Emival Goncalves De Sousa
Emival Goncalves De Sousa
Número da OAB:
OAB/DF 035345
📋 Resumo Completo
Dr(a). Emival Goncalves De Sousa possui 66 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em STJ, TJMG, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
66
Tribunais:
STJ, TJMG, TJGO, TJBA, TRT10, TJDFT, TJCE
Nome:
EMIVAL GONCALVES DE SOUSA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8)
INVENTáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8129729-85.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANDERSON NEVES NOGUEIRA Advogado(s): MARCELA ANTONIA ALMEIDA SANTOS (OAB:BA71753), ANDRE ELBACHA VIEIRA (OAB:BA20080), GABRIELA DE SOUZA CERQUEIRA (OAB:BA34121), ANDRE FERREIRA DE MENDONCA (OAB:BA20170), RAFAEL ELBACHA (OAB:BA35345), BEATRIZ ADAMI DANGIOLELLA (OAB:DF73140) EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) DESPACHO Vistos etc. Antes de apreciar pleito de ID 483356008, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de cinco dias, demonstre nestes autos em quais efeitos fora recebida Apelação interposta na demandada principal, considerando o quanto indicado no art. 520, cabeça, do CPC. Em hipótese assemelhada quanto a circunstância processual em deslinde: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA - PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO ATÉ O JULGAMENTO FINAL - SEGURO GARANTIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. - Sobre a possibilidade do cumprimento provisório de sentença dispõe art. 520, do Código de Processo Civil, que "o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo." - O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo automático, entretanto, deferida a atribuição de efeito suspensivo revela-se incabível o prosseguimento do cumprimento provisório do julgado - Pendendo a análise, em Recurso Especial, da matéria objeto do cumprimento de sentença, e, notadamente diante da relevância do valor almejado, a suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20672963120248130000, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 25/09/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/09/2024)" P.I. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8129729-85.2024.8.05.0001 Classe Assunto: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: ANDERSON NEVES NOGUEIRA EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Manifeste-se a parte ré/Executada, sobre a petição de id 495770986, no prazo de 15 dias. Salvador/BA., 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0715897-03.2024.8.07.0006 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M. A. D. S. D. S. OFENSOR: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vistas as partes do parecer de ID.242499752, para ciência e manifestação BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2025 14:52:56. PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Formosa Gabinete da 1ª Vara CívelRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Autos nº: 5455192-32.2022.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaParte autora/exequente: ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO, inscrita no CPF/CNPJ: 14.777.297/0001-00, residente e domiciliada ou com sede na Rua Desembargador Amílcar de Castro, nº 270, , ESTORIL, BELO HORIZONTE, MG, 30494390, titular do telefone fixo/celular: --.Parte ré/executada: JOÃO FRANCISCO DE SOUZA, inscrita no CPF/CNPJ: 082.169.671-87, residente e domiciliada ou com sede na Rua 01, Travessa Bandeirinha, 60, , CENTRO, FORMOSA, GO73807155, titular do telefone fixo/celular: --.SENTENÇA A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), valerá como mandado de citação e/ou intimação.Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ASSOCIAÇÃO GESTÃO VEICULAR UNIVERSO em face de JOÃO FRANCISCO DE SOUZA e RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA COSTA, todos qualificados.No curso do feito, evento 156, a parte executada acostou minuta de acordo, em que consta o que se segue:“Dados do Acidente ocorridoJOÃO FRANCISCO DE SOUZA, brasileiro, pessoa física, inscrita no CPF/MF n°: 082.169.671-87, residente e domiciliado em Rua 01, Travessa Bandeirinha, 60, Formosa/GO CEP: 73807- 155, neste ato denominado DEVEDOR, declara para os devidos fins, que, no dia 23/12/2021 houve um acidente de trânsito, entre os veículos FIAT - PalioHLX 1.8 mpi Flex 8V 4p PLACA JGX6569 (de propriedade do associado Universo AGV) e o TOYOTA HILLUX PLACA QPD0719, de sua propriedade, e causador da colisão, acarretando assim, prejuízo material de R12.000,00 (doze mil reais), objeto de discussão judicial, processo n°: 5455192-32.2022.8.09.0044.Dados Bancários e indenização/RessarcimentoDANOS MATERIAIS: R$ 18.862,94 (dezoito mil oitocentos e sessenta e dois reais e noventa e quatro centavos), a ser pago em uma única parcela, com vencimento em 20/05/2025, através de boleto bancário, que será emitido pela CREDORA e encaminhada ao procurador do DEVEDOR através do aplicativo de mensagens whatsapp (61) 99999-9995, antes da data ajustada.Condições GeraisOs títulos devem ser liquidados integralmente no mês de referência e não serão aceitas formas diversas da pactuada como forma de pagamento, conforme previsão dos arts. 313, 314 e 315 do CC/2002;É indispensável que o DEVEDOR encaminhe mensalmente a associação Universo AGV o comprovante de pagamento para baixa da parcela em seu sistema, a título de colaboração para algum dos endereços indicados a seguir: juridico@primeresults.com.br e germana.tavares@primeresults.com.br, e (31) 2391-3987 (Wpp) sob pena de inadimplência. O não pagamento de quaisquer parcelas na data aprazada ensejará juros de 1% ao mês e multa de 10% sobre a atualização do boleto. Em caso de execução do presente instrumento por inadimplência ocorrerá o vencimento integral e antecipado da dívida, sujeitando o DEVEDOR ao pagamento do valor integral do débito acrescido de honorários no patamar de 20% e multa de 10% sobre o valor atualizado do débitoA dívida ora confessada e assumida pelo DEVEDOR como líquida, certa e exigível, no valor mencionado no itemII, aplica-se o disposto no artigo 784, III do CPC/2015, haja vista o caráter de título executivo extrajudicial do presente instrumento de confissão de dívida;O DEVEDOR renuncia expressamente a qualquer contestação/impugnação/recurso quanto ao valor e a procedência da dívida.O presente termo é realizado de forma irrevogável, irretratável e intransferível, obrigando-se os signatários, bem como seus herdeiros e sucessores, nos termos do art. 422 do CC/2002.A confissão de dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, não implicando, de modo algum, novação ou transação e vigorará imediatamente.O cumprimento integral do presente acordo pelo DEVEDOR gera ampla, geral e irrestrita quitação, concedida pela UNIVERSO AGV.O presente termo passa a vigorar entre as partes a partir de sua assinatura, devendo ser submetido a homologação imediata do juizoE por assim estarem justas e contratadas, declaram-se cientes e esclarecidas quanto ao teor das cláusulas este instrumento, firmando-o em duas vias de igual teor e forma, para que produzam os devidos e legais efeitos.Tendo em vista o termo de confissão ora realizado, requer a SUSPENSÃO do processo, nos termos do art. 922 do CPC, até o cumprimento integral.Havendo a quitação integral do acordo, concordam as partes pela extinção da execução nos moldes do art. 924, II do CPC, e em havendo custas ou despesas processuais pendentes de pagamento, estas devem ficar sob responsabilidade exclusiva do executado/devedor.”No evento 157, a parte exequente informa acerca do pagamento integral do débito e pleiteia a extinção do processo pela satisfação da dívida.Vieram os autos conclusos.É o relatório do essencial. DECIDO.Da análise do caso, não verifico nenhum óbice à homologação da avença celebrada entre as partes, porquanto os interesses são disponíveis, na medida em que são exclusivamente patrimoniais, bem como não houve violação a regras de ordem pública, tampouco há indícios de vício de manifestação de qualquer dos litigantes.Ademais, verifico que o objeto do acordo é lícito, possível e determinado, com forma prescrita e não defesa em lei, nos moldes do art. 104 do Código Civil, e preenche os requisitos dos artigos 841 e 842 do mesmo Diploma (TJGO, APELACAO 0027049-94.2016.8.09.0174, Rel. EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, 3ª Câmara Cível, julgado em 04/10/2018, DJe de 04/10/2018).Assim, em respeito à autonomia da vontade das partes, não resta alternativa senão homologar a avença.Em que pese o pleito de suspensão dos autos e os argumentos apresentados para o seu deferimento, entendo que o pedido restou prejudicado, haja vista que foi noticiado nos autos o cumprimento integral da obrigação. Assim, ausente a utilidade e necessidade da suspensão processual pretendida, considerando que a finalidade do pedido foi superada pelo adimplemento da dívida. Destarte, como não há prejuízo às partes, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea '‘b’', e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo apresentado no evento 156, que se regerá pela forma e condições fixadas e, de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito.PROMOVA-SE a retirada de eventual restrição/anotação nos sistemas conveniados em face da parte executada.Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.Honorários advocatícios conforme acordado.Sentença publicada e registrada eletronicamente, INTIMEM-SE.Ante a renúncia do prazo recursal, dou a presente por transitada em julgado nesta data e determino o imediato ARQUIVAMENTO dos autos.Documento datado e assinado digitalmente.De forma com que após sua intimação quedou-se inerte Marcella Sampaio Santos Juíza de Direito102
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de FormosaGabinete da 2ª Vara de Família e SucessõesRua Mário Miguel da Silva, nº 150, Parque Laguna II, CEP: 73814-173, Formosa-GO - Telefone: (61) 3642-8350Atendimento Gabinete - E-mail: gab.2varcivformosa@tjgo.jus.br - Gabinete Virtual/whatsapp: (61) 3642-8385Autos nº: 5507987-10.2025.8.09.0044Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68Parte autora/exequente: A.B.B.G.S, inscrita no CPF/CNPJ: 022.992.271-64, residente e domiciliada ou com sede na Rua São Pedro, 140, FORMOSINHA, FORMOSA, GO, 73813190, titular do telefone fixo/celular: (61) 99860-7367.Parte ré/executada: J.CS.C., inscrita no CPF/CNPJ: --, residente e domiciliada ou com sede na Rua Eunice, 21, Quadra 23, JARDIM CALIFORNIA, FORMOSA, GO73807630, titular do telefone fixo/celular: (61) 99864-7690.DECISÃO 1. A presente decisão, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e ss), servirá, também, como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação.2. Trata-se de ação de alimentos c/c guarda, regulamentação de visitas e entrega de bens com pedido de tutela de urgência, ajuizada por R.O.G.S., representado por sua genitora A.B.B.G.S., em face de J.C.S.C., todos devidamente qualificados.Aduziu a inicial, em síntese, que a genitora exerce a guarda unilateral do filho, porém, sem nenhuma regulamentação de visitas, o que gera insegurança às partes autoras, uma vez que o relacionamento entre os genitores é conflituoso.Alegou ainda que a parte ré não vem contribuindo com alimentos para cobrir as necessidades da criança.Sustentou que bens da criança ficaram na posse do genitor, que se recusa a entregá-los.Diante disso, pugnou pelo(a): a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária; b) a citação da parte ré; c) em sede de liminar, o arbitramento de alimentos provisórios em 100% (cem por cento) do salário-mínimo, a ser depositado na conta bancária da genitora; d) a intimação do Ministério Público para intervir no feito; e) que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial condenando a parte ré na prestação de alimentos definitivos no valor de 100% (cem por cento) do salário-mínimo vigente, acrescido de 50% de todas as despesas extraordinárias relacionadas a gastos com saúde, educação, vestuário, entre outros; descontado diretamente do contracheque do réu e depositado na conta da genitora; f) seja definida a guarda definitiva unilateral do menor à genitora, com a regulamentação das visitas do genitor, de modo supervisionado; g) determinação para que a parte ré entregue, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), os bens pertencentes ao menor; h) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Juntou documentos.Emenda inicial à seq. 09.Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. DECIDO.3. Processe-se em segredo de justiça, nos termos do art. 189, inciso II, do CPC.4. CONCEDO os benefícios da gratuidade judiciária em favor das autoras, uma vez que satisfeitos, em princípio, os requisitos dos artigos 98 e 99 do CPC.5. RECEBO a inicial, porque, em princípio, está em conformidade com o art. 319 e seguintes do CPC.6. Passo, pois, a análise dos pedidos de tutela de urgência.No tocante aos pleitos de tutela de urgência para regulamentação da guarda unilateral provisória, fixação de alimentos provisórios e entrega imediata dos bens do menor que se encontram na posse do réu, reputo merecerem DEFERIMENTO em parte.Sim, porque, em um juízo de cognição sumária, nota-se a presença parcial dos requisitos da verossimilhança das alegações (probabilidade do direito) e urgência em sua análise (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), sob pena de prejuízo irreparável e irreversível (art. 300 do CPC).Deveras, entendo existir, a princípio, verossimilhança nas alegações de a parte autora que vem exercendo a guarda de fato do infante unilateralmente, uma vez que acostou ao processo documentos em que demonstra figurar como responsável exclusivo pelo infante, especialmente após o deferimento de medidas protetivas em favor da genitora e sua mudança de residência acompanhada do filho.Logo, a manutenção do exercício da guarda com a permanência das coisas no estado em que se encontram, neste momento inaugural, é o que melhor atende ao interesse do infante.*Em segundo lugar, no que se refere aos alimentos provisórios, a certidão de nascimento do infante comprova que ele é filho da parte ré, bem como que se trata de menor de 18 (dezoito) anos de idade e absolutamente incapaz.Assim, considerando que a legislação de regência estatui o dever legal aos pais de prestar alimentos aos filhos menores e incapazes (art. 22 do ECA), o arbitramento de alimentos provisórios ao filho comum do casal, é medida que se impõe.Registre-se, por oportuno, que a questão da “necessidade” sequer há de ser discutida, uma vez que a legislação a presume, devendo a definição do valor avaliar apenas o critério da possibilidade financeira do genitor.Todavia, como a autora não se desincumbiu de demonstrar, nem por meio de indícios, a efetiva capacidade socioeconômica da parte ré, diante das informações lançadas nos autos, entendo adequado que os alimentos sejam fixados, a princípio, no importe de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo por mês, acrescido apenas do dever de pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamento, tratamento, exame consulta médica e odontológica não oferecida pelo SUS) e educação (material escolar e uniforme), não na forma pleiteada.Some-se a tudo isto, o fato de as verbas alimentares se destinarem à subsistência financeira da pessoa, não podendo aguardar o desfecho processual para serem arbitradas, sob pena de absoluta ineficácia da tutela jurisdicional.Em se passando assim as coisas, vislumbra-se ser imperativo o deferimento do pleito liminar, independentemente da oitiva da parte ré, ressalvando-se a possibilidade de revisão a qualquer tempo, conforme autoriza o art. 1.699 do CC.*Em terceiro lugar, como foi fixado a guarda unilateral em favor da genitora provisoriamente, entendo que se faz necessário a regulamentação do direito de visitas do genitor, para a manutenção dos laços familiares, construção da parentalidade responsável e saudável desenvolvimento.*Em quarto lugar, no que diz respeito ao pedido de entrega imediata de bens do menor, entendo que merece prosperar parcialmente.Sim, porque a documentação acostada aos autos indica que o infante se encontra, neste momento, sob os cuidados da genitora, sendo que determinados bens de uso cotidiano, como roupas, objetos de higiene e itens pessoais, estariam na residência do genitor, o que deve ser imediatamente solucionado à vista do melhor interesse da criança.Tal situação pode gerar desconforto, insegurança ou descontinuidade na rotina do menor, afetando diretamente seu bem-estar — o que caracteriza o perigo de dano irreversível. De outro lado, a verossimilhança das alegações se apoia no contexto já delineado pela própria ação de guarda, e na presunção de boa-fé que deve orientar ambos os genitores no exercício do poder familiar.Assim, entendo que deferir parcialmente o pedido liminar, para determinar ao genitor que entregue à autora, de forma imediata, os bens de uso estritamente pessoal da criança, tais como roupas, calçados, documentos, itens de higiene, brinquedos, berço, carrinho de transporte, medicamentos e objetos indispensáveis à sua rotina, é medida que se impõe.Por fim, ressalte-se que, diante da fixação de guarda unilateral provisória, é natural que cada genitor(a) mantenha estrutura mínima própria para acolhimento da criança, sem que se exija a integral transferência de todos os itens de uma residência para outra a cada período de convivência. Por isto, quanto a bens de maior porte ou de uso compartilhado, como móveis (cama, guarda-roupa, etc.), sua retirada dependerá do bom senso e diálogo entre os genitores, não cabendo, neste momento, medida coercitiva nesse sentido.Ante ao exposto DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência para fins de:I) CONCEDER a guarda unilateral provisória do infante R.O.G.S. em favor da genitora;II) ARBITRAR alimentos provisórios na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo por mês, acrescido apenas do dever de pagar 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias com saúde (medicamento, tratamento, exame consulta médica e odontológica não oferecida pelo SUS) e educação (material escolar e uniforme), em benefício do infante R.O.G.S.;III) REGULAMENTAR o direito de visitas mínimo do genitor em relação ao filho, atualmente menor de 02 (dois) anos de idade, nos seguintes termos:Aos sábados, domingos e feriados, por até 01(uma) hora, entre as 08h00 até 12h00, no lar de referência, preferencialmente em momentos em que o infante não esteja repousando ou se alimentando.Vigorando medida protetiva de urgência em benefício da genitora, a convivência/visitação poderá ocorrer na residência do genitor, mas a entrega/devolução da infante deverá ocorrer por intermédio de terceira pessoa, preferencialmente parente de confiança mútua.Não existindo parente de confiança mútua, a entrega/devolução da infante deverá ocorrer junto ao Conselho Tutelar, não sendo contabilizado o tempo de deslocamento como tempo de visitação/convivência.IV) DETERMINAR ao genitor que entregue à autora, por intermédio de terceira pessoa de confiança, imediatamente, os bens de uso pessoal da criança que se encontram em sua posse, tais como roupas, calçados, documentos, itens de higiene, berço, brinquedos, medicamentos e objetos indispensáveis à sua rotina.6.1. Os alimentos deverão ser depositados até o 10º (décimo) dia útil de cada mês na conta bancária de titularidade do(a) genitor(a) do(a) infante informada aos autos. Em caso de concordância entre as partes, os pagamentos poderão ser efetuados em espécie mediante recibo.Dados bancários da representante da parte autora: chave PIX: CPF/MF n.º 022.992.271-64, Banco Picpay.6.2. As verbas extraordinárias deverão ser indenizadas, por meio de depósito em conta-bancária ou em espécie, mediante entrega de recibo, no 10º (décimo) dia útil do mês subsequente à comprovação da despesa, que deverá ser efetuada através de nota fiscal em nome da infante e documento justificador da despesa (lista de material, receita médica, pedido de exame, etc.).6.3. Confiro força de termo de guarda provisória unilateral a presente decisão com relação a(o) menor RYAN ÓTAVIO GONÇALVES SANTANA em favor de ANA BEATRIZ BATISTA GONÇALVES DE SOUSA para que surtas seus jurídicos e legais efeitos.7. À Escrivania para inclusão dos autos na pauta de audiência de conciliação-mediação na modalidade virtual, a ser realizada pelo 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de Formosa/GO.8. CITE-SE a parte ré para comparecer a referida audiência, comunicando-lhe a respeito da liminar deferida, devendo tomar ciência que o prazo de 15 (quinze) dias para contestação correrá a partir da tentativa de conciliação realizada em que não se logre êxito, sob pena da decretação da revelia (art. 344 do CPC), bem como, que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC, via whatsapp no número (61) 3642-8394 ou por petição aos autos via advogado, os dados de e-mail e telefone para realização da audiência.9. O não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência, importará na aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 334, § 8º do CPC).A parte poderá constituir representante, inclusive seu advogado, para representá-la em audiência, através de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), não se admitindo a juntada posterior.10. Caberá ao próprio CEJUSC a adoção das providências necessárias perante o Tribunal de Justiça deste Estado para fins de recebimento da remuneração do conciliador/mediador, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.11. Intime-se a parte autora, por meio de seu procurador (art. 334, § 3º do CPC), salvo tratando-se de parte representada por advogado dativo, Ministério Público (substituído) ou Defensor Público.12. Cientifique-se o Ministério Público desta decisão.13. Documento datado e assinado digitalmente. Pedro Piazzalunga Cesário PereiraJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação2ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORMOSA Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73.814-173 Telefone: (61) 3642-8350 - Whatsapp (61) 3642-8370 E-mail: 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas Processo: 6166607-97.2024.8.09.0044 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC e de acordo com o Provimento 05/2010 e 26/2018 da CCJ do TJ-GO. Em atenção aos princípios da não surpresa e da colaboração (acolhidos pelo CPC/15), intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC/15). Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deve o litigante apontar o motivo da impossibilidade, indicando a razão pela qual a parte adversa deve produzir a prova de modo a convencer o Juízo acerca da necessidade da inversão do ônus probandi (art. 357, III, do CPC). Datado e assinado eletronicamente. LAUANY KETLYN SILVA DO NASCIMENTO Técnico Judiciário - Matrícula 3456482
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Formosa UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 3ª Fórum - Rua Mário Miguel da Silva, 150, Qd 74, Lotes 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO Whatsapp: (61) 3642-8370 - CEP: 73.814-173 2upjcivelformosa@tjgo.jus.br Horário de Atendimento: 12 às 18 horas ATO ORDINATÓRIO Inciso VI, do Art. 152 do NCPC c/c Provimento 26/2018 da CGJGO Ficam intimadas as partes para manifestarem sobre o ato promovido pela Central de Cumprimento de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), juntado retro. Prazo de 10 (dez) dias. Formosa, datado eletronicamente. Francisca Sibele Gomes Maia Técnico Judiciário
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