Ana Larissa Araujo Lemos

Ana Larissa Araujo Lemos

Número da OAB: OAB/DF 036098

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ana Larissa Araujo Lemos possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJDFT, TRF1, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJDFT, TRF1, TRF3, TJGO, TJMG, TJSP, TRT1
Nome: ANA LARISSA ARAUJO LEMOS

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700987-98.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: ALECIO QUEIROZ LEAO DECISÃO Indefiro o pleito do requerente de ID 239685401, quanto a intimação da parte executada, uma vez que por experiência do Juízo, medidas idênticas em casos análogos, não trouxe efetividade na execução, o que torna improducente tal determinação. Dê-se ciência à parte credora e, em seguida, anote-se conclusão para extinção por inexistência de bens. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700914-63.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO, LUCIANO RODRIGUES DE CARVALHO 03453116127 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95). Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo. De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, requerendo a renovação da intimação do executado, a fim de que apresente bens passíveis de penhora. Ora, é dever da parte exequente indicar os referidos bens, assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade. Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais do Eg. TJDFT: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça. A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença. Extinção. Ausência de bens penhoráveis. Medidas executivas atípicas. Desproporcionalidade. A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais. O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393). Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado. A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito. No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI). Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida. Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO). No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento. Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO). Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido. O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995). A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). CONSULTA EXTRAJUDICIAL. EMOLUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2. Recurso próprio, regular e tempestivo. Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956). Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3. Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré. Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4. A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5. Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito. Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu. Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6. De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7. Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado. Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor. Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009. Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937). Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944). Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8. Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor. Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário. Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10. Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11. Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos. Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12. Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13. Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2. O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução. Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3. Sem razão o recorrente. Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4. Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5. Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6. A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7. Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 8. O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito. Não há, pois, qualquer prejuízo. 9. Recurso da autora conhecido e não provido. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito. Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719456-28.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BABY HOUSE - BERCARIO E CRECHE LTDA - ME REQUERIDO: JK COBERTURAS DE ESTRUTURA METALICAS EIRELI EXECUTADO: MARA VALESKA BEZERRA ROCHA CERTIDÃO Certifico que, conforme consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (RENAJUD) em busca do endereço da parte ré MARA VALESKA BEZERRA ROCHA há endereços a diligenciar. Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados. Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704037-35.2025.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: LARISSA CRISTINA DE MORAES ROCHA FIDELES SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado (ID 239605491) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - CPC. Não há custas processuais, nem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Trânsito em julgado nesta data devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja ele cumprido. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Após, dê-se baixa e arquivem-se. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700920-61.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A REU: PATRICIA ARAUJO PIMENTA SENTENÇA Vistos etc. Banco J. Safra S.A. ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em face de Patrícia Araújo Pimenta. A parte autora alega inadimplemento contratual referente ao financiamento de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária. Requer medida liminar, e por fim a procedência do pedido consolidando o domínio e a posse plena e exclusiva do apreendido ao Requerente. A liminar foi deferida (ID. 184397289) e o bem foi apreendido (id. 201097651). Citada a parte requerida, essa apresentou contestação/reconvenção ID. 225544518. Alega que foi entabulado acordo extrajudicial entre as partes (ID. 225544528) e que apesar de ter realizado o pagamento integral do acordo no valor de R$ 57.472,57 o veículo não foi entregue sob a alegação que já havia sido alienado. Faz pedido reconvencional para condenação do autor alegando a perda superveniente do interesse de agir, requerendo a extinção da ação principal, bem como a condenação do autor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado (R$ 88.602,76), além de perdas e danos no valor pago (R$ 57.472,57), e honorários advocatícios. A parte autora apresentou contestação à reconvenção (id. 231506730). Réplica da requerida ID. 233107092. Não houve produção de outras provas. É o relatório. Decido. A celebração de acordo entre as partes, com pagamento integral pela requerida, configura perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de que, havendo acordo extrajudicial anterior ou superveniente à citação, e sendo este cumprido, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito. Contudo, no presente caso, o bem foi apreendido e alienado mesmo após o pagamento, o que configura inadimplemento contratual por parte do autor, atraindo a aplicação do art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido, a reconvenção é procedente. A conduta do autor, ao alienar o bem mesmo após o pagamento integral pela requerida, mediante acordo extrajudicial em que o autor requer sua homologação e extinção da ação (id. 225544528 item a pg. 3), configura violação contratual e abuso de direito, ensejando a aplicação da multa legal de 50% do valor originalmente financiado, conforme o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. Além disso, restou comprovado nos autos que a requerida efetuou o pagamento de R$ 57.472,57 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), valor que deve ser restituído a título de perdas e danos, nos termos do § 7º do mesmo dispositivo legal. PROCESSO CIVIL. APELACAO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSAO. VEICULO FINANCIADO. INADIMPLENCIA. ACORDO EXTRAJUDICIAL. ANTERIOR À AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTENTE. DECRETO-LEI 911/69. APREENSAO DO BEM. INDEVIDA. COMUNICACÃO DO ACORDO. INEXISTENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. HONORARIOS ADVOCATICIOS. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE. AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação em ação de busca e apreensão de veículo em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em virtude da realização acordo extrajudicial anterior à propositura da demanda, não noticiado na inicial. Determinada e efetivada a apreensão do veículo, restaram admitidos os danos morais, os quais foram pleiteados em reconvenção. 2. O artigo 3° do Decreto-Lei n° 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2° do art. 2°, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente. 3. Firmada a existência de acordo extrajudicial e tendo havido busca e apreensão do veículo dado em garantia, nos termos da DL 911/69, poderá o juízo determinar aplicação da multa prevista no artigo 3°, § 6° do referido decreto. 4. A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva, conforme art. 14 do CDC, Súmula n. 297 /STJ e arts. 186 e 927 do CC, tendo em vista o risco da atividade desenvolvida. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre a falha do serviço e o evento danoso experimentado pela consumidora, para fins de reparação de danos. 5. E cabível compensação por dano moral quando a parte tem seu bem apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão sem que estivesse em mora, tendo sido exposta a situação vexatória por parte do preposto da instituição financeira durante o cumprimento da medida constritiva, resultando na privação do uso do veículo. 6. Negou-se provimento ao apelo. (TJDFT 07028679220208070020 DF 0702867-92.2020.8.07.0020, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/08/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/09/2021 . Nos termos do art. 90 do CPC, e conforme jurisprudência consolidada (TJDFT – Apelação Cível 0704822-33.2021.8.07.0018), a parte autora deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando a litigiosidade do feito e o princípio da causalidade. TJ-DF - 7048223320218070018 1814583 Jurisprudência Acórdão publicado em 23/02/2024 Ementa: Ementa: PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIABILIDADE, DADA A CONCRETA LITIGIOSIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. I. Em decorrência do princípio da causalidade, a parte que requer a desistência da ação de busca e apreensão, depois da citação e de outras manifestações das partes, chama para si o ônus de arcar com as despesas do processo e honorários sucumbenciais ( Código de Processo Civil , art. 90 ), independentemente do noticiado acordo extrajudicial. II. Razoável a fixação de 10% dez por cento) do valor atualizado da causa ( Código de Processo Civil , art. 85 , § 2º ). III. Apelação provida. Diante do exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e extingo a ação de busca e apreensão, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC; Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, o que faço nos termos do art. 85, §2º do CPC. Julgo procedente a reconvenção, para: a) Condenar o autor ao pagamento de multa de 50% do valor originalmente financiado, equivalente a R$ 44.301,38 (quarenta e quatro mil trezentos e um reais e trinta e oito centavos); b) Condenar o autor ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 57.472,57 (cinquenta e sete mil quatrocentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos), devidamente corrigidos desde o desembolso conforme INPC e juros de 1% desde a citação; Em face da sucumbência o autor ficará responsável pelo pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 11:03:15. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718472-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: STRATEGIS ASSESSORIA EM TECNOLOGIA E NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ARW AGENCIA DE PUBLICIDADE EIRELI, WALDINAR SANTOS DE OLIVEIRA FILHO DECISÃO Verifico que o pedido inicial de execução por título extrajudicial, está consubstanciado em nota promissória não adimplida, emitida pela parte executada, cuja obrigação não foi satisfeita. Por essa razão, constata-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de negócio jurídico de natureza civil-empresarial, caracterizado pela emissão de título de crédito, com plena autonomia cambial, nos termos dos artigos 887 e seguintes do Código Civil, e pela ausência de qualquer traço que configure relação de consumo. Assim, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil, uma vez que é medida de caráter excepcional, que somente pode ser adotada quando demonstrado, de forma inequívoca, o desvio de finalidade da pessoa jurídica, o abuso da personalidade ou a confusão patrimonial entre os bens da empresa e de seus sócios, tratando-se da consagração da teoria maior da desconsideração, aplicável às relações civis e empresariais, e que exige a demonstração de requisitos objetivos e subjetivos para sua admissão. Tampouco pode-se aplicar o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, e permite o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica em razão da mera insolvência ou quando a personalidade jurídica constituir óbice ao ressarcimento de danos. Contudo, sua aplicação se restringe às relações de consumo, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o disposto no § 5º. do referido artigo. No presente caso, não há qualquer indício de que a personalidade jurídica da empresa esteja sendo utilizada de forma abusiva, não tendo sido demonstrada a presença de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Também não se trata de relação de consumo, o que inviabiliza a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. Some-se a isso, o fato de que o princípio da menor onerosidade da execução ao devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, impõe ao exequente o dever de esgotar previamente os meios de expropriação de bens da pessoa jurídica, antes de requerer a desconsideração da sua personalidade, de modo a evitar a responsabilização pessoal dos sócios sem a devida demonstração dos requisitos legais. Diante do exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Anote-se como alerta do sistema. Exclua-se Waldinar Santos de Oliveira Filho do polo passivo. Em seguida, intime-se a parte exequente (Strategis Assessoria em Tecnologia e Negócios Empresariais Ltda.) a indicar/especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, e que não sejam objeto de medidas e/ou cláusulas judiciais e/ou administrativas de restrição, nem objeto de contrato de arrendamento mercantil/"leasing" ou alienação fiduciária, e nem constituam patrimônio de afetação, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens, comprovando a indicação com documentos, fotos ou vídeos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito e expedição de certidão de crédito, pois os autos de cumprimento de sentença ou de execução possuem natureza real, isto é, objetivam a expropriação dos bens da parte devedora. Assim, não sendo encontrados bens conhecidos e passíveis de penhora, não se justifica o prosseguimento do feito. Transcorrido "in albis" o prazo acima, retornem os autos conclusos para sentença de extinção e expedição de certidão de crédito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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