Daniel Soares Alvarenga De Macedo
Daniel Soares Alvarenga De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 036042
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJPR, TJGO, TJRJ, TRF3, TJDFT, TRF2, TJSP
Nome:
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715938-24.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo a quantia de R$ 144.319,70 (FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA). Contudo, verifica-se que o bloqueio está afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários (12 - Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo), de modo que a transferência do montante pode não ocorrer de imediato, estando sujeita aos prazos e procedimentos necessários para conversão em numerário. Assim, fica a parte executada FORTALEZA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoORDINATÓRIO Às partes sobre ofício de pdf 35692 DRCG 01/32960
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE COOPERAÇÃO DA PARTE RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. DECISÃO NÃO ALTERADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Obras Sociais da Ordem Espiritualista Cristã (OSOESC – Vale do Amanhecer) contra decisão do Juízo da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, que, nos autos de ação de prestação de contas movida por Aloisio Alves de Lima Júnior e outros, diante da ausência de cooperação da parte ré para a realização da perícia, julgou prejudicada a prova técnica, reconheceu a presunção de veracidade das alegações da parte autora, determinou o aguardo do resultado da perícia em ação conexa e ratificou a condenação da requerida por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) definir se a multa por litigância de má-fé deve ser revogada diante da posterior desistência do Ministério Público quanto à necessidade da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil adota um modelo processual cooperativo, impondo às partes o dever de colaboração para a efetiva prestação jurisdicional (CPC, art. 6º). 4. A ausência reiterada de pagamento da cota dos honorários periciais pelos agravantes, sem qualquer providência alternativa, impediu a realização da prova técnica e acarretou a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. 5. A justificativa dos agravantes, baseada em dificuldades financeiras, não afasta a penalidade por litigância de má-fé, pois a recusa ao cumprimento de sucessivas ordens judiciais representou comportamento protelatório e desleal, independentemente do resultado quanto à necessidade da perícia. 6. A desistência posterior do Ministério Público quanto à prova pericial não desconstitui os atos pretéritos dos agravantes que obstaram sua realização, sendo inadequada a revogação da multa, inclusive para não legitimar o desrespeito às decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A recusa injustificada ao cumprimento de determinações judiciais que inviabilize a produção de prova essencial ao deslinde da causa caracteriza litigância de má-fé e justifica a aplicação de multa. 2. A alegação de dificuldades financeiras não exime a parte do dever de colaborar com o processo, sendo inadmissível utilizá-la como justificativa para descumprir ordem judicial e protelar a tramitação da demanda. 3. A posterior desistência do Ministério Público quanto à perícia não afasta a penalidade imposta por atos pretéritos que inviabilizaram a própria realização da prova.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Cumpra a z. serventia o determinado em id. 12120, item 2. 2) Id. 12127/12128: Ao Ministério Público, conforme requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação1) Juntem-se os documentos pendentes sem necessidade de nova conclusão, eis que já vistos por este magistrado. Anote-se o patrono substabelecido. 2) Id. 12108-12112: Defiro. Encaminhe-se o link da audiência que se realizará dia 27/06/2025 às 14h, para o email dos patronos conforme requerido pelo Ministério Público. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTVlZWMtYzdjNC00N2VkLThjNWItNjY4NGYwNmUyZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222004b463-4eed-4d3d-b59d-5b06338f73a8%22%7d
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J. I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F., C. D. J. M., B. B. T., T. T. C. C. E. E. L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O. C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 5000427-98.2017.4.03.6141 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: P. P. D. S., A. P. M., J. I. F., R. T. D. O. C., J. P. D. M., M. F. D. B. F., C. D. J. M., B. B. T., T. T. C. C. E. E. L. Advogados do(a) REU: ANGELA OLIVEIRA BALEEIRO - DF23353, BRUNO DE CARVALHO GALIANO - BA23714, CAROLINE MARIA VIEIRA LACERDA - DF42238, DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF36042, NATHALIA OLIVEIRA ALVARES - DF36652, RODRIGO MOLINA RESENDE SILVA - DF28438, THIAGO GROSZEWICZ BRITO - DF31762, TIAGO CEDRAZ LEITE OLIVEIRA - DF23167 Advogados do(a) REU: EVERTON DA COSTA WAGNER - SP269714, FABIANO SALIM - SP333004 Advogado do(a) REU: NATHALYA DOS SANTOS - SP325916 Advogados do(a) REU: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709, R. T. D. O. C. - SP103650 Advogados do(a) REU: ANTONIO JOAO NUNES COSTA - SP286457, PIERO DE SOUSA SIQUEIRA - SP284278-E Advogados do(a) REU: CELSO ROBERTO BERTOLI JUNIOR - SP220083, LAIS DE OLIVEIRA - SP452779, LEANDRO MATSUMOTA - SP229491 Advogados do(a) REU: ALICE MARIE FREIRE GAUDIOT - SP415664, FERNANDO OSCAR CASTELO BRANCO - SP118357, FREDERICO CRISSIUMA DE FIGUEIREDO - SP182310, RAPHAEL DEBES CHAN SPINOLA COSTA - SP357686 Advogado do(a) REU: CLAUDIO WEINSCHENKER - SP151684 Advogados do(a) REU: FERNANDO JULIO TEIXEIRA - SP318878, LEANDRO SANKARI DE CAMARGO ROSA - SP316821, RUBENS CATIRCE JUNIOR - SP316306 DESPACHO Vistos. Intimem-se os requeridos para memoriais, em 15 dias (prazo único). Int. SÃO VICENTE, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoId. 12098: Segue o link para acesso remoto à audiência que será realizada em 27.06.2025 às 14h: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDdiMTVlZWMtYzdjNC00N2VkLThjNWItNjY4NGYwNmUyZWQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ce4e1164-986f-4132-85d1-1e3c17cf7d6e%22%2c%22Oid%22%3a%222004b463-4eed-4d3d-b59d-5b06338f73a8%22%7d Saliento que cabe ao patrono a correta operacionalização do sistema. Intimem-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0721308-18.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Decisão A 6ª Turma Cível do Tribunal deferiu o efeito suspensivo vindicado pelo exequente, a fim de suspender os efeitos da decisão de ID 231633249. Aguarde-se o julgamento do recurso. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705279-87.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO GRACAS COSTA, FRIGORIFICO E ABATEDOURO DE AVES TRES IRMAOS LTDA DECISÃO 1. Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados pelo credor ao item 4 do ID 239457824. Aponha-se restrição de transferência sobre os veículos encontrados via RenaJud nos IDs 39695206, 39695164, 39695187 e 39695105 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público. A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado. Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira. Junte-se aos autos o resultado da pesquisa. 2. Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de pesquisa via RenaJud sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. 3. Indefiro a reiteração da pesquisa SisbaJud, pois não demonstrada qualquer modificação da situação financeira da parte executada desde a última pesquisa realizada ao ID 39694435, que restou infrutífera, ou sem que de qualquer modo a parte autora tenha justificado a possibilidade de êxito da medida. Neste sentido, colaciono julgados do egrégio STJ: “2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada. Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017” (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019.) “1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não ‘(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada’. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.” (AgInt no REsp n. 1.807.798/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 11/9/2019.) “2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: ‘Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line’ (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada”. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.) 4. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. Valor atualizado do débito: R$ 797.123,20 (ID 239457829). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)