Everton Soares De Oliveira Nobre

Everton Soares De Oliveira Nobre

Número da OAB: OAB/DF 034851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Soares De Oliveira Nobre possui 43 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF1, TRT18, TJRJ, TJDFT, TJTO, TJGO
Nome: EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) Guarda de Família (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. APELAÇÃO CRIMINAL 0725101-41.2024.8.07.0016 APELANTE(S) MARCELO ORLANDI RIBEIRO APELADO(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 2004939 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO. ARTIGO 31 DA LCP. DESCUIDO NA CAUTELA NECESSÁRIA À GUARDA DO CACHORRO QUE EM OUTRA OCASIÃO LESIONOU CRIANÇA VIZINHA E MATOU SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. PERICULOSIDADE. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA DE MULTA INSUFICIENTE À REPREENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. "Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso” constitui contravenção penal tipificada no art. 31 da LCP. 2. O proprietário de cachorro de grande porte e instinto agressivo deve adotar as medidas necessárias para que o animal não fique solto em área pública, de forma a evitar o risco a pessoas e outros animais. 3. Na hipótese, uma das testemunhas (Francisco) viu os animais fora da casa do réu, andando em via secundária desacompanhado do tutor e avisou no grupo de moradores que os cachorros estavam soltos. Afirmou que depois ficou sabendo que eram os mesmos animais que dias antes haviam matado outro cachorro e causado lesões em uma criança. O acusado confirmou que os cachorros saíram da casa e estavam em outra rua a aproximadamente 300 metros de distância. 4. O réu responde a outra ação penal (0726643-94.2024.8.07.0016) em que foi proferida sentença condenatória (ainda sujeita a recurso) pelas lesões corporais causadas pelos mesmos cachorros a uma criança dias antes dos fatos objeto desta demanda. A ocorrência evidencia a periculosidade dos animais e exigia do réu cautela redobrada para que não saíssem novamente da casa desacompanhados do tutor. 5. Dessa forma, o fato de o acusado desconhecer como os animais saíram e a inexistência de danos a terceiros neste segundo evento não excluem a contravenção, pois o tipo penal dispensa o resultado concreto. O réu não guardou o cachorro que estava solto em via pública, oferecendo risco à coletividade. Essa conduta está expressamente prevista na lei e é suficiente para caracterizar o tipo penal, 6. Nesse sentido: “O tipo penal tutela a incolumidade pública, a segurança da coletividade, sendo suficiente para a caracterização do tipo a ausência de cautela na guarda de animal perigoso. Trata-se de conduta de perigo presumido e se aperfeiçoa com a prática do ato, sendo desnecessário o perigo concreto a terceiros.” (Acórdão 1929199, 0702274-15.2023.8.07.0002, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 30/09/2024, publicado no DJe: 15/10/2024.) 7. Inviável a aplicação exclusiva da multa se essa pena não se mostra suficiente à repreensão, considerando a reiteração da conduta. 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 06 de Junho de 2025 Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Denúncia. “No dia 17MAR2024 (um domingo), acerca de 9h, no SHIN QL 09, conjunto 2, Lago Norte, Brasília/DF, o denunciado, voluntariamente, deixou de guardar com a devida cautela animais perigosos: quais sejam, dois cachorros da raça pit bull que se achavam sob sua responsabilidade. Segundo consta, no dia hora e local indicados, os cachorros do denunciado estavam soltos na rua do conjunto residencial do local em que mora. Os cachorros ficavam soltos na rua com alta frequência e já houve ataques dos animais a transeuntes e a moradores e frequentadores de casas vizinhas. Em tentativa de conciliação, moradores do conjunto residencial tentaram uma conversa com o denunciado no dia dos fatos para adverti-lo da necessidade de manter os animais presos, mas ele disse que o estilo de vida adotado por ele é o de não fechar os portões e as portas de sua residência. Cabe salientar que já houve incidente com os cachorros do denunciado em data pretérita, com morte de outro animal e feridas em criança moradora do conjunto residencial (Pje 0726643- 94.2024.8.07.0016)”. Pediu a condenação do denunciado nos termos do art. 31, caput, do Decreto-Lei nº. 3.688/1941. Sentença. Condenou o réu nos termos do artigo 31 da LCP, fixando a pena no mínimo legal, 10 dias de prisão simples, a ser cumprida em regime aberto. Entendeu que não cabe aplicação exclusiva de pena de multa, por não ser a medida recomendada. Substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Apelação. Argumenta que a condenação se baseia exclusivamente em presunções e testemunhos indiretos e não considerou a conduta individualizada do apelante. Afirma que nenhuma testemunha afirmou ter tido contato com os animais ou declararam que estes apresentaram algum risco. Destaca que os fatos ocorridos no dia 15 de março de 2024 são apurados em processo próprio, não interferindo no fato apurado nestes autos. Explica que o fato anterior ocorreu porque o cachorro do vizinho passou a cabeça pelo portão do apelante, o que ocasionou a briga entre os animais. Afirma que não há prova da periculosidade de seus cães e que no dia os animais não apresentaram risco, pois não havia outras pessoas na rua e logo foram recolhidos. Sustenta que não houve lesão ao bem jurídico tutelado, sendo o fato atípico. Alega que a sentença não apresentou fundamentação para não aplicar a pena exclusiva de multa. Requer a absolvição e, subsidiariamente, a aplicação da pena de multa em vez da pena de prisão simples. Recurso tempestivo. Contrarrazões apresentadas. O Ministério Público conhecimento e desprovimento. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei 9.099/1995. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO - INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2023 deste Juízo, fica a parte requerida devidamente ciente e intimada a apresentar ALEGAÇOES FINAIS. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Brasília/DF, 10 de junho de 2025. FABRICIO FONSECA DE MELO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que a Audiência de Mediação (videoconferência) foi designada para o dia 12/08/2025, às 11h, bem como a OFICINA DE PAIS, ambas a se realizarem virtualmente pelo NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, nos respectivos links de acesso descritos na certidão de ID 238199114. Nos termos da Portaria 02/2021, deste Juízo, fica a parte autora intimada da audiência por publicação do DJE. Expeça-se mandado de citação/intimação para a parte requerida. BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 18:12:32. ADRIANA CRUZ VAZ Servidor Geral Documento assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0702633-36.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOBRE E AGUIAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: CONDOMINIO JARDINS DOS TAPIRIRIS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 238240481, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, decido: DETERMINO a quebra do sigilo bancário do alimentante, mediante requisição dos relatórios e-Financeira, DECRED e DIRPF, relativamente aos 2 (dois) últimos anos, via sistema INFOJUD. Indefiro a produção de prova oral e pericial. Com fundamento no art. 370 do CPC, considero que as diligências deferidas são suficientes para a instrução do feito. Anoto que as diligências devem ser adotadas apenas após a estabilização da presente decisão saneadora, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Com as respostas, intimem-se as partes para manifestação, apresentando suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as alegações finais ou decorrido o termo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação final. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento. P. I.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0000674-51.2015.8.07.0011 Classe: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: A. D. S. F. D. S. M. REQUERIDO: C. A. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento das quantias depositadas nestes autos e eventuais atualizações e transfira-se em favor da parte autora (dados para depósito indicados em ID 234610700). Em seguida, nada mais havendo, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713183-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. F. R. N., RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO ROQUE NAVES DE CARVALHO, YOLITA NAIARA FREIRE ANTONELLI REU: REAL E BENEMERITA ASSOCIACAO PORTUGUESA DE BENEFICENCIA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DESPACHO No que tange a emenda à inicial de ID nº 232304931, traga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, petição integral devidamente retificada, para melhor compreensão da defesa. No mesmo prazo, intime-se a parte requerente para manifestação sobre o pedido de ID nº 232181770. (datado e assinado eletronicamente) 16
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