Rodrigo Barbosa Da Silva
Rodrigo Barbosa Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 035718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJBA, TJGO, TRF2, TJMS, TRF1, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
RODRIGO BARBOSA DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008854-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, GERSON GARCIA IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU, RODRIGO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: OPERAÇÃO STATUS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos causídicos Rafael Campos de Abreu e Rodrigo Barbosa da Silva, em favor dos pacientes EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES e GERSON GARCIA, em razão de constrangimento ilegal perpetrado pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), consubstanciado em decisão que teria imposto cerceamento de defesa aos ora pacientes, nos autos da Ação Penal nº 5007841-80.2020.4.03.6000 (Operação Status). A impetração alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas e da equidade, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Sustenta que somente cerca de três anos depois da deflagração da Operação, o juízo impetrado determinou a inserção dos documentos digitalizados nos autos da ação penal subjacente e da ação penal correlata n° 0000962-16.2018.4.03.6000, ou seja, somente após três anos da apresentação das respostas à acusação pelas defesas dos pacientes foi-lhes concedido acesso integral ao acervo documental produzido durante a investigação, cujo conteúdo lastreou o oferecimento da denúncia. Informa que, na sequência, foi requerido ao juízo de origem a reabertura de prazo para oferecimento de nova resposta à acusação em razão do acesso tardio à documentação que lastreou a denúncia, que restou indeferido, sendo essa decisão o objeto da presente impetração. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. Não houve pedido de concessão liminar da ordem. As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID 323338916). No ID 323574185, os impetrantes pleiteiam a intimação da data da sessão de julgamento para fins de sustentação oral e rebatem as informações prestadas pelo juízo de origem. Na sequência, em atendimento à manifestação do órgão ministerial foram requisitadas novas informações. No ID 325712787, o juízo de origem prestou informações complementares. A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 326242158). Foi juntado aos autos Comunicado 03/2025 da Presidência da Décima Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, informando o cancelamento da Sessão Ordinária designada para o dia 26 de junho de 2025, bem como nova designação de Sessão Extraordinária desta Turma para o dia 15 de julho de 2025 (ID 328702480). Os impetrantes requereram, em caráter de medida liminar, a suspensão da audiência de instrução agendada para 02.07.2025, até que o MPF, por seu Órgão Superior, apresente manifestação acerca da análise de viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal e, caso celebrados, até que os termos e as confissões sejam devidamente juntados e disponibilizados às partes, por impactar diretamente no exercício da Defesa dos Pacientes (ID 329382213). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão de pedido liminar superveniente, tendo em vista a iminência da audiência designada para a data de hoje (02.07.2025), passo à análise do pedido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. A impetração alega, em síntese, cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam os seguintes fatos, cujo teor se passa a transcrever (IDs 323338916 e 325713787): (...) A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 345284856 da Ação Penal 5007841-80.2020.4.03.6000, datada de 12/11/2024, nos seguintes termos: [...] As defesas de ALDO GRANCE MORINIGO e ELTON VELASQUE MORINIGO (ID 342782600), de ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAS (ID 342933931), e de GERSON GARCIA, EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA e RENATO HERNANI DE MORAES MENDES (ID 343002533), requereram o reconhecimento de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia ao argumento de que houve a juntada de documentos que não eram conhecidos pelos réus por ocasião da juntada de sua resposta à acusação. O pedido deve ser rejeitado. De início, registre-se que as defesas tiveram acesso a todo o material probatório que fundamenta a presente imputação penal. Neste ponto, destaca-se que foi determinada a habilitação dos procuradores dos acusados nos autos nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (busca e apreensão), 5008205-86.2019.4.03.6001 (sequestro de bens),0002504-69.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), 0000961-31.2018.4.03.6000 (interceptação telefônica),5005120-92.2019.4.03.6000 (prisão preventiva), 5005967-60.2020.4.03.6000 (captação ambiental em celas) e 0001407-34.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), conforme despacho ID 44897524 e cumprido no ID 48402858. A mesma decisão também determinou a juntada de cópia integral da ação penal correlatada nº 0000962- 16.2018.4.03.6000 (ID 44897524), o que foi cumprido no ID 54188145. Outrossim, concedeu-se acesso às defesas da mídia com os dados relacionados às interceptações telemáticas; o resultado da extração dos dados dos computadores e mídias apreendidos; a extração dos aparelhos celulares; o resultado das gravações de escuta ambiental realizada na custódia da SR/PF/MS; e o resultado das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação (ID 44897524), conforme certidão ID 56623892. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos que instruíram a investigação. Sobre a digitalização determinada pelo despacho ID 334652880, não são documentos novos desconhecidos pelas defesas. Todos estes elementos estão referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito. Logo, não são elementos novos. Mesmo que assim não fosse, convém destacar que o artigo 231 do Código de Processo de Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. A circunstância também é aceita pela jurisprudência, convém precedentes transcritos a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 189.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. 2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário. 3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A POSTERIOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, no qual se pleiteia a anulação de todos os atos processuais, desde a data da homologação do acordo de colaboração premiada de corréu. 2. O acordo de colaboração premiada não deu origem à Operação Faroeste, mas, ao contrário, foi a evolução da investigação que motivou um dos investigados a se tornar colaborador da Justiça. 3. Não há, nos autos desta ação penal, nenhuma pretensão acusatória fundamentada nos relatos do colaborador. 4. Diante de uma aparente engrenagem criminosa complexa, o Ministério Público Federal adotou a linha estratégica de "fatiar" a acusação, formalizando várias denúncias autônomas, algumas das quais contendo menção expressa à colaboração premiada, o que não é o caso da presente ação penal. 5. Nada obstante, os recorrentes já possuem acesso integral aos autos da colaboração premiada, sem que, até o presente momento, tenham sido capazes de indicar situação concreta de prejuízo à defesa apta a afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Não há obrigatoriedade, legal ou jurisprudencial, de conclusão do inquérito antes de iniciada a ação penal. O titular da ação penal é livre para oferecer denúncia criminal tão logo entenda presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos investigados, ainda que as investigações ainda estejam em andamento. Precedente. 7. Tanto as respostas à acusação, quanto a análise da denúncia pela Corte Especial, foram realizadas com base nos documentos até então existentes nos autos. Eventuais documentos juntados após a formalização da relação processual penal servirão apenas para instruir a ação penal. 8. É admissível a juntada de nova prova aos autos durante a instrução criminal. Precedente. 9. Os denunciados tiveram acesso franqueado à integralidade de todos os procedimentos relacionados à presente ação penal desde o seu nascedouro. 10. Os relatórios de inteligência da Polícia Federal juntados aos autos após o recebimento da denúncia constituem documentos novos, que têm sido produzidos conforme a capacidade operacional de análise da autoridade policial. Tão logo são juntados aos autos, os recorrentes obtêm pleno acesso a todo o seu conteúdo, de maneira a possibilitar o exercício absoluto do direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Desta forma, não há qualquer ilegalidade na juntada dos documentos ao processo. A tese também já foi suscitada na ação penal nº 0000962-16.2018.4.03.6000 e afastada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Acórdão a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14,16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. - Admitida a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). De qualquer modo, é importante registrar que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as defesas arguissem o que fosse de seu interesse em relação aos documentos juntados (ID 340263879). Superado o prazo concedido pelo juízo, as defesas nada requereram. Neste caso, oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, sem impugnação de qualquer dos acusados quanto ao teor dos documentos, inexiste nulidade a ser reconhecida. Posto isto, rejeito os pedidos de ID 342782600, 342933931 e 343002533 e determino o prosseguimento da causa. [...] É importante consignar que as defesas não se insurgiram contra a precitada decisão. Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Os pacientes apresentaram suas respostas regularmente, as quais foram apreciadas pela decisão de ID 111337864. No mais, os documentos referidos pela defesa constam da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000, da qual desdobrou-se a de n. 5007841-80.2020.4.03.6000, e, repito, não são documentos novos e/ou desconhecidos pelas defesas uma vez que arrecadados durante a diligência de busca e apreensão. Ademais, foram juntados no ID 335662513 e seguintes da Ação Penal n. 5007841-80.2020.4.03.6000. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, ressalto que incumbindo à acusação o ônus da prova, eventual insuficiência probatória não haverá de prejudicar os denunciados, em observância ao princípio in dubio pro reo, circunstância será detidamente analisada por ocasião da sentença. (...) No caso, não merece prosperar as alegações arguidas nesse remédio constitucional. A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). Aliás, como bem asseverou a autoridade impetrada em sua decisão, é remansosa a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite “a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório”. Ilustra-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos (prontuário médico na fase de alegações finais). 2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de maneira que não eram por ela desconhecidos. 2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Precedentes. 3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação médica) juntada pelo Ministério Público. 3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos autos. 3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional. 4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura. 4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança." 4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco. 4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.236.484/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (destaques inexistentes no original) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes. 3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício. Precedente. 5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (g.n.) A propósito, nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de habeas corpus por outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14, 16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. Admitida ajuntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). (g.n.) Nessa esteira, não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório. Por outro lado, a pendência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de outros corréus, não guarda qualquer relação com os pacientes. Eventual decisão favorável do órgão superior do MPF apenas ensejará o início das tratativas para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que pode ou não ser aceito pelos demais corréus do processo subjacente. Assim, não se mostra possível, liminarmente, a suspensão do processo subjacente em razão de supostos procedimento que não guarda qualquer relação com os pacientes. Por outro lado, aferir a repercussão no processo subjacente de eventual confissão dos corréus em face de hipotética celebração de Acordo de Não Persecução Penal é matéria que refoge do escopo de análise do Habeas Corpus, o qual exige prova pré-constituída. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008854-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, GERSON GARCIA IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU, RODRIGO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: OPERAÇÃO STATUS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos causídicos Rafael Campos de Abreu e Rodrigo Barbosa da Silva, em favor dos pacientes EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES e GERSON GARCIA, em razão de constrangimento ilegal perpetrado pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), consubstanciado em decisão que teria imposto cerceamento de defesa aos ora pacientes, nos autos da Ação Penal nº 5007841-80.2020.4.03.6000 (Operação Status). A impetração alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas e da equidade, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Sustenta que somente cerca de três anos depois da deflagração da Operação, o juízo impetrado determinou a inserção dos documentos digitalizados nos autos da ação penal subjacente e da ação penal correlata n° 0000962-16.2018.4.03.6000, ou seja, somente após três anos da apresentação das respostas à acusação pelas defesas dos pacientes foi-lhes concedido acesso integral ao acervo documental produzido durante a investigação, cujo conteúdo lastreou o oferecimento da denúncia. Informa que, na sequência, foi requerido ao juízo de origem a reabertura de prazo para oferecimento de nova resposta à acusação em razão do acesso tardio à documentação que lastreou a denúncia, que restou indeferido, sendo essa decisão o objeto da presente impetração. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. Não houve pedido de concessão liminar da ordem. As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID 323338916). No ID 323574185, os impetrantes pleiteiam a intimação da data da sessão de julgamento para fins de sustentação oral e rebatem as informações prestadas pelo juízo de origem. Na sequência, em atendimento à manifestação do órgão ministerial foram requisitadas novas informações. No ID 325712787, o juízo de origem prestou informações complementares. A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 326242158). Foi juntado aos autos Comunicado 03/2025 da Presidência da Décima Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, informando o cancelamento da Sessão Ordinária designada para o dia 26 de junho de 2025, bem como nova designação de Sessão Extraordinária desta Turma para o dia 15 de julho de 2025 (ID 328702480). Os impetrantes requereram, em caráter de medida liminar, a suspensão da audiência de instrução agendada para 02.07.2025, até que o MPF, por seu Órgão Superior, apresente manifestação acerca da análise de viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal e, caso celebrados, até que os termos e as confissões sejam devidamente juntados e disponibilizados às partes, por impactar diretamente no exercício da Defesa dos Pacientes (ID 329382213). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão de pedido liminar superveniente, tendo em vista a iminência da audiência designada para a data de hoje (02.07.2025), passo à análise do pedido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. A impetração alega, em síntese, cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam os seguintes fatos, cujo teor se passa a transcrever (IDs 323338916 e 325713787): (...) A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 345284856 da Ação Penal 5007841-80.2020.4.03.6000, datada de 12/11/2024, nos seguintes termos: [...] As defesas de ALDO GRANCE MORINIGO e ELTON VELASQUE MORINIGO (ID 342782600), de ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAS (ID 342933931), e de GERSON GARCIA, EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA e RENATO HERNANI DE MORAES MENDES (ID 343002533), requereram o reconhecimento de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia ao argumento de que houve a juntada de documentos que não eram conhecidos pelos réus por ocasião da juntada de sua resposta à acusação. O pedido deve ser rejeitado. De início, registre-se que as defesas tiveram acesso a todo o material probatório que fundamenta a presente imputação penal. Neste ponto, destaca-se que foi determinada a habilitação dos procuradores dos acusados nos autos nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (busca e apreensão), 5008205-86.2019.4.03.6001 (sequestro de bens),0002504-69.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), 0000961-31.2018.4.03.6000 (interceptação telefônica),5005120-92.2019.4.03.6000 (prisão preventiva), 5005967-60.2020.4.03.6000 (captação ambiental em celas) e 0001407-34.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), conforme despacho ID 44897524 e cumprido no ID 48402858. A mesma decisão também determinou a juntada de cópia integral da ação penal correlatada nº 0000962- 16.2018.4.03.6000 (ID 44897524), o que foi cumprido no ID 54188145. Outrossim, concedeu-se acesso às defesas da mídia com os dados relacionados às interceptações telemáticas; o resultado da extração dos dados dos computadores e mídias apreendidos; a extração dos aparelhos celulares; o resultado das gravações de escuta ambiental realizada na custódia da SR/PF/MS; e o resultado das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação (ID 44897524), conforme certidão ID 56623892. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos que instruíram a investigação. Sobre a digitalização determinada pelo despacho ID 334652880, não são documentos novos desconhecidos pelas defesas. Todos estes elementos estão referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito. Logo, não são elementos novos. Mesmo que assim não fosse, convém destacar que o artigo 231 do Código de Processo de Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. A circunstância também é aceita pela jurisprudência, convém precedentes transcritos a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 189.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. 2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário. 3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A POSTERIOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, no qual se pleiteia a anulação de todos os atos processuais, desde a data da homologação do acordo de colaboração premiada de corréu. 2. O acordo de colaboração premiada não deu origem à Operação Faroeste, mas, ao contrário, foi a evolução da investigação que motivou um dos investigados a se tornar colaborador da Justiça. 3. Não há, nos autos desta ação penal, nenhuma pretensão acusatória fundamentada nos relatos do colaborador. 4. Diante de uma aparente engrenagem criminosa complexa, o Ministério Público Federal adotou a linha estratégica de "fatiar" a acusação, formalizando várias denúncias autônomas, algumas das quais contendo menção expressa à colaboração premiada, o que não é o caso da presente ação penal. 5. Nada obstante, os recorrentes já possuem acesso integral aos autos da colaboração premiada, sem que, até o presente momento, tenham sido capazes de indicar situação concreta de prejuízo à defesa apta a afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Não há obrigatoriedade, legal ou jurisprudencial, de conclusão do inquérito antes de iniciada a ação penal. O titular da ação penal é livre para oferecer denúncia criminal tão logo entenda presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos investigados, ainda que as investigações ainda estejam em andamento. Precedente. 7. Tanto as respostas à acusação, quanto a análise da denúncia pela Corte Especial, foram realizadas com base nos documentos até então existentes nos autos. Eventuais documentos juntados após a formalização da relação processual penal servirão apenas para instruir a ação penal. 8. É admissível a juntada de nova prova aos autos durante a instrução criminal. Precedente. 9. Os denunciados tiveram acesso franqueado à integralidade de todos os procedimentos relacionados à presente ação penal desde o seu nascedouro. 10. Os relatórios de inteligência da Polícia Federal juntados aos autos após o recebimento da denúncia constituem documentos novos, que têm sido produzidos conforme a capacidade operacional de análise da autoridade policial. Tão logo são juntados aos autos, os recorrentes obtêm pleno acesso a todo o seu conteúdo, de maneira a possibilitar o exercício absoluto do direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Desta forma, não há qualquer ilegalidade na juntada dos documentos ao processo. A tese também já foi suscitada na ação penal nº 0000962-16.2018.4.03.6000 e afastada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Acórdão a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14,16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. - Admitida a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). De qualquer modo, é importante registrar que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as defesas arguissem o que fosse de seu interesse em relação aos documentos juntados (ID 340263879). Superado o prazo concedido pelo juízo, as defesas nada requereram. Neste caso, oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, sem impugnação de qualquer dos acusados quanto ao teor dos documentos, inexiste nulidade a ser reconhecida. Posto isto, rejeito os pedidos de ID 342782600, 342933931 e 343002533 e determino o prosseguimento da causa. [...] É importante consignar que as defesas não se insurgiram contra a precitada decisão. Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Os pacientes apresentaram suas respostas regularmente, as quais foram apreciadas pela decisão de ID 111337864. No mais, os documentos referidos pela defesa constam da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000, da qual desdobrou-se a de n. 5007841-80.2020.4.03.6000, e, repito, não são documentos novos e/ou desconhecidos pelas defesas uma vez que arrecadados durante a diligência de busca e apreensão. Ademais, foram juntados no ID 335662513 e seguintes da Ação Penal n. 5007841-80.2020.4.03.6000. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, ressalto que incumbindo à acusação o ônus da prova, eventual insuficiência probatória não haverá de prejudicar os denunciados, em observância ao princípio in dubio pro reo, circunstância será detidamente analisada por ocasião da sentença. (...) No caso, não merece prosperar as alegações arguidas nesse remédio constitucional. A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). Aliás, como bem asseverou a autoridade impetrada em sua decisão, é remansosa a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite “a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório”. Ilustra-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos (prontuário médico na fase de alegações finais). 2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de maneira que não eram por ela desconhecidos. 2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Precedentes. 3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação médica) juntada pelo Ministério Público. 3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos autos. 3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional. 4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura. 4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança." 4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco. 4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.236.484/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (destaques inexistentes no original) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes. 3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício. Precedente. 5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (g.n.) A propósito, nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de habeas corpus por outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14, 16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. Admitida ajuntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). (g.n.) Nessa esteira, não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório. Por outro lado, a pendência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de outros corréus, não guarda qualquer relação com os pacientes. Eventual decisão favorável do órgão superior do MPF apenas ensejará o início das tratativas para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que pode ou não ser aceito pelos demais corréus do processo subjacente. Assim, não se mostra possível, liminarmente, a suspensão do processo subjacente em razão de supostos procedimento que não guarda qualquer relação com os pacientes. Por outro lado, aferir a repercussão no processo subjacente de eventual confissão dos corréus em face de hipotética celebração de Acordo de Não Persecução Penal é matéria que refoge do escopo de análise do Habeas Corpus, o qual exige prova pré-constituída. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008854-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, GERSON GARCIA IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU, RODRIGO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INTERESSADO: OPERAÇÃO STATUS D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelos causídicos Rafael Campos de Abreu e Rodrigo Barbosa da Silva, em favor dos pacientes EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES e GERSON GARCIA, em razão de constrangimento ilegal perpetrado pelo r. Juízo da 5ª Vara Federal de Campo Grande (MS), consubstanciado em decisão que teria imposto cerceamento de defesa aos ora pacientes, nos autos da Ação Penal nº 5007841-80.2020.4.03.6000 (Operação Status). A impetração alega, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova, da paridade das armas e da equidade, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Sustenta que somente cerca de três anos depois da deflagração da Operação, o juízo impetrado determinou a inserção dos documentos digitalizados nos autos da ação penal subjacente e da ação penal correlata n° 0000962-16.2018.4.03.6000, ou seja, somente após três anos da apresentação das respostas à acusação pelas defesas dos pacientes foi-lhes concedido acesso integral ao acervo documental produzido durante a investigação, cujo conteúdo lastreou o oferecimento da denúncia. Informa que, na sequência, foi requerido ao juízo de origem a reabertura de prazo para oferecimento de nova resposta à acusação em razão do acesso tardio à documentação que lastreou a denúncia, que restou indeferido, sendo essa decisão o objeto da presente impetração. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas. A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. Não houve pedido de concessão liminar da ordem. As informações foram prestadas pelo r. juízo a quo (ID 323338916). No ID 323574185, os impetrantes pleiteiam a intimação da data da sessão de julgamento para fins de sustentação oral e rebatem as informações prestadas pelo juízo de origem. Na sequência, em atendimento à manifestação do órgão ministerial foram requisitadas novas informações. No ID 325712787, o juízo de origem prestou informações complementares. A Procuradoria Regional da República opinou pela denegação da ordem (ID 326242158). Foi juntado aos autos Comunicado 03/2025 da Presidência da Décima Primeira Turma do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, informando o cancelamento da Sessão Ordinária designada para o dia 26 de junho de 2025, bem como nova designação de Sessão Extraordinária desta Turma para o dia 15 de julho de 2025 (ID 328702480). Os impetrantes requereram, em caráter de medida liminar, a suspensão da audiência de instrução agendada para 02.07.2025, até que o MPF, por seu Órgão Superior, apresente manifestação acerca da análise de viabilidade de celebração de acordo de não persecução penal e, caso celebrados, até que os termos e as confissões sejam devidamente juntados e disponibilizados às partes, por impactar diretamente no exercício da Defesa dos Pacientes (ID 329382213). É O RELATÓRIO. DECIDO. Em razão de pedido liminar superveniente, tendo em vista a iminência da audiência designada para a data de hoje (02.07.2025), passo à análise do pedido. A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal. A impetração alega, em síntese, cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista que os pacientes teriam sido compelidos a apresentar resposta à acusação sem que tivessem acesso à integralidade do conjunto probatório obtido na investigação. Pugna pela concessão da ordem a fim de que seja determinada a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação pelas defesas dos ora pacientes, inclusive para adequação do respectivo rol de testemunhas. As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam os seguintes fatos, cujo teor se passa a transcrever (IDs 323338916 e 325713787): (...) A questão atinente ao alegado cerceamento de defesa foi enfrentada por este Juízo na decisão de ID 345284856 da Ação Penal 5007841-80.2020.4.03.6000, datada de 12/11/2024, nos seguintes termos: [...] As defesas de ALDO GRANCE MORINIGO e ELTON VELASQUE MORINIGO (ID 342782600), de ELSON MARQUES DOS SANTOS, ELSON MARQUES DOS SANTOS JUNIOR e CRISTIANO JONATAN DIAS (ID 342933931), e de GERSON GARCIA, EVERTON LUIZ DE OLIVEIRA e RENATO HERNANI DE MORAES MENDES (ID 343002533), requereram o reconhecimento de nulidade do feito desde o recebimento da denúncia ao argumento de que houve a juntada de documentos que não eram conhecidos pelos réus por ocasião da juntada de sua resposta à acusação. O pedido deve ser rejeitado. De início, registre-se que as defesas tiveram acesso a todo o material probatório que fundamenta a presente imputação penal. Neste ponto, destaca-se que foi determinada a habilitação dos procuradores dos acusados nos autos nº 5008202-34.2019.4.03.6000 (busca e apreensão), 5008205-86.2019.4.03.6001 (sequestro de bens),0002504-69.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), 0000961-31.2018.4.03.6000 (interceptação telefônica),5005120-92.2019.4.03.6000 (prisão preventiva), 5005967-60.2020.4.03.6000 (captação ambiental em celas) e 0001407-34.2018.4.03.6000 (quebra de sigilo bancário, fiscal e financeiro), conforme despacho ID 44897524 e cumprido no ID 48402858. A mesma decisão também determinou a juntada de cópia integral da ação penal correlatada nº 0000962- 16.2018.4.03.6000 (ID 44897524), o que foi cumprido no ID 54188145. Outrossim, concedeu-se acesso às defesas da mídia com os dados relacionados às interceptações telemáticas; o resultado da extração dos dados dos computadores e mídias apreendidos; a extração dos aparelhos celulares; o resultado das gravações de escuta ambiental realizada na custódia da SR/PF/MS; e o resultado das interceptações telefônicas realizadas durante a investigação (ID 44897524), conforme certidão ID 56623892. Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos documentos que instruíram a investigação. Sobre a digitalização determinada pelo despacho ID 334652880, não são documentos novos desconhecidos pelas defesas. Todos estes elementos estão referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito. Logo, não são elementos novos. Mesmo que assim não fosse, convém destacar que o artigo 231 do Código de Processo de Penal autoriza a juntada de documentos em qualquer fase do processo. A circunstância também é aceita pela jurisprudência, convém precedentes transcritos a seguir: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS PELO "PARQUET". VIABILIDADE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONTINUIDADE DO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ILÍCITAS. VALIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA.. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Observadas as regras atinentes ao contraditório e à ampla defesa, a juntada de novos documentos pelo "parquet", na condição de "dominus litis" no processo penal não ofende o devido processo legal, conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. 2. A definição do juízo aparentemente competente não se deu baseada apenas no fato de que o paciente foi processado e condenado pelos mesmos delitos anteriormente, mas sim com base em robustos elementos indiciários de que remanescia no exercício da traficância e da associação para o tráfico naquela mesma jurisdição. 3. Não há de se falar em pescaria probatória quando o aparato estatal age de maneira concatenada e em observância às diretrizes processuais penais aplicáveis 4. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 6. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 189.823/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PECÚLIO/NIPOTI. JUNTADA DE MATERIAL PROBATÓRIO APÓS A OITIVA DAS TESTEMUNHAS PELO ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE INDICAÇÃO PELO PARQUET FEDERAL DA PERTINÊNCIA DO ACERVO JUNTADO. VERIFICAÇÃO PELO PRÓPRIO JUÍZO, DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA SOBRE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE QUALQUER REQUERIMENTO DEFENSIVO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. 2. Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no art. 402 do Código de Processo Penal. Tais circunstâncias, aliadas, demonstram que inexiste o prejuízo alegado no recurso ordinário. 3. Segundo o art. 231 do Código de Processo Penal, salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo. A lei não faz referência à necessidade de que documentos juntados após o início da instrução criminal sejam novos. Ademais, a juntada dos documentos durante a instrução processual, antes da abertura de prazo para as alegações finais, permite aos acusados o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando-se, por conseguinte, o alegado prejuízo. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 104.595/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. OPERAÇÃO FAROESTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACESSO A POSTERIOR ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTATAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, DA EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DE CRIMES. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INVESTIGAÇÕES NÃO CONCLUÍDAS. ÓBICE INEXISTENTE. DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, no qual se pleiteia a anulação de todos os atos processuais, desde a data da homologação do acordo de colaboração premiada de corréu. 2. O acordo de colaboração premiada não deu origem à Operação Faroeste, mas, ao contrário, foi a evolução da investigação que motivou um dos investigados a se tornar colaborador da Justiça. 3. Não há, nos autos desta ação penal, nenhuma pretensão acusatória fundamentada nos relatos do colaborador. 4. Diante de uma aparente engrenagem criminosa complexa, o Ministério Público Federal adotou a linha estratégica de "fatiar" a acusação, formalizando várias denúncias autônomas, algumas das quais contendo menção expressa à colaboração premiada, o que não é o caso da presente ação penal. 5. Nada obstante, os recorrentes já possuem acesso integral aos autos da colaboração premiada, sem que, até o presente momento, tenham sido capazes de indicar situação concreta de prejuízo à defesa apta a afastar a aplicação do princípio pas de nullité sans grief. 6. Não há obrigatoriedade, legal ou jurisprudencial, de conclusão do inquérito antes de iniciada a ação penal. O titular da ação penal é livre para oferecer denúncia criminal tão logo entenda presentes indícios de autoria e materialidade dos fatos investigados, ainda que as investigações ainda estejam em andamento. Precedente. 7. Tanto as respostas à acusação, quanto a análise da denúncia pela Corte Especial, foram realizadas com base nos documentos até então existentes nos autos. Eventuais documentos juntados após a formalização da relação processual penal servirão apenas para instruir a ação penal. 8. É admissível a juntada de nova prova aos autos durante a instrução criminal. Precedente. 9. Os denunciados tiveram acesso franqueado à integralidade de todos os procedimentos relacionados à presente ação penal desde o seu nascedouro. 10. Os relatórios de inteligência da Polícia Federal juntados aos autos após o recebimento da denúncia constituem documentos novos, que têm sido produzidos conforme a capacidade operacional de análise da autoridade policial. Tão logo são juntados aos autos, os recorrentes obtêm pleno acesso a todo o seu conteúdo, de maneira a possibilitar o exercício absoluto do direito de defesa, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 11. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/6/2021, DJe de 23/6/2021.) Desta forma, não há qualquer ilegalidade na juntada dos documentos ao processo. A tese também já foi suscitada na ação penal nº 0000962-16.2018.4.03.6000 e afastada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme Acórdão a seguir: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14,16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. - Admitida a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). De qualquer modo, é importante registrar que o juízo concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para que as defesas arguissem o que fosse de seu interesse em relação aos documentos juntados (ID 340263879). Superado o prazo concedido pelo juízo, as defesas nada requereram. Neste caso, oportunizado o devido contraditório e ampla defesa, sem impugnação de qualquer dos acusados quanto ao teor dos documentos, inexiste nulidade a ser reconhecida. Posto isto, rejeito os pedidos de ID 342782600, 342933931 e 343002533 e determino o prosseguimento da causa. [...] É importante consignar que as defesas não se insurgiram contra a precitada decisão. Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. (...) Em relação ao prazo para resposta à acusação, pondero que a apresentação seguiu os ditames da decisão de ID 44897524, de 26/03/2021, que igualmente já havia disponibilizado aos acusados acesso à integralidade do material produzido no âmbito da investigação. Os pacientes apresentaram suas respostas regularmente, as quais foram apreciadas pela decisão de ID 111337864. No mais, os documentos referidos pela defesa constam da Ação Penal n. 0000962-16.2018.4.03.6000, da qual desdobrou-se a de n. 5007841-80.2020.4.03.6000, e, repito, não são documentos novos e/ou desconhecidos pelas defesas uma vez que arrecadados durante a diligência de busca e apreensão. Ademais, foram juntados no ID 335662513 e seguintes da Ação Penal n. 5007841-80.2020.4.03.6000. Nessa toada, observa-se que aos defensores foi franqueado acesso a todas as provas produzidas, assim como aos processos dependentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. Por fim, ressalto que incumbindo à acusação o ônus da prova, eventual insuficiência probatória não haverá de prejudicar os denunciados, em observância ao princípio in dubio pro reo, circunstância será detidamente analisada por ocasião da sentença. (...) No caso, não merece prosperar as alegações arguidas nesse remédio constitucional. A despeito da irresignação do impetrante relativa à disponibilização tardia de documentos após a resposta à acusação, o exercício do contraditório vem sendo assegurado, tanto que foi concedido às defesas prazo quinzenal para se manifestarem sobre os documentos juntados, que conforme disposto pela autoridade coatora não eram desconhecidos das defesas, nem se tratavam de documentos novos (todos referenciados nos autos de arrecadação / apreensão referentes ao cumprimento dos mandados de busca e apreensão / sequestro e nas informações de polícia judiciária juntadas ao feito), afastando a tese defensiva de prejuízo apto ao reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal). Aliás, como bem asseverou a autoridade impetrada em sua decisão, é remansosa a linha jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que admite “a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório”. Ilustra-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NULIDADE POR JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DE ILICITUDE DE PROVA JUNTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO VERIFICAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE TORTURA PARA A DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança), à pena de 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial aberto. 2. A defesa sustenta violação ao art. 231 do CPP, aduzindo nulidade absoluta do julgamento, já que o interrogatório do acusado não foi o último ato da instrução, mas sim a juntada de documentos (prontuário médico na fase de alegações finais). 2.1. O TJ reconheceu a validade dos documentos médicos juntados pelo Parquet, após o interrogatório do réu, tendo em vista que a juntada foi deferida expressamente pela magistrada sentenciante, durante a audiência de instrução, com determinação de abertura de prazo para alegações finais apenas após a apresentação dos documentos, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Ademais, asseverou que a defesa não demonstrou a existência de prejuízo ao réu, até porque os documentos apresentados já constavam no inquérito policial, de maneira que não eram por ela desconhecidos. 2.2. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório, o que foi observado no caso dos autos. Precedentes. 3. Também, a defesa alega violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo a nulidade do julgamento por ausência de fundamentação acerca da tese de ilicitude da prova (documentação médica) juntada pelo Ministério Público. 3.1. A magistrada sentenciante afastou a tese, sob o argumento de que não se utilizou da documentação médica juntada pelo MP para formar o juízo condenatório, mas de provas que já constavam nos autos. 3.2. Com efeito, o fato de não ter sido acolhida a tese defensiva de ilegalidade da prova - obtida pelo Ministério Público antes do Juízo, que já tinha deferido o pedido de expedição de ofício para tanto - não significa ausência de fundamentação, mas apenas decisão desfavorável aos interesses da defesa. 4. Ainda, a defesa sustenta a necessidade de desclassificação da conduta tipificada no art. 1º, II, c/c § 4º, II, da Lei n. 9.455/1997 (tortura contra criança) para a prevista no art. 136 do Código Penal - CP (maus-tratos), tendo em vista que a denúncia teria exposto o dolo específico dos maus-tratos com finalidade educacional. 4.1. O Tribunal a quo, em análise minuciosa do vasto conjunto probatório acostado aos autos, reconheceu configurada a hipótese da prática de tortura, destacando que as provas não evidenciaram qualquer indício de que a conduta praticada pelo recorrente deu-se com a finalidade de educar o filho, assim como os fatos trazidos pela denúncia adequavam-se ao delito de tortura. 4.2. Com efeito, o Tribunal concluiu que o agente buscou tão somente o sofrimento da criança, denotando que "as ações atribuídas ao acusado não se aproximam, sequer minimamente, de uma finalidade pedagógica (ainda que excessiva e/ou equivocadamente direcionada), até porque não são ligadas a nenhuma ação desrespeitosa prévia da criança." 4.3. Registre-se que o acórdão recorrido apontou atos bastante desumanos praticados contra a criança. No caso, depreende-se que a vítima, menor de 3 anos de idade, foi privada de comida, foi colocada no chiqueiro e lá mordida pelos porcos, teve 3 dedos martelados que vieram a necrosar, e também sofreu queimaduras e ferimentos na cabeça e no tronco. 4.4. Ao contrário do que aduz a defesa, esta Corte Superior teria que reanalisar diretamente o acervo fático-probatório a fim de desconstituir as premissas fáticas do Tribunal de origem, que evidenciaram o dolo específico do delito de tortura, procedimento inviável na via de recurso especial. Precedente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.236.484/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (destaques inexistentes no original) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PRATICADA CONTRA MULHER. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que a questão relativa à violação ao art. 384 do CPP não foi enfrentada especificamente pelo Tribunal a quo, o que obsta a análise da controvérsia por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 2. "É pacífico nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que, "[...] em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 627.331/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.801.315/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021.). Precedentes. 3. Ademais, "de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos expressos em lei, no processo penal admite-se a juntada de documentos posteriormente à instrução processual, em atenção ao que estabelece o artigo 231 do Código de Processo Penal, desde que assegurado o devido contraditório" (AgRg no REsp n. 1.543.200/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015.). Precedentes. 4. Na hipótese, não há que se falar em nulidade se, embora juntado documento após o interrogatório do réu, foram oferecidas alegações finais posteriormente, sem qualquer menção ao suposto vício. Precedente. 5. Cumpre esclarecer que, "embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita que o Julgador se utilize da transcrição de outros alicerces jurídicos apresentados nos autos para embasar as suas decisões - técnica denominada fundamentação per relationem -, ressalta a necessidade também de apresentação de argumentos próprios, ainda que sucintos, sobre as razões de suas conclusões" (AgRg no HC n. 632.485/RS, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.), como no caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 730.964/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) (g.n.) A propósito, nessa mesma operação "Status", em razão da interposição de habeas corpus por outros investigados alegando os mesmos fatos, de minha relatoria, restou decidido pela 11ª Turma, deste Tribunal: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL SUBJACENTE DESDE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRETENSÃO DE REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE SONEGAÇÃO DE ACESSO A ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. OPORTUNIZAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. A ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DE CONTA DE EMAIL NÃO PRESCINDE DE INCURSÃO VERTICALIZADA NO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO, CUJO EXAME É DIFERIDO E RESERVADO PARA DEPOIS DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INVIÁVEL A ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ORDEM DENEGADA. PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LIMINAR REVOGADA. - Alegação de cerceamento de defesa, afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da comunhão da prova e da paridade das armas, haja vista a falta de acesso à integralidade do conjunto probatório coligido desde a deflagração da operação, há cerca de 3 (três) anos. - Deferida liminar para tão-somente sobrestar as audiências designadas para os dias 27 e 29 de fevereiro, 05 de março, 09, 10,11, 23, 24 e 25 de abril, 14, 16,21 e 23 de maio, 18,19,25 e 26 de junho, desse ano corrente. - As informações prestadas pela autoridade impetrada noticiam realidade processual diferente da alegada na impetração. - Alteração do quadro fático que impôs liminarmente a suspensão das audiências designadas, haja vista que não se vislumbra a ocorrência do alegado cerceamento de defesa, tampouco que a defesa dos pacientes tenha sido tolhida da oportunidade de exercer o contraditório em relação aos documentos que estavam na posse do órgão acusador, aos "DVRs" apreendidos, aos materiais arrolados nos termos de entrega e depósito judicial, bem como a qualquer autos circunstanciados. Admitida ajuntada de prova documental após o interrogatório do réu, contanto que a referida prova seja submetida ao contraditório. Precedentes jurisprudenciais. - Inexistência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. - Ordem denegada para determinar o prosseguimento da instrução processual, revogando a liminar anteriormente concedida. (HC 5003666-59.2024.4.03.0000, Rel. Des. Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/04/2024). (g.n.) Nessa esteira, não se dessume da impetração o alegado cerceamento de defesa, tampouco de que esteja sendo tolhida dos pacientes a oportunidade de exercer o contraditório. Por outro lado, a pendência de remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público Federal, para análise da viabilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor de outros corréus, não guarda qualquer relação com os pacientes. Eventual decisão favorável do órgão superior do MPF apenas ensejará o início das tratativas para a celebração de Acordo de Não Persecução Penal, que pode ou não ser aceito pelos demais corréus do processo subjacente. Assim, não se mostra possível, liminarmente, a suspensão do processo subjacente em razão de supostos procedimento que não guarda qualquer relação com os pacientes. Por outro lado, aferir a repercussão no processo subjacente de eventual confissão dos corréus em face de hipotética celebração de Acordo de Não Persecução Penal é matéria que refoge do escopo de análise do Habeas Corpus, o qual exige prova pré-constituída. Diante de tais considerações não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão da ordem de Habeas Corpus. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. P.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição em perspectiva em imputação dirigida a JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES, à JANANDREIA DE MEDEIROS DANTAS RAFAEL, a ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e à SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, em relação à prática, em tese, dos delitos do art. 312 do CP e do art. 1º da Lei nº 9.613/98. A decisão recorrida resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 434314431): [...] Narra a denúncia que, em 23/08/2004, foi celebrado convênio entre o MAPA e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), objetivando a implementação de ações governamentais para o combate à febre aftosa. Por meio deste convênio houve a transferência, à época (27/08/2004), de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) à entidade privada supracitada. Conforme relatado, não houve a devida prestação de contas acerca desses valores, e foram constatadas movimentações bancárias irregulares. [...] Denúncia recebida em 12.12.2018 (ID 434314273, pp. 72/74). Decisão de extinção da punibilidade proferida em 17.12.2024 (ID 27729973). O recorrente sustenta, em síntese, que “...não se pode julgar extinto o processo com base em pena hipotética, tendo em vista o entendimento jurisprudencial já mencionado, bem como ausência de previsão legal e todos os fundamentos acima mencionados” (ID 434314437, p. 9). Contrarrazões apresentadas (ID 434314444, ID 434314447 e ID 434314441). A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 435623985). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para o fim de, reformando a decisão impugnada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. 2.A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. 3.O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. 4.Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. 5.Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de recurso em sentido estrito, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, de sentença do Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu a prescrição em perspectiva em imputação dirigida a JOÃO BATISTA RODRIGUES FERNANDES, à JANANDREIA DE MEDEIROS DANTAS RAFAEL, a ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e à SILVIA REGINA SANTOS DE OLIVEIRA, em relação à prática, em tese, dos delitos do art. 312 do CP e do art. 1º da Lei nº 9.613/98. A decisão recorrida resume, sumamente, os fatos da seguinte forma (ID 434314431): [...] Narra a denúncia que, em 23/08/2004, foi celebrado convênio entre o MAPA e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), objetivando a implementação de ações governamentais para o combate à febre aftosa. Por meio deste convênio houve a transferência, à época (27/08/2004), de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) à entidade privada supracitada. Conforme relatado, não houve a devida prestação de contas acerca desses valores, e foram constatadas movimentações bancárias irregulares. [...] Denúncia recebida em 12.12.2018 (ID 434314273, pp. 72/74). Decisão de extinção da punibilidade proferida em 17.12.2024 (ID 27729973). O recorrente sustenta, em síntese, que “...não se pode julgar extinto o processo com base em pena hipotética, tendo em vista o entendimento jurisprudencial já mencionado, bem como ausência de previsão legal e todos os fundamentos acima mencionados” (ID 434314437, p. 9). Contrarrazões apresentadas (ID 434314444, ID 434314447 e ID 434314441). A PRR-1ª Região se manifestou pelo provimento do recurso (ID 435623985). É o relatório. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) n. 1000197-88.2019.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, para o fim de, reformando a decisão impugnada, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. É o voto. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000197-88.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000197-88.2019.4.01.3400 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JOAO BATISTA RODRIGUES FERNANDES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEAS GARCIA FERNANDES NETO - MA6756-A, LARISSA CAMPOS DE ABREU - DF50991-A e RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A EMENTA PROCESSUAL PENAL. PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1.A imputação diz respeito às condutas de 5 (cinco) acusados que, supostamente, entre 27.08.2004 e 29.08.2004, teriam se apropriado e ocultado a verba derivada do peculato, em relação a convênio celebrado, em 23.08.2004, entre o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e o Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura (FNSA), no valor de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) e com o fim de realização de ações governamentais para o combate à febre aftosa. 2.A controvérsia recursal se refere à aplicabilidade, ou não, da prescrição em perspectiva. 3.O STJ é contrário à incidência da prescrição virtual, à luz da Súmula n. 438, a qual prevê que “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula n. 438, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 13/5/2010)”. 4.Tendo o Juízo aplicado a prescrição pela pena hipotética, é forçoso reconhecer a desconformidade dos fundamentos da decisão com a Súmula n. 438 do STJ, levando-se, em razão disso, à sua necessária retificação. 5.Recurso em sentido estrito a que se dá provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TJMS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus Criminal nº 1407535-14.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente (VECA) - Campo Grande Relator(a): Des. Emerson Cafure Impetrante: Rafael Campos de Abreu Impetrado: Juiz de Direito da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente da Comarca de Campo Grande Paciente: R. N. da C. M. de S. Advogada: Vera Alves de Oliveira (OAB: 30455/MS) Advogado: Rodrigo Barbosa da Silva (OAB: 35718/DF) Advogado: Rafael Nunes da Cunha Maia de Souza (OAB: 12826/MS) Considerando a juntada do Relatório Social/ Psicológico nos autos originários (0813760-96.2025.8.12.0001 - p. 326-332), intime-se o impetrante para que manifeste se há interesse no prosseguimento do writ e, após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para, querendo, requerer o que de direito. Por fim, retornem-me conclusos. Cumpra-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0601433-36.1990.8.26.0100 (583.00.1990.601433) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - FRIGORIFICO KAIOWA S.A. e outro - FRIGORIFICO KAIOWA S.A - Espólio de Geraldo de Féo Flora - Edvaldo Alves Borges e outros - Banco do Brasil S/A - Clito Fornaciari Junior Advocacia - - Municipio de Presidente Venceslau - - Leda Regina Rodrigues Paixão. - - Adelith Guimarães Antunes - - Cláudia de Almeida souza. - - Paulino Teji Nakaoka - - Valter Ferreira de Oliveira - - Arthur Freire Filho - - Alexandre Reis Demônico - - Jose Verissimo Florencio Neto - - Marta Lopes Almeida de Oliveira - - Espolio de Ailton Vieira dos Santos - - Marluce Joseja dos Santos - - Joselito Moreira dos Santos - - Pedro Xavier Dantas - - Edenor Lino dos Santos. - - Edilson Doria Ramos - - Sandra Almeida Soares - - Solange Benedita Moraes - - Elias Ireno da Silva. - - Roberto Leão - - Luiz Alberto Tannous Challouts - - José Correia - - Alberto da Silva - - Celso Tokihiro Tanaka e outros - Ana Lúcia Antunes Guedes Lima e outros - Transoriental Transportes Ltda. - - Francisco Orfei - - Ovidia Conceicao Correia - - Eudorica Rosa da Silva - - Edmur Eduardo Ravaioli - - Antonio Francelino da Silva - - Antonio de Oliveira - - Humberto Lusvardi Neto. - - Maria Marli Moino - - HASTINGS Administradora de Bens Ltda. - - Robert Andreas Mahlmann. - - Marcia de Paula Pires - - Manoel Mauricio Fernandes Teixeira - - Severino de Souza - - Valdir Cerqueira - - Paulo Marques Filho. - - Aparecido Furlanette - - Tania Aparecida Moreira - - Romildo Dias Novais - - Doralice Oliveira Souza. - - Maria Elena Paiva Cavalcanti. - - Cecílio Bezerra da Silva - Espólio - - Ilma do Nascimento. - - Cláudia de Almeida souza.. - - Francisco Lyra da Silva Filho. - - Ivo Bento dos Santos - - Joao Aparecido Souza Lemos - - Kesao Kasai - - Oswaldo Gaspar - - Luiz Carlos Teixeira - - Nelson Neves Matias. - - Rosilvado Pereira - - Jose Lopes Azevedo - - Severino Pereira Muniz - - Ariston José de Sousa - - Jailton Fernandes da Silva - - Neri Alves dos Santos e outros - Agropecuária Lago Grande S.A e outros - Alvaro Tácio dos Santos - - Elayne Roberta Rita - - Ciro Urdapilleta Lesina - - Luiz Alberto tassinari de Oliveira - Espólio - - Gislayno Ficuciello Monteiro da Silva. - - Armando Romano - - Andreia Zebellini - - Hosana Pereira da Silva - - Jose Carlos da Silva. - - Ana Maria Souza e Silva - - Rita de Cassia Gomes - - Marlene Minelli de Oliveira. - - Dioclecio Vidal Bezerra - - Sonisvaldo da Silva Araujo - - Odalio João de Sousa. - - Ilson Pires Carneiro - - Lourdes Luiza Santos - - Maria Clelia Amorin da Silva - - Rosiane da Silva Damasceno - - Josefa Maria da Silva Santos - - Evanilda Barbosa Pereira dos Santos - - Raimundo de Jesus. - - Sérgio Luiz Fernandes Costa e Silva - - Espólio de Kesao Kasai - - Matilde Sidoni Antonio - - Raimundo de Jesus.. - - Edmilson de Souza - - Solange Moreira Guedes - - Valdemar Nunes - - Wilson Oliveira Costa - - Osvaldo Francisco dos Santos - - José Valdir Batista Viana - - Antonio José de Moura - - Antonio Wilton Batista Viana - - José Inês do Nascimento - - Asineth do Carmo Aguiar Silva - - Ana Braz de Macedo Farias - - Claudelino Ferreira Leal - - Maria Aparecida da Silva Oliveira - - Domingos Rufino - - Cecília dos Santos Moreira - - Francisco Batista de Oliveira. - - Roberto Andrade dos Santos. - - Adão Cesar Costa. - - Adebaldo Joaquim da Silva - - Ademir de Paula Alves - - Adilson Sanches da Silva. - - Alcides Defendi - - Ana Aparecida Dutra - - Ana Cristina Rodrigues - - Ana Lúcia da Silva - - Ana Ribeiro dos Santos - - Antonio Batista de Oliveira - - Antonio Borges Gomes. - - Antonio Nascimento - - Aparecida Scripchenco - - Aparecido Barbosa de Campos - - Aparecido Ferreira Ramos - - Aparecido Madeira da Silva - - Arlindo Cirineu dos Santos - - Armando Pereira - - Carlos Alberto Lopes - - Célio Gonçalves de Brito - - Cleonir Jesuino Arouca - - Conceicao Gomes de Oliveira. - - DAVI FRANCISCO DA SILVA - - Domingos Ferreira Costa - - Edinei Pereira da Silva - - Edmilson Alves de Oliveira - - Enoque Soares dos Santos. - - Esmeralda Pereira dos Santos - - Gerardo Ferreira da Silva - - Geraldo Rodrigues Cardoso - - Helio de Caires - - Hosana Jose de Menezes - - Irene Maria Cardoso. - - Izaltino Alves Bueno - - Jaime Pereira do Quintal - - Joao Gomes da Silva - - João Ortiz de Souza - - João Paulo Thomaz de Aquino - - Jorge Alves de Souza. - - José Aparecido Barbosa - - Jose Bruno dos Santos Neto - - Jose Carlos Alves Neto - - Jose Carlos Cyrino da Silva.. - - Jose de Melo Santos - - Jose do Carmo de Souza - - José Hamilton Rosário - - Jose Plinio de Aguiar - - Jose Rodrigues dos Santos - - JOSEFA IRENE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO. - - Julio Antonio Rodrigues Quintela - - Lafayete de Sena Souza - - LINDINALVA DA SILVA DOS SANTOS - - Maria Aparecida Catarino da Silva - - Maria Aparecida Silva Oliveira - - Maria Aparecida Zacarias - - Maria de Fátima Rodrigues - - Maria do Socorro Pereira Silva - - Maria Elza Alves Oliveira. - - Maria Francisca Guedes - - Maria Ines Caetano de Lima - - Maria Ivanete Santos Martins - - Maria José Alves - - Maria Jose Teixeira da Rocha Oliveira - - Maria Lindinalva dos Santos Silva - - Maria Lucia Pereira - - Mariano Reinaldo da Silva. - - Marlene de Oliveira - - Maximiliano Pereira de Souza - - ORLANDO PEREIRA PARENTE - - Orlando da Silva - - Oscar José da Silva - - Oscar Quast Erhardt - - Otto Emil Kanwisher - - Pedro Coelho de Souza. - - Ramon Costa Isquerdo - - Regina Pereira da Silva - - Roberto Andrade dos Santos - - Roberto Moreira - - Sandra Marques de Souza Rodrigues - - Sebastião Marcelino da Silva. - - Selma Rosa de Oliveira Silva - - Sonia Maria dos Reis Souza - - Terezinha dos Santos Lourenço - - Valdemor Vieira de Moraes - - Valdicia de Oliveira - - Valdomiro Martins de Moraes. - - Valter Ferreira - - Vera Ilce Macelan Miranda - - Valter Marmol - - Wilson Natalino Teixeira - - Denilson Xavier dos Santos - - Gilson Fabricio dos Santos - - José Carlos de Souza - - Dorival Xavier dos Santos. - - Francisco Batista de Oliveira - - Espolio de José Claudio Ribeiro Munhos - - Maria José da Silva Ribeiro - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias de Alimentação de Presidente Prudente - - GILBERTO FRINCHERA - - Jair Firmino de Alcantara - - Anderson Levi Coutinho de Menezes - - Jair Marques. - - JAMIL HADDAD DE ALMEIDA - - Paulo Menezes de Araujo - - Silvio Aristeu dos Anjos - - Giovana Rondoni Isidoro Tortola - - Aparecida Baruta Batista e outros - João Carlos Di Genio. e outros - Clito Fornaciari Junior - - Ezio Teodoro de Lima. - - Marco Antonio Cipriano - - Davi Cirilo. - - Antonio Orlando Rugene - - Antonio Pedro dos Santos - - Arnaldo Barbosa Dolse - - Carlos Araujo Silva - - Celma Matos do Nascimento - - Celso Antonio Sobral - - Decio Cilo Friguglietti - - Dionisia Maria de Santana - - Douglas Savoldi Girardi - - Ednaldo Alves de Souza - - Ednalva Neves Santos - - Edson Hissao Nagay - - Eliane Nogueira dos Santos Vieira - - Elisete de Fátima Silva - - Gilmar Nunes da Silva - - Igino Barp - - João Batista Silveira - - José Andózia Neto - - José Edison Francisco de Amorim - - Jose Mandu Jovino - - Maria Euda de Jesus de Souza - - Maria Odione Vitor dos Santos Novais - - Maria Zeneide Viana Lima - - Masahiko Fujiwara - - Nelson Ferreiro - - Osvaldo de Moraes - - Paulo Sergio Savedra - - Pedrina de Souza de Oliveira - - Pedro Ferreira Sobrinho - - Regina Yoshie Tsuno da Silva - - Reginaldo Espósito - - Maria de Fatima de Oliveira Gomes - - Doralice Oliveira Souza - - Ilma do Nascimento.. - - Lúcia de Godói Máximo. - - Sumara Izilda de Souza - - Roberto Vicente dos Santos - - Romano Guaraldi Júnior - - Rosedete Francisca de Jesus - - Roselma Acácia de Oliveira - - Rubens Bernardo dos Santos - - Sonia Regina Gaspar Arduino - - Sonia Rodrigues de Oliveira Nagay - - Suelí Gonsales e outros - Thereza Rodrigues de Souza - Valter Braz Gaia - - Walmir Benediti - - Maria José da Silva - - Lúcia de Godói Máximo.. - - Banco da Amazônia S.A. - - Sylvio Chinaglia Filho. - - Raimunda Luiza Gamboa Costa - - Arnaldo Antunes de Oliveira - - Giorgio Maver Cavagnis - - Sindicato dos Trabalhadores Em Frigoríficos e Matadouros Em Geral de Aquidauana - - Manoel Nunes - - Valdeci Garcete de Souza - - Marcelo José da Silva - - Jilvani Alves dos Santos - - Marcio José da Silva - - Adão da Silva Brito - - Waldivia Lopes Cardoso - - Vergília Pereira Paiva - - Valentim Soares - - Antonio Carlos Serpa Lara - - Rubia Mara Rocha Peralta - - Ana Paula Gançalves Souza - - Sandra Rodrigues Barboza - - Jair Luiz dos Santos - - JOÃO GUIMARAES SANTOS - - JOSE TEIXEIRA LOPES - - ITAMAR GONÇALVES ROSA - - ANILTON VILELA DE OLIVEIRA - - JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO - - Antônia Sousa Silva Carneiro - - Maria Aparecida dos Santos - - Simone Martins de Paula - - Paula Gracieti Brito Barbosa - - Antonio Francisco Januario - - Antonia Tereza Souza da Silva - - Benedito Querino de Sá - - Geomires Florentino da Silva - - Gilvan Viera Rodrigues - - Rogerio Brito - - Ivanildo Daniel - - Eduardo Moura Ribeiro - - Edson Jesus Alves de Almeira - - Joao Cicero da Silva - - Florentino do Carmo Santos - - Antonia Ferreira Silva - - Carlos Alberto Worspite - - Jose Reginaldo de Lima - - Sandra Regina Marques Oliveira - - Maria Eliane da Silva e outros - Fazenda Pública do Município de Presidente Venceslau e outros - Maria Lucia Bispo de Costa - - Antonio Silvano Morais da Silva - - Manoel Alves Correia Irmão - - Neusa Maria Souza Oliveira - - Carlos Antonio Assoni - - Laudelino do Nascimento Machado - - Joana Marques dos Santos - - João Carlos de Santana - - Leontino Francalino Ribeiro - - Tânia Pereira Reis - - Elenir Teixeira Chaves - - Rubens Aparecido Lima - - José Aparecido de Lima - - Antonio de Oliveira Lima - - Espólio de Maria Helena de Lima - - Claudia Kimie Ono. - - David Negreiros Cardoso - - Rita Márcia Santos - - Alaide Elidia dos Santos - - Aldo Roggers de Oliveira - - Dalva Benedita Vieira Ferreira - - CLAILTON CORRÊA MARIS - - José Paulo Rodrigues - - JOSÉ DALMIR LINHARES DANTAS - - Humberto Lusvardi Neto e outros - ANTONIA AURINEIDE FERREIRA GOMES - Raimundo Nonato Mendes Silva - - Rubens Costa Ferreira - - Vera Lucia Carvalho Mazzola e outros - Espólio de Minoru Saito e outros - Espólio de Arthur Freire Filho. - - Surama Izilda de Souza - - Jair Benedito de Oliveira - - Marluce Josefa dos Santos - - Aparecido Furlante - - Alzira Cardoso de Carvalho - - Laé José de França - - Joaquim Bento da Costa - - Marcio Spinett Marin - - Maria José de Lima Santana Pereira. - - Antonio Ananias Higino - - Adilson Antunes de Oliveira - - Reginaldo Aparecido Pina e outros - Cícero Felício Mendonça. e outros - Davi Cirilo - - MINORU SAITO - - Jose Miniello Filho - - Vandir Rodrigues da Silva - - Paulo Rodrigues Gomes - - Silas de Oliveira - - Carlos Franco - - Josoel Rodrigues Alvarenga - - Juraci Medeiro dos Santos - - Valdevino Bardella - - Espólio de Jose Maria do Nascimento - - Vanusa Marques dos Santos - - Luiz Antonio Teschi - - PAULO MARQUES FILHO - - Espólio de Alzira Cardoso de Carvalho - - Jair Marques - - Alexandre Carvalho - - José Carlos da Silva.... - - Claudia Kimie Ono - - José Coelho da Cruz - - Maria José de Lima Santana Pereira - - Agmar Cardoso de Salles - - Ednaldo Alves da Silva - - Edson José dos Santos - - Eurípedes Ferreira Batista - - Irineu Ferreira da Silva - - Jorge Luiz Pereira - - José Aparecido Silveira - - Manoel Antonio Ferreira - - Mariano Reinaldo da Silva.. - - Célia Barbosa da Silva - - Espolio de Hermógenes Nicomédio. - - Espolio de Salvador Venceslau de Jesus - - Nilsa Juventino da Silva - - Jose Guido Lemos - - Raimundo de Jesus - - Margarita Jareno Torres - - Claudia de Almeida Souza - - Maria Celi da Conceição - - Carlos Roberto Neves - - Lucimara Lima da Silva - - Jose Carlos da Silva..... - - Jorge Aguiar - - Emerson Geronimo Silva - - João Alves Filho - - Edgard da Fonseca Barbosa - - João Batista de Oliveira - - Florisvaldo Soares da Silva - - Cesar Mateus da Silva Duarte - - Lourival Barbosa de Souza - - Kennedy Barbosa de Souza - - Luiz Carlos Terra dos Santos - - Aldieres Batista de Lima - - Marcio Willian Teles - - Kiud Rogelio dos Santos de Lima - - João Roberto dos Santos de Lima - - Mariana Teles de Lima - - Wagner dos Santos - - Elza dos Santos Mata - - Anderson Donizete Ferreira - - Edson Donizete - - Alexandre Soares de Barros - - Severino Rodrigues Costa - - Edilson Vicente Pessoa - - Maria Agda de Almeida - - Rosa Laura dos Santos Quintal - - João Gomes da Silva - - Maria José Teixeira da Rocha Oliveira - - Flavio Pereira Martins - - Paulo Correa de Góis. - - Paulo Toledo - - Candido Aparecido Ramires - - Gercino Nunes dos Santos - - Jorge Washington Lopes Cardoso - - José Ferreira da Silva - - Pedro Rodrigues Gomes - - Lucio Espinoza - - Maria Martins da Silva - - Venancia Ramos Espinosa - - Isaias Moreira Cezar - - João Crispim - - Wilson Pereira da Silva - - Milton Muniz da Silva - - Domingos Aparecido Soares - - Luiz Francisco Lavandoski - - Claudio Roberto da Silva. - - Ahmade Amine Amine - - Aloisio Cerqueira Lima - - Felipa Ferreira da Costa - - Jose Maria de Oliveira Cruz - - Anésio Ferreira de Amorim - - Adão Leopoldo Farias - - Denis Weis Duarte - - Angelo Moisés Samuel - - Alzira da Silva Albres - - João Ribeiro de Souza - - Maria Aldenice de Oliveira Cruz - - Alberto Alves de Lima - - Ailton Pereira de Souza - - Alzineide Cunha Magalhães - - Andrea Zebellini - - Edson Antonio de Melo - - Maria Tavares Luna. - - Antonia Moreira de Melo - - Cícero Tavares de Luna - - Josemar Alves Portugal. - - Roldão Jorge da Costa. - - Izael Gonçalves de Souza - - VANDERLEI PINTO FERREIRA - - Agnaldo Donizeti da Silva - - Paulo Correa de Góis - - Valdemar Molena Bronholi - - Adauto Rodrigues Mendes - - Ari Ribeiro da Silva - - Mauricio Benedito Cadelário - - José de Faria - - Luiz João da Silva - - Vania Sabino Gonçalves - - Venâncio Vitório Gomes - - Osvaldo de Amorim Costa - - Orlando Hancio - - ANTONIO WALTER FERNANDES - - Carlos Augusto Gama - - Daniel Bairros Serbim - - Eliane Vilalva Arguelo - - Nelson Neves Matia - - Rosivaldo Pereira. - - Roselino Pereira - - Epifânio de Bastos - - Edno da Silva - - Elson Salvador Gil - - Erci de Souza - - Evanilde Vilalba Fernandes - - Francisco Carlos de Lamonica - - Alcides Jose Pedro - - Jaene Oliveira Lima - - João Carlos Weis - - Antonierse Pereira de Souza - - Angelo Toledo Mendes - - Luiz Alberto Fontoura Goulart - - Paulo Marco da Silva Vacari - - José Miro de Oliveira - - Ramona Fialho dos Santos Pires - - Ronaldo Pereira Paredes - - Ecivaldo dos Santos - - Conceição Gomes de Oliveira.. - - Josefa Oliveira do Nascimento. - - Mariano Reinaldo da Silva... - - WALDENOR VIEIRA DE MORAES - - Adão César costa.. - - Antônio Borges Gomes.. - - Tereza Cristina Finotto - - Fernando Finotto Visani. - - Thais Finotto Visani. - - Rosana Fernades da Silva - - Sebastiana Bento de Lima - - Hélio Roberto Ribeiro de Caires - - Joao Roberto da Silva Felix - - Dival Dantas - - Edson Gomes de Freitas - - Valdomiro Martins de Moraes.. - - Mario Barbosa - - Claudiney Amaro. - - Manoel Tolentino - - Roberto Mariano Pereira - - Ladslau Tiago Cardoso - - Maria Zilda Cardoso - - Cicero Waldivino da Silva - - Helenito Galdino dos Santos - - Roberto Carlos Coelho Macedo - - Airton da Silva Jardim - - Antonio Aparecido Bazzana de Souza - - Antonio de Almeida Leite - - Cicera Maria de Lima Silva - - Cícero Francisco Ferreira - - Cleto Silva Vieira - - Eufrásio da Silva Alves - - Francisca Jose Pereira Silveira - - Geraldino de Jesus Serpa Nunes - - Guilherme Ramos Espinosa - - Maria Ramalho dos Santos - - Olimpia da Conceição Freitas - - Espólio de Paulo Beltrão Tenório - - Carlos Alberto de Carvalho - - Landis Ortiz da Silva Gois - - Matilde Gamarra da Silva - - Antônio Ferreira - - Izidoro Valenzuela - - Sebastião Areco - - Renato Freitas Higa e outros - Sylvio Chinaglia Filho.. - - Marileide da Conceição Alves - - Jose de Melo e outros - Angelo Marin Filho - - Rosangela Batista de Medeiros - - Maria Sonia Bueno - - José Carlos dos Santos - - Genildo Aparecido Jacintho - - Edilson Vieira Oliveira - - Luciano Piccoli - - Elisabete Capeloa Dom Pedro - - Mario Ronqui - - Davi José Sabinoi - - Marcel Gaidargi - - Armando Franchini Júnior - - João Barbosa de Lira - - Darli Melo - - Luis Antonio Thomaz de Godoy - - Claudio Antonio Diaz e outros - João Carlos Di Genio.. - - Antonio Aparecido Cardoso e outros - Edison Marcos Cascone - - Paulo Rogério Gil - - Mariangela Escobar Santos - - José Carlos Pacheco - - Ivo Clestino de Arruda - - Vilson Ortiz Ferreira - - Rubens Ferreira da Silva - - Maria do Socorro Alves da Silva - - Severino do Ramo Feitosa Silva - - TERESA CRISTINA FINOTTO VISANI - - Fernando Finotto Visani - - Thais Finotto Visani - - Wilson Natalino Texeira - - Dorival Xavier dos Santos - - Enoque Soares dos Santos - - Agnaldo Cesar Petralia - - Rivaldo Nestor dos Santos - - Rogério Albertin - - Maria de Fátima da Silva - - Waltercides Ferreira Batista - - Silvestre Martinez Valhientes - - Ramão Vacari - - Antonio Gonçalves da Silva - - Regina Aparecida da Farias - - Claudete Souza Pereira - - Gilson Lima da Silva - - Benvindo Vieira Gomes - - José Almeida de Lima - - Ilma do Nascimento Bento - - Hermes Ribeiro Viegas - - Ducedalva Souza de Jesus - - Jurandir Messias de Santana - - Leonice Auxiliadora Gonçalves - - Herminio Ribeiro de Souza - - João Ferreira da Costa - - Francisco Lyra da Silva Filho - - Maria Tavares Luna - - Josemar Alves Portugal - - Adão César costa - - Antônio Borges Gomes - - Adilson Sanches da Silva - - Conceição Gomes de Oliveira - - Geraldo Ferreira da Silva - - Irene Maria Cardoso - - Jorge Alves de Souza - - Josefa Oliveira do Nascimento - - Mariano Reinaldo da Silva - - Maria Elza Alves Oliveira - - Marlene de Oliveira.. - - Maria José Alves Carneiro - - Maria Ivanete dos Santos Martins - - Otto Emil Kanwischer - - Pedro Coelho de Souza - - Sebastião Marcelino da Silva - - Sonia Maria dos Reis - - Waldenor Vieira de Moaraes - - Walter Marmol - - Valdomiro Martins de Moraes - - Sandra Marques de Souza - - Regina Pereira da Silva. - - Mariza Firmino dos Santos - - Jose Cardoso da Silva - - Denilton dos Santos. - - Francisca Suely Gonçalves de Amorim - - Espólio de Lauro Alves de Oliveira - - Espólio de Luiz Onero Macedo - - Durval Leite Junior - - Armindo Silva Santana - - Espolio de João Aguilera Lima - - Nestor Canhete - - Rosivaldo Pereira - - Nelson Neves Matias - - Adib Tauil Filho - - Maercio Eduardo de Freitas - - Walmir Marcondes de Lima - - Florinda rtiz Arguelho - - José Denival Honório - - Maria Lúcia Leal da Silva - - Antonio do Nascimento - - Paulo Arthur de Castilho Nogueira Filho - - Osmar Pereira da Silva - - Robison Marcos Cordeiro - - Roldão Jorge da Costa - - Espólio de João Guimarães Santos - - Espólio de Arthur Freire Filho e outros - Adelino Garcia de Oliveira - - Dalva Helena Bottin - - Enoque Caetano da Silva - - Celso Aparecido Von Atzingen Pinto - - Fmsv Administrações e Participações Ltda. - - Espólio de Claudio Pires de Borba - - Joane Nascif França Penha Silva - - Manoel Jose de Freitas e Outro - - Denilton dos Santos - - Espolio de João Carlos Di Genio - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - José Roberio de Oliveira - - Mirtes Mariano da Cunha - - VALDINEI SILVA COSTA - - Banco do Brasil - - Espólios De Maria Aparecida Ferreira - - Cláudio Roberto Da Silva - - João Batista Arantes - - Edmilson da Silva Arrua. e outros - Sylvio Chinaglia Filho e outros - Benigna Vieira Nascimento. - - Lúcia de Godói Máximo - - Murilo Farago Boavetura - - Danilo Nunes dos Santos - - Carmelinda José Santos - - Antonia Noelma da Silva - - Sophia Martins Macedo - - Luciano Fernando Fernandes Costa E Silva - - João Alves de Lima - - Hector Vitor Muraca Erhardt - - José Damasceno Oliveira - - Espolio de Hermógenes Nicomédio - - Josefa Almeida Calado - - Espolio de Jaime Paez - - Almir Pontes Cintra Gomes - - Edval Alfredo Santos Filho - - Isadora Souza Ramalho e outros - José Valdo da Silva - - Aristides Cano - - Cícero Felício Mendonça e outros - Odalio João de Sousa e outros - Elizeu de Souza Vilela - - JOSÉ ZACARIAS LEITA FILHO, - - Edmilson da Silva Arrua - - Valter Assis Pompílio - - Josenildo Soares de Santana - - Maria Elena Paiva Cavalcanti - - RODRIGO PIRES MENEGALDO - - Gislayno Ficuciello Monteiro da Silva - - Manoel Gevani Coelho Alencar - - Ezio Teodoro de Lima - - Benigna Vieira Nascimento - - Espolio de Josuel Correa Fernandes - - Maria Celeste Oliveira da Silva - - Jose Andre dos Santos - - Elenildo Ribeiro da Silva - - Christian Bondança - - Irene Alves de Araújo Ferreira - - Joaldo Santos Rocha - - José Marcelo Mendes Dittmar - - ESPOLIO DE VALTER FERRERIA - - Maria Madalena Alexandre - - Joao Batista Amador Nunes - - Antônio Carlos Liranço e outros - SENA REI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e outros - Luciene Francisco dos Santos - - ESPÓLIO DE ABRÃO RODRIGUES - - Jesuel Rodrigues de Novais - - Josenildo Cavalvante Teixeira e outros - Carolina Alves Cortez e outros - José Vieira de Sena - - Edson Lopes - - ADELIA DE CASTRO - - Espolio de Laurindo Delfino dos Santos - - Jesué Pereira de Brito - - Rosineide Silva de Oliveira - - Severino Luis da Silva - - Vilma Ferreira de Lima - - Oselita Alves Rabelo - - Edval Nunes Pacheco - - Espólio de Paulo Monteiro Epíndola - - Espolio de Darcy Ribeiro e outros - 1. Histórico processual Trata-se de FALÊNCIA da empresa FRIGORÍFICO KAIOWA S/A, a qual encontra-se em fase de pagamento de credores. Última decisão às fls. 36793/36796: homologou contas de liquidação e determinou início de pagamentos. 2. Apresentação de procurações atualizadas e dados bancários Fls. 36797/36798, 36810, 36813, 36814, 36817/36819, 36826/36828, 36833/36835, 36842/36844, 36845, 36848, 36849, 36869, 36871, 36872, 36876, 36877, 36880/36882, 36883, 36884, 36892/93, 36918, 36936, 36990, 36991, 36994, 37000, 37003, 37010, 37031, 37034, 37037/37038, 37063, 37065/37066, 37109/37110, 37186, 37187/37189, 37113, 37117/37118, 37.190/37.191, 37.196/37.197, 37.214, 37.248/37.249, 37.255/37.256, 37.201, 37.217/37.218, 37.116, 37.222/37.223, 37289/37290, 37297/37310 e 37.317 habilitações e esclarecimentos já cientificados ao Sr. Síndico. Fls. 36.671 e 36.732 e 36.734. Petições do credor Josenildo Soares Santana apresentadas por diferentes patronos: CLÁUDIO ALEXANDRE SENA REI, OAB/SP 244.776 e LEANDRO PINFILDI DE LIMA, OAB/SP 292.041, já esclarecida a questão conforme fls. 37113 e fls. 37349. Atente-se a z. serventia se o caso de atualização no cadastro dos respectivos patronos. 3. Pedidos de retificações de valores Fls. 36826/36828: Ciência à parte quanto à manifestação do Sr. Síndico às fls. 37045, com retificações. Fls. 37029/37030: ciente à parte quanto à retificação pelo Sr. Síndico às fls. 37046. 4.Falecimento dos credores Fls. 36.760/36772. Petição dos Herdeiros de Stelvio Menegaldo Filho: comprovado o falecimento posterior à separação judicial, bem como habilitados todos os herdeiros e ausente inventário, defiro a substituição processual, incluindo-se os herdeiros em futura relação de pagamentos. Fls. 36.850/36.851. Petição dos Herdeiros de Josuel Correa Fernandes: ausente a concordância de todos os herdeiros, diante da não habilitação de um deles, e ainda, já tendo havido inventário, entendo por bem que haja regularização perante o Juízo competente, não sendo possível a substituição processual nestes autos. Regularize-se com inclusão de todos os herdeiros ou perante abertura de inventário, habilitando-se o inventariante. Fls. 36.899/36.900. Petição dos Herdeiros de Ducedalva Soares de Jesus: necessidade de regularização da procuração de Vinicius, o que sobreveio às fls. 37.114. Todos os herdeiros devidamente representados e ausente inventário, defiro a substituição processual, incluindo-se os herdeiros em futura relação de pagamentos. Fls. 36.933. Petição do Espólio de Gilvanio Souza Ramalho: ausentes todos os herdeiros, não é possível o pagamento diretamente nestes autos. Regularize-se com inclusão de todos os herdeiros ou perante abertura de inventário, habilitando-se o inventariante. Fls. 36.980/36.983 e 36.996/36.997. Petição dos Herdeiros de Regina Faustino: comprovado o falecimento posterior à separação judicial, bem como habilitados todos os herdeiros e ausente inventário, defiro a substituição processual, incluindo-se os herdeiros em futura relação de pagamentos. Fls. 37.010. Petição do Espólio de Valter Ferreira: regularmente apresentada a condição de inventariante, defiro a substituição processual, incluindo-se os herdeiros em futura relação de pagamentos. Fls. 37.305. Petição de Leotéria Aquino Nunes, viúva do credor Oscar Nunes Mazacotte. Há informação da existência de dois filhos, que não foram habilitados. Assim, para apreciação do pedido, necessária a regularização. Fls. 37.325/37.344. Petição das filhas do credor Florentino da Silva: Todos os herdeiros devidamente representados e ausente inventário, defiro a substituição processual, incluindo-se os herdeiros em futura relação de pagamentos. 5.Substituições processuais Fls. 36.817/36818: concorde com o Sr. Perito, diante da demonstração da titularidade sobre os créditos. Fls. 37067/37068 e 37122/37123: diante dos esclarecimentos do Sr. Síndico às fls. 37244/37247, e não obstante o tumulto processual causado pelo cessionário, que poderia há muito já ter se manifestado, uma vez comprovadas as cessões, e concorde Síndico e Ministério Público, defiro a substituição processual em favor do cessionário, a ele dirigindo-se os créditos. Fls. 37.116 e fls. 37.222/37.223.Eventuais recebimentos a maior pelos cedentes deverão ensejar devolução extra autos. Fls. 37.279/37280: na forma da manifestação do Sr. Síndico (fls. 37352), considerando ausência de documentação comprobatória da cessão de Arlindo para Hector Vitor Muraca Ehrhardt, foi providenciada a complementação para que o pedido possa ser apreciado (fls. 37388/37389). Ao síndico. 6. Erros materiais identificados pelo ato ordinatório de fls. 37.200 Fls. 37346/37348: ciência à z. serventia dos esclarecimentos do Sr. Síndico que, se suficientes, autorizam a continuidade dos pagamentos. 7. Pagamento em favor da patrona Carolina Alvez Cortez Fls. 37.237/37243: tendo sido trazida a documentação comprobatória do direito, e concorde o Sr. Síndico (fls. 37350), defiro o pagamento dos 30% em favor da patrona. 8. Exclusões Fls. 37261: diante do recebimento de valores e pedido, com concordância do Síndico (fls. 37351), excluam-se os patronos do cadastro destes autos. 9. Ao síndico: Fls. 37359/37360, 37361/37362, 37386/37387, 37388/37389, 37399/37400, 37406, 37408/37409, 37423/37425, 37438/37439, 37454, 37455/37457, 37472/37473, 37474/37475, 37496/37499, 37502/37503, 37522, 37534/37535, 37576/37577, 37618/37620, 37628/3760, 37631/37634, 37635/37636, 37658/37659, 37678, 37679, 37687. 10. Ofício ao Banco do Brasil Fls. 37452/3453: Defiro. A fim de viabilizar o prosseguimento das diligências e garantir o regular andamento da falência, a presente serve como ofício judicial ao Banco do Brasil S/A, determinando a disponibilização dos comprovantes de pagamento efetuados nos termos da certidão de fls. 37.200 (MLEs n. 20250310143859017860,20250310160322019080, 20250311091944021401, 20250311102630021478, 20250311142150025052 e 20250312095309028727) e/ou a justificativa da instituição sobre o motivo do não pagamento. Resposta em 15 dias. Encaminhamento pelo próprio Síndico. Em complemento: para maior transparência e acompanhamento dos pagamentos realizados, bem como de eventuais estornos, serve esta decisão como ofício a ser protocolada pelo síndico junto ao Banco do Brasil a qualquer tempo, acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's expedidos, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos realizados por MLE, bem como informe eventuais estornos, devendo a instituição bancária esclarecer o nome do beneficiário, o valor, o motivo do estorno, a conta e a parcela em que ocorreu o estorno. Sendo as informações prestadas diretamente ao síndico que realizará a juntada das informações nestes autos para acompanhamento de todos. Intime-se. - ADV: JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), JANAINA DA SILVA CONCEIÇÃO (OAB 18972/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), JOAO NUNES NETO (OAB 108580/SP), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), SAULO CORREA PINI (OAB 444697/SP), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), FÁBIO MACEDO SILVA (OAB 496910/SP), ELEN APARECIDA FERREIRA DE MORAES (OAB 26529/MS), HELDER PADUAN SARTORIO (OAB 109538/PR), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), PAULO RENATO CARDOSO PAIAO (OAB 22578O/MT), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), ANDRÉA CLAUDIA VIÉGAS DE ARAÚJO (OAB 5527/MS), VIANEI APARECIDA TITONELI PRINCIPATO (OAB 104147/SP), LEIA PEREIRA BERGAMINI (OAB 104275/SP), LEIA PEREIRA BERGAMINI (OAB 104275/SP), VIANEI APARECIDA TITONELI PRINCIPATO (OAB 104147/SP), VIANEI APARECIDA TITONELI PRINCIPATO (OAB 104147/SP), VIANEI APARECIDA TITONELI PRINCIPATO (OAB 104147/SP), VIANEI APARECIDA TITONELI PRINCIPATO (OAB 104147/SP), WALDIRENE RIBEIRO DA COSTA (OAB 104295/SP), VIANEI APARECIDA TITONELI PRINCIPATO (OAB 104147/SP), ELLY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 104136/SP), ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO (OAB 104053/SP), ALESSANDRO NICOLA PRINCIPATO (OAB 104053/SP), LIDIA FORNIES BENITO M. 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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5012976-53.2023.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVADO : CLEAN INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB DF035718) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS DE ABREU (OAB DF047176) AGRAVADO : DISTRIBUIDORA GUDANG BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB DF035718) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS DE ABREU (OAB DF047176) AGRAVADO : JONATHAN COUTO DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB DF035718) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS DE ABREU (OAB DF047176) AGRAVADO : MARCIO JOSE MATOS DE SOUZA ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE MELLO (OAB DF052842) ADVOGADO(A) : RICARDO VENANCIO (OAB DF055060) AGRAVADO : MAURO CALDAS BRAGA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES (OAB DF035228) AGRAVADO : QUALITY IN TABACOS INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL MONTENEGRO HIRSCHFELD (OAB RJ130864) ADVOGADO(A) : DIOGO ROBERTO DOMINGUES (OAB RJ155696) AGRAVADO : SIMONE PONCIO DA SILVA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB DF035718) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS DE ABREU (OAB DF047176) AGRAVADO : TELMO LUIZ CAMPOS ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES (OAB DF035228) AGRAVADO : WIN DISTRIBUIDORA DE CIGARROS EIRELI ADVOGADO(A) : VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA (OAB DF019640) ADVOGADO(A) : FABIO FELIPE MELLO (OAB DF052842) ADVOGADO(A) : RICARDO VENANCIO (OAB DF055060) AGRAVADO : SARAH PONCIO SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB DF035718) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAMPOS DE ABREU (OAB DF047176) AGRAVADO : VILLAGE PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES (OAB DF035228) EMENTA TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, interposto pelos agravados, alegando a ocorrência de omissão e obscuridade, em face de decisão que confirmou decisão anteriormente proferida, no que tange ao redirecionamento em face dos integrantes do grupo econômico e à ordem de indisponibilidade dos bens dos agravados, anulando a decisão que a revogou. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se houve a omissão ou a contradição alegadas no julgado recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão recorrida que confirmou decisão anteriormente proferida, confirmando a configuração de grupo econômico e anulando decisão que determinou a exclusão dos embargantes do polo passivo da execução. 4. Alegação de omissão com relação à análise dos fatos novos apresentados que não se sustenta, pois não foram anexados fatos novos, tendo a decisão anulada detalhado, apenas, uma nova visão sobre os mesmos fatos anteriormente já analisados e decididos. 5. O CPC determina que a matéria que já foi analisada e decidida não pode ser revista, a não ser que existam fatos novos a alterar as circunstâncias, o que não ocorreu. Configurada a preclusão. 6. Ausência de omissão com relação a decisão proferida em outra execução fiscal que entendeu pela não configuração de grupo econômico, já que tratada de forma expressa na decisão recorrida. 7. Ausência dos vícios alegados pelos embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos de embargos de declaração desprovidos. ___________________ Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 505 e 1.022. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 1763066 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/08/2021. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR MÁRCIO LEANDRO DOS SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal e do artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por diversas vezes, c/c artigos 5º e 7º da Lei 11.340/06.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoHABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5008854-96.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS PACIENTE: EVERTON LUIZ COSTA DE OLIVEIRA, RENATO HERNANI DE MORAES MENDES, GERSON GARCIA IMPETRANTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU, RODRIGO BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) PACIENTE: RAFAEL CAMPOS DE ABREU - DF47176, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 5ª VARA FEDERAL “ATO ORDINATÓRIO” COMUNICADO COMUNICADO 03/2025 – PRESIDÊNCIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, COMUNICA a todos os interessados o CANCELAMENTO da Sessão Ordinária de julgamento da Décima Primeira Turma designada para o dia 26 de junho de 2025, na modalidade presencial, em razão da falta de quórum decorrente da ausência justificada do Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI, nos termos do Despacho nº 12084834/2025-PRESI/GABPRES, e do Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, em licença médica. COMUNICA também a designação de Sessão Extraordinária da Décima Primeira Turma para o dia 15 de julho de 2025, a partir das 9h30, na modalide presencial, para o julgamento dos feitos pautados para a sessão cancelada e outros que venham ser apresentados em mesa. Publique-se. São Paulo, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DÉCIMA PRIMEIRA TURMA São Paulo, 24 de junho de 2025.
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