Ana Larissa Araujo Lemos
Ana Larissa Araujo Lemos
Número da OAB:
OAB/DF 036098
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Larissa Araujo Lemos possui 76 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT1, TJDFT, TJGO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TRT1, TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1, TRF3, TJSP
Nome:
ANA LARISSA ARAUJO LEMOS
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO Número do processo: 0738450-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FORTUNE COMUNICACAO E SERVICOS LTDA - ME REQUERIDO: WELCOME EVENTOS EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: JUNIOR RODRIGUES DE MENDONCA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 31/07/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória. Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos. Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-18-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera. Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão. Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação. Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local. Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto. Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz. Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 16:35:26.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712512-10.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: FERNANDA ABREU VIEIRA BATISTA CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca do não cumprimento das certidões do Oficial de Justiça, informando o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte executada. Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 09 de Junho de 2025 17:07:36. RAIMUNDO FIDELIS ROCHA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709363-19.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON DOS SANTOS COSTA REQUERIDO: EBAZAR.COM.BR. LTDA - ME, BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado do acórdão, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré EBAZAR.COM.BR para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. Dê-se baixa no requerido BANCO INTER S.A. uma vez que a condenação se refere somente ao EBAZAR.COM.BR. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5001913-07.2023.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Indenização por Dano Material] AUTOR: ELLEN MOTA VERAS LOPES CPF: 056.044.051-08 RÉU: NATHALYA VALERIA DO NASCIMENTO CORDEIRO CPF: 132.502.366-32 e outros SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO ELLEN MOTA VERAS LOPES ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA em face de VICTOR MARTINS VITAL, VICTOR MARTINS VITAL (Trader Play Negócios Digitais), NATHALYA VALERIA DO NASCIMENTO CORDEIRO e NATHALYA VALERIA DO NASCIMENTO CORDEIRO (Trader Play). Em síntese, a autora alega que o primeiro réu lhe apresentou proposta de investimento com retorno acima da média de mercado; que é pessoa leiga na área; que celebrou com os réus “Contrato de Prestação de Serviços de Assessoramento e Consultoria junto à Bolsa de Valores”; que em 29/10/2019 transferiu R$100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro requerido; que em 23/10/2020 deveria receber o valor aplicado e os juros pactuados; que o primeiro requerido solicitou prorrogação reduzindo o valor prometido; que até a data da propositura da ação nenhum valor havia sido recebido ou restituído. Alega, ainda, que os requeridos não possem registro na Comissão de Valores Mobiliários; que atuam mediante esquema de pirâmide e que caracterizam grupo econômico. Diante disso, a autora requer, em sede de tutela cautelar, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas rés e reconhecimento de grupo econômico, com busca e bloqueio de bens. Ao final, requer a declaração de nulidade ou a resolução do contrato, com a restituição dos valores aportados. Pleiteia, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova. Recebida a inicial, foi indeferida a tutela provisória. As tentativas de citação pessoal dos réus não foram exitosas, razão pela qual foi realizada a citação editalícia e, diante do decurso do prazo legal sem manifestação, a Defensoria Pública foi intimada para exercer a curadoria especial. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital. No mérito, apresentou defesa por negativa geral. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pleitearam o julgamento antecipado e a autora arguiu a intempestividade da contestação. É o necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Preliminarmente, a parte ré, por sua curadoria especial, arguiu a nulidade da citação por edital. Nos termos do §3º, do art. 256, CPC, os réus somente serão considerados em local incerto e não sabido quando infrutíferas todas as tentativas de localização de seu endereço. Em análise detida dos autos, vejo que, decorrido vasto lapso de tentativa de citação real da parte ré, tal não logrou êxito, não obstante também tenham sido realizadas pesquisas em sistemas conveniados. À vista disso, fora deferida a citação por edital. Nesse ponto, merece destacar que, ao contrário do que alega a curadoria especial, não é exigível o esgotamento absoluto das tentativas de localização da parte a ser citada, sendo que a pesquisa nos sistemas conveniados ao juízo já representa o esgotamento suficiente e razoável. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE ALIMENTOS - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO SATISFATÓRIO DAS VIAS ORDINÁRIAS - OCORRÊNCIA - IRREGULARIDADE PROCESSUAL - NÃO CONSTATAÇÃO - PREFACIAL REJEITADA - MÉRITO - OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE PAI E FILHA MENOR - PRESENÇA - QUANTUM - INADEQUAÇÃO OU EXORBITÂNCIA - NÃO VERIFICAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. - Afasta-se a preliminar de nulidade da citação por edital quando apurado que houve esgotamento satisfatório das vias ordinárias de localização pessoal do requerido, apurando-se a existência de consultas junto aos sistemas e CAC e INFOSEG, bem como a expedição de 03 (três) cartas precatórias, cujos resultados restaram infrutíferos. - Confirma-se a sentença de procedência da pretensão inaugural se inexistem dúvidas sobre o dever de o genitor concorrer materialmente ao sustento digno da filha menor, não havendo provas de que o quantum arbitrado (30% do salário mínimo) seria inadequado ou hábil a ensejar oneração excessiva do alimentante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.001095-6/001, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade da citação. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de fato, a contratação de serviço de consultoria de investimento pode caracterizar relação de consumo. Contudo, a inversão do ônus da prova não é medida automática, sendo deferida quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso em tela, a autora não demonstrou qualquer hipossuficiência probatória, razão pela qual o mérito será analisado conforme os parâmetros da geral geral de distribuição do ônus da prova. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECLUSÃO - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA - INTERMEDIADORA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO BANCÁRIO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DESCARACTERIZAÇÃO - DANO MATERIAL E MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Tratando-se de relação de consumo, consubstanciada em contrato de mútuo e de prestação de serviços de assessoria financeira a destinatário final, aplica-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. A decisão que indefere a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo deve ser atacada por meio de agravo de instrumento, ocasionando a preclusão da matéria a ausência de interposição do recurso próprio (CPC, art. 1.009, §1º e art. 1.015). 3. O direito à indenização decorrente de responsabilidade civil objetiva está condicionado à comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre o ilícito praticado e dano suportado. 4. Inexistindo inversão do ônus da prova, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I). 5. Não comprovada a existência de ato ilícito ou de fraude praticada pelas partes rés na contratação de mútuo bancário, resta descaracterizada a responsabilidade civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.001052-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2024, publicação da súmula em 20/02/2024) Pois bem. Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, a autora comprovou o contrato celebrado com o primeiro requerido (ID 9721595152) e o pagamento realizado (ID 9721588858). Neste ponto, a autora se desincumbiu do ônus imposto pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. O réu, por sua vez, não comprovou a prestação dos serviços pagos pela autora. Contudo, a autora não comprovou a relação jurídica com os demais réus, nem o alegado grupo econômico e a existência de hipóteses que ensejem a desconsideração da personalidade jurídica. Também não pleiteou qualquer meio de prova a fim de comprovar suas alegações. Ademais, a ausência de impugnação especificada dos fatos pela curadoria especial não gera presunção de veracidade, por força do artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se falar em intempestividade da contestação, uma vez que a Defensoria Pública goza de prazo em dobro, nos termos do artigo 186 do Código de Processo Civil. Assim, a única pretensão que merece guarida é a rescisão do contrato celebrado com o primeiro réu e a restituição dos valores pagos pelo serviço não prestado. Isso porque, uma vez comprovados os fatos narrados, o Código Civil preleciona que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos (art. 475, CC). Ainda, o mesmo diploma legal prevê que aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários (art. 884, CC). Por fim, indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte ré, tendo em vista a ausência de prova de sua hipossuficiência econômica e o fato de que a assistência da Defensoria Pública na condição de curadora especial, por si só, não enseja o necessário deferimento destes benefícios. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CURADORIA ESPECIAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Conforme entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, "Na hipótese de revelia, a nomeação de curador especial não faz presumir a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade da justiça". Contudo, observando-se os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, os atos processuais praticados pelo curador especial estarão dispensados do prévio pagamento das despesas, os quais, contudo, serão custeados pela parte vencida ao término do processo, nos moldes do art. 91, caput, do CPC/2015. Assim, se não comprovada a hipossuficiência econômica da parte, devem ser indeferidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88 e artigos 98 e 99, §2º, do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.073404-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 14/04/2025) III - DISPOSITIVO Ante exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da presente demanda para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) Declarar rescindido o contrato de ID 9721595152 firmado entre ELLEN MOTA VERAS LOPES e VICTOR MARTINS VITAL. B) Condenar VICTOR MARTINS VITAL à restituição em favor de ELLEN MOTA VERAS LOPES da quantia de R$100.000,00 (cem mil reais). Desde o desembolso, incidirá correção monetária pelo IPCA. Desde a citação, incidirão juros e correção monetária pela SELIC. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, em igual proporção, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor ada condenação. Publicar. Registrar. Intimar. Transitada em julgado, recolhidas as custas/expedida CNPDP, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação NUMERO DO PROCESSO: 0737631-19.2024.8.07.0003 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANIR APARECIDO GONCALVES DE LIMA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA - ME, ALMIR ALVES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de pedido de homologação de acordo apresentado pelas partes, no qual se convencionou a transferência de débitos de energia elétrica vinculados ao CPF da parte locadora para o CPF da parte locatária, relativamente à unidade consumidora situada no endereço EQNP 15/19, Bloco G, Lote 01, P Norte, Ceilândia Norte/DF, junto à Companhia Energética de Brasília – Neoenergia. Contudo, no caso em tela, observa-se que a Companhia Energética de Brasília – Neoenergia, credora do débito, não integra o polo passivo da demanda, tampouco consta nos autos qualquer documento que comprove sua anuência formal à transferência da obrigação entre as partes ora litigantes. A tentativa de vincular a concessionária a obrigação assumida entre particulares, sem sua participação ou consentimento, contraria princípios elementares do contraditório, da boa-fé objetiva e da própria estrutura das obrigações contratuais. Dessa forma, não se mostra juridicamente possível homologar o acordo firmado pelas partes na parte em que pretende vincular a Neoenergia à transferência do débito, em razão da ausência de anuência da concessionária e de sua própria presença na relação processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo e determino o prosseguimento regular do feito, no estado em que se encontra, perante o juízo de origem. Intime-se a parte autora para manifestar se persiste o interesse na desistência do feito, em relação a primeira requerida, COMERCIAL DE ALIMENTOS ARS LTDA – ME, diante do indeferimento da homologação do acordo. Publique-se. Intimem-se. Assinado e datado digitalmente
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0712515-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO INFANTIL ALGODAO DOCE LTDA EXECUTADO: INGRID ALVES SANTANA DECISÃO Cuida-se de procedimento de execução de título extrajudicial. Cite-se a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora. Transcorrido o prazo acima, proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito por meio do Sistema SISBAJUD. Caso efetivada a penhora pelo método convencional ou pelo Sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para apresentação de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos, intime-se a parte credora para resposta também em 15 (quinze) dias. Após, autos conclusos. Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado, expedição do alvará ou ofício de transferência e intime-se a parte interessada para que informe os dados bancários para transferência do montante bloqueado. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, fica autorizada a Secretaria a realizar pesquisa, via sistema RENAJUD, para fins de localização de veículos registrados em nome da parte executada. Caso não exista bloqueio anterior, fica este deferido quanto à transferência. Ato contínuo, expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Caso as diligências supracitadas sejam infrutíferas, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos forem necessários para garantia da dívida, ressalvando-se tão somente aqueles protegidos por lei. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente o requerido. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se o requerido de que o prazo para impugnação na Secretaria do Juizado é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial. Acaso todas as diligências não logrem êxito, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, do Código de Processo Civil/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Transcorrido o prazo de que se trata o parágrafo anterior, autos conclusos para SENTENÇA Publique-se. Intime-se. documento assinado digitalmente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713758-41.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESLANE VASCO DE MATOS - ME EXECUTADO: RODRIGO GOMES BRITO CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, intime-se a parte autora para ciência da obrigatória presença, inclusive em audiência de conciliação, do empresário individual ou do sócio dirigente e que a ausência acarretará a extinção do processo sem apreciação do mérito com condenação nas custas processuais. Enunciado 141 do Fonaje: "A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (XXVIII Encontro – Salvador/BA)". BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025 14:58:48. RILDO ROQUE NAVES DE CARVALHO Diretor de Secretaria