Alex Costa Muza

Alex Costa Muza

Número da OAB: OAB/DF 035748

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 200
Tribunais: TRF1, TRT18, STJ, TRT10, TST, TJDFT, TJGO
Nome: ALEX COSTA MUZA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 200 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000428-80.2021.5.10.0021 RECORRENTE: MARCIA RAPOSO MIRANDA RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1646453 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - ID F13C59D; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 8e65959). Regular a representação processual (Id cac2660). Dispensado o preparo (Id 1bbfbd5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho Alegações: - violação ao(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. A 3ª Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. O acórdão consubstanciou os fundamentos do julgado nos termos da seguinte ementa: "2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO E DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequelas ou incapacidade decorrente do acidente de trabalho típico. Da mesma forma, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia indicada pela reclamante com as atividades laborais. A prova oral não demonstrou a ocorrência de assédio moral, tampouco exigência de cumprimento de metas. Dessa forma, não há falar em indenização por dano moral. " Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas pretendendo a reforma do julgado.  Defende a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, por culpa in omittendo na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, e pela doença psiquiátrica, que teve o trabalho como concausa para seu agravamento, violando o dever de cuidado e as normas de saúde e segurança. Todavia, eventual decisão contrária somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso. Acúmulo de Função Em relação ao tema em destaque, analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  3. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000428-80.2021.5.10.0021 RECORRENTE: MARCIA RAPOSO MIRANDA RECORRIDO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1646453 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 10/06/2025 - ID F13C59D; recurso apresentado em 17/06/2025 - Id 8e65959). Regular a representação processual (Id cac2660). Dispensado o preparo (Id 1bbfbd5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Acidente de Trabalho Alegações: - violação ao(s) incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao(s) inciso I do artigo 21 da Lei nº 8213/1991. A 3ª Turma manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho. O acórdão consubstanciou os fundamentos do julgado nos termos da seguinte ementa: "2. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO E DOENÇA OCUPACIONAL. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A responsabilidade do empregador por acidente de trabalho ou doença ocupacional exige a prova da ação ou omissão dolosa ou culposa, resultado danoso e nexo de causalidade. O laudo pericial concluiu pela inexistência de sequelas ou incapacidade decorrente do acidente de trabalho típico. Da mesma forma, concluiu pela inexistência de nexo causal ou concausal da patologia indicada pela reclamante com as atividades laborais. A prova oral não demonstrou a ocorrência de assédio moral, tampouco exigência de cumprimento de metas. Dessa forma, não há falar em indenização por dano moral. " Inconformada, a reclamada interpõe Recurso de Revista, mediante alegações destacadas pretendendo a reforma do julgado.  Defende a responsabilidade civil do empregador pelo acidente de trabalho, por culpa in omittendo na manutenção de um ambiente de trabalho seguro, e pela doença psiquiátrica, que teve o trabalho como concausa para seu agravamento, violando o dever de cuidado e as normas de saúde e segurança. Todavia, eventual decisão contrária somente seria possível mediante reexame de fatos e provas, vedado neste momento processual, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Inviável o prosseguimento do recurso. Acúmulo de Função Em relação ao tema em destaque, analisando as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. A omissão quanto aos trechos do acórdão impugnado ou a mera transcrição, de forma integral, seja da totalidade do acórdão ou do capítulo decisório, e sem a indicação precisa do trecho objeto da insurgência , bem como a evidente lacuna quanto à demonstração analítica dos motivos pelos quais cada disposição legal ou jurisprudência reiterada e ementada teria sido motivo de afronta pela decisão recorrida, revelam desconsideração às disposições legais acima declinadas. A SBDI-1 do TST decidiu que a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é suficiente para atender o requisito da novel legislação celetista. A tal modo, inviável a análise do apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 04 de julho de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA RAPOSO MIRANDA
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000359-48.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2939430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos epigrafados. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES
  5. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000359-48.2025.5.10.0105 RECLAMANTE: NEIDE BOTELHO SANTANA PONTES RECLAMADO: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2939430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHECO E NEGO PROVIMENTO aos embargos epigrafados. BRUNO LIMA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF RtMtPosse 0000217-78.2024.5.10.0105 AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF RÉU: MARCOS ANTONIO LIBERATO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bc40e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025.     DECISÃO   Vistos os autos.  Verifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente o Recurso Ordinário, deixando de colacionar o comprovante de pagamento das custas processuais e o depósito recursal. O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas serão pagas e a comprovação do recolhimento será feito dentro do prazo recursal. A Súmula 245 do TST complementa e regra do art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O recolhimento correto das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO LIBERATO DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF RtMtPosse 0000217-78.2024.5.10.0105 AUTOR: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF RÉU: MARCOS ANTONIO LIBERATO DE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d0bc40e proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Excelentíssimo Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CLELIA NEVES DE SOUZA, em 04 de julho de 2025.     DECISÃO   Vistos os autos.  Verifico que a parte Reclamada interpôs tempestivamente o Recurso Ordinário, deixando de colacionar o comprovante de pagamento das custas processuais e o depósito recursal. O § 1º do art. 789 da CLT estabelece que, em caso de recurso, as custas serão pagas e a comprovação do recolhimento será feito dentro do prazo recursal. A Súmula 245 do TST complementa e regra do art. 899 da CLT, pelo que disciplina: "O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso". O recolhimento correto das custas processuais e do depósito recursal constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, indispensável ao conhecimento do recurso. Por conseguinte, o Recurso Ordinário revela-se deserto, razão pela qual DENEGO o seu seguimento. Publique-se.   BRASILIA/DF, 04 de julho de 2025. JOAO BATISTA CRUZ DE ALMEIDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, rejeito a impugnação de ID 221279493. Prossiga-se nos termos da decisão de ID.216589956, expedindo termo de penhora e ofício à Caixa Econômica Federal. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
Anterior Página 4 de 20 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou