Deyse Mara Nogueira Patricio Figueiredo

Deyse Mara Nogueira Patricio Figueiredo

Número da OAB: OAB/DF 034841

📋 Resumo Completo

Dr(a). Deyse Mara Nogueira Patricio Figueiredo possui 279 comunicações processuais, em 141 processos únicos, com 122 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT10, TST e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 141
Total de Intimações: 279
Tribunais: TRT10, TST
Nome: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRICIO FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

122
Últimos 7 dias
169
Últimos 30 dias
279
Últimos 90 dias
279
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (118) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (105) AGRAVO DE PETIçãO (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (23) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 279 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000588-42.2024.5.10.0008 RECORRENTE: MARIA HELENA SARAIVA PARAHYBA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA HELENA SARAIVA PARAHYBA E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0000588-42.2024.5.10.0008 - ACÓRDÃO 2ª TURMA/2025 - (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009))   RELATORA: DESEMBARGADORA ELKE DORIS JUST EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADA: DEYSE MARA NOGUEIRA PATRÍCIO FIGUEIREDO EMBARGADA: MARIA HELENA SARAIVA PARAHYBA ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS    ORIGEM: 8.ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF     EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO. OMISSÕES. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. O reclamado busca o reexame de temas já decididos pelo Colegiado, o que não é possível pela via dos embargos de declaração, para cujo cabimento a lei estabelece, taxativamente, as situações adequadas (arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC). Porque ausentes os vícios apontados, nega-se provimento aos embargos de declaração do reclamado.     RELATÓRIO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado às fls. 3.605/3.607, em face do acórdão de embargos de declaração de fls. 3.546/3.560, alega a existência de omissão a ser sanada. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Os embargos de declaração são tempestivos e regulares, inclusive quanto à representação processual. Portanto, conheço dos embargos de declaração do reclamado.                 MÉRITO       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO       OMISSÕES. INEXISTÊNCIA.   O reclamado aponta omissões/contradições no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre questões relevantes para o deslinde da causa, entre elas cita: prescrição e coisa julgada no cível quanto ao deferimento do complemento de aposentadoria. Examino. O reclamado aponta omissões/contradições quanto a vários aspectos do julgado. Contudo, observa-se que todas as matérias arguidas pelo reclamado foram suficientemente enfrentadas, com suporte nos elementos probatórios existentes nos autos, conforme pode ser observado do inteiro teor do acórdão.   Estes foram os fundamentos que embasaram o acórdão em que foram analisados os primeiros embargos de declaração (fls. 1.010/1.017): [...] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO   OMISSÕES. INEXISTÊNCIA   O reclamado aponta omissões/contradições no acórdão quanto à ausência de pronunciamento sobre questões relevantes para o deslinde da causa, entre elas cita: prescrição, ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, ausência de dano, reserva matemática, negócio jurídico benéfico e pagamento em parcela única da indenização postulada. Examino. O reclamado aponta omissões/contradições quanto a vários aspectos do julgado. Contudo, observa-se que todas as matérias arguidas pelo reclamado foram suficientemente enfrentadas, com suporte nos elementos probatórios existentes nos autos, conforme pode ser observado do inteiro teor do acórdão. 1. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA (Recurso do reclamado) O reclamado reitera a arguição de ilegitimidade passiva ao argumento de que a lide envolve matéria afeta à relação de contrato civil entre a reclamante e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), entidade de previdência privada, e não com o banco. Razão não lhe assiste. No caso, o pedido da reclamante é de recebimento de indenização por dano material em razão de prejuízo que afirma ter sido causado pelo Banco do Brasil, ao não pagar, em época apropriada, as horas extras e reflexos, inviabilizando, assim, as contribuições para a PREVI e repercutindo no valor do benefício, que teria sido pago a menor. Logo, não há erro no endereçamento da ação. O reclamado é apontado na petição inicial como responsável pelo prejuízo causado à reclamante, sendo o destinatário para o cumprimento da obrigação almejada pela autora. Correta a sentença que rejeitou a arguição patronal. Nego provimento. [..] PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA POSTULAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (Recurso da reclamante) Na sentença de origem, a magistrada pronunciou a prescrição das pretensões condenatórias pecuniárias autorais, extinguindo-as com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, consoante os seguintes fundamentos (fls. 3.297/3.298): "Ora, a autora ajuizou ação no cível contra a Previ e a empregadora em , ou seja, anteriormente a publicação 06/08/2018 do tema 955 do STJ em 16/08/2018. A autora optou por tal estratégia, inclusive por formulação de pedidos de maneira sucessiva. A competência era da justiça comum para recomposição do fundo de previdência. Houve apenas pedido sucessivo de indenização por dano moral que no cível restou prejudicado e não foi objeto de recurso. Não pode a autora, portanto, há mais de 9 anos do encerramento do contrato de trabalho buscar nova estratégia e nova indenização, desta feita perante a justiça do trabalho porque não obteve êxito contra o empregador no juízo cível. Ora, o acórdão do STJ manteve a competência da justiça comum e julgo o Banco parte ilegítima naquela pretensão. A presente ação é diferente da primeira ação ajuizada contra o banco no cível e portanto não interrompeu a prescrição. Não tendo autora ajuizado ação contra o empregador dentro de 2 anos após o encerramento do contrato, não se faz possível ajuizamento de demanda contra o empregador após o prazo bienal. A autora ingressou contra o empregador no cível antes de publicado o tema 955 do STJ, estando clara a competência daquele juízo nos exatos termos da modulação de efeitos. Não pode pelo simples fato de não ter obtido êxito na justiça competente, tentar a sorte na justiça trabalhista há mais de 9 anos do encerramento do contrato. Vale ressaltar que a regra de prescrição bienal prevista constitucionalmente visa segurança jurídica, previsão jurídica do encerramento das consequências do contrato de trabalho. Julgo o processo extinto com julgamento do mérito em face da prescrição bienal." Recorre a reclamante. Em síntese, requer que seja afastada a prescrição total pronunciada na sentença. Postula, ainda, o exame do mérito da demanda. Analiso. Conforme narrativa da inicial, a reclamante foi empregada do Banco do Brasil no período de 30/7/1987 a 31/7/2015, data na qual se desligou por motivo de aposentadoria. Afirma que propôs ação trabalhista contra o reclamado (processo de n.º 0001119-19.2015.5.10.0017) e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes com condenação do banco ao pagamento de horas extras e reflexos - inclusive sobre a PREVI - referentes ao período de 11/2009 e 07/2015. Esse acréscimo salarial seria capaz de elevar o salário de participação da autora, o que impactaria no valor do benefício de complemento de aposentadoria da participante. Contudo, segundo alegou, a PREVI recusou-se a fazer o acerto necessário, de modo que a reclamante propôs ação cível em 6/8/2018, que tramitou sob o nº 0722722-85.2018.8.07.0001, por meio da qual postulou a condenação da PREVI a revisar o benefício previdenciário que originalmente lhe havia sido concedido. A demanda foi julgada parcialmente procedente, de modo que a PREVI foi condenada a revisar o benefício previdenciário da parte autora, com a condição de que fosse integralizada a reserva matemática necessária para o custeio do acréscimo do benefício. Nesta ação trabalhista, a reclamante pretende a condenação do Banco do Brasil para (fl. 26/27): "a-1) a condenação do reclamado ao pagamento de indenização consistente em parcela mensal equivalente à diferença entre o valor dos benefícios (benefício principal e benefício especial temporário) apurados a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos obtidos na demanda trabalhista 0001119-19.2015.5.10.0017 e aqueles originalmente concedidos à reclamante, com o pagamento de todas as parcelas retroativas à data da concessão do benefício, incluindo-se o abono anual de que trata o artigo 62 do regulamento (valor estimado do pedido R$ 60.000,00); b) caso sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos itens a.1 a a.6, requer, subsidiariamente, a condenação do reclamado a efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n° 0722722-85.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário da autora (valor estimado do pedido R$ 60.000,00);". Em regra, a prescrição constitui uma causa extintiva da pretensão do direito material, porque decorrido o lapso temporal, sem que o titular tenha ingressado com ação para postular o bem da vida. Ou seja, o exercício de um direito não é garantido de forma indefinida no tempo, e a inatividade do titular durante determinado prazo implica a inexigibilidade desse direito. No Direito do Trabalho, o prazo prescricional para ajuizamento das ações está disciplinado na Constituição da República, na forma do art. 7º, inciso XXIX e também na Súmula 308/TST, da seguinte forma: respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição abarca as pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da ação trabalhista. Uma vez que o fator tempo é essencial para caracterizar a prescrição e estabelecer a exigibilidade, ou não, de um direito, faz-se necessário destacar a sequência cronológica de alguns atos correlacionados ao objeto desta ação. É o que destaco a seguir: - 31/7/2015: encerramento do vínculo empregatício, em razão da aposentadoria da reclamante; - 19/7/2017:trânsito em julgado da ação trabalhista em que foram deferidas as horas extras, assim como os reflexos (fls. 106); - 6/8/2018: ingresso da ação de revisão de benefício previdenciário complementar contra a PREVI e contra o Banco do Brasil no Juízo cível (nº 0722722-85.2018.8.07.0001 - fls. 140); - 3/4/2024: trânsito em julgado da decisão proferida na Justiça Comum em ação revisional (fls. 334); - 15/5/2024:propositura da presente ação trabalhista; Nesta 2ª Turma, adota-se o posicionamento de que, para casos similares ao desta demanda trabalhista, a actio nata surge com o trânsito em julgado da ação trabalhista que reconheceu o direito ao pagamento das parcelas que, se pagas a tempo e modo, teriam integralizado a reserva matemática para o benefício de aposentadoria complementar. Ocorre que o caso dos autos contém uma peculiaridade essencial: o ajuizamento de ação de revisão de benefício previdenciário complementar, em desfavor da PREVI, perante o Juízo Cível. Conforme documentação juntada com a inicial, foi proferida sentença, no Juízo da 20.ª Vara Cível de Brasília, que julgou procedentes os pedidos e condenou a PREVI a revisar os benefícios pagos à parte autora (benefício principal e benefício especial temporário), "no sentido de incluir na apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista movida em face do segundo réu. Ainda, deverá PAGAR as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial, corrigidas monetariamente, pelo INPC, a partir de cada data em que deveriam ter sido pagas, conforme perícia atuarial a ser realizada na fase de liquidação por arbitramento em observância aos parâmetros fixados na fundamentação acima." (fl. 176). Em sede de apelação, a 1.ª Turma Cível decidiu sob o seguinte fundamento "conheço parte da apelação do Banco do Brasil para, nesta extensão, negar-lhe provimento; conheço parte da apelação da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil para, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento e acolher a prejudicial de mérito, pronunciando a prescrição das prestações anteriores aos cinco (5) anos que precederam a propositura da ação, além de excluir no mérito a compensação, tema que deverá ser discutido e decidido na fase de liquidação; e dou parcial provimento à apelação de Maria Helena Saraiva Parahyba para fixar a condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios.(fls. 193). Em sede de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto ao banco (fls. 291). O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 3/4/2024 (fl. 334). No caso, a presente ação foi ajuizada em 15/5/2024. O crédito aqui postulado emergiu com a decisão proferida no Juízo Cível. Entre o trânsito em julgado no cível e o ajuizamento desta ação houve intervalo ínfimo que não autoriza implementação de prazo prescricional. A temática debatida no cível resguarda o crédito da interessada contra a prescrição. Reclama a empregada a adequação do seu valor de benefício de complementação de aposentadoria em razão do recolhimento da verba decorrente das horas extras, que não foi recolhido a tempo e modo. Há um título judicial e a reclamante vem perseguindo os meios judiciais para viabilizar o seu cumprimento e o fez com o ajuizamento desta ação trabalhista. A se admitir curso de prazo prescricional, a contagem do prazo se inicia a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida em sede de recurso especial, ou seja, em 3/4/2024. Isso porque a partir daquela data emergiu, para a autora, a possibilidade de obter o montante necessário para cumprir a condição suspensiva estabelecida na decisão do Juízo Cível ou, sucessivamente, obter a devida indenização substitutiva. Nessa linha de entendimento, cito precedentes deste TRT 10.ª Região: [...] 1.4. PRESCRIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA DO COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA PELA REPERCUSSÃO REFLEXA DE HORAS EXTRAS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA E AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO AJUIZADO PERANTE A JUSTIÇA COMUM. A compreensão do instituto da prescrição passa, necessariamente, pela compreensão do interesse de agir e da própria exigibilidade do direito, pois se a obrigação ainda não é exigível, não há necessidade do processo. E, na hipótese, o Banco do Brasil S/A, quando ainda na condição de empregador, assumira, por força do contrato de trabalho mantido, a obrigação de complementar os proventos de aposentadoria da parte autora, na época sua empregada. No cenário da época, não se tinha dúvida de que o recolhimento das contribuições destinadas à PREVI sobre as parcelas de natureza salarial objeto de condenação na Justiça do Trabalho assegurava ao empregado o direito de ver recalculado o seu complemento de aposentadoria, razão pela qual a pretensão, a princípio, não era exigível, pois não sabia o obreiro, muito menos o Poder Judiciário, se a PREVI iria ou não cumprir com a sua obrigação, enquanto entidade de previdência privada vinculada ao empregador. Assim, o interesse de agir, até então, inexistia, porquanto a parte e o próprio Poder Judiciário Trabalhista, que deferira as contribuições reflexas ao órgão de previdência privada, estavam convictos de que o direito ao recálculo do complemento de aposentadoria se mantinha resguardado, mas não foi esta a postura da referida entidade de previdência privada, que mesmo tendo recebido os recolhimentos pertinentes, recusou-se a fazer o devido recálculo do complemento de aposentadoria com a integração da média de horas extras, ao fundamento de que dependeria de cálculos atuariais complexos, o que levou a parte a postular na justiça Cível o recálculo de seu benefício. Logo, tendo a autora ingressado com uma outra ação perante a Justiça Comum, para revisão de benefício previdenciário complementar, nasceu, a partir do trânsito em julgado daquele feito, a actio nata para postular a reparação de seu direito violado pelo Banco do Brasil, que resiste a fazer o aporte financeiro inerente à recomposição matemática, pois a parte não tinha ação trabalhista para propor contra o seu ex-empregador antes da definição do feito cível. [...] (Processo nº 0001007-94.2022.5.10.0020, 2ª Turma, Relator: Juiz Convocado Alexandre de Azevedo Silva, acórdão publicado em 1/2/2024 no DEJT). [...] PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TEMA 955 DO STJ. ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. PROPOSITURA DE AÇÃO NO JUÍZO CÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURADA. 1. Segundo o princípio da "actio nata", o prazo prescricional passa a ocorrer a partir do fato gerador para reparação da lesão, o que ocorreu com o reconhecimento judicial das diferenças de horas extras em outra demanda, não com a consolidação do entendimento do STJ quando do julgamento do REsp Repetitivo 1.312.736/RS pelo STJ. 2. No caso dos autos, embora a presente demanda tenha sido ajuizada em 23/12/2022 e a ação em que foram deferidas horas extras tenha transitado em julgado em 30/08/2017, não há falar em prescrição total das pretensões autorais, porquanto o prazo prescricional foi interrompido a partir do protocolo da "ação de revisão de benefício previdenciário complementar" perante o Juízo Cível, ocorrido em 31/7/2018. 3. Ressalte-se que mesmo tendo sido declarada, pelo Juízo Cível, a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/3/2022, não há prescrição a ser pronunciada, pois entre essa data e a data da propositura da presente Reclamação Trabalhista (23/12/2022) passaram-se pouco mais de 9 meses. 4. Nesse contexto, merece reforma a r. sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição bienal/total. Inteligência do art. 202, I, do Código Civil. [...] (Processo nº 0001118-93.2022.5.10.0015, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, 3ª Turma, acórdão publicado em 10/08/2023 no DEJT). Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para afastar a prescrição total pronunciada na origem. Considero, portanto, que o caso específico não comporta declaração de prescrição porque trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado com o tema próprio da complementação. Por entender que a causa está madura e apta ao imediato julgamento, na forma do art. 1013, § 4º, do CPC, passo ao exame dos pedidos da inicial, conforme o tópico a seguir. RECOLHIMENTOS TARDIOS À PREVI. RESERVA MATEMÁTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PREJUÍZO CAUSADO À EMPREGADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO PEDIDO PRINCIPAL CABÍVEL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO (Recurso da reclamante) Conforme já descrito, anteriormente, a reclamante postulou, na petição inicial, a condenação do Banco do Brasil (fls. 26/27): "a-1) a condenação do reclamado ao pagamento de indenização consistente em parcela mensal equivalente à diferença entre o valor dos benefícios (benefício principal e benefício especial temporário) apurados a partir da integração no salário de participação das horas extras e reflexos obtidos na demanda trabalhista 0001119-19.2015.5.10.0017 e aqueles originalmente concedidos à reclamante, com o pagamento de todas as parcelas retroativas à data da concessão do benefício, incluindo-se o abono anual de que trata o artigo 62 do regulamento (valor estimado do pedido R$ 60.000,00); b) caso sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos itens a.1 a a.6, requer, subsidiariamente, a condenação do reclamado a efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n° 0722722-85.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário da autora (valor estimado do pedido R$ 60.000,00);". Consoante o comando proferido na sentença e ajustado pelo acórdão proferido pelo TJDFT, tem-se como acolhida a pretensão de revisão de benefício, contra a Previ, e determinada a integralização da reserva matemática necessária para custear a referida revisão pelo próprio autor. Observada a decisão transitada em julgado da ação revisional, analiso ambos os pedidos, o principal e o sucessivo. A reclamante foi contratada pelo Banco do Brasil na data de 30/7/1987 e o vínculo empregatício foi cessado na data de 31/7/2015, em razão da sua aposentadoria (fl. 33). Ao ser admitida, a autora foi inscrita como associada da PREVI, entidade fechada de previdência privada e, consequentemente, passou a contribuir, mensalmente, na condição de segurado. Esse fato não foi negado pelo reclamado, sendo, portanto, incontroverso. A controvérsia reside na existência, ou não, de irregularidade do banco pelo fato de não haver pago, a tempo e modo, os anuênios cujo direito foi reconhecido em processo judicial diverso (nº 0001119-19.2015.5.10.0017), e se esse ato gerou, ou não, prejuízo financeiro no cálculo do benefício de aposentadoria complementar a ser paga à empregada. Para análise da controvérsia, destaco, inicialmente, o art. 28 do Regulamento da PREVI, que tem a seguinte redação (fls. 346): "Art. 28 - Entende-se por salário-de-participação a base mensal de incidência das contribuições do participante à PREVI, correspondente, para o participante em atividade, à soma das verbas remuneratórias - aí incluídos os adicionais de insalubridade, periculosidade e por trabalho noturno - a ele pagas pelo empregador no mês, observado o teto previsto no §3° deste artigo." Por sua vez, o art. 30 desse Regulamento trata da perda parcial de remuneração, nos seguintes termos (fls. 347): "Art. 30 - No caso de perda parcial de remuneração mensal será facultado ao participante preservar um salário-de-participação até o equivalente à média aritmética simples dos últimos 12 (doze) meses anteriores à citada perda, de maneira a assegurar a percepção dos benefícios nos níveis correspondentes àquele salário-de-participação médio, observados os limites a que se refere o artigo 28 e, ainda: I - a composição do salário-de-participação preservado será mantida atualizada pelas tabelas de vencimentos básicos do cargo efetivo dos empregados da empresa patrocinadora; II - a composição do salário-de-participação preservado será cancelada tão logo se configure situação funcional mais favorável ao participante; III - o optante pela faculdade prevista neste artigo responderá por quaisquer acréscimos de contribuições pessoais e patronais que se possam verificar sobre aquelas que seriam devidas se não tivesse exercido essa faculdade, incidindo, sobre as contribuições retroativas, juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da atualização monetária pelo índice a que se refere o artigo 27, no período compreendido entre a data da perda da remuneração até a data do seu efetivo pagamento. IV - a faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida por meio de requerimento por escrito do participante interessado, a ser formulado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do dia 20 (vinte) do mês em que ocorreu a perda parcial de remuneração ou, no caso de afastamento das atividades na patrocinadora, a contagem deste prazo terá início na data do retorno ao trabalho. V - No caso de o participante não optar pela média aritmética simples dos salários-de-participação dos últimos 12 (doze) meses para cálculo da perda parcial, poderá indicar qual o nível de contribuição que deseja preservar, compreendido entre a remuneração atual do seu cargo efetivo (mesmo que em caráter pessoal) e a média definida no caput deste artigo. O art. 31 do referido regulamento determina que o salário real de benefício seja calculado pela média dos últimos 36 salários de participação anteriores ao início do benefício (fls. 347/348): "Art. 31 - Entende-se por salário real de benefício - SRB - a média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-participação anteriores ao mês de início do benefício, atualizados até o primeiro dia desse mês pelo índice a que se refere o artigo 27, observados os artigos 106 e 109 deste Regulamento. Parágrafo único - Na eventualidade de o participante contar com menos de 36 (trinta e seis) meses de filiação à PREVI na data do requerimento do benefício, o SRB corresponderá à média aritmética simples dos salários-de-participação observados nesse período, atualizados na forma do disposto no caput deste artigo." Como se constata, a reclamante poderia ter preservado um salário de participação maior caso as horas extras fossem pagos a tempo e modo, durante o contrato de trabalho. Todavia, como o pagamento dessas parcelas não ocorreu em época oportuna, não foi sequer oportunizada, à autora, a faculdade de contribuir com base em quantias mais elevadas. Está caracterizado, assim, o prejuízo da reclamante, pois teve sua contribuição reduzida de forma indevida, o que repercutiu negativamente no valor do benefício de complementação de aposentadoria. Ressalte-se que o recolhimento tardio das contribuições à previdência privada não reconstitui a reserva matemática, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo (Tema 955). O entendimento daquela Corte é de que (grifei): "I - A concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias (horas extras) reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria; II - Os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho; III - Modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015): para as demandas ajuizadas na Justiça Comum até a data do presente julgamento, e ainda sendo útil ao participante ou assistido, conforme as peculiaridades da causa, admite-se a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias (horas extras), reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar (expressa ou implícita) e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas com o aporte de valor a ser apurado por estudo técnico atuarial em cada caso; IV - Nas reclamações trabalhistas em que o ex-empregador tiver sido condenado a recompor a reserva matemática, e sendo inviável a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria complementar, os valores correspondentes a tal recomposição devem ser entregues ao participante ou assistido a título de reparação, evitando-se, igualmente, o enriquecimento sem causa do ente fechado de previdência complementar." Está demonstrado, assim, que a falta de oportuno pagamento de horas extras gerou prejuízo à empregada aposentada, na medida em que a autora poderia ter optado por preservar o salário de participação maior. Ademais, ao deixar de remunerar as horas extras, em momento oportuno, o reclamado deu causa à falta de aporte financeiro necessário para o incremento do benefício a ser pago à empregada aposentada. Estão presentes, assim, os elementos configuradores da responsabilização civil, quais sejam: conduta culposa do agente, dano e o nexo de causalidade entre ambos. O caso dos autos se amolda aos arts. 186 e 927 do Código Civil. É devida, portanto, a indenização por dano material. Desta forma, condeno o reclamado a pagar à reclamante indenização mensal vitalícia no valor correspondente à diferença de benefício complementar de aposentadoria, decorrente da não integração das horas extras (e reflexos) reconhecidos no processo de nº 0001119-19.2015.5.10.0017 na base de cálculo do benefício, a ser apurada a partir de 31/7/2015, parcelas vencidas e vincendas, observadas as regras previstas no regulamento do plano de benefícios e demais normativos internos da PREVI, inclusive no tocante aos cálculos, índices e periodicidade dos reajustes. Postula a reclamante o pagamento da indenização em parcela única, nos termos do art. 950, do CC. Ocorre que o art. 950 do CCB se destina aos casos em que há dano pessoal incapacitante, de natureza permanente, decorrente de acidente, o que não é o caso dos autos. Dispõe o art. 950 do CC: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.." A indenização aqui deferida não decorre de incapacitação para o trabalho. Portanto, não se revela compatível a fixação da indenização em parcela única, haja vista que o autor postula indenização decorrente da redução do valor do benefício complementar de aposentadoria, cujo benefício seria auferido mensalmente no decorrer do tempo e não em parcela única como pleiteada no pedido principal e acolhido pelo juízo de origem. Não é aplicável ao caso, também, nenhum redutor por impropriedade do dispositivo legal para o caso concreto. Aqui haverá o pagamento do passivo e depois o pagamento mensal próprio das prestações sucessivas de aposentadoria. Assim, o disposto no art. 950 do CCB não se aplica ao caso em exame, conforme jurisprudência firmada nesta Turma. Descabe a exclusão da condenação da pensão por morte aos herdeiros, pois, em se tratando de parcelas mensais, a indenização deverá ser paga enquanto o complemento de aposentadoria for devido à autora, sendo o benefício extensível aos seus dependentes. Outrossim, também não está autorizada compensação de valores, haja vista a inexistência de provas ou mesmo indícios de que a reclamante recebeu ou receberá, por outras vias, valores sob o mesmo título da indenização a ele deferida. De qualquer forma, não caberia compensação, porque a parcela de condenação é indenizatória, e não se confunde com as parcelas salariais deferidas em outros processos. Para além disso, deferida a pretensão principal, é igualmente devida, por ser acessória, a indenização sobre a 13ª parcela paga anualmente pela PREVI. De igual forma, o caso concreto não envolve pedido de complementação de aposentadoria, mas sim de indenização por dano material causado pelo empregador pelo não recolhimento das contribuições devidas à Previ no momento oportuno, o que gerou dano à empregada. Nessa situação, inaplicável a proporcionalidade das contribuições vertidas à formação da reserva matemática, para fins de apuração da indenização deferida, ou a limitação da condenação ao valor correspondente à responsabilidade do reclamado para a constituição do fundo de reserva. E por se tratar de parcela indenizatória, não há dedução a ser autorizada a título de contribuições à CASSI. Não acolho a pretensão do reclamado de limitar a condenação ao aporte que o banco, na condição de patrocinador, contribuiu para a complementação de aposentadoria, com exclusão do aporte feito pela segurada, e nem mesmo se pode admitir o pleito de limitação ao percentual de 50% do valor postulado na presente ação. O autor tem direito à reparação integral. Segundo o entendimento do STJ, a inclusão dos valores referentes às verbas trabalhistas (horas extras e reflexos) no cálculo da complementação de aposentadoria, após a concessão do benefício, viola o regime de capitalização previsto para as entidades de previdência privada, gerando prejuízo ao fundo. A limitação pretendida pelo reclamado esvaziaria o direito da autora, em franca contrariedade à tese do Superior Tribunal de Justiça no Tema 955. Quanto ao Benefício Especial Temporário (BET), são devidas as diferenças sobre o esse benefício, diante do que dispõe o art. 87 do Regulamento da PREVI. Ademais, se o referido benefício restou calculado a menor à época da aposentadoria da reclamante, consequentemente ele será considerado nos cálculos de liquidação. Por se tratar de valor indenizatório, não incidem recolhimentos previdenciários e de imposto de renda. Dou provimento parcial ao recurso da reclamante. No que diz respeito ao pedido sucessivo, transcrevo-o (fl. 27): b) caso sejam julgados improcedentes os pedidos formulados nos itens a.1 a a.6, requer, subsidiariamente, a condenação do reclamado a efetuar aporte financeiro à PREVI, no montante que vier a ser apurado nos autos da ação revisional n° 0722722-85.2018.8.07.0001 como condição para a revisão do benefício previdenciário da autora (valor estimado do pedido R$ 60.000,00);; Acerca do pedido subsidiário, o CPC dispõe que: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles. No caso em exame, está sendo acolhido o pedido principal da autora de condenação do reclamado a pagar à reclamante indenização mensal vitalícia no valor correspondente à diferença de benefício complementar de aposentadoria, decorrente da não integração das horas extras (e reflexos) reconhecidos no processo de nº 0001119-19.2015.5.10.0017 na base de cálculo do benefício. Tendo sido deferido o pedido principal, tem-se por reparado o dano material que lhe foi causado, de modo que o deferimento de pedido subsidiário de indenização implicaria bis in idem. Dessa forma, indefiro o pedido subsidiário (letras "b" da petição inicial). Nessa mesma linha de posicionamento, o seguinte precedente deste Regional: [...] HORAS EXTRAS DEFERIDAS EM OUTRA DEMANDA TRABALHISTA. RECOLHIMENTO À PREVI NÃO EFETUADO A TEMPO E MODO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA A MENOR. TEMA 955 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA PELA RECLAMANTE NA ESFERA CÍVEL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL INDEVIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE CONDENAÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO APORTE DA RESERVA MATEMÁTICA JULGADO PROCEDENTE. 1. Incontroverso que os pedidos formulados pela Autora na ação revisional proposta em 31/7/2018, perante o Juízo Cível, em face do Banco Reclamado, foram extintos sem resolução do mérito. 2. Seguindo nessa mesma quadra, restou incontroverso que os pleitos formulados pela Autora em desfavor da PREVI naquela mesma ação revisional foram julgados parcialmente procedentes, conforme acórdão proferido pela e. 7ª Turma Cível do TJDFT, cujo trânsito em julgado operou-se em 17/3/2022. 3. A referida ação revisional foi proposta pela Autora em 31/7/2018, antes do julgamento do tema 955 pelo c. STJ, ocorrido em 6/8/2018, de forma que restou alcançada pela modulação dos efeitos dessa decisão, sendo certo que a Reclamante optou pelo prosseguimento da precitada ação perante a Justiça Comum. 4. Logrado êxito na multicitada ação revisional, não pode a Autora pleitear o pagamento de indenização por danos materiais pelo Banco Reclamado, uma vez que restou assegurada, pela coisa julgada na esfera cível, a revisão do benefício em razão dos reflexos das horas extras reconhecidas por esta Justiça Especializada. 5. Por outro lado, merece ser acolhido o pedido subsidiário de condenação do Banco Reclamado a efetuar o aporte financeiro junto à PREVI (reserva matemática). Isso porque o pagamento a menor do benefício previdenciário deu-se em razão do não recolhimento à PREVI, a tempo e modo, dos reflexos incidentes sobre as horas extras deferidas em outra Reclamação Trabalhista e, em sendo assim, deve o Reclamado, como responsável por tal ato ilícito, arcar com a recomposição da reserva matemática, considerando o quantum a ser apurado a tal título em sede de cumprimento de sentença da ação revisional proposta no Juízo Cível.(Processo nº 0001118-93.2022.5.10.0015, 3ª Turma, Relator Desembargador José Leone Cordeiro Leite, acórdão publicado em 11/8/2023 no DEJT). Portanto, dou parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar o reclamado a pagar à reclamante indenização mensal vitalícia no valor correspondente à diferença de benefício complementar de aposentadoria, decorrente da não integração das horas extras (e reflexos) reconhecidos no processo de nº 0001119-19.2015.5.10.0017 na base de cálculo do benefício, a ser apurada a partir de 31/7/2015, parcelas vencidas e vincendas, observadas as regras previstas no regulamento do plano de benefícios e demais normativos internos da PREVI, inclusive no tocante aos cálculos, índices e periodicidade dos reajustes." Como se verifica, não há omissão a ser sanada quanto à matéria sobre a qual o embargante requer o pronunciamento deste Colegiado. Os argumentos da parte são tipicamente recursais, pois demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, o que não encontra solução pela via estreita dos embargos de declaração, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas em lei (CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022). [...] Como se vê, a decisão embargada mostra-se fundamentada, não havendo omissão a ser sanada. Os argumentos do reclamado demonstram o inconformismo com o resultado do julgamento, bem como a pretensão de reexame de matéria já analisada e decidida nesta instância revisora. Qualquer alteração no julgado, nesse aspecto, destoaria do propósito dos embargos de declaração, pois implicaria reforma do acórdão proferido.     CONCLUSÃO   Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo reclamado e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação.       