Raul Henrique Rodrigues Ferreira
Raul Henrique Rodrigues Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 035013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raul Henrique Rodrigues Ferreira possui 134 comunicações processuais, em 87 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em STJ, TRT5, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
134
Tribunais:
STJ, TRT5, TJSP, TJAM, TJDFT, TJGO, TJPA, TRT10, TRF1
Nome:
RAUL HENRIQUE RODRIGUES FERREIRA
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
134
Últimos 90 dias
134
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 134 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000236-19.2022.5.10.0020 EXEQUENTE: RONALDO BIANCHI JULIANO EXECUTADO: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ROBERTO BIANCHI JULIANO, ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, ROMILDA BIANCHI JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd2ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id e34883a), por manifestamente incabíveis, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROMILDA BIANCHI JULIANO - SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000236-19.2022.5.10.0020 EXEQUENTE: RONALDO BIANCHI JULIANO EXECUTADO: SERTERRA TRANSPORTES, ESCAVACOES, TERRAPLENAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, ROBERTO BIANCHI JULIANO, ROBERTO BIANCHI JULIANO FILHO, ROMILDA BIANCHI JULIANO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcd2ed8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pela parte executada (Id e34883a), por manifestamente incabíveis, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Intimem-se as partes. SIMONE SOARES BERNARDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO BIANCHI JULIANO
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0703802-38.2020.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO ALEXANDRE LIRA MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré manifestou-se nos autos. Fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 dias. Recanto das Emas. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0039021-19.1997.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LEONARDO ALVES RABELO, LEONIDAS PEREIRA VALVERDE EXEQUENTE: WANDA JOSE SOUTO, ERICA SOUTO DOS SANTOS, ELLEN SULLIVA SOUTO DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do credor LIVERTINO PEREIRA DE PAULA, cujo Precatório foi autuado sob o nº nº 0000649-23.2005.8.07.0000. Intimado acerca desse pedido, o Executado quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. A Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Para instrução do pedido, os sucessores devem apresentar formal de partilha judicial transitado em julgado ou escritura pública extrajudicial indicando, expressamente, os respectivos quinhões relativos ao precatório[1]. Pelos documentos juntados no ID nº 239118774, verifica-se a presença das peças anteriormente mencionadas com a expressa indicação das frações do crédito para cada um dos sucessores. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de habilitação, de modo a autorizar a sucessão processual do credor falecido LIVERTINO PEREIRA DE PAULA (precatório nº 0000649-23.2005.8.07.0000), e determinar a retificação do mesmo para que passe a constar, mediante crédito autônomo e individualizado, os sucessores CELINA CARVALHO DOS SANTOS PAULA (viúva-meeira) - 3/6), e os herdeiros-partilhantes CARLOS ALBERTO SANTOS PAULA(1/6), CLEIDE MARIA SANTOS PAULA DE PAIVA (1/6) e LEONICE SANTOS PAULA (1/6). Também deverá constar destaque dos honorários no percentual de 25%, conforme contrato de ID: 239120360. À Secretaria para comunicação à COORPRE. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Conforme precedentes do c. STJ (CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010) e do e. TJDFT (Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720032-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. E. L. S. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO LINS BATISTA REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por M. E. L. S., representada por Maria do Socorro Lins Batista, contra o DISTRITO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (menciona a marca Infatrini), ID 217819405. Narra a parte autora, de 6 meses de vida, que (I) nasceu prematura e com extremo baixo peso, diagnosticada com desnutrição grave, disfagia, displasia RNPT extrema e hipomaglobulinemia; (II) alimenta-se por sonda nasoenteral e está em fase de adaptação para a via oral, porém ainda com baixa aceitação; (III) a médica assistente indicou a ingestão, por tempo indeterminado, do suplemento infantil; (IV) foi incluída no PTNED (Programa de Terapia Nutricional Domiciliar) da SES para o uso de fórmula infantil hipercalórica Infantrini, contudo, não há estoque disponível. Sustenta, ainda, que (I) o tratamento postulado está previsto na Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES); (II) há comprovação tanto da necessidade do tratamento, quanto da obrigatoriedade de sua disponibilidade nas unidades do SUS; (III) a tentativa de resolução pela via administrativa restou frustrada, ID 217819419. Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, na Constituição Brasileira, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Orgânica do Distrito Federal. Requer, por fim: a) A concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, sem condições de arcar com as despesas de custas processuais e dos honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, nos termos do que preconiza o inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88, bem como o artigo 98 do Código de Processo Civil. b) O deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando o DISTRITO FEDERAL fornecer a requerente, de maneira contínua e imediata, o suplemento alimentar INFATRINI, conforme prescrição nutricional médica, sob pena de multa diária e bloqueio das verbas públicas para custeio na rede privada; c) A citação do ente público para querendo, apresentar defesa no prazo lega; d) O deferimento do pedido, confirmando a tutela, para condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer imediatamente e de forma continua o suplemento alimentar INFANTRINI, conforme prescrição médica, para garantir a vida da paciente, sob pena de bloqueio de verbas públicas para custeio na rede privada, por tempo indeterminado até que se renovem os estoques públicos. Atribui à causa o valor de R$ 15.023,04 (quinze mil, vinte e três reais e quatro centavos Com a inicial vieram os documentos. Concedida a gratuidade da justiça, ID 218283777. Na decisão ID 218762487 foi deferida em parte a tutela de urgência para determinar o fornecimento de FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (sem marca específica), nos termos da prescrição médica anexa. Determinou, ainda, a notificação do NATJUS para elaboração de nota técnica. A parte autora requereu o fornecimento da marca específica postulada em razão das múltiplas comorbidades apresentadas pela paciente, ID 218930566. Juntou relatório médico, ID 218930568. Ofício do NCONCILIA apontou que a parte autora não está desassistida, uma vez que recebeu a fórmula infantil de código SES 25798 até o retorno agendado para 13/01/2025, ID 220245158. Juntou recibo de entrega do insumo, ID 220245161. Nota técnica favorável à demanda, ID 221731917. A parte autora requereu a reconsideração da decisão para fornecimento em caráter de urgência do suplemento INFATRINI, ID 221831483. Na decisão ID 222365175 foi deferido o pedido para que seja observada a FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (marca Infatrini), padronizada e disponibilizada pela SES, nos termos da prescrição médica anexa. A parte autora informou que a Fórmula consta em falta na SES, juntou recibo atestando a falta do produto, ID 223150762, e requereu que seja determinado com urgência a disponibilização da FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL (marca Infatrini) para a autora, sob pena de multa diária, ID 223150759. Ofício do NCONCILIA reiterou que a parte autora “vinha recebendo produto similar durante desabastecimento do INFATRINI, conforme exposto em despacho da GESNUT (161740670). Após reabastecimento, paciente já está recebendo INFATRINI, conforme comprovado no recibo de entrega (167480908)”, ID 231865209. A parte autora informou que a genitora obteve êxito em pegar 9 (nove) latas da fórmula INFATRINI. Tendo em vista anteriormente ter recebido outra fórmula, efetuou, na mesma oportunidade, a devolução das latas que ainda detinha, qual seja 5 (cinco) unidades. Em contestação, ID 225736855, o Distrito Federal suscitou preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que há processo de compra do insumo em fase final, bem assim o fato de o paciente ter recebido fórmula similar prescrita pela própria nutricionista, pugna-se pela improcedência da ação. Juntou ofício da SES/DF com informações, ID 225736856. Em réplica, ID 228929625, foram reiterados os termos da inicial pela procedência dos pedidos. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, com a confirmação da tutela de urgência outrora deferida, ID 229822095. A parte autora aduziu que “a devolução das latas não gerou qualquer tipo de documento comprobatório de sua devolução.”, ID 233568013. A SES/DF encaminhou as seguintes informações prestadas pela Gerência de Serviços de Nutrição da Secretaria de Saúde, ID 235919116: Esclarecemos que os recibos referentes a devoluções de produtos não são realizados de forma nominal ou por paciente. Tais devoluções, quando ocorridas, são todas computadas ao final do dia no Sistema de Materiais da SES-DF, por código SES do produto. Informamos que, em consulta ao sistema, localizamos uma devolução de 5 latas do produto 17659 no dia 03/04, data que coincide com a data de nova dispensação à paciente e com o quantitativo de latas devolvidas informados no processo. O Distrito Federal e o Ministério Público concordaram com a justificativa da requerente, IDs 236288685 e 237135544. É o relatório. DECIDO. O tema posto em questão é unicamente de direito, de forma que o julgamento antecipado da lide se impõe, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. I _ DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O réu sustenta a ausência de interesse de agir, pois se trata de medicação padronizada, que só não teria sido fornecida em virtude do desabastecimento do estoque. Todavia, quando a situação perdura e a parte fica desassistida, não lhe resta outra alternativa senão ingressar na Justiça. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II _ DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como ausentes questões preliminares, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora compelir o réu a lhe fornecer FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL, nos termos da prescrição médica anexa. A resolução da lide exige que se estabeleçam os limites de proteção ao direito à saúde invocado, como as ações públicas de saúde podem ser objeto da atuação do Judiciário e se, no caso em exame, a pretensão da parte autora é abrangida pelo direito à saúde tutelável pelo Poder Judiciário. De acordo com o artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal garante a todos, assistência farmacêutica e acesso aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde, nos termos do art. 204. Não fosse suficiente, a jurisprudência é pacífica quanto ao dever do Estado de disponibilizar os procedimentos médicos necessários àqueles que não dispõem de recursos financeiros para custeá-los. Os documentos que instruem o pedido inicial, sobretudo a prescrição médica ID 217819418, comprovam a necessidade do insumo padronizado requerido na inicial. Na contestação o Distrito Federal informou o fornecimento de fórmula alimentar similar, mas não se manifestou quanto aos argumentos da parte requerente de que o uso de fórmula alternativa causava perda de peso, vómito e outros efeitos adversos. Extrai-se, portanto, que não houve impugnação específica quanto a necessidade técnica do tratamento de saúde pretendido. Nesse cenário, admite-se como verdade processual tanto o diagnóstico firmado pela equipe assistente, como a adequação médica do tratamento pretendido. Como se pode concluir, o Distrito Federal tem o dever legal de oferecer à parte autora o insumo médico de que necessita, assegurando o seu fornecimento por meio dos serviços mantidos direta ou indiretamente pelo Sistema Único de Saúde. Quanto à intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas de acesso a saúde, destaco que o tema já foi objeto de análise pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que ficou assentado a legitimidade da intervenção judicial sempre que comprovada a injustificada omissão administrativa (STA AgRg 175/CE). Não é demais salientar que, se o usuário não tem sua demanda atendida, a única alternativa que lhe resta para defender seu direito à saúde e à vida é recorrer ao Poder Judiciário. Noutro giro, muito embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, atualmente prevalece na jurisprudência dos Tribunais Superiores o entendimento de que o direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir ao cidadão a aplicabilidade imediata e eficaz dos direitos à saúde assegurados pela Constituição Federal. Assim, comprovadas a necessidade e a adequação do insumo médico pleiteado, bem como o dever legal do Distrito Federal em fornecê-lo, impõe-se a procedência do pedido formulado na inicial. III _ DISPOSITIVO 1 _ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando parcialmente a antecipação de tutela anteriormente deferida, condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias já computada a dobra legal, FÓRMULA HIPERCALÓRICA INFANTIL - sem marca específica, de código SES/DF 38847, sob pena de sequestro de verbas públicas para aquisição do insumo na rede privada. 1.1 _ Julgo extinto o feito com base no art. 487, I, do CPC. 2 _ Sem custas ante a isenção legal. Este e.Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2016.002.024562-9, firmou entendimento no sentido de que as demandas versando sobre fornecimento de serviços de saúde encartam pedido cominatório e, nesse sentido, o valor da causa deve ser fixado de forma estimava, em conformidade com o disposto no artigo 292, §3º, do CPC. Portanto, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos previstos no artigo 85, § 8º, e § 2º do Código de Processo Civil. No presente caso, a natureza do pedido é bastante simples (insumo padronizado), não houve dilação probatória, o feito tramitou de forma célere e ordenada, em curto espaço de tempo, com apresentação de poucas peças processuais padronizadas. 3 _ Assim, considerando o grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido para o serviço (art. 85, §2º do CPC), entendo suficiente e proporcional o arbitramento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). 4 _ Tendo em vista que a matéria discutida fundamenta-se em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal (STA 175/AgRg, Ministro Gilmar Mendes, julgada em 17 de março de 2010), o reexame necessário é dispensado, nos termos do artigo 496, §4º, do CPC. 5 _ Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 6 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0707468-61.2021.8.07.0003 AGRAVANTE: C. T. AGRAVADO: M. P. D. F. T. DESPACHO Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0710134-30.2024.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAINHA COMERCIO ATACADISTA E VAREJISTA DE FRUTAS E VERDURAS EIRELI - ME REU: FRANCISCO RODOLFO SOUZA XIMENES SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando o teor da petição acostada em ID 238952358, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação. Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Custas finais pelo executado. Após pagas as custas dê-se baixa e arquivem-se os autos. Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intime-se. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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