Paulo Cesar Leite Cavalcante

Paulo Cesar Leite Cavalcante

Número da OAB: OAB/DF 036146

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo Cesar Leite Cavalcante possui 38 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT10
Nome: PAULO CESAR LEITE CAVALCANTE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DA PENA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 8 de 38 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Ricardo Eric de Lima Gomes (OAB 42810/DF), Robson Antas de Oliveira (OAB 31359/DF), Paulo Leite Cavalcante (OAB 36146/DF) Processo 0008682-15.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Exectdo: Ricardo José Ramos de Souza - Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em Ricardo José Ramos de Souza, recolhido no(a) Penitenciária - Assis, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0700877-68.2021.8.07.0008 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 12 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000191-79.2021.5.10.0010 RECLAMANTE: RICARDO CORREIA DA SILVA RECLAMADO: MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5aeaed2 proferido nos autos. TERMO  DE  CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor  JESSICA CARDOSO SILVA CABRAL  no dia 22/05/2025. DECISÃO Vistos. Acolho em parte as alegações do perito, eis que conforme a planilha de Id. 670b8d5, os honorários não foram devidamente atualizados. Entretanto, ressalta-se que o índice de atualização utilizado por esta Especializada é o SELIC, na forma da ADC 58, não havendo que se falar em aplicação de quaisquer outros índices. Assim, atualizados os cálculos conforme planilha de Id. 3615799, abatidos os valores já pagos conforme comprovante de Id. bbcb55e, fixo o débito da(s) Reclamada(a) MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A em R$ 367,45 relativo à atualização dos honorários periciais. 1. Cite(m)-se a(s) Reclamada(s), via DJEN, para, em 48 horas, pagar a quantia correspondente especificada, depositar ou indicar bens passíveis de penhora. 2- Decorrido o prazo de pagamento, instaure-se a execução, conforme já requerido pela parte reclamante, efetuando-se o bloqueio das contas da(s) executada(s) por meio do SISBAJUD, autorizada a utilização de sistemas automatizados de bloqueios bancários. 3 - Infrutífera a medida, após decorrido 45 dias da citação, inclua-se a(s) executada(s) no BNDT (art. 883-A da CLT), podendo a decisão judicial transitada em julgado ser levada a protesto e gerar inscrição do nome do executado no SERASAJUD. 4- Fica autorizada a pesquisa de bens da(s) executada(s) por meio dos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis e que se mostrarem pertinentes ao caso. As informações protegidas por sigilo fiscal e/ou bancário deverão ser anexadas aos autos em SIGILO, concedendo-se  visibilidade dos respectivos documentos apenas às partes e aos seus advogados, as quais deverão ficar cientes de que tais dados não devem ser utilizados para fins estranhos aos autos, sob pena de responsabilidade pessoal, haja vista a proteção dos dados em relação a terceiros. Cumpre frisar que a quebra de sigilo ora autorizada é somente para os efeitos executivos intra autos, com vista à satisfação do crédito no processo. Eventual pesquisa de bem imóvel deverá ser realizada independentemente do recolhimento de emolumentos, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, uma vez que a Exequente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 5- Caso necessário, expeça-se mandado/carta precatória para penhora na boca do caixa, com requisição de informações das máquinas de cartão de crédito, e/ou penhora, remoção e alienação de bens, e/ou penhora mensal de 30% do faturamento da empresa devedora. Tratando-se de executado pessoa física expeça-se mandado/carta precatória para penhora mensal de 30% dos seus salários/proventos. 6-Garantida a execução, prossiga-se na forma do art. 884 da CLT. 7- Esgotadas todas as diligências supra ordenadas, intime-se o(a) exequente para indicar novas e eficazes diretrizes ao prosseguimento da execução ou instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, ficando ciente de que, no seu silêncio ou na mera indicação de medida que já se mostrou infrutífera nos autos, o feito será suspenso por execução frustrada, iniciando-se a fluência do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0735638-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GILBERLANDIO VALERO DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GILBERLANDIO VALERO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, nascido em 15.05.1979, natural Pianco/PB, filho de Elias Valero e Maria Ferreira de Oliveira, RG 1830744, CPF 834.193.811-15, residente na QNP 12, conjunto P, casa 30, P Sul – Ceilândia/DF, CEP: 72231-216, telefone: 61 9286-0493, profissão coletor na SLU, ensino fundamental incompleto, sob a imputação da prática dos crimes descritos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e no art. 331 do Código Penal. Assim os fatos foram descritos (ID 219216295): Em 18 de novembro de 2024, por volta das 1h30, em via pública, Setor P, EQNP 26/30, Ceilândia/DF, o denunciado GILBERLANDIO VALERO DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, conduziu o veículo automotor Fiat/Palio EDX, cor cinza, placa JEY0328/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Nas mesmas circunstâncias, o denunciado, de forma livre e consciente, desacatou funcionário público no exercício de suas funções. No dia dos fatos, após ingerir bebida alcoólica, o denunciado conduzia o veículo pelas vias de Ceilândia quando colidiu com o para-choque de um veículo Peugeot, placa JFZ4579/DF, de cor prata, que estava estacionado na via. Após a colisão, continuou trafegando na via em zigue-zague. Policiais que patrulhavam pelo local visualizaram os fatos e abordaram o réu, que desceu do veículo com andar cambaleante. Ao ser solicitado seus documentos, o denunciado ofendeu os policiais, mandando-os “tomar no cú”. O denunciado foi submetido a teste de etilômetro, que aferiu a concentração de 0,96 miligrama de álcool por litro de sangue alveolar (ID: 217892471). A denúncia foi recebida em 08.01.2025 (ID 222245872). Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas. (ID 225318667). Porque não era caso de absolvição sumária, as provas foram deferidas. (ID 225886010). Em juízo, foram ouvidas as testemunhas Humberto Barbosa e Jorge Lopes, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo em liberdade. Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada requereram. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva, que recai sobre a parte ré. (ID 233433672, págs. 3/4). Ao seu turno, nas alegações finais, a Defesa requereu, em caso de condenação quanto ao crime de embriaguez ao volante, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. No que se refere ao crime de desacato, pugnou pela absolvição em virtude do estado de embriaguez do réu. (ID 235289316). É o relatório. Fundamento e Decido. DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva está devidamente comprovada por meio das provas testemunhais colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 758/2024 – 15ª DP (ID 217892463), Comprovante do teste de alcoolemia, que acusou a concentração de 0,96mg/L de álcool por litro de ar alveolar (ID’s 217892471 e 217892472), Ocorrência Policial nº 14.815/2024 – 15ª DP (ID 217892473) e Relatório Final (ID 219042510). DA AUTORIA A autoria também restou comprovada. A testemunha Humberto Barbosa afirmou, em juízo, que foram chamados, via COPOM, para atender a uma ocorrência de Maria da Penha. Enquanto se deslocavam para o local, viu um veículo colidindo contra outro e o motorista saiu em zigue-zague. Por essa razão, deram sinal de parada, que não foi obedecido pelo motorista, que finalmente parou no meio da via. Destacou que o réu estava visivelmente embriagado, com odor alcoólico, andar cambaleante e fala embolada. Quando indagou ao réu se ele estava embriagado, o réu chamou o depoente de mentiroso e mandou “tomar no cu”. Oferecido o bafômetro, o réu soprou e constatou a embriaguez. Acrescentou que o réu era habilitado e que ele estava sozinho no carro. Por fim, disse que o carro colidido não ficou avariado. A testemunha Jorge Lopes, por sua vez, corroborou as declarações da testemunha Humberto ao relatar que estavam a caminho de outra diligência e, ao passarem pela entrequadra 26/30, viram que o réu colidiu em um Peugeot estacionado e saiu com o carro em zigue-zague pela via. Assim, decidiram abordá-lo e, quando o réu desceu do carro, estava com andar cambaleante e com fala desconexa, além de odor etílico. Ao ser questionado o que estava fazendo, dirigindo embriagado, o réu passou a chamar os policiais de mentirosos e mandou “tomar no cu”. Como o réu afirmava que não havia ingerido bebida alcoólica, a despeito dos claros sinais, ele soprou o bafômetro e constataram embriaguez. O acusado não pode ser ouvido na fase inquisitorial por estar embriagado (ID 217892464, pág. 3). Em juízo, ao ser interrogado, contou que foi até o bar dirigindo o seu carro e, naquele bar, ingeriu uma lata de cerveja e uma dose de bebida quente e, a partir daí, não se lembra de nada. Alegou que só se recorda de ter recobrado a consciência na delegacia, não se recordando se dirigiu o carro, se colidiu e se desacatou os policiais. Respondeu que tem passagem falsidade ideológica. Das provas colhidas, notadamente o teste do etilômetro, e a palavra segura e firme dos policiais, resta certa a autoria delitiva dos crimes imputados ao acusado. No que se refere ao crime de embriaguez ao volante, apesar de o réu alegar em juízo que não se recorda se dirigiu seu automóvel ou se o colidiu, não resta dúvida que ele foi abordado pelos policiais, ora testemunhas, conduzindo seu veículo com a capacidade psicomotora alterada, em razão da ingestão de bebidas alcoólicas. Do relato uníssono dos policiais militares, o réu colidiu com o veículo Peugeot, sem, contudo, causar danos materiais, vindo a ser abordado pela guarnição e, ao sair de seu veículo, apresentada nítidos sinais de embriaguez, tais como andar cambaleante e odor etílico. No que se refere ao crime de desacato, apesar das alegações da defesa, sua autoria está igualmente comprovada. Não há dúvida que o réu, ao ser abordado pelos policiais militares, porque estava conduzindo seu veículo sob a influência de álcool, proferiu xingamentos contra os agentes públicos, afirmando que eles estavam mentindo e, por fim, mandando “tomar no cu”. O crime de desacato se configura por qualquer ação que importe em menoscabo ao exercício das funções atribuídas a um agente público e, na espécie, as expressões ultrajantes proferidas pelo réu contra os policiais caracterizam o crime tipificado no art. 331 do Código Penal. Nesse cenário, o pedido da defesa não pode ser acolhido, pois a embriaguez do réu não foi fortuita, e sim deliberada, de modo que não reconheço a sua inimputabilidade. Nos termos do art. 28, II, do Código Penal, que abriga a actio libera in causa, não excluem a imputabilidade penal a embriaguez voluntária ou culposa. No caso em tela, considerando que a embriaguez decorreu de ação deliberada ou mesmo descuidada da parte ré, mas não de fortuito ou força maior, não há possibilidade legal de se excluir a imputabilidade. Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que o réu efetivamente praticou as condutas ilícitas descritas no art. 306 do CTB e no art. 331 do CP[Categoria] sem que tenha atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe. Por fim, quanto ao concurso de crimes, verifico que estamos diante de concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, pois apesar de praticados em um mesmo contexto, decorreram de múltiplas ações, de modo que as penas de mesma espécie devem ser somadas. DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia para CONDENAR o réu GILBERLANDIO VALERO DE OLIVEIRA, nas penas dos art. 306 da Lei nº 9.503/1997 e no art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69 deste último Código. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA A culpabilidade é normal à espécie. Conta com maus antecedentes (condenação na ação penal nº 0036924-16.2015.8.07.0001). Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras. Os motivos do crime são próprios da espécie. As circunstâncias do crime são próprias da espécie, não podendo haver sua valoração desfavorável. As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente. O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso. Portanto, considerando que UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), fixo a pena-base em: - Art. 306 do CTB: 9 meses e 22 dias de detenção, 15 dias-multa, além de 9 meses e 7 dias de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor; - Art. 331 do CP: 8 meses e 7 dias de detenção. Na segunda fase de dosimetria, reconheço a agravante da reincidência (ação penal nº 0003770-93.2018.8.07.0003), de modo que aumento a pena em 1/6 (um sexto). Portanto, fixo a pena provisória em: - Art. 306 do CTB: 11 meses e 10 dias de detenção, 17 dias-multa, além de 10 meses e 23 dias de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor; - Art. 331 do CP: 9 meses e 18 dias de detenção. Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição de penas a incidir e, assim, fixo as penas definitivas em: - Art. 306 do CTB: 11 meses e 10 dias de detenção, 17 dias-multa, além de 10 meses e 23 dias de suspensão ou proibição de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor. - Art. 331 do CP: 9 meses e 18 dias de detenção. Diante do concurso material de crimes com penas de mesma natureza, na forma do art. 69, primeira parte, do CP, somo as reprimendas e estabilizo a reprimenda, para efetivo cumprimento, em 1 ANO, 8 MESES e 28 DIAS DE DETENÇÃO, além de pagamento de 17 DIAS-MULTA, bem como 10 (dez) meses e 23 (vinte e três) dias de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do art. 293 do CTB. Fixo o regime inicial SEMIABERTO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §2º e §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ. Registro que não houve prisão cautelar a considerar. A pena pecuniária deverá ser calculada à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do crime, nos termos do art. 49, § 2º, do Código Penal. DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Diante da reincidência e por verificar que não é suficiente para repreensão e prevenção de crime, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e de conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal). DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prejuízo econômico. DA CUSTÓDIA CAUTELAR Quanto à custódia cautelar, permito que a parte ré aguarde o trânsito em julgado em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não sobrevieram circunstâncias que indiquem a necessidade da decretação de sua segregação cautelar. A carta de guia de execução definitiva deverá ser expedida após o trânsito em julgado para ambas as partes, considerando que foi permitido o recurso em liberdade. DAS CUSTAS Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais. Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução. Após o trânsito em julgado: 1- Expeça a carta de guia definitiva; 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 71, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação; 4- Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo, autorizada a destruição dos inservíveis. Ao Cartório para lançamento no Sistema de Gerenciamento de Objetos de Crime – SIGOC (art. 33-D da Instrução 2/2022-TJDFT). 5- Arquive o feito. 6- Porquea parte ré respondeu ao processo em liberdade, desnecessária a sua intimação pessoal,bastando a intimação da defesa técnica privada ou pública, nos termos do art. 392, II, do CPP (STF, HC 219766; STJ, 717898 e TJDFT acórdão nº 1980936). BRASÍLIA/DF, 20 de maio de 2025. VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o divórcio de J. D. S. e de L. D. M. V. S., com resolução parcial de mérito, nos termos dos artigos 355, I, e 356, II, do Código de Processo Civil. O cônjuge homem não alterou seu nome quando do enlace matrimonial. Por sua vez, ausente qualquer manifestação de vontade proveniente da cônjuge mulher no curso da ação. Assim, o nome de casada que adotara deve ser mantido intacto até que ela venha a se manifestar em sentido contrário, como expressão do direito personalíssimo ao nome que lhe é outorgado. Preclusa a presente decisão, expeça-se mandado de averbação do divórcio. Quanto ao prosseguimento do feito, à Secretaria para requerer informações ao SEPSI sobre o estudo psicossocial, tendo em vista o lapso temporal decorrido. Com a resposta, vista ao autor e, em seguida, ao Ministério Público.
Anterior Página 4 de 4
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou