Deyse Mara Nogueira Patricio Figueiredo
Deyse Mara Nogueira Patricio Figueiredo
Número da OAB:
OAB/DF 034841
📋 Resumo Completo
Dr(a). Deyse Mara Nogueira Patricio Figueiredo possui 301 comunicações processuais, em 151 processos únicos, com 128 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TST, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
151
Total de Intimações:
301
Tribunais:
TST, TRT10
Nome:
DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO
📅 Atividade Recente
128
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
301
Últimos 90 dias
301
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (130)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (112)
AGRAVO DE PETIçãO (26)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 301 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000429-59.2025.5.10.0010 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, MARCELO ORIANO ALVES MENEZES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bb0724 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impugnação aos cálculos oposta pela parte exequente, nos exatos termos da fundamentação precedente, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes, via DEJT, para ciência, no prazo de 8 dias. Encaminhe-se o presente expediente ao(s) banco(s) acima indicado(s) por e-mail, registrando-se que não se faz necessária a presença da parte e/ou advogado interessado junto à instituição financeira. DESIGNE-SE o Perito, via expediente próprio no sistema PJe, intimando-o para tomar ciência que foi designado como perito, devendo entregar o laudo pericial em 60 dias, devendo, ainda, deduzir dos cálculos a serem elaborados os valores incontroversos ora liberados. Por medida de celeridade e economia processual, a presente sentença tem força de ALVARÁ JUDICIAL e de OFÍCIO. MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000472-91.2024.5.10.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ffa31 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, registradas sob os IDs nº aa4fc39 e 252f957, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, de forma clara e fundamentada, acerca dos pontos ali suscitados, esclarecendo eventuais inconsistências e complementando, se necessário, as conclusões constantes do laudo pericial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000472-91.2024.5.10.0022 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18ffa31 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Considerando as manifestações apresentadas pelas partes, registradas sob os IDs nº aa4fc39 e 252f957, intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, de forma clara e fundamentada, acerca dos pontos ali suscitados, esclarecendo eventuais inconsistências e complementando, se necessário, as conclusões constantes do laudo pericial. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000325-13.2024.5.10.0007 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, WILLIAN CARNAUBA BARROS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f821ed proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) KATIA TEREZINHA FERNANDES CONSTANTINO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Vista ao(à) reclamante, no prazo de 08 dias, do agravo de petição interposto pela parte contrária. Intime-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0103300-41.2009.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZABETH APARECIDA GOMES GUIMARAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609ff8f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 7ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0103300-41.2009.5.10.0007 RECLAMANTE: ELIZABETH APARECIDA GOMES GUIMARAES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 609ff8f proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARCELO RODRIGUES DE CARVALHO, em 14 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A execução encontra-se garantida. Intimem-se as partes nos termos do artigo 884 da CLT, sendo o exequente para indicar conta bancária para transferência e advogado com poderes para receber e dar quitação. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIZABETH APARECIDA GOMES GUIMARAES
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000547-42.2024.5.10.0019 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA, ARNALDO DAVINO GODINHO TURQUE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aee0cb1 proferida nos autos. Cumprimento de sentença 0000547-42.2024.5.10.0019 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 15/05/2024 Valor da causa: R$ 815.116,51 Partes: EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA ADVOGADO: NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO ADVOGADO: JOSE EYMARD LOGUERCIO EXEQUENTE: ARNALDO DAVINO GODINHO TURQUE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO ADVOGADO: ANNA CAROLLINE NEVES RIBEIRO ADVOGADO: JONES PINHEIRO NEVES ADVOGADO: GISELLE PERES MADRID PEDROSA PERITO: CLODOVAM DIVINO AMARAL Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho em 14 de julho de 2025 feita pelo servidor CARLOS HENRIQUE DE SALES MENDES, Técnico Judiciário - Assessor-Chefe de Gabinete de Vara. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO - INSURGÊNCIA APRESENTADA PELAS PARTES NO PRAZO DO ARTIGO 879 DA CLT QUANTO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO PERITO I. RELATÓRIO Restou decidido por este Juízo o valor a ser incorporado às fls. 2615/2617. A reclamada apresentou o comprovante de incorporação. O perito apresentou parecer com os cálculos de liquidação às fls. 2685/2753. Intimadas para os fins do art. 879, §2º da CLT, as partes apresentaram impugnação aos cálculos de liquidação, sendo a reclamada às fls. 2756/2762 e a parte autora às fls. 2776/2784. As partes apresentaram contrarrazões, sendo a reclamada às fls. 2787/2796 e a parte autora às fls. 2797/2805. O perito emitiu parecer técnico às fls. 2844/2868. Em síntese, é o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I CONHECIMENTO Quanto à admissibilidade, verifico que são tempestivas porque as partes foram intimadas em 6/2/2025, sendo que a reclamada apresentou impugnação aos cálculos de liquidação em 17/2/2025 e a parte autora em 18/2/2025, ou seja, ambas dentro do prazo de oito dias úteis contados da intimação. As petições estão subscritas por advogado/a com procuração nos autos (fls. 2661/2664 e 6/8). Tempestivas e regulares, conheço das impugnações apresentadas. II.II MÉRITO 1. Do período de cálculo A reclamada alega que os cálculos estariam majorados e defende que o período correto de apuração seria apenas de 19/03/2013 a 31/10/2013. O perito apresenta o seguinte parecer técnico sobre o tema: “Sem razão o executado. O reclamado repisa questão já impugnada ao ID. cc3dbff, esclarecida pela perícia técnica ao ID. b959137, bem como decidida pelo MM. Juízo ao ID. 9023c68. Conforme já esclarecido anteriormente, da análise do documento “Relatório Histórico Funcional” juntado aos autos ao ID. 35d7ba8 (Fl. 17 do PDF) é possível constar as mudanças de cargos a partir da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 17/02/2013: … Note que o exequente estava na Função/Cargo “4926 ASSIST. TI UE” em 18/03/2013, tendo passado, após a REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (OPÇÃO JORNADA 6H.) para o cargo “7018 ASSISTENTE TI” em 19/03/2013, data em que teve a redução no valor do (VR) do valor R$ 4.414,79 para o valor R$ 3.697,39, conforme demonstrativos de pagamentos juntados aos autos às fls. 22/221. Ainda, conforme o relatório acima, o exequente passou por outras Funções/Cargos, quais sejam: na nomeação à Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” em 01/11/2013; na nomeação à Função/Cargo “7016 ANALISTA TI B” em 06/11/2018; na nomeação à Função/Cargo “12371 ASSESSOR II TI UE” em 20/02/2020; e na nomeação à Função/Cargo “12321 ASSESSOR I TI UE” em 03/03/2023; sendo que os valores de referências (VR) para a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais até a nomeação de 20/02/2020, são relativos às tabelas salariais decorrentes da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 20/02/2020, porquanto os valores de referências (VR) para a Função/Cargo “12371 ASSESSOR II TI UE” e demais após a nomeação de 20/02/2020, são relativos às tabelas salariais decorrentes da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA) ocorrida em 20/02/2020, ou seja, o valor de referência da função em 2013, apontado pelo executado em sua impugnação, sequer existiam, pois a Função/Cargo de referência era “4926 ASSIST. TI UE”, tendo sido os demais cargos e valores de referência (VR), surgido após REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (2013) e a IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA 2020), ou seja, aqueles cargos eram distintos dos atuais. Ocorre que, com base nas tabelas de (VR) previstas para a Função/Cargo “7018 ASSISTENTE TI”, o exequente passou a receber a Remuneração Função (VR) de R$ 3.697,39 em 19/03/2013, ou seja, com base na tabela prevista na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 2013, não havendo tabelas com os Valores de Referência (VR) previstos para antes da reestruturação (Função/Cargo “4926 ASSIST. TI UE”), pois as Funções/Cargos anteriores deixaram de fazer parte do plano de carreira do executado. Desse modo, apesar de constatado que o exequente de fato passou a exercer outros cargos posteriormente à REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 2013, não há tabelas com Valor de Referência (VR) para qualquer cargo anterior à reestruturação, não sendo possível apontar, além daquela diferença já apontada em 19/03/2013 e reajustada até 02/2024, qualquer outra diferença sem que haja tabelas com Valor de Referência comparativa de antes da reestruturação e depois da reestruturação. Ainda, e não menos importante, o que a perícia técnica constatou foi que quando da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 19/03/2013, todos as Funções/Cargos foram extintos do plano de carreira do executado, ou seja, os valores de referência são distintos para cargos distintos, não havendo elementos comparativos entre os cargos e remunerações com base na tabela Valor de Referência (VR) prevista para antes e após a reestruturação. Por fim, tendo em vista a mudança implementada na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES; tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Quanto à alteração da situação fática (PLANO PERFORMA DE FUNÇÕES DE 20/02/2020 – PERFORMA), conforme consta no histórico de funções exercidas/gratificações recebidas de fl. 17, momento em que o exequente deixa a função/cargo “7016 ANALISTA TI B”, no qual percebia o (VR) de R$ 12.114,35 (doze mil, cento e catorze reais e trinta e cinco centavos) e passou a exercer a função/cargo “12371 ASSESSOR II TI UE”, passando a perceber o BR de R$ 10.163,25 (dez mil, cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), o que se observa é que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 19/03/2013, pois a Função/Cargo “7018 ASSISTENTE TI” e demais nomeações futuras, ainda refletiram as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (2013), bem como da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA 2020): … Observe, inclusive, conforme análise do Demonstrativo de Pagamento referente ao mês 03/2020, que o VR foi reduzido para R$ 10.163,25 e o valor dos PROVENTOS se manteve o mesmo R$ 12.114,35: … Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 67918e3, nesse aspecto, haja vista que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 19/03/2013, pois a Função/Cargo “7018 ASSISTENTE TI” e demais nomeações futuras, ainda refletem as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (2013) e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA 2020).” Considerando que o substituído está amparado pelo que restou decidido na ação civil pública e que as alterações de cargos implementadas para o empregado não garantiram o retorno ao patamar remuneratório anterior (19/03/2013), pois a função assumida e demais nomeações refletem as alterações advindas da reestruturação DITEC – PLANO e implantação do PERFORMA, REJEITO a impugnação da reclamada, neste ponto. 2. Dos reflexos em licença saúde em duplicidade O Banco do Brasil defende que houve a apuração de reflexos em duplicidade, pois não teriam sido descontados os dias de ausência por licença saúde da diferença salarial mensal. O perito apresenta os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o executado. Senão, vejamos o que restou consignado no comando exequendo (Sentença de ID. 1c745d0), in verbis: ‘[...] Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que ‘mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação’. Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG) , garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições a PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em ‘outras verbas de natureza salarial’, por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes’. REPRODUZO e GRIFO Assim, incontroverso que o comando exequendo deferiu o reflexo da diferença salarial pela redução do FG/VR sobre a licença saúde, não havendo de se falar em “bis in idem”. Pelo exposto, RATIFICO os cálculos de liquidação de ID. 67918e3, nesse aspecto, ante a expressa previsão no comando exequendo.” Conforme demonstrado pelo perito, verifico que o título executivo deferiu o reflexo da diferença salarial sobre a licença saúde, não ocorrendo o bis in idem conforme alegado. Assim, entendo que a conta está em consonância com o título executivo, de modo que REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 3. Das contribuições à PREVI A executada defende não ser cabível à reclamada a aplicação de juros SELIC cota parte pessoal. O perito prestou os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o reclamado. Quanto aos juros de mora, nos termos do Artigo 64 do Regulamento PREVI Futuro, a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições, são do PATROCINADOR, e, em não se efetivando no prazo previsto, os encargos serão de responsabilidade do PATROCINADOR: … Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação ID. 67918e3, nesse aspecto, mantendo a responsabilidade do PATROCINADOR pelos acréscimos em decorrência dos recolhimentos em atraso.” Diante dos esclarecimentos técnicos prestados pelo perito não restam dúvidas de que os parâmetros utilizados na apuração da previdência privada foram aplicados de forma correta e que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do patrocinador e que por isso, em caso de atrasos, ele deverá suportar o encargo. Assim, ante a ausência do equívoco apontado, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 4. Dos honorários periciais O Banco do Brasil apresenta insurgência de que os valores arbitrados a título de honorários do perito seriam excessivos em razão da complexidade da demanda. A fixação dos honorários é poder discricionário do Juiz e deve levar em conta o grau de zelo, o nível de dificuldade e também as demais despesas do perito relacionadas ao objeto da perícia. Nesse sentido, verifica-se dos autos a acuidade do perito e o grau de dificuldade da perícia contábil realizada. Constata-se, assim, que o Laudo Pericial apresenta alto grau de complexidade, em vista da especificidade da matéria, bem como a controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao critério a ser adotado na elaboração dos cálculos. Nesse cenário, entendo que o valor dos honorários periciais fixados no importe de R$6.000,00 é compatível com a complexidade e o grau de dificuldade do trabalho realizado pelo perito, razão pela não merecem prosperar as alegações da reclamada. Assim, REJEITO a impugnação, neste ponto. 5. Da metodologia dos cálculos A parte autora afirma que a conta encontra-se minorada, pois o valor a menor incorporado teria impactado na apuração das diferenças salariais e de seus reflexos. O perito apresenta os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o exequente. Assim como procedido pelo banco reclamado, o reclamante também repisa questão já impugnada ao ID. cc3dbff, esclarecida pela perícia técnica ao ID. b959137, bem como decidida pelo MM. Juízo ao ID. 9023c68. Inicialmente, observe a parte exequente que não trata o presente cumprimento de sentença de metodologia de cálculos da promoção, tampouco restou consignado qualquer determinação nesse sentido. No mais, conforme já esclarecido anteriormente, da análise do documento “Relatório Histórico Funcional” juntado aos autos ao ID. 35d7ba8 (Fl. 17 do PDF) é possível constar as mudanças de cargos a partir da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 17/02/2013: … Note que o exequente estava na Função/Cargo “4926 ASSIST. TI UE” em 18/03/2013, tendo passado, após a REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (OPÇÃO JORNADA 6H.) para o cargo “7018 ASSISTENTE TI” em 19/03/2013, data em que teve a redução no valor do (VR) do valor R$ 4.414,79 para o valor R$ 3.697,39, conforme demonstrativos de pagamentos juntados aos autos às fls. 22/221. Ainda, conforme o relatório acima, o exequente passou por outras Funções/Cargos, quais sejam: na nomeação à Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” em 01/11/2013; na nomeação à Função/Cargo “7016 ANALISTA TI B” em 06/11/2018; na nomeação à Função/Cargo “12371 ASSESSOR II TI UE” em 20/02/2020; e na nomeação à Função/Cargo “12321 ASSESSOR I TI UE” em 03/03/2023; sendo que os valores de referências (VR) para a Função/Cargo “7017 ANALISTA TI C” e demais até a nomeação de 20/02/2020, são relativos às tabelas salariais decorrentes da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 20/02/2020, porquanto os valores de referências (VR) para a Função/Cargo “12371 ASSESSOR II TI UE” e demais após a nomeação de 20/02/2020, são relativos às tabelas salariais decorrentes da IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA) ocorrida em 20/02/2020, ou seja, o valor de referência da função em 2013, apontado pelo exequente em sua impugnação, sequer existiam, pois a Função/Cargo de referência era “4926 ASSIST. TI UE”, tendo sido os demais cargos e valores de referência (VR), surgido após REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (2013) e a IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA 2020), ou seja, aqueles cargos eram distintos dos atuais. Ocorre que, com base nas tabelas de VR previstas para a Função/Cargo “7018 ASSISTENTE TI”, o exequente passou a receber a Remuneração Função (VR) de R$ 3.697,39 em 19/03/2013, ou seja, com base na tabela prevista na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 2013, não havendo tabelas com os Valores de Referência (VR) previstos para antes da reestruturação (Função/Cargo “4926 ASSIST. TI UE”), pois as Funções/Cargos anteriores deixaram de fazer parte do plano de carreira do executado. Desse modo, apesar de constatado que o exequente de fato passou a exercer outros cargos posteriormente à REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 2013, não há tabelas com Valor de Referência (VR) para qualquer cargo anterior à reestruturação, não sendo possível apontar, além daquela diferença já apontada em 19/03/2013 e reajustada até 02/2024, qualquer outra diferença sem que haja tabelas com Valor de Referência comparativa de antes da reestruturação e depois da reestruturação. Ainda, e não menos importante, o que a perícia técnica constatou foi que quando da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 19/03/2013, todos as Funções/Cargos foram extintos do plano de carreira do executado, ou seja, os valores de referência são distintos para cargos distintos, não havendo elementos comparativos entre os cargos e remunerações com base na tabela Valor de Referência (VR) prevista para antes e após a reestruturação. Ainda mais, da forma pretendida pelo exequente, os efeitos do título executivo relativo ao processo 0001097-62.2013.5.10.0006 restariam “ad aeternum”, pois, a qualquer nomeação a nova função/cargo, alegaria a necessidade de implementação de nova diferença salarial, e, ainda, desconsideraria que em 20/02/2020 houve a IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÔES FC (PERFORMA), que extinguiu os cargos da REESTRUTURACAO DITEC - PLANO DE, não havendo tabela salarial vinculante entre os cargos. Por fim, tendo em vista a mudança implementada na carreira do exequente - desde a data de admissão até o presente momento - somadas às alterações de cargos durante esse período, considerando a extinção de tabelas salariais durante as alterações implementadas: REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES; tendo como base os exatos termos determinados no comando exequendo, qual seja: não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória; com base na documentação constante dos presentes autos, constata-se que restou configurada a redução do (VR) na REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO ocorrida em 2013, não sendo possível apontar outras alterações abarcadas pelo comando exequendo, ante a falta de tabelas salariais – Valor de Referência (VR) comparativas. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 67918e3, nesse aspecto, haja vista que as alterações de cargos implementadas para o exequente não garantiram o retorno ao patamar remuneratório (retificação da redução do VR/alteração fática) ocorrida em 19/03/2013, pois a Função/Cargo “7018 ASSISTENTE TI” e demais nomeações futuras, ainda refletem as alterações advindas da REESTRUTURAÇÃO DITEC – PLANO (2013) e IMPLANTAÇÃO PLANO DE FUNÇÕES (PERFORMA 2020).” O perito esclarece que não foi possível apontar, além daquela diferença já constatada em 2013, qualquer outra diferença sem que haja tabelas com Valores de Referência comparativas, anteriores e posteriores à reestruturação. Assim, correta a apuração realizada pelo perito ao restringir a apuração nos termos do que restou deferido no título executivo, razão pela qual REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 6. Dos reflexos A parte autora afirma que em razão do equívoco da metodologia aplicada pelo perito, haveria diferenças de valores em todos os reflexos apurados. O perito apresenta os seguintes esclarecimentos: “Sem razão o reclamante. Conforme já esclarecido, em não se caracterizando qualquer incorreção quanto a metodologia de cálculos de promoção, até mesmo pelo fato de que não há no comando exequendo qualquer determinação, nesse sentido, não há de se falar em adequação de qualquer apuração. Pelo exposto, RATIFICO a conta de liquidação de ID. 67918e3, também nesse aspecto, nos termos do parecer técnico/contábil supra.” Considerando o indeferimento dos tópicos anteriores em razão da correta apuração dos valores a serem incorporados, correta também a apuração dos reflexos. Assim, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 7. Dos reflexos em conversões A parte autora afirma que o perito teria deixado de incluir os reflexos em conversões de abono, folgas e licença-prêmio. O perito ratifica os cálculos e apresenta o seguinte parecer: “Sem razão e equivocado o exequente. Senão, vejamos o que restou consignado no comando exequendo (Sentença de ID. 1c745d0), in verbis: ‘[...] Há de se repetir, por fim, o teor do item II da Súmula 372/TST, em que 'mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação’. Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG) , garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI. Registro, por oportuno, que não se está a discutir complementação de aposentadoria nesse caso, daí porque insustentável a tese de incompetência da Justiça do Trabalho. Aqui se decide apenas os reflexos que as diferenças salariais gerarão nas contribuições a PREVI, não as diferenças de complementação. Indefiro o pedido de reflexos em 'outras verbas de natureza salarial', por imprecisão do objeto. Deixo de antecipar os efeitos da tutela, apesar da certeza do direito postulado, tal como ora se reconhece, considerando a ausência de fundado receio de dano irreparável (CPC, art. 273, I). Afinal, as diferenças vencidas e vincendas serão objeto de execução. A execução coletiva desta sentença não se mostra aconselhável, dado o flagrante prejuízo que haveria no cumprimento da sentença, com inúmeros trabalhadores, de todo o Distrito Federal, cálculos e situações diversas, em detrimento da celeridade processual. A liquidação e execução da sentença serão realizadas em ação própria, a ser movida pelo substituto processual ou individualmente pelo próprio trabalhador, afastado qualquer litisconsórcio ativo, de modo a não ensejar maiores delongas e amarras processuais (CLT, art. 765). Defiro em parte os pedidos, nesses moldes’. REPRODUZO e GRIFO Assim, incontroverso que NÃO HÁ no comando exequendo qualquer determinação para apuração de reflexo em conversões de FÉRIAS, FOLGAS e/ou ABONOS. Em relação à licença prêmio, considerando que o substituído foi admitido em 05/12/2011, tem-se que não houve qualquer pagamento da parcela. Pelo exposto, RATIFICO os cálculos de liquidação de ID. 67918e3, nesse aspecto, ante a ausência de expressa previsão no comando exequendo, bem como a ausência de pagamento da parcela licença prêmio no período imprescrito.” Diante dos esclarecimentos prestados pelo perito, verifico que na apuração restou observado o disposto no título executivo, que não deferiu a apuração de reflexos em conversões de abono, folgas e férias. Além disso, o perito esclareceu que não houve a apuração dos reflexos em licença prêmio convertidas, pois não foi possível constatar a ocorrência de licença prêmio convertida ou usufruída. Assim, ante a ausência do equívoco apontado, REJEITO a impugnação aos cálculos, neste ponto. 8. Dos honorários assistenciais A parte autora apresenta insurgência no tocante à ausência de apuração de honorários sucumbenciais na presente execução. Afirma que a verba integra expressamente o título executivo judicial. Indefere-se a inclusão de honorários advocatícios na conta por se compreender que não são cabíveis honorários advocatícios de sucumbência em cumprimento de sentença. Registro por oportuno que os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença ajuizada individualmente. Nesse cenário, adoto como razões de decidir as considerações expostas pela Exma. Desembargadora Cilene Amaro Ferreira Santos no RO-0001824-36.2023.5.10.0017: “Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva não se confundem com os honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento de ação de cumprimento individual de sentença coletiva. Nesse sentido as recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho (Ag-AIRR-95-97.2020.5.17.0012 e (RR-524-28.2021.5.11.0002), transcritas no item anterior. Os honorários advocatícios assistenciais devidos aos patronos da pessoa jurídica que ajuizou a ação coletiva devem ser executados pelos beneficiários na própria ação coletiva Não consta da inicial pedido de pagamento de honorários advocatícios assistenciais previstos na ação coletiva, mas foram pedidos apenas os honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez que não é possível a alteração do pedido e da causa de pedir em fase recursal (arts. 329, I e II c/c 513, caputdo CPC), certamente não se mostra admissível nesse momento processual o pedido de cumulação de pagamento dos honorários advocatícios assistenciais, deferidos aos advogados que atuaram na ação coletiva. Além disso, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva tem como destinatários os procuradores que atuaram naquela ação e não a exequente deste processo. De toda sorte, ainda que os procuradores desta ação sejam os mesmos da ação coletiva, os honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva devem ser executados naquele processo e não em ação de cumprimento de sentença postulado individualmente. Tal conclusão mais se avulta quando a parte exequente deste processo não tem sequer legitimidade para cobrar os honorários advocatícios assistenciais deferidos aos procuradores que atuaram na ação coletiva. Dessa forma, não há como permitir execução de honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva neste processo, por isso está prejudicada a discussão sobre a sua base de cálculo. Ressalto que essa decisão não constitui reformatio in pejus, haja vista que na própria petição inicial deste processo foram pedidos apenas honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do ajuizamento da presente ação e também porque os honorários advocatícios se inserem nas matérias que devem ser apreciadas de ofício. Em face da impossibilidade de alterar o pedido formulado na petição inicial em fase recursal (art. 329, I e II c/c 513, caput do CPC), da ilegitimidade ativa da parte exequente para cobrar honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva aos patronos da pessoa jurídica que a ajuizou e da impossibilidade de executar os honorários advocatícios deferidos na ação coletiva nesta ação individual de cumprimento de sentença, autorizada está a extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao referido pedido. Assim sendo, extingue-se o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de 'pagamento dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017' na forma do art. 485, VI e § 3º do CPC c/c 329, I e II c/c 513, caputdo CPC. Prejudicada a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na ação coletiva nº 0001742-20.2014.5.10.0017”. Assim, REJEITO a impugnação da parte autora. III. DISPOSITIVO Isto posto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente dispositivo para todos os fins, julgo IMPROCEDENTES as impugnações aos cálculos de liquidação da parte autora e da reclamada, e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo perito (fls. 2694/2753), a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, para fixar o débito em R$ 385.605,95 (valor atualizado até 14/7/2025). Cite-se o executado para, em 48 horas, realizar o pagamento do valor remanescente, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se por publicação no DJ (artigo 513, §2º, I, do NCPC) ou, não existindo advogado da parte cadastrado, pela via postal, com aviso de recebimento, conforme autorizado pelo §1º do artigo 238 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 10ªregião. Estando a(s) executada(s) em local incerto e não sabido, cumpra-se por edital. Decorrido o prazo de pagamento, façam-se os autos conclusos para bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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