Lucas Furtado De Vasconcelos Maia
Lucas Furtado De Vasconcelos Maia
Número da OAB:
OAB/DF 035229
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Furtado De Vasconcelos Maia possui 54 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPA, TJMS, TRF2 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJPA, TJMS, TRF2, TJRJ, TJDFT, TJSP, TJAL, TJPR, TJPE, TJMG, TJGO
Nome:
LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714605-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA REU: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, RENATO CAMARGO LANGERVISCH, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH REPRESENTANTE LEGAL: ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria 3/2021, deste juízo, observada a Instrução 11/2021, da Corregedoria do TJDFT, promova a parte autora a distribuição da carta precatória na comarca de destino, comprovando-a no prazo de cinco dias. A parte autora deverá acompanhar a tramitação do feito, manifestando-se diretamente naqueles autos, quando necessário. O descumprimento desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:18:00. DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Alvorada do Norte (GO) - Vara Cível Processo n.º: 0249945-43.2014.8.09.0005Polo ativo: PAROQUIA NOSSA SENHORA DA GUIAPolo passivo: ANELICIO DE JESUS SANTOS DECISÃO1. Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA GUIA em face de ANELICIO DE JESUS SANTOS.A decisão de mov. 1.017 iniciou a fase de cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte executada para pagamento do débito.Expedida carta precatória ao mov. 1.019.A parte executada foi intimada ao mov. 1.021, fl. 084, não tendo adimplido o débito executado, conforme certidão de mov. 1.022.Após manifestação da parte exequente – mov. 1.023/1.024, foram deferidas pesquisas nos Sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud – mov. 1.025, as quais foram infrutíferas – mov. 1.026.Requerida a inclusão da parte executada no Sistema Serasajud - mov. 7, sendo o pedido deferido ao mov. 9.A parte exequente pleiteou a expedição de ofício para a Prefeitura de Guarani de Goiás/GO, a fim de obter informações sobre o endereço da parte executada – mov. 11/13.Inclusão do devedor no Sistema Serasajud ao mov. 14.Determinada a expedição de ofício – mov. 16, sobreveio resposta do Município de Guarani de Goiás ao mov. 18.A parte exequente requereu nova expedição de ofício, visando a complementação das informações, a fim de viabilizar a citação da parte executada – mov. 22.Deferida nova expedição de ofício ao mov. 24, o qual não teve resposta – mov. 29.Após manifestação da parte exequente – mov. 37, a decisão de mov. 39 afastou a ocorrência da prescrição intercorrente e determinou nova expedição de ofício à Prefeitura do Município de Guarani de Goiás/GO.Certificada a ausência de resposta aos mov. 40/43.É o relato. Decido:Da minuciosa análise dos autos, vislumbra-se que a parte exequente pretendia, com a expedição de ofício ao Município de Guarani de Goiás/GO, a obtenção de dados de contato e endereço do devedor, a fim de viabilizar sua citação, conforme elencado na manifestação de mov. 22.Ocorre que a parte executada já foi devidamente intimada, em 11 de outubro de 2018, para promover o pagamento do débito[1]:Não obstante, quedou-se inerte, conforme certidão de mov. 1.022.Assim, não há que se falar em nova intimação da parte executada para cumprimento da sentença, tampouco em sua citação, estando ela plenamente ciente do trâmite deste feito executivo.Outrossim, destaque-se que o devedor foi declarado revel, ainda na fase de conhecimento, conforme sentença de mov. 1.012.Como cediço, uma vez revel, os prazos fluem da data da publicação do ato decisório, de modo que a parte recebe o processo no estado em que se encontra, sendo desnecessária sua intimação acerca dos atos processuais praticados, nos exatos termos do art. 346, do CPC. Desse modo, tendo a parte sido revel na fase de conhecimento, bem como devidamente intimada sobre a fase de cumprimento de sentença, de rigor o prosseguimento dos autos, sem que se fale em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa. É esse o entendimento do TJGO e da jurisprudência pátria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA PARCIAL. BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DA MATRIZ DA EMPRESA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SISTEMA SISBAJUD. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. 1. Nos termos do artigo 346 do CPC, contra o réu revel que não tenha advogado constituído nos autos os prazos correrão independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório, de modo que, em casos tais, inexiste cerceamento de defesa ou nulidade processual. 2. Existindo coincidência entre o veredicto singular e alguma das pretensões expostas no recurso, carece o apelante de interesse recursal quanto ao ponto. 3. Observado que a empresa requerida/revel foi intimada pessoalmente na fase de cumprimento de sentença para adimplemento voluntário da obrigação, tendo, contudo, permanecido inerte, não constitui afronta ao princípio da não surpresa o prosseguimento da execução com o bloqueio de bens, via Sisbajud, com base no CNPJ da sua matriz, sobretudo considerando que matriz e filial compõem uma mesma pessoa jurídica, com patrimônio único, o qual deve responder por todas as suas obrigações. 4. A penhora de ativos financeiros por meio de sistema eletrônico é legítima e garante a efetividade do processo executivo. Abusividade não constada na espécie. 5. Sentença que julgou extinta a execução com fulcro no artigo 924, inc. II, do CPC, mantida. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDA[2].DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL ACERCA DA PENHORA REALIZADA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ANTES DA LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CREDOR. RECONHECIDA A REVELIA NA FASE COGNITIVA, MOSTRA-SE DESNECESSÁRIA SUA INTIMAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXPROPRIATÓRIO INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO DO RÉU REVEL. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA[3].AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. DEFERIMENTO. Com fulcro no artigo 346 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que a parte ré é revel, é desnecessária a intimação para o cumprimento de sentença. Prazos correm independentes de intimação. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME[4].Assim, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte executada, indefiro a reexpedição do ofício. Dando seguimento, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito e juntar planilha atualizada de cálculos, sob pena de arquivamento, nos termos do artigo 921, III, do CPC.2. Oportunamente, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.Alvorada do Norte - GO, data no sistema. Nelson Garcia Pereira JuniorJuiz Substituto [1] Conforme certidão de mov. 1 – “021 interlocutória 8 fl. 81 a 86 pdf”, p. 06 do documento digitalizado.[2] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5343095-10.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023)[3] (TJ-RS - MS: 71009484270 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/06/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 01/07/2020)[4] (Agravo de Instrumento Nº 70073174286, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 14/06/2017)
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Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5171904-10.2021.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: TATIANE RITA DE ASSIS, inscrita no CPF/CNPJ: 004.347.241-90, residente e domiciliada ou com sede na RUA 10B, QUADRA 46, LOTE 10, 0(Quadra 18, Rua Abadio de Oliveira, Setor Laguna II - Formosa/GO, CEP nº 73.814-025), Parque Vila Verde, FORMOSA, GO, 73808320, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA, inscrita no CPF/CNPJ: 01.496.660/0001-78, residente e domiciliada ou com sede na Rua Olimpio Jacinto, 433, , CENTRO, FORMOSA, GO73801100, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de pedido de homologação de acordo.No curso do feito (evento 177), as partes compuseram amigavelmente a lide. Acordando o que segue:" (...) De modo a encerrar a ação, a Executada MITRA DIOCESANA DE FORMOSA/GO se compromete a pagar ao Exequente ADEMILTON GABRIEL DA SILVA a quantia líquida e total de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), que serão pagos à vista até o dia 05.05.2025 na seguinte conta bancária. Banco Santander; Agência: 2339; Conta Corrente: 01033688-0; CPF:925.273.451-15 PIX: 61996010286 Titularidade: ADEMILTON GABRIEL DA SILVA.Em caso de inadimplência, as partes estipulam que o descumprimento do presente acordo ensejará multa de 10% (dez por cento) sobre a parcela não adimplida, a título de cláusula penal.Caso tenha sido realizada qualquer constrição/penhora/bloqueio de bens/ativos em nome da Executada, as partes entendem que esses valores não compõem o acordo e devem ser imediatamente desbloqueados e restituídos à Executada a quantia integral.A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado. (...)”Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Da análise do caso, não verifica-se nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, nem tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifica-se que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea 'b' e art. 924, inciso II, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 177, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.Remeta-se os autos ao CACE para retirada de eventual restrição/anotação nos sistemas conveniados em face da parte executada.Após o trânsito em julgado, nada requerendo as partes no prazo legal, ARQUIVEM-SE os presentes autos.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.Documento datado e assinado digitalmente. Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito133
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Tribunal: TJPA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)