Elton Silva Machado Odorico
Elton Silva Machado Odorico
Número da OAB:
OAB/DF 034670
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elton Silva Machado Odorico possui 79 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
57
Total de Intimações:
79
Tribunais:
TJDFT, TRF1
Nome:
ELTON SILVA MACHADO ODORICO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0722682-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANILO PABLO FERREIRA CARNEIRO AGRAVADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo réu contra decisão que, em ação monitória, indeferiu pedido de concessão de gratuidade de justiça por ele formulado. Sustenta, em suma, que a benesse foi indeferida pelo fato de o recorrente ter movimentado quantia superior a R$ 10.000,00 em janeiro de 2025, tendo o julgador da origem, por essa razão, entendido ausente a hipossuficiência financeira. Afirma que nos meses subsequentes a movimentação bancária não ultrapassou o valor estipulado para o deferimento da benesse. Salienta que juntou carteira de trabalho e contrato de trabalho que demonstram que o agravante vive somente de comissão, não tendo renda certa e nem tampouco superior a 05 salários mínimos. Pugna pela concessão liminar do benefício da gratuidade de justiça e a posterior reforma da decisão agravada. Preparo dispensado, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. O recurso é tempestivo e regular. Na forma do art. 1015, inciso V, do CPC, o ato impugnado é recorrível. Conheço, pois, do recurso. Nos termos do art. 1019, inc. I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pode o relator antecipar os efeitos da tutela recursal se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Examino a probabilidade de provimento do recurso. A gratuidade de justiça encontra fundamento nos arts. 5º, inc. LXXIV, da CF, e 99, do CPC, devendo ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, no entanto, não implica em automática e indiscriminada concessão do benefício, a partir da mera apresentação de declaração de hipossuficiência, devendo a benesse ser concedida apenas àqueles que não têm recursos para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio e da família. A Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários-mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito. No caso, o indeferimento da benesse se deu pelo fato de o magistrado da origem ter verificado que o agravante recebeu valores em sua conta bancária em janeiro de 2025 que extrapolaram os R$ 10.000,00 (ID, 234994231, originário), superior, portanto, ao parâmetro acima apontado. O recorrente sustenta que sua movimentação bancária nos meses seguintes não ultrapassou o aludido patamar, bem como que juntou aos autos carteira de trabalho e contrato de trabalho que demonstram que ele vive somente de comissão, não tendo renda certa e nem tampouco superior a 05 salários mínimos. Todavia, o exame da documentação apresentada na origem contradiz essa alegação e infirma a probabilidade de provimento do recurso. Do contrato particular de prestação de serviços firmado em 13/01/2025 entre o agravante e a empresa Ferraz Consultoria (ID. 234994230, originário), em sua cláusula V (Do pagamento) prevê remuneração mensal de R$ 5.000,00 acrescida de valor de comissão. Conquanto no mês de fevereiro o agravante tenha auferido valor proporcional, é possível observar de seu extrato bancário de ID. 234994231 (originário) que no mês de março o recorrente recebeu a remuneração fixa no valor contratado, bem como outros depósitos que, ao todo, somaram novamente mais de R$ 10.000,00. Desse modo, a uma análise perfunctória, os elementos do processo não revelam circunstâncias que enquadrem a situação da agravante como economicamente hipossuficiente de modo a necessitar do benefício da gratuidade de justiça. O agravante não se desincumbiu de contrapor argumentos suficientes constantes da fundamentação da decisão impugnada, razão pela qual não vislumbro probabilidade de provimento do recurso. ANTE O EXPOSTO, indefiro a antecipação da tutela recursal. Dispenso informações. Comunique-se ao juízo de origem. Manifeste-se a parte contrária, no prazo regular, caso queira. Após, retornem o processo concluso para julgamento do recurso. Brasília/DF, 9 de junho de 2025. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator r
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025339-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076648-52.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670-A POLO PASSIVO:ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES e ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1025339-70.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1076648-52.2022.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELTON SILVA MACHADO ODORICO - DF34670-A POLO PASSIVO:ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ - MG115451-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: KELLY BORBA DE OLIVEIRA MARQUES e ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0720237-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIDE MEIRIELEM TOMAZ DE SANTANA CARNEIRO REU: SERGIO BRITO ELOI DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA. CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1. De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2. Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos. Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside em Sobradinho/DF, o réu tem sede em Itapoã/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF. Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF. Intime-se. Paranoá/DF, 6 de junho de 2025 15:25:10. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: Direito Civil e Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de sentença. Obrigação Alimentar. Alteração da base de cálculo. Necessidade de ação judicial própria. Obrigação satisfeita. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte exequente contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: a) se a obrigação foi satisfeita; b) se é possível alterar a obrigação alimentar incidentalmente no cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A alteração da base de cálculo dos alimentos e a investigação dos rendimentos do devedor requerem ação judicial própria, não podendo ser pleiteadas incidentalmente no cumprimento de sentença. 4. Verificada que a obrigação foi satisfeita, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, HC 0735861-97.2024.8.07.0000, Rel. Des. James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 20/03/2025; TJDFT, AGI 0703014-08.2024.8.07.9000, Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, j. 27/03/2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 6, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701586-67.2025.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDSON CAVALCANTE LACERDA REQUERIDO: DILMA DA COSTA SOBRAL CAVALCANTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito de terem sido opostos embargos de declaração, é cediço que estes não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade. Na hipótese dos autos, porém, não há quaisquer desses vícios, eis que a sentença hostilizada foi fundamentada de forma clara, não contendo, ainda, contradição, omissão ou obscuridade. Percebe-se que, na verdade, o recorrente pretende a modificação da sentença para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. Ante o exposto, rejeito liminarmente os embargos de declaração e mantenho a sentença embargada. Ainda, observada a recalcitrância da requerida quanto à devolução do veículo do interditado ao legítimo proprietário, determino a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN T-CROSS SENSE 1.0 TSI FLEX, placa REL6E01, a ser cumprida no endereço constante no ID. 229986171. O automóvel deverá ser entregue ao incapaz, representado pelo autor, no ato da diligência, o qual deverá acompanhá-la. Determino o cumprimento da ordem em horário especial e durante o plantão judicial. Intimem-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Juíza de Direito Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoFicam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado. Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC). Intimem-se. GAMA/DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito