Polliana Cristina Oliveira De Carvalho

Polliana Cristina Oliveira De Carvalho

Número da OAB: OAB/DF 034894

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polliana Cristina Oliveira De Carvalho possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJPR e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJDFT, TJMG, TJPR, TJES, TRF1, TJPE, TRT3, TJSP
Nome: POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) APELAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012935-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDMILA DOS SANTOS MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO - DF20556 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por LUDMILA DOS SANTOS MESQUITA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), e da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB, na qual pede: “II- a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar que: a) a UCB - Universidade Católica de Brasília, que: i) promova imediatamente a matrícula da autora para o nono semestre no curso de Psicologia, cujas aulas vão começar no dia 5 de Março de 2024 – 1º sem de 2024, assim como habilite para o estágio obrigatório, dentre outras atividades estudantis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ; ii) proíba realizar cobranças de débitos relativos ao financiamento - FIES (nominado de P2,P3, P4), assim como proíba de realizar negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao credito ; b) a CEF- Caixa Econômica Federal e/ ou FNDE que : i) promova , dentro de suas atribuições junto ao FIES, a regularização do financiamento da autora , realizando ou concedendo calendário para o aditamento do 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023 , 2º semestre de 2023 , bem como o do primeiro semestre de 2024 , caso não venha ter tempo hábil de ser realizar no agendamento estipulado pela CEF – sistema ; ii) informe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação constante no item acima, bem como comprove o devido repasse dos valores devidos à IES, ora UCB – Universidade Católica de Brasília, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) IV. a procedência de todos os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, garantindo-se à parte autora a matricula no primeiro semestre de 2024 no nono semestre de Psicologia e o direito ao aditamento do contrato do FIES relativo aos períodos de 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023, 2º semestre de 2023 , bem como o do 1º semestre de 2024 , caso não seja possível realizar no calendário emitido pela CEF ; V. A condenação das requeridas a indenizar a autora por danos morais no montante de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), caso a liminar seja deferida e autora venha a cursar o 9º período de seu curso no corrente semestre ou b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada semestre em que for postergada indevidamente a conclusão do curso da Autora, sem prejuízo de eventuais danos materiais a serem pleiteados em ação própria.” Na petição inicial (Id 2063207669), a autora alega que é acadêmica do curso de Psicologia da Universidade Católica de Brasília desde o 1º semestre de 2020 e que, apesar de contato regular com representante da CPSA, não tinha conhecimento acerca do procedimento de aditamento semestral do FIES. Afirma que no 2021 veio a ter problemas com sua matrícula, sem que a IES soubesse explicar o problema e sem informar a parte autora a respeito da necessidade do aditamento. Diz que, somente em 2022, após a inércia da instituição de ensino, buscou a CEF para saber o que estava acontecendo, momento em que tomou ciência que “a instituição não tinha realizado o aditamento de renovação semestral e uma vez que não aditou o semestre de 2021 não tinha como aditar o primeiro semestre de 2022, virando assim uma bola de neve a situação da autora.” Informa que permaneceu estudando até o semestre de 2023 sem que tenha realizado o aditamento do financiamento semestral estudantil, sem qualquer oposição da IES. Assevera que a fim de regularizar os semestres anteriores surgiu a possibilidade de agendamento de aditamento extemporâneo pela CAIXA, contudo, somente conseguiu regularizar o 1º semestre de 2022, não tendo logrado êxito em regularizar os demais semestres. em razão de erro no SISFIES CAIXA. Narra ter buscado ajuda pelo telefone da CAIXA, porém, sem sucesso, encontrando-se, no atual momento, impedida pela IES de dar continuidade ao seu curso, sob alegação de existência de pendência financeira com a instituição. Pede a concessão da tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer a gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos. Inicialmente, o processo foi redistribuído para a 22ª Vara desta SJDF, que baseada no princípio do juiz natural, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal Cível desta Seccional (Id 2065128155). Após, o juízo da 2ª Vara Federal desta SJDF, declinou a competência em favor dos Juizados Especiais Federal Cíveis desta Seção Judiciária, em face do valor dado a presente ação ser inferior a sessenta salários mínimos (Id 2074720689). Redistribuídos os autos para Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF, este entendeu pela incompetência do Juizado Especial Federal para análise da ação cujo objeto seria a desconstituição de decisão administrativa (Id 2098489168), razão pela qual os autos vieram redistribuídos novamente a esta Vara. Este Juízo deferiu a tutela de urgência (Id 2119976177). A parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 84.587,00 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais). Petição da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 2121906348). O FNDE apresentou contestação (Id 2122119659), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não há falhas no SISFIES, tampouco omissão de sua parte, pois a formalização dos aditamentos é atribuição conjunta da estudante e da CPSA da instituição de ensino. Apontou que a ausência de aditamento decorreu da inércia da autora, que perdeu os prazos regulamentares, bem como da ausência de reativação pela CPSA, mesmo após cancelamentos anteriores. Destacou que sua atuação é de natureza normativa e não operacional, não podendo ser responsabilizado pelos fatos narrados. A UBEC apresentou contestação (Id 2124123127), argumentando que a autora foi regularmente informada, por e-mail, sobre a necessidade de realizar os aditamentos, tendo sido oferecidas diversas oportunidades. Sustenta que a responsabilidade pela efetivação dos aditamentos é da própria estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 15/2011, e que a IES não possui ingerência no sistema do FIES, limitando-se à prestação do serviço educacional e à cobrança das mensalidades. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, que conste no polo passivo apenas a UBEC, e não a UCB, que não possui personalidade jurídica própria. A CEF apresentou contestação (Id 2126115004), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que sua atuação limita-se à operacionalização técnica das contratações e aditamentos no âmbito do FIES, nos estritos termos da regulamentação expedida pelo FNDE. Sustentou que não detém competência para autorizar aditamentos fora do prazo regulamentar, sendo a situação da autora consequência de sua própria inércia e da CPSA da instituição de ensino. Defendeu a improcedência dos pedidos e requereu sua exclusão do polo passivo A Autora apresentou réplica (Ids 2130785529, 2130786061, 2130786320). Não foram produzidas provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que eventual sentença favorável à parte autora atingirá a sua esfera jurídica, na condição de agente financeiro, razão pela qual deve ser necessariamente integrado ao contraditório. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, ainda que o Fundo não atue diretamente na operacionalização do sistema informatizado (SISFIES), trata-se de ente público responsável pela gestão do FIES, o que justifica sua presença no polo passivo até o deslinde da causa. Também não há que se falar em perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação de matrícula se deu em decorrência de tutela de urgência deferida nos autos, com natureza precária, a qual, por sua própria lógica processual, exige ratificação em sede de sentença de mérito. Assim, permanece hígido o interesse processual quanto ao pedido principal de matrícula e regularização dos aditamentos, devendo ser analisado e julgado de forma definitiva neste provimento jurisdicional. Quanto ao mérito, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação, regido pela Lei nº 10.260/2001 e alterações posteriores, destinado a financiar em até 100% dos encargos educacionais. Trata-se de contrato de financiamento plurilateral que envolve: (a) o estudante e também tomador do empréstimo; (b) a instituição de ensino que oferece os serviços educacionais (esta não participa do contrato, mas possui participação decisiva nas fases anteriores); e (c) instituição financeira pública federal, contratada na condição de agente operador. Para a operacionalização do FIES, o estudante, a instituição de ensino e os entes federais (por meio do FNDE e da CEF, como agente operador) assumem obrigações específicas previstas em normas infralegais, com destaque para a Portaria MEC nº 209/2018. Nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 209/2018, a manutenção do contrato de financiamento exige a realização de aditamento semestral, cujo controle e acompanhamento cabem à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, vinculada à própria instituição de ensino superior. Esse aditamento constitui requisito indispensável para que o contrato continue produzindo efeitos, inclusive quanto ao repasse de valores à instituição e à regularização da situação acadêmica do estudante. No caso em análise, pelo que ficou demonstrado nos autos, a Autora contratou o financiamento estudantil noticiado na inicial no primeiro semestre de 2020. Entretanto, a autora não obteve êxito em sua tentativa de promover o aditamento do contrato, desde o 2º segundo semestre de 2022, em razão da inércia e das informações desencontradas prestadas pela Instituição de Ensino, bem como de erros no sistema da CAIXA, Tais assertivas são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, em especial pelo e-mail trocado com a IES, no qual é possível verificar que autora foi induzida a acreditar que não havia qualquer problema com o seu financiamento, perdendo os prazos para o aditamento, e pelos prints de tela informando erro ao tentar realizar o aditamento junto à CAIXA. Assim, não é razoável que a autora fique impedida, por ato estranho ao seu domínio, de realizar os aditamentos, e promover a rematrícula no curso, considerando, sobretudo, o fato de a instituição de ensino ter tolerado a impetrante cursar três semestres (desde o 2ª semestre de 2022) sem a formalização do correspondente aditamento. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral para que seja assegurado o aditamento relativo aos períodos de 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023, 2º semestre de 2023, bem como o do 1º semestre de 2024. Quanto ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público é regida pelo art. 37, § 6º, da CRFB. Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de danos causados por ação dessas pessoas, por um lado, os pressupostos da sua responsabilidade são: (a) conduta comissiva; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. Por outro lado, quando se está diante de danos decorrentes da omissão, os requisitos são: (a) conduta omissiva culposa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade (STF, RE 179147 SP, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/12/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-02-1998). Já a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado em geral é regida pelos arts. 186 e 927, caput, do CC e tem como pressupostos: (a) conduta culposa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. A regra é a responsabilidade subjetiva, salvo algumas exceções (p. ex. art. 927, parágrafo único, do CC). No caso em análise, não há que se falar em responsabilidade civil do FNDE (autarquia federal), pois não se vislumbra qualquer conduta danosa de sua parte. Quanto à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB e a CEF, porém, observa-se conduta omissiva das referidas instituições tendo em vista a conduta de dificultar o processo de aditamento, o que causou dano moral à parte autora, que viu arriscado o seu projeto de vida de concluir o ensino superior. Estão presentes, destarte, os pressupostos da responsabilidade civil da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB e da CEF. Na fixação do valor da indenização, este deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, para que a reparação seja suficiente para reparar o dano sem acarretar enriquecimento sem causa da vítima, bem como para que desestimule a reiteração da prática pela parte ré e reafirme a reprovação da ação para a sociedade. No caso, ficou demonstrado que a autora, embora tenha buscado os canais competentes para aditar o FIES, foi impedida de resolver a situação por conta de falhas sistêmicas no SISFIES e pela ausência de diligência adequada da CPSA da IES. Ambas as instituições permitiram, em momentos distintos, que o problema se agravasse, culminando em transtornos em sua trajetória acadêmica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral decorrente da conjugação dessas condutas negligentes. A fixação da indenização em valor razoável cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação civil. Considerando os critérios da proporcionalidade, a capacidade econômica das rés e a gravidade do abalo, fixo o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pela CEF e pela IES. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar os réus a viabilizarem, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento do contrato do FIES e a regularização da situação da aluna referente aos períodos de 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023, 2º semestre de 2023, bem como o do 1º semestre de 2024. O FNDE, tendo em vista o decurso do prazo, deverá realizar a promoção de todas as medidas necessárias para a renovação de matrícula para o curso de Psicologia, com o repasse dos valores correspondentes à IES. Deverá demonstrar que a parte autora e a IES tiveram ciência da reabertura do prazo para a realização do aditamento no SISFIES; (b) condenar a UBEC e a CEF a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, a título de reparação de danos morais, fluindo a atualização monetária desde o arbitramento na presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento lesivo (data da renovação do FIES no segundo semestre de 2022), nos termos do enunciado da Súmula 56 do STJ, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da indenização. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012935-35.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUDMILA DOS SANTOS MESQUITA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVINA ELISANGELA DOS SANTOS FIGUEIREDO - DF20556 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894 e BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação cível ajuizada por LUDMILA DOS SANTOS MESQUITA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CEF), do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), e da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB, na qual pede: “II- a concessão de tutela antecipada, inaudita altera parte, para determinar que: a) a UCB - Universidade Católica de Brasília, que: i) promova imediatamente a matrícula da autora para o nono semestre no curso de Psicologia, cujas aulas vão começar no dia 5 de Março de 2024 – 1º sem de 2024, assim como habilite para o estágio obrigatório, dentre outras atividades estudantis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) ; ii) proíba realizar cobranças de débitos relativos ao financiamento - FIES (nominado de P2,P3, P4), assim como proíba de realizar negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao credito ; b) a CEF- Caixa Econômica Federal e/ ou FNDE que : i) promova , dentro de suas atribuições junto ao FIES, a regularização do financiamento da autora , realizando ou concedendo calendário para o aditamento do 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023 , 2º semestre de 2023 , bem como o do primeiro semestre de 2024 , caso não venha ter tempo hábil de ser realizar no agendamento estipulado pela CEF – sistema ; ii) informe aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da obrigação constante no item acima, bem como comprove o devido repasse dos valores devidos à IES, ora UCB – Universidade Católica de Brasília, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); (...) IV. a procedência de todos os pedidos formulados em sede de tutela de urgência, garantindo-se à parte autora a matricula no primeiro semestre de 2024 no nono semestre de Psicologia e o direito ao aditamento do contrato do FIES relativo aos períodos de 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023, 2º semestre de 2023 , bem como o do 1º semestre de 2024 , caso não seja possível realizar no calendário emitido pela CEF ; V. A condenação das requeridas a indenizar a autora por danos morais no montante de: a) R$ 8.000,00 (oito mil reais), caso a liminar seja deferida e autora venha a cursar o 9º período de seu curso no corrente semestre ou b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada semestre em que for postergada indevidamente a conclusão do curso da Autora, sem prejuízo de eventuais danos materiais a serem pleiteados em ação própria.” Na petição inicial (Id 2063207669), a autora alega que é acadêmica do curso de Psicologia da Universidade Católica de Brasília desde o 1º semestre de 2020 e que, apesar de contato regular com representante da CPSA, não tinha conhecimento acerca do procedimento de aditamento semestral do FIES. Afirma que no 2021 veio a ter problemas com sua matrícula, sem que a IES soubesse explicar o problema e sem informar a parte autora a respeito da necessidade do aditamento. Diz que, somente em 2022, após a inércia da instituição de ensino, buscou a CEF para saber o que estava acontecendo, momento em que tomou ciência que “a instituição não tinha realizado o aditamento de renovação semestral e uma vez que não aditou o semestre de 2021 não tinha como aditar o primeiro semestre de 2022, virando assim uma bola de neve a situação da autora.” Informa que permaneceu estudando até o semestre de 2023 sem que tenha realizado o aditamento do financiamento semestral estudantil, sem qualquer oposição da IES. Assevera que a fim de regularizar os semestres anteriores surgiu a possibilidade de agendamento de aditamento extemporâneo pela CAIXA, contudo, somente conseguiu regularizar o 1º semestre de 2022, não tendo logrado êxito em regularizar os demais semestres. em razão de erro no SISFIES CAIXA. Narra ter buscado ajuda pelo telefone da CAIXA, porém, sem sucesso, encontrando-se, no atual momento, impedida pela IES de dar continuidade ao seu curso, sob alegação de existência de pendência financeira com a instituição. Pede a concessão da tutela provisória de urgência. Atribui à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Requer a gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos. Inicialmente, o processo foi redistribuído para a 22ª Vara desta SJDF, que baseada no princípio do juiz natural, determinou a remessa dos autos à 2ª Vara Federal Cível desta Seccional (Id 2065128155). Após, o juízo da 2ª Vara Federal desta SJDF, declinou a competência em favor dos Juizados Especiais Federal Cíveis desta Seção Judiciária, em face do valor dado a presente ação ser inferior a sessenta salários mínimos (Id 2074720689). Redistribuídos os autos para Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara Federal da SJDF, este entendeu pela incompetência do Juizado Especial Federal para análise da ação cujo objeto seria a desconstituição de decisão administrativa (Id 2098489168), razão pela qual os autos vieram redistribuídos novamente a esta Vara. Este Juízo deferiu a tutela de urgência (Id 2119976177). A parte autora apresentou emenda à petição inicial para retificar o valor da causa para R$ 84.587,00 (oitenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais). Petição da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB informando o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência (Id 2121906348). O FNDE apresentou contestação (Id 2122119659), sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não há falhas no SISFIES, tampouco omissão de sua parte, pois a formalização dos aditamentos é atribuição conjunta da estudante e da CPSA da instituição de ensino. Apontou que a ausência de aditamento decorreu da inércia da autora, que perdeu os prazos regulamentares, bem como da ausência de reativação pela CPSA, mesmo após cancelamentos anteriores. Destacou que sua atuação é de natureza normativa e não operacional, não podendo ser responsabilizado pelos fatos narrados. A UBEC apresentou contestação (Id 2124123127), argumentando que a autora foi regularmente informada, por e-mail, sobre a necessidade de realizar os aditamentos, tendo sido oferecidas diversas oportunidades. Sustenta que a responsabilidade pela efetivação dos aditamentos é da própria estudante, nos termos da Portaria Normativa nº 15/2011, e que a IES não possui ingerência no sistema do FIES, limitando-se à prestação do serviço educacional e à cobrança das mensalidades. Requereu a improcedência dos pedidos e, alternativamente, que conste no polo passivo apenas a UBEC, e não a UCB, que não possui personalidade jurídica própria. A CEF apresentou contestação (Id 2126115004), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou que sua atuação limita-se à operacionalização técnica das contratações e aditamentos no âmbito do FIES, nos estritos termos da regulamentação expedida pelo FNDE. Sustentou que não detém competência para autorizar aditamentos fora do prazo regulamentar, sendo a situação da autora consequência de sua própria inércia e da CPSA da instituição de ensino. Defendeu a improcedência dos pedidos e requereu sua exclusão do polo passivo A Autora apresentou réplica (Ids 2130785529, 2130786061, 2130786320). Não foram produzidas provas. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a questão preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que eventual sentença favorável à parte autora atingirá a sua esfera jurídica, na condição de agente financeiro, razão pela qual deve ser necessariamente integrado ao contraditório. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do FNDE, ainda que o Fundo não atue diretamente na operacionalização do sistema informatizado (SISFIES), trata-se de ente público responsável pela gestão do FIES, o que justifica sua presença no polo passivo até o deslinde da causa. Também não há que se falar em perda do objeto, uma vez que o cumprimento da obrigação de matrícula se deu em decorrência de tutela de urgência deferida nos autos, com natureza precária, a qual, por sua própria lógica processual, exige ratificação em sede de sentença de mérito. Assim, permanece hígido o interesse processual quanto ao pedido principal de matrícula e regularização dos aditamentos, devendo ser analisado e julgado de forma definitiva neste provimento jurisdicional. Quanto ao mérito, o Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) é um programa do Ministério da Educação, regido pela Lei nº 10.260/2001 e alterações posteriores, destinado a financiar em até 100% dos encargos educacionais. Trata-se de contrato de financiamento plurilateral que envolve: (a) o estudante e também tomador do empréstimo; (b) a instituição de ensino que oferece os serviços educacionais (esta não participa do contrato, mas possui participação decisiva nas fases anteriores); e (c) instituição financeira pública federal, contratada na condição de agente operador. Para a operacionalização do FIES, o estudante, a instituição de ensino e os entes federais (por meio do FNDE e da CEF, como agente operador) assumem obrigações específicas previstas em normas infralegais, com destaque para a Portaria MEC nº 209/2018. Nos termos do art. 20 da Portaria MEC nº 209/2018, a manutenção do contrato de financiamento exige a realização de aditamento semestral, cujo controle e acompanhamento cabem à Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento – CPSA, vinculada à própria instituição de ensino superior. Esse aditamento constitui requisito indispensável para que o contrato continue produzindo efeitos, inclusive quanto ao repasse de valores à instituição e à regularização da situação acadêmica do estudante. No caso em análise, pelo que ficou demonstrado nos autos, a Autora contratou o financiamento estudantil noticiado na inicial no primeiro semestre de 2020. Entretanto, a autora não obteve êxito em sua tentativa de promover o aditamento do contrato, desde o 2º segundo semestre de 2022, em razão da inércia e das informações desencontradas prestadas pela Instituição de Ensino, bem como de erros no sistema da CAIXA, Tais assertivas são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, em especial pelo e-mail trocado com a IES, no qual é possível verificar que autora foi induzida a acreditar que não havia qualquer problema com o seu financiamento, perdendo os prazos para o aditamento, e pelos prints de tela informando erro ao tentar realizar o aditamento junto à CAIXA. Assim, não é razoável que a autora fique impedida, por ato estranho ao seu domínio, de realizar os aditamentos, e promover a rematrícula no curso, considerando, sobretudo, o fato de a instituição de ensino ter tolerado a impetrante cursar três semestres (desde o 2ª semestre de 2022) sem a formalização do correspondente aditamento. Destarte, deve ser acolhido o pedido autoral para que seja assegurado o aditamento relativo aos períodos de 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023, 2º semestre de 2023, bem como o do 1º semestre de 2024. Quanto ao dano moral, sabe-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das privadas prestadoras de serviço público é regida pelo art. 37, § 6º, da CRFB. Art. 37. (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Em se tratando de danos causados por ação dessas pessoas, por um lado, os pressupostos da sua responsabilidade são: (a) conduta comissiva; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. Por outro lado, quando se está diante de danos decorrentes da omissão, os requisitos são: (a) conduta omissiva culposa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade (STF, RE 179147 SP, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 12/12/1997, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 27-02-1998). Já a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado em geral é regida pelos arts. 186 e 927, caput, do CC e tem como pressupostos: (a) conduta culposa; (b) dano; e (c) nexo de causalidade. A regra é a responsabilidade subjetiva, salvo algumas exceções (p. ex. art. 927, parágrafo único, do CC). No caso em análise, não há que se falar em responsabilidade civil do FNDE (autarquia federal), pois não se vislumbra qualquer conduta danosa de sua parte. Quanto à UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB e a CEF, porém, observa-se conduta omissiva das referidas instituições tendo em vista a conduta de dificultar o processo de aditamento, o que causou dano moral à parte autora, que viu arriscado o seu projeto de vida de concluir o ensino superior. Estão presentes, destarte, os pressupostos da responsabilidade civil da UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA- UCB e da CEF. Na fixação do valor da indenização, este deve ser arbitrado com observância do princípio da razoabilidade, para que a reparação seja suficiente para reparar o dano sem acarretar enriquecimento sem causa da vítima, bem como para que desestimule a reiteração da prática pela parte ré e reafirme a reprovação da ação para a sociedade. No caso, ficou demonstrado que a autora, embora tenha buscado os canais competentes para aditar o FIES, foi impedida de resolver a situação por conta de falhas sistêmicas no SISFIES e pela ausência de diligência adequada da CPSA da IES. Ambas as instituições permitiram, em momentos distintos, que o problema se agravasse, culminando em transtornos em sua trajetória acadêmica. Diante disso, impõe-se o reconhecimento do dano moral decorrente da conjugação dessas condutas negligentes. A fixação da indenização em valor razoável cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação civil. Considerando os critérios da proporcionalidade, a capacidade econômica das rés e a gravidade do abalo, fixo o valor da indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago solidariamente pela CEF e pela IES. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) condenar os réus a viabilizarem, no prazo de 10 (dez) dias, o aditamento do contrato do FIES e a regularização da situação da aluna referente aos períodos de 2º semestre de 2022, 1º semestre de 2023, 2º semestre de 2023, bem como o do 1º semestre de 2024. O FNDE, tendo em vista o decurso do prazo, deverá realizar a promoção de todas as medidas necessárias para a renovação de matrícula para o curso de Psicologia, com o repasse dos valores correspondentes à IES. Deverá demonstrar que a parte autora e a IES tiveram ciência da reabertura do prazo para a realização do aditamento no SISFIES; (b) condenar a UBEC e a CEF a pagarem à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), solidariamente, a título de reparação de danos morais, fluindo a atualização monetária desde o arbitramento na presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a data do evento lesivo (data da renovação do FIES no segundo semestre de 2022), nos termos do enunciado da Súmula 56 do STJ, conforme os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que, atento aos critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da indenização. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito. No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC). Brasília, data da assinatura digital.
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO CumPrSe 0010170-49.2025.5.03.0033 REQUERENTE: KHELVY FELICIO PEREIRA REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b12fd4e proferido nos autos.   DESPACHO   Vistos. Intime-se o exequente para impugnar os embargos à execução opostos pela executada, no prazo de 5 dias (art. 884 da CLT). Incontinenti, intime-se a perita contábil para se manifestar sobre os embargos à execução, devendo ratificar ou retificar o laudo, no prazo de 10 dias. Cumprido e decorridos os prazos supra, venham os autos conclusos para julgamento. CORONEL FABRICIANO/MG, 04 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KHELVY FELICIO PEREIRA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715309-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA EXECUTADO: CARLOS JOSE FONSECA MOURA CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação). Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 2 de julho de 2025. KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    AO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA-DF Número do processo: 0710534-12.2022.8.07.0004 LETICIA POCA CARRIJO, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, manifestar ciência e concordância com termos da sentença sem interesse em recorrer. Portanto, com intuito de dar celeridade ao processo, informa seus dados bancários para que a parte requerida efetive o depósito dos valores deferidos: Letícia Poca Carrijo de Carvalho CPF 050.143.801-74 Banco 380 PIC PAY Agência 0001 CC 15958656-9 Chave PIX: 61992261508 Com o trânsito em julgado, requer-se a intimação pessoal desta DPDF, para, caso não haja o pagamento, seja deflagrado o cumprimento de sentença dos honorários. Túlio Max Freire Mendes Defensor Público Requerida (JLBL)
  7. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0050141-73.2024.8.17.8201 AUTOR(A): OUSSAMA NAOUAR RÉU: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA INTIMAÇÃO (Contrarrazões) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada para, no prazode 10 (dez)dias, tomar conhecimento do recurso interposto nos autos do processo acima pela parte contrária e apresentar, caso queira, as contrarrazões, de acordo com o art. 42, §2º da Lei nº 9.099/95. RECIFE, 2 de julho de 2025. PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: AV CAXANGÁ, 3841, - de 3143 a 4117 - lado ímpar, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 50670-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0700262-09.2025.8.07.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: NASSER DAHER KOZAK REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID. 237928947 transitou em julgado dia 30/06/2025. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. Deve-se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Em não havendo manifestação, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 02/07/2025. KEILA KOTAMA PAIXAO Servidor Geral
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