Rodrigo Camargo Barbosa

Rodrigo Camargo Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 034718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Camargo Barbosa possui 45 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJTO, TJMT e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 45
Tribunais: TJPR, TJTO, TJMT, TRT5, TRT9, TJGO, TST, TRT10, TRF1, TRF6
Nome: RODRIGO CAMARGO BARBOSA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) AGRAVO (5) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 700-05.2012.5.01.0033 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO SERGIO PINTO MARTINS. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Primeira Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RRAg - 536-80.2014.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA DORA MARIA DA COSTA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
  4. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Os Recorridos nos processos abaixo relacionados ficam intimados para contra-arrazoar o Recurso Extraordinário, no prazo de 15 dias.
  5. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Aditamento à Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Sexta Sessão Ordinária da Terceira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 05/08/2025 e encerramento 13/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo EDCiv-Ag-RRAg - 12203-29.2015.5.01.0482 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO LELIO BENTES CORRÊA. ELIANE LUZIA BISINOTTO Secretária da 3ª Turma.
  6. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO ÓRGÃO ESPECIAL Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO Ag-RE-EDCiv RR Ag AIRR 0100876-24.2017.5.01.0483 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: HERMES CEZAR BATISTA ATO ORDINATÓRIO   Nos termos do disposto no art. 1º, I, do Ato SEGJUD.GP nº 202, de 10 de junho de 2019, ficam as partes agravadas intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o agravo interposto, no prazo legal. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.   CLAUDIO LUIDI GAUDENSI COELHO Secretário-Geral Judiciário Intimado(s) / Citado(s) - HERMES CEZAR BATISTA
  7. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ras EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. I. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR NÃO DEMONSTRADA. II. SALÁRIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso. Nesse sentido, ao reexaminar a matéria diante dos embargos de declaração, esta Corte constatou que as razões recursais, de fato, enfrentaram de modo direto e suficiente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo, portanto, os requisitos formais necessários ao conhecimento do agravo interno. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 200600-37.1999.5.01.0481, em que é Embargante JOAO DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO e são Embargadas PETROGOLD ENGENHARIA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, em face de acórdão proferido por esta Terceira Turma em que se negou provimento ao agravo interno. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: "AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. REMUNERAÇÃO. SALARIO POR FORA. INTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia (Súmula nº 126/TST). Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pela agravante à agravada. Agravo não conhecido , com aplicação de multa. AGRAVO INTERPOSTO PELA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AGRAVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-200600-37.1999.5.01.0481 , em que é Agravante e Agravado PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados PETROGOLD ENGENHARIA LTDA. e JOAO DA SILVA DO NASCIMENTO E OUTRO . Os reclamantes e a Petróleo Brasileiro S.A. interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento aos agravos de instrumento. Contraminutas apresentadas. É o relatório. V O T O AGRAVO INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES CONHECIMENTO Embora tempestivo e subscrito por advogado habilitado, o agravo não comporta conhecimento. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos reclamantes, mediante os fundamentos a seguir: AGRAVOS DE INSTRUMENTOS. ANÁLISE CONJUNTA. I - RELATÓRIO Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão que denegou seguimento aos recursos de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade dos agravos de instrumento, deles CONHEÇO . Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento aos recursos de revista interpostos: Processo: 0200600-37.1999.5.01.0481 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região RO-0200600-37.1999.5.01.0481 - 6ª Turma Recurso de Revista Recorrente(s): 1. JOÃO DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO 2. PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Recorrido(a)(s): 1. PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. 2. PETROGOLD ENGENHARIA LTDA. 3. JOÃO DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO Recurso de: JOÃO DA SILVA NASCIMENTO E OUTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2022 - Id. c82a0f4; recurso interposto em 24/01/2023 - Id. 124c9a6). Regular a representação processual (Id. 3efe77b, c35ced6, 71a4787). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Por Fora/Integração. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso I; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXX; artigo 7º, inciso XXXI; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 76; artigo 468; artigo 503; artigo 818, §1º. Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte. Ademais, o acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 14/12/2022 - Id. c82a0f4; recurso interposto em 30/01/2023 - Id. dc3c139). Regular a representação processual (Id. 4d2504d). Satisfeito o preparo (Id. 97d2c77, b507db4 e bae4cee, 4dece97). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Repercussão Geral. Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V, contrariamente ao alegado. Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se divisa qualquer mácula às regras de distribuição do ônus probatório. Especificamente quanto ao ônus da prova, o aresto trazido revela-se inespecífico, vez que não se enquadra nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa , em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência . Nos presentes agravos de instrumento, as partes alegam que os recursos de revista denegados comportam trânsito. Sustentam estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que as partes não logram demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. Ressalte-se que o exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal a quo , a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem , como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, corroborada no recente julgado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. (...) (ARE 1339222 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 01-10-2021 PUBLIC 04-10-2021) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, chega à mesma conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos das partes para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Constatado que os motivos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade são bastantes para rechaçar todos os argumentos relevantes deduzidos nos recursos, inexiste óbice - e afigura-se eficiente - a incorporação daquelas razões de decidir. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. (...) (AgInt no REsp 1706644/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação. (...) (AgInt no AREsp 1779343/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados: (...) Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento (fls. 1115/1122). Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada (caráter fático-probatório da controvérsia - Súmula nº 126/TST). Não atendido, portanto, o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, verbis : Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicável, à hipótese, a Súmula nº 422, item I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse sentido, eis os seguintes precedentes dessa Corte: (...) Por essa razão, a manutenção da negativa de seguimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, que rendeu o não conhecimento do agravo, nenhum reparo merece a decisão agravada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 1% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa." Nas razões de embargos de declaração, os reclamantes apontaram omissão no acórdão embargado. Alegam a existência de impugnação específica à Súmula nº 126 do TST nas razões do agravo interno, fato que teria sido ignorado pelo acórdão embargado, resultando inclusive na aplicação indevida de multa por agravo interno manifestamente inadmissível. Os embargos merecem acolhimento. Inicialmente, resta demonstrado que este Tribunal Superior do Trabalho aplicou de forma indevida a Súmula nº 422 desta Corte. Isso porque, ao negar seguimento ao agravo interno interposto pelos reclamantes, esta Corte fundamentou-se na ausência de impugnação específica ao fundamento utilizado na decisão agravada, em aparente consonância com a referida súmula. No entanto, as razões recursais apresentadas pelos recorrentes abordaram expressamente os principais fundamentos da decisão recorrida, inclusive impugnando, de modo direto e detalhado, a aplicação da Súmula nº 126 do TST. Este Colegiado, ao analisar os embargos de declaração opostos pelos reclamantes, reconhece a existência de omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento de pontos essenciais suscitados nas razões recursais, em especial no que se refere à apreciação da responsabilidade subsidiária da Petrobras e à controvérsia envolvendo a integração de salários pagos "por fora". Diante desse quadro, esta Corte Superior irá sanar a omissão apontada, integrando o julgado para enfrentar de forma expressa e fundamentada as teses apresentadas pelos embargantes. Tal providência não apenas assegura a efetiva prestação jurisdicional, mas também viabiliza o adequado prequestionamento da matéria para eventual acesso às instâncias superiores, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras em relação ao trabalhador Marco Aurélio Barreto Sobrinho, mas negou a responsabilidade subsidiária em relação a João da Silva do Nascimento, fundamentando-se na ausência de comprovação de prestação de serviços a favor da tomadora no período indicado. Em relação a Marco Aurélio Barreto Sobrinho, o Tribunal Regional considerou que não foi demonstrada a eficaz fiscalização da Petrobras quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora (Petrogold Engenharia Ltda.). Assim, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras pelo pagamento das verbas deferidas ao trabalhador, aplicando o entendimento de que a negligência na fiscalização (culpa in vigilando) enseja responsabilidade da tomadora, conforme Súmula nº 331 do TST: "Os documentos acostados aos autos não se prestam a demonstrar a eficaz fiscalização do contrato celebrado, razão pela qual se deve se reconhecer a responsabilidade subsidiária da segunda demandada pelo pagamento das verbas deferidas ao demandante MARCO AURÉLIO BARRETO SOBRINHO." Em relação a João da Silva do Nascimento, o Tribunal de origem negou a responsabilidade subsidiária da Petrobras, uma vez que não restou comprovada a prestação de serviços do autor em benefício da tomadora, no período pleiteado: "Em que pese tenha sido evidenciada a relação mantida entre as rés, a documentação colacionada aos autos não comprova a prestação de serviços do autor JOÃO DA SILVA DO NASCIMENTO em benefício da PETROBRAS no período vindicado, não havendo, pois, como ser reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda demandada em relação a tal demandante." Portanto, o acórdão regional consagrou a responsabilidade subsidiária da Petrobras apenas quanto ao trabalhador que demonstrou vínculo de prestação de serviços e cuja fiscalização pela tomadora restou comprovadamente ineficaz, afastando a responsabilidade quando ausente a prestação direta do serviço. Em relação ao pedido de integração dos valores pagos "por fora" do contracheque, os reclamantes sustentaram que parte de sua remuneração era adimplida extrafolha e, portanto, deveria ser reconhecida e integrada ao salário contratual para todos os efeitos legais. Ao examinar a matéria, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região entendeu que o pedido não merecia prosperar. Em relação a ambos os reclamantes, o Tribunal a quo julgou improcedente a pretensão de integração dos valores "por fora", fundamentando que não houve comprovação adequada da alegação. O acórdão destacou, de um lado, que o reclamante Marco Aurélio Barreto Sobrinho não compareceu à audiência para prestar depoimento pessoal, ensejando a aplicação dos efeitos da confissão ficta (ficta confessio) quanto aos fatos articulados pela defesa. De outro lado, no tocante a João da Silva do Nascimento, o Tribunal asseverou que competia ao autor demonstrar, de forma inequívoca, a existência de pagamento salarial extrafolha, ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes provas robustas e idôneas quanto ao alegado recebimento de salário "por fora", a Corte de origem julgou improcedente o pedido para ambos os trabalhadores, afastando, assim, qualquer integração à remuneração e respectivos reflexos legais. Segue a transcrição do trecho do acórdão regional que trata do pedido de integração dos salários pagos "por fora": "DO CONTRATO REFERENTE AO AUTOR MARCO AURÉLIO BARRETO SOBRINHO (...) quanto à matéria exclusivamente fática (integração de salários pagos de forma oficiosa), o certo é que o Reclamante MARCO AURÉLIO BARRETO SOBRINHO não compareceu à audiência em que deveria prestar depoimento pessoal, não obstante tivesse ciência da data da mesma (ID df2bc8b). Neste sentido, impõe-se cominar ao Obreiro os efeitos da ficta confessio, autorizando o Juízo a considerar como verdadeiros todos os fatos articulados na defesa, na forma do artigo 385 NCPC c/c Enunciado 74 do TST, pelo que julgo improcedente o pleito de integração de salários 'por fora' e seus reflexos correspondentes - alínea 'f'." DO CONTRATO REFERENTE AO AUTOR JOÃO DA SILVA DO NASCIMENTO "Cabia à parte Autora o ônus de provar que recebia salário 'por fora', nos termos do artigo 818, I, da CLT, o que não o fez. Com efeito, no particular, não há qualquer prova do alegado na peça de ingresso. Portanto, inexiste suporte fático ou legal que dê margem à condenação da Ré quanto a este pleito, pelo que julgo improcedente o pedido de integração de salários 'por fora' e seus reflexos correspondentes - alínea 'f'. (...) Negada a existência de pagamento de valores fora dos recibos (ID 2de94dd), incumbia aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito, nos termos dos artigos 818, da Consolidação das Leis do Trabalho, e 373, I, do Código de Processo Civil, do qual não se desincumbiram. Nego provimento." Esse trecho evidencia que a Corte de origem julgou improcedente o pedido de integração do salário extrafolha para ambos os autores, por ausência de prova e, no caso de Marco Aurélio, também pela confissão ficta decorrente da ausência injustificada à audiência. Assim, ao reexaminar a matéria diante dos embargos de declaração, esta Corte constatou que as razões recursais, de fato, enfrentaram de modo direto e suficiente os fundamentos da decisão agravada, preenchendo, portanto, os requisitos formais necessários ao conhecimento do agravo interno. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, procedendo-se ao conhecimento do agravo interno e, no mérito, negando-lhe provimento, bem como para excluir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento para se proceder ao conhecimento do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, bem como para excluir a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. Brasília, 30 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
  8. Tribunal: TST | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMMHM/cvg/jsm/frp/la AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA. O TRT manteve a declaração de nulidade do regime de compensação 14x21, instituído unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores embarcados. Destacou que "as cláusulas dos instrumentos normativos invocadas pela Demandada para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas". A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 diante da ausência de previsão normativa. Precedente. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. O TRT manteve o pagamento dos reflexos das horas extras porque habituais. Refutou o critério adotado em norma interna para caracterização da habitualidade de horas extras, por entender que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A discussão havida nos autos está centrada na interpretação de norma interna da empresa, de modo que a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do TRT prolator da decisão recorrida, conforme dispõe a alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Precedentes. Não merece reparos a decisão agravada. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 101602-67.2018.5.01.0481, em que é Agravante(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado(s) GUSTAVO FIGUEIREDO MORETE. Por meio de decisão monocrática firmada com apoio no art. 932, III, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, esta relatora negou seguimento ao agravo de instrumento da parte. A reclamada interpõe recurso de agravo. Manifestação da parte contrária às fls. 1376/1382. É o relatório. V O T O 1 - REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PETROLEIRO EMBARCADO. REGIME 14X21. INSTITUIÇÃO UNILATERAL PELA EMPREGADORA A reclamada alega que deve ser reconhecida a validade do sistema de compensação firmado por acordo coletivo, pois formulado com base na Lei 5.811/1972. Afirma que a matéria enquadra-se no Tema 1046/STF. Defende a validade e a razoabilidade do critério adotado para definir a habitualidade de horas extras. Aponta ofensa aos arts. 5º, II e LIV, e 7º, XXVI, da CF, bem como contrariedade à Súmula 85, I, do TST e divergência jurisprudencial. Quanto ao tema, assim decidiu o TRT: DO REPOUSO SEMANAL E DA APLICAÇÃO DO ACORDO COLETIVO  Sustenta a Ré que o cômputo dos dias trabalhados e folgas deve ser avaliado de forma global, para atender as especificidades que envolvem a categoria em que se enquadra o obreiro. Alega que as escalas de embarque daqueles que trabalham em plataformas marítimas possuem uma oscilação natural e característica do próprio labor prestado, razão pela qual há meses em que o empregado tem dias laborados a mais e, em outros meses, dias que folgou mais, não havendo jornada fixa. Aduz que o dia de desembarque não é considerado o 15º dia de trabalho, mas o primeiro dos 21 (vinte e um) dias de repouso remunerado (folga), a que faz jus o obreiro, na relação de trabalho 1x1,5. Por fim, assevera que as horas de treinamento realizadas durante o período de folga foram pagas como extraordinárias ou lhe foram creditadas (0,40), conforme estabelecido na norma interna. Pois bem. O cerne da questão consiste em admitir ou não a possibilidade de a Ré estabelecer um "banco de dias", de maneira a permitir que as folgas suprimidas possam ser objeto de compensação, seja posterior ou anterior. Reconsiderando meu posicionamento anterior quanto a esta matéria, adoto o entendimento majoritário consagrado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0000062-32.2016.5.01.0000, que resultou na fixação da Tese Jurídica Prevalecente nº 04, in verbis: PETROBRAS. TRABALHO EMBARCADO. REGIME 14x21. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. É inválido o sistema de compensação de jornada de trabalho imposto unilateralmente pela PETROBRAS a trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21. As cláusulas dos instrumentos normativos invocadas pela Demandada para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas. Portanto, não havendo previsão em acordo coletivo de trabalho, a adoção de tal regime de compensação afronta o entendimento pacificado pelo C. TST no item I da Súmula nº 85, além de violar a expressão vedação legal contida no art. 8º da Lei 5.811/72, razão pela qual não pode ser considerado válido, devendo o trabalho realizado nos dias destinados à folga ser pago com o adicional de 100%. Ressalte-se que a impossibilidade de desembarque por força de condições climáticas, alegado pela Recorrente como justificativa para o retardamento do início do período de folga, não justifica o confinamento dos trabalhadores embarcados além do limite previsto em lei e nas normas coletivas, porque o risco da atividade econômica não pode ser suportado pelo empregado. Outrossim, a base de cálculo das horas extras deve observar a Súmula 264 do C. TST, não havendo respaldo para a pretensão da Ré de que se limite ao salário-base. Por fim, considerando que as parcelas são de trato sucessivo, faz jus o Acionante a seu recebimento todas às vezes em que implementada a condição para a sua percepção. Por tais razões, entendo que não merece reparo a decisão de origem. Nego provimento. Analiso. O TRT manteve a declaração de nulidade do regime de compensação 14x21, instituído unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores embarcados. Destacou que "as cláusulas dos instrumentos normativos invocados pela Demandada para justificar o regime de compensação por ela adotado não preveem tal modalidade de concessão de folgas" (fl. 1212). A decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista a invalidade do sistema de compensação de jornada imposto unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que atuam embarcados em regime 14x21 diante da ausência de previsão normativa. Nesse sentido cito precedente envolvendo a discussão dos autos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PETROBRAS. TRABALHADOR EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO INSTITUÍDO UNILATERALMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de considerar inválido o sistema de compensação instituído pela Petrobras, que diante da não observância do regime 14X21, acabou por suprimir parte do repouso semanal remunerado dos trabalhadores embarcados. Precedentes. Ademais, cabe enfatizar que o reconhecimento pela Corte de origem da invalidade do regime de compensação imposto unilateralmente pela Petrobras não tem o condão de violar a literalidade do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, visto que, in casu, não houve negociação coletiva e qualquer ilação em sentido contrário, de forma a se verificar a efetiva existência de instrumento normativo instituindo o sistema de compensação, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100107-74.2021.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 23/05/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PETROLEIRO. JORNADA 14X21. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO IMPOSTO UNILATERALMENTE. INVALIDADE. SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos empregados que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir o direito a folgas. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-ED-AIRR-100456-83.2021.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/05/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO IMPOSTO UNILATERALMENTE PELA EMPREGADORA. REGIME 14X21. TRABALHO EMBARCADO. SUPRESSÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INVALIDADE. SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não pode ser admitido o sistema de compensação imposto pela Petrobras aos trabalhadores que atuam embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados, desrespeitando o disposto em normas específicas da categoria. Óbice da Súmula 333/TST. Julgados de Turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (Ag-AIRR-100630-92.2021.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PETROBRAS. ESCALA 14X21. REPOUSO REMUNERADO SUPRIMIDO. REGIME DE COMPENSAÇÃO DETERMINADO UNILATERALMENTE PELA RECLAMADA. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela reclamada aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. Agravo não provido" (Ag-AIRR-12256-07.2015.5.01.0483, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2025). I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. REGIME 14X21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. REFLEXOS. HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. Quanto ao regime de compensação, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada alterou unilateralmente um acordo prévio de compensação de jornada de trabalho para trabalhadores embarcados (regime 14x21), beneficiando a empresa em detrimento dos empregados. Diante de tal constatação, que não pode ser revisada nessa instância, conforme teor da Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do sistema de compensação adotado. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida porque viola as normas de descanso desses trabalhadores, acarretando o pagamento em dobro dos repousos semanais. Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 desta Corte. 2. No que se refere aos reflexos das horas extras habituais, observa-se que a discussão abrange a interpretação e o alcance de norma interna da reclamada, de modo que o processamento do recurso de revista seria possível, somente mediante divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a parte não cumpriu referida exigência, o que impede o processamento do apelo, por falta de pressuposto intrínseco. 3. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento. (...)" (RRAg-0100739-35.2023.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME DE 14X21. AUSÊNCIA DE AJUSTE EXPRESSO OU TÁCITO. INVALIDADE. Esta Corte já se firmou no sentido da não se admitir regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, que desatende às disposições existentes em lei e em norma coletiva acerca da escala de trabalho especial 14x21 aos trabalhadores embarcados. Precedentes. Incólumes, portanto, os arts. 9º da CLT; 884 do Código Civil de 2002; 2º, 3º, 4º e 7º da Lei nº 5.811/72 e 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-AIRR - 101444-12.2018.5.01.0481, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. SUPRESSÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. In casu, verifica-se que o Regional declarou a nulidade da compensação de jornada da reclamada em regime 14x21 e a condenou ao pagamento em dobro dos dias de repouso remunerado suprimidos. Infere-se, portanto, que havia a supressão dos dias de repouso remunerado. Em tal contexto, no qual a reclamada suprimiu indevidamente os dias de repouso remunerado e descumpriu o labor no regime 14x21, não se cogita de violação dos artigos 9º da CLT, 884 do Código Civil de 2002, 7º da Lei nº 5.811/72 e 7º, VI e XXVI, da Constituição Federal de 1988. Precedentes. [...] (AIRR - 101978-24.2016.5.01.0481, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) O recurso é obstado pela Súmula 333 do TST e pelo art. 896, § 7º, da CLT. Nego provimento. 2 - HORAS EXTRAS. REFLEXOS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA A reclamada defende a validade e razoabilidade do critério por ela adotado para definir a habitualidade de horas extras, o qual considera que apenas as horas extras prestadas por seis meses consecutivos ou oito intercalados geram reflexos nas férias e 13º salário. Aponta ofensa aos arts. 5º, II, da Constituição Federal. Quanto ao tema, assim decidiu o TRT: DA HABITUALIDADE DAS HORAS EXTRAS  Afirma a Demandada que, de acordo com o entendimento cristalizado na Súmula nº 376, do TST, apenas as horas extras prestadas com habitualidade geram a integração ao salário para fins de pagamento de férias e décimo terceiro salário, e que aquelas não habituais não geram reflexos. Aduz ser razoável o critério estabelecido em regulamento empresarial para aferição da habitualidade do sobrelabor, qual seja, aquele prestado por seis meses contínuos ou oito alternados, e que as horas extras habitualmente prestadas foram devidamente quitadas. Não assiste razão à Demandada. Com efeito, para que sejam gerados reflexos das horas extras no pagamento das férias e dos 13º salários, exige-se a habitualidade, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 376, II, do TST. Reconsiderando entendimento anteriormente manifestado, compreendo que, não havendo norma legal que conceitue de forma expressa o que seja habitualidade, a instituição de norma interna considerando habitual o trabalho extraordinário prestado em seis meses consecutivos ou em oito intercalados, dentro de um período de 12 (doze) meses, para fins de pagamento de férias e de 13º salário, não pode ser validada, na medida em que desatende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, à míngua de critério legal determinando o que deveria ser considerado habitual tem-se como um parâmetro razoável, para fins de reflexo no pagamento das férias e dos 13º salários, o pagamento da parcela salarial em pelo menos 4 (quatro) meses do ano. Logo, tem-se como irrazoável a norma interna instituída pela Demandada, fazendo jus o Autor às diferenças dos reflexos das horas extras no pagamento das férias e dos 13º salários pretendidos. Quanto aos reflexos de horas extras vincendas, é certo que havendo prestação de horas extras habituais nos mesmos termos mencionados, devidos serão os reflexos. Quanto às questões referentes à liquidação, remeto-as para a fase própria, porquanto não se trata de sentença líquida. Nego provimento. Pois bem. O TRT manteve o pagamento dos reflexos das horas extras porque habituais. Refutou o critério adotado em norma interna para caracterização da habitualidade de horas extras, por entender que não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, in verbis: (...) compreendo que, não havendo norma legal que conceitue de forma expressa o que seja habitualidade, a instituição de norma interna considerando habitual o trabalho extraordinário prestado em seis meses consecutivos ou em oito intercalados, dentro de um período de 12 (doze) meses, para fins de pagamento de férias e de 13º salário, não pode ser validada, na medida em que desatende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, à míngua de critério legal determinando o que deveria ser considerado habitual tem-se como um parâmetro razoável, para fins de reflexo no pagamento das férias e dos 13º salários, o pagamento da parcela salarial em pelo menos 4 (quatro) meses do ano. (fl. 1213). A discussão havida nos autos está centrada na interpretação de norma interna da empresa, de modo que a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do TRT prolator da decisão recorrida, conforme dispõe a alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. A propósito, cito precedentes envolvendo a reclamada em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. Cinge-se a controvérsia, a saber, se determinada norma interna pode definir os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. Nota-se que a questão trata da interpretação de norma regulamentar, pelo que a admissibilidade do recurso de revista depende da demonstração de interpretação divergente dessa mesma norma interna por outro Tribunal Regional, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do TRT prolator da decisão recorrida, conforme dispõe a alínea "b" do artigo 896 da CLT. No caso, tal divergência não foi apresentada, o que inviabiliza a análise de violação aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento " (AIRR-2526-43.2013.5.01.0482, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/08/2017). "(...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA INTERNA. A discussão sobre a interpretação de regulamento empresarial demanda a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela Recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido, no tópico. (...)" (Ag-RRAg-101089-64.2016.5.01.0483, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 29/04/2025). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - HORAS EXTRAS. REGIME 14X21. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SUPRIMIDO. REFLEXOS. HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA DA EMPRESA. 1. Quanto ao regime de compensação, o Tribunal Regional concluiu que a reclamada alterou unilateralmente um acordo prévio de compensação de jornada de trabalho para trabalhadores embarcados (regime 14x21), beneficiando a empresa em detrimento dos empregados. Diante de tal constatação, que não pode ser revisada nessa instância, conforme teor da Súmula nº 126 desta Corte, o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do sistema de compensação adotado. A jurisprudência deste Tribunal Superior se consolidou sob o entendimento de que a imposição unilateral do regime 14x21 não pode ser admitida porque viola as normas de descanso desses trabalhadores, acarretando o pagamento em dobro dos repousos semanais. Precedentes. Assim, incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 desta Corte. 2. No que se refere aos reflexos das horas extras habituais, observa-se que a discussão abrange a interpretação e o alcance de norma interna da reclamada, de modo que o processamento do recurso de revista seria possível, somente mediante divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, alíneas "a" e "b", da Consolidação das Leis do Trabalho. Entretanto, a parte não cumpriu referida exigência, o que impede o processamento do apelo, por falta de pressuposto intrínseco. 3. Inviável, portanto, a reforma da decisão agravada, que merece ser mantida.Agravo de instrumento de que se conhece e a se nega provimento. (...)" (RRAg-0100739-35.2023.5.01.0482, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2025 - grifei). "(...) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. REFLEXOS EM FÉRIAS E EM DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DE HABITUALIDADE FIXADOS POR NORMA INTERNA. A discussão sobre a interpretação de regulamento empresarial demanda a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes do art. 896, "b", da CLT, o que não foi observado pela Recorrente. Mantém-se, por conseguinte, a decisão monocrática que denegou seguimento ao apelo. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-6619-18.2014.5.01.0481, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 14/04/2025). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. PETROLEIRO. ESCALA 14X21. SUPRESSÃO DOS DIAS DE REPOUSO. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DESTA TURMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Conforme precedentes desta 7ª Turma, não há transcendência na matéria objeto do recurso. Agravo interno conhecido e não provido. 2. PETROBRAS. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS EM FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. CRITÉRIOS DE HABITUALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 896, "B", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-101112-74.2020.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 04/04/2025). "(...) HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE. REFLEXOS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional julgou inválidos os critérios previstos na norma interna que disciplinam o que vem a ser horas extras habituais para fins de reflexos nas férias e no 13º salário. II. Não se viabiliza o processamento do recurso de revista por indicação de ofensa ao art. 5º, II da Constituição Federal, uma vez que a questão dos autos envolve interpretação de norma regulamentar e a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração, por meio de divergência jurisprudencial, da interpretação diversa da mesma norma interna, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, nos termos do que dispõe a alínea "b" do artigo 896 da CLT, o que não ficou demonstrado no caso em análise. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RRAg-0100532-36.2023.5.01.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 31/03/2025). "(...) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. (...) REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INTERPRETAÇÃO DE NORMA REGULAMENTAR. Discute-se no caso a validade da norma interna que define o critério relativo à habitualidade do labor em sobrejornada para fins de autorizar a repercussão das horas extras sobre as férias e o décimo terceiro salário do empregado. Segundo o Regional, "considera-se válida norma interna que dispõe no sentido de que a integração das horas extraordinárias somente ocorre quando houver a sua prestação em pelo menos seis embarques consecutivos ou oito embarques alternados durante o ano" (grifou-se), mas que, no caso, "não tendo o Reclamante comprovado o preenchimento de tais requisitos, em descumprimento aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, não faz jus à integração das horas extraordinárias em seu salário para fins de 13º salário e férias + 1/3" (grifou-se). O reclamante se insurge contra o indeferimento dos reflexos das horas extras sobre as férias e o décimo terceiro salário e indica, fundamentadamente, afronta aos artigos 22, inciso I, e 59 da Constituição Federal e 142, § 5º, da CLT. Com efeito, observa-se que a controvérsia dos autos gira em torno da possibilidade de a norma interna da empresa definir os critérios de habitualidade para efeitos de repercussão das horas extraordinárias nas férias e no décimo terceiro salário. Desse modo, como a questão dos autos envolve a interpretação de norma regulamentar, a admissibilidade do recurso de revista, nos termos em que dispõe a alínea "b" do artigo 896 da CLT, condiciona-se à demonstração, por meio de divergência jurisprudencial, da interpretação diversa dessa mesma norma interna, na hipótese em que fique demonstrada a sua aplicação em área que exceda à do Tribunal Regional que proferiu a decisão recorrida, o que não ficou demonstrado no caso em análise. Inviabilizada, portanto, a análise da afronta ao artigo 142, § 5º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 2846-59.2014.5.01.0482 , Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 14/12/2016, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2016) Pelo exposto, mantendo a decisão que denegou seguimento à revista, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
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