Rafael Sasse Lobato
Rafael Sasse Lobato
Número da OAB:
OAB/DF 034897
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJPR, TJSP
Nome:
RAFAEL SASSE LOBATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0017140-13.2025.8.16.0014 I. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie as diligências necessárias à citação de todos os réus indicados no polo passivo da presente ação de exibição de documentos. II. No prazo do item anterior, caberá a parte autora apresentar impugnação às contestações e aos documentos juntados pelos réus DALIDE BARBOSA ALVES CORRÊA (movs. 52.1-6), CRIAR LEILOES E EVENTOS LTDA. – CRIAR LEILÕES e PAULO HORTO LEILÕES LTDA PROGRAMA LEILÕES (movs. 50.1-4 e 36.2-13). Saliente-se que, na hipótese de requerimento de exibição de documentação faltante, incumbirá à parte autora especificar de forma precisa e individualizada os documentos pretendidos, sendo vedada a formulação de pedido genérico. III. Após o cumprimento das determinações anteriores e oportunizado o contraditório aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao pedido formulado no mov. 62.1, voltem os autos conclusos. IV. Ciências às partes sobre o reconhecimento de conexão no âmbito recursal (autos n. 0041921-44.2025.8.16.0000 AI, mov. 23.1). Caberá ao relator originário Desembargador Andrei de Oliveira Rech deliberar sobre eventual extensão dos efeitos da decisão de mov. 57.1 aos demais réus. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0067212-46.2025.8.16.0000 Recurso: 0067212-46.2025.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Agravante: JOSÉ CARLOS MARTINS PEDROSO Agravado: RAPHAEL ZOLLER Nos termos do art. 182, XIII, do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, “compete ao Relator (...) relatar os agravos internos, os agravos regimentais e os embargos de declaração interpostos de suas decisões, inclusive as proferidas na forma do art. 494 deste Regimento, salvo nos casos em que for manejado contra decisão interlocutória que não admitir embargos infringentes e de nulidade em matéria criminal”. Desse modo, tratando-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocraticamente proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque, deve a discussão ser remetida ao eminente Magistrado citado. Curitiba, data da assinatura digital. Desª Denise Kruger Pereira Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044763-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, GUSTAVO MORGENTAL SOARES - RS71228 e RAFAEL MORGENTAL SOARES - RS105182 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR - SC39973 Destinatários: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044763-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, GUSTAVO MORGENTAL SOARES - RS71228 e RAFAEL MORGENTAL SOARES - RS105182 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR - SC39973 Destinatários: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1044763-25.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL SASSE LOBATO - DF34897, GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - DF25157, GUSTAVO MORGENTAL SOARES - RS71228 e RAFAEL MORGENTAL SOARES - RS105182 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO LIMA DA COSTA JUNIOR - SC39973 Destinatários: ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) ASSOCIACAO DAS IRMAS FRANCISCANAS DE SAO JOSE GUSTAVO MORGENTAL SOARES - (OAB: RS71228) RAFAEL MORGENTAL SOARES - (OAB: RS105182) GABRIELA GONCALVES ROLLEMBERG - (OAB: DF25157) RAFAEL SASSE LOBATO - (OAB: DF34897) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº 0048731-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0048731-35.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): Agrobilara Comercio e Participacoes Ltda Agravado(s): Luiz Carlos de Oliveira I. Considerando que a decisão ora agravada também é objeto do recurso de agravo de instrumento nº 0051341-73.2025.8.16.0000, promova-se o apensamento de ambos os feitos e retornem quando ambos estiverem aptos a julgamento. II. Cumpra-se. Curitiba, 20 de junho de 2025. Des. TITO CAMPOS DE PAULA Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0063347-15.2025.8.16.0000 Recurso: 0063347-15.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): AGROPECUÁRIA TERRA GRANDE S/A Agravado(s): TIAGO ABRAÃO FERREIRA LOPES AGROPECUÁRIA E MINERAÇÃO LAGOA ALTA LTDA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 111, INC. II. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova. A parte recorrente argumenta que as provas requeridas são essenciais para o correto deslinde do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta conhecimento por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento), conforme o CPC, art. 932, inc. III. 4. A decisão que indeferiu a produção de prova não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no CPC, art. 1.015. 5. Inexistência de urgência ou prejuízo que justifique a mitigação do rol taxativo do CPC, art. 1.015. 6. Cabe ao Juízo a quo determinar a produção das provas necessárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso (cabimento). 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova documental, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Londrina nos autos do processo n. 0004558-20.2021.8.16.0014 (mov. 295.1): 6- Por fim, quanto ao pedido de expedição de ofício (mov. 292), defiro parcialmente, vez que a obtenção de algumas das informações ali requeridas extrapola o objeto da lide e são desnecessárias para o julgamento do feito. Assim, desde que recolhidas as custas pelo interessado, expeça-se ofício à Empresa Leiloeira Paulo Horto Leilões Ltda (Programa Leilões) para que forneça o cadastro dos réus. Nas razões recursais a parte agravante alegou: (a) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito da Agravante; (b) existência de mandato tácito, gestão de negócios e grupo econômico de fato, para justificar a responsabilidade solidária dos réus; e (c) relevância da prova documental para demonstrar a exploração conjunta dos semoventes e a confusão patrimonial entre os réus. Observando-se o RITJPR, art. 111, inc. II, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme o CPC, no art. 932, inc. III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O CPC, art. 1.015, prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. Entretanto, quando do julgamento do REsp n. 1.704.520/MT (Tema Repetitivo 988), o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação do rol taxativo previsto no CPC, art. 1.015, em casos excepcionais, restando fixada a seguinte tese: Tema 988. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Destarte, inexistindo quaisquer das hipóteses previstas no texto legal, cabe à parte interessada demonstrar urgência decorrente da inutilidade do provimento jurisdicional em eventual recurso de apelação. A parte autora-agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de produção probatória, alegando que as informações requeridas no mov. 292.1 são necessárias para a comprovação da solidariedade entre os agravados, considerando a existência de mandato tácito, da gestão de negócios pelo agravado Tiago Abraão Ferreira Lopes, da constituição de grupo econômico e da confusão patrimonial. Cumpre destacar, todavia, que cabe ao Juízo a quo – efetivo destinatário das provas (CPC, art. 370) – determinar a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento, ou mesmo indeferir aquelas que reputar desnecessárias ao julgamento do feito. Assim sendo, é certo que a verificação de eventual prejuízo somente será possível após a prolação da sentença, restando prejudicada a urgência na apreciação da matéria ora suscitada. Portanto, inexistindo quaisquer dos elementos autorizadores da mitigação do rol taxativo do CPC, art. 1.015, tem-se que o recurso não comporta conhecimento, tal como decidido em ocasiões semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO SANEADORA. FASE DE CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL E ORAL. INSURGÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). ROL TAXATIVO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0067116-65.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargadora Ana Lucia Lourenço - J. 10-7-2024). DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, II, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA NÃO AGRAVÁVEL. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA OU PREJUÍZO QUE JUSTIFIQUE A MITIGAÇÃO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que indefere a produção de prova oral e, consequentemente, determina o julgamento antecipado da lide, não está inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 2. O rol do art. 1.015 do CPC só é passível de mitigação em situações excepcionais, seja quando verificada urgência (decorrente da inutilidade do julgamento em recurso de apelação), seja quando verificado efetivo prejuízo à parte recorrente, o que não se vislumbra in casu. 3. Ausência de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso (cabimento) e consequente aplicação do art. 932, III, do CPC. 4. Recurso não conhecido. (TJ-PR - 20ª Câmara Cível - 0051176-60.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel. Desembargador Fábio Marcondes Leite - J. 28-6-2024). Vale destacar, por fim, que a tese poderá ser arguida em preliminar de razões/contrarrazões de apelação, nos termos do CPC, art. 1.009, § 1º. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no CPC, art. 932, inc. III, e RITJPR, art. 182, inc. XIX, deixa-se de conhecer do recurso por ausência de requisito intrínseco de admissibilidade (cabimento). Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Curitiba (PR), data de inserção no sistema Projudi. Des. Fábio Marcondes Leite, relator.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0022968-32.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0022968-32.2025.8.16.0000, DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0010976-81.2015.8.16.0014 AGRAVANTES: MARCOS ANTÔNIO DE RESENDE E VILA VERDE AGROPASTORIL LTDA AGRAVADO: PAULO HORTO LEILÕES LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO E SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA INDEFERIU A BAIXA E O LEVANTAMENTO DA PENHORA SOBRE BEM DO EXECUTADO, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE A SER ADIMPLIDO. PAGAMENTO SUPLEMENTAR PELO DEMANDADO COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Antônio de Resende e Vila Verde Agropastoril Ltda, contra as decisões interlocutórias de movs. 703.1 e 713.1 (autos de origem), ambas proferidas nos autos da ação de cobrança nº 0010976-81.2015.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, que, respectivamente, indeferiu o pedido de baixa e levantamento da penhora sobre bens, assim como indeferiu o requerimento de suspensão de levantamento de valores. Confira-se no que importa referir: Decisão de mov. 703.1: “Autorizo o levantamento dos valores depositados em favor do exequente. Expeça-se alvará. Considerando que não foi quitada a integralidade da dívida, sendo aplicado índice diverso do constante do título Judicial, indefiro o pedido de baixa e levantamento das indisponibilidades, devendo a execução prosseguir pelo saldo apresentado pela parte credora. Intimem-se os executados para pagamento do saldo no prazo de quinze dias” - Destaque-se. Decisão de mov. 713: “Indefiro o pedido de suspensão do levantamento de valores, considerando que não tem qualquer relação com a penhora de imóvel vigente. Secretaria. Expeça-se alvará na forma anteriormente determinada. Quanto ao pedido de substituição da penhora, manifeste-se a parte credora em quinze dias [...]” – Destaque-se. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a manutenção da penhora sobre um imóvel avaliado em mais de R$ 10.000.000,00, para garantir uma execução que, no momento, totaliza R$ 6.465,88, configura um evidente abuso e ilegalidade, em afronta direta ao princípio da proporcionalidade e ao princípio da menor onerosidade ao devedor, consagrados nos artigos 805 e 829, §2º, do Código de Processo Civil. Alega que a execução deve ser conduzida por meios menos gravosos ao executado, o que impõe ao juízo a obrigação de aceitar a substituição da penhora por outros bens igualmente eficazes, conforme preceitua o artigo 847 do CPC. Defende que já realizou o depósito de mais de 90% do valor da dívida, comprometendo-se a complementar o montante remanescente, razão pela qual não há justificativa alguma para a permanência da penhora, que, além de excessiva, inviabiliza a negociação do bem penhorado, causando danos irreversíveis ao Executado. Ao final, requer, além do conhecimento e provimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo, para impedir o levantamento dos valores depositados, assegurando a apreciação prévia da substituição da penhora, bem como a revogação imediata da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 16136 do Ofício de Registro de Imóveis de São Gotardo – MG, e de eventuais constrições existentes sobre bens do executado (mov. 1.1-AI). Distribuído automaticamente o efeito como matéria relacionada às "ações relativas à prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e TV por assinatura, e demais contratos de prestação de serviços" (mov. 3.1-AI), os autos foram encaminhados ao Exmo. Desembargador Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca (mov. 8.1-AI), que determinou sua redistribuição, por se tratar de matéria fora da área de especialização, nos termos do artigo 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Com a redistribuição (mov. 12.1-AI), vieram-se conclusos, ocasião em que restou indeferido o pedido liminar e determinado o processamento do presente recurso (mov. 19.1-AI). Devidamente intimada, a parte contrária apresentou contrarrazões recursais, momento em que alegou a perda do objeto em razão de posterior decisão do Juízo da Origem determinando o levantamento da penhora sobre o bem imóvel constrito (mov. 24.1-AI). Intimado para se manifestar quanto ao interesse recursal (mov. 28.1-AI), manifestou-se o Agravante pelo prosseguimento e julgamento do recurso (mov. 30.1-AI). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Luiz Guilherme Marinoni ensina a respeito do não conhecimento do recurso por prejudicialidade: 4. Não Conhecer. O relator deve inadmitir – isto é, não conhecer – o recurso quando esse não preencher os requisitos intrínsecos e/ou extrínsecos que viabilizam o seu conhecimento. Inadmissibilidade é gênero no qual se inserem as espécies recurso prejudicado e recurso sem impugnação específica – rigorosamente, portanto, bastaria a alusão à inadmissibilidade. Recurso prejudicado é recurso no qual a parte já não tem mais interesse processual, haja vista a perda de seu objeto – enquadrando-se, portanto, no caso de inadmissibilidade (ausência de requisito intrínseco de admissibilidade recursal). Recurso sem impugnação específica é aquele que não enfrenta os fundamentos invocados pela decisão recorrida (ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal). Antes de não conhecer de qualquer recurso, porém, tem o relator o dever de viabilizar ao recorrente a sanação do vício ou a complementação da documentação faltante (art. 932, parágrafo único, CPC). Trata-se de dever de prevenção, decorrente da estrutura cooperativa do processo civil brasileiro (art. 6.º, CPC). O relator deve indicar especificamente qual o vício deve ser sanado ou qual é a documentação faltante (dever de esclarecimento). Da decisão cabe agravo interno (art. 1.021, CPC). (Marinoni, Luiz Guilherme. Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 8. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2022). Dessarte, transpondo essas premissas para o caso concreto, vislumbra-se dos autos da origem que foi proferida sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II , do Código de Processo Civil (mov. 736.1, autos da origem): “Considerando o adimplemento da obrigação e o pagamento da dívida informado pelo exequente, com fundamento no artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Proceda-se o levantamento de todas as penhoras e anotações negativas listadas no movimento 732.1, estando autorizada a expedição de ofícios e diligências necessárias. P.R.I.”. Desta forma, conforme exposto, tem-se que, diante da sentença de procedência do pedido inicial, este recurso perdeu seu objeto em relação ao inconformismo da parte agravante. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do recurso de agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos acima delineados. Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem-se os autos à origem, com as providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g4
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: LON-3VJ-E@TJPR.JUS.BR Autos nº. 0080482-13.2016.8.16.0014 Processo: 0080482-13.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Comissão Valor da Causa: R$14.127,98 Autor(s): Paulo Horto Leiloes Ltda Réu(s): Ciçagen Biotecnologia em Bovinos SS Ltda Espólio de Simone de Fátima Ferreira representado(a) por Licinia Fátima Craveiro Manso KÊNIA ALBERTO TOLEDO De início, em atenção à petição de seq. 613, proceda-se à retificação do cadastro eletrônico das partes para o fim de constar o CPF do Espólio-executado e não da advogada que o representa. Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, observando-se, evidentemente as orientações ordinatórias contidas no artigo 513 do CPC, dentre as quais, destaca-se, artigo 513 § 4º. Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo. Na inexistência de pagamento voluntário e desde que já requerido pelo credor, certifique-se e cumpra o seguinte: Determino inclusão imediata e prioritária deste processo no fluxo administrativo do cumprimento de sentença, mantendo-se os valores do cálculo apresentado pelo credor porque não manifestamente contrários às determinações judiciais do artigo 523 do CPC. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Tal fluxo deve compreender ordem imediata de bloqueio de valores via Bacenjud (autorizando-se ofício para as cooperativas de créditos, se solicitado pela parte autora ou metodologia conhecida como Teimosinha), Penhora e Remoção de Veículos (e desde que não gravados com alienação fiduciária quando então se faculta a penhora sobre os direitos e intimação da parte para juntar extrato MEGADATA da situação contratual, querendo, em 30 dias) localizados pelo sistema Renajud (artigo 840 do CPC). Desde que haja requerimento expresso pelo credor autorizo juntada de relatório SNIPER, CENSEC, SREI, NOTA_PARANÁ, INSTITUIÇÕES RURAIS (encontrar animais registrados no nome do Executado), EXTRATO JUNTA COMERCIAL SOBRE PROPRIEDADES EMPRESARIAL REGISTRADA EM NOME DO EXECUTADO (QUOTAS), ANAC, CAPITANIA DOS PORTOS, CNSEG; e finalmente, em caso de insucesso das diligências anteriores, expedição de penhora e remoção de bens (CPC 840) por mandado a ser entregue