Polliana Cristina Oliveira De Carvalho
Polliana Cristina Oliveira De Carvalho
Número da OAB:
OAB/DF 034894
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT3, TRF1, TJPE, TJDFT, TJPR, TJES
Nome:
POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 04/06 até 11/06), realizada no dia 04 de Junho de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709243-19.2018.8.07.0003 0734836-22.2019.8.07.0001 0704952-88.2023.8.07.0006 0719054-27.2023.8.07.0003 0743813-61.2023.8.07.0001 0729523-64.2021.8.07.0016 0731601-74.2024.8.07.0000 0745748-08.2024.8.07.0000 0706976-19.2024.8.07.0018 0748505-72.2024.8.07.0000 0749010-63.2024.8.07.0000 0749937-29.2024.8.07.0000 0750824-13.2024.8.07.0000 0751808-94.2024.8.07.0000 0709595-29.2018.8.07.0018 0751943-09.2024.8.07.0000 0752234-09.2024.8.07.0000 0752722-61.2024.8.07.0000 0753098-47.2024.8.07.0000 0753514-15.2024.8.07.0000 0700180-32.2025.8.07.0000 0700221-96.2025.8.07.0000 0711220-49.2023.8.07.0010 0700898-92.2022.8.07.0013 0701354-76.2025.8.07.0000 0701440-47.2025.8.07.0000 0701640-54.2025.8.07.0000 0701690-80.2025.8.07.0000 0769694-92.2023.8.07.0016 0701949-75.2025.8.07.0000 0709091-13.2024.8.07.0018 0719110-78.2024.8.07.0018 0703120-67.2025.8.07.0000 0703260-04.2025.8.07.0000 0752920-32.2023.8.07.0001 0703973-76.2025.8.07.0000 0704189-37.2025.8.07.0000 0704241-33.2025.8.07.0000 0721488-40.2024.8.07.0007 0705293-64.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0708841-82.2021.8.07.0018 0716277-87.2024.8.07.0018 0705782-04.2025.8.07.0000 0703650-02.2024.8.07.0002 0706260-12.2025.8.07.0000 0706496-61.2025.8.07.0000 0706636-95.2025.8.07.0000 0738814-07.2019.8.07.0001 0713404-11.2024.8.07.0020 0706807-52.2025.8.07.0000 0701443-11.2021.8.07.0010 0707670-08.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0707751-54.2025.8.07.0000 0707919-56.2025.8.07.0000 0707981-96.2025.8.07.0000 0707997-50.2025.8.07.0000 0708094-50.2025.8.07.0000 0708102-27.2025.8.07.0000 0708152-53.2025.8.07.0000 0706546-22.2023.8.07.0012 0708447-90.2025.8.07.0000 0708455-67.2025.8.07.0000 0707614-74.2022.8.07.0001 0708819-39.2025.8.07.0000 0715444-45.2023.8.07.0005 0700554-14.2025.8.07.9000 0707459-77.2023.8.07.0020 0700839-07.2025.8.07.9000 0701201-23.2024.8.07.0018 0709318-23.2025.8.07.0000 0709446-43.2025.8.07.0000 0709584-10.2025.8.07.0000 0709621-37.2025.8.07.0000 0728342-68.2024.8.07.0001 0743489-37.2024.8.07.0001 0708257-04.2024.8.07.0020 0709763-41.2025.8.07.0000 0713896-47.2021.8.07.0007 0709930-58.2025.8.07.0000 0710146-19.2025.8.07.0000 0710472-76.2025.8.07.0000 0710493-52.2025.8.07.0000 0710511-73.2025.8.07.0000 0710533-34.2025.8.07.0000 0710562-84.2025.8.07.0000 0710564-54.2025.8.07.0000 0703198-74.2024.8.07.0007 0710582-75.2025.8.07.0000 0710671-98.2025.8.07.0000 0711205-95.2019.8.07.0018 0710927-41.2025.8.07.0000 0715381-17.2023.8.07.0006 0711498-12.2025.8.07.0000 0711511-11.2025.8.07.0000 0711553-60.2025.8.07.0000 0711689-57.2025.8.07.0000 0711627-17.2025.8.07.0000 0707957-63.2024.8.07.0013 0711137-03.2023.8.07.0020 0712147-74.2025.8.07.0000 0714685-36.2023.8.07.0020 0712388-48.2025.8.07.0000 0712430-97.2025.8.07.0000 0712700-24.2025.8.07.0000 0712847-50.2025.8.07.0000 0712912-45.2025.8.07.0000 0713089-09.2025.8.07.0000 0713591-45.2025.8.07.0000 0706894-34.2023.8.07.0014 0702401-02.2023.8.07.0018 0714424-63.2025.8.07.0000 0730436-80.2024.8.07.0003 0714595-20.2025.8.07.0000 0714368-37.2024.8.07.0009 0710079-73.2024.8.07.0005 0715124-39.2025.8.07.0000 0733221-55.2023.8.07.0001 0722333-39.2024.8.07.0018 0750084-52.2024.8.07.0001 0700375-09.2024.8.07.0014 0719298-71.2024.8.07.0018 0705062-48.2023.8.07.0019 0715910-96.2024.8.07.0007 0718590-15.2024.8.07.0020 0712727-20.2024.8.07.0007 0710095-33.2024.8.07.0003 0008933-43.2017.8.07.0018 0731035-59.2023.8.07.0001 0724021-87.2024.8.07.0001 0000877-63.2017.8.07.0004 0725171-80.2023.8.07.0020 0701843-87.2024.8.07.0020 0701104-44.2024.8.07.0011 0002779-41.2009.8.07.0001 0729387-10.2024.8.07.0001 0706828-05.2024.8.07.0019 0705224-42.2024.8.07.0008 0716665-69.2023.8.07.0003 RETIRADOS DA SESSÃO 0707386-65.2023.8.07.0001 0714261-97.2023.8.07.0018 0704710-13.2024.8.07.0001 0743103-41.2023.8.07.0001 0703502-60.2025.8.07.0000 0718030-33.2024.8.07.0001 0723050-05.2024.8.07.0001 0732759-19.2024.8.07.0016 0708506-78.2025.8.07.0000 0708893-93.2025.8.07.0000 0742740-54.2023.8.07.0001 0709292-25.2025.8.07.0000 0733147-63.2017.8.07.0016 0722599-77.2024.8.07.0001 0725762-70.2021.8.07.0001 0708652-53.2024.8.07.0001 0716153-24.2025.8.07.0001 0712325-03.2024.8.07.0018 ADIADOS 0717802-58.2024.8.07.0001 0701527-63.2022.8.07.0014 0740495-70.2023.8.07.0001 0744288-17.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 12 de Junho de 2025 às 12:14:54 Eu, LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual- 7TCV (período de 07/05 até 14/05), realizada no dia 07 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700098-59.2016.8.07.0018 0728172-72.2019.8.07.0001 0711716-13.2020.8.07.0001 0707291-86.2020.8.07.0018 0707051-19.2023.8.07.0010 0719054-27.2023.8.07.0003 0728515-29.2023.8.07.0001 0714061-50.2024.8.07.0020 0741090-38.2024.8.07.0000 0743684-25.2024.8.07.0000 0744899-36.2024.8.07.0000 0745117-64.2024.8.07.0000 0731014-49.2024.8.07.0001 0745826-02.2024.8.07.0000 0746395-03.2024.8.07.0000 0746647-06.2024.8.07.0000 0722465-84.2023.8.07.0001 0748412-12.2024.8.07.0000 0749056-52.2024.8.07.0000 0749091-12.2024.8.07.0000 0749140-53.2024.8.07.0000 0702804-54.2024.8.07.9000 0749668-87.2024.8.07.0000 0749717-31.2024.8.07.0000 0749857-65.2024.8.07.0000 0749938-14.2024.8.07.0000 0750078-48.2024.8.07.0000 0750460-41.2024.8.07.0000 0750568-70.2024.8.07.0000 0713626-82.2024.8.07.0018 0751722-26.2024.8.07.0000 0751750-91.2024.8.07.0000 0716668-13.2022.8.07.0018 0751988-13.2024.8.07.0000 0752059-15.2024.8.07.0000 0710475-05.2024.8.07.0020 0752352-82.2024.8.07.0000 0752991-03.2024.8.07.0000 0753421-52.2024.8.07.0000 0751843-85.2023.8.07.0001 0039209-79.2015.8.07.0001 0724979-04.2023.8.07.0003 0753734-13.2024.8.07.0000 0753749-79.2024.8.07.0000 0753812-07.2024.8.07.0000 0753939-42.2024.8.07.0000 0753937-72.2024.8.07.0000 0720636-34.2024.8.07.0001 0754047-71.2024.8.07.0000 0703751-19.2023.8.07.0020 0741710-81.2023.8.07.0001 0703046-13.2024.8.07.9000 0712994-56.2024.8.07.0018 0739935-65.2022.8.07.0001 0700217-59.2025.8.07.0000 0745188-97.2023.8.07.0001 0700019-85.2025.8.07.9000 0700395-08.2025.8.07.0000 0700493-90.2025.8.07.0000 0700634-12.2025.8.07.0000 0708083-28.2024.8.07.0009 0700903-51.2025.8.07.0000 0701094-96.2025.8.07.0000 0701123-49.2025.8.07.0000 0701287-14.2025.8.07.0000 0701371-15.2025.8.07.0000 0701632-77.2025.8.07.0000 0714671-24.2024.8.07.0018 0701934-09.2025.8.07.0000 0701971-36.2025.8.07.0000 0702032-91.2025.8.07.0000 0714499-61.2023.8.07.0004 0702205-18.2025.8.07.0000 0702219-02.2025.8.07.0000 0702444-22.2025.8.07.0000 0702450-29.2025.8.07.0000 0702475-42.2025.8.07.0000 0702567-20.2025.8.07.0000 0717210-60.2024.8.07.0018 0702708-39.2025.8.07.0000 0702805-39.2025.8.07.0000 0703547-59.2024.8.07.0013 0703011-53.2025.8.07.0000 0703170-93.2025.8.07.0000 0703107-68.2025.8.07.0000 0703117-15.2025.8.07.0000 0721384-66.2024.8.07.0001 0703303-38.2025.8.07.0000 0703382-17.2025.8.07.0000 0703432-43.2025.8.07.0000 0703485-24.2025.8.07.0000 0703510-37.2025.8.07.0000 0703512-07.2025.8.07.0000 0703556-26.2025.8.07.0000 0728211-93.2024.8.07.0001 0704152-10.2025.8.07.0000 0712102-84.2023.8.07.0018 0704307-13.2025.8.07.0000 0704328-86.2025.8.07.0000 0704348-77.2025.8.07.0000 0704432-78.2025.8.07.0000 0704442-25.2025.8.07.0000 0704577-37.2025.8.07.0000 0704681-29.2025.8.07.0000 0704738-47.2025.8.07.0000 0704756-68.2025.8.07.0000 0704790-43.2025.8.07.0000 0704875-29.2025.8.07.0000 0705555-45.2024.8.07.0001 0716790-31.2023.8.07.0005 0705283-20.2025.8.07.0000 0705304-93.2025.8.07.0000 0705323-02.2025.8.07.0000 0711058-24.2023.8.07.0020 0705472-95.2025.8.07.0000 0705523-09.2025.8.07.0000 0705565-58.2025.8.07.0000 0705583-79.2025.8.07.0000 0700336-83.2025.8.07.9000 0705786-41.2025.8.07.0000 0724173-15.2023.8.07.0020 0706023-75.2025.8.07.0000 0706022-90.2025.8.07.0000 0706057-50.2025.8.07.0000 0706065-27.2025.8.07.0000 0706146-73.2025.8.07.0000 0706327-74.2025.8.07.0000 0705111-91.2024.8.07.0007 0706437-73.2025.8.07.0000 0706611-82.2025.8.07.0000 0714445-13.2024.8.07.0020 0706801-45.2025.8.07.0000 0706960-85.2025.8.07.0000 0707040-49.2025.8.07.0000 0736186-24.2024.8.07.0016 0714597-06.2024.8.07.0006 0704610-11.2022.8.07.0007 0707318-50.2025.8.07.0000 0722863-31.2023.8.07.0001 0707357-47.2025.8.07.0000 0717472-10.2024.8.07.0018 0702373-39.2024.8.07.0005 0708928-72.2024.8.07.0005 0708860-06.2025.8.07.0000 0707567-98.2025.8.07.0000 0707663-16.2025.8.07.0000 0779681-21.2024.8.07.0016 0743097-97.2024.8.07.0001 0735227-98.2024.8.07.0001 0708012-19.2025.8.07.0000 0708040-84.2025.8.07.0000 0751834-89.2024.8.07.0001 0708151-68.2025.8.07.0000 0702864-98.2024.8.07.0020 0708248-68.2025.8.07.0000 0711582-26.2024.8.07.0007 0717329-54.2024.8.07.0007 0719057-97.2024.8.07.0018 0713925-87.2023.8.07.0020 0729671-18.2024.8.07.0001 0728494-53.2023.8.07.0001 0714282-66.2024.8.07.0009 0715616-72.2023.8.07.0009 0732372-49.2024.8.07.0001 0730672-38.2024.8.07.0001 0704220-16.2023.8.07.0004 0722070-58.2024.8.07.0001 0726512-67.2024.8.07.0001 0706096-25.2022.8.07.0009 0725966-12.2024.8.07.0001 0737316-94.2024.8.07.0001 0749110-49.2023.8.07.0001 0706150-54.2023.8.07.0009 0711608-58.2019.8.07.0020 0712892-62.2023.8.07.0020 0708607-37.2024.8.07.0005 0752924-69.2023.8.07.0001 0767744-14.2024.8.07.0016 0720166-82.2024.8.07.0007 0728002-09.2024.8.07.0007 0723483-32.2022.8.07.0016 0712079-46.2024.8.07.0005 0702233-84.2024.8.07.0011 0707085-27.2024.8.07.0020 0766122-94.2024.8.07.0016 0715806-02.2023.8.07.0020 0706184-16.2024.8.07.0002 0721620-18.2024.8.07.0001 0749032-21.2024.8.07.0001 0708528-47.2023.8.07.0020 0711362-57.2022.8.07.0020 0752477-47.2024.8.07.0001 0726886-83.2024.8.07.0001 0717819-79.2024.8.07.0006 0725071-16.2022.8.07.0003 0706336-31.2024.8.07.0013 0703831-77.2023.8.07.0021 0734831-24.2024.8.07.0001 0707391-60.2023.8.07.0010 0724464-38.2024.8.07.0001 0711447-17.2024.8.07.0006 0708771-54.2024.8.07.0020 0717020-97.2024.8.07.0018 0718605-81.2024.8.07.0020 0019734-90.2013.8.07.0007 0702335-94.2024.8.07.0015 0711005-09.2024.8.07.0020 0717667-28.2024.8.07.0007 0703166-36.2024.8.07.0018 0724261-92.2023.8.07.0007 0736997-29.2024.8.07.0001 0775502-44.2024.8.07.0016 0703245-95.2022.8.07.0014 0733310-44.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0750686-46.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751758-68.2024.8.07.0000 0752655-96.2024.8.07.0000 0754134-27.2024.8.07.0000 0716167-87.2021.8.07.0020 0703364-93.2025.8.07.0000 0714531-41.2024.8.07.0001 0703657-82.2024.8.07.0005 0706102-54.2025.8.07.0000 0745342-86.2021.8.07.0001 0700865-11.2022.8.07.0011 0713585-17.2021.8.07.0020 0708349-39.2024.8.07.0001 0712721-50.2023.8.07.0006 0719253-67.2024.8.07.0018 0710194-09.2024.8.07.0001 0702030-76.2020.8.07.0007 0707378-70.2023.8.07.0007 0700998-58.2024.8.07.0019 0716234-91.2021.8.07.0007 0707481-83.2023.8.07.0005 0700634-89.2024.8.07.0018 ADIADOS 0711460-77.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 15 de Maio de 2025 às 12:38:27 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716250-18.2025.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA REU: FRANCISCO EVANGELISTA E SILVA DECISÃO Trata-se de ação monitória proposta por UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em desfavor de FRANCISCO EVANGELISTA E SILVA. A parte autora instruiu devidamente a inicial, contudo, a assinatura eletrônica que consta no substabelecimento de Id. 236898431 não foi reconhecida pelo serviço de validação de assinaturas eletrônicas (validar.iti.gov.br). Dessa forma, verifico que a petição inicial carece de algumas informações e documentos necessários para o adequado prosseguimento do feito. Assim, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1. Regularizar a representação processual, apresentando procuração datada e devidamente assinada pelo representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 75, VIII do CPC. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial. Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. T
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0711752-82.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NASSER DAHER KOZAK AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por NASSER DAHER KOZAK contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz da10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação comum proposta pelo agravante em desfavor de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, indeferiu o pedido de tutela provisória recursal que visava à matrícula do Agravante na Turma 2025.1 de Medicina. Em decisão de ID 70282544, indeferi o pedido liminar. É o relatório. DECIDO. O inciso III do art. 932 do NCPC, estabelece que “incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Compulsando os autos do processo originário, vejo que o processo de origem já fora devidamente sentenciado em 02/06/2025, restando assim, prejudicada a análise do presente feito. Posto isso, considerando a superveniência da sentença que afasta o interesse e a possibilidade de prosseguimento do presente recurso, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento pela perda de objeto, de acordo com o art. 932, inciso III, do CPC/2015, determinando o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009240-71.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009240-71.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, FREDERICO SOARES SOBRAL - DF39778-A, AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - DF20706-A, IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A, CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A e POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, no que se refere ao contrato firmado no âmbito do FIES, bem como condenou o FNDE ao pagamento de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que a falha sistêmica foi corrigida antes de qualquer determinação judicial, de modo que não haveria justificativa para a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido de reparação. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). A controvérsia em questão cinge-se à responsabilização do FNDE em relação à eventual falha técnica no sistema, que teria impedido o correto processamento da contratação das suspensões do contrato, impedindo a celebração de aditamento do financiamento estudantil, bem como à pretensão de condenação por danos morais decorrentes dessa falha. In casu, o FNDE relata que, em razão da falha técnica, a suspensão referente ao 2º semestre de 2010 foi iniciada no SisFIES em 5.1.2013 e concluída em 20.2.2014. Na sequência, em 24.2.2014, foi iniciada a suspensão com referência ao 1º semestre de 2011, a qual somente foi concluída no SisFlES em 15.2.2016. Por fim, a suspensão referente ao 2º semestre de 2011 foi iniciada em 18.2.2016 e concluída em 25.2.2016. Esclarece, ainda, que o prazo para realização dos aditamentos de renovação semestral subsequentes já havia expirado, razão pela qual o estudante e a CPSA de sua IES ficaram impossibilitados de iniciá-los no SisFIES. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que a inscrição do autor no SERASA decorreu dos desdobramentos da ausência de aditamento do financiamento estudantil, a qual foi ocasionada por omissão do FNDE na operacionalização do SisFIES, configurando-se, portanto, o direito à reparação por dano moral. No que diz respeito aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos danos causados à estudante. Consoante entendimento do STJ, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de dano específico. 2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o banco público, com o pagamento a ser efetuado mediante débito automático em conta. Em decorrência de falha operacional, a CEF não realizou o débito, apesar da existência de saldo suficiente em conta, razão pela qual o nome do apelado foi inscrito em cadastro de restrição de crédito. 3. Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto. Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. No caso dos autos, verifica-se que o nome do autor ficou menos de duas semanas em cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 403,89 (quatrocentos e três reais e ointenta e nove centavos). Por tais razões, tenho por razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado à jurisprudência desta Turma. 4. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença fora proferida na vigência do CPC/73. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação adesiva da CEF desprovida. (AC 0004015-68.2010.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade. A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, considerando as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise. Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência para a negativação indevida do consumidor, entendo que o valor fixado na sentença recorrida é razoável para a finalidade compensatória. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA SISTÊMICA NA OPERAÇÃO DO SISFIES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FNDE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, no que se refere ao contrato firmado no âmbito do FIES, bem como para condenar o FNDE ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A sentença recorrida reconheceu que a falha técnica do sistema operacional do FIES impossibilitou a realização dos aditamentos contratuais pelo estudante, culminando em sua inscrição indevida no SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a responsabilidade do FNDE pela falha técnica que impediu a realização dos aditamentos necessários ao financiamento estudantil e sua repercussão na negativação do nome do estudante; e (ii) a caracterização e o montante da compensação por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado nos autos que a falha sistêmica do SisFIES impediu a regularização do contrato de financiamento, impossibilitando a realização dos aditamentos semestrais. Tal circunstância ocasionou a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço público. 5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. 7. O valor dos danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, garantir uma compensação adequada ao lesado. No caso concreto, a quantia arbitrada foi mantida por estar em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas operacionais do SisFIES que impeçam a realização de aditamentos contratuais. 2. A inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito decorrente de falha do sistema operacional caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo reparação justa ao lesado" . Legislação relevante citada: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; TRF1, AC 0004015-68.2010.4.01.3307, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009240-71.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009240-71.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, FREDERICO SOARES SOBRAL - DF39778-A, AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - DF20706-A, IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A, CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A e POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, no que se refere ao contrato firmado no âmbito do FIES, bem como condenou o FNDE ao pagamento de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que a falha sistêmica foi corrigida antes de qualquer determinação judicial, de modo que não haveria justificativa para a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido de reparação. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). A controvérsia em questão cinge-se à responsabilização do FNDE em relação à eventual falha técnica no sistema, que teria impedido o correto processamento da contratação das suspensões do contrato, impedindo a celebração de aditamento do financiamento estudantil, bem como à pretensão de condenação por danos morais decorrentes dessa falha. In casu, o FNDE relata que, em razão da falha técnica, a suspensão referente ao 2º semestre de 2010 foi iniciada no SisFIES em 5.1.2013 e concluída em 20.2.2014. Na sequência, em 24.2.2014, foi iniciada a suspensão com referência ao 1º semestre de 2011, a qual somente foi concluída no SisFlES em 15.2.2016. Por fim, a suspensão referente ao 2º semestre de 2011 foi iniciada em 18.2.2016 e concluída em 25.2.2016. Esclarece, ainda, que o prazo para realização dos aditamentos de renovação semestral subsequentes já havia expirado, razão pela qual o estudante e a CPSA de sua IES ficaram impossibilitados de iniciá-los no SisFIES. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que a inscrição do autor no SERASA decorreu dos desdobramentos da ausência de aditamento do financiamento estudantil, a qual foi ocasionada por omissão do FNDE na operacionalização do SisFIES, configurando-se, portanto, o direito à reparação por dano moral. No que diz respeito aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos danos causados à estudante. Consoante entendimento do STJ, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de dano específico. 2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o banco público, com o pagamento a ser efetuado mediante débito automático em conta. Em decorrência de falha operacional, a CEF não realizou o débito, apesar da existência de saldo suficiente em conta, razão pela qual o nome do apelado foi inscrito em cadastro de restrição de crédito. 3. Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto. Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. No caso dos autos, verifica-se que o nome do autor ficou menos de duas semanas em cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 403,89 (quatrocentos e três reais e ointenta e nove centavos). Por tais razões, tenho por razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado à jurisprudência desta Turma. 4. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença fora proferida na vigência do CPC/73. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação adesiva da CEF desprovida. (AC 0004015-68.2010.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade. A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, considerando as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise. Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência para a negativação indevida do consumidor, entendo que o valor fixado na sentença recorrida é razoável para a finalidade compensatória. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA SISTÊMICA NA OPERAÇÃO DO SISFIES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FNDE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, no que se refere ao contrato firmado no âmbito do FIES, bem como para condenar o FNDE ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A sentença recorrida reconheceu que a falha técnica do sistema operacional do FIES impossibilitou a realização dos aditamentos contratuais pelo estudante, culminando em sua inscrição indevida no SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a responsabilidade do FNDE pela falha técnica que impediu a realização dos aditamentos necessários ao financiamento estudantil e sua repercussão na negativação do nome do estudante; e (ii) a caracterização e o montante da compensação por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado nos autos que a falha sistêmica do SisFIES impediu a regularização do contrato de financiamento, impossibilitando a realização dos aditamentos semestrais. Tal circunstância ocasionou a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço público. 5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. 7. O valor dos danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, garantir uma compensação adequada ao lesado. No caso concreto, a quantia arbitrada foi mantida por estar em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas operacionais do SisFIES que impeçam a realização de aditamentos contratuais. 2. A inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito decorrente de falha do sistema operacional caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo reparação justa ao lesado" . Legislação relevante citada: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; TRF1, AC 0004015-68.2010.4.01.3307, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009240-71.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009240-71.