Daniel Soares Alvarenga De Macedo
Daniel Soares Alvarenga De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 036042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TJAC, TJRJ, TRF2, TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TJPA, TRF3, TRT9
Nome:
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705279-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA DECISÃO 1. Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor ao item 4 do ID 239457824. Aponha-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados via RenaJud nos IDs 39695206, 39695164, 39695187 e 39695105 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 2. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa via RenaJud sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. 3. Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ao ID 39694435, que restou infrutífera, ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 4. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Valor atualizado do débito: R$ 797.123,20 (ID 239457829). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
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Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0704028-70.2025.8.07.0018 Ação: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) Requerente: DENISE DE BRITO FRANCO Requerido: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - BRASÍLIA AMBIENTAL (IBRAM/DF) e outros CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva sob ID 239715289. De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0724019-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença requerido por MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA em desfavor de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, determinou a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e a consequente a inclusão da agravante no polo passivo da demanda (ID 236572870, autos originários). A agravante alega que: 1) “ainda que o quadro societário das empresas seja o mesmo, não há como se considerar automaticamente que são empresas mancomunadas para fraudar credores e desviar patrimônio”; 2) “são empresas com operações distintas e autônomas, cartela de clientes distinta e CNPJs diferentes, sem qualquer transação dolosa e visando fraudar credores”; 3) “o reconhecimento de um grupo econômico pressupõe evidências de que sociedades empresárias aparentemente autônomas exercem a atividade empresarial sob controle político de uma ou algumas empresas dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação – o que não ocorre no caso concreto”; 4) o exequente não comprovou nenhuma circunstância concreta apta a evidenciar confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação de fato entre os patrimônios das sociedades empresárias; e 5) “o que instruiu o incidente na origem foi meramente um único acordo com devedor mútuo, sem qualquer demonstração de conluio ou abuso de sua personalidade jurídica”. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença. Preparo comprovado (ID 72922724). É o relatório. Decido. O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil – CPC e foi interposto tempestivamente. A petição do agravo está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Em análise preliminar, não há probabilidade de provimento do recurso. O Código Civil, em seu art. 50, dispõe sobre a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. Cite-se: “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)” – grifou-se Na hipótese, a agravante sustenta que não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da executada Fortaleza, com a sua consequente inclusão no polo passivo da demanda pelos seguintes argumentos, sem síntese: 1) não foi demonstrado o conluio entre as empresas para fraudar credores e desviar patrimônio; 2) inexiste grupo econômico entre elas; e 3) “o que instruiu o incidente na origem foi meramente um único acordo com devedor mútuo, sem qualquer demonstração de conluio ou abuso de sua personalidade jurídica”. Todavia, nos termos do art. 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica é necessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Destaque-se: basta que esteja presente um desses requisitos. De fato, a princípio, não se verifica desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o fim de lesar os credores). Contudo, há elemento que demonstra a confusão patrimonial entre a Fortaleza e a FSN: existência de acordos em que ambas as empresas figuram como credoras, mas com previsão de que os créditos recaiam unicamente na conta da FSN (IDs 175842127/8, autos originários). Logo, ao menos em cognição sumária, não há razão para a reforma da decisão agravada. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se ao juízo de origem. Ao agravado para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 19 de junho de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 08 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 14 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 04 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação/Remessa Necessária Nº 0511097-43.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 123) RELATORA: Juíza Federal GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO APELANTE: ANAEL DOS SANTOS LOPES (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDA ROCHA DAVID (OAB RJ201982) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELANTE: LUIZ MANOEL DE FIGUEIREDO JORDAO (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO SETEMBRINO MARQUEZ DE ALMEIDA (OAB RJ031564) ADVOGADO(A): ROSANE LUCIA DE SOUZA THOME (OAB RJ057693) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS SARMENTO DE MORAIS (OAB RJ119034) APELANTE: CARLOS ROBERTO DUQUE PACHECO (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELANTE: FERNANDO VOLLARDI BARROSO (RÉU) ADVOGADO(A): ANA PAULA DOBLAS GOMES PEREIRA (OAB RJ141520) ADVOGADO(A): FLAVIO VILLELA AHMED (OAB RJ079399) APELANTE: HUDSON BRAGA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO (OAB DF036042) ADVOGADO(A): CAIO OLIVEIRA CHICARINO DE CARVALHO (OAB RJ167383) ADVOGADO(A): PEDRO XAVIER SANTOS (OAB RJ183391) APELANTE: PEDRO CAVALIERE SAMPAIO (RÉU) ADVOGADO(A): GABRIEL CARVALHO SAAD (OAB RJ167887) ADVOGADO(A): CLAUDIO NEVES TEIXEIRA (OAB RJ160893) APELANTE: SALGUEIRO CONSTRUCOES S.A (RÉU) ADVOGADO(A): FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MAURÍCIO DA ROCHA RIBEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoORDINATÓRIO Às partes sobre o acrescido DRCG 01/32960
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 12083/1208: O requerimento foi analisado em audiência. Cumpra a z. serventia as diligências alí determinadas, conforme assentada.