Lucas Furtado De Vasconcelos Maia
Lucas Furtado De Vasconcelos Maia
Número da OAB:
OAB/DF 035229
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPE, TRF2, TJDFT, TJPR, TJSP, TJGO, TJPA, TJMG, TJMS
Nome:
LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714605-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA REU: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH REPRESENTANTE LEGAL: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o cumprimento da carta precatória. Int. BRASÍLIA, DF, 14 de junho de 2025 12:14:18. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706670-38.2019.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito FABIO CALDAS CRES, falecido em 11/09/2019. (ID.47403266) O falecido era casado com ALESSANDRA ASTOLPHI ANGELUCI pelo regime da comunhão parcial de bens (ID.129952610), desde 15/05/1999; não deixou testamento conhecido (ID. 54457778); e deixou como único descendente o filho: R. A. C., menor púbere. A decisão de ID. 217806975 promoveu o saneamento do feito e determinou a adoção de diversas diligências pela inventariante, com vistas ao regular prosseguimento do inventário. A Fazenda Pública do Distrito Federal se manifestou e informou que nada mais havia a opor ou requerer, uma vez que não havia débitos em nome do falecido e o ITCMD havia sido pago. (ID. 221517567) A inventariante acostou aos autos a Retificação das Últimas Declarações e apresentou a relação dos bens a serem partilhados: (ID. 224594351) 1. Saldo de salário depositado em conta judicial, no montante de R$ 46.108,08. (quarenta e seis mil, cento e oito reais e oito centavos), depositado em Juízo em 09.05.2023 – ID 4010524; 2. Um automóvel marca Hyundai, modelo HB20, ano 2016, modelo 2017, placa PAS-9255, Renavam 01107451636, avaliado em R$ 49.806,00 (quarenta e nove mil oitocentos e seis reais) – vide ID. 54457776; 3. Aplicações na bolsa de valores através Grupo XP (Clear Corretora – Grupo XP), no montante de R$ 11.002,20 (onze mil e dois reais e vinte centavos), devidamente acrescidos de correção monetária – ID. 54457792. 4. 1/6 do Imóvel situado na Rua Júlio Maringoni n.º 16 - 20 e Rua Araújo Leite n.º 27-05, Bauru/SP, constante da matrícula n.º 23.988, Fls.1, do Livro n.º 2 do Registro Geral do 1º Cartório de Registro de Imóveis, Bauru/SP (ID. 224596800). Quota parte equivalente a R$ 116.666,67 (cento e dezesseis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) – Imóvel Vendido – ID. 222683677; 5. 1/6 do Imóvel situado na Rua 15 de Novembro, quarteirão 6 (número 6-60), constante da matrícula n.º 41.310, Fls. 01, do Livro n.º 2 do Registro Geral do 1º Cartório de Registro de Imóveis, nesta cidade de Bauru/SP, quota parte equivalente a R$ 63.449,89 (sessenta e três mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e oitenta e nove centavos) (ID. 224596808); 6. 1/6 do Imóvel situado no Lote 5, Quadra 6, Jardim América, constante da matrícula n.º 2.888, Fls. 01, do Livro n.º 2 do Registro Geral do 1º Cartório de Registro de Imóveis, nesta cidade de Bauru/SP, quota parte equivalente a R$ 49.998,00 (sessenta e nove mil, noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) – Imóvel Vendido – ID. 224596809; ID. 89442391; ID. 113564395; ID. 113564398; 7. 1/6 do Imóvel descrito como Apartamento nº 71 – constante da matrícula n.º 47.147, FICHA 1, do Livro n.º 2 do Registro Geral do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, no 7º andar do EDIFÍCIO RIO PALACE, situado na Rua Maria Figueiredo, n.º 230, no 9º subdistrito – Vila Mariana, situado na cidade de São Paulo/SP, equivalente a R$ 56.273,00 (cinquenta e seis mil, duzentos e setenta e três reais) (ID. 224596795); 8. 1/6 Investimento financeiro, junto à BTG PACTUAL Serviços financeiros S.A DTVM, tipo FII (Fundo de Investimento Imobiliário PROGRESSIVO), código ativo: BB PROGRESSIVO FII, BBFI11B, equivalente a R$ 2.140,00 (dois mil, cento e quarenta reais) 9. Valores advindos da ação de n.º 0701288-88.2024.8.07.0014 movida pelo ESPÓLIO DE FABIO CALDAS CRES em face do PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no qual fora entabulado acordo no valor de R$ 4.422,58 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos).” A inventariante requereu o levantamento dos valores correspondentes à sua cota-parte na herança, especificamente relativos ao montante decorrente da alienação do imóvel particular do falecido. (ID. 224594351) O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido de levantamento dos valores pertencentes à inventariante e meeira, ressaltando, quanto à parcela destinada ao herdeiro menor, que esta deve ser depositada em conta bancária em nome do adolescente, preferencialmente com rendimento, sendo-lhe vedada a livre disposição até que atinja a maioridade civil, salvo se demonstrada, desde logo, necessidade premente, a ser analisada judicialmente. (ID. 225859993) Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário, DECIDO. Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil. Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas. Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos. Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução. Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial. Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social. Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial. I – DAS MOVIMENTAÇÕES NA CONTA DO AUTOR DA HERANÇA A herança constitui uma universalidade de bens indivisíveis, sendo considerada, para fins legais, como bem imóvel, independentemente da natureza jurídica dos bens que a compõem. Tal característica enseja a formação de um condomínio pro indiviso entre os herdeiros, subsistindo até que se ultime a partilha e se efetive a atribuição individual do acervo hereditário. Nesse interregno, aplica-se ao acervo o regime jurídico do condomínio, nos termos do parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil. Os valores mantidos em contas bancárias de titularidade exclusiva do autor da herança, existentes após o óbito, integram a universalidade do acervo hereditário, submetendo-se ao regime jurídico da sucessão. Assim, tanto o inventariante quanto eventual administrador provisório não estão autorizados a dispor de tais valores em benefício próprio, ficando, inclusive, sujeitos a ação de prestação de contas por iniciativa dos herdeiros, bem como por outras sanções legais cabíveis, inclusive na esfera penal, em caso de eventual configuração do delito de apropriação indébita. O artigo 2.020 do Código Civil ratifica: Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa. Outrossim, dispõe o art. 2º, inciso I, da Lei Distrital nº 3.804/2006, que o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos havidos em decorrência de sucessão hereditária. Nesse contexto, os valores e rendimentos oriundos de contas bancárias, por constituírem frutos civis de bens integrantes da herança, são indissociáveis do acervo patrimonial transmitido. Portanto, estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, sendo certo que sua omissão na declaração patrimonial poderá caracterizar hipótese de evasão fiscal. Conforme extrato da Conta Bancária nº 00921-9, Agência 7821, do Banco ITAÚ, de titularidade do falecido (ID. 224594388), verifica-se que, na data do óbito, havia o saldo de R$ 17.150,08 (dezessete mil, cento e cinquenta reais e oito centavos). Ademais, consta que, entre os dias 16/09 e 30/12, foram creditados na referida conta valores que totalizam, além do saldo já existente, a quantia de R$ 31.556,61 (trinta e um mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos). Outrossim, verifica-se a realização de saques que, somados, totalizam R$ 5.390,00 (cinco mil, trezentos e noventa reais), bem como transferências no montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) para conta bancária de titularidade da inventariante. A conduta narrada, se confirmada, poderá configurar, em tese, apropriação indébita de valores pertencentes ao espólio (art. 168 do Código Penal), pois os recursos deixados pelo falecido integram o acervo hereditário desde a abertura da sucessão, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil). Diante do exposto, determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, preste contas de sua administração provisória, nos termos do art. 614 do CPC, especificando as razões pelas quais efetuou retiradas de valores da conta bancária do falecido após o óbito, bem como comprovando a destinação e justificativa de cada movimentação, sob pena de responsabilização civil e penal. Ademais, com vistas à adequada apuração do acervo patrimonial e à verificação da regularidade das movimentações financeiras, DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. JUNTE aos autos os extratos bancários da Conta Corrente nº 00921-9, Agência 7821, do Banco Itaú, de titularidade do falecido, abrangendo todo o período após o óbito até a data do efetivo bloqueio da referida conta; 2. APRESENTE os extratos detalhados de eventuais contas poupança de titularidade do falecido, inclusive, conforme consta na declaração de imposto de renda do falecido, o resgate da poupança no valor de R$ 14.605,90 (quatorze mil, seiscentos e cinco reais e noventa centavos). (ID. 224596819, pag. 04) 3. APRESENTE os comprovantes de aplicações bancárias, especialmente junto ao Banco Itaú; 4. JUNTE os extratos detalhados dos fundos de investimento, principalmente os de renda fixa mantidas pelo falecido, principalmente junto ao banco Itaú. II – DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA CÔNJUGE SOBREVIVENTE Verifica-se, a partir da análise da Declaração de Imposto de Renda apresentada, que a cônjuge sobrevivente declarou a existência de rendimentos oriundos de RDB/CDB mantidos junto ao Banco Itaú. Consta, ainda, que, no ano do falecimento do autor da herança, havia, em nome da cônjuge sobrevivente, saldo no fundo “Itaú Renda Fixa Máxime FICFI”, vinculado à agência 7821, conta corrente nº 01724-6, no valor de R$ 117.459,37 (cento e dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), bem como no fundo “Itaú PRIVILEGE RF REF DI FICFI”, no montante de R$ 101.088,96 (cento e um mil, oitenta e oito reais e noventa e seis centavos). Considerando que o regime de bens adotado no casamento com o falecido era o da comunhão parcial, é imperioso apurar com precisão os valores e bens de titularidade da cônjuge sobrevivente na data do óbito, a fim de se delimitar adequadamente a meação pertencente ao falecido, e, por conseguinte, o patrimônio a ser partilhado. A identificação do patrimônio exclusivo da cônjuge sobrevivente se mostra indispensável para que não haja confusão entre bens particulares e bens comuns do casal, assegurando-se a correta formação do monte-mor e a adequada partilha entre os sucessores. Diante do exposto, determino que a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente extratos bancários, informes de rendimento e comprovantes dos investimentos de sua titularidade junto ao Banco Itaú, especialmente no tocante aos fundos “Itaú Renda Fixa Máxime FICFI” e “Itaú PRIVILEGE RF REF DI FICFI”, bem como demais aplicações financeiras, inclusive em RDB/CDB, correspondentes aos 30 (trinta) dias anteriores e aos 30 (trinta) dias posteriores à data do óbito. III – DAS DETERMINAÇÕES DA DECISÃO DE SANEAMENTO Verifica-se que a inventariante não cumpriu integralmente as determinações estabelecidas na decisão de saneamento de ID. 217806975, motivo pelo qual o feito não pode ter regular prosseguimento até o efetivo atendimento das diligências. Com efeito, no que se refere à certidão de habilitados à pensão por morte, observa-se que foi apresentada certidão diversa daquela exigida. Considerando que o falecido era servidor público ocupante do cargo de auditor fiscal, vinculado, portanto, a regime próprio de previdência social, cabia à inventariante apresentar certidão expedida pelo órgão ao qual o falecido estava vinculado no momento do óbito, e não pelo INSS, que se refere ao regime geral de previdência. Outrossim, no tocante à certidão eletrônica de ações trabalhistas no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, constata-se que a busca foi realizada em um número de CNPJ, conforme documento de ID. 224594376, não atendendo à determinação judicial. Deverá, portanto, ser juntada a certidão de distribuições atualizada, emitida com base no CPF do falecido. Também não foram acostadas aos autos as certidões de 1ª instância referentes às ações em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), conforme expressamente determinado na decisão de saneamento. Ademais, conforme se depreende do documento de ID. 224594391, a inventariante deixou de juntar os extratos bancários das contas de sua titularidade, correspondentes aos 30 (trinta) dias anteriores e aos 30 (trinta) dias posteriores à data do óbito, inclusive os referentes a eventuais aplicações financeiras, tais como investimentos, ações e títulos de empresas, fundos de investimento, títulos públicos, CDBs, LCI, LCA e demais ativos negociáveis, em descumprimento à ordem judicial. Diante do exposto, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o cumprimento integral das diligências anteriormente determinadas e apresente, nos autos, os extratos detalhados de eventuais contas correntes e poupança, aplicações bancárias e fundos de investimento de sua titularidade, notadamente os de renda fixa, especialmente junto ao Banco Itaú, abrangendo o período correspondente aos 30 (trinta) dias anteriores e aos 30 (trinta) dias posteriores à data do óbito. IV – DO LEVANTAMENTO DOS VALORES PELA INVENTARIANTE Trata-se de pedido formulado pela inventariante visando ao levantamento de valores depositados em conta judicial, oriundos da venda de bem imóvel integrante do acervo hereditário, sob alegação de que lhe seria devida parte da quantia, na qualidade de herdeira. Contudo, conforme já consignado na decisão de saneamento (ID. 217806975), a regular tramitação do inventário está condicionada ao cumprimento de diversas diligências indispensáveis à adequada identificação do acervo patrimonial, apuração de passivos e verificação da conduta das partes envolvidas. Além disso, chama atenção o fato de que, conforme os extratos acostados aos autos, a inventariante realizou movimentações bancárias significativas na conta do falecido após o óbito, incluindo saques e transferências que somam mais de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sem a devida autorização judicial e sem que tenha prestado os esclarecimentos a este juízo. Diante desse cenário, revela-se temerário autorizar, neste momento, qualquer levantamento de valores em favor da inventariante, em especial diante do descumprimento das diligências previamente fixadas e da pendência de apuração das movimentações financeiras realizadas em nome do espólio. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores formulado pela inventariante. V – À SECRETARIA 1. Cumpridas as diligências pela inventariante, faça vista ao ministério público. 2. Após, venham os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: camb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007527-18.2017.8.16.0056 Processo: 0007527-18.2017.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 75.228.825/0001-67) Rua Dom Bosco, 145 - Iguaçu - LONDRINA/PR - CEP: 86.060-340 Réu(s): MARCELO MENICUCCI ALQUERES (CPF/CNPJ: 589.372.427-53) Avenida Dr Sylvio Manicucci, 1575 - Kennedy - LAVRAS/MG - CEP: 37.200-000 Terceiro(s): AUGUSTO COLABIANQUE (RG: 19611914 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Dias Adorno, 137 - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-332 ESPÓLIO DE NATAL BAGLI (RG: 14986715 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.508.059-91) representado(a) por MARIA APRECIDA SIENA BAGLI (CPF/CNPJ: 842.163.109-82), SONIA APARECIDA BAGLI SATTIN (RG: 59468588 SSP/PR e CPF/CNPJ: 632.973.969-20), JOSE ALEXANDRE BAGLI (RG: 46535812 SSP/PR e CPF/CNPJ: 659.140.239-04) Rua João Borges, 375 - Jd Toquio - LONDRINA/PR FRANCIELLE SUBTIL RODRIGUES BACKES (RG: 75336543 SSP/PR e CPF/CNPJ: 009.022.149-42) Rua Antônio Dias Adorno, 238 - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-332 LEONIDIO GALDINO DUQUE (CPF/CNPJ: 327.342.479-68) Rua Antônio Dias Adorno, 163 - Jardim Riviera - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-020 Município de Cambé/PR (CPF/CNPJ: 75.732.057/0001-84) Rua Otto Gaertner, 65 Prédio da Prefeitura Municipal - Centro - CAMBÉ/PR - CEP: 86.181-300 VALDENIR DA SILVA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Antônio Dias Adorno, 278 - Jardim Silvino - CAMBÉ/PR - CEP: 86.187-332 VISTOS: Trata-se de embargos de declaração opostos por MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA (ARQUIDIOCESE DE LONDRINA) contra a sentença de seq. Para tanto, argumentou que: não foi observado que a inicial foi emendada no mov. (17.1), de maneira que o objeto da ação não se refere apenas ao lote n.º 21, quadra 32, do Jardim Silvino II, no município de Cambé/PR, mas também o lote n.º 24, matrícula 26.676 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé.; a sentença, em que pese tenha sido de procedência dos pedidos, não contemplou o lote n.º 24, matrícula 26.676 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé, conforme petição de emenda à petição inicial protocolada em 04/06/2018 (seq. 17.1; pugnou pelo acolhimento dos embargos. Os embargos vieram conclusos. Os embargos são tempestivos. No conteúdo, merece acolhimento. Sem delongas, estendo os efeitos da sentença, ao imóvel lote n.º 24, matrícula 26.676 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé. Nesse passo, reconheço a propriedade do referido bem em favor da parte autora. Assim sendo, determino a expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para que se proceda ao registro da propriedade do n.º 24, matrícula 26.676 do Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé em nome da autora, MITRA ARQUIDIOCESANA DE LONDRINA. ACOLHO, portanto, os embargos de declaração. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação6ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 30 de junho de 2025, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão. Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita). Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral. Apelação Cível Nº 0002220-06.2017.4.02.5101/RJ (Pauta: 109) RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ADRIANA DE FARIAS PEREIRA APELANTE: JOAO LEONEL BATISTA ESTERY (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) APELANTE: REINALDO GARCIA CARDOSO (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDER WOELFFEL FEHLBERG (OAB RJ176436) APELANTE: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA (RÉU) ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS FERRARI GONCALVES FILHO (OAB RJ157994) APELADO: CARLOS ALBERTO DE SA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) APELADO: RAIMUNDO NONATO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): JOAO PAULO AMARAL RODRIGUES (OAB DF024867) ADVOGADO(A): MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO (OAB DF036586) ADVOGADO(A): LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA (OAB DF035229) ADVOGADO(A): VERA MARIA BARBOSA COSTA (OAB DF017697) ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) APELADO: TERESA CRISTINA REIS DE SA (RÉU) ADVOGADO(A): WILLER TOMAZ DE SOUZA (OAB DF032023) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025. Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. NÃO DEMONSTRADA. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos em desfavor do acórdão proferido por esta 6ª Turma Cível que, de forma unânime, conheceu parcialmente e, no mérito, negou provimento ao recurso de apelação, interposto no curso de embargos à execução fiscal, para afastar a alegação de prescrição intercorrente e nulidade das certidões de dívida ativa - CDA. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão nos presentes embargos de declaração gira em torno de definir se há erro material em relação a ausência do nome do desembargador votante e se há e omissão no acórdão recorrido no tocante à possibilidade de rediscussão da validade da forma de constituição do débito tributário que foi efetivamente confessado mediante parcelamento, seja em seus elementos fáticos e jurídicos ou na existência de vício de vontade da constituição do ato jurídico. III. Razões de Decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 4. Rejeitam-se os embargos de declaração quando, sob o pretexto de existirem erros de fato, contradições, omissões ou obscuridades, a parte busca a rediscussão da matéria decidida no acórdão recorrido. 5. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido. Embargos de declaração rejeitados. Legislação citada: CPC, art. 1.022 e 1.023 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1993528, 0730637-78.2024.8.07.0001, Acórdão 1993406, 0701940-47.2024.8.07.0001, Acórdão 1993034, 0704647-22.2023.8.07.0001, Acórdão 1992681, 0744072-25.2024.8.07.0000.
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: cartciv2trindade@tjgo.jus.br e gab2varcivtrindade@tjgo.jus.br / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 0057168-24.2013.8.09.0051Polo ativo: ANDRE LUIZ DE FREITASPolo passivo: PAULO HENRIQUE DE ARAUJO MELONatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Imissão na Posse DECISÃO No evento 172, este Juízo determinou a manifestação das partes a respeito de qual título os Autores, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS e CINTHIA MONTEIRO CARVELO FREITAS, receberam o valor de R$2.000.000,00 na ação penal nº 201401568127. As partes se manifestaram, mas este Juízo não se pronunciou sobre a questão, razão por que o farei agora, por ser crucial ao processo.No evento 172, este magistrado exarou o seguinte pronunciamento:“Trata-se de ‘ação ordinária declaratória de validade de negócio jurídico c/c anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação c/c indenização’’ proposta por ANDRÉ LUIZ DE FREITAS, CINTHIA MONTEIRO CARVELO FREITAS, SÍLVIO FILGUEIRAS NETO e CYNTHIA MARISE GOMIDE CARMONA FILGUEIRAS em face de SUZI MARIA DE ARAÚJO, MARINHO ARAÚJO DE MELO, PAULO HENRIQUE ARAÚJO DE MELO e ASSOCIAÇÃO PAI ETERNO E DO PERPÉTUO SOCORRO – AFIPE.Na petição inicial, os Autores aduzem, em suma, que realizaram contratos de promessas de compra e venda sobre duas glebas de terras com os Réus Suzi Maria de Araujo, Marinho Araújo de Melo e Paulo Henrique Araújo de Melo. Os Autores, Sílvio e Cynthia Marise, compraram e pagaram à vista R$210.000,00 pela área de 56.27.65 hectares, enquanto os Autores, André e Cinthia Monteiro, pactuaram o pagamento de R$7.500.000,00 pela área de 196.60.00 hectares, em 4 parcelas de R$250.000,00 e 11 de R$540.000,00, tendo quitado 3 parcelas das de R$250.000,00. Isso porque, os Réus venderam as mesmas áreas para a AFIPE e ingressaram com a ação de rescisão dos contratos celebrados com os Autores, autos em apenso (0050040-84.2012.8.09.005).Por isso, os Autores pretendem a declaração da validade e eficácia do negócio imobiliário por eles realizado e a invalidação do negócio firmado pelo três primeiros Réus com a AFIPE, 4ª Ré, envolvendo os mesmos imóveis. E, ainda, a imissão de posse e a condenação dos Réus em indenização por danos materiais relativos aos lucros cessantes (frutos oriundos de lavoura de soja) e aos honorários contratuais de R$ 150.000.00 devidos ao patrono que os representa neste processo.No curso do processo, o Ministério Público transacionou com os Réus Suzi, Marinho e Paulo nos autos da ação penal nº 201401568127, estabelecendo pena pecuniária de R$2.000.000,00 para indenização dos danos materiais suportados pela vítima André Luiz de Freitas, com indicação da conta corrente deste para o respectivo depósito.É certo que o valor de indenização fixado em transação penal, se insuficiente à reparação das perdas e danos, pode ser complementado por meio de ação cível específica. Inclusive, o Tribunal de Justiça goiano decidiu sobre essa questão em recurso interposto pelos Réus, Suzi Maria de Araújo, Marinho Araújo de Melo e Paulo Henrique Araújo de Melo, entendendo que a transação penal pecuniária estabeleceu apenas um valor indenizatório mínimo em benefício exclusivo de André, 1º Autor. Vide:‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NEGOCIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATO ILÍCITO CIVIL E PENAL. PLÚRIMAS VÍTIMAS. SURSIS PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANO A UMA DAS VÍTIMAS DEFINIDO COMO CONDIÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA CIVIL. DENEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A reparação do dano causado pela infração penal, estabelecida como uma das condições à concessão do sursis processual, é medida que, em regra, uma vez implementada, conta com a concordância somente do Ministério Público, como ofertante, e do réu e seu defensor, como aceitantes, não havendo interferência da vítima. Inteligência do disposto no art. 89 da Lei n. 9.099/1995. 2. Justamente por conta da forma de implementação e do alcance correspondente, a reparação do dano causado pela infração penal, definida em tal âmbito, compreende apenas um valor mínimo indenizatório, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não bastasse o descabimento ordinário da extinção da ação indenizatória à conta tão somente do advento de reparação do dano definida no âmbito penal, in casu, há a peculiaridade de que tal resultado restou compreensivo de somente uma das vítimas, havendo outras que, apesar de autoras na mesma ação de conhecimento, dele não participaram tampouco por ele foram beneficiadas. Casuística. Agravo de instrumento desprovido’. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5612069-13.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/07/2022, DJe de 06/07/2022) [GRIFEI]Interposto Recurso Especial contra o acórdão da 2ª Turma do Tribunal de Justiça goiano, consubstanciado na ementa precitada, o Superior Tribunal de Justiça não conheceu do inconformismo, invocando os enunciados das Súmulas 5 e 7.Pois bem. Como o Tribunal de Justiça pronunciou-se que a pena pecuniária imposta na transação penal compreende apenas um valor mínimo indenizatório, não impedindo que a vítima requeira valor superior no âmbito civil, uma pergunta surge e precisa ser respondida pelos Autores, André e esposa, e, ao final, por este Juízo: Tendo o Autor André recebido os R$2.000.000,00 da transação penal, quais foram os danos emergentes e os lucros cessantes que esse valor destinou-se a indenizar?Dispõe o artigo 402 do Código Civil que, salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Assim sendo, os R$2.000.000,00 fixados na transação penal pecuniária a título de danos materiais encontram resposta no enunciado normativo desse artigo. E, se nele encontram resposta, indispensável é traçar quais perdas e danos destinaram a indenizar.Com efeito, é importante definir, em cooperação com os demais sujeitos processuais (CPC, art. 6º), quais danos materiais (danos emergentes/lucros cessantes) os R$2.000.000,00 resultantes da transação penal pecuniária visaram cobrir, pois os Autores e os Réus poderão lançar luzes sobre essa questão jurídica, ainda não abordada, mas essencial para o desate da lide, de forma a possibilitar uma decisão correta.Com efeito, sendo necessário a submissão da questão posta acima ao contraditório, em atenção aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de influenciarem na futura decisão deste Juízo e para evitar decisão surpresa”.Atendendo ao comando de cooperação emitido por este Juízo, no evento 190, os Autores, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS e CINTHIA MONTEIRO CARVELO FREITAS, reconheceram que o “valor (R$2.000.000,00) representou as 03 parcelas de R$250.000,00, quitadas pelos Réus, de forma atualizada na data da audiência criminal (24/07/2018). Trata-se de dano imediato/emergente, assim como as despesas com os patronos dos Autores, cf. honorários quantificados na inicial”. E justificaram a atualização, porque “esse valor (R$2.000.000,00) somente foi pago depois de quase 07 (sete) anos após a venda ilegal para a 4ª Requerida (AFIPE)”.Portanto, os próprios Autores, ANDRÉ e CINTHIA, confessaram que o valor de R$2.000.000,00 da transação realizada entre o Ministério Público e SUZI MARIA DE ARAÚJO, MARINHO ARAÚJO DE MELO e PAULO HENRIQUE ARAÚJO DE MELO na ação penal nº 201401568127 destinou-se ao pagamento das três prestações de R$250.000,00, que tinham pago, e dos honorários de seus advogados. Isso significa que os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, ao aceitarem, como indenização dos danos materiais emergentes/imediatos, a restituição atualizada das três e únicas parcelas que quitaram, anuíram, mesmo que implicitamente, à conversão da obrigação derivada do contrato de compra e venda da área de 196.60.00 hectares em perdas e danos.É certo que essa indenização não impede que os Autores busquem a reparação por meio de ação civil, caso considerem que a compensação concedida no acordo de transação penal seja insuficiente. Mas, receber dos Réus, ZUZI e seus filhos MARINHO e PAULO HENRIQUE, a restituição das três e únicas parcelas de R$250.000.00 que haviam pago, de forma atualizada na data da audiência criminal, e, ao mesmo tempo, pretender o cumprimento do mesmo contrato, com a obtenção do imóvel objeto da compra e venda, consiste em comportamento contraditório. E o princípio geral de direito nemo potest venire contra factum proprium consagra a proibição de que qualquer das partes contratantes adote na linha do tempo comportamentos contraditórios entre si.Nessa linha de raciocínio, tenho que é contraditório e incompatível receber o que pagou em razão do contrato e, simultaneamente, pretender o seu cumprimento in natura. Uma coisa exclui a outra. Ou se obtém a reparação dos danos emergentes, ou se obtém o cumprimento in natura da obrigação. As duas coisas são impossíveis.Assim, como conclusão lógica, ao receberem de volta os valores que pagaram, as pretensões dos Autores de anulação do segundo contrato de compra e venda celebrado pelos Réus, ZUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, com a Ré, ASSOCIAÇÃO PAI ETERNO E DO PERPÉTUO SOCORRO – AFIPE, de adjudicação compulsória e imissão de posse na área de 190.60.00 hectares perderam o objeto.Por consequência, os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, não poderão prosseguir com a “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação”, mas apenas com a indenizatória em face dos Réus, ZUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, devido à conversão da obrigação de fazer do contrato de compra e venda da área de 196.60.00 hectares em perdas e danos. Essa conversão envolve e obriga apenas as partes do próprio contrato, de forma a excluir a Ré, AFIPE, de qualquer responsabilidade.Acrescente-se mais, que o simples fato dos Autores, ANDRÉ e CINTHIA, terem pegado a devolução/restituição do que gastaram/pagaram dos Réus, ZUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, constitui, por si só, causa de rescisão do contrato de compra e venda da área de 190.60.00 hectares. Rescisão essa, inclusive, postulada pelos Réus, ZUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, mas como autores da Ação Ordinária de Anulação ou Rescisão e de Indenização por Danos Morais dos autos do processo em apenso (nº 0050040-84.2012.8.09.0051). Porém, isso será resolvido em outro momento.Mas não é só o motivo da conversão do primeiro contrato de compra e venda em perdas e danos que conduz ao colapso das pretensões de anulação do segundo contrato de compra e venda, de adjudicação compulsória e imissão de posse na área de 190.60.00 hectares. Isso porque, de acordo com a norma do artigo 481 do Código Civil, “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.Como leciona Kátia Ranzani, “impondo obrigações recíprocas entre os contratantes, a compra e venda confere direito pessoal às partes, consubstanciado na obrigação de fazer, sendo que o inadimplemento dá ensejo a apuração de perdas e danos. Entretanto, cumprida a obrigação pelo adquirente, ele terá direito à adjudicação compulsória” (Código civil interpretado, organização Costa Machado, coordenação Silmara J. Chinellato, 14ª edição, Editora Manole, 2021, p. 642). [GRIFEI]Por essa razão, também caberia aos Autores, ANDRÉ e CINTHIA, para exigir o cumprimento do contrato de compra e venda, o pagamento do preço ajustado pela área de 190.60.00 hectares. Logo, diante da negativa dos Réus, SUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, em receber as parcelas pendentes (uma de R$250.000,00 e onze de R$540.000,00), os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, deveriam tê-las consignado judicial ou extrajudicialmente, para adquirir o eventual direito à adjudicação compulsória do imóvel.Essa questão é simples, pois, como cediço, “a ação de adjudicação compulsória tem por finalidade transferir, mediante registro, a propriedade do bem imóvel ao comprador, caso o vendedor, após receber a totalidade do preço, recusar-se ao cumprimento da obrigação contratual”, do que pode ser extraído que “são requisitos da ação de adjudicação compulsória a existência de obrigação derivada de contrato de compra e venda de imóvel, a comprovação da quitação do valor pactuado, a inexistência de cláusula de arrependimento e a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura” (TJ-GO 5205288-93.2020.8.09.0174, Relator.: SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2023).Ora, pois, não podem pretender os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, a adjudicação compulsória do imóvel, se não efetuaram o pagamento do preço ajustado no contrato de compra e venda que firmaram com os Réus, SUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE. E ainda, por consequência lógica, não podem pretender a anulação da segunda alienação realizada à AFIPE e a imissão na posse do imóvel sem a quitação integral do valor pactuado, visto que, se para chegar à adjudicação compulsória é necessária essa quitação, para obtenção dessas duas outras pretensões também o é, porque a pretensão de anulação da segunda alienação é antecedente lógico da adjudicação compulsória e a emissão da posse, sua consequência posterior.Há ainda um terceiro ponto que inviabiliza as pretensões dos Autores, porquanto, nos termos o enunciado normativo do artigo 476 do Código Civil, “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Isso quer dizer que os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, somente poderiam exigir o cumprimento da obrigação dos Réus, SUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, se tivessem realizado o pagamento do preço ajustado pela área de 190.60.00 hectares, depositando os valores das parcelas pendentes por meio de consignação judicial ou extrajudicial (uma de R$250.000,00 e onze de R$540.000,00). Como assim não procederam, tais Autores apenas poderão resolver o contrato em perdas e danos, pois eles não cumpriram com a sua obrigação para terem direito à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação”.Segundo a inteligência do artigo 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verificando o juiz a ocorrência de qualquer das hipóteses do artigo 485, poderá extinguir apenas parte do processo, prosseguindo com as pretensões não atingidas.No caso sub examine, tendo os Autores, ANDRÉ e CINTHIA, recebido de volta as quantias despendidas com o contrato de compra e venda da área de 190.60.00 hectares no curso deste processo, houve a conversão da ação de obrigação derivada desse contrato em perdas e danos. Isso tem como causa a perda superveniente do interesse de agir/processual dos mencionados Autores, o que autoriza a extinção parcial do processo, sem apreciação do mérito, por carência do direito de ação, relativamente à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação”, nos termos do artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.Os demais Autores, SÍLVIO FILGUEIRAS NETO e CYNTHIA MARISE GOMIDE CARMONA FILGUEIRAS, continuam com direito de prosseguir com a ação em todos os seus termos, porque o contrato por eles firmados com os Réus, SUZI, MARINHO e PAULO HENRIQUE, não tem correlação com as situações aqui descritas. Isso posto, DECRETO a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, em relação à “ação anulatória de negócio jurídico c/c imissão de posse c/c adjudicação” propostas pelos Autores, ANDRÉ e CINTHIA, em atenção ao artigo 354, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.De acordo com o Enunciado 5 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, “ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC”. Esse também é o entendimento pretoriano.Dito isso, CONDENO os Autores, ANDRÉ LUIZ DE FREITAS e CINTHIA MONTEIRO CARVELO FREITAS, ao pagamento dos honorários dos advogados dos adversários, os quais fixo em 10% sobre a parte do valor da causa relativa às pretensões deduzidas contra os Réus. Também deverão suportar as custas processuais sucumbenciais na proporção da derrota decorrente desta decisão.Mantenho a designação da audiência de instrução e julgamento.Intimem-se.Trindade/GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIORJUIZ DE DIREITO