Elton Silva Machado Odorico
Elton Silva Machado Odorico
Número da OAB:
OAB/DF 034670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Silva Machado Odorico possui 73 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TRF1, TJDFT
Nome:
ELTON SILVA MACHADO ODORICO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0705392-16.2025.8.07.0006 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: G. R. D. S. REU: D. G. R. REPRESENTANTE LEGAL: V. S. D. M. G. CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Marco Antônio da Costa, fica designado o dia 14/08/2025 16:00, para Audiência de conciliação, instrução e julgamento (Lei 5.478/68 - Videoconferência), a ser realizada por videoconferência na plataforma Microsoft Teams. Link para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2VFOSSOB Instruções de acesso, inclusive com tutoriais em vídeo, no link: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como aos artigos 139, II, e 272, ambos do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada, por meio de seu (ua) (s) advogado (a) (s), da data designada para audiência, devendo atentar-se quanto ao contido no art. 7º da Lei 5.478/68 (Lei de alimentos) e nos arts. 334, § 8°, e 455, ambos do CPC. Fica a parte autora intimada, ainda, a informar nos autos os números de telefones celulares habilitados no aplicativo WhatsApp, das partes e de seus procuradores, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de viabilizar a solenidade, caso ainda não os tenha fornecido. Dou ciência, por fim, ao Ministério Público, via sistema. Sobradinho/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025, às 07:06:18. André Bernardes Dias 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho | Gabinete | Assessor
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARFAMBSB 5ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0768880-46.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: L. N. C. REPRESENTANTE LEGAL: J. F. N. D. EXECUTADO: H. C. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Exclua-se do cadastro processual o advogado que substabeleceu seus poderes sem reservas (ID nº 239783160) 2. O executado comunicou a interposição de agravo (ID nº 240233206) em face da decisão que decretou a sua prisão civil. Em consulta ao sistema PJe de 2ª Instância, constato que ainda não foi apreciado o pedido de efeito suspensivo ao recurso. 3. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão (ID nº 234700372). Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725175-82.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELTON SILVA MACHADO ODORICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao CJU-VETECA para que certifique quanto à efetivação das transferências determinadas no id. 233033841, promovendo o necessário caso alguma delas não tenham sido realizada. Feito, voltem os autos ao arquivo definitivo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso : 0724873-80.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 234067967 dos autos originários) que, em cumprimento provisório de sentença de obrigação de prestar alimentos, decretou a prisão civil do executado, aqui agravante, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Fundamentou o juízo a quo: O art. 528 do CPC faculta ao devedor de alimentos, no caso de não efetuar de plano o pagamento exigido e comprová-lo nos autos, justificar, de modo cabal, a impossibilidade de fazê-lo. Essa forma de defesa impõe ao devedor a apresentação de peça escrita, contendo motivação plausível para o inadimplemento do encargo alimentar e acompanhada de documentos que comprovem a sua impossibilidade de arcar com os alimentos exigidos. No caso concreto, o devedor, entretanto, limitou-se a afirmar que não tem condições financeiras de liquidar o débito de imediato. Em momento algum negou a dívida nem apresentou argumentos convincentes ou, pelo menos, plausíveis, que pudessem sugerir a sua absoluta impossibilidade de efetuar o pagamento dos alimentos, única hipótese que justificaria o seu inadimplemento, nos termos do art. 528, § 2º, do CPC, como já asseverado. Embora tenha realizado pagamentos parciais, estes não foram suficientes para quitar o débito, que, atualmente, alcança valor considerável, em evidente prejuízo à credora. O pagamento parcial dos alimentos não obsta o decreto da prisão civil do alimentante, pois cabe a ele o dever de realizar o pagamento regular e pontual das prestações alimentícias. A prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar é medida violenta e constrangedora, que persiste na lei pátria em razão da conotação social do instituto dos alimentos. É, muitas vezes, o único e derradeiro meio de compelir o alimentante a cumprir a sua obrigação. É o que acontece no presente feito. Outro meio não existe de se assegurar o direito da alimentanda. Assim, e estando esgotados os meios e modos para compelir o devedor a saldar o seu débito, impõe-se o decreto da medida extrema, consistente na privação de sua liberdade. Quanto ao pedido de protesto, esclareço que cabe à credora promovê-lo, conforme art. 2º, § 3º, da Portaria GC nº 183/2020-TJDFT. Saliento que a certidão judicial para fins de protesto deve ser requerida diretamente à Secretaria da Vara, pois sua emissão independe de determinação judicial. Atente a Secretaria que deverá constar da certidão que a exequente é beneficiária da justiça gratuita, para os fins do art. 98, § 1º, inc. IX, do CPC. Em face do exposto, e nos termos do art. 528, § 3º, do Código de Processo Civil, decreto a prisão civil do executado pelo prazo de 30 (trinta) dias. O agravante sustenta que a decisão agravada desconsiderou a alteração superveniente e substancial de sua capacidade financeira, configurando flagrante violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Aduz que, após a dissolução da união com a genitora da alimentanda, em 2024, passou a auferir remuneração mensal de R$ 3.500,00, valor muito inferior ao que recebia quando da fixação dos alimentos. Alega que, dentro de suas possibilidades, vem efetuando pagamentos mensais de R$ 1.250,00, valor compatível com sua atual condição econômica. Acrescenta que a sua empresa foi encerrada em abril de 2024. Argumenta que a prisão civil, nas circunstâncias do caso, é medida abusiva e inócua, por impedir que continue exercendo sua atividade laboral, o que agrava sua situação e impossibilita o adimplemento da obrigação alimentar. Afirma, ainda, que a decisão impugnada ignorou a existência de ação revisional de alimentos, na qual formulou pedido de tutela de urgência que permanece pendente de apreciação. Consigna ser manifestamente ilegal o decreto prisional, diante da ausência de urgência e desvio de finalidade, pois o débito remonta há mais de um ano, sem que tivesse havido, durante esse período, requerimento de prisão civil. Diz que “a própria inércia da parte exequente ao deixar transcorrer lapso temporal tão dilatado sem buscar a medida de prisão civil é demonstração clara de que não há risco iminente ou necessidade premente que justifique a utilização desse meio, afastando, portanto, a sua natureza coercitiva e revelando manifesta desproporcionalidade”. Defende que a execução prossiga, se o caso, exclusivamente pelo rito da expropriação patrimonial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão civil do agravante e, ao final, a revogação da decisão. É o relatório. Decido. Admito o agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução de alimentos, consoante dispõe o art. 1.015, parágrafo único, do CPC. O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC. No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento liminar. A prisão civil, como meio coercitivo para compelir o devedor de alimentos a cumprir sua obrigação, encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio e há muito é providência reconhecida como legítima, inclusive pelo Supremo Tribunal Federal. Trata-se de medida excepcional que exige a presença dos requisitos previstos no art. 528 do CPC. Nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na mesma linha, orienta a Súmula 309/STJ. E a incapacidade do alimentante, apta a justificar a impossibilidade absoluta de arcar com a obrigação alimentícia, deve ser devidamente comprovada, nos termos do art. 528, caput e § 2º, do CPC. Embora ainda não transitada em julgado a sentença, os alimentos foram fixados definitivamente em abril de 2024, contudo, o próprio executado-agravante admite que vem cumprindo a obrigação, reiteradamente, de forma parcial. Nesse contexto, não cabe afastar a prisão civil por débito que supera três meses de alimentos inadimplidos, porquanto a lei e a jurisprudência são claras em autorizar a restrição de liberdade por dívida que abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução de alimentos, além das que se vencerem no curso da demanda. A propósito, os precedentes julgados do Superior Tribunal de Justiça: [...] 2. O decreto de prisão proveniente da execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral de até as três parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e das que se vencerem no seu curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ e precedentes. 3. A jurisprudência dominante do STJ segue no sentido de que o não pagamento integral das parcelas alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos. Precedentes. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 94.459/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [...] 2. Na hipótese, verifica-se que o paciente, em total desrespeito ao provimento judicial, vem pagando a dívida na forma, na data e na quantidade que bem entende, ao seu bel-prazer. Dessarte, o pagamento na forma realizada, notadamente em razões das condições expostas nos autos, afronta sobremaneira a ordem judicial e o posicionamento sedimentado do STJ. 3. O montante da dívida não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos, desde que seja referente a alimentos devidos três meses antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente (Súmula n. 309/STJ). (HC 312.551/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/04/2016, DJe 11/05/2016) Igualmente, o aresto desta Corte: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETAÇÃO DE PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. DIFICULDADE FINANCEIRA. PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS. NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1 – A doutrina e a jurisprudência caminham em harmonia ao lecionarem que a execução de alimentos deve ser processada por meio de constrição patrimonial, quando seu objeto envolver dívida pretérita e por meio de coerção pessoal, quando o objeto envolver as últimas três parcelas vencidas e aquelas que se vencerem no curso do processo. 2 - A inadimplência acumulada durante a tramitação processual de execução de alimentos processada pelo rito da constrição pessoal, apenas evidencia a renitência no cumprimento da obrigação alimentar do paciente em relação ao filho e o descumprimento inescusável de ordem judicial, descabendo a alegação de se tratar de dívida pretérita. 3 - A prisão decretada nestas condições, não ofende ao que dispõe a Súmula nº 309, do STJ e o pagamento apenas das três últimas parcelas não elide referida ordem, que para ser revogada exige o pagamento integral do débito. 4 - Ordem denegada. (HC 0704026-38.2017.8.07.0000, Rel. Desembargadora Leila Arlanch, 7ª Turma Cível, julgado em 24/05/2017, PJe 01/06/2017) Na hipótese, conforme relatado na decisão agravada (id. 234067967 na origem): A exequente afirma que o executado está obrigado a lhe pagar alimentos equivalentes a 4 (quatro) salários-mínimos, sendo que, desde maio/2024, o devedor não paga os alimentos devidos, estando em débito com a importância de R$ 23.728,05 (ID nº 211325172). Regularmente intimado (ID nº 212845992), o executado apresentou justificativa (ID nº 215371183), que não foi acolhida pelo juízo, intimando-se a exequente a requerer a medida cabível ao prosseguimento do feito (ID nº 226916224). O Ministério Público oficiou pelo envio do título a protesto e intimação pessoal do executado para pagar a dívida. Não vindo o comprovante de pagamento, seja decretada a prisão do devedor (ID nº 217255504). Remetido o processo à Contadoria Judicial, foi apresentada planilha de débito atualizada, abatendo-se os pagamentos parciais realizados (ID nº 227154689). O executado reiterou não ter condições de arcar com o débito exequendo, informando que contribui mensalmente para o sustento da menor no valor de R$ 1.250,000. Requereu a reconsideração da decisão anterior e a conversão da execução para o rito da penhora (ID nº 229849099). Em nova decisão (id. 239633595 na origem), o juízo originário determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para atualizado do débito, mediante o abatimento dos pagamentos parciais feitos pelo executado. Sobreveio a planilha da Contadoria indicando que o débito atualizado em 18/06/2025 seria de R$ 69.610,82. Nesse contexto, cumpre lembrar que o pagamento parcial do débito alimentício não tem o condão de afastar o decreto prisional do devedor dos alimentos, conforme orienta a jurisprudência consolidada do STJ. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor não realizou pagamentos parcial por anos. 2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se mostra incompatível com a via restrita do writ. 3. O STJ também se orienta no sentido de que pagamentos parciais não são suficientes a obstaculizar o rito da coerção pessoal nem tornam ilegal a ordem de prisão, que só se debela diante do integral pagamento do débito.4. Agravo interno não provido. (AgInt no RHC n. 205.773/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. Grifado) AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE SALVO CONDUTO E INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTE DE EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. 1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em decisão unipessoal, indefere liminar pleiteada perante o Tribunal de origem. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional. Precedentes. 3. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 4. As questões relativas à eventual dificuldade enfrentada pelo devedor de alimentos para o adimplemento da obrigação e à ausência de necessidade premente por parte da credora dos alimentos devem ser discutidas nos autos de ação ordinária, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória no âmbito do habeas corpus. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 825.081/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023. Grifado) Enfim, a via adequada para a exclusão ou redução da verba alimentícia é a da ação revisional de alimentos. O executado-agravante até informa a existência de ação revisional dos alimentos em curso. Contudo, até o momento, não consta qualquer informação nestes autos dando conta de decisão excluindo ou reduzindo a verba alimentícia. Logo, ausente a probabilidade de provimento do recurso. Destarte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar em sede de agravo de instrumento, a ausência de um deles é suficiente para a negativa. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Dê-se ciência ao Juízo de origem. À parte agravada para contraminuta. Após, ouça-se a d. Procuradoria de Justiça. Intimem-se. Brasília – DF, 24 de junho de 2025. FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0714679-71.2023.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO: BRASILINA PEREIRA DA SILVA, TOPAZIO IMPERIAL PROMOCAO DE VENDAS E PUBLICIDADE LTDA D E S P A C H O Em contrarrazões, a parte apelada Multimarcas articula preliminar de inadmissibilidade do recurso, por ofensa à dialeticidade. Para tanto, alega que “a sentença esgotou todas as alegações da autora antes de decidir pela improcedência do pedido de anulação, e nenhum dos fundamentos adotados restou infirmado nas razões do apelo, pelo contrário, apenas são repisados os mesmos argumentos trazidos na petição inicial, insistindo em deduzir alegações contraditórias entre si e contrárias à lei, às provas dos autos e às suas próprias ações”. Por isso, pede o não conhecimento da apelação. De igual modo, a apelada Topázio Imperial Promoção de Vendas e Publicidade Ltda pede o não conhecimento da apelação, em razão da “ausência de impugnação específica e fundamentada sobre as razões que levaram o MM Juiz a considerar os pedidos da autora, ora apelante, improcedentes”. Em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, manifeste-se a parte apelante, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação(...) Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 513, caput, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, pelo pagamento.(...)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0700623-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: M. D. L. EXEQUENTE: L. D. C. L. R., I. D. C. L. R. EXECUTADO: D. R. C. D. S. DECISÃO As exequentes para retificação dos cálculos, conforme parecer do Ministério Público, id. 239314659, bem como sobre a intimação do devedor. Prazo de dez dias, sob pena de extinção. Após, ao Ministério Público. Sobradinho, 21/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta