Rodrigo Camargo Barbosa

Rodrigo Camargo Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 034718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Camargo Barbosa possui 55 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT10 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 55
Tribunais: TJPR, TJGO, TRT10, TJTO, STJ, TRF2, TJMT, TRT5, TRF1, TRT9, TST, TRF6
Nome: RODRIGO CAMARGO BARBOSA

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO (9) APELAçãO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no REsp 1987347/RJ (2022/0050366-8) RELATOR : MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS AGRAVANTE : MIRIAM MOREIRA DUQUE ADVOGADOS : ALEXANDRE SIMÕES LINDOSO E OUTRO(S) - DF012067 ERYKA FARIAS DE NEGRI - DF013372 RODRIGO CAMARGO BARBOSA - DF034718 ANA LUÍSA DE SOUZA CORREIA DE MELO PALMISCIANO - RJ115185 MAIARA LEHER - RJ151082 AGRAVADO : COLÉGIO PEDRO II DECISÃO Tendo em vista os argumentos apresentados no agravo interno (fls. 456-474), reconsidero a decisão agravada (fls. 435-443) e passo a novo exame da matéria. Trata-se de Recurso Especial, interposto por MIRIAM MOREIRA DUQUE, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim ementado: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 1. O termo inicial da contagem do prazo prescricional para postular a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída é a data da aposentadoria do servidor, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se verificando a fluência do lustro prescricional na hipótese uma vez que a aposentadoria se deu em agosto/2015, ao passo que a demanda foi proposta em julho/2018. 2. A hipótese reclama adequação ao entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, conforme o qual, em prestigio ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, as licenças-prêmios não gozadas pelos servidores públicos que perderam o direito delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária. 3. O pagamento dos valores pretendidos pela autora tem como requisito a efetiva comprovação acerca da não fruição e do não aproveitamento do período da licença-prêmio para a concessão de outros benefícios, sendo que, diferente do que sugere a inicial, tal ônus não se limita à demonstração de que o período da licença deixou de ser contado em dobro para a aposentadoria, já que a licença-prêmio é comumente utilizada para outras finalidades, como para a percepção de adicional por tempo de serviço e de abono de permanência. 4. A Autora limitou-se a instruir sua exordial com uma declaração emitida pela Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do Colégio Pedro II, que informa que a mesma tem 'dois períodos de licença prêmio não usufruídos e também não contados para abono de permanência ou aposentadoria, totalizando 06 meses' (JFRJ, Evento 1, Declaração 6), sendo certo que não consta do documento a informação de que os períodos não foram computados para outros fins, tampouco que restou devidamente comprovado as supostas licenças não teriam sido usufruídas por conveniência e oportunidade da administração. 5. Caso em que se constata que a autora não comprovou o cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, além de demonstrar a não fruição do benefício em atividade ou na contagem em dobro para a aposentadoria, comprovar que os períodos de licença-prêmio não repercutiram em nenhum dos outros benefícios, para os quais tal período é comumente utilizado, como anuênios, adicional por tempo de serviço, abono de permanência, etc, à luz do que preceitua o artigo 373, I, do NCPC. 6. Remessa ex officio provida. Apelação do Colégio Pedro II desprovida. Sentença reformada. O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 185-194), os quais restaram rejeitados. Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 11, 1.022, 489, 373, inciso I, 496, 942, 10, 141, 341, 373 e 492 do CPC/2015, 186, 389 e 402 do Código Civil e 77 da Lei n. 8.112/90, sustentando a nulidade do acórdão recorrido por omissão e, no mérito, que (fl. 256): [...] no presente caso, houve a condenação do Réu em primeiro grau a conversão em pecúnia das licenças-prêmio da parte autora (06 meses não usufruídos pela parte autora), sendo considerado como base o valor da última remuneração do serviço ativo, cujo valor total não ultrapassa mil salários-mínimos. Portanto, não houve remessa necessária no presente caso, sendo certo que o valor do proveito econômico é inferior ao estabelecido inciso I, § 3º do art. 496 do CPC, não havendo a possibilidade de se ter por interposta a remessa necessária. Ademais, nos termos do art. 496 § 4º do CPC, também não se aplica a remessa necessária quando a sentença estiver fundada em entendimento de súmula de tribunal superior; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. Alega, outrossim, que (fl. 257): O v. acórdão regional violou o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil que assegura a complementação do julgamento quando o resultado é não unânime. É exatamente a hipótese dos autos, na qual fora apresentada apelação por parte da ré, motivo pelo qual o v. acórdão viola o disposto no art. 942 do Código de Processo Civil. Acrescenta ainda que (fls. 257-258): O pedido autoral se ateve ao pagamento de indenização equivalente à conversão em pecúnia dos meses de licença prêmio não usufruídos, a ser arbitrado em valor equivalente ao que seria devido quando gozasse o direito. O réu em negativa ao direito da Autora apenas fundamentou ausência de previsão legal para o pagamento, além da falta de previsão orçamentária para tanto, confirmando que a autora adquiriu durante seus anos de serviço público federal seis meses de licença prêmio, não gozadas e não contadas para qualquer finalidade. CASO A AUTORA TIVESSE UTILIZADO O TEMPO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA PARA REPERCUSSÃO EM OUTROS BENEFÍCIOS, É NOTÓRIO QUE O PRÓPRIO RÉU TRARIA TAIS FATOS À BAILA, NA FORMA DO ART. 373 DO CPC, O QUE NÃO OCORREU EM NENHUM MOMENTO, NEM NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO JUDICIAL!!!!!! Portanto, no presente caso, a Autora não utilizou referidos períodos para qualquer finalidade, CONFORME RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS! Contudo, o v. acórdão, de ofício e por maioria, reformou a r. sentença para negar o pleito autoral com o fundamento de que a Autora não fez prova de que não utilizou o tempo de licença prêmio não gozada para repercussão em benefícios como anuênios, abono de permanência, entre outros. Desta forma, houve julgamento extra petita, a luz do artigo 492 do CPC. Nesse contexto, constata-se ausência de impugnação específica por parte do réu em sua contestação, previsto no artigo 341 do CPC. Não obstante, o v. acórdão utilizou-se do artigo 373 do CPC a fim de justificar a aplicação do ônus da prova, fundamentando, assim, que a Autora caberia a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito e que a mera juntada dos documentos junto com a exordial não satisfez a prova incontestável do direito, a fim de comprovar que o tempo de licença prêmio não gozada não foi usada para repercussão em outros benefícios. Nesse sentido, eventual alegação – inexistente no caso – de utilização dos períodos de licença prêmio comprovadamente não gozados para outros fins, constituiria fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cujo ônus da prova caberia ao Réu na forma do art. 373, II do CPC. De resto, aduz o seguinte (fls. 260-261): Conforme já relatado acima, o v. acórdão deu provimento à remessa ex officio, por maioria, julgando improcedente a ação, mesmo reconhecendo e registrando em sua fundamentação que a autora adquiriu durante seus anos de serviço público federal seis meses de licença prêmio, não gozadas e não contadas em dobro para fins de aposentadoria ou abono permanência. Todavia, cumpre destacar que são requisitos necessários ao reconhecimento do direito a indenização pelo não gozo da licença na ativa o fato de que o período não tenha sido utilizado para contagem de tempo na aposentadoria e que o servidor não esteja mais em atividade. Na presente hipótese tais fatos restaram incontroversos e registrados no v. acórdão recorrido. Ademais, se a servidora laborou de forma ininterrupta sem conseguir gozar dos meses de licença acumulada, é evidente que o fez em razão da necessidade de serviço, pois caso não fosse assim a própria Administração deveria ter demonstrado que concedeu o gozo da licença a Autora e esta recusou, sob pena de violação, inclusive, ao disposto no art. 77 da Lei 8.112/90. Com efeito, tal como na hipótese do direito ao gozo do período de férias, cabe à Administração conceder o período de gozo ao servidor, sob pena de ter que indenizá-lo, se inviável o posterior gozo do direito em razão da extinção do vínculo ou inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da própria Administração. Por fim, requer "seja conhecido e provido o Recurso Especial para declarar a nulidade do Acórdão, para determinar o retorno dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelos fundamentos acima expostos. Caso seja o entendimento desta E. Turma, considerando-se a aplicação da teoria da causa madura, requer a Recorrente, com fulcro no artigo 1.013, §3º, II e/ou III, do CPC/2015, seja conhecido e provido o Recurso Especial para reformar o acórdão regional, restabelecendo a sentença de primeiro grau, com a procedência da demanda, consoante pedidos iniciais" (fl. 266). Contrarrazões a fls. 304-307. O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 336-339). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Ação ajuizada pela parte ora recorrente, com o objetivo de "converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada quando em atividade. Como causa de pedir, alega que é servidora pública aposentada e que teve reconhecido administrativamente o direito a 6 (seis) meses de licença-prêmio" (fl. 89). Julgada procedente a demanda, recorreu o réu, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local, por maioria, em sede de remessa necessária. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Trata-se de inconformismo com acórdão que, em votação não unânime, negou provimento à Apelação e não observou a técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015, haja vista ter o Tribunal de origem entendido ser ela inaplicável ao caso concreto, pois “a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença DE MÉRITO, quando o resultado do julgamento não for unânime”. Assiste razão ao recorrente. No caso dos autos, o recorrente insurgiu-se, oportunamente, contra a matéria da técnica de ampliação de julgamento. Sendo assim, devia o Tribunal de origem ter se manifestado especificamente sobre o tema no julgamento dos embargos de declaração, e, ao não fazê-lo, incorreu em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, conforme arguiu a parte nas razões do recurso especial. Tendo em vista que a omissão que caracterizou a suscitada violação diz respeito à tema exclusivamente de natureza jurídica, não é caso de retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, na medida em que está caracterizado o prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo ao exame da matéria, em atenção aos princípios da economia processual e primazia do julgamento de mérito. Nesse sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EXISTÊNCIA. 1. As instâncias ordinárias, ao julgar antecipadamente a lide, sem expedição de despacho saneador que oportunizasse às partes indicarem a provas que pretendiam produzir e, mesmo assim, resolver o mérito com fundamento na regra do ônus da prova, cercearam o direito de defesa da parte. 2. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, circunstância observada na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.474.230/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; sem grifo no original.) Com efeito, o STJ tem entendido que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia" (REsp 1.762.236/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, terceira turma, DJe de 15/3/2019) O art. 942 do CPC/2015 não estabelece uma nova espécie recursal, mas, sim, uma técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. A propósito: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APELAÇÃO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança tendo por objeto a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória, com valor de causa atribuído em R$ 36.837.542,22 (trinta e seis milhões, oitocentos e trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e dois reais e vinte e dois centavos). Na sentença, o pedido foi julgado improcedente, denegando-se a segurança. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, negou-se provimento à apelação, em julgamento não unânime. II - Assiste razão à recorrente no que concerne à violação do art. 942 do CPC, especialmente quanto à desnecessidade de que haja reforma da sentença proferida na primeira instância para que se demande a observância da técnica de julgamento ampliado prevista no citado dispositivo. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.878.011/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.237.801/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgInt no REsp n. 1.989.401/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 15/9/2022; AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021. III - Frise-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado também tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança. Nesse sentido: REsp n. 1.868.072/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 10/5/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.659.188/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 22/10/2021. IV - Deve ser superada a premissa jurídica adotada pela Corte de origem no sentido de que a técnica de complementação de julgamento de apelação de que trata o art. 942 do novo CPC aplica-se tão somente às hipóteses de reforma de sentença de mérito quando o resultado do julgamento não for unânime, merecendo reforma o acórdão recorrido no ponto. V - Recurso especial provido para reconhecer a violação do art. 942 do CPC e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, observando a técnica de julgamento ampliado, dê prosseguimento ao julgamento da apelação. Prejudicadas as demais alegações. (REsp n. 1.928.224/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ART. 942, CAPUT, DO CPC/2015. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE APELAÇÃO POSTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. 1. O STJ tem entendido que, "diante da natureza jurídica sui generis da técnica de ampliação do colegiado, o marco temporal para aferir a incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 deve ser a data da proclamação do resultado não unânime da apelação, em respeito à segurança jurídica, à coerência e à isonomia." (REsp 1.762.236/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019) 2. O art. 942 do CPC/2015 não estabelece nova espécie de recurso, mas, sim, técnica de julgamento a ser aplicada de ofício, independentemente de requerimento das partes, com o objetivo de aprofundar a análise da questão, de natureza fática ou jurídica, acerca da qual houve dissidência. 3. A incidência do art. 942, caput, do CPC/2015 não se restringe aos casos de reforma da sentença de mérito, tendo em vista a literalidade da disposição legal, que não estabelece nenhuma restrição semelhante ao regime dos extintos Embargos Infringentes. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.974/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para, acolhendo a preliminar de nulidade, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que convoque a realização de nova sessão e prossiga no julgamento da Apelação, nos termos do art. 942 do CPC/2015. Ficam prejudicadas, por ora, as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator TEODORO SILVA SANTOS
  3. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 0101297-41.2022.5.01.0482 AGRAVANTE: AGRAVADO: LEANDRO SILVA LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA LOPES
  4. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ag AIRR 0101297-41.2022.5.01.0482 AGRAVANTE: AGRAVADO: LEANDRO SILVA LOPES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), e em cumprimento ao art. 1021, §2º do CPC, Art 266 do RITST e da IN 39/TST, ficam as partes Agravadas intimadas para, no prazo legal, manifestarem-se acerca do recurso de Agravo interposto. Brasília, 11 de julho de 2025 P/ BRUNA BATISTA CONDÉ Setor de Recursos PAULO HENRIQUE VIEIRA SILVA DOS SANTOS Secretário Substituto da Sexta Turma Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  5. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS Embargado: ALEXANDRE VINICIUS SILVA DA GAMA ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES ADVOGADO: TATIANA FERNANDES DE SOUZA ADVOGADA: MARIANA DE SOUZA AZEVEDO ADVOGADO: RODRIGO CAMARGO BARBOSA GMABB/gm D E S P A C H O Vistos. Determino a conversão dos embargos de declaração em agravo, conforme a Súmula nº 421, II, desta Corte Superior. Concedo à parte agravante o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC. Cumprido o prazo, com ou sem manifestação, concedo, sucessivamente, à parte contrária o prazo legal para manifestar-se sobre o agravo, na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC c/c os arts. 1º, § 2º, e 3º, XXIX, da Instrução Normativa nº 39/16 do TST. Após, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Brasília, 3 de julho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  6. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Sexta Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 08/08/2025 e encerramento 18/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 11692-31.2015.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO. EDILEUZA MARIA COSTA CUNHA Secretária da 6ª Turma.
  7. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) e Agravado(s): JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO: RODRIGO CAMARGO BARBOSA ADVOGADO: LUCAS CORDEIRO PETRUCCI ADVOGADO: JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES Agravante(s) e Agravado(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIO GOMES DE FREITAS BASTOS GMDAR/JPR D E S P A C H O Vistos etc. Junte-se a Petição 194878/2025-2. O Reclamante JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SOARES requer prioridade na tramitação do feito por se tratar de pessoa idosa. Com base no art. 1048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso, registre-se a tramitação preferencial, devendo a Secretaria da Eg. 5ª Turma proceder à reautuação do feito, a fim de atualizar os registros e fazer constar da capa dos autos "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO". Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator
  8. Tribunal: TST | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se no dia 6/8/2025, às 9h00, na modalidade presencial. 1. Da sessão presencial: 1.1. Prazo para inscrição presencial: Relativamente aos processos incluídos na pauta da sessão presencial deverá ser realizada até a hora prevista para o início da sessão (art. 157, caput, do RITST). 1.2. Prazo para inscrição telepresencial: é permitida a participação na sessão presencial, por meio de videoconferência, de advogado com domicílio profissional fora do Distrito Federal, desde que a requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC. Para esse meio de participação, o advogado devidamente inscrito deverá acessar o sistema Zoom, por meio do endereço https://tst-jus-br.zoom.us/my/setr1. Somente será admitido o ingresso de advogados previamente inscritos. Requerimento: o pedido deverá ser realizado por meio do endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. Além dos processos constantes da presente pauta, poderão ser julgados na Vigésima Sessão Ordinária da Primeira Turma processos com tramitação no sistema PJe constantes de pauta específica. Processo Ag-RR - 100246-26.2021.5.01.0483 incluído na SESSÃO PRESENCIAL. Relator: MINISTRO AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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