Elenice Cruz Barros
Elenice Cruz Barros
Número da OAB:
OAB/DF 035655
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elenice Cruz Barros possui 77 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TRF1
Nome:
ELENICE CRUZ BARROS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
61
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16)
USUCAPIãO (7)
ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (7)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5423602-95.2023.8.09.0175Requerente/Exequente: VÁLCIO LUIZ GONZAGARequerido/Executado: LEONARDO MOREIRA PÓVOAD E S P A C H O Aguarde-se a juntada do laudo pericial.Desde logo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caso ainda não encaminhado, solicite o seu envio, no prazo de 05 (cinco) dias.No mais, proceda-se conforme decisão de mov. 70.Cumpra-se. Intimem-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: Procedimento Comum CívelProcesso n.°: 5423602-95.2023.8.09.0175Requerente/Exequente: VÁLCIO LUIZ GONZAGARequerido/Executado: LEONARDO MOREIRA PÓVOAD E S P A C H O Aguarde-se a juntada do laudo pericial.Desde logo, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia, caso ainda não encaminhado, solicite o seu envio, no prazo de 05 (cinco) dias.No mais, proceda-se conforme decisão de mov. 70.Cumpra-se. Intimem-se.Aruanã, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025).
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoEstado de Goiás Comarca de Aruanã - Vara Cível AVENIDA SAVARUSetor Encontro dos Rios 1ARUANÃEstado de Goiás ATO ORDINATÓRIO Processo: 0242911-71.2006.8.09.0110 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Valor: 7.148,00 Promovente: ROBERTO LOUZADA MELO Promovido: SILVANIO DA COSTA SAMPAIO Certifico que, tendo em vista o pedido de dilação de prazo no Evento de nº 121, fica prorrogado em 15 (quinze) dias o prazo para cumprimento de determinação contida no Evento nº 115. Era o que me cabia certificar. ARUANÃ, 18 de junho de 2025. Kaiqui Almeida Santos Técnico Judiciário
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0166547-47.2017.8.09.0183 COMARCA DE ARUANÃEMBARGANTE: WB AGRÍCOLAS PRESTAÇÃO DE TRABALHOS AGRÍCOLAS COM TRATOR EMBARGADO: R.A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTRO RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO EM DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível, que determinou a autuação em apartado de petição contendo arguição de Exceção de Suspeição e sua remessa à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos dos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão não teria esclarecido se houve rejeição da suspeição, o que geraria incerteza quanto à fase processual do incidente e comprometeria o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em obscuridade ou omissão ao determinar a remessa da petição de Exceção de Suspeição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem esclarecer se houve rejeição da arguição, o que, segundo o embargante, geraria insegurança jurídica e violação ao Princípio do Devido Processo Legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios formais na decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não se verifica qualquer dos vícios alegados, pois a decisão embargada apenas observou o rito previsto nos artigos 75 a 80 da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que impõe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a competência originária para aferição da admissibilidade da Exceção de Suspeição.5. A providência adotada pela relatoria está em consonância com o artigo 146, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.6. O encaminhamento da arguição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não representa juízo de admissibilidade ou rejeição da suspeição, não havendo, portanto, vício de obscuridade ou omissão a ser sanado.7. Jurisprudência desta Corte de Justiça confirma o rito procedimental adotado para a tramitação de incidentes dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A determinação de autuação em apartado e remessa da petição de Exceção de Suspeição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 170/2021 e do artigo 146 do Código de Processo Civil, não configura obscuridade nem omissão.2. Compete ao Presidente do Tribunal analisar a admissibilidade da Exceção de Suspeição, não cabendo à relatoria manifestação sobre o mérito do incidente nessa fase processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023, 1.026, 146; Resolução nº 170/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, artigos 75 a 80. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5022705-82.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, Diário da Justiça eletrônico de 10/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição arguida por WB Agrícolas Prestação de Trabalho Agrícolas e Outro, no bojo da presente Apelação Cível, em face da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo e desta Relatora Substituta em 2º Grau, ora exceptas. Eis a parte dispositiva da decisão objurgada (evento 136): Diante do exposto, com base no disposto nos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, determino que a petição que veicula a arguição seja autuada em apartado, com posterior remessa à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em sua peça recursal (mov. 142), o embargante alega que a decisão embargada padece de obscuridade ao determinar a remessa da petição de arguição de suspeição diretamente à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170/2021, sem, contudo, esclarecer se houve rejeição ou não da suspeição pelo juízo competente. Alega que tal omissão compromete o devido processo legal, tornando incerta a fase processual em que se encontra a arguição. Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Dispensada a intimação da parte embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição arguida por WB Agrícolas Prestação de Trabalho Agrícolas e Outro, no bojo da presente Apelação Cível, em face da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo e desta Relatora Substituta em 2º Grau, ora exceptas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Por fim, o erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes Embargos, vislumbra-se que a decisão não padece de vícios. Isso porque, como se sabe nos termos dos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que regulamenta o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a arguição de impedimento ou suspeição de Desembargador deve ser deduzida por meio de petição específica, direcionada ao Presidente da Corte, a quem incumbe, em primeiro momento, aferir a admissibilidade do incidente, conforme previsão do artigo 80 da aludida norma regimental, em harmonia com o disposto no § 2º do artigo 146 do Código de Processo Civil. Compete igualmente ao Presidente decidir, de forma discricionária, acerca da concessão de efeito suspensivo à medida incidental. Veja-se: Art. 75. A arguição de suspeição ou de impedimento deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal, que será o seu relator, com direito a voto; se o arguido for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição, a quem competirá a relatoria. § 1º A petição, em forma articulada, conterá os fatos que motivarem a arguição e indicará as provas que o arguente pretende produzir, formulando se for o caso o pedido de liminar ou suspensão do processo. § 2º No processo criminal, assinará a petição o próprio arguente ou seu procurador com poderes especiais. § 3º A suspeição ou impedimento do relator poderá ser suscitada até quinze dias após ciência da distribuição; a do revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento. § 4º A suspeição ou impedimento superveniente poderá ser arguida dentro do prazo de quinze dias a contar da ciência do fato que a houver ocasionado. § 5º O processo poderá tramitar em segredo de justiça, a critério do relator. Art. 77. Despachando a petição contendo a arguição, o Presidente mandará ouvir o arguido. § 1º Se este reconhecer a suspeição ou o impedimento, declarará nos autos, determinando, em cinco dias, a redistribuição, se relator, ou a remessa dos autos a seu substituto, no caso de revisor ou vogal. § 2º Não reconhecendo a suspeição ou o impedimento, o desembargador funcionará até julgamento da arguição e dará suas razões nos autos dentro de quinze dias, podendo instruí-la com documentos e arrolar testemunhas. Art. 78. Ao receber a resposta do arguido, o Presidente determinará, de plano, o arquivamento da arguição, se manifesta sua improcedência. § 1º Da decisão do Presidente, que determinar o arquivamento da arguição, caberá agravo interno para o Órgão Especial. § 2º Durante o processamento da arguição a parte contrária no recurso ou na ação originária será intimada para manifestar, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, as testemunhas serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias, em audiência a ser designada pelo Presidente, podendo delegar a colheita da prova a membro do Tribunal. Art. 79. Encerrada a instrução, o Presidente submeterá a arguição a julgamento do Órgão Especial, mediante publicação de pauta, não sendo cabível sustentação oral. Art. 80. Nos processos penais, a arguição de suspeição ou de impedimento não suspenderá o curso do processo principal, salvo decisão fundamentada do relator. Parágrafo único. Nos processos cíveis, observar-se-á o disposto na lei processual. Art. 146. […] § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Nesse contexto, evidencia-se a inadequação do protocolo da petição de Arguição de Suspeição nestes autos principais e dirigida a esta Relatoria, porquanto o referido incidente processual deve ser direcionado, originariamente, ao Presidente deste Egrégio Tribunal, a quem compete a análise preliminar de sua admissibilidade. Contudo, com fundamento analógico no caput e na parte final do § 1º do artigo 146 do Código de Processo Civil, a determinação de autuação da referida petição em apartado, com posterior remessa à Presidência da Corte, para as providências que entender cabíveis não padece de nenhuma obscuridade. A propósito, cita-se o referido dispositivo legal: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Inclusive, esse é o entendimento adotado nesta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. NÃO CABIMENTO. (RE)ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE QUEM REQUEREU A PROVA. DECISÃO QUE CONSIDEROU OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS E APLICOU A MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 75 do RITJGO dispõe que a arguição de suspeição de Desembargador deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal. 2. O pleito de produção de prova técnica simplificada, não enseja a imediata insurgência por meio do recurso instrumental, porquanto o tema não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, bem como não se reveste de urgência tamanha que não possa aguardar futura rediscussão em sede de preliminar de apelação. 3. O art. 95 do Código de Processo Civil, dispõe que cabe integralmente ao requerente da perícia o pagamento dos honorários periciais ou, em caso de determinação de ofício pelo magistrado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração, visando rediscutir a mesma mateira já decidido, evidencia seu caráter meramente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022705-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) Conclui-se, assim, que a decisão impugnada é hígida, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como decido. Adverte-se que a oposição de novos Embargos de Declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Ritos. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0166547-47.2017.8.09.0183 COMARCA DE ARUANÃEMBARGANTE: WB AGRÍCOLAS PRESTAÇÃO DE TRABALHOS AGRÍCOLAS COM TRATOR EMBARGADO: R.A LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E OUTRO RELATORA: SANDRA REGINA TEIXEIRA CAMPOS – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO EM DECISÃO QUE DETERMINOU A REMESSA DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO À PRESIDÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra decisão proferida nos autos de Apelação Cível, que determinou a autuação em apartado de petição contendo arguição de Exceção de Suspeição e sua remessa à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos dos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021. O embargante sustenta a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão não teria esclarecido se houve rejeição da suspeição, o que geraria incerteza quanto à fase processual do incidente e comprometeria o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão impugnada incorreu em obscuridade ou omissão ao determinar a remessa da petição de Exceção de Suspeição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sem esclarecer se houve rejeição da arguição, o que, segundo o embargante, geraria insegurança jurídica e violação ao Princípio do Devido Processo Legal. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar vícios formais na decisão judicial, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.4. Não se verifica qualquer dos vícios alegados, pois a decisão embargada apenas observou o rito previsto nos artigos 75 a 80 da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que impõe ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás a competência originária para aferição da admissibilidade da Exceção de Suspeição.5. A providência adotada pela relatoria está em consonância com o artigo 146, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.6. O encaminhamento da arguição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás não representa juízo de admissibilidade ou rejeição da suspeição, não havendo, portanto, vício de obscuridade ou omissão a ser sanado.7. Jurisprudência desta Corte de Justiça confirma o rito procedimental adotado para a tramitação de incidentes dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. A determinação de autuação em apartado e remessa da petição de Exceção de Suspeição à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos da Resolução nº 170/2021 e do artigo 146 do Código de Processo Civil, não configura obscuridade nem omissão.2. Compete ao Presidente do Tribunal analisar a admissibilidade da Exceção de Suspeição, não cabendo à relatoria manifestação sobre o mérito do incidente nessa fase processual. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022, 1.023, 1.026, 146; Resolução nº 170/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, artigos 75 a 80. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5022705-82.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, Diário da Justiça eletrônico de 10/04/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição arguida por WB Agrícolas Prestação de Trabalho Agrícolas e Outro, no bojo da presente Apelação Cível, em face da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo e desta Relatora Substituta em 2º Grau, ora exceptas. Eis a parte dispositiva da decisão objurgada (evento 136): Diante do exposto, com base no disposto nos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, determino que a petição que veicula a arguição seja autuada em apartado, com posterior remessa à Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Em sua peça recursal (mov. 142), o embargante alega que a decisão embargada padece de obscuridade ao determinar a remessa da petição de arguição de suspeição diretamente à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com fundamento nos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170/2021, sem, contudo, esclarecer se houve rejeição ou não da suspeição pelo juízo competente. Alega que tal omissão compromete o devido processo legal, tornando incerta a fase processual em que se encontra a arguição. Ao final, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado. Dispensada a intimação da parte embargada, nos termos do § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Consoante relatado, cuida-se de Embargos de Declaração na Exceção de Suspeição arguida por WB Agrícolas Prestação de Trabalho Agrícolas e Outro, no bojo da presente Apelação Cível, em face da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo e desta Relatora Substituta em 2º Grau, ora exceptas. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Inicialmente, pertinente esclarecer que os Embargos de Declaração se destinam, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da sentença, acórdão ou decisão, eivados por obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sobre os quais deva pronunciar-se o juízo ou Tribunal. Veja-se o que disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” A obscuridade resta configurada quando o acórdão objeto de censura carece de clareza, no desenvolvimento das ideias que orientam a sua fundamentação, enquanto a contradição é caracterizada pelo evidente descompasso entre as distintas passagens da motivação judicial, ou seja, é interna, existe entre as proposições e as conclusões do próprio julgado. A omissão, por sua vez, é verificada nas hipóteses em que há uma evidente lacuna entre o que foi objeto do pedido e o que restou fundamentado, quando do exercício do livre convencimento judicial. Por fim, o erro material é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. Nesse contexto, após análise pormenorizada dos presentes Embargos, vislumbra-se que a decisão não padece de vícios. Isso porque, como se sabe nos termos dos artigos 75 e seguintes da Resolução nº 170, de 12 de dezembro de 2021, que regulamenta o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a arguição de impedimento ou suspeição de Desembargador deve ser deduzida por meio de petição específica, direcionada ao Presidente da Corte, a quem incumbe, em primeiro momento, aferir a admissibilidade do incidente, conforme previsão do artigo 80 da aludida norma regimental, em harmonia com o disposto no § 2º do artigo 146 do Código de Processo Civil. Compete igualmente ao Presidente decidir, de forma discricionária, acerca da concessão de efeito suspensivo à medida incidental. Veja-se: Art. 75. A arguição de suspeição ou de impedimento deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal, que será o seu relator, com direito a voto; se o arguido for o Presidente, ao Vice-Presidente será dirigida a petição, a quem competirá a relatoria. § 1º A petição, em forma articulada, conterá os fatos que motivarem a arguição e indicará as provas que o arguente pretende produzir, formulando se for o caso o pedido de liminar ou suspensão do processo. § 2º No processo criminal, assinará a petição o próprio arguente ou seu procurador com poderes especiais. § 3º A suspeição ou impedimento do relator poderá ser suscitada até quinze dias após ciência da distribuição; a do revisor, em igual prazo, após a conclusão dos autos; a dos demais Desembargadores, até o início do julgamento. § 4º A suspeição ou impedimento superveniente poderá ser arguida dentro do prazo de quinze dias a contar da ciência do fato que a houver ocasionado. § 5º O processo poderá tramitar em segredo de justiça, a critério do relator. Art. 77. Despachando a petição contendo a arguição, o Presidente mandará ouvir o arguido. § 1º Se este reconhecer a suspeição ou o impedimento, declarará nos autos, determinando, em cinco dias, a redistribuição, se relator, ou a remessa dos autos a seu substituto, no caso de revisor ou vogal. § 2º Não reconhecendo a suspeição ou o impedimento, o desembargador funcionará até julgamento da arguição e dará suas razões nos autos dentro de quinze dias, podendo instruí-la com documentos e arrolar testemunhas. Art. 78. Ao receber a resposta do arguido, o Presidente determinará, de plano, o arquivamento da arguição, se manifesta sua improcedência. § 1º Da decisão do Presidente, que determinar o arquivamento da arguição, caberá agravo interno para o Órgão Especial. § 2º Durante o processamento da arguição a parte contrária no recurso ou na ação originária será intimada para manifestar, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, as testemunhas serão ouvidas no prazo de 30 (trinta) dias, em audiência a ser designada pelo Presidente, podendo delegar a colheita da prova a membro do Tribunal. Art. 79. Encerrada a instrução, o Presidente submeterá a arguição a julgamento do Órgão Especial, mediante publicação de pauta, não sendo cabível sustentação oral. Art. 80. Nos processos penais, a arguição de suspeição ou de impedimento não suspenderá o curso do processo principal, salvo decisão fundamentada do relator. Parágrafo único. Nos processos cíveis, observar-se-á o disposto na lei processual. Art. 146. […] § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. Nesse contexto, evidencia-se a inadequação do protocolo da petição de Arguição de Suspeição nestes autos principais e dirigida a esta Relatoria, porquanto o referido incidente processual deve ser direcionado, originariamente, ao Presidente deste Egrégio Tribunal, a quem compete a análise preliminar de sua admissibilidade. Contudo, com fundamento analógico no caput e na parte final do § 1º do artigo 146 do Código de Processo Civil, a determinação de autuação da referida petição em apartado, com posterior remessa à Presidência da Corte, para as providências que entender cabíveis não padece de nenhuma obscuridade. A propósito, cita-se o referido dispositivo legal: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Inclusive, esse é o entendimento adotado nesta Egrégia Corte de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. NÃO CABIMENTO. (RE)ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA NA EXORDIAL. MATÉRIA PRECLUSA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DE QUEM REQUEREU A PROVA. DECISÃO QUE CONSIDEROU OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS E APLICOU A MULTA PREVISTA NO §2º DO ART. 1.026 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. O artigo 75 do RITJGO dispõe que a arguição de suspeição de Desembargador deverá ser oposta perante o Presidente do Tribunal. 2. O pleito de produção de prova técnica simplificada, não enseja a imediata insurgência por meio do recurso instrumental, porquanto o tema não encontra previsão no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, bem como não se reveste de urgência tamanha que não possa aguardar futura rediscussão em sede de preliminar de apelação. 3. O art. 95 do Código de Processo Civil, dispõe que cabe integralmente ao requerente da perícia o pagamento dos honorários periciais ou, em caso de determinação de ofício pelo magistrado. 4. A oposição de segundos embargos de declaração, visando rediscutir a mesma mateira já decidido, evidencia seu caráter meramente protelatórios, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Estatuto Processual Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5022705-82.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 10/04/2024, DJe de 10/04/2024) Conclui-se, assim, que a decisão impugnada é hígida, motivo pelo qual a rejeição dos Embargos de Declaração, ante a inexistência de qualquer dos vícios preconizados no artigo 1.022 do Código Processual Civil/2015, revela-se impositiva. Ao teor do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não vislumbrar qualquer vício capaz de macular o decisum, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como decido. Adverte-se que a oposição de novos Embargos de Declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do Código de Ritos. Sandra Regina Teixeira CamposJuíza Substituta em 2º GrauRelatoraDatado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 Da Resolução Nº 59/2016 Do TJGO
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.