ao Senhor Oficial de Justiça. Esclareço que os pedidos de bloqueio CNIB ficam deferidos apenas em relação ao imóvel localizado pelo SREI e ou CENSEC e expressamente indicado pelo Exequente, ou, de forma subsidiária ao SREI e CENSEC em caso de respostas negativas ou inexistentes destas duas instituições. Faculto, ainda, extrato de existência de benefício previdenciário ativo via PREVJUD. Vencidas todas as etapas sem sucesso na localização de bens do devedor, intime-se o credor para em 30 dias promover a juntada de certidão imobiliária de toda a circunscrição judiciária de Londrina a fim de se averiguar existência ou não de imóveis em nome dos devedores. Positiva alguma das certidões expeça-se mandado de penhora via oficial de justiça. Negativo ainda o fluxo de localização de bens requisite-se à Receita Federal apenas a descrição dos bens informados pelos requeridos nas últimas três declarações do IRPF/IRPJ. Anote-se que a diligência do INFOJUD não precisa ser precedida de esgotamento das outras vias de localização de bens (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019,AREsp 1376209/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018, Resp. 1735675/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 23/11/2018 etc.). Faculto, ainda, a depender de requerimento expresso da parte e correta qualificação do destinatário, expedição de ofício via cartório para fins de obtenção de informações e bloqueios de bens semoventes, criptomoedas e quaisquer outros bens de capital, mercadorias e futuros negociáveis em bolsa ou por meio de corretoras digitais sediadas no Brasil (exemplo, B3, CEI, Mercado Bitcoin, FoxBit, BitCoinTrade, Brasilliex, WallTime,BitcoinToyou, NegocieCoins). Esgotadas todas as etapas do fluxo de localização de bens, indique o credor, no prazo de 30 dias, bens passíveis de penhora. No silêncio ou na inexistência da indicação suspenda-se com posterior arquivamento com base no artigo 921, III, parágrafos 1º e 2º do CPC. PARALELAMENTE, Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (NCPC, artigo 525). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (parágrafo 6º, artigo 525 do CPC). Se apresentadas estas, aos impugnados para manifestação em 15 dias, vista ao promotor de justiça nos casos do artigo 178 do CPC e 129 da Constituição Federal, conclusos para deliberação e ou julgamento, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. Protesto, Anotação Cadastro Inadimplentes e Orientações Expedição Alvarás Cadastro de inadimplentes. ANOTAÇÃO CADASTRO INADIMPLENTES: Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (parágrafo 3º, do artigo 782 do CPC), devendo-se, observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (parágrafo 4º, do artigo 782 do CPC) em razão da extensão posta no parágrafo 5º do artigo 782 do CPC. PROTESTO: Observe-se texto legal: CPC, Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.: § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.§ 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.§ 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.§ 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação (diligência de cancelamento desde logo autorizada e determinado quando o cartório certificar atendimento integral a condição da lei). Anoto que se constatando mais de um pedido de cumprimento de sentença e com objetivo de zelar pela boa organização e impulsionamento do rito processual (CPC, artigo 139), determino a Secretaria efetuar certidão com breve relato dos inúmeros pedidos de cumprimento de sentenças existente nestes autos e para aqueles que ainda estão em tramitação e que não sejam o primeiro instaurado (ordem cronológica), autuar separadamente em incidente em apartado sem ônus para as partes. Quando da criação do incidente, fazer acompanhar de peças e deliberações essenciais. Em caso de bloqueio de valores e bens via qualquer sistema eletrônico que ultrapasse objetivamente o pedido inicial, deve, a secretaria, efetuar o desbloqueio da quantia manifestamente excedente pelo mesmo modo utilizado quando da restrição judicial. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: londrina10vc@gmail.com Autos nº. 0039004-20.2019.8.16.0014 Processo: 0039004-20.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$19.056,17 Exequente(s): VICENTE RODRIGUES DA CUNHA Executado(s): OSWALDO CORREIA VIANA Em atenção à petição retro (seq. 476), INTIME-SE o executado na pessoa de seu advogado para, querendo, manifestar-se acerca da avaliação realizada nos autos da Carta Precatória n.º 0707454-07.2022.8.07.0015. Prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, abram-se vistas ao exequente para manifestar o que de direito, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito