Rodrigo Barbosa Da Silva

Rodrigo Barbosa Da Silva

Número da OAB: OAB/DF 035718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJBA, TJGO, TRF2, TJMS, TRF1, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome: RODRIGO BARBOSA DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700547-85.2023.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: M. A. D. S. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada dos documentos que seguem, os quais foram recebidos nesta serventia em 23/06/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 23 de junho de 2025. LUSINETE RAIMUNDA DA SILVA Servidor Geral
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1018544-77.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1035416-65.2019.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: GERSON LEAO PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LUISA DE MELO DOS SANTOS - DF74675, PETER RODRIGUES FERNANDES - DF55526-A, MARIHA OLIVEIRA MACEDO NEVES VIANA ALBUQUERQUE - DF42024-A, BRUNO SILVA DE ARAUJO - RJ215616-A, LUISA AMELIA DALENCAR LINO MELO DE ANDRADE - DF57581, RODRIGO BARBOSA DA SILVA - DF35718-A e JOAO PEDRO SCHWAB SAMPAIO - DF83647 POLO PASSIVO:10ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERSON LEAO PASSOS OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL APÓS OFERECIMENTO DE NOVA DENÚNCIA FUNDADA EM PROVAS NOVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Águas Claras, que recebeu denúncia pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13º, do Código Penal e no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento da ação penal, alegando ausência de fatos novos após o arquivamento anterior do inquérito. Requer a concessão da ordem para trancar a ação penal e restabelecer o arquivamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na reabertura da persecução penal e no recebimento da denúncia, fundada em provas novas, após o arquivamento anterior do inquérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando, de plano, evidenciam-se a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de justa causa. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram jurisprudência no sentido de que a reabertura do inquérito com base em novos elementos de prova é legítima, desde que respeitado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal. No caso, a denúncia foi oferecida após a juntada de laudo de exame de corpo de delito da vítima, elemento novo que viabilizou o prosseguimento da persecução penal, inexistindo ilegalidade na conduta do Ministério Público ou do Juízo de origem. A inicial acusatória descreve de forma detalhada os fatos, a autoria e a materialidade delitiva, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, razão pela qual é incabível o trancamento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando ausente, de plano, a justa causa, a tipicidade da conduta ou presente causa extintiva da punibilidade. A reabertura do inquérito e o oferecimento de denúncia são legítimos quando fundados em novos elementos de prova, nos termos do art. 18 do CPP. A presença de indícios mínimos de autoria e materialidade autoriza o recebimento da denúncia e o regular prosseguimento da ação penal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    6ª Vara Criminal Federal de São Paulo REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) 0005854-75.2016.4.03.6181 REPRESENTADO: I. REPRESENTANTE/NOTICIANTE: M. P. F. -. P. DECISÃO ID 0013608-83.2007.403.6181: GUILHERME SALLES GONÇALVES requer autorização para realização de viagem internacional entre os dias 12/06/2025 e 22/06/2025. Considerando os documentos apresentados pelo requerente, que comprovam os períodos de viagem e destino, e tendo em vista os deferimentos anteriores sem que tenham havido intercorrências, defiro. Providencie a Secretaria o necessário. São Paulo, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente) NILSON MARTINS LOPES JÚNIOR Juiz Federal
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VEMSEDF Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal SGAN 916, Módulo F, Bloco I - Pólo de Justiça, Cidadania e Cultura, Asa Norte, CEP 70790-166, Brasília/DF - Telefone: (61) 3103-3362 / 3361 - Email: vemse@tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700547-85.2023.8.07.0013 Classe judicial: EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS (1465) Medida Socioeducativa aplicada: Internação sem atividades externas REQUERENTE: VEMSEDF - VARA DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS DO DF ADOLESCENTE: M. A. D. S. CERTIDÃO DE JUNTADA Certifico e dou fé que procedi a juntada do documento que segue, o qual foi recebido nesta serventia em 09/06/2025. VISTA ÀS PARTES Abro vista às partes para manifestação. Brasília/DF 9 de junho de 2025. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  6. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade AdministrativaProcesso nº: 5539592-52.2018.8.09.0162Valor da Causa: R$ 3.119.361,99Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: Elvis Souza SantosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Cuida-se, nesta hipótese, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Elvis Souza Santos, Sandro Renato Costa da Silva, Claudia Denise de Queiroz Ferreira, Luiz Cláudio de Oliveira Santos, Samara Cristina Soares de Souza Silva, Hermann Gutemberg Walcacer Lima e Kylmano Han Silva Han, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Proferiu-se decisão de organização e saneamento do processo (evento 100) a qual foi complementada nos eventos 114 e 196, determinando-se a adequação da inicial à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, além de outras deliberações para o deslinde do feito.Decisão do e.TJGO determinando a realização de perícia por intermédio de perito nomeado pelo juízo (evento 159).Nomeou-se perito judicial (evento 161), que se manifestou (evento 175).Instado, o Parquet manifestou-se (evento 206), requerendo “a responsabilização dos requeridos nos moldes da antiga redação da LIA e, caso assim não entenda esse juízo, que a responsabilização seja subsumida à conduta descrita nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput da nova redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa”.Ao evento 217, o réu ELVIS pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21.Os réus SAMARA e HERMANN ratificaram as defesas apresentadas e manifestaram pela oitiva de testemunhas e pelo exercício do direito de serem interrogados (evento 228).Deferiu-se, no evento 231, prazo de 30 (trinta) dias para os réus manifestarem sobre o evento 206, tendo o prazo assinalado transcorrido in albis.No petitório de evento 230, o réu KYLMANO pleiteou a liberação dos veículos constritos, uma vez que o imóvel sequestrado na ação penal é suficiente para garantir a pretensão ressarcitória inaugural.Intimado acerca do petitório retro, o Ministério Público manifestou-se contrariamente (evento 241).Em complementos às decisões saneadoras anteriores, rejeitou-se a tese de prescrição intercorrente, tipificou-se o ato de improbidade, indeferiu-se o pedido de desbloqueio de bens, além de outras providências quanto a realização da prova pericial e, posteriormente, inclusão na pauta de audiências (evento 255).Oficiou-se o Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais (evento 273), sobrevindo a resposta de evento 283, argumentando que o valor dos honorários periciais solicitados (R$ 9.300,00) estão em desacordo com a Resolução CNJ n. 232/2016 e Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021, razão pela qual solicita algumas informações, além de cópia da decisão que concedeu a gratuidade judiciária, nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais.Sobreveio decisão de evento 286, reduzindo os valores dos honorários periciais e determinando a intimação do profissional nomeado para manifestar ou, em caso de negativa, a nomeação de outro profissional.Intimado, o perito nomeado justificou os honorários pleiteados anteriormente, mas dispôs-se a realizar a perícia pelo valor fixado na decisão retro, solicitando que lhe fossem apresentadas as matrículas atualizadas dos imóveis (evento 298).Ao evento 299, o autor pugna pela tramitação prioritária do feito ante o regime prescricional inserido pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e disponibilização das matrículas ao perito.Aos eventos 308/309 constam intimação e manifestação do profissional substituto indicado no evento 286, rejeitando a proposta de honorários.Determinou-se a expedição de ofício ao Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais e ao CRI local para apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis a serem periciados (evento 311).Oficiou-se, conforme ordenado (eventos 321, 323 e 332), sobrevindo resposta que a ordem de pagamento foi direcionada ao setor competente (evento 334), bem como apresentadas as matrículas (evento 327).Intimado, o perito nomeado designou dia e horário para realização da prova, solicitando que fosse enviado ao local de visita pedido de autorização para livre acesso para conclusão da perícia (evento 337).Agendou-se a perícia (evento 338).Ao evento 352, o MPGO manifestou ciência da data da perícia.Determinou-se a expedição de ofício à Câmara Municipal desta urbe a fim de que fosse dado o suporte necessário ao trabalho do perito (evento 353).Oficiou-se, conforme determinação supra (evento 365).Requisitou-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, mediante ofício, as certidões de matrícula dos imóveis objeto da perícia (evento 370), sobrevindo a resposta de evento 380.Realizou-se a perícia, na forma determinada, sendo apresentado o laudo de evento 387.Intimadas acerca do laudo pericial, as partes ainda não se manifestaram (eventos 390/396).A Secretaria de Estado de Economia informou o pagamento dos honorários periciais (evento 397).Certificou-se a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários (eventos 399/401).No petitório de evento 402, o réu ELVIS DE SOUZA SANTOS pugna pela modificação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, de modo que seja concedida prazo sucessivo, garantindo-se aos réus manifestação posterior ao autor, já que a presente demanda se trata do exercício do poder sancionador.Vieram-me conclusos. Decido.Consigne-se que a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, prevê:“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.”O Código de Processo Civil, a seu turno, dispõe acerca da prova pericial: “Art. 477. (...)§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”Infere-se, pois, da normativa pertinente que o CPC estabeleceu prazo comum para a manifestação acerca do laudo, o que está em consonância com a previsão da Lei de Improbidade, que fixa a observância do procedimento comum descrito na norma processual civil.Na presente hipótese, não se vislumbra motivo apto para a alteração do procedimento legal, primeiro, porque toda a tese acusatória encontra-se descrita na exordial e dela os réus já tomaram conhecimento, não sendo crível que o laudo pericial possa alterar a imputação realizada em desfavor dos requeridos e, segundo, pois, no presente caso, consoante determinado na decisão de evento 255, será realizada audiência de instrução para produção de prova, o que ensejará, possivelmente, a apresentação de razões finais (CPC, art. 364, § 2º), em prazo sucessivo, resguardando o direito à ampla defesa e contraditório.Destarte, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de evento 402.No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação acerca do laudo pericial que findará dia 09/06/2025.Após, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar o rol de testemunhas.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, inclua-se na pauta de audiência, com a maior brevidade possível, observadas as determinações de evento 255.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  9. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder Judiciário2ª Vara Cível, Fazendas Públicas, Ambiental e Registros Públicos da Comarca de Valparaíso de GoiásRua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Civil de Improbidade AdministrativaProcesso nº: 5539592-52.2018.8.09.0162Valor da Causa: R$ 3.119.361,99Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRequerido: Elvis Souza SantosJuiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Cuida-se, nesta hipótese, de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás em face de Elvis Souza Santos, Sandro Renato Costa da Silva, Claudia Denise de Queiroz Ferreira, Luiz Cláudio de Oliveira Santos, Samara Cristina Soares de Souza Silva, Hermann Gutemberg Walcacer Lima e Kylmano Han Silva Han, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.Proferiu-se decisão de organização e saneamento do processo (evento 100) a qual foi complementada nos eventos 114 e 196, determinando-se a adequação da inicial à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, além de outras deliberações para o deslinde do feito.Decisão do e.TJGO determinando a realização de perícia por intermédio de perito nomeado pelo juízo (evento 159).Nomeou-se perito judicial (evento 161), que se manifestou (evento 175).Instado, o Parquet manifestou-se (evento 206), requerendo “a responsabilização dos requeridos nos moldes da antiga redação da LIA e, caso assim não entenda esse juízo, que a responsabilização seja subsumida à conduta descrita nos artigos 10, inciso VIII e 11, caput da nova redação conferida à Lei de Improbidade Administrativa”.Ao evento 217, o réu ELVIS pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente em razão das alterações promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei n. 14.230/21.Os réus SAMARA e HERMANN ratificaram as defesas apresentadas e manifestaram pela oitiva de testemunhas e pelo exercício do direito de serem interrogados (evento 228).Deferiu-se, no evento 231, prazo de 30 (trinta) dias para os réus manifestarem sobre o evento 206, tendo o prazo assinalado transcorrido in albis.No petitório de evento 230, o réu KYLMANO pleiteou a liberação dos veículos constritos, uma vez que o imóvel sequestrado na ação penal é suficiente para garantir a pretensão ressarcitória inaugural.Intimado acerca do petitório retro, o Ministério Público manifestou-se contrariamente (evento 241).Em complementos às decisões saneadoras anteriores, rejeitou-se a tese de prescrição intercorrente, tipificou-se o ato de improbidade, indeferiu-se o pedido de desbloqueio de bens, além de outras providências quanto a realização da prova pericial e, posteriormente, inclusão na pauta de audiências (evento 255).Oficiou-se o Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais (evento 273), sobrevindo a resposta de evento 283, argumentando que o valor dos honorários periciais solicitados (R$ 9.300,00) estão em desacordo com a Resolução CNJ n. 232/2016 e Decreto Judiciário TJGO n. 1.068/2021, razão pela qual solicita algumas informações, além de cópia da decisão que concedeu a gratuidade judiciária, nomeação do perito e arbitramento dos honorários periciais.Sobreveio decisão de evento 286, reduzindo os valores dos honorários periciais e determinando a intimação do profissional nomeado para manifestar ou, em caso de negativa, a nomeação de outro profissional.Intimado, o perito nomeado justificou os honorários pleiteados anteriormente, mas dispôs-se a realizar a perícia pelo valor fixado na decisão retro, solicitando que lhe fossem apresentadas as matrículas atualizadas dos imóveis (evento 298).Ao evento 299, o autor pugna pela tramitação prioritária do feito ante o regime prescricional inserido pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa e disponibilização das matrículas ao perito.Aos eventos 308/309 constam intimação e manifestação do profissional substituto indicado no evento 286, rejeitando a proposta de honorários.Determinou-se a expedição de ofício ao Estado de Goiás para pagamento dos honorários periciais e ao CRI local para apresentar as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis a serem periciados (evento 311).Oficiou-se, conforme ordenado (eventos 321, 323 e 332), sobrevindo resposta que a ordem de pagamento foi direcionada ao setor competente (evento 334), bem como apresentadas as matrículas (evento 327).Intimado, o perito nomeado designou dia e horário para realização da prova, solicitando que fosse enviado ao local de visita pedido de autorização para livre acesso para conclusão da perícia (evento 337).Agendou-se a perícia (evento 338).Ao evento 352, o MPGO manifestou ciência da data da perícia.Determinou-se a expedição de ofício à Câmara Municipal desta urbe a fim de que fosse dado o suporte necessário ao trabalho do perito (evento 353).Oficiou-se, conforme determinação supra (evento 365).Requisitou-se ao Cartório de Registro de Imóveis local, mediante ofício, as certidões de matrícula dos imóveis objeto da perícia (evento 370), sobrevindo a resposta de evento 380.Realizou-se a perícia, na forma determinada, sendo apresentado o laudo de evento 387.Intimadas acerca do laudo pericial, as partes ainda não se manifestaram (eventos 390/396).A Secretaria de Estado de Economia informou o pagamento dos honorários periciais (evento 397).Certificou-se a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários (eventos 399/401).No petitório de evento 402, o réu ELVIS DE SOUZA SANTOS pugna pela modificação do prazo para manifestação acerca do laudo pericial, de modo que seja concedida prazo sucessivo, garantindo-se aos réus manifestação posterior ao autor, já que a presente demanda se trata do exercício do poder sancionador.Vieram-me conclusos. Decido.Consigne-se que a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, prevê:“Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.”O Código de Processo Civil, a seu turno, dispõe acerca da prova pericial: “Art. 477. (...)§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.”Infere-se, pois, da normativa pertinente que o CPC estabeleceu prazo comum para a manifestação acerca do laudo, o que está em consonância com a previsão da Lei de Improbidade, que fixa a observância do procedimento comum descrito na norma processual civil.Na presente hipótese, não se vislumbra motivo apto para a alteração do procedimento legal, primeiro, porque toda a tese acusatória encontra-se descrita na exordial e dela os réus já tomaram conhecimento, não sendo crível que o laudo pericial possa alterar a imputação realizada em desfavor dos requeridos e, segundo, pois, no presente caso, consoante determinado na decisão de evento 255, será realizada audiência de instrução para produção de prova, o que ensejará, possivelmente, a apresentação de razões finais (CPC, art. 364, § 2º), em prazo sucessivo, resguardando o direito à ampla defesa e contraditório.Destarte, pelos motivos expostos, INDEFIRO o pedido de evento 402.No mais, aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação acerca do laudo pericial que findará dia 09/06/2025.Após, INTIME-SE o Ministério Público para apresentar o rol de testemunhas.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, inclua-se na pauta de audiência, com a maior brevidade possível, observadas as determinações de evento 255.Intimem-se. Cumpra-se, com urgência.Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000841-95.2022.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: WILLAS SANTOS ALVES Advogado(s): GUILHERME BARBOSA DE MORAIS (OAB:BA67507), RODRIGO BARBOSA DA SILVA (OAB:DF35718)   SENTENÇA   Trata-se de ação penal pública incondicionada pela qual o Ministério Público denunciou WILLAS SANTOS ALVES pela suposta prática do delito previsto no art. 171, "caput", do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (continuidade delitiva), e art. 147 do Código Penal, na linha do art. 69 do Código Penal (concurso material). A denúncia foi recebida, sendo determinada e cumprida a citação do acusado que não apresentou resposta. Houve a nomeação de advogado para exercer a defesa dativa do acusado (ID 193376381). Apresentada a resposta à acusação (ID 196716930). Proferida sentença condenatória (ID 498201156). O advogado dativo requereu arbitramento dos honorários interpondo embargos de declaração (ID 498291379). É o relato. Decido. Os embargos de declaração comportam acolhimento. Da análise dos autos, observa-se que houve a nomeação do causídico por ato judicial (ID 193376381), o qual atuou na ação em defesa do acusado. Dessa forma, faz jus aos honorários respectivos e restando omissa a sentença neste ponto, o pronunciamento deve ser aclarado. ANTE O EXPOSTO, aclaro a sentença de ID 498201156, para sanar a omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. Guilherme Barbosa de Morais, inscrito na OAB/BA sob nº 67.507, pela defesa em procedimento comum (desde a denúncia até a sentença - item 13.9), observadas as considerações acima, no valor de R$ 24.841,72 (vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos). Intimem-se o Estado da Bahia e as partes. LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA, data da assinatura eletrônica.   AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO JUIZ DE DIREITO
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