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:SERASA S.A. e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A, FREDERICO SOARES SOBRAL - DF39778-A, AGNALDO JOSE DE OLIVEIRA JUNIOR - DF20706-A, IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A, CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A e POLLIANA CRISTINA OLIVEIRA DE CARVALHO - DF34894-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, no que se refere ao contrato firmado no âmbito do FIES, bem como condenou o FNDE ao pagamento de compensação por danos morais. Em suas razões recursais, o FNDE sustenta que a falha sistêmica foi corrigida antes de qualquer determinação judicial, de modo que não haveria justificativa para a condenação por danos morais. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência do pedido de reparação. Subsidiariamente, postula a redução do valor arbitrado. Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE). A controvérsia em questão cinge-se à responsabilização do FNDE em relação à eventual falha técnica no sistema, que teria impedido o correto processamento da contratação das suspensões do contrato, impedindo a celebração de aditamento do financiamento estudantil, bem como à pretensão de condenação por danos morais decorrentes dessa falha. In casu, o FNDE relata que, em razão da falha técnica, a suspensão referente ao 2º semestre de 2010 foi iniciada no SisFIES em 5.1.2013 e concluída em 20.2.2014. Na sequência, em 24.2.2014, foi iniciada a suspensão com referência ao 1º semestre de 2011, a qual somente foi concluída no SisFlES em 15.2.2016. Por fim, a suspensão referente ao 2º semestre de 2011 foi iniciada em 18.2.2016 e concluída em 25.2.2016. Esclarece, ainda, que o prazo para realização dos aditamentos de renovação semestral subsequentes já havia expirado, razão pela qual o estudante e a CPSA de sua IES ficaram impossibilitados de iniciá-los no SisFIES. Nesse contexto, restou demonstrado nos autos que a inscrição do autor no SERASA decorreu dos desdobramentos da ausência de aditamento do financiamento estudantil, a qual foi ocasionada por omissão do FNDE na operacionalização do SisFIES, configurando-se, portanto, o direito à reparação por dano moral. No que diz respeito aos danos morais, preceitua o Código Civil, em seu art. 186, que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral pode ser definido como a violação objetiva de um direito da personalidade, cuja reparação tem por escopo compensar prejuízos de ordem psíquica advindos de um evento danoso. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 14, caput, que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Desta forma, a instituição de ensino deve responder objetivamente pelos danos causados à estudante. Consoante entendimento do STJ, “nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.). Nesse mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: DIREITO CIVIL. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, o dano moral configura-se in re ipsa, não sendo necessária a comprovação de dano específico. 2. No caso dos autos, a parte autora firmou contrato de empréstimo com o banco público, com o pagamento a ser efetuado mediante débito automático em conta. Em decorrência de falha operacional, a CEF não realizou o débito, apesar da existência de saldo suficiente em conta, razão pela qual o nome do apelado foi inscrito em cadastro de restrição de crédito. 3. Quanto ao valor da condenação a título de danos morais, inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das circunstâncias específicas do caso concreto. Dessa forma, o valor de reparação não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. No caso dos autos, verifica-se que o nome do autor ficou menos de duas semanas em cadastro de inadimplentes, por dívida no valor de R$ 403,89 (quatrocentos e três reais e ointenta e nove centavos). Por tais razões, tenho por razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), adequado à jurisprudência desta Turma. 4. Sem honorários recursais, uma vez que a sentença fora proferida na vigência do CPC/73. 5. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação adesiva da CEF desprovida. (AC 0004015-68.2010.4.01.3307, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 27/07/2022 PAG.) No que se refere ao valor fixado a título de indenização por danos morais, é importante salientar que não existe um valor legalmente estabelecido para tal finalidade. A quantificação deve seguir os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos à criteriosa apreciação do julgador, considerando as particularidades dos fatos e circunstâncias que envolvem o caso em análise. Assim, a reparação não pode ser insignificante, pois visa garantir uma sanção efetiva ao responsável pelos danos, nem excessiva, para evitar um enriquecimento sem causa em favor da parte ofendida. Na hipótese dos autos, considerando-se o patamar usualmente empregado pela jurisprudência para a negativação indevida do consumidor, entendo que o valor fixado na sentença recorrida é razoável para a finalidade compensatória. Com tais razões, voto por negar provimento à apelação. Considerando que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/2015, aplica-se ao caso o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, de forma que se deve majorar os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais). Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009240-71.2016.4.01.3400 LITISCONSORTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO APELADO: SERASA S.A., UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: MARCUS VINICIUS AQUILES VASCONCELOS LIMA Advogado do(a) LITISCONSORTE: IVAN AQUILES COSTA LIMA - DF35902-A Advogado do(a) APELADO: CARLA VIAN PELLIZER SEREA - DF34621-A Advogado do(a) APELADO: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF11694-A EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). FALHA SISTÊMICA NA OPERAÇÃO DO SISFIES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FNDE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição de crédito, no que se refere ao contrato firmado no âmbito do FIES, bem como para condenar o FNDE ao pagamento de compensação por danos morais. 2. A sentença recorrida reconheceu que a falha técnica do sistema operacional do FIES impossibilitou a realização dos aditamentos contratuais pelo estudante, culminando em sua inscrição indevida no SERASA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal envolve: (i) a responsabilidade do FNDE pela falha técnica que impediu a realização dos aditamentos necessários ao financiamento estudantil e sua repercussão na negativação do nome do estudante; e (ii) a caracterização e o montante da compensação por danos morais fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou demonstrado nos autos que a falha sistêmica do SisFIES impediu a regularização do contrato de financiamento, impossibilitando a realização dos aditamentos semestrais. Tal circunstância ocasionou a inscrição indevida do autor no cadastro de inadimplentes, caracterizando falha na prestação do serviço público. 5. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo concreto. 7. O valor dos danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando evitar o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, garantir uma compensação adequada ao lesado. No caso concreto, a quantia arbitrada foi mantida por estar em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) responde objetivamente pelos danos decorrentes de falhas operacionais do SisFIES que impeçam a realização de aditamentos contratuais. 2. A inscrição indevida em cadastro de restrição de crédito decorrente de falha do sistema operacional caracteriza dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo. 3. O valor dos danos morais deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo reparação justa ao lesado" . Legislação relevante citada: Código Civil, art. 186; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.257.643/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; TRF1, AC 0004015-68.2010.4.01.3307, rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 27/07/2022. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator