Bruno Batista Lobo Guimaraes
Bruno Batista Lobo Guimaraes
Número da OAB:
OAB/DF 036192
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJAC, TJDFT, TJSP, TJGO, TJBA
Nome:
BRUNO BATISTA LOBO GUIMARAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711124-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA BEATRIZ FARIAS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição de ID 241299230, protocolada pelas partes JOSÉ FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA e EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme anteriormente determinado, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:59:53. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711124-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA BEATRIZ FARIAS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição de ID 241299230, protocolada pelas partes JOSÉ FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA e EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme anteriormente determinado, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:59:53. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711124-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA BEATRIZ FARIAS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição de ID 241299230, protocolada pelas partes JOSÉ FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA e EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme anteriormente determinado, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:59:53. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711124-17.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA PAULA SILVA AGNER, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, MARCELO RICARDO DA SILVA, ASSOCIACAO BEATRIZOPOLIS REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA BEATRIZ FARIAS EXECUTADO: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA, EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tomei ciência da petição de ID 241299230, protocolada pelas partes JOSÉ FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA, CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA e EDVALDO DIAS CARVALHO JUNIOR. Nos termos da Portaria nº 01/2018, deste Juízo, e conforme anteriormente determinado, ficam as partes contrárias intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 13:59:53. HENRIQUE SENA DE OLIVEIRA Servidor Geral
-
Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Formosa de Goiás contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente, dando parcial provimento à remessa necessária apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se dê na fase de liquidação da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de requerimento administrativo para a progressão/recomposição salarial da servidora municipal, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 219/2008; e (ii) saber se houve violação a princípios constitucionais e ausência de fundamentação quanto à teoria dos motivos determinantes e à regularidade do ato administrativo impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. A alegação de omissão não prospera, pois a questão relativa à exigência de requerimento administrativo foi enfrentada, tendo sido afastada com base em jurisprudência pacífica. 5. A decisão destacou expressamente que a recomposição salarial decorrente do reenquadramento não exige provocação administrativa, pois a servidora já se encontrava no nível discutido.6. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do julgamento, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que não constitui omissão o fato de o acórdão não abordar todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pela parte.8. O prequestionamento se mostra atendido nos moldes do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão for suficiente à formação do convencimento. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948.047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; STF, ARE 1282001 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; TJGO, AI nº 5667278-57.2020.8.09.0000; TJGO, AI nº 5293585-16.2020.8.09.0000. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265301- 89.2022.8.09.0044 Comarca de FormosaEmbargante: Município de Formosa de GoiásEmbargada: Luzia Dias da Costa OliveiraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho VOTO DO RELATOR Consoante relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Formosa de Goiás em face do v. acórdão proferido no evento nº 69, o qual, mediante votação unânime dos integrantes da 4ª Câmara Cível deste Tribunal, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, dando parcial provimento à remessa necessária apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se dê na fase de liquidação da sentença.O decisum recebeu a seguinte ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL Nº 219/2008. LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2009. DEFASAGEM CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA.I. CASO EM EXAME1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Formosa de Goiás contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de diferenças salariais ajuizada por professora da rede pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de diferenças remuneratórias, atualização de vencimentos e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a progressão salarial demandaria prévio requerimento administrativo por parte da servidora; e (ii) definir se os honorários advocatícios deveriam ser fixados na liquidação da sentença ilíquida.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito da servidora à recomposição salarial, uma vez que a progressão em questão não depende de provocação administrativa. 3.2. Demonstrada a defasagem remuneratória com base nos percentuais previstos no art. 7º, inciso V, alínea “a”, da Lei Municipal nº 219/2008, tem a autora direito ao pagamento das diferenças salariais devidas. 3.3. Em sentença ilíquida, a definição do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer apenas em fase de liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e desprovido. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida para determinar a fixação dos honorários advocatícios apenas na liquidação da sentença.Teses de julgamento: "1. A ausência de requerimento administrativo não impede o reconhecimento do direito à recomposição salarial, quando os requisitos legais estão preenchidos. 2. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação do julgado." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 85, § 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5436986-67.2022.8.09.0044; TJGO, Reexame Necessário 5425422.46.2017.8.09.0051. Inicialmente, passo à análise da tempestividade dos embargos de declaração.A intimação do Município de Formosa de Goiás acerca do acórdão embargado ocorreu em 24 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), com início da contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, ou seja, 25 de fevereiro de 2025 (terça-feira), conforme estabelece o art. 231 do CPC. Os embargos de declaração possuem prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1023 do CPC), sem aplicação do prazo em dobro à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.Importante observar que os dias 03 e 04 de março de 2025 (segunda e terça-feira de Carnaval) são tradicionalmente considerados feriados forenses, inclusive no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Portanto, tendo os embargos sido interpostos em 05 de março de 2025, conclui-se pela tempestividade dos aclaratórios.Cinge-se a controvérsia à análise da existência, ou não, de vícios no acórdão proferido no evento nº 69, suscitados pelo Município de Formosa de Goiás por meio dos presentes embargos de declaração.Sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão relevante ao não enfrentar de forma específica a alegação de que a progressão/recomposição salarial da servidora dependeria de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 219/2008. Defende, ainda, que o julgado violou princípios constitucionais, como o da legalidade, além de carecer de fundamentação quanto à teoria dos motivos determinantes e ao exame da regularidade do ato administrativo impugnado.Pois bem. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios.A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou mantém-se inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão.A respeito do tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha: “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182). Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando).Sob esse prisma, na espécie, da leitura do decisum alvejado não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração.Conforme destacado no acórdão embargado, a matéria relativa à exigência de requerimento administrativo foi devidamente enfrentada. A decisão colegiada reconheceu, com base em jurisprudência pacífica deste Tribunal, que a recomposição salarial decorrente do enquadramento em nível já ocupado não se confunde com progressão funcional ou gratificação por titulação, hipóteses em que, por disposição expressa, poderia ser exigida provocação do servidor. A distinção foi expressamente feita no voto condutor, o qual consignou: “Convém registrar que a parte autora não pleiteia a progressão em sua carreira, mas tão somente a aplicação dos percentuais previstos na legislação de regência. De modo que, estando a servidora posicionada no nível em relação ao qual se discute o reajuste salarial, não há que se falar em necessidade de requerimento administrativo para a progressão.” Tal fundamentação é suficiente para demonstrar que o acórdão considerou, avaliou e afastou a tese do embargante quanto à necessidade de provocação da Administração para a aplicação dos índices legais de recomposição.Calha lembrar que “não constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão deveria ter decidido” (STJ, Edcl no REsp. nº 56.201-BA, Rel. Min. Ari Pargendler), de molde que “a decisão contrária ao interesse da parte não pode ser confundida com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (STJ, REsp 948047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima).Importa ressaltar, outrossim, que o órgão judicial, para externar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todas as teses e preceitos normativos suscitados pelas partes em seus arrazoados, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com as normas jurídicas necessárias para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o art. 371 do atual CPC. A rigor, tendo o juiz ou tribunal lastreado sua convicção no sistema jurídico a que está adstrito, consequentemente restam repelidas todas as demais questões trazidas à baila, não havendo omissão ou obscuridade por parte do julgador quando é desconsiderado algum fundamento impertinente apresentado por um dos litigantes, nem quando dá à prova a valoração que reputar mais adequada.Em reforço, a posição consolidada deste Sodalício: “(…) O julgador não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos e dispositivos legais indicados pela parte recorrente, sendo suficiente a apreciação daqueles que forem relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia recursal. (...)” (TJGO, AI nº 5667278-57.2020.8.09.0000, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, 5ª Câmara Cível, julgado em 26/04/2021, DJe de 26/04/2021); “(…) O julgador não está obrigado a se reportar a todos os argumentos e dispositivos de leis trazidos pelas partes, mas, tão-somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, bem como emitir pronunciamento motivado de acordo com o seu livre convencimento. (...)” (TJGO, AI nº 5293585-16.2020.8.09.0000, Rel. Desª. Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 10/05/2021, DJe de 10/05/2021). Lado outro, é cediço que a contradição referenciada pelo legislador no art. 1.022 do CPC é aquela existente no próprio ato judicial decisório, seja entre as proposições enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo, entre a ementa e o corpo da decisão, ou entre o teor deste e o verdadeiro resultado do julgamento.Em outras palavras, a contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração é a do julgamento com ele mesmo, isto é, a contradição interna, conforme ensinam Luiz Guilherme Marinone e Sérgio Cruz Arenhart: “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão de idéias, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal.” (in Processo de Conhecimento. 7ª ed., Revista dos Tribunais. São Paulo: 2009. pp. 554/555). Logo, não se presta o recurso integrativo a corrigir contradição externa porventura existente, por exemplo, entre os fundamentos do acórdão, as provas dos autos, outros julgados ou a legislação aplicável sob a ótica das partes.Dito isso, bem se vê que, em verdade, pretende a parte embargante o rejulgamento do feito, tencionando fazer valer o seu particular entendimento. Ocorre que esse mister deve ser objeto de recurso que contenha carga infringente, o que não acontece com estes embargos de declaração, que primam pelo complemento e não modificação das decisões judiciais, consoante alhures já frisado.Lado outro, anote-se que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham haja sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos vertentes autos, em consonância com a orientação emanada pelo Supremo Tribunal Federal: “(…) O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Ao reconhecer a repercussão geral do tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou essa orientação (AI 791.292-RG-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339)...” (STF, ARE 1282001 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 05-03-2021 PUBLIC 08-03-2021). Ademais, destaca-se que o art. 1.025, do CPC, consagra o prequestionamento ficto, nos seguintes termos: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Dessa forma, verifica-se que as razões dos embargos revelam inconformismo com o resultado do julgamento, pretensão incabível na via eleita, notadamente porque os vícios alegados inexistem.Ao teor do exposto, ante a ausência de qualquer vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, tendo sido prestada a tutela jurisdicional com clareza e fundamentação, rejeito os embargos de declaração em testilha, declarando prequestionada, entrementes, a matéria discutida nos autos.É o meu voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265301- 89.2022.8.09.0044 Comarca de FormosaEmbargante: Município de Formosa de GoiásEmbargada: Luzia Dias da Costa OliveiraRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Formosa de Goiás contra acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pelo ora recorrente, dando parcial provimento à remessa necessária apenas para determinar que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais se dê na fase de liquidação da sentença.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de requerimento administrativo para a progressão/recomposição salarial da servidora municipal, nos termos do art. 63 da Lei Municipal nº 219/2008; e (ii) saber se houve violação a princípios constitucionais e ausência de fundamentação quanto à teoria dos motivos determinantes e à regularidade do ato administrativo impugnado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não apontam qualquer vício que se amolde às hipóteses do art. 1.022 do CPC, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 4. A alegação de omissão não prospera, pois a questão relativa à exigência de requerimento administrativo foi enfrentada, tendo sido afastada com base em jurisprudência pacífica. 5. A decisão destacou expressamente que a recomposição salarial decorrente do reenquadramento não exige provocação administrativa, pois a servidora já se encontrava no nível discutido.6. A pretensão do embargante configura inconformismo com a conclusão do julgamento, sendo inadequada a utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal estabelece que não constitui omissão o fato de o acórdão não abordar todos os dispositivos legais ou argumentos levantados pela parte.8. O prequestionamento se mostra atendido nos moldes do art. 1.025 do CPC, não sendo necessária a menção expressa aos dispositivos invocados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte não caracteriza omissão quando a fundamentação do acórdão for suficiente à formação do convencimento. 2. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 371, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 56.201/BA, Rel. Min. Ari Pargendler; STJ, REsp 948.047/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; STF, ARE 1282001 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; TJGO, AI nº 5667278-57.2020.8.09.0000; TJGO, AI nº 5293585-16.2020.8.09.0000. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5265301- 89.2022.8.09.0044. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator.PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça.Sessão Virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. Kisleu Dias Maciel Filho Relator(4)
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 4VARFAMBSB 4ª Vara de Família de Brasília CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0709616-46.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Tendo em vista o(s) Demonstrativo(s) de Cálculo, nos termos da Portaria 03/2022 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) requerida intimada(s) para pagar(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 243,68 (duzentos e quarenta e três reais e sessenta e oito centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 101, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que deverá(ão) emitir a Guia de Custas Judiciais no sítio deste Tribunal (www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) para pagamento. Caso necessite(m), o Setor de Custas e Arrecadação funciona no Posto de Apoio Judiciário do Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes, Bloco 5, Térreo, das 12 às 17h30. Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante, a fim de que seja efetivada a baixa da(s) parte(s). BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025, 17:05:24. MARTA SILVA BALIEIRO Diretor de Secretaria
-
Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Página 1 de 4
Próxima