Luciana Patricia Isoton

Luciana Patricia Isoton

Número da OAB: OAB/DF 035086

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: LUCIANA PATRICIA ISOTON

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Planaltina Escrivania da Vara das Fazendas Públicas     Autos nº: 6156037-91.2024.8.09.0128   ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: §4º do Artigo 203 do CPC e Provimentos nºs. 05/2010, 026/2018 da CGJ-GO e Artigo 130 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO de 2021 CERTIFICO e dou fé, tendo em vista o trânsito em julgado mov. retro, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem no feito, requerendo o que lhe de direito, sob pena de arquivamento. Planaltina-GO, 27 de junho de 2025.   SHIRLEI SANTOS TAVARES Analista Judiciário Matrícula nº 1986260
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Destarte, ante a presença dos requisitos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e aberta a fase instrutória. Fixo como ponto a ser esclarecido: a existência e o período de duração da união estável alegadamente havida entre a autora e o falecido J.D.C., genitor das requeridas. Para esclarecimento, defiro a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento. Após, intimem-se as partes, por intermédio de seus respectivos advogados, viapublicação no DJe, nos termos do artigo 139, inciso II c/c o artigo 272, todos do CPC.Caberá aos i. patronos das partes a informação/intimação das testemunhas por eles arroladas, acerca da data de realização da audiência acima determinada (art. 455, CPC). Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709138-23.2024.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: N. P. F. REQUERIDO: J. C. A. DECISÃO Trata-se de ação de divórcio ajuizada por N. P. F. em desfavor de J. C. A. Já houve julgamento parcial de mérito, para decretar o divórcio das partes, id. 209470745. Remanesce nos autos apenas o debate sobre a partilha de bens. É importante esclarecer às Partes que a sentença de partilha tem carga, preponderantemente, declaratória e que a cognição do Juiz de Família restringe-se à identificação dos bens componentes da propriedade comum, porém ainda não individualizada, uma espécie de titularidade de mãos juntas, sem que se possa falar em cotas ou frações ideais, inclusive porque o acervo patrimonial pertinente à mancomunhão é integrado também pelas dívidas. Ensina a respeito Carlos Alberto Garbi: ( Artigo publicado na Coluna Novos Horizontes do Direito Privado, no Portal Migalhas, com o título “Bem comum, comunhão, condomínio e separação de fato”, em 08/12/2021) “De acordo com a moderna doutrina e jurisprudência predominante, extingue-se o regime de bens a partir da separação de fato dos cônjuges, que marca o fim da sociedade conjugal. A partir de então cessa a comunicabilidade do patrimônio e nesse momento será determinado o acervo patrimonial a ser partilhado. Os bens comuns estão sujeitos a uma comunhão ou mancomunhão (propriedade a duas mãos ou de mão comum, dos alemães - gemeinschaft zur gesamten hand), que se assemelha ao condomínio, porém não corresponde exatamente à mesma situação jurídica. Na comunhão existe um patrimônio único pertencente a mais de um titular, mas que constituem uma pessoa única. Não há cotas na comunhão. É uma espécie de titularidade de mãos juntas. Por conseguinte, não pode o cônjuge no estado de comunhão patrimonial alienar a sua parte a terceiro, porque ele não detém a titularidade de uma parte. A comunhão recai sobre um patrimônio (conjunto de bens) e não sobre coisas determinadas. A administração e a colheita dos frutos ocorrem em comum. No condomínio, ao contrário, existe uma coisa (certa e individualizada) e sobre ela mais de um titular exercem direitos próprios enquanto indivisa. É a titularidade por cotas. Enquanto no condomínio se atribui uma fração da coisa a cada condômino, na comunhão não há divisão da coisa em partes ideais, porque o patrimônio (considerado como universalidade) representa um bem ou conjunto unitário de bens.” Logo, a partilha é consequência lógica do regime de bens escolhido quando do matrimônio. Na ausência de consenso entre as Partes, após eventual declaração de partilha, haverá a necessidade de ajuizamento de ação autônoma de extinção de condomínio, inclusive conciliando-se eventuais créditos e débitos entre as Partes. Advirto, mais uma vez, que o Juízo de partilha apenas transmudará a partilha em condomínio, não se confundindo a sentença de partilha em condenação de obrigação de pagar ou de fazer, nem pode ser convolada em amplíssima ação de prestação de contas entre as Partes. Registro, ainda, que a partilha recai sobre os bens existentes na data da separação de fato E registrado em nome das partes. Caso haja ocultação de patrimônio em nome de terceiro, caberá à parte interessada a propositura de ação autônoma, para provar o verdadeiro domínio do bem em favor do ex-consorte para, então, propor ação de sobrepartilha. A existência de bens na data da separação de fato e a alegação de sub-rogação demandam prova exclusivamente documental. As partes pugnaram pela oitiva de testemunhas, mas sem esclarecer o que cada uma poderá comprovar, em relação ao patrimônio objeto de partilha, pois, como registrado, a prova adequada é documental. Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença. Sobradinho, 28/06/2025. INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0038625-12.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARNALDO PAIVA FAGUNDES EXECUTADO: FADEC CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC). Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL   ATO ORDINATÓRIO   Intime-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Caso apresente a contestação, intime-se a promovente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, não tendo, envie para o e-mail juizadocidocidental@tjgo.jus.br ou solicite um advogado dativo para sua defesa, juntando os documentos necessários para a nomeação. Fica a parte autora ciente de que, caso não apresente réplica, o processo seguirá.   Cidade Ocidental-GO,  12 de junho de 2025. LORRANA SOARES GOMES Analista Judiciário Mat. TJ/GO 3209076 (assinatura digital)
  6. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Setor Administrativo, sala 124, 2 andar, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900. E-mail: 02vfos.pla@tjdft.jus.br Processo: 0717514-35.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) - Reconhecimento / Dissolução (7677) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para manifestação, quanto à petição de ID 238023717. Após, retornem os autos conclusos para julgamento, uma vez que ambas as partes apresentaram alegações finais (IDs 212956173 e 211974515). I. Documento datado e assinado eletronicamente.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708566-33.2025.8.07.0006 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: SABINO CARVALHO DA SILVA REU: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO NA QUADRA 03 LOTE CL-12, ILSON FERREIRA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em primeiro lugar, a ação de consignação em pagamento tem requisitos específicos (art. 539 e seguintes do CPC). Prove-os. A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas. Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses. Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas. O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS - Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Cível Área Pública Municipal, Lote 1, quadra 25, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910729 ATO ORDINATÓRIO Ato com fundamento nos artigos 130 e 131 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria - Geral da Justiça do Estado de Goiás. Protocolo: 5238099-51.2025.8.09.0168 - PJD Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte requerida para regularizar representação do Sr. Cícero da Silva Rosa, administrador nomeado do espólio. Águas Lindas de Goiás, 17 de junho de 2025.   (Documento assinado digitalmente) Kamila de Araújo Cordeiro  Analista Judiciário - 5244665
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