Elton Silva Machado Odorico

Elton Silva Machado Odorico

Número da OAB: OAB/DF 034670

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Silva Machado Odorico possui 75 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 54
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJDFT, TRF1
Nome: ELTON SILVA MACHADO ODORICO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0748243-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILKA HERCILIA NAZARE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior, com o registro do trânsito em julgado. Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2024, deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, ao Contador. BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025. JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Nesta data, fica a parte EXECUTADA intimada a se manifestar acerca da petição/planilha atualizada de ID 239650728. Prazo de cinco dias.(Portaria 02, de 27/01/2020, deste Juízo).
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0700517-71.2023.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: OLIVEIROS DAVID ROCHA GOMES HERDEIRO ESPÓLIO DE: ALMINO ACASSIO GOMES ROCHA, ROSIMERE GOMES ROCHA HERDEIRO: ROGERIA GOMES ROCHA, ANDREIA GOMES ROCHA, ANITA FONSECA GOMES ROCHA, GLAUBER DE OLIVEIRA GOMES ROCHA, ANDRE MOURA MAIA, LARISSA DA SILVA GOMES, AMANDA MAIA ROCHA MEEIRO: OSCARINA GOMES ROCHA INVENTARIADO: OLIVEIROS GOMES CORREA HERDEIRO: ISABELLA DA SILVA ROCHA, JULIA DA SILVA ROCHA DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de OLIVEIROS GOMES CORRÊA, ocorrido em 11.04.2022. Cônjuge: Oscarina Goes Rocha, ID 160035173 Herdeiros: - Almino Acassio Gomes Rocha, ID 146887697 - Rosimere Gomes Rocha, ID 146887697 - Rogéria Gomes Rocha, ID 146887697 - Oliveiros David Gomes Rocha, ID 146887697 - Andréia Gomes Rocha, ID 146887697, citada por hora certa ID 196053236 - Rui Gomes Rocha (herdeiro pré-morto, falecido em 08.07.2015 - ID 215493790), herdeiros por representação: - Anita Fonseca Gomes Rocha, ID 165034307, procuração ID 205376589 - Pedro Henrique Filizzola Rocha, ID 160035182 - Ana Luísa Santos Gomes Rocha, ID 160035182 - Marco Antônio Xavier Rocha, ID 160035182 - João Gabriel Xavier Rocha, ID 160035182 (menor) - Ronaldo Gomes Rocha (herdeiro pré-morto, falecido em 19.09.2007 - ID 215493789), herdeiros por representação: - André Moura Maia, citado ID 179181311 - Amanda Maia Rocha, citada ID 188873062 - Larissa da Silva Rocha, comparecimento espontâneo ID 182768696 - Isabella da Silva Rocha, citada ID 181719201 - Júlia da Silva Rocha, citada ID 181719330 - Adauto Roque Gomes Rocha (herdeiro pré-morto, falecido em 10.02.2002 - ID 215493787), herdeiro por representação: - Glauber de Oliveira Gomes Rocha, ID 164699560, RG ID 224840176 - Ari Gomes Rocha (herdeiro pré-morto, falecido em 10.4.2003), herdeiro por representação: - Maísa Cordeiro Gomes, ID 160035182 Certidão PGFN: ID 182305298 Penhora no rosto dos autos em desfavor de Andréia Gomes Rocha: ID 189414142 Impugnação herdeira Andréia: ID 198274515 Decisão: ID 206962204 Manifestação do Ministério Público: ID 219641911 Pesquisa de declaração de imposto de renda da viúva Oscarina Gomes Rocha, referente ao ano de referente ao exercício 2023 e ano-calendário 2022: ID 221411791 1. Em manifestação de ID 231679742, a meeira solicitou o levantamento de sua meação, no que tange ao valor depositado em conta judicial. A massa patrimonial do espólio deve permanecer coesa até a atribuição dos quinhões hereditários. Desse modo, enquanto não houver a partilha de bens os levantamentos a serem realizados no curso do procedimento de inventário devem ser destinados ao custeio de despesas e dívidas do espólio. Ademais, a meeira não comprovou a existência de excepcionalidades para o levantamento antecipado dos valores pertencentes ao espólio. Desse modo, indefiro o pedido de levantamento de valores formulado em ID 231679742. 2. Considerando que a herdeira Andréia Gomes Rocha causou o acidente com o veículo MMC/PAJERO DAKAR D, PLACA PAZ 2551, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público para que o valor do prejuízo que ela causou ao espólio seja decotado de sua cota parte. 3. Intime-se o inventariante para instruir o feito com a documentação indicada em ID 237506789 e para apresentar 3 avaliações particulares de ferro velho, para fins de análise do pedido de alienação da sucata do veículo MMC/PAJERO DAKAR D, PLACA PAZ 2551, ANO/MODELO: 2014/2015, CÓDIGO DO RENAVAM 01008401800, 5 PORTAS, COR PRATA, COMBUSTÍVEL DIESEL, CHASSI 93XJYKH8WFCE15828. Prazo: 15 dias. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708112-53.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NIVIA MARIA SARAIVA REQUERIDO: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735420-50.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL JALES DE SOUZA REVEL: CELSO ANTONIO PAIVA FILHO DESPACHO Antes de apreciar o pedido de realização de pesquisas pelos sistemas disponíveis ao Juízo, intime-se o exequente para proceder ao ajuste dos cálculos do débito, considerando as planilhas de ID 229595820 e 238739952. Prazo 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    A efetividade da prestação jurisdicional implica garantir uma resposta ao jurisdicionado em período de tempo compatível com a natureza da demanda, mas também garantir que o provimento judicial seja cumprido, com a adoção, inclusive, de medidas diversas para garantir o cumprimento da ordem judicial. Na espécie, conforme já consignado na decisão de ID. 238831820, verifica-se a insistência da requerida em descumprir a ordem de devolução do automóvel de propriedade do interditado. Ora, resta evidenciado para esta magistrada que, desde a publicação da sentença e ultrapassado o prazo nesta consignado (2 dias), a requerida passou a reter - indevidamente - o veículo de propriedade do incapaz. Diante da dificuldade de busca e apreensão do bem, porquanto não localizado o bem no endereço da ré mesmo em período noturno, impõe-se a adoção de medidas coercitivas para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, deverá a requerida providenciar a entrega do veículo VOLKSWAGEN T-CROSS SENSE 1.0 TSI FLEX, placa REL6E01, nos termos indicados na sentença de ID. 237853566 ( "O veículo deverá ser entregue diretamente na residência do autor, com a completa documentação, em plenas condições de uso. Ressalto que os tributos/taxas incidentes sobre o veículo e vencidos até a data da entrega do bem são de responsabilidade exclusiva da requerida.") no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas) a contar da intimação da presente decisão. Em caso de descumprimento da presente decisão, arbitro desde logo multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, a contar da intimação, limitada a R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), correspondente ao valor do automóvel pela Tabela FIPE. Sem prejuízo, decorrido o prazo de 24 horas sem comunicação da efetiva devolução do bem ao incapaz, inclua-se a restrição de circulação do veículo junto ao sistema RENAJUD. Saliento que, incluída a restrição, eventual desbloqueio deverá ser postulado por meio de petição nos presentes autos. Intimem-se as partes por meio telefônico e certifique-se nos autos. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0722682-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO PABLO FERREIRA CARNEIRO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo réu contra decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça por ele formulado. Sustenta, em suma, que a benesse foi indeferida pelo fato de o recorrente ter movimentado quantia superior a R$ 10.000,00 em janeiro de 2025, tendo o julgador da origem, por essa razão, entendido ausente a hipossuficiência financeira. Afirma que nos meses subsequentes a movimentação bancária não ultrapassou o valor estipulado para o deferimento da benesse. Salienta que juntou carteira de trabalho e contrato de trabalho que demonstram que o agravante vive somente de comissão, não tendo renda certa e nem tampouco superior a 05 salários mínimos. Pugna pela concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e regular. Na forma do art. 1015, inciso V, do CPC, o ato impugnado é recorrível. Conheço, pois, do recurso. Nos termos do art. 1019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Examino a probabilidade de provimento do recurso. A gratuidade de justiça encontra fundamento nos arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, e 99, do CPC, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito. No caso, o indeferimento da benesse se deu pelo fato de o magistrado da origem ter verificado que o agravante recebeu valores em sua conta bancária em janeiro de 2025 que extrapolaram os R$ 10.000,00 (ID, 234994231, originário), superior, portanto, ao parâmetro acima apontado. O recorrente sustenta que sua movimentação bancária nos meses seguintes não ultrapassou o aludido patamar, bem como que juntou aos autos carteira de trabalho e contrato de trabalho que demonstram que ele vive somente de comissão, não tendo renda certa e nem tampouco superior a 05 salários mínimos. Todavia, o exame da documentação apresentada na origem contradiz essa alegação e infirma a probabilidade de provimento do recurso. Do contrato particular de prestação de serviços firmado em 13/01/2025 entre o agravante e a empresa Ferraz Consultoria (ID. 234994230, originário), em sua cláusula V (Do pagamento) prevê remuneração mensal de R$ 5.000,00 acrescida de valor de comissão. Conquanto no mês de fevereiro o agravante tenha auferido valor proporcional, é possível observar de seu extrato bancário de ID. 234994231 (originário) que no mês de março o recorrente recebeu a remuneração fixa no valor contratado, bem como outros depósitos que, ao todo, somaram novamente mais de R$ 10.000,00. Desse modo, a uma análise perfunctória, os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação da agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça. O agravante não se desincumbiu de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada, razão pela qual não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso informações. Comunique-se ao juízo de origem. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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