Rafael Brandao Gueiros Souza
Rafael Brandao Gueiros Souza
Número da OAB:
OAB/DF 034713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJPB, TJDFT, TJBA, TRT10
Nome:
RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704213-62.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS EXECUTADO: CALIFORNIA DREAMS ENTRETENIMENTOS LTDA, GUSTAVO GONDIM PEREIRA DA COSTA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JULIANA MENDES DE OLIVEIRA FREITAS em desfavor de CALIFORNIA DREAMS ENTRETENIMENTOS LTDA e GUSTAVO GONDIM PEREIRA DA COSTA, ambos qualificados no processo. Conforme ID 237205538, peticionou o exequente, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário. DECIDO. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Considerando que o Acordo foi homologado antes de proferida Sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos moldes do art. 90, § 3º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:38:27. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028659-93.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREA CORDEIRO DE SOUZA, LUCIO CARLOS DE CARVALHO SANTOS EXECUTADO: SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), CAENGE S.A - CONSTRUCAO ADMINISTRACAO E ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0003099-56.2017.8.07.0019 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ELINEIDE PEREIRA DA SILVA, MARCOS BEZERRA PEREIRA - ME, MARCOS BEZERRA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ouça-se, no prazo de cinco dias, a parte executada acerca do id. 236755217. 2. Intime-se. Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720180-03.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL REBOUCAS PEREIRA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o recurso de apelação de ID 240078629 é tempestivo, razão pela qual, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte autora intimada a se manifestar em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Taguatinga/DF, 23 de junho de 2025 11:11:18. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Processo: 5102687-37.2023.8.09.0163Requerente: Alessandro Costa Dos SantosRequerido: Indira Ribeiro BarbosaJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇATrata-se de ação de conhecimento proposta por ALESSANDRO COSTA DOS SANTOS em face de INDIRA RIBEIRO BARBOSA, ambos qualificados nos autos.O requerente narra que firmou contrato de locação de imóvel residencial com a requerida, situado na Rua 19, na cidade de Valparaíso de Goiás, com início em 10/12/2022, pelo valor mensal de R$ 1.000,00, e uma caução no valor de R$ 1.000,00, com reajuste anual e término previsto para 10/12/2023. Sustenta que ficou convencionado entre as partes que a entrega do imóvel se daria após 45 dias totalmente mobiliado.Aduz que, no entanto, a requerida reiteradamente solicitava que ele providenciasse a entrega de alguns móveis, como geladeira e fogão, diferentemente do que fora inicialmente combinado. Afirma ainda que, a princípio, a requerida se negava a assinar o contrato, o que só ocorreu após muita insistência de sua parte.Alega que a requerida entrou em sua moradia sem autorização, o que lhe causou danos morais. Informa que a rescisão do contrato ocorreu a pedido da requerida.Requer a devolução dos valores pagos no montante de R$ 4.000,00, equivalentes à quebra do contrato, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.Decisão de recebimento da inicial mov. 08.A requerida apresentou contestação com pedido contraposto (mov. 15), sustentando que o requerente permaneceu ocupando o imóvel sem arcar com os pagamentos dos alugueres e encargos da locação. Informa que, embora tenha manifestado o desejo de rescindir o contrato, o requerente deu continuidade à relação contratual ao não desocupar o imóvel, não havendo que se falar em danos morais.Negou veementemente ter invadido o imóvel sem autorização, e quanto à gravação de áudio juntada pelo autor, esclareceu que esta apenas demonstra que a requerida estava cumprindo o que havia sido estabelecido no contrato, sendo pessoa razoável, de fácil trato, disposta a conversar e que estava honrando o pactuado.Em pedido contraposto, requereu a condenação do autor ao pagamento dos aluguéis de fevereiro a agosto de 2023, contas de luz referentes aos meses de março a junho de 2023, água referente aos meses de março a julho de 2023, além da multa contratual no valor de 3 (três) alugueres pela infração contratual praticada, totalizando R$ 11.712,84.Realizada audiência de conciliação (mov. 24), as partes não chegaram a um acordo. A requerida peticionou na mov. 38 informando que o imóvel havia sido abandonado pelo autor há mais de um mês, bem como que houve corte da energia elétrica por inadimplência, não sabendo informar sobre o paradeiro de seus móveis e bens. Requereu, liminarmente, autorização para ser imitida na posse do imóvel.Decisão na mov. 40 determinou a expedição de mandado de vistoria e, constatado o abandono, foi determinada a imissão da requerida na posse do imóvel.O mandado foi cumprido em 06/03/2024 (mov. 46), confirmando que o requerente não era visto há mais de 2 meses, que o imóvel não tinha energia elétrica nem abastecimento de água, e que os móveis estavam danificados.Em réplica (mov. 80), o requerente impugnou os argumentos da requerida, sustentando que faz jus à devolução dos valores pagos porque o contrato previa expressamente que o imóvel seria entregue totalmente mobiliado em 45 dias, obrigação que teria sido descumprida pela requerida.A parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 83).Frustrada a intimação do autor para se manifestar acerca das provas a serem produzidas (mov. 88).Vieram, então, os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou irregularidades a serem sanadas.Presentes, portanto, os pressupostos processuais e condições da ação, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, CPC, diante da desnecessidade de dilação probatória. De tal sorte, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, 4ª T., REsp. 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, p. 9.513; no mesmo sentido, RSTJ 102/500 e RT 782/302).A controvérsia posta nos autos cinge-se à análise da rescisão do contrato de locação firmado entre as partes, a ocorrência de suposto descumprimento contratual por parte da requerida que justificaria a devolução dos valores pagos pelo autor, bem como a existência de danos morais passíveis de indenização. Há ainda pedido contraposto referente a aluguéis e encargos não pagos pelo requerente.Analisando detidamente os autos, observo uma flagrante contradição na conduta do requerente que, embora alegue ter sofrido descumprimento contratual por parte da requerida e desejado a rescisão do contrato, permaneceu na posse do imóvel não apenas até o fim do prazo contratual inicialmente estabelecido (10/12/2023), mas também por quase três meses além desse prazo, até 06/03/2024, quando foi constatado o abandono do imóvel pelo oficial de justiça.A suposta insatisfação do requerente com o imóvel e com a conduta da requerida é absolutamente incompatível com sua permanência no bem por mais de um ano, inclusive extrapolando o prazo contratual inicialmente pactuado. Tal comportamento evidencia que, na realidade, o imóvel atendia às suas necessidades, não havendo razão para a rescisão antecipada do contrato.Outrossim, o requerente deixou de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2023, mesmo permanecendo na posse do imóvel. A este respeito, o autor não apresentou qualquer comprovante de pagamento após o primeiro mês, o que corrobora a tese da requerida de inadimplência contratual por parte do locatário.Além disso, o auto de verificação e imissão na posse (mov. 46) confirma o abandono do imóvel pelo requerente, sem qualquer comunicação à locadora, o que demonstra o desrespeito às obrigações contratuais assumidas.Em relação à alegação de que o imóvel não foi entregue mobiliado conforme pactuado, não há nos autos qualquer prova do descumprimento desta obrigação por parte da requerida. Pelo contrário, o próprio mandado de verificação cumprido pelo oficial de justiça atesta que o imóvel foi alugado mobiliado, mencionando inclusive danos aos móveis existentes no local.No que tange ao alegado dano moral decorrente de suposta invasão do imóvel pela requerida sem autorização, o requerente não produziu qualquer prova deste fato. Trata-se de alegação genérica, sem a indicação precisa de quando e como tal invasão teria ocorrido, o que impossibilita o reconhecimento do alegado dano moral.Assim, não tendo o requerente comprovado a ocorrência de qualquer ato ilícito por parte da requerida capaz de ensejar danos morais, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório.Por outro lado, quanto ao pedido contraposto formulado pela requerida, relativo à cobrança de aluguéis supostamente não pagos pelo requerente, observo que não restou suficientemente comprovado o inadimplemento alegado.Embora a requerida tenha sustentado que o requerente deixou de pagar os aluguéis a partir de fevereiro de 2023, não apresentou documentação que comprove efetivamente esta inadimplência. Não foram juntadas aos autos notificações, comunicações, mensagens ou outros documentos que demonstrem que a requerida tenha realizado cobranças ao requerente durante o período da locação.Em se tratando de pedido contraposto, cabe à requerida o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso, a requerida limitou-se a alegar o inadimplemento, sem apresentar elementos probatórios suficientes para demonstrá-lo.No que se refere às contas de água e energia elétrica, a requerida juntou documentos que demonstram a existência dos débitos, conforme se verifica na mov. 15.De acordo com a documentação anexada, foram demonstrados os seguintes débitos:1. Contas de energia elétrica: * Fevereiro/2023: R$ 149,39* Março/2023: R$ 79,60* Abril/2023: R$ 112,23* Maio/2023: R$ 110,16* Junho/2023: R$ 118,29* Julho/2023: R$ 91,162. Contas de água: * Março/2023: R$ 67,49* Abril/2023: R$ 51,93* Maio/2023: R$ 51,93* Junho/2023: R$ 57,11* Julho/2023: R$ 85,02Em relação à multa contratual, a cláusula décima primeira do contrato prevê expressamente a aplicação de multa equivalente a três aluguéis no caso de descumprimento de qualquer cláusula ou condição do instrumento. No caso, restou demonstrado que o requerente não cumpriu suas obrigações contratuais, especialmente no que se refere ao pagamento das despesas de água e energia elétrica, o que justifica a aplicação da multa contratual.Ademais, o mandado de verificação constatou que os móveis do imóvel estavam danificados, o que também configura descumprimento contratual, já que o locatário tem o dever de conservar o bem locado e restituí-lo nas mesmas condições em que o recebeu.Dessa forma, impõe a procedência parcial do pedido contraposto.Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Alessandro Costa Dos Santos na petição inicial e, quanto ao pedido contraposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o requerente ao pagamento das seguintes parcelas em favor de Indira Ribeiro Barbosa:a) Valores referentes às contas de energia elétrica dos meses de março a junho de 2023 e contas de água referentes aos meses de março a julho de 2023, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento de cada fatura e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024.b) R$ 3.000,00 (três mil reais) referentes à multa contratual prevista na cláusula décima primeira do contrato de locação, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data do vencimento do contrato (10/12/2023) e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde a data da citação, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), em observância ao disposto pela Lei n.14.905/2024. Assim, de acordo com a nova redação do § 3º do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente um resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado como 0 (zero) para o cálculo dos juros no período de referência;Do montante total da condenação, deverá ser deduzido o valor da caução no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).Em atenção ao pedido formulado pelo advogado dativo Dr. Edimar Vieira De Santana na mov. 89, ARBITRO 2 UHD´s em seu favor e determino a expedição de certidão de honorários advocatícios, procedendo-se à sua exclusão dos autos, conforme solicitado.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica. Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723392-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NAZARE BARROS ALVES AGRAVADO: DANIEL CAMARA CARVALHEDO BARROS D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAZARÉ BARROS ALVES contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Décima Terceira Vara Cível de Brasília que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0004912-75.2017.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela parte exequente, ora agravante, de majoração da multa anteriormente fixada. Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, motivo pelo qual a determinação constante na decisão recorrida deve ser reformada. A parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida estimula o inadimplemento e compromete a credibilidade do Poder Judiciário, ao reconhecer a ineficácia da multa sem adotar medidas mais rigorosas para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Argumenta que a obrigação imposta ao agravado (apresentação de balanço especial da sociedade empresária) é de fácil cumprimento, sendo inadmissível que a recalcitrância do executado inviabilize o prosseguimento da execução. Alega, ainda, que não há que se falar em enriquecimento ilícito do exequente, pois o valor das astreintes decorre exclusivamente da resistência do devedor em cumprir a ordem judicial. Ressalta que o processo encontra-se paralisado desde fevereiro de 2025, aguardando o cumprimento da obrigação pelo agravado, o qual sequer apresentou justificativa para o descumprimento. Impugna a determinação de que promova o andamento do feito, sob pena de extinção, afirmando que já houve penhora válida e que a paralisação decorre exclusivamente da inércia do executado. Requer o conhecimento do recurso e a antecipação da tutela recursal, a fim de “majorar as astreintes, já fixadas, ao patamar que represente um instrumento efetivo de coerção apto a obrigar o agravado a cumprir a determinação judicial de apresentar o balanço especial com o objetivo de permitir o prosseguimento do processo de origem”. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão ora recorrida. Preparo recolhido no ID 72786703. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento resta condicionada à existência de risco de lesão grave proveniente da decisão interlocutória agravada e à relevância da fundamentação deduzida, ex vi do disposto no artigo 1.019, inciso I, c/c art. 300 do Código de Processo Civil. Conforme alegado pela parte agravante, restou demonstrado nos autos de origem o descumprimento da obrigação imposta por decisão judicial, o que, a seu ver, justifica a majoração das astreintes anteriormente fixadas. A decisão recorrida tem o seguinte teor (ID 237657248 – autos de origem): A multa anteriormente fixada não foi suficiente para compelir o executado a cumprir com sua obrigação, sendo que, no caso dos autos, não há qualquer evidência demonstrando que a majoração da astreinte irá surtir o efeito esperado, não podendo a medida ser utilizada como forma de enriquecimento da parte contrária. Dessa forma, indefiro o pedido. Ao exequente para promover o andamento do processo, requerendo o que lhe aprouver, em cinco dias, sob pena de extinção. A multa cominatória pode ser aplicada como forma de pressionar o devedor a cumprir obrigação de fazer que lhe é imposta e encontra amparo legal nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. No presente caso, as astreintes foram fixadas com o objetivo de conferir efetividade à ordem judicial que impôs à parte executada, ora agravada, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na apresentação do balanço especial da sociedade empresária da qual é administradora. Observa-se que é incontroverso nos autos que tal obrigação, determinada pelo Juízo de primeiro grau, permanece até o momento sem cumprimento. Ademais, trata-se de obrigação de natureza simples, sem grau elevado de complexidade, sendo certo que o prazo concedido para seu atendimento mostrou-se mais do que razoável. Dessa forma, não se está diante de uma situação de impossibilidade de cumprimento, mas, sim, de resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, o que revela manifesta desobediência à determinação do Juízo. Quanto ao valor da multa fixada, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a estipular astreintes para compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer, podendo ainda alterar o valor da multa, majorando-o ou reduzindo-o, conforme se revele, respectivamente, insuficiente ou excessivo, nos termos do art. 537, §1º, do CPC. Diante da ineficácia da multa anteriormente arbitrada em alcançar o cumprimento da obrigação, mostra-se legítima e necessária a sua majoração, como requerido pela parte agravante, a fim de preservar a autoridade das decisões judiciais e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE CONSULTA ONCOLÓGICA CLÍNICA. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI Nº 12.732/2012. FIXAÇÃO E MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) 6. As astreintes possuem natureza coercitiva, destinadas a compelir a parte a cumprir a decisão. A inércia do agravado em cumprir a obrigação ou, ao menos, comprovar a adoção de providências para realizar a consulta médica justifica a majoração da multa diária como medida para garantir a efetividade da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento provido. Unânime. 8. Agravo Interno prejudicado. (...) (Acórdão 1970079, 0749290-34.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 09/03/2025.) (destacado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA. MULTA ESTABELECIDA PARA O DESCUMPRIMENTO. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL DA DECISÃO. MAJORAÇÃO DAS ASTREINTES. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As astreintes objetivam assegurar a celeridade e efetividade do cumprimento de ordem judicial, possuindo natureza coercitiva, bem como parâmetros de observância obrigatória para a fixação do valor, considerando, por certo, as circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, a multa diária inicialmente estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de compatível com a obrigação, diante do bem jurídico tutelado, sequer foi questionada pela instituição financeira agravante. O não atendimento integral da determinação judicial liminar, autoriza a majoração das astreintes, vez que evidencia a insuficiência do valor inicialmente fixado para estimular o cumprimento da obrigação pelo recorrente. 3. Não se apresenta desarrazoada ou desproporcional a majoração da multa diária para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a recalcitrância do Banco em cumprir a ordem judicial, bem como sua capacidade econômica elevada. 4. O prazo concedido para o cumprimento da tutela não se apresenta exíguo, quando se sabe que a restituição de valor constitui procedimento simples a ser efetivado pela própria instituição financeira. 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1855198, 0706671-89.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2024, publicado no DJe: 10/05/2024.) (destacado) Finalmente, a majoração da multa cominatória revela-se não apenas legítima, mas necessária diante da conduta recalcitrante do executado, que, mesmo intimado, persiste em descumprir ordem judicial clara e específica. A resistência injustificada ao cumprimento da obrigação imposta compromete a autoridade das decisões judiciais e afronta o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. A multa, nesse contexto, não se configura como penalidade desproporcional, mas sim como instrumento legítimo de coerção, cuja eficácia depende justamente de sua adequação à gravidade da resistência oposta. Assim, a elevação do valor das astreintes mostra-se medida indispensável para restaurar a força coercitiva da ordem judicial e assegurar o regular prosseguimento da execução. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal para majorar a multa diária fixada pelo Juízo de origem para o montante de R$ 1,500,00 (mil e quinhentos reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), multa esta sujeita a nova majoração em caso de não cumprimento da ordem, a fim de que o agravado cumpra a obrigação de fazer imposta pela decisão de ID 228618051 na origem. Dê-se conhecimento ao Juízo agravado dos termos da presente decisão, requisitadas as informações de estilo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília-DF, 12 de junho de 2025 18:36:36. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Tribunal: TJBA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45830-100 / Fone: (73) 3166-2607 / e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8003684-98.2021.8.05.0079 Classe/Assunto: [Perdas e Danos, Agência e Distribuição, Compra e Venda]/PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: RILEI MEDEIROS RIBEIRO APELADO: SPE EUNAPOLIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, DELTAVILLE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIMEM-SE os LITIGANTES, para no prazo de 10(dez) dias, tomar conhecimento do retorno dos autos da Instância Superior, para requerer o que julgar de direito. Eunápolis(BA), 14 de fevereiro de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0009166-95.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WASHINGTON SOARES PEREZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: OLIVEIRA BELCHIOR RIBEIRO - DF04830, ALDO GUEIROS SOUZA - DF03228 e RAFAEL BRANDAO GUEIROS SOUZA - DF34713 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO ID 2191118607: a Secretaria obteve os dados das contas das exequentes TEREZA VANIA SARAIVA GONCALVES RODRIGUES DE ARAUJO e ELIZA MARIA PEIXOTO MARQUES, que não realizaram o saque dos valores pagos pela executada. Nos termos do §6º do art. 405 do Provimento COGER nº. 10126799, caso identificada conta bancária em nome da parte credora que não compareceu para realizar o levantamento, o magistrado poderá, depois da certificação dos dados do titular, determinar à agência bancária, por meio de ofício, que proceda à transferência dos valores para a conta localizada e à posterior apresentação do comprovante ao juízo, para juntada aos respectivos autos. Pelo exposto, I - Oficie-se à Ag. 2301 da CEF para proceder às seguintes transferências a - do saldo total depositado na conta 005.15318507-7 para a conta 530036-3 da Ag. 2812-6 do Banco do Brasil, de titularidade da exequente ELIZA MARIA PEIXOTO MARQUES (018.356.103-15). b - do saldo total depositado na conta 005.15318513-1 para a conta 530210-2 da Ag. 2812-6 do Banco do Brasil, de titularidade do exequente TEREZA VANIA SARAIVA GONCALVES RODRIGUES DE ARAUJO (097.835.803-10). II - Comprovado o cumprimento da diligência, suspenda-se o feito até eventual habilitação dos herdeiros dos exequentes JOSE MARTINS REGO e FRANCISCO AURINO DE ALBUQUERQUE. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura. (assinado digitalmente pelo Juiz)
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0034449-06.2014.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL UNO RESIDENCE EXECUTADO: LAURA NARIMATSU RIBEIRO DECISÃO Mantenho a decisão objeto de impugnação pela via do Agravo, modalidade instrumento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescentando que nele não há nenhum elemento bastante e de relevo que conduza a entendimento diverso do adotado pelo Juízo. Considerando que não houve o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, retornem-se os autos ao arquivo provisório, conforme certidão de id. 237765586. Intime(m)-se. Taguatinga/DF, Terça-feira, 03 de Junho de 2025 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível INTIMAÇÃO DE PAUTA Certifico e dou fé que o presente recurso foi incluído na pauta de julgamento da 11ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida, designada para o dia 25 de junho de 2025, com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Primeira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 2º andar, Sala 234, conforme Edital de Pauta encaminhado, na presente data, para o Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, disponibilizado na data seguinte e publicado no primeiro dia útil subsequente. Certifico que as inscrições para sustentação oral presencial poderão ser apresentadas nos próprios autos desde a publicação deste Edital até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão ou, caso queira(m), diretamente ao Secretário na sala de sessão a partir das 12:30 (doze horas e trinta minutos) até a abertura dos trabalhos, conforme disposto no artigo 109 do Regimento Interno deste Tribunal. Certifico, ainda, que pedidos de sustentação oral por videoconferência deverão ser apresentados nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão no qual o processo estiver pautado, conforme disposto no art. 9º da Portaria GPR 948 de 30 de maio de 2022, devendo estar on-line na Sala de Videoconferência até 5 (cinco) minutos antes do horário marcado para o início da sessão de julgamento e assim permanecer, salvo julgamento de processo em segredo de justiça no qual não esteja habilitado, com microfone e câmera desabilitados, até o apregoamento do processo em que esteja inscrito e lhe seja dada a palavra pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente. Brasília - DF, 5 de junho de 2025 Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível