eletrônica. A discussão desta demanda é apenas sobre a natureza do instrumento de cessão de crédito [público ou particular]. Logo, o recurso deve ser desprovido. Por fim, esclareço que a matéria é regulamentada expressamente por norma administrativa deste Tribunal e corroborada pela jurisprudência, de modo que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.021, § 4º]. 3. DISPOSITIVO Por tais razões, nego provimento ao recurso [CPC, art. 932, VIII; RITJSC, art. 132, XV]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Não foi interposto agravo interno e a decisão monocrática transitou em julgado. Após, a mesma parte que interpôs o agravo de instrumento desprovido [LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS] vem impetrar o presente mandado de segurança [ev. 1.1 ], com o mesmo pedido e causa de pedir, qual seja: reforma da decisão interlocutória proferida no ev. 138.1 dos autos n. 5039808-95.2022.8.24.0038, sob o argumento de que é possível a cessão de crédito de precatório por instrumento particular. Como se vê, este mandado de segurança [5045410-79.2025.8.24.0000] é repetição do agravo de instrumento pretérito [5031994-44.2025.8.24.0000], motivo pelo qual a pretensão do impetrante representa violação à coisa julgada [CPC, art. 337, § 4º]. Logo, a petição inicial deve ser indeferida [Lei n. 12.016/2009, art. 10]. Esclareço que a matéria é regulamentada expressamente por norma administrativa deste Tribunal [Resolução n. 9/2021 do Gabinete da Presidência], corroborada pela jurisprudência [5026384-32.2024.8.24.0000] e o meio processual utilizado viola frontalmente a coisa julgada [CPC, art. 337, § 4º], de modo que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.021, § 4º]. Ademais, na petição inicial deste mandado de segurança, o impetrante omitiu a existência do agravo de instrumento pretérito, com mesmo pedido e causa de pedir, o que beira a má-fé por omitir a verdade dos fatos [CPC, art. 80, II]. Reafirmo: a insistência em qualquer recurso será considerada, salvo alteração substancial do contexto, em conduta atentatória à justiça, com as consequências daí advindas. A Jurisdição não é espaço para ações oportunistas. Por tais razões, indefiro a petição inicial do mandado de segurança [Lei n. 12.016/2009, art. 10]. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 3. DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal exige-se que a parte requerente demonstre: [a] a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; [b] a probabilidade do direito invocado [CPC, art. 995, parágrafo único]. A decisão monocrática agravada indeferiu a petição inicial do mandado de segurança por manifesta violação à coisa julgada. Isso porque a petição inicial deste mandado de segurança [5045410-79.2025.8.24.0000] é cópia do agravo de instrumento n. 5031994-44.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido por decisão monocrática [ev. 6.1 ] transitada em julgado em 12.06.2025 [ev. 18.1 ]. Até mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão consumativa, sob pena de eternização do processo. Em suma, a matéria em análise já foi discutida em processo judicial pretérito transitado em julgado, razão pela qual é inviável nova discussão. Logo, inexiste probabilidade do direito, razão pela qual a tutela antecipada recursal deve ser indeferida, ficando prejudicada a análise do perigo da demora. 4. DECISÃO Por tais razões, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado no agravo interno. No mais: [a] intime-se a parte agravada [CPC, art. 1.021, § 2º]; [b] dê-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça, se for o caso de intervenção do Ministério Público; [c] voltem conclusos para inclusão em pauta.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 3ª Turma Recursal da SJDF Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000084-55.2025.4.01.9340 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): LCBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CARLA VIAN PELLIZER SEREA - (OAB: DF34621-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 438427328) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025.