ACÓRDÃO     Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento, decidir, por unanimidade, aprovar o relatório, conhecer dos embargos de declaração interpostos pelo reclamado e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Desembargadora Relatora. Ementa aprovada. Brasília - DF, sala de sessões, 09 de julho de 2025.                     Assinado digitalmente. ELKE DORIS JUST Desembargadora Relatora     DECLARAÇÃO DE VOTO     BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. ELIDA SANTOS CABRAL,  Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000590-18.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: CELIA REGINA TONELLI GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d231a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000590-18.2024.5.10.0006, conheço e julgo improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, e acolho parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado, apenas para registrar que as correções pertinentes foram realizadas pela Perita e já constam do laudo pericial complementar e cálculos homologados. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000590-18.2024.5.10.0006 EXEQUENTE: CELIA REGINA TONELLI GONCALVES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6d231a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do processo 0000590-18.2024.5.10.0006, conheço e julgo improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pela exequente, e acolho parcialmente os embargos à execução opostos pelo executado, apenas para registrar que as correções pertinentes foram realizadas pela Perita e já constam do laudo pericial complementar e cálculos homologados. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CELIA REGINA TONELLI GONCALVES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000068-11.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO BEZERRA ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assino às partes o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, contraminutarem o Agravo de Petição interposto pela respectiva parte contrária, sob pena de preclusão (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF). OBSERVAÇÃO:  AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O  PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO LUCIANO BEZERRA ALVES
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000068-11.2012.5.10.0006 RECLAMANTE: FRANCISCO LUCIANO BEZERRA ALVES RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assino às partes o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, contraminutarem o Agravo de Petição interposto pela respectiva parte contrária, sob pena de preclusão (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF) OBSERVAÇÃO:  AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O  PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. MARCUS ANTONIO KIENTECA DE MELO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000409-37.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: WELSON MATEUS MONTEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5940a proferida nos autos.  TERMO DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, no dia 11/07/2025.   DECISÃO Vistos. Em petição de id. 3a40703 a advogada do exequente SANDRIELE FERNANDES DOS REIS requer a sua desabilitação dos autos por não fazer mais parte do quadro de advogados da parte autora. Nada a deferir. Cumpre à própria advogada efetuar a sua desabilitação no sistema PJe, funcionalidade esta permitida quando a parte dispõe de mais de um advogado em sua defesa. Intime-se a patrona para ciência. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id. b6397f7 e anexo). O Juízo encontra-se garantido (Id. 3bce628). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Intimada para apresentar contrarrazões o exequente quedou-se inerte. Remetam-se os autos ao Egr tribunal Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WELSON MATEUS MONTEIRO
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000409-37.2022.5.10.0022 RECLAMANTE: WELSON MATEUS MONTEIRO RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be5940a proferida nos autos.  TERMO DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor GEORGE ANTONIO DE SOUSA ROSA, no dia 11/07/2025.   DECISÃO Vistos. Em petição de id. 3a40703 a advogada do exequente SANDRIELE FERNANDES DOS REIS requer a sua desabilitação dos autos por não fazer mais parte do quadro de advogados da parte autora. Nada a deferir. Cumpre à própria advogada efetuar a sua desabilitação no sistema PJe, funcionalidade esta permitida quando a parte dispõe de mais de um advogado em sua defesa. Intime-se a patrona para ciência. O Agravo de Petição do executado revela-se tempestivo e subscrito por advogado com poderes nos autos (Id. b6397f7 e anexo). O Juízo encontra-se garantido (Id. 3bce628). Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto. Intimada para apresentar contrarrazões o exequente quedou-se inerte. Remetam-se os autos ao Egr tribunal Tribunal Regional da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares. BRASILIA/DF, 11 de julho de 2025. URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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