Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho

Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho

Número da OAB: OAB/DF 035721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo Barbosa De Oliveira Filho possui 71 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJDFT, TJRO, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 71
Tribunais: TJDFT, TJRO, TRT10, TJGO, TJES, TRF1
Nome: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu temporariamente o direito de visitas do agravante à sua genitora, idosa interditanda, até posterior manifestação judicial. O agravante buscava a regulamentação das visitas à sua mãe, que possui síndrome demencial e se encontra sob curatela da agravada. A decisão impugnada fundamentou-se na necessidade de resguardar a integridade física e emocional da idosa diante de alegações de conflitos familiares e riscos ao seu bem-estar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão das visitas de filho a genitora idosa em razão de conflito familiar e risco à sua integridade emocional e física; e (ii) a necessidade de instrução probatória para eventual reavaliação da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Estatuto do Idoso garante o direito à convivência familiar, mas também protege contra qualquer forma de violência ou opressão (Lei nº 10.741/2003, arts. 3º e 4º). 5. O relatório técnico do Ministério Público indicou que a presença do agravante pode comprometer a estabilidade emocional da idosa e sugeriu medidas protetivas. 6. A manutenção da suspensão das visitas visa garantir a proteção integral da idosa até que haja completa instrução probatória e eventual perícia técnica para verificar o impacto da convivência. 7. Precedentes jurisprudenciais indicam que, em casos de risco à saúde psíquica e física do idoso, a suspensão de visitas pode ser mantida até a devida avaliação técnica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A suspensão do direito de visitas a idoso interditado pode ser mantida quando há indícios de que a convivência causa prejuízos ao seu bem-estar físico e emocional, sendo necessária instrução probatória para reavaliação da medida.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0727862-69.2019.8.07.0000, Rel. Des. Rômulo de Araújo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 12.08.2020, DJe 24.08.2020
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA. APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. DEPÓSITO JUDICIAL UNILATERAL. MANUTENÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCESSIVA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por HYUNDAI e recurso adesivo interposto pelo patrono da credora contra sentença proferida em liquidação de sentença que converteu obrigação de fazer (entrega de veículo) em perdas e danos, condenando os executados ao pagamento de R$ 101.162,00, corrigidos monetariamente desde 21/06/2021 e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (22/07/2021). 2. A HYUNDAI alega que a mora deve incidir apenas sobre o saldo remanescente de R$ 5.162,00, em razão de depósito judicial realizado em 05/08/2021 pela coexecutada SMAFF, no valor de R$ 96.000,00. 3. No recurso adesivo, o patrono da credora requer a fixação de honorários advocatícios em razão da interposição de recurso de apelação e da apresentação de contestação na liquidação de sentença, alegando carga litigiosa relevante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se o depósito judicial realizado unilateralmente pela coexecutada SMAFF extingue a mora sobre o valor depositado e se a incidência de juros e correção monetária deve se restringir ao saldo remanescente; e (ii) estabelecer se há litigiosidade suficiente na liquidação de sentença para justificar a fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mora das devedoras decorre do descumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do veículo adquirido pela credora, sendo irrelevante a realização de depósito judicial unilateral, pois este não se insere na esfera de disponibilidade da credora. 6. A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deve observar os princípios da reparação integral e do não enriquecimento sem causa, motivo pelo qual os juros e a correção monetária incidem sobre o valor total da condenação, e não apenas sobre o saldo remanescente. 7. A fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença exige a demonstração de litigiosidade excessiva, o que não se verifica no caso, pois a divergência entre as partes sobre o valor da conversão em perdas e danos é característica inerente à fase de liquidação e não configura resistência qualificada que justifique a condenação em honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos desprovidos. Teses de julgamento: "1. O depósito judicial unilateral realizado pelo devedor não extingue a mora quando a obrigação originária consistia na entrega de bem específico, pois o inadimplemento permanece até a conversão definitiva da obrigação em perdas e danos."; "2. A fixação de honorários advocatícios na liquidação de sentença somente é admissível em caráter excepcional, quando houver elevada carga de litigiosidade, o que não ocorre diante da mera controvérsia sobre valores na fase de liquidação.". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §1º, e 816; CC, art. 395. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.124.832/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2023, DJe 26/06/2023; TJDFT, Acórdão 1611993, 0718548-94.2022.8.07.0000, Rel. Des. Gislene Pinheiro de Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 31/08/2022, DJe 12/09/2022.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023965-33.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . EXECUTADO: HOSPITAL GERAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA - ME, MERCEDE ERMINIA BARBIANI, IVONE AIRES DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 238697782, indique o interessado o ID da procuração e/ou substabelecimento que lhe outorgou poderes, bem como comprove o recebimento da notificação de renúncia e a legitimidade do notificado. Prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 10:28:19. GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 05
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DE CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE E RAZOABILIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o inc. IV, do art. 139, do CPC (ADI 5941), autorizando o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, todavia, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Na hipótese, a providência pretendida pelo credor não possui qualquer relação com o direito patrimonial perseguido, e não existe qualquer evidência de que as medidas postuladas, caso deferidas, possam levar ao adimplemento do débito, não se evidenciando efetividade e razoabilidade no deferimento, que constituiria tão somente o caráter de verdadeira sanção. 3. Recurso conhecido e não provido.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716483-52.2020.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANDREA DE JESUS CASTRO DE SOUZA REQUERENTE: VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME EXECUTADO: COOPERATIVA HABL DOS SERV DO SERPRO DE BRASILIA LTDA, "MASSA FALIDA DE" RECCOL - REAL CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido retro, considerando que, ainda que tenha havido eventual falha na prestação do serviço a cargo do cartório de registro de imóveis, incumbe à parte autora adotar as medidas administrativas ou judiciais adequadas para apurar o suposto descumprimento de dever funcional imputado ao tabelião, pois este juízo não possui competência correicional em relação a atos praticados no âmbito dos cartórios extrajudiciais. De qualquer sorte, no intuito de agilizar a efetivação da tutela jurisdicional concedida na sentença de mérito (ID 116506027), já transitada em julgado, oficie-se ao cartório de registro imobiliário competente (ID 231334754) para comunicar o teor do julgado, a fim de viabilizar a formalização da transferência de titularidade de imóvel já pleiteada pela autora na via administrativa, conforme documentos que acompanham a petição retro. Após, retornem os autos ao arquivo. Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJGO | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Processo: 0189400-67.2006.8.09.0011 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal Promovente: ESTADO DE GOIAS Promovido: TIO JORGE INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO   Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás e Tio Jorge Industria e Comercio de Cereais LTDA, diante de alegada omissão quanto a condenação de honorários sucumbenciais.   Passemos à análise dos embargos de declaração.   As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, nas decisões judiciais.   É cediço que não estando a decisão eivada de algum desses vícios, os embargos de declaração deverão ser rejeitados, sob pena de ofensa ao artigo 1022, do Diploma Processual Civil.   Pois bem!   Analisando com acuidade os autos, de fato verifica-se que a sentença de evento 91, extinguiu o feito, ante a prescrição intercorrente, sendo incabível a fixação de honorários advocatícios, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980."   Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, alterando a parte dispositiva da sentença, passando a constar a seguinte redação:   “Considerando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1229, deixo de fixar honorários sucumbenciais em favor dos executados.”   Transitado em julgado, arquivem-se.               Intimem-se. Cumpra-se.   Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente.   Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746258-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE CAPPELLARI REQUERIDO: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, e em atenção à petição de ID 238444305, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 23/06/2025 (segunda-feira); Horário: às 08h30min; Local: CLÍNICA IBED - SHLN Conjunto B, Bloco 3, salas 101/104, Asa Norte, Brasília – DF; Contatos: (61) 98438-9340; eltonaraujo@terra.com.br. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 . MARCOS HUMBERTO ALVES SANTANA Servidor Geral
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