Everton Soares De Oliveira Nobre

Everton Soares De Oliveira Nobre

Número da OAB: OAB/DF 034851

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJTO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0807563-55.2024.8.07.0016 Classe judicial: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: L. C. C. D. M. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de guarda e de regime de convivência, ajuizada por L.M.S. em face de L.C.C.M., partes qualificadas nos autos, tendo como interessado o menor L.C.M.M., nascido em 31/07/2012, conforme certidão de nascimento juntada ao ID 218839324. Encerrada a instrução probatória, o Ministério Público foi intimado e manifestou-se ao ID 239769041, reiterando o pedido anteriormente formulado ao ID 238678459, no sentido da conversão do julgamento em diligência, com a designação de audiência para a oitiva do adolescente. Aduz o Parquet que se trata de direito constitucional do menor à proteção integral, incumbindo ao Estado-Juiz assegurar-lhe o direito de ser ouvido, respeitando-se, na medida do possível, sua vontade, nos termos dos arts. 28, §§ 1º e 2º, c/c art. 16, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A manifestação está em conformidade com a cognição deste Juízo, que reconhece a relevância da escuta qualificada do menor nos litígios que envolvem sua guarda e convivência familiar. Diante do exposto, acolho o parecer ministerial e converto o julgamento do feito em diligência para designação de audiência de oitiva do adolescente L.C.M.M., nascido em 31/07/2012, nos termos do art. 28, §1º, do ECA. Antes da designação, intimem-se o Ministério Público e as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre a forma de realização da audiência (presencial ou por videoconferência), com a devida justificativa, considerando o melhor interesse do menor e a viabilidade técnica do ato. Decorrido o prazo, voltem conclusos para deliberação e eventual agendamento com o setor técnico responsável. I. Cumpra-se. Brasília/DF, 17 de junho de 2025. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713183-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. F. R. N., RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REU: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID nº 232181770, a AMIL apresentou petição nos autos, alegando dificuldades no cumprimento da decisão proferida no bojo do AGI nº 0709393-62.2025.8.07.0000, que deferiu a tutela de urgência, para determinar que procedesse com o reembolso de despesas médico-hospitalares da cirurgia prescrita à autora. Para tanto, afirma a ocorrência de entraves na obtenção de dados e na conclusão de cadastros de prestadores de serviços médicos, que estaria impedindo o processamento dos reembolsos. Cita os prestadores de serviço, cujo procedimento estaria apresentando as intercorrências alegadas. Apresenta pedido de prazo adicional para obtenção dos documentos e para finalização dos cadastros. Requer, ainda, autorização para pagamento via rede credenciada, destacando o Hospital Samaritano como alternativa viável e adequada ao tratamento necessário. Ao ID nº 238558126 a requerente, em atendimento à determinação de emenda, juntou aos autos petição integral devidamente retificada. Outrossim, ao ID nº 238558523, apresentou petição, na qual noticia o descumprimento pela AMIL da tutela de urgência concedida em sede de tutela de urgência. Aduz que a Amil foi intimada para cumprimento da medida liminar, contudo, não a cumpriu, tendo o respectivo prazo expirado em 27/03/2025. Ressalta que, mesmo após nova intimação, a operadora de plano de saúde ré não se manifestou. Ademais, rechaça as alegações apresentadas pela requerida no petitório de ID nº 232181770, asseverando que o pedido de dilação de prazo, pleiteado pela ré, foi apresentado quando já se encontrava em atraso no cumprimento da tutela. Argumenta, ainda, que as informações de prestadores de serviço apresentados pela AMIL divergem das que apresentou no documento de ID nº 229179127 e que, embora tenha indicado apenas uma empresa correta, as informações apresentadas são inverídicas, haja vista que, segundo lhe foi informado pela equipe de anestesia, nenhum pagamento foi realizado. Também destaca que a ré apenas afirma que houve pagamento, mas não apresentou qualquer comprovante nos autos para comprovar o alegado. É o relatório. Decido. Passo à análise das questões pendentes nos autos por tópico, de modo a facilitar a compreensão do presente decisum. Da petição de emenda à inicial de ID nº 238558126 A petição de emenda à inicial atende as ordens precedentes, motivo pelo qual a recebo. Por conseguinte, proceda-se à exclusão de RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO e YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI do polo ativo da demanda e à exclusão de REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA do polo passivo. De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não fosse o caso de improcedência liminar, seria designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato. No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência. Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio CPC permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°). Nesse diapasão, friso que a designação indiscriminada de audiências, sem a verificação da possibilidade de efetiva composição, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário, acarretará na designação de audiências para vários meses depois da distribuição do feito, causando prejuízos evidentes às partes e também aos advogados, se obrigados a comparecerem a ato onde certamente não ocorrerá a conciliação. Além disso, é possível determinar a realização da conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbrará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Cite-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Considerando que a parte ré possui domicílio judicial eletrônico, a citação será realizada por sistema, enquanto os demais atos serão realizados, em regra, a partir do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), com fulcro na Resolução 455, de 27 de abril de 2022. Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC). PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. Dos atos ordinatórios Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo. A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida. Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos. Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal. Esgotadas as possibilidades de localização nos endereços obtidos ou se NEGATIVO o resultado das diligências realizadas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, a fim de viabilizar a citação da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem manifestação, aguarde o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte requerente promova o andamento do feito. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora pessoalmente, via domicílio judicial eletrônico (se a parte for apenas parceira eletrônica, a intimação será por AR), para que atenda à intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto por inércia, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Do descumprimento da tutela de urgência O pedido da AMIL de concessão de prazo adicional para obtenção de documentos e para finalização dos cadastros de prestadores de serviços, para cumprir a tutela de urgência deferida em sede de agravo de instrumento não procede. Com efeito, a requerida limitou-se a alegar genericamente a existência de empecilhos para o cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, apresentar qualquer comprovação concreta ou documentação que demonstre a efetiva impossibilidade de cumprimento da medida no prazo fixado. A mera alegação, desacompanhada de elementos probatórios, não é suficiente para justificar a prorrogação do prazo judicialmente estabelecido. Ademais, cumpre destacar que a tutela de urgência foi concedida em sede de agravo de instrumento, sendo, portanto, de competência do Tribunal a análise de eventual modificação ou flexibilização da medida. Desse modo, não compete a este Juízo de primeiro grau autorizar o cumprimento da decisão por meio diverso daquele determinado pela instância superior, como seria o caso do pagamento via rede credenciada. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pela parte ré, bem como o pedido para a realização do procedimento na rede credenciada. No que tange ao pedido da requerente de aplicação à ré da multa fixada no bojo do agravo de instrumento e de intimação dela para cumprimento da tutela de urgência, deixo de apreciar o pleito, porquanto, em consulta ao PJE de Segunda Instância, foi possível verificar que a questão relativa ao descumprimento da liminar já está sendo objeto de deliberação em segundo grau. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 16
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Processo n.º: 0702631-12.2025.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: R. M. C. Executado: REQUERENTE: F. C. D. A. DESPACHO Designo audiência de Conciliação (Pauta do Juízo) para o dia 19/08/2025 às 14h, em conjunto com os autos n. 0702142-72.2025.8.07.0006, conforme requerido pelo Ministério Público em ID 238254349. A referida audiência será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do seguinte Link e/ou QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d Atenção: Para acessar o aplicativo via link a parte deverá seguir os seguintes passos: clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção abrir link em uma nova guia; ou pelo QRCODE: ID da Audiência: 245 240 546 030 Senha: 6QBcgR Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Processo n.º: 0702142-72.2025.8.07.0006 Exequente: REQUERENTE: R. M. C. Executado: REQUERIDO: F. C. D. A. DESPACHO Designo audiência de Conciliação (Pauta do Juízo) para o dia 19/08/2025 às 14h, em conjunto com os autos n. 0702631-12.2025.8.07.0006, conforme requerido pelo Ministério Público em ID 235053433. A referida audiência será realizada virtualmente por meio do aplicativo Microsoft Teams, através do seguinte Link e/ou QrCode: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjhmOWMwMzMtNGM4MS00ZGQzLWI4OTctMmZmZGUyZjEyMWVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%226a7cf497-5b14-4079-bfb1-75b56095fcf1%22%7d Atenção: Para acessar o aplicativo via link a parte deverá seguir os seguintes passos: clicar com o botão direito do mouse e selecionar a opção abrir link em uma nova guia; ou pelo QRCODE: ID da Audiência: 245 240 546 030 Senha: 6QBcgR Intimem-se. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713562-22.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 734 NRPAN EXECUTADO: SILVERIO MARCOS PEREIRA LEITE CERTIDÃO De ordem da MM. Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 734 NRPAN. Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. Gama, 12 de junho de 2025 18:38:03. MARCELLO HENRIQUE ELIAS COELHO Servidor Geral
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao apelado./r/nApós, subam ao ETJRJ sem necessidade de nova conclusão.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSSAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia Número do processo: 0711551-97.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Requeira a parte executada o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem conclusos para decisão. documento datado e assinado eletronicamente ALVARO COURI ANTUNES SOUSA Juiz de Direito
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